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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conceder o benefício de auxílio-reclusão a uma jovem de 19 anos e um menino de 10 anos, moradores de Taquari (RS), que são dependentes do pai que cumpriu pena em regime fechado de outubro de 2015 a junho de 2016. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar os valores referentes ao período em que o homem esteve preso, acrescidos de juros e atualização monetária. A decisão foi proferida pela 6ª Turma de forma unânime em sessão de julgamento realizada na última semana (17/11).

Em novembro de 2015, um mês após a prisão do genitor, os filhos, representados pela mãe, fizeram o pedido junto ao INSS para receber o auxílio-reclusão. Na época, os jovens estavam com 13 e 4 anos de idade.

A autarquia negou o benefício na via administrativa argumentando que, embora o homem estivesse desempregado quando foi preso, o último salário de contribuição recebido por ele foi superior ao limite legal estipulado para ser considerado segurado de baixa renda.

Os filhos ajuizaram a ação, em abril de 2016, requisitando ao Judiciário a concessão do auxílio. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, que julgou o processo com competência delegada da Justiça Federal, considerou o pedido improcedente. Os autores recorreram da sentença ao TRF4.

No recurso, eles afirmaram que todos os requisitos legais para obtenção do benefício foram preenchidos. Sustentaram que a condição de dependentes do segurado foi comprovada, já que são filhos do preso e eram menores incapazes na época do ajuizamento da ação. Argumentaram que o último salário recebido pelo pai não poderia servir de critério para análise da baixa renda, pois ele estava desempregado na ocasião da prisão e mantinha a qualidade de segurado, porquanto em período de graça.

A 6ª Turma deu provimento à apelação. A relatora do caso, desembargadora Taís Schilling Ferraz, destacou que “na data de recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, uma vez que rescindido o contrato de trabalho em julho de 2015, assim resta preenchido o requisito concernente ao limite de renda, porque o artigo 116 do Decreto n° 3048/99 dispõe que é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”.

A magistrada acrescentou em seu voto: “consigno, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 896, firmou a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

Ferraz concluiu a manifestação apontando que “nos termos da jurisprudência do STJ, se o segurado estava desempregado no momento de sua prisão, mostra-se irrelevante o fato de o último salário percebido ser superior ao teto fixado em Portaria Interministerial, pois o critério a ser observado é a ausência de renda. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-reclusão postulado”.


(Foto: Stockphotos)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, a condenação de dois moradores do município de Novo Machado (RS) por crime ambiental. Conforme a sentença, ambos ergueram casas de veraneio às margens do Rio Uruguai, em área de preservação permanente, e dificultaram a regeneração natural da mata ciliar, que compõe o bioma da Mata Atlântica. A decisão foi proferida na última semana (17/11).

Os réus foram condenados pela 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) e apelaram ao TRF4, alegando a inexistência de materialidade e dolo dos crimes. Um deles ainda postulou a aplicação do princípio in dubio pro reo, ou seja, o princípio de que, quando existem dúvidas sobre condenar o acusado ou não, a decisão deveria ser favorável ao réu.

Segundo o relator, desembargador federal Thompson Flores, as provas demonstraram que o apelante tinha consciência da ilicitude de sua conduta. “O réu referiu textualmente saber que a construção deveria respeitar certo limite legal, restando claro que sabia da necessidade de se observar a legislação ambiental para promover qualquer tipo de edificação no local”, afirmou o magistrado.

Ambos tiveram pena fixada em 6 meses de serviço comunitário e 10 dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente em março de 2017.


(Foto: Stockphotos)

A Revista da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nº 19 foi lançada hoje (25/11). O periódico traz como destaque o artigo “Democracia, neopopulismo e neofascismo no mundo contemporâneo”, do juiz federal Alexsander Fernandes Mendes. A edição oferece ainda outros sete artigos de magistrados federais sobre assuntos atuais como as liberdades políticas na era digital e o impacto da pandemia nas audiências cíveis. Clique aqui para acessar a publicação na íntegra.

