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Category Archives: Notícias TRF4

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) votou, de maneira unânime, por negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirmando uma sentença que havia reestabelecido a aposentadoria por invalidez para um homem de 40 anos, morador de Rio Fortuna (SC), que apresenta problemas neurológicos, com o desenvolvimento de esquizofrenia, após sofrer um acidente de trabalho em uma mina. A decisão do colegiado foi tomada em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (25/5). A Turma ainda determinou ao INSS o prazo de 45 dias contados a partir do julgamento para implementar o benefício.

O caso

No processo, foi narrado que em 2006 o autor, na época funcionário de uma empresa mineradora, sofreu um acidente enquanto trabalhava em uma mina na cidade de Rio Fortuna. Uma pedra teria se desprendido do teto da mina e atingido sua cabeça, causando lesões neurológicas e vertebrais, como dificuldades para se locomover, fraqueza muscular e bexiga neurogênica (falta de controle sobre a bexiga devido à dano neurológico). No laudo judicial, ainda foi constatado que o homem apresenta um quadro psiquiátrico de esquizofrenia.

O segurado passou a receber da autarquia previdenciária a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. No entanto, em abril de 2018, o ex-minerador passou por uma revisão administrativa de benefício de longa duração e o INSS cessou o pagamento da aposentadoria com o argumento de que ele ainda possuía capacidade para o trabalho.

Dessa forma, o homem ingressou com a ação na Justiça pleiteando a concessão do reestabelecimento da aposentadoria. Ele sustentou que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho o tornaram incapaz para atividade laboral.

Sentença

O caso foi analisado pela 1ª Vara Cível de Braço do Norte (SC) por meio do instituto da competência delegada. Em novembro de 2020, o magistrado de primeira instância decidiu pelo reestabelecimento do benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da cessação da aposentadoria em abril de 2018.

Apelação e Acórdão

O INSS recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, a autarquia defendeu que a doença identificada pelo perito judicial seria superveniente ao cancelamento administrativo. Foi sustentado que não foi dada oportunidade para o INSS se manifestar a respeito da moléstia de esquizofrenia em sede administrativa, motivo pelo qual a parte autora seria carecedora de ação, para reivindicar a concessão judicial do benefício.

Os magistrados da Turma Regional Suplementar de SC decidiram, por unanimidade, negar o provimento à apelação cível, confirmando que fossem cumpridas as determinações da sentença proferida em primeiro grau.

O desembargador federal Celso Kipper, relator do caso, destacou que “ao contrário do que afirma o apelante, observa-se que o quadro psiquiátrico diagnosticado pelo expert do juízo foi levado ao conhecimento da autarquia administrativa na época do cancelamento administrativo (27-04-2018), haja vista que consta no laudo administrativo a referência aos medicamentos psiquiátricos utilizados pelo autor à época. Além disso, percebe-se que, na perícia administrativa, foi realizado exame de saúde mental”.

“Por tais razões, não há se falar em ausência de interesse processual, devendo ser mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento na esfera administrativa, em abril de 2018”, concluiu Kipper. O relator concluiu determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.


(Foto: Stockphotos)

Dar ainda mais eficiência para a resolução de processos é o objetivo da aplicação da inteligência artificial no Judiciário. Esse é o tema abordado pelo podcast Justa Prosa desta semana, 14º da temporada “No interesse da população”. Theo Franco, diretor do Núcleo de Interoperabilidade de Sistemas e Inteligência Artificial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), explica quais as melhorias que a automatização de etapas de trabalho podem oferecer à prestação jurisdicional e os projetos em andamento na Justiça Federal do Sul do país.

O episódio já está disponível no portal do Tribunal, no canal da Rádio TRF4 na plataforma de streaming Spotify e no perfil da Corte no YouTube.

