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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (23/7), um habeas corpus (HC) impetrado em favor de Marcelo Valle Silveira Mello. Ele é um cracker (hacker que comete crime cibernético) condenado a mais de 11 anos de detenção, em regime fechado, pelos delitos de incitação ao crime, associação criminosa, coação no curso do processo, racismo, terrorismo e disponibilização de imagem de pornografia infantil. Mello está preso desde maio de 2018, quando foi deflagrada pela Polícia Federal (PF) a Operação Bravata.

Ele está atualmente na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS). Mello requereu no HC a progressão de regime, para que fosse transferido para uma unidade prisional adequada ao regime semiaberto. Caso o pedido liminar não fosse aceito, ele requisitou, subsidiariamente, o retorno provisório ao Complexo Médico Penal de Curitiba, local onde ficou preso inicialmente.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso no TRF4, salientou em sua manifestação que a progressão de regime e o retorno de Mello para Curitiba já haviam sido negados pela Corte em outro HC impetrado anteriormente pelo advogado de defesa e que não cabe o reexame da decisão.

“Trata-se de reiteração de pedidos e, também, de incompetência deste Tribunal, considerando que a progressão de regime deve ser analisada pelo Juízo da Execução, da 5ª Vara Federal de Campo Grande”, finalizou o magistrado, indeferindo a ordem de habeas corpus.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (26/7) visita do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe, juiz federal Eduardo André Brandão Brito Fernandes. Também participaram do encontro os juízes federais Marcelo Roberto de Oliveira, vice-presidente da Ajufe na 4ª Região, e Nelson Gustavo Mesquita Alves, primeiro secretário da associação. 

A diretoria da Ajufe veio cumprimentar Valle Pereira pela posse na Presidência da Corte. Durante a reunião, expuseram como está sendo a atuação da associação nacional e regionalmente e trocaram informações sobre as possibilidades de retorno ao trabalho presencial com o avanço da campanha de vacinação.

Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente do TRF4 (C), recebeu a diretoria da Ajufe no Gabinete da Presidência
Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente do TRF4 (C), recebeu a diretoria da Ajufe no Gabinete da Presidência (Foto: Patricia Picon/TRF4)

O presidente da Ajufe falou sobre os projetos da associação
O presidente da Ajufe falou sobre os projetos da associação (Foto: Patricia Picon/TRF4)

(da esq. p/dir.) Oliveira, Valle Pereira, Brito Fernandes e  Mesquita Alves
(da esq. p/dir.) Oliveira, Valle Pereira, Brito Fernandes e Mesquita Alves (Foto: Patricia Picon/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar um recurso do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul (CRMV/RS), e manteve a extinção de uma execução fiscal relativa à cobrança de anuidades da entidade para um frigorífico localizado em Erechim (RS). Por unanimidade, a 1ª Turma da Corte entendeu que, devido à ausência de comprovação de correta notificação da empresa por parte do CRMV, ocorreu a nulidade da dívida ativa, resultando na extinção da execução fiscal. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada no dia 14/7.

A ação de execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho na 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS). Na sentença, o juízo de primeira instância destacou que não foi demonstrado pelo CRMV o cumprimento dos requisitos da regular notificação da cobrança da

dívida, gerando uma nulidade do processo. “Não tendo havido a correta notificação do devedor, não há que se falar em dívida ativa e, por consequência, não há execução fiscal”, ressaltou o juiz ao extinguir o processo.

O Conselho apelou ao TRF4. No recurso, a entidade alegou que houve a notificação regular do frigorífico por meio da emissão e envio de boletos pelo correio. Ainda sustentou que a cobrança das anuidades já seria de conhecimento das empresas registradas no CRMV, e que o frigorífico tinha ciência da obrigação de efetuar o pagamento anual.

A 1ª Turma, no entanto, considerou que não restou comprovada a devida notificação. Conforme o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo de Nardi, “os documentos constantes do processo não se mostram suficientes para demonstrar a regular notificação do contribuinte. O aviso de recebimento de mensagem dirigida ao devedor não foi recebido no seu endereço. Ademais, a notificação foi encaminhada após o vencimento das anuidades”.