Mendes explica que o texto pretende examinar a categoria democracia a partir da sua definição pelo autor italiano Norberto Bobbio. “Ato contínuo, é feita análise das novas formas de ataques à democracia, assim como da propagação de notícias falsas por meio de mídias sociais e da sua influência nos regimes democráticos”, ressalta o juiz. Ele observa que o trabalho também avalia as novas formas de fascismo e de populismo.

A nova edição da revista, com 272 páginas, traz no total 11 textos sobre temas jurídicos diversificados. O periódico quadrimestral, editado pela Emagis do TRF4, foi lançado em 2014 com o objetivo de contribuir para o aprimoramento permanente dos juízes federais e dos demais operadores do Direito.

Artigos da edição nº 19:

As liberdades políticas na era digital. Uma leitura conforme a teoria rawlsiana

Luciana Dias Bauer

 

Democracia, neopopulismo e neofascismo no mundo contemporâneo

Alexsander Fernandes Mendes

 

Exame inicial do impacto da pandemia nas audiências cíveis

Tiago do Carmo Martins

 

O pragmatismo ambiental de Daniel Farber

Daniel Raupp

 

Internação dos jovens infratores da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE) x vida pregressa

Juliana Bortoncello Ferreira

 

O direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro: um delineamento do instituto levando em consideração os desafios da era virtual, as contribuições da jurisprudência internacional e o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.010.606

Luciana Dias Bauer e Giulianna de Miranda Brandalise

 

Fundamentos do direito das coisas na Alemanha

Leonardo Estevam de Assis Zanini

 

“Parte ré” e “parte autora” grafam-se com hífen ou não?

Eduardo de Moraes Sabbag

 

Direito ao contraditório na decretação de medidas cautelares penais: interpretação e aplicação nos contextos alemão e brasileiro

Stefan Espirito Santo Hartmann

 

Uma nova ética para a linguagem jurídica

Charles Jacob Giacomini

 

O dever jurídico de negociar acordos administrativos

Cristiano Borges Castilhos e Thaís Marçal

 

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou ontem (24/11) o mérito do habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de Cláudio José de Oliveira, conhecido como o “Rei do Bitcoin”, e manteve a prisão preventiva por unanimidade. Para os desembargadores, a soltura de Oliveira representaria risco à ordem pública e à aplicação da lei. 

O investigado, que é acusado de chefiar um esquema de pirâmide financeira envolvendo criptomoedas, teve a prisão preventiva decretada em 17 de junho e foi preso dia 5 de julho. A defesa vem tentando a soltura sob o argumento de que a denúncia já foi recebida, as investigações encerradas, não havendo motivo para ser mantida a prisão.

O primeiro habeas corpus foi impetrado no Tribunal logo após a prisão, em 16 de julho, tendo sido negado pelo relator dos processos envolvendo a Operação Daemon, o desembargador Thompson Flores. Após a apresentação da denúncia, a defesa impetrou novo habeas com pedido de tutela antecipada, que foi novamente negado liminarmente pelo relator.

Este foi o HC que teve o mérito apreciado ontem pelo colegiado, que ratificou o entendimento de Thompson Flores. O relator apontou no voto que Oliveira era o líder do esquema, construía identidades falsas para se inserir em diferentes ambientes sociais, nos quais captava recursos com a promessa de ganhos em investimentos com criptomoedas; que andava armado e intimidava pessoas, “demonstrando ser uma pessoa violenta e perigosa”; e que medidas substitutivas colocariam em risco a ordem pública e o cumprimento da lei, pois o réu poderia sair do país, bem como praticar novos delitos.

