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Category Archives: Notícias TRF4

O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart analisando diversas questões relacionadas à prova no processo civil, tais como: provas atípicas, ônus da prova, prova emprestada, standards de prova, ata notarial, prova pericial, negócios processuais em prova, prova eletrônica, produção antecipada de prova e deveres probatórios.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou Habeas Corpus ao doleiro Fernando Cesar Rezende Bregolato, acusado pela Operação “Sem Fronteiras”, 43ª fase da Lava Jato, por manter ao menos cinco contas bancárias em nome de offshores com fins ilícitos na Suíça. A partir dessa decisão em segunda instância, seguem válidas as provas da acusação contra o réu, provenientes do acordo de cooperação jurídica entre Brasil e Luxemburgo, que acarretaram sua condenação pela 13ª Vara Federal de Curitiba por lavagem de dinheiro. A decisão unânime da 8ª Turma ocorreu ontem (9/6), em sessão telepresencial.

Lavagem de dinheiro

Em julho de 2019, Fernando Cesar Rezende Bregolato foi denunciado junto a outras nove pessoas por ter recebido 14 transferências bancárias para contas no exterior por meio de offshores entre 2010 e 2014. A soma, que totalizou US$ 519 mil, era originária de empresas de fachada para lavar dinheiro proveniente de atos de corrupção.

A 43ª fase da Lava Jato teve base na delação premiada do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa, a primeira da Operação, e revelou que ele teria ajustado com o cônsul honorário da Grécia no Brasil, Konstantinos Kotronakis, o esquema de contratação de navios gregos em troca de informações privilegiadas e propina, pagas por meio das transações facilitadas Bregolato. Ainda em agosto de 2017, os investigados tiveram R$ 7,4 milhões bloqueados.

Alguns dias após a denúncia, foi deferido parcialmente o acesso aos autos de outro processo relacionado à Operação Lava Jato, que identificou repasses feitos pelas empresas com as quais o doleiro estava envolvido.

Habeas Corpus

Após a condenação pela 13ª Vara Federal de Curitiba, o réu, então, impetrou Habeas Corpus. A alegação da defesa foi de que houve ilicitude na obtenção das provas, pois teria ocorrido violação à especialidade e quebra da cadeia de custódia.

Decisão da Turma

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, esclareceu a validade das provas utilizadas.

Segundo o relator, o  Pedido  Ativo de Assistência Mútua em Matéria Penal, meio pelo qual se teve acesso às contas bancárias estrangeiras, foi tido como inválido pela defesa pois datava de dezembro de 2015, posteriormente ao seu deferimento em 9/3/2015.

Porém, o equívoco ocorreu na junção de documentos aos autos, já que a data original da assinatura foi 27/2/2015. Ainda, ressaltou a falta de exigência de autorização judicial para a cooperação jurídica internacional. 

A respeito da violação à especialidade desta prova, esclareceu que foi deferido seu uso para a quebra de sigilo bancário das contas em questão e daquelas com as quais foram feitas transações. Assim, o impetrante foi incluído como réu, pois houve repasses através de empresas de fachadas vinculadas a ele.

“Há, portanto, nítida correlação da prova acostada aos autos com os fundamentos do pedido de cooperação internacional, embora, reconheça-se, trate-se de processo legitimamente desmembrado. Apesar da cisão por conveniência da instrução criminal, é inquestionável a conexão probatória”, declarou Gebran Neto.

A Turma seguiu o voto do relator e manteve a validade das provas, negando, portanto, o Habeas Corpus.


(Stockphotos)

Na tarde desta quinta-feira (10/6), a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) promoveu, de maneira virtual, o curso “Cálculo dos Benefícios Previdenciários”, para debater sobre as alterações promovidas a partir da Emenda Constitucional 103/2019. Os coordenadores científicos são os juízes federais Daniel Machado da Rocha e João Batista Lazzari.

Abertura

O evento foi aberto pelo diretor da Emagis, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, que destacou importância do assunto. “As nossas palestras, juntamente com os eventuais acréscimos nos debates, formarão um produto muito importante no treinamento dos magistrados e servidores para atuação em processos da matéria previdenciária”, disse.

