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Category Archives: Notícias TRF4

O podcast Justa Prosa desta semana, 12º da série “No interesse da população”, traz mais detalhes sobre um projeto-piloto para atendimento de pedidos de áreas especializadas com tramitação totalmente digital. Criado em maio de 2021, o 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul tem o objetivo de processar demandas da área da saúde, como pedidos de medicamentos e procedimentos pelo SUS, inicialmente na região de Santa Maria (RS). A ideia é que o processo seja online desde o agendamento dos atendimentos, para agilizar e ampliar o acesso à Justiça. O entrevistado deste episódio é o juiz federal auxiliar da Corregedoria Regional da 4ª Região Eduardo Picarelli.

O episódio já está disponível no portal do Tribunal, no canal da Rádio TRF4 na plataforma de streaming Spotify e no perfil da Corte no YouTube.

Entrevistas semanais

O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, traz, semanalmente, assuntos relevantes para a vida cotidiana dos cidadãos. A segunda temporada já tratou sobre os rumos da Conciliação em 2021, os avanços para a representatividade feminina na sociedade, a gestão de pessoas durante a pandemia, a atuação da Ouvidoria do Tribunal, dicas para gestores e equipes em teletrabalho, redução no tempo de implantação de benefícios previdenciários, falhas em construções de moradias populares, cuidados com a saúde no teletrabalho, LGPD e memória institucional. Além disso, trouxe uma entrevista especial com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) José Néri da Silveira, em função dos 32 anos de implantação do TRF4 (completados em 30/3).

O podcast integra a plataforma da Rádio TRF4, canal que reúne as produções em áudio realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.


(Arte: SECOM)

Seguindo a programação de eventos da Inspeção 2021, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região promoveu hoje (19/5) a live “Co-Laborando”. A transmissão ao vivo foi realizada no canal do EAD JFR4, no Youtube, sendo o tema da Inspeção deste ano “A magia da transformação”. Os mediadores do dia foram a desembargadora federal e corregedora regional Luciane Amaral Corrêa Münch e os juízes federais Eduardo Tonetto Picarelli e Maria Lucia Titton.

Os convidados especiais foram os representantes dos nove times participantes do desafio Co-Laborando. A iniciativa foi criada pela Corregedoria Regional com o objetivo de provocar ideias novas e transformadoras, além de buscar soluções para as constantes mudanças, em especial durante o regime de teletrabalho. Através da plataforma online, mais de 2,1 mil pessoas acompanharam a live simultaneamente.

Colaboração e inovação

O Co-Laborando contou com a participação dos três Estados que compõem a 4ª Região da Justiça Federal, formando nove times – Eproc sem fronteiras, Efervescentes do alquingel, 232, Liga da Justiça, Egrégora Sul, Conexão 21/25, Poupança 21 e Coletivo Prev/POA. Assim, cada equipe praticou pelo período de dois meses suas próprias ideias de colaboração e inovação no ambiente de teletrabalho.

Durante o evento, a corregedora regional destacou que “cada um de nós muda o mundo, é a partir de nós que as instituições se transformam, que o mundo se transforma”. Alguns dos temas trabalhados e apresentados pelos times foram o uso de ferramentas já existentes para agilizar serviços, a aplicação de técnicas do design thinking a fim de gerar uma gestão humanizada, a divisão de fluxos de trabalho entre Varas Federais, a união de diversos setores para agilizar trabalhos e o uso de metas e análises de desempenho além dos números.

Inspeção 2021

A Inspeção 2021, que tem como tema central “A magia da transformação”, terá mais um dia de palestra na próxima sexta-feira (21/5). A transmissão da live será pelo canal EAD JRF4, no Youtube.

A corregedora regional, desembargadora Luciana Münch, no evento de hoje (19/5)
A corregedora regional, desembargadora Luciana Münch, no evento de hoje (19/5) (Reprodução: Imprensa TRF4)

Daniela Tocchetto, juíza da JFR4 e participante do Desafio Co-Laborando
Daniela Tocchetto, juíza da JFR4 e participante do Desafio Co-Laborando ()

Cíntia Brunelli, servidora da JFR4 e participante do Desafio Co-Laborando
Cíntia Brunelli, servidora da JFR4 e participante do Desafio Co-Laborando ()

Juiz Eduardo Picarelli durante o evento
Juiz Eduardo Picarelli durante o evento ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e manteve uma sentença proferida pela Justiça Federal gaúcha que anulou uma multa imposta pelo conselho profissional a uma empresa de artigos de metal para uso doméstico. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 3ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (11/5).

