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Category Archives: Notícias TRF4

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter válidos um auto de infração e uma multa no valor de R$ 7.448,61 impostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) a uma farmácia, localizada em Sapucaia do Sul (RS), que estava funcionando sem a presença de um técnico farmacêutico responsável. A decisão do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (19/5). 

O caso

O estabelecimento foi multado pelo CRF em agosto de 2017, após ser constatada, durante uma fiscalização, a ausência de diretor técnico farmacêutico.

A empresa, então, ajuizou uma ação na 2ª Vara Federal de Canoas (RS), pleiteando a anulação do auto de infração e da penalidade de multa. No processo, foi alegado que o profissional ausente em questão não estava na farmácia no dia da fiscalização devido a uma consulta médica. A empresa ainda afirmou que, na época, o farmacêutico ficou doente durante vários dias.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Canoas, ao analisar o caso, observou que a lei prevê multa para os estabelecimentos que operarem sem técnico farmacêutico.

O magistrado de primeiro grau considerou que, segundo a legislação, as farmácias podem operar até 30 dias com a ausência de tal profissional, mas durante esse período não podem comercializar medicamentos que possuem controle especial, limitando-se a venda de produtos sem restrição. No entanto, foi registrado nos autos do processo que, no dia da fiscalização do CRF, o armário de medicamentos controlados da empresa autora estava aberto, caracterizando o manuseio desses remédios sem a presença do profissional exigido pelo Conselho.

Dessa forma, o juízo responsável negou os pedidos da autora, mantendo a autuação e a multa impostas pelo CRF.

Apelação ao TRF4 e decisão do colegiado

A farmácia apelou da sentença interpondo um recurso junto ao TRF4.

Os magistrados da 4ª Turma, de maneira unânime, decidiram não dar provimento à apelação. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, registrou em seu voto que “não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”.

A desembargadora ressaltou que “o farmacêutico estava hospitalizado e doente há vários dias, o que afasta a alegação de que a ausência foi por breve período em razão de caso fortuito; destaca-se que a legislação possibilita aos estabelecimentos farmacêuticos a manutenção de um profissional técnico responsável substituto, exatamente para os casos em que o titular tenha que se ausentar por qualquer motivo, tal substituição, contudo, não ocorreu, e há precedentes de ausência de farmacêutico responsável durante fiscalizações à empresa autora”.

Caminha concluiu sua manifestação apontando: “quanto à possibilidade de funcionamento pelo período de até 30 dias – sem registro de farmacêutico responsável técnico – há que se destacar que somente é permitido em período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle. No caso dos autos, de acordo com Termo de Inspeção que foi realizado em conjunto com a Vigilância Sanitária, foi constatado que o armário de medicamentos controlados estava aberto na ausência do farmacêutico”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de abril de 2021 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 1º de junho de 2021.

Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal

Em todas as agências em que a CEF está atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das Varas Federais quanto das Varas Estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução. 
Ressalta-se que não haverá atendimento nos postos de atendimento bancário (PABs) e agências que se localizam nos prédios da Justiça Federal.

Nova funcionalidade do Eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

Foi disponibilizada no Eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
– banco;
– agência;
– número da Conta com dígito verificador;
– tipo de conta;
– CPF/CNPJ do titular da conta;
– declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 360.134.536,18. Desse montante, R$ 311.469.413,86 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 19.046 processos, com 23.568 beneficiários.

Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 133.188.580,92 para 17.917 beneficiários. Já em Santa Catarina, 9.834 beneficiários vão receber R$ 86.171.888,90. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 140.774.066,36 para 14.349 beneficiários.

Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473. 

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS).
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS). (Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso de embargos infringentes e de nulidade interposto pela defesa do ex-reitor da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), Ruben Eugen Becker, e manter a condenação dele pelo crime de lavagem de dinheiro em processo que apurou desvios de recursos da instituição de ensino. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Seção da Corte em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (20/5).