Entrevistas semanais

O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, traz, semanalmente, assuntos relevantes para a vida cotidiana dos cidadãos. A segunda temporada já tratou sobre diversos assuntos, como os rumos da Conciliação em 2021, os avanços para a representatividade feminina na sociedade, a gestão de pessoas durante a pandemia, a atuação da Ouvidoria do Tribunal e dicas para gestores e equipes em teletrabalho. Também, abordou a redução no tempo de implantação de benefícios previdenciários, a atuação da corte em processos sobre falhas em construções de moradias populares, os cuidados com a saúde no teletrabalho, LGPD, memória institucional, o projeto-piloto para atendimento virtual de demandas da área da saúde e os projetos da próxima administração do Tribunal. Além disso, trouxe uma entrevista especial com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) José Néri da Silveira, em função dos 32 anos de implantação do TRF4 (completados em 30/3).

O podcast integra a plataforma da Rádio TRF4, canal que reúne as produções em áudio realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.


(Arte: SECOM)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão de primeira instância que extinguiu uma ação popular contra a deputada federal de Santa Catarina, Caroline Rodrigues De Toni. A ação foi ajuizada por um advogado de 51 anos, residente em Chapecó (SC), que acusou a deputada de utilizar indevidamente a cota parlamentar dela para viajar para São Paulo se hospedando em área nobre da cidade com diária de R$ 1863,75. A 4ª Turma da Corte votou, de maneira unânime, por manter a sentença que extinguiu o processo, pois a ré comprovou que efetuou o ressarcimento dos valores à Câmara dos Deputados. A decisão do colegiado foi proferida em sessão telepressencial de julgamento realizada na última semana (26/5).

O caso

Segundo o autor da ação popular, a deputada Caroline utilizou indevidamente da cota parlamentar para custear despesas em uma viagem pessoal para a cidade de São Paulo, em março de 2020. Ele afirmou que ela se hospedou em uma área nobre da cidade com diária no valor de R$ 1.863,75.

O advogado argumentou que a cota só poderia ser utilizada para custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar e que, no Portal da Transparência, não constava nenhum ato designando a deputada para realização de missão oficial na cidade durante a viagem.

Na ação, o autor requereu a intimação da Câmara dos Deputados para que apresentasse os documentos relativos à contratação de viagens aéreas da deputada para São Paulo e requisitou a condenação de Caroline ao pagamento de perdas e danos pela utilização indevida de cota parlamentar. Ele ainda pleiteou que a Câmara efetuasse o desconto em folha de pagamento dos valores gastos pela parlamentar.

A deputada afirmou em sua defesa que “a viagem foi realizada dentro dos limites da atividade parlamentar pois esta abrange não só as funções no Congresso, mas também junto ao seu eleitorado e para defender as posições do governo federal, pois exerce função de vice-líder do governo”. Ela alegou que a viagem foi destinada a um encontro com empresários em São Paulo, e, por estar na cidade, decidiu participar de um ato de apoio ao governo federal.

Caroline argumentou que efetuou a devolução dos valores recebidos, o que justificaria a extinção do processo por não existir lesividade nos atos dela.

Já a União afirmou que a Câmara não analisa o motivo da viagem, mas apenas a regularidade fiscal das despesas comprovadas, para não haver controle ou embaraço da atividade parlamentar. Alegou que não foi constatada irregularidade na utilização dos valores, mesmo que a viagem tivesse se limitado à participação ao ato de apoio ao governo, pois não se distancia da atividade parlamentar.

Extinção do processo

Em fevereiro deste ano, o juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó decidiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito.

De acordo com o magistrado de primeiro grau, “o objeto da lide foi delimitado na inicial e se exauriu com o pagamento dos valores relativos às passagens e diárias pela deputada ré, inexistindo qualquer justificativa para declarar o ressarcimento dos danos como ilegal por mero capricho do autor”.

Os autos foram remetidos ao TRF4 por conta do reexame necessária da sentença. A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, mantendo a decisão de primeiro grau.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, proferida pelo juiz federal”.