Thompson Flores observou no voto que a passagem do prazo de 90 dias da prisão cautelar não gera direito à revogação automática da prisão preventiva, conforme o próprio Supremo Tribunal Federal teria entendido no julgamento da Suspensão Liminar 1.395. Entretanto, ele frisou que a ação penal está tramitando com celeridade e o juízo poderá reavaliar a medida após ouvir testemunhas e investigados.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou habeas corpus (HC) e manteve ação penal contra três proprietários de um duty free da cidade de Uruguaiana (RS) acusados de fraudarem notas fiscais, preenchendo-as com nomes de terceiros, para obter maiores limites de isenção fiscal na internalização de bebidas estrangeiras no Brasil. Na decisão, proferida na última sexta-feira (19/11), a 7ª Turma deixou de aplicar o princípio da insignificância com base no fato de que os réus são reincidentes.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os acusados em agosto deste ano por descaminho e associação criminosa. Conforme o MPF, os três sócios utilizavam e determinavam a utilização de CPFs de clientes de uma outra loja pertencente a familiares com a finalidade de prestar declarações falsas à Receita Federal para obterem isenções nas mercadorias internalizadas e vendidas no duty free. A prática aumentava a isenção das bebidas que vendiam na loja.

A defesa, ao requisitar a revogação da ação penal, alegou que o valor total dos impostos não recolhidos não ultrapassaria o parâmetro de R$ 20 mil estipulado pela Portaria n° 75 do Ministério da Fazenda (MF), que determina o arquivamento das execuções fiscais de débitos com valor igual ou inferior a R$ 20 mil, e que incidiria o princípio da insignificância.

Segundo o relator do caso na Corte, o juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, “embora o valor dos tributos elididos não ultrapasse o limite de R$ 20.000,00, há reiterada prática delitiva dos pacientes, que supostamente utilizaram-se de estratagema que permitiu induzir em erro o Sistema Informatizado de Controle de Lojas Francas do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para a ilusão de tributos federais ao mínimo por 56 vezes, conforme demonstrado na Representação Fiscal para Fins Penais”.

“Esta Corte, assim como os Tribunais Superiores, firmou entendimento de ser insignificante para a Administração Pública o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), trazido no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Nada obstante, também está consolidado que não é aplicável o princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva, isto porque a habitualidade na prática do crime do artigo 334 do Código Penal denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta”, concluiu Pereira Júnior.


(Foto: Stockphotos)

No clima da Semana Restaurativa do Brasil, o Núcleo de Justiça Restaurativa da Justiça Federal da 4ª Região (NUJURE) promoveu uma série de atividades de diálogo e difusão das práticas de justiça restaurativa, a fim de apresentar conceitos e perspectivas acerca de um tema ainda pouco conhecido dentro e fora do Judiciário. A edição deste ano foi realizada entre os dias 15 e 22 de novembro de 2021.

Na terça-feira (16/11), foi lançado o edital de chamamento de artigos para o livro eletrônico Justiça Restaurativa: Perspectivas a partir da Justiça Federal. O convite para submissão de trabalhos é válido para magistrados, servidores, membros do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Ordem dos Advogados do Brasil e demais membros da comunidade jurídica de todo o país. Confira o edital aqui.

Durante a quarta-feira (17/11) ocorreu a abertura do primeiro Curso de Facilitadores de Círculos Menos Complexos para servidores e magistrados da Justiça Federal da 4ª Região. Além disso, ocorreu o primeiro bate-papo da série Diálogos Restaurativos, trazendo como convidado o professor e defensor público André Giamberardino que debateu sobre o tema “Justiça Restaurativa e o Sistema Penal”, mediado pela juíza federal Cristina de Albuquerque Vieira e pela servidora Paula Cristina Piazera Nascimento. Assista aqui.

“Estamos aqui para comemorar esse momento especial da Justiça Restaurativa sendo implantada na 4ª Região, trazendo esse convidado ilustre”, disse a juíza federal Cristina. “A Justiça Restaurativa tem esse poder e esse potencial de resgatar a dimensão mais humana que vem antes de cada profissional e exercitar a autocrítica institucional”, explicou o professor.

Na mesma data, o podcast dos Círculos de Conversa convidou o professor Leoberto Brancher, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e um pioneiro no movimento de Justiça Restaurativa no Brasil, para falar sobre o surgimento da Semana Restaurativa, o slogan da campanha 2021 e o impacto da Justiça Restaurativa na sua vida. Ouça aqui.