O caso

A empresa, situada em Caxias do Sul (RS), foi alvo de uma fiscalização realizada pelo CRA/RS, em que foi exigido pelo conselho profissional o envio de documentos e informações. A fiscal solicitou que fossem apresentados um organograma, o regimento interno ou outro dispositivo organizacional, bem como uma descrição dos cargos e funções, no prazo de 30 dias.

Alegando que a sua atividade-fim não está relacionada ao meio de Administração e que não possui relação jurídica com o CRA, a empresa se recusou a encaminhar a documentação exigida. Dessa forma, o conselho a autuou e aplicou multa no valor de R$ 3.500.

Primeira instância

Em junho de 2020, a empresa ajuizou a ação, solicitando que a Justiça declarasse a inexistência de relação jurídica entre a autora e o conselho, e, por consequência, anulasse o auto de infração.

O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) considerou a ação procedente, dando provimento aos pedidos feitos pela empresa.

Conforme a decisão do juiz de primeira instância, a atividade básica da autora não está relacionada com Administração, pois ela se dedica à fabricação, à comercialização, à importação e à exportação de materiais de utensílio doméstico.

Assim, o magistrado constatou a inexistência de obrigatoriedade de registro da empresa perante o CRA, bem como a não sujeição à fiscalização do conselho em questão.

Recurso e decisão do colegiado

O conselho réu recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso, ele afirmou que as empresas públicas ou privadas não podem obstruir o processo fiscalizatório com a sonegação de informações, quando solicitadas, acerca dos cargos desempenhados por pessoas físicas dentro de seu organograma, uma vez que a fiscalização se destina a tais sujeitos, e não às empresas empregadoras.

A 3ª Turma, em votação unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeiro grau.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ressaltou que “a Lei n° 4.769/65, que atribui aos Conselhos Regionais de Administração competência para fiscalizar, na sua respectiva área de atuação, o exercício das profissões de Administrador e Técnico de Administração, deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 1º da Lei n° 6.839/80, de modo que a fiscalização dos Conselhos Regionais está adstrita às empresas que exercem atividades básicas relacionadas à Administração”.

Tessler complementou que “o objeto social da empresa autora tem por escopo a indústria, comércio, importação e exportação de utilidades domésticas e suas partes componentes. Da mesma forma, o registro junto ao CNPJ indica como atividade econômica principal a fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal. As empresas que não exercem atividade básica típica de Administração não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Não estando sujeitas nem mesmo a registrar-se junto ao Conselho Profissional, não há como obrigá-las a atender solicitação genérica de apresentação de documentos/informações não previstos na legislação”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, ontem (18/5), dar provimento ao recurso de uma mulher de 60 anos de idade, residente em Frederico Westphalen (RS), e modificar uma decisão liminar de primeiro grau que havia indeferido o pedido dela requerendo atendimento imediato para a realização de uma cirurgia para o implante de um stent, bem como o fornecimento do material necessário. Em sessão virtual de julgamento, a 5ª Turma da Corte, de maneira unânime, determinou que o Estado do Rio Grande do Sul conceda à autora o procedimento cirúrgico solicitado, no prazo de dez dias úteis, sob pena de aplicação de multa e bloqueio judicial de contas.

O caso

A autora da ação alegou que sofre de aneurisma sacular de artéria carótida interna e que, devido às características e à dimensão da lesão, necessita de tratamento endovascular com o implante de um stent redirecionador de fluxo. No processo, afirmou que seu estado de saúde vem se agravando progressivamente, de tal modo que corre risco de acidente vascular cerebral e de morte.

Ela apontou que o procedimento solicitado foi prescrito por médico do Hospital São Vicente de Paulo, em Passo Fundo (RS), e que o uso do material indicado apresenta resposta clínica superior ao tratamento padrão oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a sua patologia.

