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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou agravo de instrumento e mandado de segurança a um aluno da Universidade Federal do Paraná (UFPR) que conduziu ação contra a instituição para antecipar sua formatura. A decisão unânime da 3ª Turma ocorreu em sessão virtual no dia 13/4.

Antecipação de formatura

No segundo semestre de 2020, a UFPR decidiu reverter uma decisão prévia e não realizar a colação de grau antecipada dos formandos de Medicina. A possibilidade de antecipação é apoiada pela Medida Provisória n.º 934 e pela Portaria do Ministério da Educação (MEC) n.º 374. 

O requisito para a colação de grau antecipada é que os formandos tenham concluído, ao menos, 75% da carga horária do internato do curso de medicina – o estágio obrigatório da área.

Entretanto, um dos alunos impetrou mandado de segurança contra a instituição de ensino, alegando contrariedade e ilegalidade no ato de não permitir a antecipação de formatura, já que a colação de grau fora dessa forma no semestre anterior. O autor ainda destacou que a universidade não ofereceu vagas de estágio suficientes para os alunos do último semestre e também não possibilitou que aqueles que já detinham as vagas concluíssem o período de internato.

Liminar 

Em janeiro deste ano, sobreveio a sentença da 1ª Vara Federal de Curitiba, na qual juízo ressaltou que tanto a Medida Provisória quanto a Portaria não obrigam as instituições a anteciparem a colação de grau, apenas dão essa possibilidade.

Com base nesse entendimento, o pedido do autor foi indeferido pela Vara.

Recurso

O estudante recorreu ao Tribunal através de agravo de instrumento e mandado de segurança, novamente alegando o desvio de finalidade da lei pela universidade ao negar a formatura antecipada.

Decisão da Turma

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte, sustentou que “a técnica legislativa, adotada no texto da Medida Provisória, especificamente no art. 2º e seu parágrafo único, evidencia que o propósito foi permitir (tanto que é empregado o termo ‘poderá’) à instituição de ensino superior abreviar a duração de seus cursos, observadas as regras editadas pelo respectivo sistema de ensino. Em momento algum, foi afastada sua responsabilidade pela adequada formação acadêmica de seus estudantes e pelo processo  de  colação  de  graus  de formandos, daí a razão da opção pela edição de regra não impositiva”.

Almeida completou observando que “é a universidade que elabora a grade curricular de seus cursos de graduação e atesta se o acadêmico efetivamente preencheu todos os requisitos para sua conclusão, a interpretação da norma que se afigura mais consentânea com o propósito do legislador e o contexto fático e normativo vigente é a de que o cumprimento do percentual de 75% da carga horária prevista para o período de internato médico é exigência mínima e, por si só, não gera direito subjetivo (líquido, certo e exigível) à colação de grau, independentemente da avaliação de outros fatores relevantes à capacitação profissional do estudante, a cargo da instituição de ensino superior, até porque é necessária a articulação de um sistema de controle que assegure que esses estudantes atuem exclusivamente nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19)”.

A Turma seguiu o voto da magistrada e indeferiu o pedido do estudante. Assim, a UFPR é quem pode definir a antecipação ou não da colação de grau em Medicina.


(Stockphotos)

Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a vacinação contra a Covid-19 para profissionais das forças policiais, Forças Armadas e do setor educacional no Paraná. A suspensão havia sido solicitada liminarmente em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão foi proferida pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, da 3ª Sessão do Tribunal, nesta terça-feira (20/4).
 
Pedido de liminar

Com base na ordem dos grupos prioritários, descrita pelo Plano Nacional de Operacionalização Vacinação contra a COVID-19, o Ministério Público Federal (MPF) solicitou um pedido de antecipação de tutela para a suspensão da imunização de membros das forças policiais, Forças Armadas e profissionais da educação, pública e privada, no estado do Paraná. Segundo o órgão ministerial, a vacinação estaria ocorrendo ampla e irrestritamente aos policiais, excedendo o número de doses destinadas à categoria. 

O pedido também inclui a suspensão dos efeitos da Nota Técnica Nº 297/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, que prevê o envio antecipado de imunizantes contra a Covid-19, para serem aplicados em trabalhadores das forças de segurança e das Forças Armadas que estejam atuando no atendimento e transporte de pacientes, na vacinação e nas ações de garantia do cumprimento do distanciamento social. 

