• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias TRF4

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pelo provimento ao recurso de uma aposentada de 70 anos, residente em Maringá (PR), que foi vítima de um golpe bancário. Dessa forma, a Caixa Econômica Federal deve suspender as cobranças das parcelas mensais de dois empréstimos que foram feitos utilizando o cartão da mulher de forma indevida. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento na última semana (25/8).

De acordo com o processo, em dezembro de 2020, a idosa sofreu o chamado “golpe do motoboy”. O caso teve início com uma ligação que seria supostamente da Caixa para o telefone fixo da vítima. O atendente alertou a mulher sobre a possibilidade de uma clonagem em seus cartões de crédito e débito, vinculados ao banco. Ela disse que iria verificar a situação, e então ligou para a central de atendimento da Caixa, sendo orientada a redigir uma carta contestando a compra e entregar seus cartões a um funcionário do instituição financeira, que os recolheria na residência da idosa. O recolhimento ocorreu no mesmo dia, executado por um criminoso devidamente uniformizado e em posse de um crachá do banco.

Os bancos, tradicionalmente, não possuem esse tipo de procedimento, se tratando de um golpe envolvendo o controle do telefone fixo da vítima, fazendo com que ela recebesse orientações dos golpistas sobre como deveria proceder. A aposentada declarou que percebeu posteriormente que se tratava de um golpe, pois recebeu uma ligação de outro banco sendo alertada de uma outra compra, e após contar sobre a situação idêntica que havia passado com a Caixa, foi avisada da possibilidade de estar sendo vítima de uma quadrilha.

Com os criminosos em posse dos dados bancários dela, a clonagem foi feita. Entre os prejuízos, estavam dois valores de empréstimos contratados utilizando o cartão de crédito da idosa. Os pagamentos seriam feitos em 48 parcelas e a quantia total, com os juros, seria de aproximadamente R$ 42 mil.

A ação foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Maringá, em face da Caixa, e foi solicitada a concessão de tutela de urgência para que duas dessas parcelas, já debitadas da conta da vítima, fossem reembolsadas, e o pagamento mensal do restante dos valores, feito em débito automático, fosse cessado.

O juiz federal indeferiu o pedido, pois concluiu que não havia elementos suficientes para autorizar a liminar. O magistrado ressaltou que “a questão precisa ser esclarecida com a oitiva da parte contrária. Neste juízo de cognição sumária, apenas com os documentos associados aos autos, não é possível atribuir imediata responsabilidade à parte ré pelos fatos sustentados”. A idosa apelou ao TRF4.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso dela pois entendeu que, por questão de cautela, o pedido deveria ser acatado, e que isso não resultaria em prejuízo direto a Caixa em caso de decisão final favorável ao banco, pois a instituição financeira poderia solicitar juros e correção monetária posteriormente.

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “por uma questão de cautela é aconselhável relegar para o contraditório e ampla defesa (devido processo legal) insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição, o que só ocorre no processo de conhecimento em que os fatos narrados e comprovados são examinados de maneira plena e exauriente, impróprio na seara das cautelares”.

“Essa cautela decorre, inclusive, da determinação do deferimento antecipatório que apenas determinou ao banco a suspensão das cobranças e descontos dos contratos objeto da presente ação, presumindo que não há prejuízo à Caixa Econômica Federal, pois, em caso de êxito na pretensão da instituição financeira, ela poderá cobrar correção monetária e juros à autora”, concluiu Aurvalle.


(Foto: Stockphotos)

A desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), foi indicada ontem (30/8) pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para integrar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O nome da magistrada foi aprovado por aclamação, em sessão de formato híbrido, com alguns ministros participando presencialmente e outros por videoconferência.

Também foram indicados o juiz federal da 1ª Região Márcio Luiz Coelho de Freitas, para integrar o CNJ, e o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo Daniel Carnio Costa, para compor o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

De acordo com o artigo 103-B da Constituição Federal, compete ao STJ indicar um juiz de TRF e um juiz federal para os quadros do CNJ. Já o artigo 130-A da Constituição atribui ao tribunal a indicação de um juiz para o CNMP. Os nomes serão submetidos ao Senado. Aprovadas as indicações, a nomeação dos novos membros dos Conselhos será feita pelo presidente da República.