A mulher pleiteou que a União, o Estado do RS e o Município de Passo Fundo fossem obrigados a providenciar o atendimento imediato para a realização do procedimento cirúrgico, conforme as prescrições médicas, além do fornecimento do material necessário. Foi solicitada a concessão da tutela provisória de urgência.

Decisão Liminar e recurso

Em fevereiro deste ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) negou o pedido de antecipação da tutela.

A autora recorreu da decisão liminar com um agravo de instrumento ao TRF4. No recurso, ela reafirmou a urgência do seu caso, argumentado que o tratamento disponível no sistema público não é indicado para sua situação por não ser capaz de ocluir o aneurisma apresentado, além de oferecer risco elevado de trombose no vaso portador.

Acórdão

A 5ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.

A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, afirmou em seu voto que nota técnica do NAT-JUS da JFRS “reconhece a presença de evidências de melhores taxas de oclusão no tratamento dos aneurismas com o emprego dos estentes remodeladores de fluxo, questão central ao caso concreto, devido à localização crítica e ao tamanho aumentado da lesão” e que “a embolização disponibilizada pelo SUS, não é a recomendação mais adequada ao quadro clínico, segundo o laudo pericial”.

A magistrada ressaltou que “considerando-se a premência do atendimento sob a perspectiva clínica e a presença de convincentes elementos probatórios nos autos, vislumbra-se o requisito da urgência, a ponto de autorizar a ruptura do sistema regulatório do SUS. Justifica-se, assim, a adoção da medida judicial, a fim de viabilizar a imediata realização do procedimento, visando salvar a vida da paciente.”

Assim, foi determinado pelo colegiado que o Estado do RS conceda à autora o procedimento cirúrgico e que comprove o cumprimento, de forma efetiva, da antecipação de tutela no prazo de dez dias úteis.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana (11/5), negar provimento ao recurso de apelação da União que solicitava a revisão da sentença de primeiro grau que anulou um auto de infração imposto a uma adega, localizada em Barra Funda (RS), lavrado por fiscais da Superintendência Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul. A 3ª Turma da Corte votou, por unanimidade, em manter válida a sentença. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

Em maio de 2018, a adega gaúcha, que trabalha com a industrialização e comércio de vinhos, espumantes, conhaques e derivados da uva, sucos e bebidas não alcoólicas, foi autuada por dispor, no estabelecimento, de estoque de vinhos e derivados de uva em quantidades diferentes do declarado ao órgão fiscalizador. A empresa também foi penalizada pela fiscalização por deixar de declarar no prazo determinado a quantidade de uva recebida das safras de 2017 e de 2018 e a quantidade de vinhos e derivados produzidos durante as safras do mesmo período.

A autora solicitou ao Judiciário a anulação da autuação e do processo administrativo decorrente. Foi alegado que a ação de fiscalização deveria ter a prevalência do caráter orientador. A adega ainda defendeu a inexistência de ilícito, tendo em vista que houve a informação sobre a produtividade, restando apenas equívocos quanto a sua quantidade.

Dessa forma, a empresa afirmou que seria incorreto o enquadramento da infração e da multa aplicada.

Primeira instância

O juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) julgou, em janeiro deste ano, procedente os pedidos e anulou o auto de infração e o processo administrativo correlato.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o auto de infração está em desacordo com a referida legislação, que estabelece a prévia notificação da empresa acerca das irregularidades para, somente em um segundo momento, caso não providenciada a regularização, perpetrar a autuação. Tal modo de agir impõe violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade, pois a ré deveria advertir e orientar, sendo a penalização medida a ser aplicada somente em caso de descumprimento.”

A União interpôs um recurso junto ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. Na apelação, argumentou a desnecessidade de dupla visita, apontando que foram encontrados registros de três autuações anteriores da empresa autora.

Acórdão

A 3ª Turma do TRF4 decidiu, de maneira unânime, negar provimento ao recurso apelação da União, mantendo a íntegra da decisão de primeira instância.

Segundo o voto da desembargadora federal e relatora do caso, Marga Inge Barth Tessler, as autuações anteriores não se prestam para a caracterização de reincidência, e que “as irregularidades verificadas no estabelecimento da autora não se revestem de gravidade a ponto de dispensar o procedimento da dupla visita”.