O magistrado concluiu o seu voto apontando que “embora o exequente informe que os boletos de anuidade são enviados anualmente aos contribuintes por cartas simples, não apresenta prova desse envio. Assim, deve ser mantida sentença de extinção da execução fiscal”.

Casos semelhantes

O erro de notificação da contribuição anual do CRMV/RS não foi um caso isolado. Em outras três ações, empresas reivindicaram o direito de não realizar o pagamento, devido à ausência de notificação adequada. Os processos envolvem uma cooperativa em Palmeiras das Missões (RS), uma representante comercial em Cruz Alta (RS) e uma empresa de comércio de animais vivos em Rosário do Sul (RS). Em todos os casos, as empresas obtiveram a decisão judicial de extinção da dívida em questão.


(Foto: Stockphotos)

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento ontem (26/7) a recurso da Fundação Nacional do Índio (Funai) e determinou que a 2ª Vara Federal de Joinville (SC) expeça novo mandado de reintegração de posse contra invasores da Terra Indígena Pindoty, no município de Balneário Barra do Sul (SC).

Conforme a Funai, cerca de 18 moradores não indígenas estão ocupando a área apesar de decisão judicial que determinou o uso exclusivo por indígenas em 2015. A Fundação denuncia que além de alguns terem ficado na terra, descumprindo a sentença, apareceram “gangues” de invasores.

Segundo a desembargadora, não importa se, na época, a sentença foi totalmente cumprida. Ela entende que está havendo desrespeito à coisa julgada, com a nova invasão (ou continuidade velada) por associados antigos ou novos da Associação dos Moradores e Amigos da Conquista de Balneário Barra do Sul (Amac). “A gravidade dos fatos é notória, ainda mais num quadro geral de pandemia sanitária”, afirmou Vânia, que entende como desnecessário o ajuizamento de nova ação para a retirada dos invasores.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, na última semana (21/7), a liminar de primeira instância que havia proibido a realização de leilões de blocos da Bacia Marítima de Pelotas, localizada no litoral catarinense, na 17ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural. A decisão atende a um recurso interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis (ANP), responsável pelas licitações. A liminar que foi suspensa havia definido que os blocos só poderiam ser leiloados após a realização das Avaliações Ambientais de Áreas Sedimentares (AAAS).

O Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura ajuizou a ação civil pública contra a ANP, a União e o Estado de Santa Catarina. O Instituto alegou que a obrigatoriedade da realização das AAAS foi ignorada e substituída por uma manifestação conjunta do Ministério de Minas e Energias e do Ministério do Meio Ambiente. Afirmou também que foi priorizada a concessão do combustível fóssil em detrimento da preservação do meio ambiente natural e das espécies ameaçadas de extinção pelo empreendimento.

Em junho, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis concedeu a liminar favorável para a entidade autora da ação.

A ANP recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento. No recurso, a Agência sustentou que para a realização do certame licitatório a utilização das AAAS seria facultativa, podendo ser substituída pelo Parecer Interministerial.

Seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o relator do caso no TRF4, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O magistrado se posicionou no sentido de que a falta de elaboração das AAAs, ainda que temporária, não impede a realização do leilão, pois o certame pode ser amparado pelo Parecer Interministerial. “Tais decisões são suficientes para afastar a probabilidade do direito resguardado pela decisão ora agravada”, finalizou Aurvalle.


(Foto: Geraldo Falcão/Ag. Petrobras)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a suspensão temporária de descontos do benefício previdenciário de um homem de 54 anos, residente de Siderópolis (SC). No processo, o beneficiário afirmou que estão sendo cobradas parcelas de um empréstimo consignado que, segundo ele, nunca foi solicitado. O empréstimo a ser quitado em 84 parcelas chega ao valor de mais de R$ 50 mil. A 4ª Turma da Corte votou, por unanimidade, pela suspensão das cobranças até a prolação da sentença pelo juízo de primeira instância. A decisão do colegiado foi proferida na última semana (14/7).

