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Category Archives: Notícias TRF4

Na última semana (8/6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, uma apelação feita por uma fabricante de gelo localizada em Itajaí (SC). O recurso foi interposto contra uma sentença de primeira instância que havia determinado o ressarcimento de valores de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foram pagos para funcionários da empresa que sofreram acidente de trabalho. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

De acordo com os autos do processo, em dezembro de 2018 a fabricante de gelo operava com um vaso de pressão em condições inadequadas de manutenção, localizado em um galpão. O equipamento continha amônia, que era usada para transformar água em gelo, e acabou explodindo após um vazamento.

A explosão destruiu parte dos setores da empresa, mas acabou não gerando danos físicos nos funcionários. Porém, com o acidente, houve a liberação da amônia contida no equipamento, atingindo os aparelhos respiratórios de duas funcionárias que estavam no local e foram expostas ao agente químico.

Com o acidente de trabalho, o INSS concedeu benefícios para as vítimas.

Na ação, o Instituto alegou que segundo o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”, ou seja, em caso de culpa da empresa por negligência à segurança do empregado em acidentes de trabalho, o INSS pode buscar a restituição de valores de benefício.

Primeira instância

O processo foi analisado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí, que decidiu pela procedência do pedido feito pelo autarquia previdenciária.

O magistrado de primeira instância, após ouvir os relatos das testemunhas, concluiu que não foram realizadas implantações das medidas de segurança no trabalho, previstas em norma regulamentadora, além de não ter sido feita a manutenção adequada.

De acordo com as testemunhas, no dia do acidente, havia sido reparado um vazamento de amônia algumas horas antes da explosão, mas não houve o procedimento de retirada dos funcionários e não foi chamada a equipe de manutenção da fabricante do equipamento.

Apelação e decisão do colegiado

Com a sentença desfavorável, a empresa recorreu da decisão ao TRF4.

A apelação foi analisada pela 3ª Turma da Corte, que votou de maneira unânime pelo indeferimento do recurso.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que “a culpa da empresa ré pelo acidente foi devidamente demonstrada pelo laudo técnico de análise de acidente do trabalho, da Agência Regional do Trabalho e Emprego em Itajaí. Este laudo elenca como fator causal do acidente a não implementação de programas gerenciais estabelecidos nas normas regulamentadoras, porquanto a empresa não implantou as medidas de segurança da Norma Regulamentadora 13 para vaso de pressão”.

“Em resumo, é possível concluir que a empresa não ofereceu a segurança adequada no ambiente de trabalho, o que definitivamente ocasionou a explosão. De fato, não propiciou barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência do acidente, quais sejam, barreiras imateriais (ausência de programas gerenciais preventivos e manutenção apropriada da máquina) e barreiras físicas (proteção adequada do equipamento)”, concluiu Tessler.


(Foto: Stockphotos)

A Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) promove a partir de hoje (15/6) o curso sobre improbidade administrativa “O Projeto de Lei 10.887/2018 e o futuro da proteção da moralidade administrativa”. Os encontros acontecem de forma online, através das plataformas Zoom e Moodle.

Sob a coordenação científica da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida e o do juiz federal Tiago do Carmo Martins, o curso de 20 horas-aula é voltado para os magistrados federais de todas as regiões.

Lei de Improbidade

Na abertura do evento, o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, declarou que “esse debate sobre improbidade administrativa é essencial para a Justiça Federal; nós nos caracterizamos pela proteção ao dinheiro público e pelo combate à corrupção”.

Já o coordenador científico e primeiro palestrante do dia defendeu a inalteração da atual Lei de Improbidade Administrativa. “A Lei de Improbidade não precisa ser alterada. Ela é fruto de cerca de 30 anos de aplicação no Brasil, então parece ser desnecessário mexer em uma lei que está consolidada há três décadas”, destacou Martins.

Programação

O curso acontecerá alternadamente entre as plataformas Zoom e Moodle até o dia 25 de junho. Para acessar a programação completa dos encontros, clique aqui.

Abertura do curso
Abertura do curso (TRF4)

No segundo artigo do mês da seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz faz uma análise do aumento da judicialização das questões previdenciárias, chamando atenção para a tendência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em negar direitos aos trabalhadores. 

Segundo o autor, a busca pelos benefícios por incapacidade, temporários ou definitivos, têm sido fonte constante de conflitos entre a autarquia e os segurados, que se sentindo mal avaliados pelos peritos do INSS, acabam por judicializar a questão, o que acaba por promover “uma patológica inversão dos papéis funcionais do INSS e do Poder Judiciário”. 