O desembargador concluiu que “impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto da presente lide, em face da comprovação do ressarcimento dos alegados danos ao erário, objeto da lide. A decisão abordou corretamente a situação dos autos, de forma que deve ser mantida”.


(Foto: camara.leg.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à uma apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e manteve a anulação de duas multas que foram aplicadas contra um motorista de 45 anos, morador de Curitiba, que teve o carro clonado. A decisão foi proferida por unanimidade, em sessão telepresencial de julgamento, pela 4ª Turma da Corte no dia 26/5.

O caso

No período entre junho e setembro de 2017, foram aplicadas seis multas para o motorista, que supostamente estaria dirigindo em velocidade acima da permitida. Das seis penalidades, quatro foram aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e as outras duas pelo DNIT. As infrações teriam ocorrido em Terra Roxa, Laranjeiras do Sul e Cascavel, municípios localizados no oeste do Paraná.

O homem ajuizou a ação na Justiça Federal contra a PRF e o DNIT, requisitando a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração, além de pleitear uma indenização por danos morais, sob a alegação de constrangimento com a situação.

Primeira instância

O caso foi analisado pelo juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, que decidiu dar parcial provimento aos pedidos, determinando o cancelamento definitivo de todas as penalidades decorrentes das multas aplicadas pelo DNIT.

A PRF, em momento anterior do processo, constatou a clonagem do veículo e retirou as multas aplicadas ao autor de seu sistema, deixando de ter participação na ação.

A constatação foi feita por meio das provas apresentadas nos autos, como extratos de pedágio, fotos do veículo no estacionamento da empresa em que o motorista trabalha, localizada em Curitiba, dentre outras diferenças do real automóvel do autor para o carro clonado.

A indenização por danos morais não foi concedida, pois, segundo o entendimento do magistrado de primeiro grau, “a aplicação de multa não configura necessariamente em constrangimento, e não restou comprovado pela parte autora abalo à honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem”.

Recurso

O DNIT recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, a autarquia afirmou que segue as regras legais de regência nos procedimentos de aplicação de multas de sua atribuição e que os atos e posicionamentos adotados pelos agentes estatais, no gerenciamento dos assuntos públicos, possuem a presunção de veracidade.

Ainda foi sustentado que a clonagem do veículo é fato que escapa do rol de atribuições do DNIT para averiguar, pois o Departamento não tem essa função e nem conta com equipamentos e pessoal treinado para a finalidade de conferência das placas dos veículos multados.

Decisão do colegiado

A 4ª Turma votou, de maneira unânime, por negar provimento à apelação.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto que “a hipótese de que teria ocorrido clonagem do veículo da parte autora restou suficientemente demonstrado nos autos, tendo em vista que a PRF reconheceu a ocorrência da clonagem, sendo o órgão extremamente idôneo e hábil a apurar tal fato; o autor anexou documentos demonstrando que o veículo estava em outro local quando houve a ocorrência das multas. Juntou o extrato do ‘SEM PARAR’ e imagens do veículo estacionado no pátio da empresa onde o requerente trabalha”.

“Assim, é inevitável reconhecer que a parte autora não é responsável pela autuação sofrida, tendo sido vítima de clonagem do seu veículo”, concluiu Caminha ao manter a anulação das multas.


(Foto: Stockphotos)

As novas tecnologias contêm ferramentas poderosas para criar e influenciar hábitos, manipulando a coletividade de formas questionáveis. Como fazer frente a essa inundação de informações que se sofre diariamente sem se afogar? Em novo artigo, publicado nesta segunda-feira (31/05), na seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o juiz federal Edilberto Barbosa Clementino traz alguns princípios filosóficos que podem ajudar.

Aristóteles, René Descartes, Schopenhauer são filósofos que trabalharam no desenvolvimento do senso crítico dos indivíduos. Tais pensadores desenvolveram formas de treinamento do raciocínio lógico que, segundo o magistrado, podem auxiliar na “identificação de pseudoargumentos que levam a conclusões baseadas em inverdades”.