A alegação do Ministério Público é de que tanto a estratégia do estado do Paraná quanto os itens que compõem a Nota Técnica desrespeitam a ordem de grupos prioritários do Plano Nacional de Vacinação, que tem como prioridade pessoas com 60 anos ou mais, com comorbidades, entre outros previstos para serem vacinados antes das Forças Armadas e de segurança. A ação afirma que a nota foi elaborada sem evidências científicas ou fundamentos técnicos e, portanto, não poderia continuar em vigor. Para sustentar o pedido, ainda é citado o risco de mortalidade dos grupos prioritários que estariam à frente dos profissionais citados na Nota Técnica pois, diante da escassez de imunizantes, poderiam ter consequências mais graves à saúde em decorrência de uma infecção por Covid-19. 
 
Decisão 

Para o indeferimento do pedido, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida considerou que, diferente das alegações do MPF, a Nota Técnica atende o Plano Nacional de Vacinação e, dessa forma, não haveria razão para a sua suspensão.  

“Neste contexto, em que pese as alegações da parte agravante, ao que tudo indica, a referida Nota Técnica não parece se distanciar do Plano Nacional de Vacinação, estando justificada, notadamente pela atuação estratégica necessária ao combate da pandemia, além de cumprir com o objetivo central de dar ênfase à vacinação e preservação do funcionamento dos serviços de saúde, mesmo que de forma acessória, tais como o transporte de pacientes, atendimentos, resgates e enfrentamento direto na vigilância das aglomerações, aqui amparado pelas mesmas evidências científicas que justificam priorizar os profissionais da saúde”, cita a magistrada na decisão, que ainda depende de julgamento do mérito. 
 


(Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu remessa necessária cível e manteve a sentença de 1º grau que concedeu auxílio emergencial a uma jovem de 22 anos. O pedido do benefício havia sido negado na esfera administrativa sob o entendimento de que outro membro da família estaria recebendo já o mesmo benefício. A decisão foi unânime entre os desembargadores da 4ª Turma.

Auxílio emergencial

Em 2020, a mulher, moradora de Florianópolis (SC), solicitou administrativamente a concessão do auxílio emergencial, entendendo que cumpria todos os requisitos e estava desempregada desde agosto de 2019. No entanto, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) indeferiu o benefício sob a justificativa de que um membro familiar da jovem já havia sido contemplado pelo auxílio emergencial.

A pessoa que já recebia o benefício, no entanto, é sobrinho dela, mas não faz parte do seu grupo familiar e, inclusive, não mora na mesma cidade. 

Com a negativa do pagamento, em junho de 2020, a defesa ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal da capital catarinense para que fosse reconhecido o direito ao recebimento do auxílio emergencial.

Sentença

A 2ª Vara Federal de Florianópolis reconheceu que a mãe da autora, com quem mora, não havia recebido o auxílio emergencial e, portanto, não teria impeditivos para a concessão. A sentença, de janeiro deste ano, concedeu a segurança à jovem e determinou que a Dataprev concedesse o auxílio e liberasse as parcelas não pagas desde a primeira negativa.

Remessa necessária cível

Como não houve réplica da ré, a Vara encaminhou ao Tribunal a remessa necessária cível para reexame da decisão.

Decisão do colegiado

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na Corte, seguiu o posicionamento do juízo de origem. 

Leal Junior citou que “em consulta ao nome da genitora da impetrante, que compõe o núcleo familiar com a sua filha, verifica-se que não lhe foi deferido o auxílio emergencial. Sendo assim, afastado o único motivo indicado para o indeferimento administrativo, resta configurada a probabilidade do direito. O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado na natureza alimentar e emergencial do auxílio”.

Na sessão telepresencial ocorrida em 7/4, os demais desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator e mantiveram a sentença integralmente.

 


(Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em 20 de abril, um habeas corpus (HC) que solicitava a revogação da prisão preventiva de um homem flagrado tentando sacar irregularmente o benefício do INSS de uma senhora. A prisão, realizada pela Polícia Federal, ocorreu na unidade de uma empresa de crédito pessoal em Balneário Camboriú (SC) no último dia 14.

O caso

Na manhã do dia 14, a PF foi informada a respeito da tentativa de fraude. Chegando à agência da empresa, os policiais flagraram o investigado tentando retirar um cartão magnético que possibilitaria o saque do benefício previdenciário de uma senhora que o acompanhava. Tanto o suspeito quanto a mulher foram presos em flagrante, mas o homem reagiu à primeira tentativa de ser algemado e bateu com seu celular em uma bancada após o pedido de apreensão do telefone. Por fim, ele foi contido e os dois foram conduzidos à delegacia.