Trajetória

Salise Monteiro Sanchotene nasceu em Itaqui (RS) e é formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do RS. Tem especialização em Direito Penal pela Universidade de Brasília e é doutoranda em Direito Público e Filosofia Jurídica pela Universidad Autónoma de Madrid. Em 1993, ingressou na magistratura federal, tendo sido diretora do Foro da Seção Judiciária do RS entre 2003 e 2005. Atuou como juíza auxiliar na Presidência do Supremo Tribunal Federal (2007-2008) e na Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ (2008-2010). No TRF4, ela já atuou por diversos períodos como juíza convocada. Em 2011, foi a vencedora do VIII Prêmio Innovare, na categoria juiz individual, pelo projeto “Empregabilidade de Deficientes Visuais”. Tomou posse como desembargadora do TRF4 em 2016 e atualmente faz parte da 7ª Turma, com competência em Direito Penal.
 

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ

Desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene
Desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Para receber o auxílio emergencial, o beneficiário deverá acumular dois requisitos: renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e renda familiar mensal total de até três salários mínimos, perdendo o direito se cumprir apenas uma das condições. Foi o que decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento realizada na última semana (27/8).

Por maioria, o colegiado uniformizou a seguinte tese: “para fins de concessão do auxílio emergencial, os critérios de renda previstos no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 13.982/2020 (que dispõe sobre parâmetros de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de auxílio emergencial) – renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e renda familiar mensal total de até três salários mínimos – devem ser atendidos de forma cumulativa pelo requerente”.

Pedido de Uniformização

O autor da ação é um homem desempregado de 27 anos, residente em Londrina (PR), que teve o pedido de concessão do auxílio recusado pela União na esfera administrativa. Segundo ele, o pagamento foi negado pois não cumpriu o requisito de possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo e a renda familiar mensal total de até três salários mínimos.

Ele pleiteou que a Justiça Federal paranaense condenasse a União a conceder o benefício. O juízo da 1ª Vara Federal de Londrina, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou a ação improcedente, pois o magistrado de primeira instância entendeu que a renda familiar mensal per capita do autor supera a quantia de meio salário mínimo.

O homem recorreu da sentença com recurso para a 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR). Ele alegou que embora a renda mensal per capita do grupo familiar superasse o patamar de meio salário mínimo, a renda familiar mensal total não ultrapassaria o valor de três salários mínimos, e isso o daria direito ao auxílio emergencial.

A 1ª TRPR decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. O colegiado avaliou que ambos os requisitos devem ser cumpridos cumulativamente para o requerente fazer jus ao benefício.

Diante da negativa, o autor interpôs um pedido de uniformização regional junto à TRU.

Ele alegou que a decisão da Turma paranaense estaria em divergência com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Segundo o homem, ao julgar processo semelhante, o colegiado de SC entendeu que os requisitos do inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 13.982/2020, são alternativos e não cumulativos.

A TRU, por maioria, negou o pedido. O juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso, destacou que “os requisitos previstos na norma devem ser cumpridos cumulativamente, ou seja, para fazer jus ao benefício é necessário que o núcleo familiar do beneficiário tenha renda mensal per capita de até meio salário mínimo e ainda que a renda familiar total não ultrapasse até três salários mínimos. O entendimento decorre da interpretação conjugada do caput do artigo 2º e do inciso IV, uma vez que para fazer jus ao auxílio emergencial, o requerente deve cumprir cumulativamente os requisitos elencados”.

Rocha ainda complementou o posicionamento ressaltando: “além da Lei nº 13.982/2020, os demais normativos e orientações editados para a implementação do programa de auxílio emergencial esclarecem de forma suficiente as dúvidas quanto à interpretação da norma controvertida”.


(Foto: Marcelo Camargo/Ag. Brasil)

O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou, na última semana (27/8), um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a decisão que deu prosseguimento aos processos licitatórios de concessão de duas unidades de conservação para a iniciativa privada, sendo elas a Floresta Nacional de Canela e a Floresta Nacional de São Francisco de Paula, ambas no Rio Grande do Sul.

No caso, o MPF ajuizou uma ação civil pública na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). O órgão ministerial requisitou, em tutela de urgência, a suspensão dos processos de licitação das duas Florestas Nacionais, para que houvesse a consulta às tribos indígenas que vivem nos locais, e que, segundo o MPF, poderiam ser impactadas pelas concessões.

