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Category Archives: Notícias TRF4

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (22/9) defensores públicos estaduais de 10 estados. Em reunião híbrida, com parte dos defensores na corte e parte por videoconferência, eles discutiram a possibilidade de estender o compartilhamento do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para todas as defensorias estaduais.

Atualmente, o sistema, que dispensou o uso do papel nos processos administrativos, já é usado em nove estados brasileiros. Conforme a presidente do Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais, Estellamaris Postal, é grande a expectativa pela implementação do SEI por todas as unidades. “O trabalho das Defensorias que já aderiram ao SEI foi muito facilitado e temos grande interesse em ampliar a adesão”, declarou Postal.

Segundo Valle Pereira, o tribunal tem toda a boa vontade de compartilhar o SEI, mas enfrenta algumas limitações pelo número excessivo de pedidos de adesão. “O SEI constitui um patrimônio público. Estamos buscando agilizar os pedidos, mas precisamos garantir implantações seguras”, afirmou o desembargador.

“Temos a preocupação de colaborar com a Defensoria Pública, que presta no Brasil um trabalho competente e de qualidade, assistindo às pessoas carentes”, enfatizou Valle Pereira, garantindo a análise dos pedidos e a disposição de trabalhar em conjunto. “A pandemia nos mostrou não só a importância da tecnologia, mas a de trabalhar em conjunto”, pontuou o magistrado.

Também participaram do encontro presencialmente os defensores públicos Maria Luziane Ribeiro de Castro (MT), Melissa Torres Silveira (RS), Marcus Vinícius Soares Alves (RN), Renan Soares de Souza (SC), Alberto Pessoas Bastos (MA), o diretor de Tecnologia da Informação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, Luiz Philipe Azevedo Dias, e a gestora do SEI, Patrícia Valentina Ribeiro Santanna Garcia.

Encontro aconteceu na Sala de Reuniões da Presidência
Encontro aconteceu na Sala de Reuniões da Presidência (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (21/9), um recurso de uma clínica de vacinas localizada em Florianópolis que buscava autorização judicial para poder realizar atividades de vacinação fora da região de sua sede na capital catarinense, por meio de unidades móveis. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte, que seguiu o entendimento de norma técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa ajuizou um mandado de segurança junto à Justiça Federal catarinense, pleiteando que a Anvisa e a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SES/SC) não pudessem proibir a autora de oferecer serviços de vacinação em áreas onde não houvesse oferta de vacinas por unidade privada, incluindo territórios fora da região metropolitana de Florianópolis.

De acordo com a clínica, a Secretaria havia emitido uma portaria em 2020, que restringiria a atividade de vacinação extramuros à somente a região de saúde do Município onde a sala de vacina está localizada. O ato normativo da SES/SC teve como base uma norma técnica emitida pela Anvisa em 2018.

A autora argumentou que foi indevidamente limitada a poder realizar aplicação de vacinas apenas na região de saúde que Florianópolis abrange, ou seja, a região metropolitana da capital catarinense.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e a empresa recorreu ao TRF4. No recurso, a clínica alegou que a orientação expressada na norma técnica da Anvisa violaria o direito da autora ao livre exercício de sua atividade econômica.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, ressaltou o fato de que a legislação estabelece um prazo para a impetração de mandados de segurança em situações como a da clínica. “Observa-se que o ato impugnado, consubstanciado em normativa técnica da Anvisa, foi editado ainda no ano de 2018. Não tendo havido um ato concreto praticado pela autoridade coatora em face da impetrante, e impetrado o writ no ano de 2021, forçoso reconhecer ter sido ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2019”, ela destacou.

Também foi ressaltado pela magistrada que o mandado de segurança não pode ser utilizado contra lei em tese, “pois visa a proteger direito líquido e certo, isto é, determinado, concreto, individualizado, violado ou em iminência de ser violado por autoridade. Ou seja, o referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas”.

Tessler concluiu que “considerando a inadequação da via eleita para a impugnação de atos normativos em tese, entende-se que a presente demanda carece de interesse processual, fazendo-se necessária sua extinção sem resolução de mérito”.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

Os podcasts da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) estão de volta, começando hoje (23/9) a sua terceira temporada. E para iniciar esta nova série de episódios, que agora terão periodicidade quinzenal, a Emagis trouxe a palavra do professor Marco Félix Jobim, entrevistado pelo juiz federal Tiago do Carmo Martins.