Clementino ressalta que, embora a maioria acredite ter bom senso e capacidade de discernir entre o que é certo e errado, muitas são as armadilhas plantadas na Internet. “Vemos a proliferação de indivíduos de poucas luzes, ou mal-intencionados, divulgando ideias despidas de verdade, mas capazes de influenciar o comportamento de um sem-número de pessoas”, analisa o magistrado.

O autor apresenta algumas estratégias desses filósofos e alerta para a necessidade de um permanente estado de alerta da consciência para evitar estratagemas de argumentação que induzem a falhas de raciocínio e decisões mal refletidas.

Acesse a íntegra do artigo AQUI.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana (26/5), a condenação de um policial rodoviário federal de 53 anos denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por oferecer a isenção de multa a um caminhoneiro em troca do pagamento de propina. Em primeira instância, o funcionário público foi condenado pelo crime de corrupção passiva a 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa, mas teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, estabelecidas em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 30 salários mínimos. Em sessão telepresencial de julgamento, a 8ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa do réu, somente para reduzir o valor unitário do dia-multa e da prestação pecuniária. Além disso, também foi decretada a perda do cargo público do policial rodoviário.

O caso

Segundo a denúncia, em dezembro de 2014, o policial abordou um motorista de caminhão no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) localizado no Km 410 da rodovia BR 376, no município de Tibagi (PR), e perguntou se ele possuía um contrato de arrendamento do veículo. Como o motorista respondeu não possuir tal documento, o denunciado ameaçou-lhe aplicar uma multa no valor de R$ 1.500, mas afirmou que poderia “quebrar a multa pela metade” se o motorista pagasse R$ 750 diretamente ao agente policial. O caminhoneiro informou que não tinha o valor solicitado naquele momento e questionou a legalidade da abordagem e da cobrança. O policial, então, mandou que o motorista fosse embora.

Após diversos relatos da prática de delitos semelhantes no mesmo posto da PRF, foi dado início a uma operação com o objetivo de investigar esses casos. Durante as investigações, o denunciado acabou sendo preso em flagrante.

Primeira Instância

Em maio de 2020, o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) julgou procedente o pedido condenatório apresentado na denúncia do MPF.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “existem indícios firmes e concisos que o acusado tinha a prática de extorquir caminhoneiros durante seus turnos de trabalho, na qualidade de policial rodoviário federal”.

O juiz federal sentenciou o réu a 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 53 dias-multa, com o valor unitário de 1 salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 30 salários mínimos.

O magistrado ainda decretou a perda do cargo público, “tendo em vista as condutas pelas quais o agente foi condenado são gravíssimas e incompatíveis com a moralidade administrativa”.

Recurso e acórdão

O réu interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4.

A defesa sustentou no recurso a nulidade do processo, em razão de suposto desvio de finalidade dos inquéritos policiais, que, segundo o denunciado, foram utilizados como “ferramentas de perseguição” da PRF a ele. Também foi alegada a insuficiência de provas da prática delitiva. Alternativamente, foi requisitada a redução da pena de multa e da prestação pecuniária.

A 8ª Turma do Tribunal decidiu, de maneira unânime, dar parcial provimento à apelação, mantendo a condenação, mas reduzindo o valor unitário do dia-multa e da prestação pecuniária.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Leandro Paulsen, “a alegação, genérica e não comprovada, de perseguição sofrida por parte dos seus superiores hierárquicos, não tem o condão de ‘blindar’ o réu de responder por ilícitos praticados no desempenho da profissão de policial rodoviário federal”.

O desembargador afirmou ainda que “a partir da Operação Conceptus Mutatio, da Polícia Federal, restou descortinada a ação reiterada do réu, em conluio com outro agente da PRF, sendo verificado o uso do mesmo modus operandi. Comprovado, portanto, que o réu, com vontade livre e consciente, solicitou vantagem indevida, em razão de seu cargo de policial rodoviário federal”.