O juízo deferiu em parte o pedido de liminar, determinando que, após o recebimento das propostas de concessão, os demais atos relacionados ao projeto passassem pela consulta prévia das tribos.

Mesmo com o deferimento parcial, o MPF recorreu da decisão ao TRF4, solicitando novamente a suspensão dos processos licitatórios. No recurso, foi alegado o interesse das tribos na licitação. O órgão ministerial citou também a omissão do ICMBio em realizar tais consultas, e incluiu no pedido a realização de um procedimento culturalmente adequado, “não sendo suprida a consulta por eventuais reuniões”.

O desembargador Favreto, relator do caso na Corte, indeferiu o recurso. O magistrado entendeu não ser necessária a consulta prévia nesta fase do processo, visto que não havia ainda projetos de obras e visitação pública, que pudessem impactar de alguma maneira os indígenas. Ele considerou que quando estes fossem apresentados, seria o momento adequado para realizar os estudos de impacto e a consulta do interesse das tribos indígenas.

O MPF, subsequentemente, apresentou um pedido de reconsideração ao desembargador, porém ele manteve a sua decisão, verificando que não foram trazidos fatos novos pelo órgão ministerial.

O relator destacou que “não há neste momento qualquer indício de que haveria alguma irregularidade evidente a ponto de tornar necessária a inviabilização da atual fase do processo de licitação nos termos do requerimento efetuado pelo Ministério Público Federal”.

“Neste pedido de reconsideração, o MPF limitou-se a reapresentar os mesmos fundamentos que já foram objeto de apreciação, em caráter liminar, quando da decisão impugnada. Por ora, não houve a exposição de novos motivos de fato ou de direito capazes de solidificar suas argumentações anteriores, ou de reforçar a necessidade de concessão da tutela pleiteada em caráter de urgência”, ele ressaltou.

Em sua manifestação, Favreto reforçou ainda que, em caso de alguma ação irregular na sequência do processo de concessão, a decisão judicial é passível de reexame.


(Foto: Agência Brasil/MMA)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve as condenações de um empresário e de um gerente de uma empresa do ramo de laticínios e de um servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) em processo penal no âmbito da “Operação Pasteur”. Os três réus foram considerados culpados de praticar os delitos de corrupção ativa e passiva e de falsidade ideológica em um esquema criminoso envolvendo a produção e a venda de leite adulterado em municípios do Rio Grande do Sul. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada ontem (31/8).

A “Operação Pasteur”, um desdobramento da investigação denominada “Leite Compen$ado”, foi deflagrada pela Polícia Federal (PF) na região de Lajeado (RS), em 2014. As investigações apuraram a prática de delitos na cadeia produtiva do leite.

Segundo a PF, representantes de diversas empresas ofereceram e pagaram vantagens indevidas a funcionários do MAPA, responsáveis por realizar fiscalizações nestas empresas e em seus produtos. Dessa forma, os agentes públicos permitiram, mediante o recebimento de propina, que o leite com composição adulterada chegasse ao consumo.

Nesta ação penal, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o envolvimento de três pessoas no esquema: Agenor de Castro Magalhães, sócio e administrador da empresa Conaprole no Brasil; Edemar Perin, gerente da unidade da Conaprole em Ivoti (RS); José Altamir Leite de Azevedo, agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal da unidade de Lajeado do MAPA.

De acordo com a denúncia, Magalhães e Perin teriam falsificado dados, trocando os lotes de leite que iriam para a fiscalização e para o consumo. Além disso, eles teriam pagado mensalmente vantagem indevida para o agente fiscalizador do MAPA. Já Azevedo foi acusado de receber propina para deixar de praticar atos de ofício, burlando a fiscalização, sua e de seus colegas. Assim, os acusados teriam atuado para proporcionar o trânsito e consumo de “produto alimentício imune à certificação sanitária e/ou nocivo à saúde humana”. Os fatos delitivos teriam ocorrido entre 2005 e 2014.

Em julho de 2019, o juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou os réus pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva e de falsidade ideológica. A pena de Magalhães e Perin foi fixada em cinco anos de reclusão e a de Azevedo em cinco anos e dez meses de reclusão. Eles também foram condenados ao pagamento de multas.