Em depoimento, o preso afirmou que era parente da mulher e tinha se relacionado com uma filha dela, porém o nome informado à PF não condizia com nenhuma integrante da família.

A senhora afirmou ao delegado que aquela era segunda vez que via o investigado, mas que, um mês antes, havia recebido a visita de uma terceira pessoa, que se dizia advogado do INSS. O suposto advogado teria oferecido auxílio para o pedido de aposentadoria e solicitou documentos que só foram devolvidos uma semana depois.

No depoimento, ela também informou que nunca mais fez contato com o suposto procurador do Instituto e, somente um dia antes da prisão, o suspeito se apresentou e a chamou para irem juntos à agência de crédito pessoal. Ela confirmou que lhe foi solicitada a entrega do cartão magnético e que receberia transferências mensais de R$ 1,2 mil.

Pedido de revogação da prisão preventiva

A defesa do homem alegou que não há requisitos para decretação da prisão preventiva, considerando que ele é réu primário, possui endereço certo e ocupação lícita. Também argumentou que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e que, em virtude da pandemia de Covid-19, a prisão cautelar deveria ser decretada somente em situações excepcionais.

Decisão

Em decisão monocrática, o desembargador federal Luiz Carlos Canalli, da 7ª Turma do TRF4, afirmou haver indícios de autoria e prova da materialidade do delito. Também reconheceu que se trata de um réu reincidente, já que reponde por outra ação penal por crime semelhante em liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. O desembargador frisou que a tentativa apressada de destruir seu aparelho celular demonstrou o objetivo de eliminar possíveis provas do crime.

O magistrado finalizou a decisão indeferindo o pedido e afirmando ser incabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares.


()

O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, logo após a sua defesa de Doutorado, em Florianópolis, relacionando temas como a interligação do Direito Ambiental com o Direito Registral, apresentando princípios ambientais e registrais, e propondo aperfeiçoamentos na legislação ambiental.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser acessado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Escola de Magistratura do TRF4 (Emagis/TRF4)


(Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou agravo de instrumento e mandado de segurança a um aluno da Universidade Federal do Paraná (UFPR) que conduziu ação contra a instituição para antecipar sua formatura. A decisão unânime da 3ª Turma ocorreu em sessão virtual no dia 13/4.

Antecipação de formatura

No segundo semestre de 2020, a UFPR decidiu reverter uma decisão prévia e não realizar a colação de grau antecipada dos formandos de Medicina. A possibilidade de antecipação é apoiada pela Medida Provisória n.º 934 e pela Portaria do Ministério da Educação (MEC) n.º 374. 

O requisito para a colação de grau antecipada é que os formandos tenham concluído, ao menos, 75% da carga horária do internato do curso de medicina – o estágio obrigatório da área.

Entretanto, um dos alunos impetrou mandado de segurança contra a instituição de ensino, alegando contrariedade e ilegalidade no ato de não permitir a antecipação de formatura, já que a colação de grau fora dessa forma no semestre anterior. O autor ainda destacou que a universidade não ofereceu vagas de estágio suficientes para os alunos do último semestre e também não possibilitou que aqueles que já detinham as vagas concluíssem o período de internato.

Liminar 

Em janeiro deste ano, sobreveio a sentença da 1ª Vara Federal de Curitiba, na qual juízo ressaltou que tanto a Medida Provisória quanto a Portaria não obrigam as instituições a anteciparem a colação de grau, apenas dão essa possibilidade.

Com base nesse entendimento, o pedido do autor foi indeferido pela Vara.

Recurso

O estudante recorreu ao Tribunal através de agravo de instrumento e mandado de segurança, novamente alegando o desvio de finalidade da lei pela universidade ao negar a formatura antecipada.

Decisão da Turma

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte, sustentou que “a técnica legislativa, adotada no texto da Medida Provisória, especificamente no art. 2º e seu parágrafo único, evidencia que o propósito foi permitir (tanto que é empregado o termo ‘poderá’) à instituição de ensino superior abreviar a duração de seus cursos, observadas as regras editadas pelo respectivo sistema de ensino. Em momento algum, foi afastada sua responsabilidade pela adequada formação acadêmica de seus estudantes e pelo processo  de  colação  de  graus  de formandos, daí a razão da opção pela edição de regra não impositiva”.

