O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve as condenações por improbidade administrativa de João Carlos Vieira Gediel, ex-prefeito de Quaraí (RS), Maher Jaber Mahmud, ex-prefeito de Barra do Quaraí (RS), e Wainer Viana Machado, ex-prefeito de Santana do Livramento por não cumprirem um convênio firmado entre os municípios gaúchos e o antigo Ministério da Integração Nacional (MI). Os réus foram condenados a ressarcir o valor do dano causado aos cofres públicos decorrente da negligência na gestão dos recursos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da Corte na última semana (29/9).
O convênio, firmado em 2005 pelo antigo MI e o município de Quaraí, também beneficiando as outras duas cidades envolvidos no processo, tinha como objetivo a compra de equipamentos e a oferta de cursos profissionalizantes para o trabalho com pedras semipreciosas, buscando aumentar a oferta de emprego na região.
O valor investido pelo MI, na época, foi de aproximadamente R$ 467 mil. Após uma fiscalização realizada em 2009, foi verificado que, apesar de os equipamentos terem sido adquiridos, muitos estavam deteriorados devido ao abandono e desuso. Além disso, dos 12 cursos que deveriam ter sido ofertados, somente dois foram realizados. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública solicitando a devolução da quantia investida, alegando negligência e má aplicação dos recursos federais por parte das Prefeituras.
Em novembro de 2016, o juízo da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento condenou os ex-prefeitos pela prática de atos de improbidade administrativa no convênio com o MI. Foi estabelecido que os réus deveriam ressarcir o dano causado ao erário público no montante de R$ 148.678,00, acrescido de correção monetária e juros.
Tanto o MPF quanto os condenados apelaram ao TRF4. O órgão ministerial solicitou a determinação de devolução da quantia integral do valor investido no convênio. Já os réus argumentaram a ausência de má-fé e de ilicitude nas ações investigadas.
A 4ª Turma negou provimento às apelações, mantendo válida a sentença de primeira instância. Segundo o colegiado, mesmo na ausência de má-fé dos ex-prefeitos, as provas demonstraram a negligência na gestão dos recursos, resultando em prejuízo aos cofres públicos.
A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, destacou em seu voto que “para a configuração de ato ímprobo a ser enquadrado no artigo 10 da Lei n° 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, que admite a modalidade culposa, não é exigível a presença de dolo ou má fé”.
“Ainda que se argumente que nem todos receberam diretamente recursos provenientes do convênio, para prestarem contas de sua utilização, eles aderiram à parceria com os municípios de Quaraí (RS) e Santana do Livramento (RS), e, na condição de gestores municipais, tinham a obrigação de observar, de forma estrita, as disposições legais vigentes”, concluiu a magistrada.
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)