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Ex-presidente e dois ex-diretores da Confiança Companhia de Seguros são condenados por gestão fraudulenta e temerária (26/04/2024)

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um ex-presidente e dois ex-diretores da Confiança Companhia de Seguros por gestão fraudulenta e temerária, respectivamente. A sentença foi publicada em 12/4.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que um dos diretores era o responsável por encaminhar à Superintendência de Seguros Privados (Susep) as Notas Técnicas Atuariais (NTAs) referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012. Entretanto, a seguradora alterava a precificação da Carteira Automóvel conforme os preços de mercado, deixando de ter correspondência com as notas enviadas à Susep, o que causou prejuízo de mais R$ 171 milhões à empresa.

O autor detalhou seis fatos em que os dois ex-diretores geriram temerariamente a seguradora ao assinarem, por exemplo, contratos com prestadores de serviços com objetivos de incrementar os seguros oferecidos, mas não adicionavam os valores destes serviços ao preço de venda, o que prejudicava o resultado e o equilíbro da carteira de seguros, situação que desrespeita as notas técnicas da Susep e que foram apontadas como uma das causas de queda da companhia. Um dos fatos denunciados se refere ao contrato no valor de mais de R$ 14 milhões para rastrear uma frota de caminhões, quando a companhia já estava em situação financeira de insuficiência e não possuía nenhum caminhão.

Em relação ao presidente da empresa, o MPF afirmou que ele, em 2014, recebeu em sua conta pessoal, valores próprios da empresa, oriundos de alvarás judiciais, como estratégia para evitar penhoras judiciais na conta da entidade.

Em sua defesa, um dos ex-diretores sustentou que as decisões eram tomadas por um conselho, do qual não participava, afirmando que não geriu a empresa. O outro ex-diretor argumentou que era responsável somente pela venda do produto, cabendo à diretoria técnica a fixação do preço do seguro. Já o ex-presidente alegou que os valores transferidos para sua conta foram utilizados em favor da seguradora para o cumprimento de obrigações que se encontravam vencidas.

Julgamento

Ao analisar o caso, a 7ª Vara Federal da capital resaltou que os dois ex-diretores foram denunciados pela prática de gestão temerária, sendo imputadas quatro condutas para um deles e outras duas para o outro. Destacou que a “gestão temerária é aquela excessivamente arriscada, imprudente, em que o administrador da entidade a expõe, dolosamente, a riscos desnecessários e desproporcionais, em face da situação concreta enfrentada, não agindo com a diligência que seria exigida do homem médio na administração dos seus negócios”.

Para o juízo, as provas presentes na ação demonstraram que eram realizadas cotações de seguros de automóveis de outras empresas e comparados com os preços praticados pela Confiança. Ao final, os valores de mercado eram utilizados na fixação do valor do seguro de veículos da companhia, não considerando a forma de cálculo presente nas notas técnicas enviadas à Susep.

Em relação ao contato assinado com uma prestadora de serviços na área da odontologia, a sentença ressaltou que “ainda que o produto pudesse ser comercialmente atrativo e que a contratação tenha ocorrido no intuito de incrementar vendas, não houve observância acerca da sua apresentação em nota técnica à SUSEP, sendo necessário ressaltar que a nota técnica exerce a função de “trava de segurança”, a fim de que a autarquia esteja ciente da atuação e da regularidade dos produtos comercializados pelas seguradoras. Ao permitir a comercialização do produto sem a prévia validação da SUSEP, o réu criou riscos desmedidos à saúde financeira da companhia, sendo um dos fatores que culminou na quebra da Confiança. Não havendo previsão em nota técnica, caracterizam-se valores não equacionados na análise de viabilidade submetida à SUSEP”.

O juízo concluiu que as condutas criminosas praticadas pelos dois ex-diretores ficaram comprovadas. Em relação ao ex-presidente, ele afirmou que as transferências de valores pertencentes à Confiança para a conta pessoal dele são incontroversas. As transações ocorreram em dois momentos, entre julho e agosto de 2014, movimentando R$ 205.357,34, valor que consta na contabilidade da empresa como “adiantamento”. Restou demonstrada que os valores eram provenientes de alvarás expedidos em favor da companhia.

“Não obstante, entendo que a atuação do réu consistiu em verdadeira fraude na gestão da instituição financeira equiparada. Isso porque o procedimento legal seria o depósito dos valores na conta da seguradora beneficiária dos alvarás judiciais. Todavia, como a companhia sofria com bloqueios judiciais diários, que impactavam na organização de seus pagamentos, o acusado autorizou a transferência dos recursos pertencentes à Confiança para sua própria conta bancária, evitando, com isso, que fossem penhorados, frustrando direito de credores amparados por decisões judiciais”, concluiu.

Para o juízo, se não fosse uma instituição financeira, a conduta praticada pelo ex-presidente seria caracterizada como fraude à execução. “Ocorre que, no caso concreto, a fraude se deu no exercício de gestão de uma instituição financeira, repercutindo em todo o contexo econômico, contábil e de caixa desta, o que repercute em todas as informações e prestações de contas referentes às condições de higidez econômica da instituição, tendo se dado, assim, a prática de atos de fraude na gestão de instituição financeira”.

A ação foi julgada procedente. Os dois ex-diretores e o ex-presidente foram condenados a pena de reclusão de dois anos e seis meses, três anos e quatro anos, respectivamente. Os ex-diretores também terão que pagar 39 e 68 dias-multa na razão de um salário mínimo vigente no término da gestão. Já o ex-presidente desembolsará 48 dias-multa no valor unitário de cinco salários mínimos.

As penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e à prestação pecuniária de, 25 e 30 salários mínimos, para os ex-diretores, e 60 salários mínimos, para o ex-presidente, no valor vigente na data do efetivo pagamento. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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