Considerando a cassação da aposentadoria do ex-policial, Paulsen somente reavaliou o valor do dia-multa, alterando para 1/10 do salário mínimo, e reduziu a prestação pecuniária para 10 salários mínimos.


(Foto: Stockphotos)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 40 anos de idade pelo crime de dano ao patrimônio da União por deteriorar a estrutura da Ponte Internacional da Amizade, localizada na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, que liga as cidades de Foz do Iguaçu (PR) e Ciudad del Este. O réu, acompanhando de dois cúmplices, foi acusado de cortar uma parte da cerca de arame e entortar uma barra de proteção da estrutura da ponte para contrabandear mercadorias proibidas, consistentes em caixas de cigarros de procedência paraguaia. A decisão do colegiado foi tomada de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (26/5).

O caso

O réu e os cúmplices foram presos em flagrante, no dia 16 de fevereiro de 2017, pela Polícia Militar paranaense, através de denúncia anônima feita por um motorista que passava próximo ao local do crime. Os envolvidos foram vistos jogando caixas de cigarro contrabandeados, através da Ponte Internacional da Amizade. Para realizar o ato, os criminosos cortaram a cerca de proteção do local, além de entortarem barras de contenção da estrutura.

No interrogatório, os presos confessaram o corte da cerca e declararam ter utilizado um macaco hidráulico para entortarem a barra de contenção da estrutura da ponte.

Primeira instância

O julgamento do caso ficou sob a responsabilidade da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. O juízo, após analisar as provas contra o acusado e também a falta de evidências que comprovassem a inocência, acabou por condenar o homem.

Baseado em fotografias incluídas no processo e na confissão do réu, o magistrado de primeiro grau considerou que “não restou dúvidas sobre a culpa, bem como o dolo por parte do acusado”.

A sentença determinada foi a de cumprimento de 6 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma medida restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, fixada na quantia de um salário mínimo.

Apelação e decisão do colegiado

A defesa do réu recorreu da sentença ao TRF4.

A 7ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação, mas, de ofício, modificou a forma de substituição da pena privativa de liberdade para atender às condições pessoais e financeiras do condenado.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, destacou no voto que “a participação do réu no dano ao patrimônio público foi suficientemente demonstrada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares durante a instrução.

Nesse contexto, devidamente comprovada a participação voluntária e consciente do réu, mantenho sua condenação”.

Quanto a modificação da forma de substituição da pena, Canalli ressaltou que “a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Todavia, no caso particular dos autos, levando-se em conta o quantum da pena privativa e, especialmente, as precárias condições pessoais e financeiras reveladas pelo réu (analfabeto e coletor de recicláveis), que inclusive recursou proposta de acordo de não persecução penal por não poder adimplir o valor estabelecido pelo MPF, de ofício, promovo a substituição por multa de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, medida que melhor se ajusta à hipótese”.


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A sessão do Conselho da Justiça Federal (CJF), realizada ontem (31/5), marcou a despedida do Colegiado do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, que participou de sua última reunião ordinária de julgamento por teleconferência na condição de conselheiro diante da iminência do fim de seu mandato como presidente do TRF4. O magistrado ainda estará presente na sessão virtual do CJF, que ocorrerá entre os dias 14 e 16 de junho.

Em sua saudação ao desembargador, o presidente do CJF, ministro Humberto Martins, destacou o empenho e o espírito de sabedoria em sua função: “Vossa Excelência tem desempenhado sua magistratura com amor, afinco e determinação. Quero deixar registrado o reconhecimento de todos os que compõem a Justiça Federal, ministros, magistrados federais, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e da Ajufe, pela dedicação e cuidado com que Vossa Excelência desempenhou e desempenha a nobre missão de presidente do TRF4 e membro deste Conselho”, afirmou o presidente do CJF.

O ministro Martins fez a entrega simbólica de uma placa em homenagem ao desembargador federal, que participou da sessão por videoconferência, com a seguinte inscrição: “Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, seu brilhantismo e sua sensatez ficarão gravados na história do CJF”.