Já na quinta-feira (18/11) aconteceu o segundo Diálogos Restaurativos com a desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, que tratou sobre o tema “Justiça Restaurativa, Mediação e Visão Sistêmica''. O bate-papo foi realizado durante a aula aberta do Curso de Formação de Conciliadores e Mediadores Judiciais do TRF4. “Nosso papel como mediador é de alguém que vai facilitar a conversa e ajudar a restabelecer a comunicação, mas não deve ser quem aponta a solução”, detalhou a desembargadora federal Taís. Assista aqui.

E, para concluir a semana especial, na sexta-feira (19/11), ocorreu a terceira conversa da série Diálogos Restaurativos, com a juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, que trouxe o tema “Justiça Restaurativa na Gestão de Pessoas”, e teve mediação da juíza federal substituta Catarina Volkart Pinto, coordenadora do NUJURE. Assista aqui.

“Um dos pressupostos da Justiça Restaurativa é de que todos desejam um relacionamento profundo, verdadeiro e eu sinto muito isso. Ela sacia nossa fome de verdade”, relatou a juíza federal Ana Cristina. “A Resolução 240 do CNJ traz a política nacional de gestão de pessoas e tem um enfoque muito diferente e, a meu ver, dialoga muito com a Justiça Restaurativa”, relembrou a juíza federal Catarina.

A Semana Restaurativa baseia-se em um movimento internacional, com origens remotas no sistema penitenciário da Inglaterra. “A Semana Restaurativa do Brasil 2021 é um movimento que reúne vários atores institucionais e individuais, agregando várias iniciativas de Justiça Restaurativa por todo território brasileiro” comentou a juíza federal Catarina. O slogan para a campanha foi “Eu contenho a tua violência e compreendo a tua dor”.

Para mais informações sobre a Justiça Restaurativa, ouça o podcast: A Resolução 87/2021 do TRF4 e o Plano de Difusão e Expansão da Justiça Restaurativa na 4ª Região e acesse nosso portal.

A Semana Restaurativa do Brasil ocorreu de 15 e 22 de novembro
A Semana Restaurativa do Brasil ocorreu de 15 e 22 de novembro (Imagem: NUJURE/TRF4)

Foram realizadas uma série de atividades de diálogo e difusão das práticas de justiça restaurativa
Foram realizadas uma série de atividades de diálogo e difusão das práticas de justiça restaurativa (Imagem: NUJURE/TRF4)

Os Diálogos Restaurativos ocorreram na plataforma online Zoom
Os Diálogos Restaurativos ocorreram na plataforma online Zoom (Imagem: NUJURE/TRF4)


O slogan da campanha foi “Eu contenho a tua violência e compreendo a tua dor” (Imagem: NUJURE/TRF4)

Foi publicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Portaria Conjunta nº 15/2021, que dispõe sobre o fluxo a ser adotado para cumprimento de decisões judiciais nas ações de medicamentos pelo Estado do Paraná. Clique aqui para acessar a Portaria.

Para a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação do TRF4, “a Portaria e o fluxo construídos coletivamente e de forma interinstitucional, auxiliarão, tanto ao judiciário quanto ao Estado do Paraná, no deslinde das causas que versam sobre medicamentos tornando mais efetivo o seu cumprimento”.

A Portaria Conjunta representa o trabalho conjunto de juízes federais e representantes da Procuradoria Geral e da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná. O juiz federal substituto Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina (PR), que contribuiu na sua elaboração, ressalta que “o fluxo proposto objetiva viabilizar um procedimento padronizado para que a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná faça as compras dos medicamentos cujo custeio foi imposto à União, dentro dos parâmetros estabelecidos.” Ele destaca ainda que, “desta forma busca-se afastar ou mitigar dificuldades relacionadas à efetiva aquisição dos fármacos, uma vez que, via de regra, as ordens de entrega de medicamentos direcionadas à União são cumpridas mediante depósitos judiciais dos respectivos valores feitos pelo Ministério da Saúde ou sequestros de verbas federais determinados pelo Juízo, sendo que os casos em que a União efetivamente adquire e entrega os medicamentos concedidos judicialmente não são habituais”.

O desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, signatário da resolução, manifestou concordância com a sugestão que visa estabelecer um procedimento padronizado a ser observado pelas varas federais, Secretaria de Saúde e Procuradoria do Estado do PR. Já o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Júnior, corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região destacou que “os resultados da experiência devem ser monitorados periodicamente e informados à Corregedoria, a fim de viabilizar o apoio e acompanhamento necessários para que atinjam o sucesso pretendido e possam, se for o caso, ser replicados em outras áreas da administração da Justiça Federal da 4ª Região”.

A procuradora-geral do Estado do Paraná, Letícia Ferreira da Silva, manifestou que “a Portaria Conjunta representa um grande avanço no cumprimento das ordens judiciais de medicamentos. Isso porque viabiliza a aplicação do Tema 793 do STF, com o direcionamento da determinação judicial à União, ao mesmo tempo em que permite um atendimento célere do paciente através do fornecimento da medicação a partir dos estoques existentes na Secretaria da Saúde. Deste modo, o Estado do Paraná atua em colaboração ao ente federal, recebendo deste os valores financeiros necessários para a garantia do tratamento, de forma antecipada”.

A adoção do fluxo é uma possibilidade à disposição do Juízo, não havendo impedimento à adoção de procedimento distinto para o cumprimento das decisões, segundo às particularidades do caso concreto. São requisitos indispensáveis para a sua implementação, a presença do Estado do Paraná no polo passivo da relação processual e a prévia existência de depósito judicial dos recursos públicos federais necessários à aquisição do medicamento ou insumo de saúde pelo Estado.

Somente os medicamentos e insumos de saúde que constam nas Atas de Registro de Preços vigentes do Estado do Paraná poderão ser objeto de compra. As Atas de Registro de Preços vigentes encontram-se disponíveis para consulta no Portal da Transparência do Governo do Estado na internet, através do link https://bit.ly/precosregistradospr.

Entenda o fluxo:

1. Antes da requisição de compra do medicamento ou insumo de saúde à SESA-PR, o juízo solicitante deve se certificar da existência de depósito judicial dos recursos federais necessários ao custeio do fármaco, cuja estimativa de valor poderá ser feita pelo próprio juízo;

2. O juízo solicitante formulará consulta ao Centro de Medicamentos do Paraná (CEMEPAR) da SESA-PR acerca do valor exato necessário para a compra do medicamento ou insumo de saúde pelo período de tratamento e da disponibilidade do fármaco ou do insumo de saúde em estoque na Farmácia da Regional de Saúde da SESA-PR ou no CEMEPAR;

3. Recebida a resposta do CEMEPAR, o juízo solicitante determinará a transferência dos recursos depositados em juízo para uma conta bancária. Determinada a transferência, a Procuradoria do Estado do Paraná será intimada;

4. No caso de o medicamento ou insumo de saúde já estar disponível no estoque da Farmácia da Regional de Saúde da SESA-PR, ele será entregue ao paciente ou à instituição de saúde onde ele recebe tratamento em até sete dias. Caso o medicamento não esteja disponível no estoque da Farmácia da Regional de Saúde da SESA-PR, mas haja disponibilidade no estoque do CEMEPAR, a entrega será realizada no prazo de quinze dias. Havendo necessidade de aquisição, a entrega se dará no prazo de trinta dias;

5. Decorrido o período de tratamento com os medicamentos ou insumos de saúde adquiridos pelo CEMEPAR, a Procuradoria do Estado do Paraná será intimada para juntar aos autos o extrato das dispensações dos fármacos ou insumos de saúde registrados no sistema Sismedex, que servirá como prestação de contas dos recursos federais empregados na compra, a qual ocorrerá de acordo com os valores contidos na Ata de Registro de Preços do Governo do Estado do Paraná;

6. A Procuradoria do Estado do Paraná, subsidiada pelo CEMEPAR e pelo Fundo Estadual de Saúde, informará nos autos sempre que houver necessidade de devolução ou complementação dos recursos financeiros, a depender de possíveis adequações, interrupções ou continuidade dos tratamentos.