A 4ª Seção do TRF4 é um órgão colegiado formado pelos desembargadores da 7ª e da 8ª Turmas do Tribunal e especializado em Direito Penal. No recurso de embargos infringentes, Becker questionava o acórdão proferido pela 7ª Turma em setembro do ano passado que havia confirmado a condenação do ex-reitor. A defesa dele pleiteou a prevalência do voto que foi vencido naquele acórdão, proferido pela desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, que havia sido mais benéfico ao réu.

O caso

Ruben Becker foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da “Operação Kollector”, que investigou o desvio de recursos da Ulbra.

De acordo com a denúncia, o ex-reitor e a filha, Ana Lúcia Becker Giacomazzi, lavaram dinheiro desviado da Universidade através da compra e venda de uma fazenda, da aquisição de veículos de luxo, e de aplicações e movimentações financeiras por meio de uma conta bancária em nome de uma neta dele. O órgão ministerial também citou como prova dos atos ilícitos a grande quantia de dinheiro em espécie encontrada pela Polícia Federal na casa de Becker, em Canoas (RS).

Em janeiro de 2018, Ruben Becker e a filha foram condenados em primeira instância pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre. Outras três pessoas que haviam sido denunciadas foram absolvidas.

A pena de Becker foi fixada em cinco anos e três meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa de 122 dias-multa, com o valor do dia-multa em um salário mínimo, com atualização até a data do efetivo pagamento.

Apelação e Embargos de declaração

Em setembro de 2020, a 7ª Turma do TRF4, ao julgar o recurso de apelação da defesa do ex-reitor, manteve a condenação por lavagem de dinheiro, apenas alterando a dosimetria da pena que havia sido determinada pela primeira instância.

Assim, no caso de Ruben, a Turma estabeleceu a pena de cinco anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. A multa foi reduzida para 116 dias, permanecendo o valor diário em um salário mínimo.

O ex-reitor recorreu desse acórdão com a interposição do recurso de embargos de declaração. Em novembro do ano passado, a 7ª Turma negou provimento aos embargos declaratórios de Becker e manteve inalterada a decisão proferida no julgamento da apelação.

Embargos infringentes e de nulidade

Como o acórdão da 7ª Turma não foi unânime, o réu pode impetrar o recurso de embargos infringentes e de nulidade pedindo para a 4ª Seção do TRF4 a prevalência do voto menos gravoso no julgamento da apelação.

No recurso, ele sustentou a ausência de elementos probatórios para a manutenção da condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro. Alegou também que o MPF não teve êxito em demonstrar a ilicitude dos valores encontrados em sua casa. A defesa requereu a redução da pena de multa, de 116 para 71 dias-multa.

Decisão da seção

A 4ª Seção do Tribunal decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade. Dessa forma, segue válida a pena imposta pela 7ª Turma na apelação criminal.

Segundo o voto do relator dos embargos infringentes, desembargador federal Thompson Flores, “a análise do caderno processual revela que há subsídios probatórios contundentes de que as quantias apreendidas na residência de Ruben Eugen Becker são produto do crime de lavagem de dinheiro, sendo que a análise das circunstâncias que envolvem os fatos delituosos aponta, com sobras, que os valores tiveram origem ilícita, principalmente no desvio sistemático dos recursos da CELSP/ULBRA”.

Na sua manifestação, o magistrado ainda acrescentou que “uma vez mantida a condenação, não encontra guarida o pleito defensivo de redução da pena de multa aplicada para o crime de lavagem de dinheiro”.


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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de apelação de um profissional do ramo circense e treinador de animais, residente em Viamão (RS), e manteve a cobrança de uma multa de R$ 3 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por maus-tratos a animais que estavam sob a custódia do homem. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (20/5).

O caso

O profissional circense, que treina animais de fauna exótica, foi autuado pelo Ibama, após fiscais constatarem práticas de maus-tratos a dois tigres siberianos e um babuíno.

