• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Blog

Aconteceu nesta sexta-feira (17/3) o encerramento da Inspeção 2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Durante toda a semana, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Geraldo Og Fernandes, esteve na corte com sua equipe de correição verificando o funcionamento do setor judicial.

Em reunião no Gabinete da Presidência pela manhã, os desembargadores Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente; Fernando Quadros da Silva, vice-presidente; e Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, corregedor regional, receberam magistrados e servidores que trabalharam na inspeção.

A juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral, Alcioni Escobar da Costa Alvim, falou em nome do ministro Og Fernandes, que não pode estar presente: “Foi um espaço de troca para os seis TRFs. Esta atividade de inspeção funciona como uma possibilidade de darmos as mãos. Agradecemos, em nome do ministro Og Fernandes, por termos podido iniciar pela 4ª Região, onde fomos muito bem recebidos”, pontuou Costa Alvim.

O presidente do tribunal também agradeceu o grupo que representou o CJF. “Foi um trabalho feito com cordialidade, empatia e muita troca de informações. A visão externa de uma inspeção é essencial, pois mostra outras realidades e formas de fazer as coisas, nos possibilitando o aperfeiçoamento”, afirmou Valle Pereira, desejando que os seis TRFs unidos possam buscar “uma Justiça de excelência sempre”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Presidente Ricardo Teixeira do Valle Pereira agradeceu magistrados e servidores que atuaram na Inspeção do CJF 2023
Presidente Ricardo Teixeira do Valle Pereira agradeceu magistrados e servidores que atuaram na Inspeção do CJF 2023 (Foto: ACS/TRF4)

Equipe da Inspeção posa com presidente, vice-presidente, corregedor e magistrados do TRF4
Equipe da Inspeção posa com presidente, vice-presidente, corregedor e magistrados do TRF4 (Foto: ACS/TRF4)

Reunião de encerramento no Gabinete da Presidência
Reunião de encerramento no Gabinete da Presidência (Foto: ACS/TRF4)

Foi concluída hoje (17/3) o Curso de Formação de Facilitadores de Círculos Restaurativos de Paz Avançado – Situações Complexas, promovido pelo Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujure) e a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A coordenadora do curso, juíza federal Catarina Volkart Pinto, que dirige o Nujure, explicou que durante os três dias de duração foi possível capacitar os servidores e magistrados facilitadores para atender os casos judiciais, criminais e civis que envolvam conflitos ou crimes.

Segundo a servidora aposentada Maria Helena Rau de Souza, que participa da formação, o curso foi muito importante para aprimorar a atuação nos círculos. “Estamos tendo uma vivência prática das situações que ocorrem dentro da Justiça Restaurativa e nos preparando para virarmos futuros facilitadores”, salientou.Maria Helena, aposentada que participou do curso.

Facilitadores vivenciaram situações que ocorrem na Justiça Federal
Facilitadores vivenciaram situações que ocorrem na Justiça Federal (Foto: Marcelo Stodolni/TRF4)

Participantes do posaram para foto no encerramento
Participantes do posaram para foto no encerramento (Foto: Marcelo Stodolni/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de duas empresas, sediadas em Ponta Grossa (PR), de não pagar as contribuições sociais previdenciárias sobre os valores de remuneração para menores aprendizes. A 2ª Turma da corte entendeu que os menores aprendizes são segurados obrigatórios da Previdência Social e, portanto, a remuneração paga a eles deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A decisão foi proferida por unanimidade no dia 14/3.

A ação foi ajuizada em maio de 2022 pelas duas empresas contra a Receita Federal. Elas alegaram ter direito de não pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores das remunerações dos menores que prestam serviços na condição de aprendizes. As empresas narraram que atuam no ramo de indústria e comércio de plataformas metálicas e sistemas de armazenagem e no ramo de indústria e comércio de madeiras, mantendo nos quadros de contratados uma parcela de jovens aprendizes.

As autoras sustentaram que o Decreto-Lei n° 2.318/86, que dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas, “vedou, em seu art. 4ª, §4º, a inclusão dos valores pagos aos menores aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias”.

