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Inicia amanhã (7/3), em Passo fundo, a sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri Federal do homicídio do cacique Antonio Mig Claudino, morto em 2017. Os trabalhos serão presididos pela juíza federal substituta Priscilla Pinto de Azevedo, da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, no Salão do Júri da Comarca Estadual de Passo Fundo, em razão do espaço físico.

O crime ocorreu no dia 20 de março de 2017, por volta das 19h, em  frente ao “Bar do Chei”, na Linha Alto Recreio, Terra Indígena de Serrinha, em Ronda Alta/RS. Os réus, incluindo o mandante, teriam preparado a emboscada, sendo que o atirador chegou de carro e já saiu atirando. A vítima foi alvejada por cinco disparos de arma de fogo, tendo morrido no local.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o crime teria sido praticado por vingança, uma vez que um dos acusados, além das desavenças com a liderança, relacionadas com a disputa por terras indígenas, culpava a vítima pelo fato de ter “apoiado” sua prisão preventiva no ano de 2016.

O crime também teria tido motivação financeira, pois a vítima, enquanto cacique, se opunha à invasão de áreas detidas por particular e reivindicadas pelos indígenas, de modo que o acusado tinha, junto com os demais acusados, interesse em plantar naquelas terras, o que vinha sendo objeto de oposição pelo cacique Antonio Mig Claudino.

Durante o julgamento pelo Tribunal do Júri serão ouvidas cinco testemunhas arroladas pelo MPF e, na sequência, os réus serão interrogados. Passada esta fase, a sessão plenária seguirá com os debates orais da acusação e das defesas, as quais têm 2h30min de tempo cada. Tem a possibilidade, ainda, da réplica e da tréplica. E por último a juíza presidente se reunirá com os jurados para votação dos quesitos.

A figura abaixo ilustra o movimento dos atiradores e da vítima no dia do crime. 

  


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A Justiça Federal em Curitiba/PR está com edital aberto para para cadastramento de peritos judiciais médicos nas especialidades Cardiologia e Psiquiatria interessados em atuar nos processos que tramitam na Subseção. As inscrições estão abertas até o dia 30 de março de 2023. 

O candidato deverá solicitar o cadastramento, mediante envio do formulário de inscrição constante no Anexo deste Edital e do comprovante de endereço, por meio do endereço eletrônico periciasprev@jfpr.jus.br OU pelo contato no Whatsapp +55 41 33216440. 

O candidato deve escolher apenas um dos canais para contato, a fim de evitar mensagens em duplicidade.Necessário comprovação de domicílio na cidade de Curitiba/PR ou respectiva Região Metropolitana, e disponibilidade mínima de 1 (um) dia na semana para treinamento e, posteriormente, realização dos exames judiciais na própria Seção de Perícias (R Voluntários da Pátria, 532, 2º andar, centro, Curitiba/PR).

Confira na íntegra o EDITAL e faça a sua inscrição


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que concedeu o registro da marca “Centro de Educação Básica Francisco de Assis” para uma escola localizada em Ijuí (RS) mantida pela Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Rio Grande do Sul (Fidene). A decisão foi proferida pela 3ª Turma por unanimidade na última semana (28/2). A Turma considerou que, mesmo que já exista um colégio com a marca similar, “Colégio Francisco de Assis” no Rio de Janeiro, isso não impede que a escola gaúcha registre o nome requerido.

A ação foi ajuizada em dezembro de 2018 pela Fidene. Foi narrado no processo que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) havia negado o registro da marca “Centro de Educação Básica Francisco de Assis” para o nome da escola mantida pela instituição. A negativa do INPI foi baseada na existência de marca similar, o “Colégio Francisco de Assis Ltda” localizado no Rio de Janeiro, que já estava registrada perante o órgão.

Em julho de 2019, a 1ª Vara Federal de Ijuí proferiu sentença favorável à autora, anulando a negativa do INPI e determinando o registro da marca “Centro de Educação Básica Francisco de Assis”.

O Instituto recorreu ao TRF4. No recuso, foi alegado que haveria “afinidade mercadológica entre os serviços das marcas em questão, as quais versam sobre educação” e que poderia causar confusão nos consumidores.

A 3ª Turma indeferiu a apelação, confirmando a sentença. O relator, desembargador Rogerio Favreto, ressaltou que “o serviço de educação explorado pelas partes possui natureza de serviço público social, e não atividade econômica em sentido estrito, de modo que deve ser afastada uma análise rígida quanto à possibilidade de confusão ou associação indevida”.