Em seguida, o juiz federal João Batista Lazzari aprofundou alguns assuntos que serão tratados ao longo das palestras. “Esse curso vem com o objetivo de abordar a nova reforma da previdência e poder fazer uma análise da apuração do valor dos benefícios, desde a tese jurídica utilizada antes da emenda ou das que surgirem a partir da reforma”, pontuou.

O juiz federal Daniel Machado Rocha, após apresentar os palestrantes da tarde, reiterou a importância do trabalho do Juizado Especial no tratamento de casos previdenciários. “Esse evento traz a oportunidade de aprendermos muito com os nossos colegas, porque as questões que chegam na Turma Recursal passam primeiro pelo Juizado Especial e, quando elas são sentenciadas, nós sempre temos já uma análise muito bem elaborada para servir de apoio às nossas decisões”, destacou Machado Rocha.

A primeira palestrante, juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, ressaltou que “um aprofundamento maior sobre a forma de cálculo é uma necessidade agora, porque estamos começando a receber processos com esse tipo de situação, posteriores à emenda, e que exigem um conhecimento mais aprofundado”, destacou Marinho.

A programação completa pode ser conferida clicando aqui.

Fonte: Emagis/TRF4

O curso aborda os cálculos dos benefícios previdenciários
O curso aborda os cálculos dos benefícios previdenciários ()

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) manteve, por unanimidade, a sentença de primeira instância que condenou a União, o Estado do Rio Grade do Sul (RS) e o Município de Porto Alegre a pagar indenização aos moradores da Ilha do Pavão, localizada na capital gaúcha. A ação foi ajuizada após as casas das famílias residentes da Ilha serem atingidas por um incêndio e serem removidas sem comunicação prévia e sem os moradores serem inseridos em alguma política pública que garantisse a sua subsistência. A decisão do colegiado foi proferida na última quarta-feira (9/6) em sessão telepressencial de julgamento.

O caso

As Defensorias Públicas da União (DPU) e do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS) ajuizaram a ação civil pública em favor das famílias que ocupavam terrenos próximos da rodovia BR290, na Ilha do Pavão, na entrada de Porto Alegre.

No processo foi alegado que episódios de violência de grupos rivais de criminosos organizados ligados ao tráfico de entorpecentes contra os moradores começaram a se intensificar a partir de 2017. Deste modo, vários residentes do local foram afastados de suas casas ou decidiram se mudar temporariamente, procurando segurança. Além disso, ocorreram dois incêndios que destruíram parcialmente as casas das famílias. Após isso, órgãos públicos foram até o local e derrubaram e removeram o que havia sobrado das moradias, sem aviso prévio.

Na ação foi relatado que não foi assegurada a inserção dos moradores em nenhuma política urbana de moradia popular que garantisse a continuidade da subsistência deles de forma digna.

Foi requerido o pagamento do valor correspondente ao Bônus-Moradia do Município de Porto Alegre para cada uma das famílias atingidas, além do pagamento de indenizações por dano moral coletivo e por dano social.

Primeira instância

Em agosto de 2019, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente a ação. Assim, a União, o Estado do RS e o Município de Porto Alegre foram condenados a pagar o valor correspondente ao Bônus-Moradia para cada família e também indenizações por dano moral coletivo de R$ 205 mil e por dano social de R$ 40 mil.

Segundo a magistrada de primeiro grau, “o centro deste debate converge, antes de mais nada, para o drama da violência urbana, chamando a responsabilidade dos Entes Públicos envolvidos, para solução conjunta das dificuldades inesperadas que foram criadas para estas famílias”.

Decisões do TRF4

Os réus interpuseram uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

Em novembro de 2020, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, mantendo as condenações de indenização por dano moral e pagamento do valor correspondente ao Bônus-Moradia.

Sobre a sentença de primeira instância, o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que “o juízo não está inovando na ordem jurídica nem interferindo em políticas públicas que são de responsabilidade do Legislativo e do Executivo, mas está apenas determinando a implementação em concreto daquilo que é necessário para atender o direito das famílias atingidas e para restabelecer os direitos sociais que foram violados”.

Os réus, então, opuseram embargos de declaração contra o acórdão.