Na entrevista, Jobim traça algumas reflexões sobre Processo Estrutural e seu lugar no atual Código de Processo Civil (CPC); apresenta aperfeiçoamentos legislativos em estudo; fala sobre a atuação das instâncias ordinárias em litígios estruturantes e relaciona as demandas pelo direito à saúde sob a perspectiva do Processo Estrutural.

Jobim é advogado e tem doutorado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS), na área de Teoria Geral da Jurisdição e Processo, com estágio pós-doutoral pela Universidade Federal do Paraná. Atualmente, ele é professor adjunto dos cursos de graduação e pós-graduação da PUC/RS, membro da Academia Brasileira de Direito Processual Constitucional e secretário adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

O Emagis Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas SpotifyGoogle PodcastsApple Podcasts e agora também no Youtube.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (22/9) um habeas corpus (HC) impetrado pelo ex-ministro Eliseu Lemos Padilha e pelo assessor dele Ibanez Ferreira Filter e determinou o acesso da defesa dos dois aos elementos de provas que embasam a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) em uma ação penal que é resultante das investigações realizadas no âmbito da “Operação Lava Jato”. No processo, Padilha e Filter são acusados da prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Segundo a denúncia, os réus participaram de esquema criminoso envolvendo o pagamento de propina por parte de executivos do Grupo Odebrecht em procedimento licitatório cujo objeto era a construção da extensão da linha de metrô da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb), que promoveria a ligação entre as cidades de Novo Hamburgo (RS) e São Leopoldo (RS).

De acordo com a acusação, a Odebrecht, por intermédio do Consórcio Nova Via, na condição de vencedora da licitação e executora da obra da Trensurb, teria recebido pedidos de propina que envolveriam o pagamento de porcentagens sobre o montante total do contrato. Um dos agentes públicos que receberam os valores ilícitos teria sido Padilha, com o assessor dele sendo o responsável por intermediar os pagamentos.

As investigações do caso foram realizadas a partir dos depoimentos dos ex-executivos da Odebrecht, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Valter Luís Arruda Lana, os quais firmaram acordo de delação premiada com o MPF.

Em junho deste ano, o juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre recebeu a denúncia, tornando Padilha e Filter réus na ação penal. Dessa forma, foi aberto o prazo para que a defesa deles apresentasse resposta às acusações.

No HC impetrado junto ao TRF4, os advogados argumentaram que a denúncia estaria baseada em elementos aos quais não foi dado acesso à defesa neste momento processual. Eles alegaram que a negativa de acesso às provas que embasam a acusação seria um constrangimento ilegal pois impediria aos advogados a adoção de estratégias defensivas apropriadas.

Os réus pleitearam a concessão da ordem de HC para anular a decisão judicial que abriu prazo para oferecimento de resposta à acusação antes de os elementos probatórios terem sido disponibilizados aos defensores.

De maneira unânime, a 8ª Turma votou por conceder em parte o HC.

Assim, foi anulada a decisão que abriu o prazo para a apresentação de resposta à acusação pela defesa dos pacientes; foi assegurado o acesso ao acordo de leniência firmado entre o MPF e a Odebrecht; foi assegurado o acesso aos acordos de colaboração premiada firmados com os ex-executivos Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Valter Luís Arruda Lana; foi assegurado o acesso a todo e qualquer elemento cognitivo relacionado aos sistemas eletrônicos “MyWebDay” e “Drousys” do setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht ao qual tenha sido concedido acesso ao órgão ministerial; foi determinado ao juízo de primeiro grau que, oportunamente, proceda à devolução do prazo para a apresentação de resposta à acusação pelos advogados de Padilha e Filter.

O relator do caso, desembargador Thompson Flores, destacou que “na ação penal, antes da abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, deve-se franquear à defesa técnica do réu o acesso a todos os elementos cognitivos que embasam a denúncia – direito de acesso à prova já produzida a modo paritário entre as partes. A pertinência temporal dos questionamentos que possam ser formulados pela defesa técnica dos pacientes a partir da análise desse material probatório – se possíveis ou não de serem deduzidos em sede de resposta à acusação – não cabe ser decidida a modo antecipado pelo órgão julgador”.