O homem ajuizou a ação contra o Banco Santander e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a tutela de urgência para suspender o desconto. O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), responsável pelo julgamento do caso no primeiro grau, negou a concessão da tutela antecipada.

O beneficiário interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4. Ele alegou no recurso que nunca recebeu o valor do empréstimo. Sustentou ainda que o documento de contrato de empréstimo apresentado pelo banco não foi assinado por ele. O autor salientou também a distância do local de residência dele, no interior de Santa Catarina, e o local de assinatura do contrato, em São Paulo, onde ele declarou nunca ter ido.

O juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, relator do processo no Tribunal, entendeu que existem indícios de fraude na contratação do empréstimo e que o perigo de dano ao autor é inquestionável, considerando que o desconto compromete parte substancial de sua aposentadoria. “Em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação”, destacou o magistrado em sua manifestação.

Dessa forma, o processo segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.


(Foto: Stockphotos)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, por unanimidade, uma sentença da Justiça Federal catarinense que condenou o Município de Governador Celso Ramos (SC) a realizar obras de reparação na Avenida Atlântica, localizada na Praia de Palmas. De acordo com o colegiado, a via pública encontra-se danificada desde 2017, por conta de fortes ressacas à beira-mar, e a restauração da avenida é indispensável para o acesso às moradias do local. A Prefeitura terá o prazo de 60 dias contados a partir da intimação da sentença para iniciar as obras, sob pena de multa de mil reais por cada dia de atraso. A decisão da 3ª Turma foi proferida nesta semana (20/7) em sessão virtual de julgamento.

O processo foi ajuizado contra o Município e a União por duas moradoras prejudicadas pelos danos. No processo, uma das autoras afirmou ser idosa e possuir dificuldades de locomoção e que a avenida danificada estaria inviabilizando o direito de acesso a sua residência.

Em primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis considerou a ação procedente em relação ao Município, determinando que a Prefeitura tem a obrigação de restaurar a via pública.

O Município interpôs um recurso junto ao TRF4, requerendo a reforma da sentença. Na apelação, a Prefeitura alegou a escassez de recursos públicos, não podendo priorizar a obra no prazo determinado. Afirmou também que o Judiciário não deveria intervir em casos como esse pois não caberia a obrigação de privilegiar a reconstrução de uma via à beira-mar em detrimento de outras ruas.

A apelação foi considerada improcedente. A relatora do processo na Corte, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, destacou em seu voto que “o próprio Município de Governador Celso Ramos reconhece o dever de restauração da via pública. Apenas argumenta que não pode o Judiciário impor a restauração, que estaria sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade, bem como à disponibilidade orçamentária”.

A magistrada ainda ressaltou que “o quadro descrito judicialmente segue aquele enfrentado pela parte autora: a completa falta de perspectiva quanto à reparação. Forçoso o reconhecimento de que o Município traz alegações genéricas e reforça a conclusão de que não há qualquer perspectiva para a execução da obra pública necessária. É nesse cenário que vejo o acerto da sentença proferida, que deve ser mantida”.


(Foto: santur.sc.gov.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (23/7), um habeas corpus (HC) impetrado em favor de Marcelo Valle Silveira Mello. Ele é um cracker (hacker que comete crime cibernético) condenado a mais de 11 anos de detenção, em regime fechado, pelos delitos de incitação ao crime, associação criminosa, coação no curso do processo, racismo, terrorismo e disponibilização de imagem de pornografia infantil. Mello está preso desde maio de 2018, quando foi deflagrada pela Polícia Federal (PF) a Operação Bravata.

Ele está atualmente na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS). Mello requereu no HC a progressão de regime, para que fosse transferido para uma unidade prisional adequada ao regime semiaberto. Caso o pedido liminar não fosse aceito, ele requisitou, subsidiariamente, o retorno provisório ao Complexo Médico Penal de Curitiba, local onde ficou preso inicialmente.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso no TRF4, salientou em sua manifestação que a progressão de regime e o retorno de Mello para Curitiba já haviam sido negados pela Corte em outro HC impetrado anteriormente pelo advogado de defesa e que não cabe o reexame da decisão.