Almeida completou observando que “é a universidade que elabora a grade curricular de seus cursos de graduação e atesta se o acadêmico efetivamente preencheu todos os requisitos para sua conclusão, a interpretação da norma que se afigura mais consentânea com o propósito do legislador e o contexto fático e normativo vigente é a de que o cumprimento do percentual de 75% da carga horária prevista para o período de internato médico é exigência mínima e, por si só, não gera direito subjetivo (líquido, certo e exigível) à colação de grau, independentemente da avaliação de outros fatores relevantes à capacitação profissional do estudante, a cargo da instituição de ensino superior, até porque é necessária a articulação de um sistema de controle que assegure que esses estudantes atuem exclusivamente nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19)”.

A Turma seguiu o voto da magistrada e indeferiu o pedido do estudante. Assim, a UFPR é quem pode definir a antecipação ou não da colação de grau em Medicina.


(Stockphotos)

Em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a vacinação contra a Covid-19 para profissionais das forças policiais, Forças Armadas e do setor educacional no Paraná. A suspensão havia sido solicitada liminarmente em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão foi proferida pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, da 3ª Sessão do Tribunal, nesta terça-feira (20/4).
 
Pedido de liminar

Com base na ordem dos grupos prioritários, descrita pelo Plano Nacional de Operacionalização Vacinação contra a COVID-19, o Ministério Público Federal (MPF) solicitou um pedido de antecipação de tutela para a suspensão da imunização de membros das forças policiais, Forças Armadas e profissionais da educação, pública e privada, no estado do Paraná. Segundo o órgão ministerial, a vacinação estaria ocorrendo ampla e irrestritamente aos policiais, excedendo o número de doses destinadas à categoria. 

O pedido também inclui a suspensão dos efeitos da Nota Técnica Nº 297/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, que prevê o envio antecipado de imunizantes contra a Covid-19, para serem aplicados em trabalhadores das forças de segurança e das Forças Armadas que estejam atuando no atendimento e transporte de pacientes, na vacinação e nas ações de garantia do cumprimento do distanciamento social. 

A alegação do Ministério Público é de que tanto a estratégia do estado do Paraná quanto os itens que compõem a Nota Técnica desrespeitam a ordem de grupos prioritários do Plano Nacional de Vacinação, que tem como prioridade pessoas com 60 anos ou mais, com comorbidades, entre outros previstos para serem vacinados antes das Forças Armadas e de segurança. A ação afirma que a nota foi elaborada sem evidências científicas ou fundamentos técnicos e, portanto, não poderia continuar em vigor. Para sustentar o pedido, ainda é citado o risco de mortalidade dos grupos prioritários que estariam à frente dos profissionais citados na Nota Técnica pois, diante da escassez de imunizantes, poderiam ter consequências mais graves à saúde em decorrência de uma infecção por Covid-19. 
 
Decisão 

Para o indeferimento do pedido, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida considerou que, diferente das alegações do MPF, a Nota Técnica atende o Plano Nacional de Vacinação e, dessa forma, não haveria razão para a sua suspensão.  

“Neste contexto, em que pese as alegações da parte agravante, ao que tudo indica, a referida Nota Técnica não parece se distanciar do Plano Nacional de Vacinação, estando justificada, notadamente pela atuação estratégica necessária ao combate da pandemia, além de cumprir com o objetivo central de dar ênfase à vacinação e preservação do funcionamento dos serviços de saúde, mesmo que de forma acessória, tais como o transporte de pacientes, atendimentos, resgates e enfrentamento direto na vigilância das aglomerações, aqui amparado pelas mesmas evidências científicas que justificam priorizar os profissionais da saúde”, cita a magistrada na decisão, que ainda depende de julgamento do mérito. 
 


(Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu remessa necessária cível e manteve a sentença de 1º grau que concedeu auxílio emergencial a uma jovem de 22 anos. O pedido do benefício havia sido negado na esfera administrativa sob o entendimento de que outro membro da família estaria recebendo já o mesmo benefício. A decisão foi unânime entre os desembargadores da 4ª Turma.

Auxílio emergencial

Em 2020, a mulher, moradora de Florianópolis (SC), solicitou administrativamente a concessão do auxílio emergencial, entendendo que cumpria todos os requisitos e estava desempregada desde agosto de 2019. No entanto, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) indeferiu o benefício sob a justificativa de que um membro familiar da jovem já havia sido contemplado pelo auxílio emergencial.