Os réus recorreram da sentença ao TRF4.

As defesas de Magalhães e Perin alegaram que os pagamentos ao servidor público teriam ocorrido antes da atuação deles na empresa Conaprole. Sustentaram a ausência de dolo, pois os pagamentos seriam na verdade ressarcimentos previstos em lei e feitos com orientação de contador. Afirmaram ainda que não houve falsidade ideológica no preenchimento das solicitações oficiais de análise, tendo sido obedecidas as orientações do MAPA.

Os advogados de Azevedo argumentaram a inexistência de pagamentos indevidos, já que os valores seriam de ressarcimentos permitidos em lei. Quanto à falsidade ideológica, apontaram a atipicidade da conduta do réu, defendendo que ele desconhecia as falsidades e acreditava na licitude da forma de preenchimento dos documentos.

A 7ª Turma manteve as condenações e as penas impostas pela primeira instância. Os recursos de Magalhães e Perin foram parcialmente providos somente para reconhecer a prescrição retroativa dos crimes anteriores a maio de 2010. A apelação de Azevedo teve provimento negado, mas o colegiado reconheceu de ofício a prescrição retroativa para ele dos crimes anteriores a março de 2009.

A relatora do caso na Corte, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, destacou em seu voto que “não há o que modificar na sentença, que bem examinou as provas e concluiu que houve, sim, pagamento de vantagem indevida por parte dos representantes da empresa Conaprole ao servidor do MAPA para que este deixasse de atuar de acordo com o seu dever funcional de fiscalização”.

Sobre a prática dos delitos de corrupção ativa e passiva, a magistrada ressaltou: “reputa-se configurado um crime de corrupção a cada oferecimento feito pelo particular, e a cada recebimento de parcela da vantagem indevida decorrente da função pública, que ocorria mensalmente e em valores fixos por determinados períodos, isto é, o pagamento mensal representa a renovação da influência exercida sobre o servidor público e, reciprocamente, desse servidor sobre o particular”.

Quanto à falsidade ideológica, ela entendeu que ficou caracterizado o cometimento dos crimes, “por terem os réus permitido que funcionários e responsáveis da empresa preenchessem solicitações oficiais de análise, que deveriam ser confeccionadas apenas pelo servidor do MAPA, deixando que estes terceiros utilizassem seu carimbo de identificação funcional, facilitando a internalização de leite vindo do Uruguai sem obediência às normas vigentes”.

Sanchotene concluiu sua manifestação declarando que “o dolo dos réus é evidente, Magalhães e Perin pagavam a Azevedo um valor mensal, justamente com o intuito de facilitar a liberação irregular dos produtos importados pela Conaprole, sem a obediência às normas. Os delitos de corrupção e os de falsidade estão intimamente relacionados, uma vez que, se todas as regras estivessem sendo seguidas, não haveria motivos para pagamentos de vantagens indevidas”.

Confira abaixo as penas impostas a cada um dos réus após o julgamento da 7ª Turma

– Agenor de Castro Magalhães: sócio e administrador da empresa Conaprole no Brasil. Condenado por corrupção ativa e falsidade ideológica. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 77 dias-multa, com valor unitário do dia-multa de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos delitivos;

– Edemar Perin: gerente da unidade da Conaprole em Ivoti. Condenado por corrupção ativa e falsidade ideológica. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 77 dias-multa, com valor unitário do dia-multa de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos delitivos;

– José Altamir Leite de Azevedo: agente de inspeção da unidade de Lajeado do MAPA. Condenado por corrupção passiva e falsidade ideológica. A pena foi fixada em cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 85 dias-multa, com valor unitário do dia-multa de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos delitivos.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 37 anos de idade, morador de Itaiópolis (SC), pelo crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. Ele foi considerado culpado de realizar a exploração de serviços de comunicação multimídia, de forma habitual, sem a licença necessária da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ao prestar serviços de acesso à internet via rádio. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão de julgamento do dia 25/8.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o homem foi autuado pela ANATEL em julho de 2015. Na ocasião, a fiscalização constatou que ele usava um equipamento roteador, não registrado no Sistema de Gerência de Certificação e Homologação da Agência, para vender sem autorização acesso à internet para moradores da área rural do município de Itaiópolis. Ele recebeu dos agentes públicos a ordem formal para a interrupção dos serviços.