Em seu voto, ele acrescentou que “a marca cujo registro a autora pretende realizar não tem o condão de, em confronto com aquelas já registradas perante o INPI, gerar confusão nos consumidores dada sua apontada similitude”. Favreto concluiu que “a diversidade de abrangência territorial afasta risco de confusão ou prejuízo a terceiros, pois a prestação de serviço de educação da parte autora se restringiria ao âmbito local”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a readmissão de uma aluna de 41 anos, moradora de Porto Alegre, no curso de Pós-Graduação de Doutorado em Geociências, com a ativação da matrícula dela. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 28/2. O colegiado entendeu que o desligamento foi realizado pela UFRGS sem a instauração de um processo administrativo prévio que assegurasse o contraditório e a ampla defesa à estudante.

A ação foi ajuizada em julho de 2022. A mulher requisitou que a Justiça anulasse o ato administrativo que a desligou e determinasse o seu reingresso no Doutorado. A autora narrou que havia sido informada pela Universidade do seu desligamento “sem que lhe fossem fornecidos maiores esclarecimentos”. A mulher afirmou que o jubilamento não foi precedido de processo administrativo.

Já a UFRGS alegou que “o desligamento da autora deveu-se pela não apresentação da tese de Doutorado no prazo assinalado, mesmo tendo sido concedida prorrogação excepcional do prazo”.

Em decisão liminar, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre determinou à instituição de ensino que “readmita a autora no curso de Pós-Graduação de Doutorado em Geociências, com a ativação da matrícula”. A UFRGS recorreu ao tribunal, mas a 3ª Turma da corte manteve a decisão de primeira instância.

A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, reconheceu que “de fato, a não apresentação da tese no prazo assinalado é causa de desligamento do curso de pós-graduação”. No entanto, ela ressaltou que “tratando-se de medida de caráter nitidamente sancionatório, por óbvio que a exclusão do curso somente poderia ter ocorrido após a instauração de procedimento administrativo capaz de assegurar a plenitude do contraditório e da ampla defesa”.

Para a desembargadora, “a situação fática descrita na ação evidencia que a autora foi desligada do curso de Pós-Graduação de Doutorado sem qualquer processo administrativo previamente instaurado. A jurisprudência do TRF4 e do STJ orienta-se no sentido de que o desligamento de aluno da Universidade exige a prévia instauração de processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório”.

A ação segue tramitando em primeira instância e ainda terá o mérito julgado pela Justiça Federal gaúcha.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Ramon Moser/UFRGS)

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou dois professores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSul) por atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito. Os dois irmãos foram acusados de desenvolverem atividades paralelas ao exercício do magistério federal enquanto recebiam por dedicação exclusiva. A sentença, publicada na quarta-feira (1/3), é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, apesar de estarem em regime de dedicação exclusiva desde novembro de 2010, os irmãos eram sócios-administradores de uma empresa. Eles exerciam, na pessoa jurídica, atividades de ordem técnica, um é engenheiro agrônomo e o outro é químico, e atribuições de gestão da sociedade.

Um dos réus defendeu que a empresa é familiar, fundada pelo irmão e pelo pai, que é o administrador, e que passou a fazer parte em 1999 e se afastou em 2010, quando migrou para o regime de dedicação exclusiva, passando a atuar somente como sócio-cotista. Apontou que a aproximação da academia com o setor privado traz benefícios para a universidade e que cumpriu sua carga horária no instituto.

O outro acusado também afirmou que, a partir de 2010, era apenas sócio-cotista e que, desde então, não constava mais como responsável técnico pelas atividades da pessoa jurídica. Entretanto, por equívoco da empresa e do Conselho Regional de Química, durante um período de seis anos não foram emitidas ARTS, sendo emitidas posteriormente, em uma única ocasião, quando ele as assinou por equívoco.

Ao analisar a legislação pertinente à matéria, o juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz destacou que o “servidor público detentor de cargo com regime de dedicação exclusiva, embora possa figurar como sócio-cotista de empresa, não pode desenvolver atividades regulares no âmbito da mesma, uma vez que, caso assim o faça, estará violando não apenas o dispositivo que regulamenta a dedicação exclusiva, como também a vedação legal imposta aos servidores públicos no que toca à participação em sociedade privada”.

O magistrado sublinhou que a condição de sócio-cotista é caracterizada quando a pessoa está alheia tanto à administração da empresa quanto aos demais aspectos que versam sobre as atividades inerentes ao objeto social. “Trata-se, com efeito, de vedação que tem por escopo garantir que o servidor público esteja voltado ao desempenho das atribuições que lhe são devidas por força do cargo público ocupado”.

Segundo Diniz, as provas apresentadas nos autos indicam que os dois irmãos exerciam, de fato, atividades inerentes ao funcionamento da pessoa jurídica. “Não é possível afirmar, como quer a defesa, que os réus desconheciam as limitações inerentes ao regime de dedicação exclusiva, ou que tenham exercido as atividades necessárias ao funcionamento da empresa acreditando que estas atividades pudessem ser exercidas pelo simples fato de que não mais constavam como administradores da mesma, no contrato social”.