A pessoa que já recebia o benefício, no entanto, é sobrinho dela, mas não faz parte do seu grupo familiar e, inclusive, não mora na mesma cidade. 

Com a negativa do pagamento, em junho de 2020, a defesa ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal da capital catarinense para que fosse reconhecido o direito ao recebimento do auxílio emergencial.

Sentença

A 2ª Vara Federal de Florianópolis reconheceu que a mãe da autora, com quem mora, não havia recebido o auxílio emergencial e, portanto, não teria impeditivos para a concessão. A sentença, de janeiro deste ano, concedeu a segurança à jovem e determinou que a Dataprev concedesse o auxílio e liberasse as parcelas não pagas desde a primeira negativa.

Remessa necessária cível

Como não houve réplica da ré, a Vara encaminhou ao Tribunal a remessa necessária cível para reexame da decisão.

Decisão do colegiado

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na Corte, seguiu o posicionamento do juízo de origem. 

Leal Junior citou que “em consulta ao nome da genitora da impetrante, que compõe o núcleo familiar com a sua filha, verifica-se que não lhe foi deferido o auxílio emergencial. Sendo assim, afastado o único motivo indicado para o indeferimento administrativo, resta configurada a probabilidade do direito. O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado na natureza alimentar e emergencial do auxílio”.

Na sessão telepresencial ocorrida em 7/4, os demais desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator e mantiveram a sentença integralmente.

 


(Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em 20 de abril, um habeas corpus (HC) que solicitava a revogação da prisão preventiva de um homem flagrado tentando sacar irregularmente o benefício do INSS de uma senhora. A prisão, realizada pela Polícia Federal, ocorreu na unidade de uma empresa de crédito pessoal em Balneário Camboriú (SC) no último dia 14.

O caso

Na manhã do dia 14, a PF foi informada a respeito da tentativa de fraude. Chegando à agência da empresa, os policiais flagraram o investigado tentando retirar um cartão magnético que possibilitaria o saque do benefício previdenciário de uma senhora que o acompanhava. Tanto o suspeito quanto a mulher foram presos em flagrante, mas o homem reagiu à primeira tentativa de ser algemado e bateu com seu celular em uma bancada após o pedido de apreensão do telefone. Por fim, ele foi contido e os dois foram conduzidos à delegacia.

Em depoimento, o preso afirmou que era parente da mulher e tinha se relacionado com uma filha dela, porém o nome informado à PF não condizia com nenhuma integrante da família.

A senhora afirmou ao delegado que aquela era segunda vez que via o investigado, mas que, um mês antes, havia recebido a visita de uma terceira pessoa, que se dizia advogado do INSS. O suposto advogado teria oferecido auxílio para o pedido de aposentadoria e solicitou documentos que só foram devolvidos uma semana depois.

No depoimento, ela também informou que nunca mais fez contato com o suposto procurador do Instituto e, somente um dia antes da prisão, o suspeito se apresentou e a chamou para irem juntos à agência de crédito pessoal. Ela confirmou que lhe foi solicitada a entrega do cartão magnético e que receberia transferências mensais de R$ 1,2 mil.

Pedido de revogação da prisão preventiva

A defesa do homem alegou que não há requisitos para decretação da prisão preventiva, considerando que ele é réu primário, possui endereço certo e ocupação lícita. Também argumentou que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e que, em virtude da pandemia de Covid-19, a prisão cautelar deveria ser decretada somente em situações excepcionais.

Decisão

Em decisão monocrática, o desembargador federal Luiz Carlos Canalli, da 7ª Turma do TRF4, afirmou haver indícios de autoria e prova da materialidade do delito. Também reconheceu que se trata de um réu reincidente, já que reponde por outra ação penal por crime semelhante em liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. O desembargador frisou que a tentativa apressada de destruir seu aparelho celular demonstrou o objetivo de eliminar possíveis provas do crime.

O magistrado finalizou a decisão indeferindo o pedido e afirmando ser incabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares.


()

O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, logo após a sua defesa de Doutorado, em Florianópolis, relacionando temas como a interligação do Direito Ambiental com o Direito Registral, apresentando princípios ambientais e registrais, e propondo aperfeiçoamentos na legislação ambiental.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser acessado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Escola de Magistratura do TRF4 (Emagis/TRF4)


(Emagis/TRF4)