Brum Vaz traz dados extraídos de estatísticas recentes do Conselho Nacional de Justiça, apontando que diariamente, em média, são ajuizados 7 mil processos previdenciários no país. Neste ensaio, o desembargador reflete sobre as causas do volume de ações e os limites e possibilidades do Judiciário. 

Para o magistrado, além da necessidade de investimentos em políticas públicas sociais pelo Estado, “a solução para a redução da judicialização ou desjudicialização dos conflitos sobre questões de fato passa pela otimização das perícias administrativas”. Ele ressalta que muito do que é relatado pelos peritos administrativos acaba não se confirmando pelos peritos judiciais. 

“Os médicos peritos federais, que prestam serviços nos processos administrativos elaborando laudos sobre a incapacidade para o trabalho, precisam despir-se dos seus preconceitos e, honrando a fé dos seus graus, dedicarem-se ao trabalho pericial de forma isenta e imparcial”, sublinha Brum Vaz. 

“A perícia médica não é uma simples consulta, mas uma análise da eventual morbidade no contexto laboral do segurado, a partir do conjunto indissociável das suas circunstâncias pessoais (idade e escolaridade), sociais (grau de inserção social), econômicas (condições financeiras) e laborais (ambiente de trabalho)”, enfatiza Brum Vaz.

Clique aqui para acessar o artigo na íntegra.


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A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por unanimidade, negar provimento a um pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O incidente foi interposto por um homem de 63 anos contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que havia julgado improcedente o pedido dele de concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada na última semana (11/6).

A TRU, em competência previdenciária, entendeu que para a concessão de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência há a necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos.

O caso

O autor da ação, morador de Tramandaí (RS), alegou que possui deficiência desde 2002, quando sofreu um acidente vascular cerebral, com sequela motora. Ele requereu, em 2017, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Segundo o homem, embora ele tenha comprovado 26 anos de tempo de contribuição, o pedido foi negado pela autarquia pelas regras vigentes da Previdência Social, com o argumento de que o segurado não comprovou a incapacidade por no mínimo 15 anos.

Sendo assim, ele ajuizou a ação contra o INSS em janeiro de 2019, objetivando a concessão do benefício.

Primeira instância

Em novembro do mesmo ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) julgou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau “o pedido é de aposentadoria por idade, cujo deferimento independe do grau de deficiência, desde que esta exista pelo tempo mínimo de contribuição de 15 anos, cumpridos na condição de pessoa com deficiência”.

O juiz federal afirmou que o tempo referido não foi cumprido pelo autor, pois somando o tempo de contribuição, desde a deficiência até o requerimento junto ao INSS, seria de somente 7 anos, 3 meses e 9 dias.

Turma Recursal

O segurado recorreu da sentença. No recurso, ele sustentou que preenche os requisitos autorizadores para o benefício e que não seria necessária a concomitância do tempo de contribuição com o tempo da deficiência.

A 1ª Turma Recursal do RS decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, em maio de 2020.

Se baseando na jurisprudência do colegiado, que já havia se pronunciado sobre o tema, o relator do caso na Turma ressaltou que “ao contrário da tese recursal, entende-se que o período de carência deve ser cumprido integralmente durante a deficiência, e não, total ou parcialmente, antes de tal advento”.

Uniformização Jurisprudencial

Dessa forma, o autor interpôs um pedido de uniformização regional junto à TRU.

Ele alegou que os requisitos para a concessão do benefício não precisam ser preenchidos de forma concomitante, apresentando acórdãos de outras Turmas Recursais da 4ª Região que, em casos semelhantes, haviam decidido nesse sentido.

A TRU votou, de maneira unânime, por negar provimento ao pedido de uniformização.

A relatora do caso na Turma Regional, juíza federal Narendra Borges Morales, entendeu que foi demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido e os apontados pelo autor, mas ela se posicionou em concordância com o entendimento da Turma Recursal de origem.

“Não basta comprovar que no momento do requerimento administrativo o segurado preenchia o requisito etário e era pessoa com deficiência, mas deve ser comprovado que ele contribuiu pelo tempo mínimo de 15 anos na condição de pessoa com deficiência, pois essa é a ideia retratada na exposição de motivos para a edição da lei, quando se fala em compensação do desgaste físico e psicológico imposto justamente por esta condição”, destacou a magistrada.

Por fim, o colegiado fixou a tese no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência há a necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos.


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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de maneira unânime, negou o recurso de um agricultor e produtor de tijolos de argila de 53 anos, residente em Água Santa (RS), que havia sido condenado em primeira instância a uma pena de prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa por danos ambientais e mineração sem autorização legal. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual realizada nesta semana (8/6).