“Trata-se de reiteração de pedidos e, também, de incompetência deste Tribunal, considerando que a progressão de regime deve ser analisada pelo Juízo da Execução, da 5ª Vara Federal de Campo Grande”, finalizou o magistrado, indeferindo a ordem de habeas corpus.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (26/7) visita do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe, juiz federal Eduardo André Brandão Brito Fernandes. Também participaram do encontro os juízes federais Marcelo Roberto de Oliveira, vice-presidente da Ajufe na 4ª Região, e Nelson Gustavo Mesquita Alves, primeiro secretário da associação. 

A diretoria da Ajufe veio cumprimentar Valle Pereira pela posse na Presidência da Corte. Durante a reunião, expuseram como está sendo a atuação da associação nacional e regionalmente e trocaram informações sobre as possibilidades de retorno ao trabalho presencial com o avanço da campanha de vacinação.

Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente do TRF4 (C), recebeu a diretoria da Ajufe no Gabinete da Presidência
Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente do TRF4 (C), recebeu a diretoria da Ajufe no Gabinete da Presidência (Foto: Patricia Picon/TRF4)

O presidente da Ajufe falou sobre os projetos da associação
O presidente da Ajufe falou sobre os projetos da associação (Foto: Patricia Picon/TRF4)

(da esq. p/dir.) Oliveira, Valle Pereira, Brito Fernandes e  Mesquita Alves
(da esq. p/dir.) Oliveira, Valle Pereira, Brito Fernandes e Mesquita Alves (Foto: Patricia Picon/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar um recurso do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul (CRMV/RS), e manteve a extinção de uma execução fiscal relativa à cobrança de anuidades da entidade para um frigorífico localizado em Erechim (RS). Por unanimidade, a 1ª Turma da Corte entendeu que, devido à ausência de comprovação de correta notificação da empresa por parte do CRMV, ocorreu a nulidade da dívida ativa, resultando na extinção da execução fiscal. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada no dia 14/7.

A ação de execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho na 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS). Na sentença, o juízo de primeira instância destacou que não foi demonstrado pelo CRMV o cumprimento dos requisitos da regular notificação da cobrança da

dívida, gerando uma nulidade do processo. “Não tendo havido a correta notificação do devedor, não há que se falar em dívida ativa e, por consequência, não há execução fiscal”, ressaltou o juiz ao extinguir o processo.

O Conselho apelou ao TRF4. No recurso, a entidade alegou que houve a notificação regular do frigorífico por meio da emissão e envio de boletos pelo correio. Ainda sustentou que a cobrança das anuidades já seria de conhecimento das empresas registradas no CRMV, e que o frigorífico tinha ciência da obrigação de efetuar o pagamento anual.

A 1ª Turma, no entanto, considerou que não restou comprovada a devida notificação. Conforme o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo de Nardi, “os documentos constantes do processo não se mostram suficientes para demonstrar a regular notificação do contribuinte. O aviso de recebimento de mensagem dirigida ao devedor não foi recebido no seu endereço. Ademais, a notificação foi encaminhada após o vencimento das anuidades”.

O magistrado concluiu o seu voto apontando que “embora o exequente informe que os boletos de anuidade são enviados anualmente aos contribuintes por cartas simples, não apresenta prova desse envio. Assim, deve ser mantida sentença de extinção da execução fiscal”.

Casos semelhantes

O erro de notificação da contribuição anual do CRMV/RS não foi um caso isolado. Em outras três ações, empresas reivindicaram o direito de não realizar o pagamento, devido à ausência de notificação adequada. Os processos envolvem uma cooperativa em Palmeiras das Missões (RS), uma representante comercial em Cruz Alta (RS) e uma empresa de comércio de animais vivos em Rosário do Sul (RS). Em todos os casos, as empresas obtiveram a decisão judicial de extinção da dívida em questão.


(Foto: Stockphotos)