O colegiado deu, por unanimidade, parcial provimento ao recurso, alterando somente algumas omissões formais apontadas pelo Estado do RS e pelo Município de Porto Alegre, mas mantendo as condenações.

De acordo com o relator, “os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aderiu ao termo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre a implantação e o desenvolvimento colaborativo de produtos e serviços para a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).

A Corte também assinou um ajuste específico com o CNJ a fim de buscar a criação de soluções tecnológicas que possibilitem a automatização das ações previdenciárias, por meio da integração, na PDPJ-Br, entre os sistemas de processos eletrônicos (como o eproc) e os do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A vigência do acordo será de dois anos, que pode ser prorrogada. O módulo de interconexão terá três funcionalidades básicas: automação do acesso aos dados dos segurados, às informações periciais e aos processos administrativos do INSS; automação do cumprimento das decisões judiciais; e gestão de ordens judiciais.

Os documentos foram firmados no final de maio pelo presidente do TRF4, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, e publicados na semana passada (1º/6) no Diário Oficial da União. O termo sobre as ações previdenciárias foi assinado também pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux.

A adesão à PDPJ-Br permite que a Justiça Federal da 4ª Região mantenha e aprimore o eproc, preservando sua reconhecida atuação inovadora na área de sistemas eletrônicos, e, ao mesmo tempo, tenha acesso a ferramentas disponibilizadas por outras instituições na plataforma com potencial para beneficiar os cidadãos que utilizam os serviços judiciais.


(Foto: Stockphotos)

Nesta semana (7/6), foi publicada a 223ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Com 173 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em abril e maio de 2021, a publicação apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte. Clique aqui para ler o Boletim na íntegra.

As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.

Confira logo abaixo alguns destaques desta edição:

TRF4 concede auxílio emergencial para jovem de 22 anos

Um jovem de 22 anos teve o pedido de auxílio emergencial negado em esfera administrativa. Segundo o órgão que chancela o auxílio, já haveria outro membro da família, no caso um sobrinho, recebendo o benefício. Após a comprovação de que este membro não fazia parte do núcleo familiar do requerente, o TRF4 ordenou a concessão do auxílio.

Execução de título extrajudicial e pandemia

Em virtude da imposição das medidas de isolamento e do fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais pelo Estado em razão da pandemia da COVID-19, a situação financeira das empresas em geral é periclitante. O CPC, no artigo 833, X, traz como referência o valor de 40 salários mínimos, que se revelaria suficiente para subsidiar a manutenção de um núcleo familiar. O TRF4, em interpretação analógica e excepcional, diante da necessidade de preservação das estruturas econômicas, estendeu também à pessoa jurídica a indisponibilidade deste valor que possa ser configurado como fundamental à salvaguarda da pessoa jurídica.

Confirmada sentença que determina o reparcelamento de todos os contratos de concessão de serviço de transporte público

Seguindo a orientação dos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão, o TRF4 confirmou a sentença que determinou o reparcelamento dos contratos de concessão de transporte público. Para a decisão, foi considerado que, na pandemia, houve um impacto negativo enorme nas finanças do setor de transporte coletivo.

Condenado proprietário de cavalos por danos ambientais à Floresta Nacional de Canela

Em apelação ao TRF4, um proprietário de três cavalos, que estavam confinados em área de preservação na Floresta Nacional de Canela, foi condenado por danos ambientais, pois os animais teriam danificado uma área de 188m² na região. Nesta Corte, foi destacado o voto que “os tribunais têm adotado o entendimento de que é excepcionalíssima a aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos protegidos envolvem o meio ambiente. A conduta do réu causou dano ambiental em unidade de conservação, em área de 188 m², o que não pode ser considerado uma área ínfima, de modo que não incide, no caso dos autos, o princípio bagatelar”.

Uniformizada a lei que chancela a dedução do Imposto de Renda para gastos de casas de repouso que cuidam de idosos
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei que diz respeito à dedução do Imposto de Renda quanto a gastos com casas de repouso para o cuidado de idosos. Para as casas de repouso que prestam serviços diferenciados aos idosos, voltados à proteção da saúde física e mental, assegurando a dignidade humana, os gastos efetuados com os serviços são dedutíveis do Imposto de Renda.