O caso

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o homem, juntamente com sua família, operava uma olaria para a produção de tijolos de argila em Gramado do Erval, localidade da zona rural do município de Água Santa. O órgão ministerial alegou que o acusado explorou a matéria-prima pertencente à União sem a devida autorização legal.

“O denunciado extraiu recurso mineral (argila) sem a competente autorização ou licença ambiental. Ainda, o denunciado fez funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, qual seja, uma olaria, sem autorização dos órgãos ambientais competentes”, apontou o MPF.

A denúncia destacou que, em uma fiscalização realizada em janeiro de 2017, a Polícia Ambiental da Brigada Militar constatou diversas irregularidades ambientais no processo de extração de matéria-prima e fabricação de tijolos por parte do agricultor.

Sentença

Em novembro de 2020, o juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), ao analisar o caso, fixou a pena em um ano, oito meses e 15 dias de detenção, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, uma delas de prestação pecuniária de um salário mínimo e a outra de prestação de serviços comunitários.

Além disso, o réu também foi condenado ao pagamento de 22 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente na data da fiscalização da Polícia Ambiental.

Decisão do colegiado

O homem recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, a defesa pleiteou a absolvição do réu, alegando a suposta insuficiência probatória de dolo e materialidade.

Com a apelação, a decisão ficou sob responsabilidade da 7ª Turma do Tribunal. O colegiado votou unanimemente por negar o recurso. No entanto, de ofício, foi reconhecida a atenuante de confissão do crime por parte do réu, reduzindo em parte a pena.

A relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “por ocasião da fiscalização realizada em janeiro de 2017, o recorrente informou ser responsável pela olaria e pela retirada de argila do banhado, e disse que sabia da necessidade das licenças, mas que não as possuía, visto que nunca tinha sido fiscalizado. Também, o policial militar testemunha declarou que a área de extração da argila estava localizada em APP, um banhado, próximo à olaria”.

“Pelo exposto, percebe-se que o réu extraía argila na sua atividade e não terra seca, como defendido pela defesa. Ainda, mostra-se evidente o dolo na conduta perpetrada pelo réu, tendo sido robustamente comprovado que o demandado efetuou extração e lavra de argila em APP, consistente em banhado, ecossistema esse especialmente protegido pela legislação, bem como que o recorrente detinha conhecimento de que a lavra e a extração da argila exigia licenças e autorizações por parte dos órgãos competentes”, complementou Cristofani, fundamentando sua decisão de negar o recurso.

Com o resultado do julgamento, a pena privativa de liberdade ficou estabelecida em 1 ano e 4 meses de detenção, devido ao atenuante da confissão, mantendo-se a substituição pelas penas restritivas de direitos. As multas aplicadas não se alteraram.


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Durante esta segunda-feira (14/6), a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) promove o curso “Escolhas trágicas: novas reflexões sobre o custeio e as necessidades em saúde”.

Tendo os magistrados federais como público-alvo, o curso totaliza 7h30 e acontece até às 18h55 de hoje. A coordenação científica é feita pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto, juntamente com as juízas Luciana da Veiga Oliveira e Ana Carolina Morozowski. Ao todo, o evento conta com cinco painéis e onze palestrantes.

Abertura

O curso foi aberto pelo diretor da Emagis, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, que saudou especialmente os magistrados com trabalho voltado à saúde. “Eles fizeram uma ponte com os profissionais da ciências e trouxeram uma melhoria fantástica em nossas decisões”, destacou Rocha.

Em complemento, Gebran Neto ressaltou a dificuldade no equilíbrio entre as necessidades da saúde e o seu custeio, declarando que “na verdade nós estamos trabalhando sempre no limite dessas escolhas trágicas, precisamos sempre de novas estratégias”. O desembargador ainda completou: “tenho certeza de que os magistrados não passam por essas escolhas indiferentes ou impassíveis. Isso impacta diretamente neles, que tomam decisões que muitas vezes já deveriam ter sido providenciadas por instituições”.

Direito e saúde

O primeiro painelista foi João Paulo Fernandes Remédio Marques, doutor em Ciências Jurídico-Empresariais e professor na Universidade de Coimbra, em Portugal. “Para podermos comercializar os medicamentos, o processo administrativo, no Brasil a cargo da Anvisa, é indispensável”, pontuou Marques.

O palestrante abordou os procedimentos administrativos para a aprovação de novos medicamentos, no âmbito mundial. Assim, tratou a respeito de medicamentos de referência e genéricos, licença compulsória, patentes e proteção jurídica de testes. Sobre este último tema, declarou que “todos os Estados, incluindo o Brasil, precisam proteger esses dados, o que a Anvisa, às vezes, não faz”.