Na ocasião, o vice-presidente do Conselho e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Jorge Mussi, também se manifestou para homenagear o desembargador federal: “Victor Laus é um magistrado combativo, afável no trato e representa as mais caras tradições da Justiça Federal brasileira”.

Homenageado  

Em seu discurso de despedida, o desembargador Laus afirmou que os dois anos foram de muito aprendizado e crescimento profissional. “Nós nos deparamos com diferentes pontos de vista acerca do mesmo fenômeno jurídico, e é desta dialética do debate que aprendemos. Eu agradeço a paciência que todos tiveram comigo. Foi uma convivência muito cordata e edificante, e continuaremos a nos ver, porque seguiremos na Justiça Federal”, disse o desembargador ao se despedir.

Na próxima sessão ordinária de julgamento com suporte de vídeo, a ser realizada no dia 28 de junho, o assento do magistrado será ocupado pelo desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, eleito no dia 12 de abril para a presidência do TRF4 nos próximos dois anos.

Outras manifestações 

Laus ainda recebeu as saudações do subprocurador-geral da República, Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho, que acrescentou: “Sua atuação e seu equilíbrio não me surpreendem, por uma razão simples, o significado do seu nome, Victor, que em Latim significa vitorioso, vencedor. E é isso que o senhor vem demonstrando a cada dia, a cada passo, que é um vencedor como jurista e como pessoa”.

Já o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, registrou considerações acerca do desempenho do presidente do TRF4 no Conselho: “Quero fazer um agradecimento especial ao presidente Victor Laus pela atenção com a Ajufe e pelo diálogo em todos os momentos”. 

Todos os demais conselheiros dedicaram palavras a Laus, destacando sempre sua personalidade combativa, seu preparo, suas opiniões e seus votos.

Fonte: Ascom/CJF

Desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus
Desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus (Imagem: Ascom/CJF)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento à apelação de uma idosa de 77 anos, residente em Curitiba, que requisitou ao Judiciário a não obrigatoriedade de devolver valores que havia recebido indevidamente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS). No processo, a mulher afirmou que foi vítima de uma operação fraudulenta que resultou na concessão do benefício previdenciário. A Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte votou, de maneira unânime, por declarar a inexigibilidade de restituição dos valores pagos pelo INNS, por considerar que a senhora os recebeu de boa-fé. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (25/5).

O caso

Segundo a idosa, ela foi vítima de uma operação fraudulenta de uma quadrilha que atuava em conluio com um servidor do INSS. De acordo com a mulher, eles obtinham documentos de diversos idosos e encaminhavam os benefícios sob uma declaração falsa de que viviam sozinhos ou que estariam separados de seus cônjuges.

A autarquia previdenciária afirmou que a segurada agiu de má-fé e buscou o ressarcimento do benefício assistencial pago para a idosa. O INSS sustentou que o BPC só foi concedido com base em declaração falsa sobre o estado civil e integrantes do grupo familiar da mulher.

A senhora ajuizou a ação contra o Instituto, solicitando que não fosse necessário o ressarcimento dos valores recebidos. Ela ainda pleiteou a concessão de uma indenização de R$ 8 mil por danos morais, alegando que as cobranças do INSS causaram danos a sua imagem e sua saúde.

Primeira instância

Em novembro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente os pedidos, mantendo a obrigatoriedade do ressarcimento.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o fato de a autora ter sido abordada por terceiros para a obtenção do benefício, não infirma o seu comportamento reprovável de alterar a verdade sobre a formação do seu grupo familiar”.

“A mentira contundente é prova suficiente de má-fé, no mais, não se vislumbra nenhum motivo para entender que ela não tinha condições cognitivas de entender o seu ato”, afirmou o juiz federal.

Recurso

A idosa interpôs uma apelação junto ao TRF4.