O juiz concluiu que restou comprovado a prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito. Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando os réus a perda dos valores recebidos indevidamente pela retribuição da dedicação exclusiva e pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.

A sentença ainda estipulou que os recursos serão destinados ao IFSul. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted / Stock Photos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vai abrir inscrições para estágio em Direito na área de Análise Processual na próxima quinta-feira (9/3) a partir de 8h. Os alunos interessados em estagiar na corte poderão se inscrever até 18h do dia 20/3 pelo link www.trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos Abertos”.

Para participar da seleção, é necessário que o estudante esteja matriculado em uma das instituições conveniadas ao tribunal, disponíveis no link https://www.trf4.jus.br/cAVxp. O aluno precisa ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo, 25,00% e, no máximo, 70,00% dos créditos disciplinares.

O candidato deverá enviar documento oficial da instituição de ensino comprovando os créditos totais já concluídos e documento com foto atualizada para o e-mail selecao@trf4.jus.br até o dia 21/3.

A prova será realizada presencialmente na sede do TRF4, no dia 24 de março, às 14h30, consistindo na realização de um relatório de um caso processual hipotético.

O resultado final será divulgado até o dia 11 de abril e o ingresso dos aprovados está previsto para acontecer a partir do dia 2 de maio.

A remuneração do estagiário no TRF4 é R$ 1.297,42, acrescida de auxílio-transporte fixado em R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no período da tarde.

Para dúvidas ou esclarecimentos adicionais, o Setor de Estágios do tribunal disponibiliza contatos pelo e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp (51) 3213-3358/3213-3876.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Imagem: Conteúdo Institucional/TRF4)

 

A Justiça Federal de Cascavel condenou um homem a mais de 10 anos de prisão por tentativa de assassinato a Policiais Rodoviários Federais (PRF) em concurso formal com outros crimes. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Federal da cidade, após o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri decidir pela condenação. Esse foi o segundo júri realizado pelo Juízo da 4ª Vara Federal e aconteceu na sede da JF de Cascavel, na quarta-feira (01).

O Conselho de Sentença – formado por quatro mulheres e três homens – entendeu por condenar o réu pela prática do crime de tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo com a numeração raspada, e direção perigosa. Quanto aos crimes de desobediência, resistência e disparo de arma de fogo decidiu-se pela aplicação do princípio da consunção. O réu ainda foi absolvido quanto ao delito de dano qualificado.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), durante fiscalização de rotina na BR-467, próximo à cidade de Cascavel, o acusado desobedeceu ordem de parada e fugiu do local, trafegando em velocidade incompatível com a segurança por vários quilômetros em rodovia, realizando manobras perigosas e colocando em risco a vida de outras pessoas. O réu portava uma pistola .380 com numeração raspada e atentou contra a vida de três policiais rodoviários federais, pois de forma consciente e voluntária disparou tiros contra os policiais e viatura. O crime aconteceu em 2021.

O réu é reincidente criminal e cumpria pena pela prática do crime de tráfico de drogas na data dos fatos, violando tornozeleira eletrônica um dia antes de praticar os crimes que foram julgados.

 

Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná
COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

 


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 52 anos preso em flagrante por importar ilegalmente 7.350 garrafas de bebidas alcoólicas diversas, avaliadas em mais de R$ 570 mil. Ele vai cumprir pena de prestação de serviços comunitários durante um ano pelo crime de descaminho. A defesa requisitou a alteração da pena por uma prestação pecuniária, mas a 8ª Turma da corte negou o pedido por entender que a prestação de serviços à comunidade cumpre melhor a finalidade de reeducação e ressocialização do agente criminoso. A decisão foi proferida por unanimidade no dia 1º/3.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em janeiro de 2022. Segundo a denúncia, no dia 3 de outubro de 2019, o acusado, acompanhado de um comparsa, foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) enquanto conduzia um caminhão no KM 85 da BR-392 nas proximidades do distrito de Cascata, em Pelotas (RS).

Os policiais encontraram no veículo 7.350 garrafas de bebidas alcoólicas, provenientes do exterior, sem comprovação de importação regular. O homem foi acusado de deixar de pagar “o imposto devido pela entrada das mercadorias no território nacional, além de ter adquirido, recebido e ocultado, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal”. As bebidas apreendidas foram avaliadas em R$ 571.257,00 em valor de mercado, tendo o acusado deixado de pagar R$ 223.732,33 em tributos incidentes sobre a importação.

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o réu por descaminho à pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo período de um ano. Ele recorreu ao TRF4 pedindo a alteração da pena restritiva de direitos de prestação de serviços por prestação pecuniária.