O laudo técnico de vistoria relatou que os animais ficavam alojados em local inadequado, de acordo com os critérios de Instrução Normativa do Ibama, bem como estariam abaixo do peso ideal, com as garras amputadas e o estado de saúde fragilizado. Do auto de infração resultou a penalidade de multa no valor de R$ 3 mil para o treinador.

Decisão em primeiro grau e recurso

Em novembro de 2015, o homem ingressou com uma ação na Justiça Federal gaúcha questionando a sanção. Ele defendeu a ilegalidade na fixação da multa. Informou ter apresentado defesa no processo administrativo alegando que houve violação ao princípio da ampla defesa na aplicação da pena e ao princípio da proporcionalidade no montante fixado para a sanção pecuniária.

O juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2016, julgou a ação improcedente, determinando o prosseguimento da cobrança da multa.

O treinador recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. Na apelação cível, foi argumentado que o Ibama violou o princípio da razoabilidade ao deixar de advertir em um primeiro momento o profissional circense a fim de sanar a situação irregular dos animais, tendo a autarquia optado pela aplicação de pronto da multa.

Acórdão

Os magistrados que compõem a 4ª Turma da Corte decidiram, de maneira unânime, negar provimento ao recurso de apelação.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto que “não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, porque o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido”.

Em sua manifestação, Caminha ressaltou que “nos termos do artigo 72 da Lei n° 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, o descumprimento de advertência prévia não é requisito para a aplicação de multa ambiental, constituindo a escolha da penalidade dentre as legalmente aplicáveis ato discricionário da Administração. É de se registrar que uma das sanções expressamente previstas no artigo 72, inciso II, é a de multa simples, e não há ofensa aos princípios da razoabilidade ou da legalidade frente aos danos ambientais causados, especialmente em razão dos princípios norteadores do direito ambiental da precaução e prevenção”.


(Foto: Stockphotos)

Em reunião virtual ocorrida hoje (21/5), os integrantes do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional discutiram formas de evitar o assédio a aposentados e pensionistas por parte de bancos e instituições financeiras com ofertas de crédito consignado. Muitas vezes, as abordagens ocorrem antes mesmo de que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) informe sobre a concessão do benefício.

O Grupo de Trabalho formado para identificar situações que caracterizem assédio, fraudes, vazamentos de dados ou retenção de valores e apresentar sugestões de encaminhamentos às entidades responsáveis informou que reúne informações para subsidiar ações de combate a esse tipo de irregularidade.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por sua vez, informou que mais de 70 sanções já foram aplicadas a bancos e financeiras, com 17 suspenções de instituições que agiram sem observar as regras. Ainda, desde janeiro de 2020, quando a entidade passou a centralizar a autorregulação, foram realizados mais de 1,5 milhão de pedidos de bloqueio pela plataforma Não Me Perturbe (https://www.naomeperturbe.com.br).

Esta foi a nona reunião do Fórum, presidida pela coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida. Participaram, também, o presidente do GT sobre o assédio aos segurados do INSS, o representante da OAB/PR, Leandro Pereira, e o gerente de Normas da Diretoria de Autorregulação da Febraban, Evandro Zuliani.

Também participaram como convidados representantes dos peritos médicos, da Associação Brasileira dos Advogados, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

Reunião

O encontro tratou, ainda, da isenção das tarifas bancárias no pagamento de valores de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e precatórios, e a necessidade de orientação aos segurados sobre o assédio para cessão de créditos decorrentes dos precatórios. Ainda, os integrantes do Fórum abordaram as iniciativas de desjudicialização das demandas previdenciárias com as iniciativas do INSS para a resolução dos recursos administrativos.

Na reunião, a desembargadora Vânia Hack de Almeida fez uma retrospectiva da atuação do Fórum no biênio 2019/2021. Ela ressaltou a importância do diálogo aberto e respeitoso para a integração das instituições que integram o Fórum com o objetivo de promover melhorias nos procedimentos administrativos e judiciais em matéria previdenciária.

