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O Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) promoveu em sessão extraordinária realizada hoje (13/4) os 13 juízes federais substitutos à titularidade, sendo sete por critério de antiguidade e seis por critério de merecimento.

Por antiguidade, foram promovidos os seguintes juízes federais substitutos, que vão para as seguintes varas federais:

1 – Ana Inès Algorta Latorre, 2ª Vara Federal de Carazinho (RS);
2 – Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victória, 2ª Vara Federal de Erechim (RS);
3 – Leonardo Cacau Santos La Bradbury, 1ª Vara Federal de São Miguel d’Oeste (SC);
4 – Diego Viegas Véras, 4ª Vara Federal de Cascavel (PR);
5 – Dienyfer Brum de Moraes, 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS);
6 – Joel Luís Borsuk, 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS);
7 – Andrea Momolli, 1ª Vara Federal de Sant’Anna do Livramento (RS).

Por merecimento, foram promovidos os seguintes  juízes federais substitutos, que vão para as seguintes varas federais:

1 – Clarides Rahmeier, 1ª Vara Federal de Ijuí (RS);
2 – Marta Weimer, 1ª Vara Federal de Concórdia (SC);
3 – João Paulo Morretti de Souza, 1ª Vara Federal de Toledo (PR);
4 – Fernanda Bohn, 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR);
5 – Gabriele Sant’anna de Oliveira Brum, 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba (PR);
6 – Lívia Mesquita Mentz, 1ª Vara Federal de Bagé (RS).

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Sessão ocorreu durante toda a tarde de hoje
Sessão ocorreu durante toda a tarde de hoje (Foto: ACS/TRF4)

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o processamento de recursos especiais e extraordinários que tratam da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal em ações sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão, do ministro Gilmar Mendes, foi publicada ontem (11/4).

A suspensão valerá até o STF defina o tema no julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.234). A medida também vale para os processos que discutem a aplicação do Tema 793, em que o Supremo decidiu que os entes da federação são solidariamente responsáveis por demandas prestacionais na área da saúde.

 

Secos/JFRS (Secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted / Stock Photos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma médica de Curitiba agredida por paciente. A decisão foi proferida pela 12ª Turma da Corte no último mês (30/3).

O fato ocorreu em agosto de 2013, em uma agência da Previdência Social no centro da capital paranaense. O consultório de perícias foi invadido por uma paciente que atacou a profissional, desferindo socos, derrubando-a no chão e arrancando parte dos seus cabelos. Os seguranças da unidade só intervieram quando a paciente começou a derrubar os móveis.

A médica ajuizou ação contra o INSS em 2015, pedindo indenização por danos morais, pois teria largado a carreira em função do trauma. A 6ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo procedente, condenando o Instituto a pagar R$ 20 mil. A autora e o INSS apelaram contra a decisão, mas o tribunal negou os dois recursos.

Segundo o relator, desembargador Luiz Antônio Bonat, houve responsabilidade civil do Estado por omissão. “A agressão a médico perito do INSS por paciente dentro de instalação pública preenche os pressupostos de a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. Verificada gravidade dos fatos, configurado dano moral indenizável”, fundamentou Bonat.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal do Paraná concedeu a uma venezuelana que reside no Brasil medidas protetivas em desfavor de seu marido, que ainda reside em seu país natal. A decisão do juizo da 14ª Vara Federal de Curitiba, levou em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher da qual o Brasil é signatário. 

O pedido de medidas protetivas de urgência pela mulher foi motivado pelo crime de injúria e difamação praticado pelo ex-marido, com o qual foi casada durante sete anos. Os crimes de ameaça e injúria são tipificados em ambos os países.

O juiz federal proibiu que o ofensor se aproxime da vítima, de seus familiares e das testemunhas, inclusive da residência da requerida ou de qualquer local em que ela ou as pessoas referidas se encontrem, bem como contatar a mulher, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.

Alega a autora que desde o início do relacionamento, quando ainda residia na Venezuela, sofria com o comportamento agressivo do companheiro, tendo fugido para o Brasil com o filho, em setembro de 2022. Por intermédio do Facebook, o réu a injuriou mediante xingamentos. Diante disso, sente-se ameaçada e teme que ele venha ao Brasil, volte a agredi-la ou faça algo com o filho. 

Ao analisar o caso, o magistrado entende que as declarações da vítima dão conta de se estar frente a uma situação configuradora de violência doméstica, “uma vez que as ameaças por ela sofridas teriam partido de seu marido, com quem manteve laços de coabitação, afeto e de convivência”. 

O magistrado complementa ainda que “o relato feito pela vítima indica que ela está sofrendo violência psicológica e moral por parte do réu,não apenas pelos xingamentos por este proferidos, mas também pelo receio de que este venha a concretizar as suas ameaças de vir ao Brasil”.

O juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba reafirmou em sua decisão que a ausência de adoção de medidas protetivas de urgência em favor da noticiante pode implicar prejuízo irreparável decorrente das agressões passíveis de serem sofridas pela vítima, de maneira que o seu deferimento é plenamente passível de futura reversão, sem qualquer prejuízo ao noticiado.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ação penal contra um empresário de 70 anos, morador de Chapecó (SC), em que ele é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de praticar fraude e corrupção em licitações. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma em 30/3. O colegiado negou um recurso da defesa do réu e confirmou que não houve a prescrição dos crimes aos quais ele é acusado.

A ação foi ajuizada pelo MPF em fevereiro de 2022. O denunciado é sócio-administrador da empresa Mantomac Comércio de Peças e Serviços Ltda. O órgão ministerial acusou o homem de ter praticado fraude em licitação e corrupção ativa em dois pregões realizados pelo município de Formosa do Sul (SC) em 2013 e 2014.

Segundo a denúncia, ele se envolveu com organização criminosa voltada à corrupção no comércio de peças e equipamentos de máquinas pesadas para prefeituras de cidades catarinenses. O grupo teria cometido crimes como superfaturamentos, fraudes a licitações, corrupção ativa e passiva.

O empresário requisitou que a Justiça decretasse a extinção da punibilidade em relação aos crimes. A defesa argumentou que, como o homem completou 70 anos de idade em junho de 2022, durante a tramitação da ação penal, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

A 1ª Vara Federal de Chapecó negou o pedido e o réu recorreu ao TRF4. No recurso, foi reiterado que “o acusado completou 70 anos de idade durante a instrução do processo, razão pela qual faria jus à redução do prazo prescricional pela metade, conforme o artigo 115 do Código Penal”.

A 8ª Turma manteve a ação penal contra o réu. O relator, desembargador Loraci Flores de Lima, enfatizou que “não se pode cogitar que o intervalo prescricional entre a data do fato criminoso e a data de recebimento da denúncia seja reduzido à metade, de forma retroativa, porque o réu completou 70 anos de idade no curso da instrução processual”.

O magistrado acrescentou que “o réu não contava com 70 anos de idade na época do recebimento da denúncia, pois a peça acusatória foi recebida em fevereiro de 2022 e o réu completou 70 anos somente em junho de 2022, razão pela qual não incidia em relação a ele a causa de redução da contagem do prazo de prescrição prevista no artigo 115 do Código Penal”.

A ação segue tramitando em primeira instância e ainda terá o mérito julgado pela Justiça Federal de Chapecó.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, determinou ao Município de Florianópolis a imediata suspensão de qualquer medida administrativa ou executiva referente ao início das obras da nova ponte sobre a Lagoa da Conceição, na Ilha de Santa Catarina. A decisão foi proferida às 19h55 de hoje (12/4) e atende a pedido do Ministério Público Federal (MPF) em uma ação civil pública. A liminar também determina ao Instituto do Meio Ambiente (IMA) que adote as providências administrativas necessárias à imediata suspensão dos efeitos das licenças ambientais concedidas.

O juiz entendeu, entre outros fundamentos, que já existe ordem judicial em vigor, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), impedindo a intervenção na área e que, tanto para a nova ponte como para a estação e terminal de passageiros, “deve haver não apenas autorização da União, mas também a anuência da Capitania dos Portos, não havendo qualquer menção pelos réus [o município e o IMA] ou nas licenças ambientais igualmente em relação a esta última”.

“Há, portanto, ao menos após a análise superficial realizada, além da ordem liminar em vigor impedindo intervenção na área objeto desta ação, questões controversas de ordem técnica quanto à natureza da área e ao real objeto do empreendimento e de sua abrangência, além de haver omissões no licenciamento quanto às atividades de fato que serão realizadas, bem como quanto às autorizações e anuências necessárias”, afirmou Krás Borges.

Segundo o magistrado, existe “dúvida a segurança da obra em especial quanto à salvaguarda do meio ambiente, sem mencionar haver completa ausência de informação também quanto à participação informada da população e pelo fato de existir ordem judicial em vigor de não intervenção na área objeto desta ação”. Por outro lado, Krás Borges considerou que “não há dúvida de que a obra impactará diretamente nas áreas de preservação permanente e nas águas da Lagoa da Conceição”.

Para decidir, o juiz citou o princípio da prevenção. “É evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou a possibilidade de sua ocorrência, razão pela qual se sobressai a necessidade e utilidade no deferimento da liminar, o que justifica também a aplicação do Princípio da Prevenção, considerando a iminência da realização de intervenções ou não autorizadas ou atualmente proibidas por ordem judicial na área objeto desta ação”, concluiu Krás Borges.