Fachada do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento ao recurso de uma metalúrgica de Guaramirim (SC) e determinou que a Receita Federal assegure o direito da empresa de utilizar créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) nas despesas com a aquisição de materiais reciclados (desperdícios, resíduos, aparas e sucatas). A decisão foi proferida pelo magistrado no dia 20/11.

A metalúrgica havia ajuizado um mandado de segurança junto à 6ª Vara Federal de Joinville (SC) pleiteando o direito de apropriar créditos de PIS/Cofins sobre as aquisições desses materiais, requisitando que eles fossem enquadrados no conceito de insumos.

De acordo com a autora, as sucatas industriais representam em torno de 75% de todo o custo da empresa com matéria prima. Ainda foi alegado que as cobranças indevidas seriam prejudiciais ao funcionamento da empresa e ao incremento das atividades da metalúrgica.

A autora pediu a concessão de tutela antecipada, mas o juízo de primeira instância negou a liminar. O magistrado entendeu que não houve demonstração por parte da empresa de que os valores envolvidos seriam suficientes para inviabilizar a atividade, assim não estariam presentes os requisitos para a antecipação de tutela.

A parte autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. O relator do caso na Corte, desembargador Paulsen, decidiu dar provimento ao recurso.

“No julgamento do RE 607.109, realizado sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 304, determinando que são inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei n° 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Assim, impõe-se a observância do entendimento firmado pela Corte Suprema”, ressaltou Paulsen.

Sobre o enquadramento dos materiais reciclados como insumos, ele apontou: “verifica-se que o objeto social da impetrante é relacionado à ‘metalúrgica, cutelaria, comércio varejista de peças e acessórios para uso na agricultura, prestação de serviços em máquinas e implementos agrícolas’. O STJ, ao definir insumo para os fins de cálculo de créditos das contribuições PIS e Cofins, foca naquilo que é essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Como visto, as despesas com esses materiais amoldam-se ao conceito de insumo”.

O desembargador concluiu destacando que “deve ser deferida a antecipação da tutela recursal para, afastando a limitação prevista no artigo 47 da Lei n° 11.196/2005, determinar à autoridade coatora que observe o direito da impetrante de utilizar créditos de PIS/Cofins nas despesas com a aquisição de materiais reciclados”.


(Foto: Agência Brasil/Rovena Rosa)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu reformar uma sentença da Justiça Federal catarinense e negar à dona de uma embarcação a autorização para prestar serviço privado de transporte marítimo coletivo de passageiros entre a Praia da Armação do Pântano do Sul e a Ilha do Campeche, no Município de Florianópolis. A decisão segue os princípios de precaução e prevenção ambiental pois a Ilha, tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), é tida como patrimônio arqueológico e paisagístico nacional e a embarcação não está regularmente associada a uma das organizações de transporte marítimo da região. O julgamento foi proferido por unanimidade pela 3ª Turma em sessão ocorrida na última semana (16/11).

A dona da embarcação ajuizou a ação na 6ª Vara Federal de Florianópolis, afirmando que havia sido notificada pelo IPHAN e pela Polícia Ambiental Estadual sobre a impossibilidade de atracar na Ilha, pois estaria exercendo a atividade de transporte marítimo de passageiros de maneira irregular.

O transporte de turistas para a Ilha do Campeche é regulado por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), acordo firmado entre o Ministério Público Federal (MPF), o IPHAN e as associações de transporte marítimo da região. O acordo prevê que somente associados podem desenvolver as atividades de transporte coletivo de passageiros na localidade.