Em outubro de 2016, após a ANATEL ter recebido denúncias de que a prestação do serviço continuava ocorrendo, o homem foi novamente autuado pela autarquia. O equipamento roteador foi apreendido juntamente com os contratos de 97 clientes que utilizavam o serviço clandestino.

A denúncia do MPF foi recebida pela Justiça Federal catarinense. Em dezembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Joinville (SC) condenou o réu por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, em continuidade delitiva. A pena foi fixada em dois anos de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 10 mil. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos.

O réu recorreu ao TRF4. Na apelação, ele alegou que não era proprietário e nem sócio da empresa que realizava os atos ilícitos, mas apenas um funcionário. Sustentou que não tinha ciência sobre a ilegalidade da conduta, tendo em vista sua baixa escolaridade e pouco conhecimento técnico de configuração das redes de informática. A defesa ainda requereu o afastamento da pena de multa e a redução da prestação pecuniária.

A 8ª Turma manteve a condenação de prestação de serviços comunitários pelo período de dois anos e de prestação pecuniária de dois salários mínimos. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa que havia sido imposta pela primeira instância para dez dias-multa à razão unitária de um quinto do salário mínimo vigente na época em que as atividades clandestinas encerraram.

Ao rejeitar as alegações do condenado, o relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou: “acompanhados pelo acusado, os servidores da ANATEL verificaram que os equipamentos estavam em operação e, inclusive, havia vários clientes conectados à rede, constatando a prestação clandestina do serviço. O réu, em seu depoimento perante a autoridade policial, assumiu a responsabilidade pela entidade instalada em sua propriedade rural, pela qual foi autuado por desenvolver comunicação multimídia sem licença ou autorização”.

O magistrado ressaltou em seu voto que “diante do contexto, os elementos reunidos nos autos comprovam, acima de dúvida razoável, que, mais do que um mero funcionário, o réu atuava em parceria com um sócio na distribuição clandestina do serviço de comunicação multimídia”.


(Foto: Stockphotos)

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pelo provimento ao recurso de uma aposentada de 70 anos, residente em Maringá (PR), que foi vítima de um golpe bancário. Dessa forma, a Caixa Econômica Federal deve suspender as cobranças das parcelas mensais de dois empréstimos que foram feitos utilizando o cartão da mulher de forma indevida. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento na última semana (25/8).

De acordo com o processo, em dezembro de 2020, a idosa sofreu o chamado “golpe do motoboy”. O caso teve início com uma ligação que seria supostamente da Caixa para o telefone fixo da vítima. O atendente alertou a mulher sobre a possibilidade de uma clonagem em seus cartões de crédito e débito, vinculados ao banco. Ela disse que iria verificar a situação, e então ligou para a central de atendimento da Caixa, sendo orientada a redigir uma carta contestando a compra e entregar seus cartões a um funcionário do instituição financeira, que os recolheria na residência da idosa. O recolhimento ocorreu no mesmo dia, executado por um criminoso devidamente uniformizado e em posse de um crachá do banco.

Os bancos, tradicionalmente, não possuem esse tipo de procedimento, se tratando de um golpe envolvendo o controle do telefone fixo da vítima, fazendo com que ela recebesse orientações dos golpistas sobre como deveria proceder. A aposentada declarou que percebeu posteriormente que se tratava de um golpe, pois recebeu uma ligação de outro banco sendo alertada de uma outra compra, e após contar sobre a situação idêntica que havia passado com a Caixa, foi avisada da possibilidade de estar sendo vítima de uma quadrilha.

Com os criminosos em posse dos dados bancários dela, a clonagem foi feita. Entre os prejuízos, estavam dois valores de empréstimos contratados utilizando o cartão de crédito da idosa. Os pagamentos seriam feitos em 48 parcelas e a quantia total, com os juros, seria de aproximadamente R$ 42 mil.

A ação foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Maringá, em face da Caixa, e foi solicitada a concessão de tutela de urgência para que duas dessas parcelas, já debitadas da conta da vítima, fossem reembolsadas, e o pagamento mensal do restante dos valores, feito em débito automático, fosse cessado.