Ainda foi argumentado que “por ser um programa voltado para a formação profissional de diversos jovens, a legislação aplicável não caracteriza expressamente o menor aprendiz como segurado obrigatório da Previdência Social. Assim, as importâncias pagas, creditadas ou devidas a eles não deveriam se sujeitar às contribuições previdenciárias”.

A Justiça Federal de Ponta Grossa julgou o pedido improcedente e as autoras recorreram ao TRF4.

A 2ª Turma indeferiu a apelação. Segundo o relator, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, “a isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86 não se aplica aos menores aprendizes contratados em conformidade com o art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

Em seu voto, ele considerou que “o menor aprendiz, contratado nos termos da CLT, é sim segurado obrigatório da Previdência Social, já que o art. 12 da Lei de Benefícios da Previdência Social arrola entre os segurados obrigatórios ‘aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração’, sendo que o artigo 14 da mesma lei só considera segurado facultativo o maior de 14 anos que não estiver incluído nas disposições do artigo 12, o que não é o caso do menor aprendiz”.

Ao manter a sentença, o relator concluiu que “é obrigatório o recolhimento de contribuições previdenciárias pela empresa, inclusive sobre a remuneração paga aos menores aprendizes”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Com o entendimento de que uma cozinheira de 60 anos de idade com problemas cervicais e Síndrome do Túnel de Carpo não pode ser obrigada a passar por procedimento cirúrgico para reabilitação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu aposentadoria por invalidez. A decisão é da 5ª Turma da corte e foi proferida por unanimidade na última semana (7/3).

A segurada mora em Cachoeirinha (RS). Além dos problemas na coluna e na mão, ela tem diabetes, labirintite e lesões no fígado. A mulher ajuizou a ação após ter o auxílio-doença negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha, que tem competência delegada, julgou a ação improcedente sob o entendimento de que a autora não seria mais segurada em 2015, data do início da incapacidade (DII). A mulher recorreu ao TRF4 sustentando que possui atestados e testemunhas de que já era incapacitada desde 2013, quando ficou desempregada e teria direito ao período de graça.

Conforme o relator do caso na corte, desembargador Alexandre Gonçalves Lippel, a autora teria direito ao período de graça de 12 meses acrescido de mais 12 se comprovada a situação de desemprego involuntário, sendo possível outros meio de prova da incapacidade caso ausente o registro no Ministério do Trabalho.

Lippel ainda observou que o segurado no gozo do auxílio por incapacidade temporária não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, “não podendo ser fixado um prazo de cessação do benefício ante a impossibilidade de prognóstico seguro acerca da total reabilitação, tampouco condicionar a cessação ao procedimento invasivo”.

“Em que pese a conclusão do laudo pela incapacidade laborativa temporária, dependendo a recuperação da capacidade de procedimento cirúrgico é possível reconhecer como definitivo o impedimento do segurado para o exercício de sua atividade laboral”, ele pontuou, ressaltando que a requerente está com 60 anos e tem baixa escolaridade para reinserção no mercado de trabalho para atividades distintas.

Ela deverá receber auxílio por incapacidade temporária retroativo a julho de 2015, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia que reconheceu a incapacidade, que foi em dezembro de 2017. Os valores deverão ser atualizados com juros e correção monetária.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Agência Brasil)

O desembargador Marcelo Malucelli, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu ontem (14/3) uma decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que havia determinado ao ex-deputado federal Eduardo Cunha que entregasse à Justiça seis carros que foram bloqueados no âmbito da Operação Lava Jato. A suspensão é liminar, sendo válida até que a 8ª Turma do TRF4 julgue de forma colegiada o mandado de segurança impetrado pela defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados.

No dia 9/3, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba havia ordenado que fossem entregues à Justiça Eleitoral seis veículos de propriedade de Cunha, entre eles dois Porsche Cayenne, um Ford Fusion, um Ford Edge, um Hyundai Tucson e um Volkswagen Passat.