O magistrado concluiu o seu voto ressaltando que “neste momento incipiente da ação penal, é necessário assegurar o acesso à informação a modo paritário entre as partes para que, só então, abra-se o prazo para o oferecimento de resposta à acusação pela defesa técnica dos pacientes”.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Ocorreu nesta tarde (23/9) pela plataforma Zoom o lançamento da Política de Justiça Restaurativa (JR) da Justiça Federal da 4ª Região. O encontro contou com a presença de magistrados e representantes dos órgãos que atuam com conciliação e deu início a uma nova forma de fazer Justiça na Região Sul. A Justiça Restaurativa é um conjunto de princípios, métodos e técnicas que tem por fim reunir as partes envolvidas num litígio e promover o diálogo e a conscientização como forma de resolver os conflitos.

A reunião foi aberta pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon). “A Justiça Restaurativa chega como um novo paradigma de Justiça, completamente diferente, no qual é acolhida a ideia de que o acesso ao Judiciário não significa obrigatoriamente o acesso ao juiz. Neste método, é prestigiada a autonomia, a responsabilidade e o entendimento de que a formação da consciência não se dá por coerção”, declarou Hack de Almeida.

A juíza federal Catarina Volkart Pinto, que é coordenadora do Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujure), fez o lançamento oficial da nova política. “Hoje é um dia histórico, dia em que convidamos todos vocês a mudar a perspectiva com que enxergamos o mundo. A Justiça Restaurativa é fundada na ideia de humanização das relações interpessoais, prevenção de conflitos e pacificação social”, ressaltou Volkart Pinto. A magistrada disse vislumbrar a crescente aplicação do método restaurativo nos processos penal e civil, nos procedimentos administrativos e, inclusive, na gestão de pessoas.

Pedagogia da fraternidade

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca palestrou sobre o tema. Ele pontuou que a Justiça Restaurativa tem muitas experiências exitosas pelo mundo, com destaque para a África do Sul, e enfatizou que ela tem sido bastante efetiva no Direito Penal. “Na esfera penal brasileira, precisamos reconhecer que não solucionamos muitos conflitos que chegam à Justiça, e que a forma retributiva sozinha não está diminuindo a criminalidade social”, afirmou Fonseca.

O magistrado lembrou que os séculos 19 e 20 foram incapazes de reduzir as desigualdades e que cabe ao século 21 abraçar a pedagogia da fraternidade. Ele destacou que a perspectiva de soluções pacíficas para as controvérsias deve ser um objetivo do Judiciário. “Falar em Justiça Restaurativa é falar em princípio da fraternidade e em ética da alteridade, ou seja, no respeito às diferenças, no resgate do ser humano”, observou o ministro.

“Não podemos esquecer que a fraternidade é um princípio constitucional e que a paz pode ser feita sem coerção, por meio da restauração das relações humanas”, disse Fonseca, destacando que não se trata de uma visão ingênua, mas que casos concretos vêm demonstrando a possibilidade de resolução dos litígios pelo diálogo.

“Valores de inclusão, reparação, encontro e reintegração, numa perspectiva que valoriza o engajamento direto e integral das partes não é um compromisso com a impunidade, reafirmamos o ordenamento jurídico, mas devemos repensar as relações humanas. Com a Justiça Restaurativa, podemos promover a cura dos traumas, o aperfeiçoamento de competências individuais e o apoio permanente para sua reinserção na sociedade”, ele completou.

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, finalizou o encontro reafirmando o compromisso da Corte em continuar trabalhando no desenvolvimento dos métodos e filosofias conciliatórios. “Nosso objetivo é o de atender da melhor forma o cidadão, que é a própria razão de ser da Justiça”, concluiu Valle Pereira.

Entre os presentes, prestigiaram o lançamento a desembargadora do TRF1 Gilda Sigmaringa Seixas, o corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, e o diretor da Escola da Magistratura do TRF4, desembargador João Batista Pinto da Silveira.

Vídeo

Durante o lançamento, foi veiculado um vídeo apresentando os valores e os pilares de atuação da Justiça Restaurativa na 4ª Região. Também foi apresentada a marca do projeto. Criada pela Comunicação Social do TRF4, a marca representa o encontro da essência de cada história e remete ao caleidoscópio e a novas realidades possíveis graças às transformações resultantes da escuta e acolhimento no âmbito da Justiça Restaurativa. Assista o vídeo CLICANDO AQUI.