No recurso, ela alegou que não teve dolo ao postular o benefício, afirmando que sequer foi ré na investigação criminal do caso, e argumentou que a quadrilha utilizou seus documentos para a concessão do benefício. Afirmou também que a má-fé não foi comprovada, pois ela teria somente assinado um documento em branco, estando evidenciada na diferença de grafia entre a letra que preencheu a declaração de estado civil e a letra da sua assinatura.

A mulher ressaltou que o INSS poderia ter diligenciado para confirmar a informação sobre a suposta separação, sendo que não haveria qualquer registro de divórcio ou separação dela. A autora requisitou o pagamento de indenização, defendendo que não haveria comprovação de sua ciência sobre o esquema fraudulento.

Acórdão

A Turma Regional Suplementar do PR decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Foi declarada a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos, mas o colegiado indeferiu a condenação da autarquia por danos morais.

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “não apenas a autora, mas diversos outros segurados, declararam perante a Polícia Federal que assinaram os documentos em branco, fornecendo seus documentos a terceiro que intermediou a concessão dos benefícios”, assim dando razão à autora “porque há uma clara diferença entre a grafia da assinatura e a grafia da declaração de conteúdo do documento”.

O desembargador observou também que o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito policial instaurado em face dos beneficiários, por não identificar dolo nas condutas das vítimas do grupo criminoso.

Por fim, o relator entendeu como improcedente o pleito de indenização: “a fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento ao recurso de apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e manteve válido um decreto municipal da Prefeitura de Florianópolis, publicado em junho do ano passado, que limitou o funcionamento das agências dos Correios na capital catarinense ao horário das 6h às 15h em função da pandemia de Covid-19. A decisão foi tomada pela 4ª Turma da Corte de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada nesta semana (26/5).

O caso

Em 2 de junho de 2020, a Prefeitura de Florianópolis publicou o Decreto Municipal n° 21.620, adotando medidas para a contenção da pandemia de Covid-19. O ato restringiu os horários de funcionamento das agências dos Correios no município, que foram limitadas a operar entre as 6h e 15h.

A ECT, então, ajuizou um mandado de segurança contra o ato do prefeito da capital catarinense, alegando que os serviços postais são reconhecidos por lei como essenciais e defendendo que não compete ao Município legislar sobre tais serviços.

Primeira instância

A ação foi analisada pela 3ª Vara Federal de Florianópolis. Em dezembro do ano passado, o juízo indeferiu o mandado de segurança, baseando-se em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que ratificaram o poder legislativo e administrativo que compete aos Municípios para que possam implantar medidas de restrição e isolamento, visando o combate da pandemia de Coronavírus. Dessa forma, o ato da Prefeitura em restringir horários de funcionamento foi considerado legal.

Decisão do colegiado

Os Correios recorreram da sentença ao TRF4.

Na apelação, a ECT alegou que diversos tribunais do país já analisaram a ordem de fechamento de unidades dos Correios por governadores e prefeitos, tendo reconhecido que a Empresa presta serviços essenciais e que, por isso, não podem ser interrompidos.

Por unanimidade, os magistrados da 4ª Turma da Corte decidiram negar provimento ao recurso, reiterando a sentença proferida pela primeira instância e mantendo as agências dos Correios de Florianópolis sob os efeitos do decreto.

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, destacou em seu voto: “de acordo com as decisões proferidas pelo STF, os Estados e Municípios possuem competência – tanto sob o ponto de vista das competências administrativas quanto legislativas, nos termos do Artigo 23, II e 24, XII, da Constituição Federal, respectivamente – para editar normas voltadas à adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, porquanto se inserem, diante do contexto atual, no âmbito de saúde e assistência pública”.

O magistrado concluiu a sua manifestação ressaltando que “a limitação de horário de funcionamento da ECT por ato do Município, não havendo indícios de estabelecimento de restrições excessivas, não caracteriza violação a preceitos constitucionais, pois a medida tem lastro em dados técnicos, a atividade da impetrante não foi proibida, e o Decreto Municipal em seu artigo 31, prevê a possibilidade de revisão a qualquer momento, a evidenciar o caráter temporário”.


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