“Faz-se necessário lembrar que a reincidência tem lugar quando determinada infração, que já tenha sido objeto de orientação por parte do fiscal, torna a ser cometida. Não é qualquer reincidência que justifica a exclusão do critério da dupla visita, razão pela qual a simples menção à existência de aplicação de outras penalidades à autora, desacompanhada de qualquer esclarecimento sobre a natureza das infrações e as circunstâncias em que praticadas, não é suficiente para caracterizá-la”, declarou a magistrada.

Tessler concluiu a sua manifestação destacando: “tem-se presente uma situação em que claramente o caráter orientador da fiscalização deveria ter sido observado pelo agente, com a possibilidade prévia de outorgar à apelada prazo para a regularização da irregularidade constatada. Transcorrido o prazo, a segunda visita iria averiguar se as exigências legais foram atendidas ou não, lavrando-se, então, em caso negativo, a infração.”


(Foto: Stockphotos)

Nesta segunda-feira (17/5), a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região deu início às atividades que fazem parte da Inspeção 2021, focada em inovação, tecnologia e importância do conhecimento e da valorização das pessoas. A temática deste ano é “A magia da transformação”.

A palestra de abertura do evento contou com a participação da desembargadora federal e corregedora regional Luciane Amaral Corrêa Münch, do vice-corregedor e desembargador federal Luiz Carlos Canalli, e dos convidados especiais desembargadores federais Márcio Antônio Rocha e João Batista Pinto Silveira. O palestrante foi Luís da Cunha Lamb, Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. Na transmissão online do canal do EAD JFR4 no Youtube, mais de 3,1 mil pessoas acompanharam o debate simultaneamente.

Ao abrir o evento, a corregedora cumprimentou todos os presentes e apresentou o palestrante. Em consonância com o tema de inovação e capacitação, Münch declarou que “hoje se fala muito em inovação e esta não existe sem conhecimento. Inovação não é só criar ferramentas e plataformas, mas principalmente investir nas pessoas”.

Assim, a mediadora ressaltou que tal conscientização ocorre no Judiciário, onde pessoas não são vistas como meios de produção e há investimento em criatividade e capacitação dos indivíduos.

O atual diretor da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4), desembargador Márcio Antônio Rocha, pontuou que “investir nas pessoas é o melhor investimento institucional que podemos fazer”. Em seguida, o desembargador João Batista Pinto Silveira complementou a fala do outro magistrado ressaltando que “nenhuma instituição cresce e prospera sem as pessoas. São as pessoas que estão à frente e por trás de tudo”.

Capacitação e inovação

Lamb iniciou sua fala introduzindo o papel do ser humano na realidade atual do mundo. “Nós pensamos que a tecnologia é centrada nos equipamentos, quando na verdade as transformações tecnológicas dependem essencialmente dos seres humanos”, apontou. E, por conta de tais transformações tecnológicas, ele ressaltou que há também mudanças sociais e estruturais.

O palestrante explicou que as mudanças não ocorrem de forma gradual e linear, mas de maneira acelerada. Portanto, as pessoas podem ter dificuldade para lidar com as mudanças exponenciais. A partir disso, segundo ele, é necessário formular estratégias e linhas de ação, sendo a valorização humana o centro estratégico.

No entanto, para se ter planos de ação, Lamb acredita que compreender o contexto é fundamental. Assim, ele salientou que o conhecimento científico e a interpretação da realidade tornaram-se relevantes para entender o futuro, algo especialmente percebido durante a pandemia da Covid-19. Portanto, em um mundo no qual a incerteza está sempre presente nas tomadas de decisão, o palestrante destacou que “é necessário estarmos sempre reavaliando nossas decisões conforme as circunstâncias e informações se alteram”.

Com maior enfoque em capacitação, a palestra apontou que as novas tecnologias que surgem a todo momento partem de locais em que há a valorização de pessoas, dessa forma, “o insumo de maior diferenciação é a atividade humana”, declarou Lamb. Com isso e com as revoluções cognitivas ao longo da história da humanidade, ele entende que se culminou no novo normal. O palestrante concluiu que este não diz respeito somente ao mundo pós-pandêmico, mas principalmente à aceleração da adoção de tecnologias digitais e seu impacto na educação, saúde, cultura e economia.