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O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart analisando diversas questões relacionadas à prova no processo civil, tais como: provas atípicas, ônus da prova, prova emprestada, standards de prova, ata notarial, prova pericial, negócios processuais em prova, prova eletrônica, produção antecipada de prova e deveres probatórios.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou Habeas Corpus ao doleiro Fernando Cesar Rezende Bregolato, acusado pela Operação “Sem Fronteiras”, 43ª fase da Lava Jato, por manter ao menos cinco contas bancárias em nome de offshores com fins ilícitos na Suíça. A partir dessa decisão em segunda instância, seguem válidas as provas da acusação contra o réu, provenientes do acordo de cooperação jurídica entre Brasil e Luxemburgo, que acarretaram sua condenação pela 13ª Vara Federal de Curitiba por lavagem de dinheiro. A decisão unânime da 8ª Turma ocorreu ontem (9/6), em sessão telepresencial.

Lavagem de dinheiro

Em julho de 2019, Fernando Cesar Rezende Bregolato foi denunciado junto a outras nove pessoas por ter recebido 14 transferências bancárias para contas no exterior por meio de offshores entre 2010 e 2014. A soma, que totalizou US$ 519 mil, era originária de empresas de fachada para lavar dinheiro proveniente de atos de corrupção.

A 43ª fase da Lava Jato teve base na delação premiada do ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa, a primeira da Operação, e revelou que ele teria ajustado com o cônsul honorário da Grécia no Brasil, Konstantinos Kotronakis, o esquema de contratação de navios gregos em troca de informações privilegiadas e propina, pagas por meio das transações facilitadas Bregolato. Ainda em agosto de 2017, os investigados tiveram R$ 7,4 milhões bloqueados.

Alguns dias após a denúncia, foi deferido parcialmente o acesso aos autos de outro processo relacionado à Operação Lava Jato, que identificou repasses feitos pelas empresas com as quais o doleiro estava envolvido.

Habeas Corpus

Após a condenação pela 13ª Vara Federal de Curitiba, o réu, então, impetrou Habeas Corpus. A alegação da defesa foi de que houve ilicitude na obtenção das provas, pois teria ocorrido violação à especialidade e quebra da cadeia de custódia.

Decisão da Turma

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, esclareceu a validade das provas utilizadas.

Segundo o relator, o  Pedido  Ativo de Assistência Mútua em Matéria Penal, meio pelo qual se teve acesso às contas bancárias estrangeiras, foi tido como inválido pela defesa pois datava de dezembro de 2015, posteriormente ao seu deferimento em 9/3/2015.

Porém, o equívoco ocorreu na junção de documentos aos autos, já que a data original da assinatura foi 27/2/2015. Ainda, ressaltou a falta de exigência de autorização judicial para a cooperação jurídica internacional. 

A respeito da violação à especialidade desta prova, esclareceu que foi deferido seu uso para a quebra de sigilo bancário das contas em questão e daquelas com as quais foram feitas transações. Assim, o impetrante foi incluído como réu, pois houve repasses através de empresas de fachadas vinculadas a ele.

“Há, portanto, nítida correlação da prova acostada aos autos com os fundamentos do pedido de cooperação internacional, embora, reconheça-se, trate-se de processo legitimamente desmembrado. Apesar da cisão por conveniência da instrução criminal, é inquestionável a conexão probatória”, declarou Gebran Neto.

A Turma seguiu o voto do relator e manteve a validade das provas, negando, portanto, o Habeas Corpus.

 


(Stockphotos)

Na tarde desta quinta-feira (10/6), a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) promoveu, de maneira virtual, o curso “Cálculo dos Benefícios Previdenciários”, para debater sobre as alterações promovidas a partir da Emenda Constitucional 103/2019. Os coordenadores científicos são os juízes federais Daniel Machado da Rocha e João Batista Lazzari.

Abertura

O evento foi aberto pelo diretor da Emagis, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, que destacou importância do assunto. “As nossas palestras, juntamente com os eventuais acréscimos nos debates, formarão um produto muito importante no treinamento dos magistrados e servidores para atuação em processos da matéria previdenciária”, disse.