A autora sustentou que o acordo privilegiava associações específicas e requereu a autorização para que pudesse continuar com as atividades, sem a necessidade de se associar em uma das organizações marítimas. Ela defendeu que o Município de Florianópolis é que deveria ser responsável pela regulamentação, portanto caberia ao ente municipal analisar os pedidos de autorização do serviço, independentemente dos termos do TAC.

O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido, autorizando a proprietária da embarcação a continuar com as atividades sem a necessidade de associar-se a organização de transporte marítimo.

O MPF, o IPHAN e o Município recorreram ao Tribunal. No recurso, foi alegado que o TAC foi firmado com o objetivo de prevenção do meio ambiente, pois o excesso de passageiros desembarcando na Ilha poderia prejudicar o equilíbrio ambiental do local.

A 3ª Turma deu provimento à apelação, reformando a decisão de primeira instância. O colegiado entendeu que o acordo foi feito com base em estudos ambientais e em negociações com as organizações de transportes de passageiros, não havendo privilégio a associações específicas.

O relator do caso, juiz convocado para atuar na Corte Sergio Renato Tejada Garcia, destacou que “a medida ostenta nítido caráter preventivo, porquanto a restrição em comento visa controlar o uso da ilha, além do que não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, no exercício de suas atribuições, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo, sobretudo quando a intervenção judicial importar em flexibilização de normas protetivas do meio ambiente”.

Para o magistrado, “persistem as razões para negar a autorização pretendida, assegurando ao ente público, ao IPHAN e entidades colaboradoras, conjuntamente, exercerem a atribuição de fiscalização, com medidas preventivas, que defluem das normas constitucionais voltadas à proteção ambiental”.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conceder o benefício de auxílio-reclusão a uma jovem de 19 anos e um menino de 10 anos, moradores de Taquari (RS), que são dependentes do pai que cumpriu pena em regime fechado de outubro de 2015 a junho de 2016. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar os valores referentes ao período em que o homem esteve preso, acrescidos de juros e atualização monetária. A decisão foi proferida pela 6ª Turma de forma unânime em sessão de julgamento realizada na última semana (17/11).

Em novembro de 2015, um mês após a prisão do genitor, os filhos, representados pela mãe, fizeram o pedido junto ao INSS para receber o auxílio-reclusão. Na época, os jovens estavam com 13 e 4 anos de idade.

A autarquia negou o benefício na via administrativa argumentando que, embora o homem estivesse desempregado quando foi preso, o último salário de contribuição recebido por ele foi superior ao limite legal estipulado para ser considerado segurado de baixa renda.

Os filhos ajuizaram a ação, em abril de 2016, requisitando ao Judiciário a concessão do auxílio. O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, que julgou o processo com competência delegada da Justiça Federal, considerou o pedido dos autores improcedente. Eles recorreram da sentença ao TRF4.

No recurso, os autores afirmaram que todos os requisitos legais para obtenção do benefício foram preenchidos. Sustentaram que a condição de dependentes do segurado foi comprovada, já que são filhos do preso e eram menores incapazes na época do ajuizamento da ação. Argumentaram que o último salário recebido pelo pai não poderia servir de critério para análise da baixa renda, pois ele estava desempregado na ocasião da prisão e mantinha a qualidade de segurado, porquanto em período de graça.

A 6ª Turma deu provimento à apelação. A relatora do caso, desembargadora Taís Schilling Ferraz, destacou que “na data de recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, uma vez que rescindido o contrato de trabalho em julho de 2015, assim resta preenchido o requisito concernente ao limite de renda, porque o artigo 116 do Decreto n° 3048/99 dispõe que é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”.

A magistrada acrescentou em seu voto: “consigno, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 896, firmou a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

Ferraz concluiu a manifestação apontando que “nos termos da jurisprudência do STJ, se o segurado estava desempregado no momento de sua prisão, mostra-se irrelevante o fato de o último salário percebido ser superior ao teto fixado em Portaria Interministerial, pois o critério a ser observado é a ausência de renda. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-reclusão postulado”.


(Foto: Stockphotos)