Inspeção 2021

A Inspeção 2021 ocorre até o dia 21/5 e tem o objetivo de enfatizar a importância da atividade humana na inovação tecnológica e da capacitação para isto, tópicos que ficaram mais evidentes durante a pandemia da Covid-19. O tema da Inspeção, “A magia da transformação”, portanto, traz reflexão sobre o papel humano na evolução tecnológica.

Luís da Cunha Lamb foi o palestrante do evento de hoje (17/5)
Luís da Cunha Lamb foi o palestrante do evento de hoje (17/5) (Reprodução: Imprensa/TRF4)

A desembargadora federal e corregedora regional Luciane Amaral Corrêa Münch fez a abertura da Inspeção 2021
A desembargadora federal e corregedora regional Luciane Amaral Corrêa Münch fez a abertura da Inspeção 2021 ()

O desembargador federal e diretor da Emagis Márcio Antônio Rocha participou do evento
O desembargador federal e diretor da Emagis Márcio Antônio Rocha participou do evento ()

O desembargador João Batista Pinto Silveira foi um dos convidados
O desembargador João Batista Pinto Silveira foi um dos convidados ()

A palestra marcou o início das atividades da Inspeção 2021
A palestra marcou o início das atividades da Inspeção 2021 ()

Em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (11/5), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar o recurso de apelação de um proprietário de cavalos, residente em Canela (RS), que foi condenado por crime ambiental. O colegiado manteve a pena privativa de liberdade de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O caso

O proprietário de três cavalos foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por manter os animais em confinamento dentro de uma Unidade de Conservação Federal, a Floresta Nacional de Canela. Segundo o órgão ministerial, a presença dos equinos no local teria causado diversos danos à vegetação nativa, por meio de pisoteio e pastagens dos animais, em uma área de 188 m² da floresta. Os fatos aconteceram em agosto de 2013.

Primeira instância

O caso ficou sob análise da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS).

O juiz de primeira instância, em novembro de 2020, considerou a denúncia procedente e condenou o homem por causar dano direto ou indireto à Unidade de Conservação, conforme o artigo 40 da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A pena foi fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos pois o réu é reincidente em crimes ambientais.

Apelação ao TRF4

O acusado recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação criminal, a defesa alegou ser aplicável ao caso o princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteou a concessão do regime aberto para o cumprimento de pena.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou em seu voto que “os Tribunais têm adotado o entendimento de que é excepcionalíssima a aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos protegidos envolvem o meio ambiente. A conduta do réu causou dano ambiental em Unidade de Conservação, em área de 188 m², o que não pode ser considerada uma área ínfima, de modo que não incide, no caso dos autos, o princípio bagatelar. Assim, presentes materialidade, autoria e dolo e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação”.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a magistrada ressaltou que “não há de falar em possibilidade de fixação de regime inicial aberto, porquanto o artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, apenas o indica para os condenados não reincidentes, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. No entanto, no caso dos autos, trata-se de réu reincidente, razão pela qual correta a fixação do regime semiaberto”.

A 7ª Turma, de maneira unânime, seguiu o voto de Cristofani e negou provimento ao recurso do réu.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana (12/5), negar provimento à apelação criminal de um homem de 68 anos, residente em Itajaí (SC), que solicitou a reforma da sentença que condenou ele e seu mestre da embarcação por realizarem pesca em local proibido, no município de Porto Belo (SC). A 8ª Turma da Corte votou, por unanimidade, em manter a condenação de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de multa.

O caso

Em 19 de novembro de 2015, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) enviou agentes para a Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, após receberem uma denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre uma possível ocorrência de pesca ilegal.

Segundo o relato dos agentes, eles flagraram os réus realizando um cerco para captura de iscas, caracterizando a pesca em local proibido, e ao constatarem a presença da fiscalização, os denunciados se deslocaram até um local onde a pesca é permitida.

Os réus alegaram que estavam apenas efetuando a lavagem da rede, e não pescando, que ancoraram lá por problemas no maquinário da embarcação e para se abrigarem da previsão de ventos fortes.

Primeira instância

Em abril de 2020, o juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí julgou procedente o pedido condenatório apresentado na denúncia do MPF.