A multa é de R$ 5 mil, para cada prova de não atendimento às determinações. Cabe recurso ao TRF4.


(Daniel Vianna/MTur Destinos)

A Terra Indígena Tekoá Pindó Mirim, onde vive a comunidade Mbyá-Guarani de Itapuã, localizada em Viamão (RS), recebeu a visita da juíza Clarides Rahmeier e do juiz Roberto Schaan Ferreira, das 9ª e 11ª varas federais de Porto Alegre (RS), respectivamente, e das servidoras Mirian Vieira da Silva, Rita Vieira da Rosa e Sibele Wolff Garcez, e dos servidores Jesus Delci Flores dos Santos e Luciano Martins Breyer. O encontro, realizado no dia 3/4, teve como objetivo dialogar com o cacique Valdecir sobre as necessidades da comunidade.

Na Justiça Federal do RS (JFRS), há uma ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) que busca que a Fundação Nacional do Índio (Funai) edifique moradias adequadas na aldeia. Em vista de as necessidades abrangerem diversos outros âmbitos, foi aberto procedimento restaurativo para que, por meio de diálogo que apoie os indígenas, sejam construídas as soluções. Assim, pouco a pouco e com escuta e valorização da comunidade têm avançado os encontros promovidos pelo Centro de Justiça Restaurativa (Cejure) da instituição .

Na visita realizada, também estavam presentes uma geógrafa e um biólogo do Instituto de Estudos Culturais e Ambientais (IECAM), que desenvolvem projeto de Reposição Florestal Obrigatória com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente em dois hectares na aldeia. A iniciativa apoia os indígenas com a recuperação de partes degradadas pelo cultivo de eucaliptos, viabilizando o plantio de cultivares tradicionais, como batata doce, feijão, milho.

O procedimento restaurativo iniciou no ano passado com reuniões com o MPF, uma visita na Terra Indígena em outubro, além de outros encontros para preparar a aproximação e as condições para construir com a comunidade um projeto que os atendessem. Hoje, as facilitadoras do Cejure já observam evolução na área, com novos cultivos e a instalação de energia elétrica na área interna da aldeia.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Visita buscou conhecer necessidade da comunidade indígena
Visita buscou conhecer necessidade da comunidade indígena (Mirian Vieira da Silva)

Ação em tramitação busca construção de moradias adequadas na terra indígena
Ação em tramitação busca construção de moradias adequadas na terra indígena (Mirian Vieira da Silva)

A Justiça Federal de Maringá negou mandado de segurança à Abrasel/PR – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes para que associados tenham acesso aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído em maio de 2021. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 1ª Vara Federal de Maringá

A autora da ação alega que os associados foram prejudicados pelos efeitos da pandemia da Covid-19, especialmente pela obrigatoriedade de cessar as suas atividades por um longo período. Alega ainda que, considerando a gravidade dos prejuízos sofridos, a Lei 14.148/21 estabeleceu o Perse com várias medidas destinadas a compensar as empresas do setor de eventos dos prejuízos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. Contudo, a Receita Federal passou a restringir o acesso das empresas do setor de eventos ao Perse, seja mediante a restrição de acesso às empresas do Simples Nacional, seja mediante a exigência de Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). 

Ao analisar o caso, o juiz federal esclarece que os estabelecimentos empresariais associados à impetrante que exercem as atividades contidas na lei também estão previstos em Portaria, por isso, não é necessária a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para que aproveitem os benefícios instituídos pelo programa. “A controvérsia reside especificamente em relação aos bares e restaurantes que precisam estar inscritos no Cadastur para terem direito à redução das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL a zero.”

O magistrado destaca que bares, restaurantes e lanchonetes não estão arrolados na lei como pertencentes ao setor de eventos. “Aliás, os serviços por eles prestados não seriam, a rigor e essencialmente, de “eventos” propriamente ditos, já que costumam ser oferecidos de maneira habitual, diária, permanente, assim como as atividades do comércio em geral”. 

“Não há, ao contrário do que alega a autora da ação, afronta ao princípio da isonomia no tratamento distinto. Acontece que é na adesão ao referido cadastro que a empresa assume-se como exercente de atividade turística e passa a se submeter às obrigações, fiscalizações e penalidades dos prestadores de serviços turísticos em geral, nos termos previstos pela lei. Por essas razões, a verdade é que anti-isonômica seria a situação pretendida pela impetrante em que empresas que não estão sujeitas aos gravames e exigências inerentes aos prestadores de serviços turísticos em geral possam usufruir apenas dos benefícios conferidos à classe econômica”. 