No momento, foram apresentados os novos coordenadores da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região para a gestão 2021/2023: o desembargador federal Sebastião Ogê Muniz e a desembargadora federal Taís Schilling Ferraz (coordenador e vice, respectivamente), que darão continuidade ao Fórum Interinstitucional Previdenciário.

Os demais integrantes também registram a satisfação na condução dos trabalhos. O procurador regional Marcelo Freitas, da Procuradoria Federal especializada junto ao INSS – PFE/INSS, resumiu o sentimento dos todos: “a seriedade, serenidade e competência demonstrados nesse período facilitaram em muito o desenvolvimento dos trabalhos, especialmente neste momento pandêmico que nos trouxe muitos desafios logísticos.

Pela OAB/SC, Jorge Mazera também parabenizou o trabalho de excelência na condução do Fórum e ressaltou a evolução das atividades nos últimos anos.

Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional

Criado em 2010, o Fórum tem o objetivo de ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e a padronização das práticas e dos procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal. Os trabalhos são direcionados no sentido de facilitar a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre os envolvidos.

Além de integrantes da Justiça Federal da 4ª Região, o Fórum é composto por representantes dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil nos três estados, da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, da Procuradoria Federal Especializada do INSS na 4ª Região, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Federação de Trabalhadores Aposentados e Pensionistas, da Superintendência Regional do INSS e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário.

Imagem meramente ilustrativa
Imagem meramente ilustrativa (Stockphotos)

Instituições discutiram melhorias na questão previdenciária
Instituições discutiram melhorias na questão previdenciária ()

Encontro ocorreu virtualmente
Encontro ocorreu virtualmente ()

Desembargadora Vânia Hack de Almeida coordenou a reunião
Desembargadora Vânia Hack de Almeida coordenou a reunião ()

Desembargador Sebastião Ogê Muniz é o coordenador da Cojef para o biênio 2021/2023
Desembargador Sebastião Ogê Muniz é o coordenador da Cojef para o biênio 2021/2023 ()

A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região realizou hoje (21/5) a live de encerramento da Inspeção 2021, que foi um evento focado em inovação, tecnologia e importância do conhecimento e da valorização das pessoas.

A live foi marcada pela despedida da gestão da corregedora regional e desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, bem como pela do vice-corregedor e desembargador federal Luiz Carlos Canalli, de seus cargos na Corregedoria. Com a gestão se encerrando, os magistrados aproveitaram o espaço de fala para relembrarem suas trajetórias enquanto estiveram à frente da Corregedoria e sobre a própria dedicação e a dos colegas, além de desejar boas-vindas aos novos gestores.

A transmissão também contou com a presença dos juízes federais auxiliares da gestão, Eduardo Tonetto Picarelli e Maria Lucia Titton, bem como dos futuros dirigentes da Corregedoria, os desembargadores federais Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (que assumirá como corregedor regional em 21 de junho) e Salise Monteiro Sanchotene (que será a vice-corregedora), e os futuros juízes auxiliares, Loraci Flores de Lima e Marcos Josegrei da Silva.

A corregedora Luciane Münch começou destacando a importância dos seus colegas, de todos os servidores de 1º e 2º graus, dos estagiários e de diversos outros servidores da Justiça Federal. Ela fez um agradecimento especial para Canalli e os juízes auxiliares da gestão. “Eu queria dizer a toda a Justiça Federal da 4ª Região que vocês nos fizeram voar”, concluiu a desembargadora em sua fala.

O desembargador Canalli iniciou sua manifestação ressaltando a atuação de Münch no comando da Corregedoria. Ele frisou os desafios da pandemia e o empenho dos juízes de 1º grau no período. “Vejo que o grande desafio da próxima gestão vai ser o retorno de tudo isso, que não sabemos quando vai acontecer. Não pode ser precipitado, mas não pode ser eterno”, declarou o vice-corregedor, ao projetar um futuro próximo aos colegas.