O juiz federal indeferiu o pedido, pois concluiu que não havia elementos suficientes para autorizar a liminar. O magistrado ressaltou que “a questão precisa ser esclarecida com a oitiva da parte contrária. Neste juízo de cognição sumária, apenas com os documentos associados aos autos, não é possível atribuir imediata responsabilidade à parte ré pelos fatos sustentados”. A idosa apelou ao TRF4.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso dela pois entendeu que, por questão de cautela, o pedido deveria ser acatado, e que isso não resultaria em prejuízo direto a Caixa em caso de decisão final favorável ao banco, pois a instituição financeira poderia solicitar juros e correção monetária posteriormente.

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “por uma questão de cautela é aconselhável relegar para o contraditório e ampla defesa (devido processo legal) insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição, o que só ocorre no processo de conhecimento em que os fatos narrados e comprovados são examinados de maneira plena e exauriente, impróprio na seara das cautelares”.

“Essa cautela decorre, inclusive, da determinação do deferimento antecipatório que apenas determinou ao banco a suspensão das cobranças e descontos dos contratos objeto da presente ação, presumindo que não há prejuízo à Caixa Econômica Federal, pois, em caso de êxito na pretensão da instituição financeira, ela poderá cobrar correção monetária e juros à autora”, concluiu Aurvalle.


(Foto: Stockphotos)

A desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), foi indicada ontem (30/8) pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para integrar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O nome da magistrada foi aprovado por aclamação, em sessão de formato híbrido, com alguns ministros participando presencialmente e outros por videoconferência.

Também foram indicados o juiz federal da 1ª Região Márcio Luiz Coelho de Freitas, para integrar o CNJ, e o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo Daniel Carnio Costa, para compor o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

De acordo com o artigo 103-B da Constituição Federal, compete ao STJ indicar um juiz de TRF e um juiz federal para os quadros do CNJ. Já o artigo 130-A da Constituição atribui ao tribunal a indicação de um juiz para o CNMP. Os nomes serão submetidos ao Senado. Aprovadas as indicações, a nomeação dos novos membros dos Conselhos será feita pelo presidente da República.

Trajetória

Salise Monteiro Sanchotene nasceu em Itaqui (RS) e é formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do RS. Tem especialização em Direito Penal pela Universidade de Brasília e é doutoranda em Direito Público e Filosofia Jurídica pela Universidad Autónoma de Madrid. Em 1993, ingressou na magistratura federal, tendo sido diretora do Foro da Seção Judiciária do RS entre 2003 e 2005. Atuou como juíza auxiliar na Presidência do Supremo Tribunal Federal (2007-2008) e na Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ (2008-2010). No TRF4, ela já atuou por diversos períodos como juíza convocada. Em 2011, foi a vencedora do VIII Prêmio Innovare, na categoria juiz individual, pelo projeto “Empregabilidade de Deficientes Visuais”. Tomou posse como desembargadora do TRF4 em 2016 e atualmente faz parte da 7ª Turma, com competência em Direito Penal.
 

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ

Desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene
Desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Para receber o auxílio emergencial, o beneficiário deverá acumular dois requisitos: renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e renda familiar mensal total de até três salários mínimos, perdendo o direito se cumprir apenas uma das condições. Foi o que decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento realizada na última semana (27/8).

Por maioria, o colegiado uniformizou a seguinte tese: “para fins de concessão do auxílio emergencial, os critérios de renda previstos no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 13.982/2020 (que dispõe sobre parâmetros de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de auxílio emergencial) – renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e renda familiar mensal total de até três salários mínimos – devem ser atendidos de forma cumulativa pelo requerente”.

Pedido de Uniformização

O autor da ação é um homem desempregado de 27 anos, residente em Londrina (PR), que teve o pedido de concessão do auxílio recusado pela União na esfera administrativa. Segundo ele, o pagamento foi negado pois não cumpriu o requisito de possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo e a renda familiar mensal total de até três salários mínimos.

Ele pleiteou que a Justiça Federal paranaense condenasse a União a conceder o benefício. O juízo da 1ª Vara Federal de Londrina, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou a ação improcedente, pois o magistrado de primeira instância entendeu que a renda familiar mensal per capita do autor supera a quantia de meio salário mínimo.