O lançamento da Política de Justiça Restaurativa ocorreu em encontro virtual pela plataforma Zoom
O lançamento da Política de Justiça Restaurativa ocorreu em encontro virtual pela plataforma Zoom (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca falou sobre a Justiça Restaurativa
Ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca falou sobre a Justiça Restaurativa (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de três empresas do ramo metalúrgico, sediadas na cidade Luzerna (SC) e pertencentes ao mesmo grupo, que visava eliminar a cobrança do Imposto sobre Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras. A decisão, proferida na última semana (15/9), foi tomada de maneira unânime pelos magistrados da 2ª Turma da Corte.

As três empresas ajuizaram um mandado de segurança junto à 1ª Vara Federal de Lages (SC), em face da União, alegando que o IRPJ e a CSLL deveriam incidir apenas sobre o lucro real, não abrangendo o lucro inflacionário, que seria uma “mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial”.

As autoras solicitaram o reconhecimento do direito de não inclusão da correção monetária das aplicações financeiras, relativa à inflação, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Elas também pleitearam a restituição dos valores que já haviam sido pagos, observado o prazo prescricional.

O juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente, entendendo que a legislação tributária prevê a incidência do IRPJ e da CSLL sobre rendas variáveis decorrentes de operações nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e sobre aplicações financeiras de renda fixa.

O juiz ainda apontou que “as Turmas do TRF4 especializadas em matéria tributária possuem julgados no sentido de que a parcela do rendimento derivado de aplicações financeiras correspondente à perda do poder de compra da moeda integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL”.

As empresas recorreram ao Tribunal. Na apelação, argumentaram que a parcela referente à correção monetária que compõe os rendimentos das aplicações financeiras não importaria em acréscimo patrimonial, apenas restauraria os efeitos negativos da inflação.

A 2ª Turma da Corte negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. O relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que “o princípio da legalidade restaria violado se o Judiciário atuasse como legislador positivo, a fim de permitir que fosse deduzida da base de cálculo do imposto de renda das aplicações financeiras a correção monetária apurada de acordo com determinado índice de inflação. Haveria verdadeiro retrocesso na desindexação da economia e na política tributária que toma por base o nominalismo da moeda permitir que o Judiciário possa, segundo o critério que estabelecer, fixar o índice de correção monetária que reputar mais oportuno ou conveniente a determinado contribuinte”.

“O Supremo Tribunal Federal tem reiterados precedentes no sentido de que não cabe ao Judiciário, diante da ausência de disposição legal, fixar índices de correção monetária, invadindo espaço próprio reservado aos Poderes Executivo e Legislativo. Portanto, diante da ausência de lei, não cabe ao Judiciário determinar a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSL, da atualização monetária obtida com aplicações financeiras”, concluiu o magistrado.


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“Exame inicial do impacto da pandemia nas audiências cíveis” é o artigo publicado na seção Direito Hoje nesta quarta-feira (22/9). O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

O autor do trabalho é o juiz federal Tiago do Carmo Martins. Ele compara os 16 meses anteriores a março de 2020 aos 16 posteriores ao início da crise sanitária, quando as audiências, antes predominantemente presenciais, migraram para o meio virtual. O magistrado analisa esses dois cenários, principalmente nas varas de competência cível da Justiça Federal da 4ª Região.

“O que se viu nos momentos seguintes foi que, em maior ou menor escala, o Judiciário não parou”, constata Martins. “E duas ferramentas, exploradas com velocidade e desenvoltura impressionantes, foram essenciais para manter a Justiça em funcionamento: o processo eletrônico, amplamente difundido em território nacional antes da pandemia; e as audiências telepresenciais (virtuais).” Ele conclui que as audiências nesse formato “são um legado positivo de um cenário aterrador”.

O espaço Direito Hoje, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), fará na próxima terça-feira (28/9), às 14h30min, em evento online, a palestra “Antidiscriminação na Administração Pública: um debate necessário”. A atividade é promovida pela Escola de Governo da Secretaria de Orçamento, Planejamento e Gestão do Rio Grande do Sul (EGOV/SPGG).

Tendo como público-alvo gestores e servidores públicos, o evento, que será transmitido pela plataforma Cisco Webex, objetiva debater a antidiscriminação no âmbito da administração pública, trazendo um panorama conceitual, histórico e jurídico. O foco será a importância de enfrentar a discriminação no meio administrativo, tanto na prestação dos serviços públicos quanto no ambiente de trabalho.