A magistrada de primeiro grau apontou em sua manifestação contradições da defesa dos acusados, entre elas a de que “a embarcação teria ancorado na baía de Porto Belo por causa do mau tempo ou das previsões de vento, uma vez que, em seguida à retirada da rede, teria se deslocado até a praia de Laranjeiras, o que evidencia que essa movimentação poderia ter sido feita desde logo. Ademais, o fato de a embarcação ter se dirigido até a praia de Laranjeiras logo depois permite concluir que, muito provavelmente, não estava enfrentando problemas no maquinário, pois, caso ele realmente estivesse comprometido, não teria sido viável a sua movimentação.”

Assim, os réus foram condenados a 1 ano e 6 meses de detenção, inicialmente cumprida no regime aberto, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Também foi imposta uma pena de multa, estipulada em 27 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Recurso e Acórdão

O homem de 68 anos interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4, solicitando a reforma da sentença para que fosse absolvido. No recurso, ele argumentou que a única prova seria o depoimento dos fiscais, assim não existiriam provas suficientes da prática delitiva imputada. Reafirmou que a rede de pesca foi jogada ao mar somente para limpeza, enquanto os tripulantes da embarcação aguardavam o recebimento de peças para conserto do barco.

A 8ª Turma do Tribunal decidiu, de maneira unânime, negar provimento à apelação, assim, mantendo a condenação de primeiro grau na íntegra.

Segundo o voto do relator do caso, desembargador federal Thompson Flores, “as teses trazidas pela defesa são contraditórias. As testemunhas ouvidas não são unânimes quanto à ocorrência de problema de maquinário no barco que teria ensejado a parada da embarcação”.

O magistrado acrescentou em sua manifestação que “a despeito das alegações de que não há prova de que houve pesca, o fato de que os denunciados jogaram rede de pesca ao mar em local proibido é suficiente para configurar a conduta”.

Thompson Flores concluiu seu voto destacando que “comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantida a condenação do réu pela prática do crime”.


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Na última semana (11/5), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter uma multa no valor de R$ 5 mil imposta a um vendedor de alimentos e sementes, que eram comercializados sob a propaganda de serem orgânicos e agroecológicos, porém sem que fossem certificados ou a produção oriunda de produtor ligado à Organização de Controle Social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

O produtor e feirante de 56 anos de idade, que comercializa os alimentos e sementes em feiras de Florianópolis, foi autuado, em outubro de 2016, em razão de vender produtos supostamente orgânicos e agroecológicos sem a certificação necessária.

De acordo com o homem, durante a fiscalização ele foi orientado a não mais utilizar o termo “orgânico” e a adotar o termo “produto sem agrotóxicos”, tendo acatado a determinação. Apesar disso, o produtor, em fevereiro de 2018, foi notificado pelo Ministério da Agricultura a pagar uma multa de R$ 5 mil.

No processo, ele afirmou que a multa aplicada seria desproporcional. Além disso, alegou que poderia ter sido aplicada apenas uma advertência, conforme previsto no artigo 88 do Decreto n° 6.323/07, que dispõe sobre a agricultura orgânica.

O autor da ação requisitou ao Judiciário a substituição da multa por uma penalidade menos grave ou que fosse reduzido o valor cobrado.

Primeira instância

O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em abril de 2019, julgou a ação improcedente, negando os pedidos do produtor.

Ele recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.

Na apelação cível, ele alegou que a aplicação exclusiva da sanção de advertência seria plenamente possível e cabível no caso, bem como que o valor da multa seria desproporcional e aplicado sem qualquer fundamentação. Argumentou ainda que a penalidade imposta colocaria em risco a manutenção de sua atividade profissional.

Decisão do colegiado

A 3ª Turma do Tribunal, de maneira unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que “a comercialização de produtos como se fossem orgânicos agrega valor aos mesmos, aumentando o rendimento do vendedor, e ao mesmo tempo frustra as expectativas do consumidor, que pagou mais caro por produto que não tem a qualificação e os atributos que ele esperava consumir. A Lei n° 10831/03, define o que é a produção orgânica agropecuária, determinando que para que se utilize tal qualificação é necessária certificação ou, em caso de comercialização direta por agricultores familiares, é necessário prévio cadastro junto ao órgão fiscalizador, desde que assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção e processamento”.