O homem recorreu da sentença com recurso para a 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR). Ele alegou que embora a renda mensal per capita do grupo familiar superasse o patamar de meio salário mínimo, a renda familiar mensal total não ultrapassaria o valor de três salários mínimos, e isso o daria direito ao auxílio emergencial.

A 1ª TRPR decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. O colegiado avaliou que ambos os requisitos devem ser cumpridos cumulativamente para o requerente fazer jus ao benefício.

Diante da negativa, o autor interpôs um pedido de uniformização regional junto à TRU.

Ele alegou que a decisão da Turma paranaense estaria em divergência com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Segundo o homem, ao julgar processo semelhante, o colegiado de SC entendeu que os requisitos do inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 13.982/2020, são alternativos e não cumulativos.

A TRU, por maioria, negou o pedido. O juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso, destacou que “os requisitos previstos na norma devem ser cumpridos cumulativamente, ou seja, para fazer jus ao benefício é necessário que o núcleo familiar do beneficiário tenha renda mensal per capita de até meio salário mínimo e ainda que a renda familiar total não ultrapasse até três salários mínimos. O entendimento decorre da interpretação conjugada do caput do artigo 2º e do inciso IV, uma vez que para fazer jus ao auxílio emergencial, o requerente deve cumprir cumulativamente os requisitos elencados”.

Rocha ainda complementou o posicionamento ressaltando: “além da Lei nº 13.982/2020, os demais normativos e orientações editados para a implementação do programa de auxílio emergencial esclarecem de forma suficiente as dúvidas quanto à interpretação da norma controvertida”.


(Foto: Marcelo Camargo/Ag. Brasil)

O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou, na última semana (27/8), um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a decisão que deu prosseguimento aos processos licitatórios de concessão de duas unidades de conservação para a iniciativa privada, sendo elas a Floresta Nacional de Canela e a Floresta Nacional de São Francisco de Paula, ambas no Rio Grande do Sul.

No caso, o MPF ajuizou uma ação civil pública na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). O órgão ministerial requisitou, em tutela de urgência, a suspensão dos processos de licitação das duas Florestas Nacionais, para que houvesse a consulta às tribos indígenas que vivem nos locais, e que, segundo o MPF, poderiam ser impactadas pelas concessões.

O juízo deferiu em parte o pedido de liminar, determinando que, após o recebimento das propostas de concessão, os demais atos relacionados ao projeto passassem pela consulta prévia das tribos.

Mesmo com o deferimento parcial, o MPF recorreu da decisão ao TRF4, solicitando novamente a suspensão dos processos licitatórios. No recurso, foi alegado o interesse das tribos na licitação. O órgão ministerial citou também a omissão do ICMBio em realizar tais consultas, e incluiu no pedido a realização de um procedimento culturalmente adequado, “não sendo suprida a consulta por eventuais reuniões”.

O desembargador Favreto, relator do caso na Corte, indeferiu o recurso. O magistrado entendeu não ser necessária a consulta prévia nesta fase do processo, visto que não havia ainda projetos de obras e visitação pública, que pudessem impactar de alguma maneira os indígenas. Ele considerou que quando estes fossem apresentados, seria o momento adequado para realizar os estudos de impacto e a consulta do interesse das tribos indígenas.

O MPF, subsequentemente, apresentou um pedido de reconsideração ao desembargador, porém ele manteve a sua decisão, verificando que não foram trazidos fatos novos pelo órgão ministerial.

O relator destacou que “não há neste momento qualquer indício de que haveria alguma irregularidade evidente a ponto de tornar necessária a inviabilização da atual fase do processo de licitação nos termos do requerimento efetuado pelo Ministério Público Federal”.

“Neste pedido de reconsideração, o MPF limitou-se a reapresentar os mesmos fundamentos que já foram objeto de apreciação, em caráter liminar, quando da decisão impugnada. Por ora, não houve a exposição de novos motivos de fato ou de direito capazes de solidificar suas argumentações anteriores, ou de reforçar a necessidade de concessão da tutela pleiteada em caráter de urgência”, ele ressaltou.

Em sua manifestação, Favreto reforçou ainda que, em caso de alguma ação irregular na sequência do processo de concessão, a decisão judicial é passível de reexame.


(Foto: Agência Brasil/MMA)