Em seguida, o juiz federal João Batista Lazzari aprofundou alguns assuntos que serão tratados ao longo das palestras. “Esse curso vem com o objetivo de abordar a nova reforma da previdência e poder fazer uma análise da apuração do valor dos benefícios, desde a tese jurídica utilizada antes da emenda ou das que surgirem a partir da reforma”, pontuou.

O juiz federal Daniel Machado Rocha, após apresentar os palestrantes da tarde, reiterou a importância do trabalho do Juizado Especial no tratamento de casos previdenciários. “Esse evento traz a oportunidade de aprendermos muito com os nossos colegas, porque as questões que chegam na Turma Recursal passam primeiro pelo Juizado Especial e, quando elas são sentenciadas, nós sempre temos já uma análise muito bem elaborada para servir de apoio às nossas decisões”, destacou Machado Rocha.

A primeira palestrante, juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, ressaltou que “um aprofundamento maior sobre a forma de cálculo é uma necessidade agora, porque estamos começando a receber processos com esse tipo de situação, posteriores à emenda, e que exigem um conhecimento mais aprofundado”, destacou Marinho.

A programação completa pode ser conferida clicando aqui.

O curso aborda os cálculos dos benefícios previdenciários
O curso aborda os cálculos dos benefícios previdenciários ()

Na última semana (2/6), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, de forma unânime, uma sentença de primeira instância que concedeu a uma estudante de 20 anos, residente em Guaíba (RS), o direito de fazer a transferência entre cursos de graduação, mantendo a bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni), no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

A aluna do curso de Fisioterapia da UniRitter, com bolsa integral do ProUni, buscava a transferência para o curso de Psicologia, na mesma instituição de ensino.

De acordo com a regulamentação do ProUni, o bolsista poderá trocar de curso no decorrer dos estudos, mediante condições previstas na Portaria Normativa nº 19, de novembro de 2008.

Segundo a norma, “o beneficiário de bolsa de estudo do Prouni poderá transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao Prouni; exista vaga no curso de destino; haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s)”.

A Universidade, no entanto, indeferiu o pedido de transferência da estudante. A jovem narrou que a instituição de ensino alegou que a bolsa ProUni não migraria para outros cursos. A UniRitter informou ainda que caso ela pretendesse a transferência deveria arcar com os custos da nova graduação com recursos próprios.

Primeira instância

Com a negativa do pedido de transferência, a estudante ingressou com uma ação na 1ª Vara Federal de Porto Alegre.

O juízo proferiu decisão determinando que a Universidade realizasse o procedimento de transferência da aluna para o curso de Psicologia.

Na sentença, a magistrada apontou que “o indeferimento do pedido de transferência de curso se dá em relação aos alunos beneficiários de bolsas do ProUni. Ao que parece, trata-se de opção administrativa da Universidade cujo fundamento não foi explicitado, limitando-se as informações apresentadas a referir que a Universidade segue as regras do programa governamental e que a decisão é fruto da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Não foi apresentado pela Universidade nenhum dos impedimentos constantes da Portaria Normativa nº 19”.

A juíza complementou o seu posicionamento: “trata-se, portanto, de política interna universitária que distingue os alunos bolsistas dos demais estudantes que custeiam com recursos próprios os seus estudos, o que parece violar o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.096/2005. Nesse contexto, a decisão genérica baseada na mera discricionariedade afronta, também, o princípio da razoabilidade a ensejar a intervenção judicial”.

Decisão do colegiado

Os autos do processo foram remetidos ao TRF4 por conta do reexame necessário da sentença. A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, reiterando a decisão de primeiro grau.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, destacou em seu voto que “examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença de procedência”.

Em sua manifestação, o desembargador ressaltou que “o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito”.

“No caso, a estudante faz jus à transferência pretendida, uma vez que restou demonstrado que o ato de indeferimento por parte da instituição de ensino não possui fundamentação idônea e minimamente suficiente, não sendo razoável obstaculizar o direito de acesso à educação apenas com base em alegações genéricas”, concluiu o relator.


(Foto: Stockphotos)