A magistrada acrescentou que “quanto à alegação de que em vez da multa deveria ter sido apenas advertido, a União esclareceu que ele já havia sido advertido anteriormente para a necessidade de certificação para a venda de produtos com a qualificação de orgânicos. Diante da prática reiterada de infrações pelo apelante, não se pode falar, portanto, em desproporcionalidade da sanção imposta. O Decreto n° 6.323/07 prevê a possibilidade de aplicação de advertência até multa de R$ 1 milhão. E como visto, essa não foi a primeira autuação do apelante, o qual já sofrera outras autuações com imposição de multas, de valores até mesmo superiores ao aqui questionado, o que não foi suficiente para que efetivamente passasse a observar a legislação”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) decidiu, nesta semana (12/5), dar parcial provimento à apelação criminal de um homem acusado de assaltar dois veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que transportavam encomendas, em Curitiba. O réu havia sido condenado em primeira instância a 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e a pagamento de multa. A 8ª turma da Corte, por maioria, manteve a condenação, mas reduziu a pena para 9 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de multa.

O caso

Um funcionário dos Correios declarou que no dia 13 de outubro de 2016 foi abordado por um homem que se dizia armado, por volta das 9 horas da manhã, quando retornava para seu veículo de trabalho. Ele informou que o infrator roubou dinheiro de sua carteira, roupas e uma encomenda que estava no veículo. Ainda segundo o funcionário, o assaltante dirigiu o carro e o abandonou poucas quadras depois.

Outro funcionário da EBCT alegou que foi abordado no mesmo dia por volta das 11 horas da manhã. Ele relatou o mesmo modo de operação do criminoso e acrescentou que ouviu pessoas descarregando as encomendas do furgão.

Foi realizada uma perícia criminal nos veículos dos Correios, e, em julho de 2019, foi identificada a coincidência entre o perfil genético encontrado na manopla de um dos carros e o proveniente de amostra do réu, coletada em março do mesmo ano e armazenada junto ao Banco Regional de Perfis Genéticos do Estado do Paraná.

O réu, em seu interrogatório, confessou ter cometido os dois crimes relatados na denúncia. Ele declarou que à época fazia uso de substância entorpecente, realizando os delitos a fim de obter dinheiro para compra de drogas. Afirmou, ainda, que na ocasião dos fatos portava uma arma, calibre 38.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia a partir dos elementos constantes do inquérito policial.

Primeira instância

Em junho de 2020, o juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba condenou o réu à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 316 dias-multa, com valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do crime de roubo mediante grave ameaça. Ainda, foi estabelecido o valor mínimo para a reparação de danos causados em R$ 3.782,49.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “diante do exposto, sendo inequívoca a materialidade do crime de roubo, não havendo dúvidas acerca da autoria e dolo do denunciado que, na companhia de ao menos outro indivíduo, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, subtraiu bens que estavam no interior de veículo dos Correios, em duas oportunidades, além do celular, dinheiro e vestimenta do condutor de um dos veículos, julgo procedente o pedido inicial”.

Recurso

O réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou que a prova utilizada pela coleta de material biológico para obtenção de perfil genético está fora das hipóteses legais autorizadas. Alegou que somente em razão dela é que confessou os fatos narrados na denúncia.

Em relação à dosimetria da pena, ele defendeu que a pena-base fosse estabelecida no mínimo legal, visto a incidência do atenuante da confissão e o afastamento das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

Acórdão

A 8ª Turma do TRF4 decidiu, por maioria, dar parcial provimento à apelação criminal exclusivamente quanto à dosimetria da pena estabelecida.

Segundo o voto do relator do caso na Corte, desembargador federal Thompson Flores, “a defesa não aponta qualquer vício na coleta do material genético realizada na presente ação penal, mas apenas aduz suposta inclusão ilegal de tal material no âmbito de outro feito criminal. Nesses termos, inviável a ampla discussão quanto à legalidade de tal procedimento realizado fora dos presentes autos”.

Complementando a sua manifestação, o magistrado apontou que “a elevação da pena-base pelo reconhecimento de cada vetorial negativa se deu de forma desproporcional sem a devida motivação” e que, conforme a jurisprudência, outros cálculos de agravos se revelaram mais adequados no caso.

Assim, a pena final foi estabelecida em 9 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 126 dias-multa, com valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos crimes.


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