O juiz Picarelli também elogiou o trabalho da corregedora, relembrando alguns momentos dos dois anos em que estiveram exercendo a função. A juíza Maria Titton seguiu pela mesma linha, agradecendo o convite feito por Münch para o cargo e reiterando o esforço da magistrada à frente da Corregedoria.

Já a desembargadora Salise Sanchotene apontou que o trabalho da Corregedoria não foi fácil durante a pandemia e projetou ainda a futura gestão, citando sua amizade com o desembargador Leal Júnior e sua inspiração em Canalli. “Entro com esse mesmo espírito colaborativo que acredito que precisamos ter neste momento e daqui para a frente”, concluiu.

Para encerrar, o futuro corregedor citou as incertezas da atualidade, no sentido de não saber o que esperar quanto ao que o futuro reserva, e projetou como seu grande desafio a capacidade para estar preparado para todos os obstáculos. O desembargador Leal Júnior também ressaltou seu desejo de conhecer mais unidades da Justiça Federal na 4ª Região e a importância de trabalhar em conjunto com elas, em parceria com a vice-corregedora. “Espero que a Corregedoria consiga mediar essas questões entre juízes e sociedade, uma integração muito importante, e pedir para que todos sempre falem, ouçam e colaborem”, finalizou.

Encerramento da Inspeção 2021 ocorreu na tarde de hoje (21/5)
Encerramento da Inspeção 2021 ocorreu na tarde de hoje (21/5) ()

A corregedora regional Luciane Amaral Corrêa Münch está encerrando a sua gestão
A corregedora regional Luciane Amaral Corrêa Münch está encerrando a sua gestão ()

O futuro corregedor regional Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
O futuro corregedor regional Cândido Alfredo Silva Leal Júnior ()

O vice-corregedor Luiz Carlos Canalli destacou os desafios do trabalho durante a pandemia
O vice-corregedor Luiz Carlos Canalli destacou os desafios do trabalho durante a pandemia ()

A futura vice-corregedora Salise Monteiro Sanchotene também participou do evento
A futura vice-corregedora Salise Monteiro Sanchotene também participou do evento ()

Após tratativas entre o Conselho da Justiça Federal (CJF) e as secretarias de Orçamento Federal e Tesouro Nacional para a quitação dos precatórios de 2021 de responsabilidade da Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que a previsão é que os valores estejam disponíveis para saque pelas partes a partir de 15/7. 

Após o recebimento dos recursos, previsto para o mês de junho, o TRF4 promoverá os depósitos e créditos para saque pelos respectivos beneficiários no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal.
 

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana (19/5), negar provimento ao recurso da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e manter a decisão liminar de primeira instância que havia determinado que a autarquia efetue fiscalizações semanais nas estações hidroviárias dos Municípios gaúchos de São José do Norte e de Rio Grande, com o objetivo de coibir a formação de aglomerações no transporte aquaviário de passageiros durante a pandemia de Covid-19. A determinação judicial ainda estabelece a aplicação de multa à ANTAQ no valor de mil reais para cada semana em que não for realizada a fiscalização. A decisão que manteve válida a liminar foi proferida pela 4ª Turma do TRF4, de maneira unânime, em sessão telepresencial de julgamento.

O caso

Em abril de 2020, o Município de São José do Norte ajuizou a ação civil pública contra a ANTAQ e a empresa Transnorte Transportes Aquaviários LTDA, responsável pelo serviço de travessias diárias de transporte aquaviário intermunicipal entre São José do Norte e Rio Grande.