A medida cautelar de bloqueio dos automóveis foi determinada em 2016. Na época, a ação penal nº 5051606-23.2016.4.04.7000, em que o ex-deputado é acusado da prática de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, tramitava junto à Justiça Federal da capital paranaense.

O juízo ordenou o bloqueio dos veículos como forma de garantir a efetividade da ação penal em caso de condenação do réu, mas não determinou a busca e apreensão dos bens e autorizou que os carros permanecessem na posse provisória de Cunha e familiares.

Já em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu um pedido da defesa do ex-deputado e declarou a competência da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, ao invés da Justiça Federal de Curitiba, para processar a ação.

Dessa forma, ao declinar a competência, o magistrado titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, Eduardo Appio, destacou que cabe ao juízo eleitoral a gestão dos bens acautelados e determinou que Cunha entregasse os automóveis para a Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

A defesa do ex-deputado recorreu ao TRF4 com um mandado de segurança. Os advogados requisitaram a cassação da decisão, argumentando que como o STF declarou a competência da Justiça Eleitoral “para processar e julgar a ação principal, não mais remanesce a competência da Vara Federal de Curitiba para processar e julgar medidas a ela acessórias, dentre as quais, a cautelar de sequestro de bens”.

O relator do caso, desembargador Malucelli, suspendeu a decisão. Em seu despacho, ele reconheceu que a Justiça Eleitoral é a competente para decidir sobre a situação dos veículos.

“Parece claro que ao juízo eleitoral compete decidir sobre a destinação dos bens em questão em relação à ação penal, não havendo qualquer sentido prático, neste momento, em se retirar do juízo competente a definição sobre a permanência do bloqueio decretado ou eventual depósito dos bens em questão”, concluiu o desembargador.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

Começou hoje (15/3) e segue até sexta-feira a 2ª Edição do Curso de Formação de Facilitadores de Círculos Restaurativos de Paz Avançado – Situações Complexas, promovido pelo Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujure) e a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Coordenado pela juíza federal Catarina Volkart Pinto, que dirige o Nujure, o curso é voltado para servidores e magistrados dos três estados da 4ª Região que já são facilitadores e objetiva aperfeiçoar a atuação nos círculos restaurativos, oferecendo um aprofundamento teórico e prático, com situações concretas simuladas. 

“Vamos aprofundar a metodologia dos círculos com o enfoque nos casos da Justiça Federal, em seus casos específicos, encaixando as práticas nos tipos de processos que temos aqui”, explicou Volkart Pinto.

Acesse o programa do curso neste link: https://bit.ly/3yHb6kc.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Facilitadores compartilharam experiências
Facilitadores compartilharam experiências (Foto: ACS/TRF4)

Encontro foi na Sala de Cursos do Emagis
Encontro foi na Sala de Cursos do Emagis (Foto: ACS/TRF4)

A Justiça Federal negou o pedido de liminar da Defensoria Pública da União (DPU) para que fosse suspensa a cláusula exigindo experiência mínima de 12 meses, prevista no edital de concurso público para o cargo de auxiliar administrativo da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). O juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que o requisito formal consta de lei em vigor desde 2005 e que as universidades têm autonomia, de acordo com a Constituição.

“No caso dos autos, como visto, o requisito formal ora impugnado está previsto no anexo II da Lei nº 11.091/2005, ou seja, há mais de dezoito anos, a qual não consta tenha sido declarada inconstitucional pelos Tribunais”, observou o juiz, em decisão proferida ontem (15/3) em uma ação civil pública. “Ao menos em juízo provisório, entendo que deve ser preservada a continuidade do concurso público para o referido cargo, inclusive porque a suspensão do item pretendido poderia acarretar prejuízos aos demais candidatos inscritos que preencheram os requisitos legais”, concluiu.

O edital do concurso prevê que os requisitos para o cargo de assistente administrativo são ensino médio profissionalizante ou médio completo mais experiência de 12 meses na área. Segundo a DPU, a exigência “é desarrazoada e desproporcional, servindo apenas para restringir o universo de candidatos que poderiam participar da disputa” e a lei de 2005 seria inconstitucional. As inscrições aconteceram de 01/02 a 02/03/2023, data última em que foi protocolada a ação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está com inscrições abertas para estágio em Direito na área de Análise Processual. Os alunos interessados em participar do processo seletivo podem se inscrever até 18h da próxima segunda-feira (20/3) pelo link www.trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos Abertos”.