Ainda no primeiro painel, a advogada, doutora em Saúde Pública pela Unicamp e presidente do Instituto de Direito Sanitário Aplicado (Idisa), Lenir Santos, direcionou sua fala ao Sistema Único de Saúde (SUS). “O SUS encerra inúmeros desafios e é extremamente complexo por exigir que todos os entes federais atuem em conjunto”.

Além disso, Santos também ressaltou que “o conceito de saúde em nossa Constituição não se limita ao conceito biomédico e inclui conceitos econômicos e sociais”. Dessa forma, a palestrante apontou que é preciso agir por meio de diversas frentes de ação.

Programação

A programação completa do curso pode ser acessada aqui.

A Escola da Magistratura promoveu o evento “Escolhas trágicas: novas reflexões sobre o custeio e as necessidades em saúde”
A Escola da Magistratura promoveu o evento “Escolhas trágicas: novas reflexões sobre o custeio e as necessidades em saúde” ()

A Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (DRH/TRF4) realizou a live “Lutos: o que podemos aprender sobre essas experiências”, na última quarta-feira (9/6). Participaram da evento Ana Maria Dall’Agnese, psicóloga e

especialista em atendimento clínico com ênfase em psicanálise e em terapia sistêmica, e Daniel Chaves Vieira, psiquiatra e doutor em Psiquiatria e Ciência do Comportamento.

A transmissão ocorreu no canal do Youtube EAD JF4R. A íntegra do encontro ainda está disponível para ser acessada no canal.

Luto

Chaves explicou que o luto é causado por outros acontecimentos além da morte, como a perda da capacidade de ir e vir durante a pandemia da Covid-19 ou em momentos de passagem na infância e adolescência. Assim, o desenvolvimento natural da vida remete ao luto.

“Entender o luto e lidar bem com ele é entender todas as perdas que podemos ter na vida e como somos capazes de aprender com elas”, destacou ele. O psiquiatra, então, completou que saber lidar com as diversas perdas, auxilia a lidar com a perda da morte.

Além disso, reforçado pelo contexto da pandemia, o luto e a morte deixaram de ser próprios do ambiente íntimo e privado, estando bastante presentes no ambiente hospitalar e externo.

Com isso, Dall’Agnese ressaltou que “a pandemia trouxe o quanto nós somos vulneráveis”. Dessa forma, a morte, antes distante, integrou a vida de todos de alguma maneira. Embora exista a visão negativa em torno do luto, a palestrante explicou que tal sentimento só ocorre onde há amor e apreço.

“A morte está dentro da vida e convivemos com isso o tempo todo, mas recalcamos”, falou a psicóloga. Portanto, ela apontou a importância de internalizar os diferentes lutos para concretizar a vida apesar das perdas.


(Stockphotos)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar provimento a uma apelação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) contra a decisão de primeira instância que determinou que os professores da instituição de ensino têm direito ao recebimento de adicional noturno. O colegiado manteve a sentença na última semana (8/6), em sessão virtual de julgamento.

O caso

Os professores, autores da ação, relataram que são servidores públicos federais, docentes da carreira do Magistério Superior com regime de dedicação exclusiva e que exercem suas funções no campus da cidade de Dois Vizinhos (PR), onde, eventualmente, trabalham em jornada noturna, e não recebem o adicional.

No processo, eles afirmaram que a UTFPR cancelou os pagamentos do adicional a partir de abril de 2018, com o fundamento de que o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) havia comunicado sobre a impossibilidade do pagamento a servidores ocupantes de cargo efetivo em regime de dedicação exclusiva.

Os docentes, então, ajuizaram a ação solicitando que fosse declarado pela Justiça o direito ao recebimento de adicional noturno quando desempenharem jornada de trabalho entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.

A Universidade defendeu a legalidade na atuação da Administração Pública, sob o fundamento de que a dedicação exclusiva ao magistério federal impõe um regime especial de trabalho, com dedicação integral ao serviço, inclusive, em períodos noturnos.

Primeira instância

Em novembro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR) julgou procedentes os pedidos.

Assim, foi declarado o direito dos autores ao recebimento de adicional noturno e determinado que a instituição reincluísse o adicional na folha de pagamento mensal dos professores sempre que tiverem computado horas noturnas trabalhadas. A UTFPR ainda foi condenada a pagar aos docentes os valores em atraso decorrentes do reconhecimento do direito.