A 8ª Turma indeferiu o recurso, mantendo a condenação conforme determinada na sentença. O relator, desembargador Loraci Flores de Lima, destacou que “é entendimento pacificado neste tribunal o de que a prestação de serviços à comunidade é a modalidade que melhor alcança os propósitos da substituição da pena privativa de liberdade: afasta o condenado da prisão e exige esforço no cumprimento da pena. Além do aspecto punitivo, inerente a qualquer pena, possui caráter evidentemente pedagógico e maior relevo social”.

Em seu voto, ele acrescentou que “a teor da Súmula nº 132 do TRF4, a pena substitutiva de prestação de serviço à comunidade tem preferência às demais penas restritivas de direitos previstas no Código Penal porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou dois professores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSul) por atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito. Os dois irmãos foram acusados de desenvolverem atividades paralelas ao exercício do magistério federal enquanto recebiam por dedicação exclusiva. A sentença, publicada na quarta-feira (1/3), é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, apesar de estarem em regime de dedicação exclusiva desde novembro de 2010, os irmãos eram sócios-administradores de uma empresa. Eles exerciam, na pessoa jurídica, atividades de ordem técnica, um é engenheiro agrônomo e o outro é químico, e atribuições de gestão da sociedade.

Um dos réus defendeu que a empresa é familiar, fundada pelo irmão e pelo pai, que é o administrador, e que passou a fazer parte em 1999 e se afastou em 2010, quando migrou para o regime de dedicação exclusiva, passando a atuar somente como sócio-cotista. Apontou que a aproximação da academia com o setor privado traz benefícios para a universidade e que cumpriu sua carga horária no instituto.

O outro acusado também afirmou que, a partir de 2010, era apenas sócio-cotista e que, desde então, não constava mais como responsável técnico pelas atividades da pessoa jurídica. Entretanto, por equívoco da empresa e do Conselho Regional de Química, durante um período de seis anos não foram emitidas ARTS, sendo emitidas posteriormente, em uma única ocasião, quando ele as assinou por equívoco.

Ao analisar a legislação pertinente à matéria, o juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz destacou que o “servidor público detentor de cargo com regime de dedicação exclusiva, embora possa figurar como sócio-cotista de empresa, não pode desenvolver atividades regulares no âmbito da mesma, uma vez que, caso assim o faça, estará violando não apenas o dispositivo que regulamenta a dedicação exclusiva, como também a vedação legal imposta aos servidores públicos no que toca à participação em sociedade privada”.

O magistrado sublinhou que a condição de sócio-cotista é caracterizada quando a pessoa está alheia tanto à administração da empresa quanto aos demais aspectos que versam sobre as atividades inerentes ao objeto social. “Trata-se, com efeito, de vedação que tem por escopo garantir que o servidor público esteja voltado ao desempenho das atribuições que lhe são devidas por força do cargo público ocupado”.

Segundo Diniz, as provas apresentadas nos autos indicam que os dois irmãos exerciam, de fato, atividades inerentes ao funcionamento da pessoa jurídica. “Não é possível afirmar, como quer a defesa, que os réus desconheciam as limitações inerentes ao regime de dedicação exclusiva, ou que tenham exercido as atividades necessárias ao funcionamento da empresa acreditando que estas atividades pudessem ser exercidas pelo simples fato de que não mais constavam como administradores da mesma, no contrato social”.

O juiz concluiu que restou comprovado a prática de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito. Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando os réus a perda dos valores recebidos indevidamente pela retribuição da dedicação exclusiva e pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.

A sentença ainda estipulou que os recursos serão destinados ao IFSul. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted / Stock Photos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vai abrir inscrições para estágio em Direito na área de Análise Processual na próxima quinta-feira (9/3) a partir de 8h. Os alunos interessados em estagiar na corte poderão se inscrever até 18h do dia 20/3 pelo link www.trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos Abertos”.

Para participar da seleção, é necessário que o estudante esteja matriculado em uma das instituições conveniadas ao tribunal, disponíveis no link https://www.trf4.jus.br/cAVxp. O aluno precisa ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo, 25,00% e, no máximo, 70,00% dos créditos disciplinares.

O candidato deverá enviar documento oficial da instituição de ensino comprovando os créditos totais já concluídos e documento com foto atualizada para o e-mail selecao@trf4.jus.br até o dia 21/3.

A prova será realizada presencialmente na sede do TRF4, no dia 24 de março, às 14h30, consistindo na realização de um relatório de um caso processual hipotético.

O resultado final será divulgado até o dia 11 de abril e o ingresso dos aprovados está previsto para acontecer a partir do dia 2 de maio.

A remuneração do estagiário no TRF4 é R$ 1.297,42, acrescida de auxílio-transporte fixado em R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no período da tarde.

Para dúvidas ou esclarecimentos adicionais, o Setor de Estágios do tribunal disponibiliza contatos pelo e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp (51) 3213-3358/3213-3876.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Imagem: Conteúdo Institucional/TRF4)