No processo, o Município autor alegou que a empresa havia limitado indevidamente, em março do ano passado, os horários das travessias diárias, ocasionando aglomeração de passageiros, filas e tumultos nas estações hidroviárias, dessa forma, colocando em risco a vida da população que utiliza esses serviços durante a pandemia de Covid-19. Ainda foi acrescentado pelo autor que a ação tem o objetivo de assegurar o direito à saúde e integridade física dos passageiros, diante da fiscalização deficitária por parte da ANTAQ.

O Município requereu que a Transnorte fosse obrigada a cumprir os horários, número de viagens e frequência no esquema operacional normal para evitar aglomerações, e que a ANTAQ promovesse imediatamente a fiscalização ostensiva dos serviços de transporte aquaviário de passageiros.

Decisão Liminar

Em novembro de 2020, o juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande deferiu a medida liminar. O magistrado de primeiro grau determinou a intimação da ANTAQ para que efetuasse fiscalizações semanais, em dias alternados, exceto nos finais de semanas e feriados, nas estações hidroviárias de São José do Norte e de Rio Grande, com vistas a coibir a formação de aglomerações, sob pena de multa de mil reais para cada semana em que não fosse realizada a fiscalização.

Recurso e acórdão

A Agência interpôs um recurso junto ao TRF4, pleiteando a reforma da liminar. No agravo de instrumento, a Autarquia alegou que a decisão transfere o poder municipal de polícia sanitária à ANTAQ e que os tumultos e formação de filas representam questões de segurança pública, e não seriam de competência da Agência.

A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a liminar.

Em seu voto, o relator do caso na Corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, acompanhou e confirmou o entendimento da decisão de primeira instância.

Segundo o desembargador, “não me parece que se busque a atuação da ANTAQ para fim de resguardar a segurança pública” e que “o que se busca, agora, é a atuação da ANTAQ no desempenho da sua função de entidade reguladora, e no âmbito do exercício do seu poder de polícia legalmente conferido, para que as fiscalizações semanais a serem realizadas tenham por finalidade coibir a formação de aglomerações”.

O relator também acrescentou: “não me parece que a decisão recorrida delegou à ANTAQ atividade fiscalizatória que desborde das suas finalidades e da esfera de atuação da Autarquia.”


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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter válidos um auto de infração e uma multa no valor de R$ 7.448,61 impostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF/RS) a uma farmácia, localizada em Sapucaia do Sul (RS), que estava funcionando sem a presença de um técnico farmacêutico responsável. A decisão do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (19/5). 

O caso

O estabelecimento foi multado pelo CRF em agosto de 2017, após ser constatada, durante uma fiscalização, a ausência de diretor técnico farmacêutico.

A empresa, então, ajuizou uma ação na 2ª Vara Federal de Canoas (RS), pleiteando a anulação do auto de infração e da penalidade de multa. No processo, foi alegado que o profissional ausente em questão não estava na farmácia no dia da fiscalização devido a uma consulta médica. A empresa ainda afirmou que, na época, o farmacêutico ficou doente durante vários dias.

Primeira instância

O juízo da 2ª Vara Federal de Canoas, ao analisar o caso, observou que a lei prevê multa para os estabelecimentos que operarem sem técnico farmacêutico.

O magistrado de primeiro grau considerou que, segundo a legislação, as farmácias podem operar até 30 dias com a ausência de tal profissional, mas durante esse período não podem comercializar medicamentos que possuem controle especial, limitando-se a venda de produtos sem restrição. No entanto, foi registrado nos autos do processo que, no dia da fiscalização do CRF, o armário de medicamentos controlados da empresa autora estava aberto, caracterizando o manuseio desses remédios sem a presença do profissional exigido pelo Conselho.

Dessa forma, o juízo responsável negou os pedidos da autora, mantendo a autuação e a multa impostas pelo CRF.

Apelação ao TRF4 e decisão do colegiado

A farmácia apelou da sentença interpondo um recurso junto ao TRF4.

Os magistrados da 4ª Turma, de maneira unânime, decidiram não dar provimento à apelação. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, registrou em seu voto que “não há razão que autorize a reforma da sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”.