Pedro Pimenta Bossi reitera ainda que, “não fosse assim, estaria aberta a possibilidade de desvirtuamento da medida, que não teria o esperado objetivo de fomentar ou apoiar o turismo, mas apenas o de reduzir a carga tributária do contribuinte”, finalizou. 

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu o leilão de um imóvel rural, pertencente a um casal de agricultores moradores de Paranavaí (PR), que foi oferecido em hipoteca à Caixa Econômica Federal. A decisão foi proferida pela 12ª Turma por unanimidade em 29/3. O colegiado considerou que a alegação do casal de que o bem seria impenhorável deve ser avaliada pelo juízo responsável pelo processo em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Maringá (PR).

O casal de agricultores narrou que efetuou empréstimo junto a Caixa para financiar a atividade rural. Para a garantia do pagamento da dívida, foi oferecida a hipoteca da propriedade rural deles.

Assim, a Caixa ajuizou ação para cobrar o débito. O juízo da 2ª Vara Federal de Maringá emitiu uma carta precatória solicitando para a Vara Cível da Comarca de Alto Paraná a realização da avaliação e alienação, por meio de leilão, do imóvel rural do casal.

Os agricultores contestaram a decisão, argumentando que “por se tratar de pequena propriedade rural, o imóvel é impenhorável”. O juízo da Vara de Alto Paraná rejeitou a alegação e deu prosseguimento à alienação.

O casal recorreu ao TRF4. Eles defenderam que “é incontestável o fato de que o bem penhorado constitui pequena propriedade rural” e que “decisões judiciais recentes reconhecem a impenhorabilidade do imóvel rural familiar mesmo quando ofertado em garantia hipotecária”.

A 12ª Turma deu parcial provimento ao recurso. O colegiado determinou que “a questão da impenhorabilidade do bem deve ser remetida ao juízo deprecante”, ou seja, a 2ª Vara Federal de Maringá é que deve analisar se o imóvel pode ser penhorado ou não.

O relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou que “na hipótese dos autos, a penhora foi realizada pelo juízo da Vara Federal de Maringá. O cumprimento da carta precatória pela Vara Cível da Comarca de Alto Paraná restringia-se à avaliação e à alienação do imóvel, já penhorado pelo juízo deprecante. Assim, eventual insurgência quanto ao ato deverá ser analisada pela Vara Federal de Maringá”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou hoje (11/4) a imediata interdição da atividade comercial dos Beach Clubs na Praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis. Com a decisão da magistrada, volta a valer a execução da sentença da 6ª Vara Federal de Florianópolis, que havia sido suspensa em regime de plantão pelo TRF4 até análise do caso pela relatora.

Ao restabelecer o cumprimento da sentença, a desembargadora Hack de Almeida ressaltou que já ocorreram sucessivas tratativas no intuito de adiar seu cumprimento. “Não se vislumbra ação concreta das empresas no sentido de dar efetivo cumprimento às obrigações estabelecidas no título executivo judicial”, ela pontuou.

“Inafastável é a necessidade de se garantir o cumprimento das ordens judiciais, em prol do interesse coletivo e da proteção dos bens jurídicos tutelados, os quais não podem ser prejudicados em detrimento de eventuais prejuízos financeiros das empresas e do município, notadamente na hipótese em comento, em que há muito se observa a atuação omissa dos estabelecimentos comerciais em cumprirem com as decisões dos órgãos reguladores e judiciais”, afirmou a magistrada.

Hack de Almeida acrescentou ainda que o juiz Marcelo Krás Borges, titular da 6ª Vara Federal de Florianópolis, já havia advertido as rés que, em caso de recalcitrância, seria determinada a interdição da atividade comercial. “Configurada, assim, a recalcitrância das empresas executadas, há de ser garantido o cumprimento do título executivo judicial na parte que determinou a decretação de nulidade dos alvarás e licenças concedidos para o exercício da atividade das demandadas, culminando com a imediata interdição da atividade comercial dos estabelecimentos”, concluiu a desembargadora.

Suspensão 

O recurso pedindo a suspensão do cumprimento da sentença que interditou os estabelecimentos foi impetrado pelo município de Florianópolis no dia 5/4. Em regime de plantão, a desembargadora do TRF4 Cláudia Cristina Cristofani concedeu liminar no dia 6/4.

Ela levou em conta o feriado de Páscoa e a subsistência dos trabalhadores. “Considerando o feriado que se aproxima, e os prejuízos econômicos decorrentes do fechamento dos referidos estabelecimentos, principalmente no tocante à subsistência de funcionários e suas famílias, além dos demais agentes que atuam diretamente, ou indiretamente,  nos eventos promovidos nos referidos beach clubs, mostra-se, também em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suspender a decisão agravada, no ponto da suspensão dos alvarás, até que a questão seja examinada pela relatora originária”, ponderou Cristofani.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)