Clique aqui para acessar o link e inscrever-se. Os participantes receberão acesso via e-mail de inscrição no dia do evento. Também haverá a emissão de certificado.


(Imagem: Escola de Governo da Secretaria de Orçamento, Planejamento e Gestão do Rio Grande do Sul (EGOV/SPGG))

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (22/9) defensores públicos estaduais de 10 estados. Em reunião híbrida, com parte dos defensores na corte e parte por videoconferência, eles discutiram a possibilidade de estender o compartilhamento do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para todas as defensorias estaduais.

Atualmente, o sistema, que dispensou o uso do papel nos processos administrativos, já é usado em nove estados brasileiros. Conforme a presidente do Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais, Estellamaris Postal, é grande a expectativa pela implementação do SEI por todas as unidades. “O trabalho das Defensorias que já aderiram ao SEI foi muito facilitado e temos grande interesse em ampliar a adesão”, declarou Postal.

Segundo Valle Pereira, o tribunal tem toda a boa vontade de compartilhar o SEI, mas enfrenta algumas limitações pelo número excessivo de pedidos de adesão. “O SEI constitui um patrimônio público. Estamos buscando agilizar os pedidos, mas precisamos garantir implantações seguras”, afirmou o desembargador.

“Temos a preocupação de colaborar com a Defensoria Pública, que presta no Brasil um trabalho competente e de qualidade, assistindo às pessoas carentes”, enfatizou Valle Pereira, garantindo a análise dos pedidos e a disposição de trabalhar em conjunto. “A pandemia nos mostrou não só a importância da tecnologia, mas a de trabalhar em conjunto”, pontuou o magistrado.

Também participaram do encontro presencialmente os defensores públicos Maria Luziane Ribeiro de Castro (MG), Melissa Torres Silveira (RS), Marcus Vinícius Soares Alves (RN), Renan Soares de Souza (SC), Alberto Pessoas Bastos (MA), o diretor de Tecnologia da Informação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, Luiz Philipe Azevedo Dias, e a gestora do SEI, Patrícia Valentina Ribeiro Santanna Garcia.

Encontro aconteceu na Sala de Reuniões da Presidência
Encontro aconteceu na Sala de Reuniões da Presidência (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (21/9), um recurso de uma clínica de vacinas localizada em Florianópolis que buscava autorização judicial para poder realizar atividades de vacinação fora da região de sua sede na capital catarinense, por meio de unidades móveis. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte, que seguiu o entendimento de norma técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa ajuizou um mandado de segurança junto à Justiça Federal catarinense, pleiteando que a Anvisa e a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SES/SC) não pudessem proibir a autora de oferecer serviços de vacinação em áreas onde não houvesse oferta de vacinas por unidade privada, incluindo territórios fora da região metropolitana de Florianópolis.

De acordo com a clínica, a Secretaria havia emitido uma portaria em 2020, que restringiria a atividade de vacinação extramuros à somente a região de saúde do Município onde a sala de vacina está localizada. O ato normativo da SES/SC teve como base uma norma técnica emitida pela Anvisa em 2018.

A autora argumentou que foi indevidamente limitada a poder realizar aplicação de vacinas apenas na região de saúde que Florianópolis abrange, ou seja, a região metropolitana da capital catarinense.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e a empresa recorreu ao TRF4. No recurso, a clínica alegou que a orientação expressada na norma técnica da Anvisa violaria o direito da autora ao livre exercício de sua atividade econômica.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, ressaltou o fato de que a legislação estabelece um prazo para a impetração de mandados de segurança em situações como a da clínica. “Observa-se que o ato impugnado, consubstanciado em normativa técnica da Anvisa, foi editado ainda no ano de 2018. Não tendo havido um ato concreto praticado pela autoridade coatora em face da impetrante, e impetrado o writ no ano de 2021, forçoso reconhecer ter sido ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2019”, ela destacou.

Também foi ressaltado pela magistrada que o mandado de segurança não pode ser utilizado contra lei em tese, “pois visa a proteger direito líquido e certo, isto é, determinado, concreto, individualizado, violado ou em iminência de ser violado por autoridade. Ou seja, o referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas”.

Tessler concluiu que “considerando a inadequação da via eleita para a impugnação de atos normativos em tese, entende-se que a presente demanda carece de interesse processual, fazendo-se necessária sua extinção sem resolução de mérito”.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)