A desembargadora ressaltou que “o farmacêutico estava hospitalizado e doente há vários dias, o que afasta a alegação de que a ausência foi por breve período em razão de caso fortuito; destaca-se que a legislação possibilita aos estabelecimentos farmacêuticos a manutenção de um profissional técnico responsável substituto, exatamente para os casos em que o titular tenha que se ausentar por qualquer motivo, tal substituição, contudo, não ocorreu, e há precedentes de ausência de farmacêutico responsável durante fiscalizações à empresa autora”.

Caminha concluiu sua manifestação apontando: “quanto à possibilidade de funcionamento pelo período de até 30 dias – sem registro de farmacêutico responsável técnico – há que se destacar que somente é permitido em período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle. No caso dos autos, de acordo com Termo de Inspeção que foi realizado em conjunto com a Vigilância Sanitária, foi constatado que o armário de medicamentos controlados estava aberto na ausência do farmacêutico”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) decidiu, ontem (19/5), dar parcial provimento à apelação criminal de um homem de 27 anos, que trabalha como motorista, acusado de praticar o crime de tráfico internacional de drogas, em Guaíra (PR). Ele havia sido preso em flagrante tentando transportar mais de 4,6 toneladas de maconha. O réu foi condenado em primeira instância a 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. A 8ª Turma da Corte, por maioria, manteve a condenação, mas reduziu a pena final para 7 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

O caso

Em agosto de 2020, o homem foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR-163, KM 350 em Guaíra, conduzindo um veículo com reboque. Ao ser questionado pelos agentes sobre o conteúdo da carga, o condutor informou que estava transportando milho. Porém, durante a verificação, foi constatado pelos policiais que, misturado à carga lícita, existiam vários fardos de maconha.

Foram calculados no total 4.613,5 kg de maconha e 43,5 kg de droga popularmente conhecida como “skunk”. O homem foi preso em flagrante pela PRF.

Segundo os relatos das autoridades policiais, o veículo foi carregado no município de Aral Moreira (MS), que faz fronteira com o Paraguai. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) afirmou que, considerando a grande escala de produção de maconha no país estrangeiro e a expressiva quantidade apreendida, ficou evidente a transnacionalidade da conduta criminosa.

A defesa alegou que o réu é motorista profissional e foi corrompido para atuar como mula do tráfico.

Primeira instância

O juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra julgou procedente o pedido condenatório apresentado na denúncia do MPF.

“A transnacionalidade do tráfico de drogas é corroborada pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela apreensão de quantidade considerável de maconha ocorrida em zona de fronteira entre o Brasil e o Paraguai, notório centro fornecedor de entorpecentes, não sendo crível que a carga apreendida tenha sido plantada e processada no Brasil”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

O juiz acrescentou ainda que “a tese de que o acusado foi corrompido para atuar como mula do tráfico não se sustenta, considerando que o acusado declarou expressamente que aceitou a oferta por que estava precisando e, ainda, se negou a tentar identificar os contratantes, revelando que atuou por vontade própria e não sob coação”.

A pena privativa de liberdade ficou em 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e a pena de multa definida em 1.675 dias-multa, com valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data do crime.

Acórdão

A defesa interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4 requerendo a redução da pena.

A 8ª Turma decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso.

Segundo o relator do caso na Corte, desembargador federal Thompson Flores, “o lastro probatório indica claramente a responsabilidade pelo cometimento do ilícito e o conhecimento, por parte do apelante, da ilegalidade de seus atos, vez que restou demonstrado nos autos que a atuação do acusado se deu no contexto de operação de importação e transporte de grande quantidade de droga”.

Porém, em relação a dosimetria da pena, Thompson Flores revisou os critérios utilizados na decisão de primeiro grau e retificou discrepâncias existentes.

Assim, foi alterada a condenação para uma pena de 7 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa em 767 dias-multa, com valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data dos fatos.


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