Segundo o magistrado de primeiro grau o entendimento adotado pela Administração estaria equivocado: “o regime de dedicação integral não se confunde com o regime de dedicação exclusiva. Naquele, o servidor permanece à disposição da Administração para o exercício de suas funções durante 24 horas por dia, podendo ser convocado a qualquer momento, não havendo falar em horas extras ou adicional noturno, até porque, de regra, nem mesmo há controle de jornada. No regime de dedicação exclusiva, contudo, os professores estão investidos em cargo de provimento efetivo, com jornada semanal de 40 horas semanais, não estando à disposição ao exercício de suas atribuições em período integral”.

Acórdão

A Universidade interpôs uma apelação junto ao TRF4, requerendo a reforma da sentença.

A 3ª Turma da Corte manteve, de maneira unânime, a decisão de primeira instância.

O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, afirmou em seu voto que “diferentemente do defendido pela ré, o fato dos servidores laborarem sob o regime de dedicação exclusiva, não configura impedimento ao recebimento do adicional noturno, ainda que os docentes percebam parcela vencimental específica equivalente à exclusividade exigida pelo cargo ocupado. Percebe-se que a legislação de regência da matéria não veda a percepção das rubricas cumulativamente, assim como não atribui qualquer exigência legal ou condição para o recebimento do adicional”.

“A sentença encontra-se perfeitamente fundamentada e em conformidade com a orientação deste Tribunal, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, razão pela qual mantenho integralmente os seus fundamentos para negar provimento ao apelo da parte ré”, concluiu Favreto.


(Foto: Stockphotos)

Na última semana (8/6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, uma apelação feita por uma fabricante de gelo localizada em Itajaí (SC). O recurso foi interposto contra uma sentença de primeira instância que havia determinado o ressarcimento de valores de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foram pagos para funcionários da empresa que sofreram acidente de trabalho. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

De acordo com os autos do processo, em dezembro de 2018 a fabricante de gelo operava com um vaso de pressão em condições inadequadas de manutenção, localizado em um galpão. O equipamento continha amônia, que era usada para transformar água em gelo, e acabou explodindo após um vazamento.

A explosão destruiu parte dos setores da empresa, mas acabou não gerando danos físicos nos funcionários. Porém, com o acidente, houve a liberação da amônia contida no equipamento, atingindo os aparelhos respiratórios de duas funcionárias que estavam no local e foram expostas ao agente químico.

Com o acidente de trabalho, o INSS concedeu benefícios para as vítimas.

Na ação, o Instituto alegou que segundo o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”, ou seja, em caso de culpa da empresa por negligência à segurança do empregado em acidentes de trabalho, o INSS pode buscar a restituição de valores de benefício.

Primeira instância

O processo foi analisado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí, que decidiu pela procedência do pedido feito pelo autarquia previdenciária.

O magistrado de primeira instância, após ouvir os relatos das testemunhas, concluiu que não foram realizadas implantações das medidas de segurança no trabalho, previstas em norma regulamentadora, além de não ter sido feita a manutenção adequada.

De acordo com as testemunhas, no dia do acidente, havia sido reparado um vazamento de amônia algumas horas antes da explosão, mas não houve o procedimento de retirada dos funcionários e não foi chamada a equipe de manutenção da fabricante do equipamento.

Apelação e decisão do colegiado

Com a sentença desfavorável, a empresa recorreu da decisão ao TRF4.

A apelação foi analisada pela 3ª Turma da Corte, que votou de maneira unânime pelo indeferimento do recurso.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que “a culpa da empresa ré pelo acidente foi devidamente demonstrada pelo laudo técnico de análise de acidente do trabalho, da Agência Regional do Trabalho e Emprego em Itajaí. Este laudo elenca como fator causal do acidente a não implementação de programas gerenciais estabelecidos nas normas regulamentadoras, porquanto a empresa não implantou as medidas de segurança da Norma Regulamentadora 13 para vaso de pressão”.

“Em resumo, é possível concluir que a empresa não ofereceu a segurança adequada no ambiente de trabalho, o que definitivamente ocasionou a explosão. De fato, não propiciou barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência do acidente, quais sejam, barreiras imateriais (ausência de programas gerenciais preventivos e manutenção apropriada da máquina) e barreiras físicas (proteção adequada do equipamento)”, concluiu Tessler.


(Foto: Stockphotos)

O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart analisando diversas questões relacionadas à prova no processo civil, tais como: provas atípicas, ônus da prova, prova emprestada, standards de prova, ata notarial, prova pericial, negócios processuais em prova, prova eletrônica, produção antecipada de prova e deveres probatórios.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)