Para participar da seleção, é necessário que o estudante esteja matriculado em uma das instituições conveniadas ao tribunal, disponíveis no link https://www.trf4.jus.br/cAVxp. O aluno precisa ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo, 25,00% e, no máximo, 70,00% dos créditos disciplinares.

O candidato deverá enviar documento oficial da instituição de ensino comprovando os créditos totais já concluídos e documento com foto atualizada para o e-mail selecao@trf4.jus.br até o dia 21/3.

A prova será realizada presencialmente na sede do TRF4, no dia 24 de março, às 14h30, consistindo na realização de um relatório de um caso processual hipotético.

O resultado final será divulgado até o dia 11 de abril e o ingresso dos aprovados está previsto para acontecer a partir do dia 2 de maio.

A remuneração do estagiário no TRF4 é R$ 1.297,42, acrescida de auxílio-transporte fixado em R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no período da tarde.

Para dúvidas ou esclarecimentos adicionais, o Setor de Estágios do tribunal disponibiliza contatos pelo e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp (51) 3213-3358/3213-3876.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de guarda doméstica de um papagaio-verdadeiro para dois irmãos, moradores de Santa Maria (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (8/3). A ave silvestre foi apreendida pelo Comando Ambiental da Brigada Militar do RS por falta de licença ambiental, mas o colegiado entendeu que devolver o animal ao convívio doméstico com os tutores é a melhor solução para preservar a saúde física e psicológica do papagaio.

A ação foi ajuizada em setembro de 2021 pelos irmãos. Os autores alegaram que o animal, chamado “Louro”, foi adotado pela família há mais de 30 anos. Eles narraram que a residência foi vistoriada pela Brigada Militar após uma denúncia falsa de maus tratos a animais feita por vizinhos. Durante a ocorrência, os policias apreenderam o papagaio, pois os autores não possuíam licença ambiental para manter em cativeiro animal silvestre. O papagaio foi entregue ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e encaminhado para um criadouro de aves.

Os autores pediram à Justiça a concessão da guarda definitiva do animal. Foi sustentado que “o afastamento do convívio familiar com os tutores causa sofrimento ao papagaio, já que eles dispensam todos os cuidados necessários, estando o animal totalmente adaptado à vida familiar e doméstica. O recolhimento da ave à criadouros ou a devolução à vida selvagem pode trazer risco ao seu bem-estar e integridade física”.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou o processo em favor dos autores e o Ibama recorreu ao TRF4. A autarquia afirmou que a guarda doméstica de animal silvestre sem a documentação legal constitui infração da legislação ambiental e que “restrições à posse de animais silvestres são fundamentais para preservação das espécies e para evitar desequilíbrio ecológico”.

A 4ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Vivian Josete Caminha, considerou que “a ave silvestre está há mais de 30 anos na posse humana, com vínculos emocionais desenvolvidos, de modo que a guarda doméstica se transformou em seu habitat natural; o boletim de ocorrência da apreensão atestou que, embora vivendo em cativeiro, a ave estava em bom estado de cuidado, com alimentação e água disponíveis, em ambiente arejado e iluminado”.

Em seu voto, ela acrescentou que “diante de tal cenário, não é exagero afirmar que a privação do papagaio do convívio familiar poderá ocasionar danos à saúde física e psicológica do animal. Em tais circunstâncias, a permanência do animal com o interessado normalmente não redunda danos ao meio ambiente, ao contrário, preserva o vínculo afetivo já estabelecido ao longo dos anos”.

Ao confirmar a concessão da guarda para os tutores, Caminha concluiu que “é indispensável que se proteja a fauna, principalmente pelo que ela representa para a biodiversidade e para o desenvolvimento dos ecossistemas. Contudo, não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se sacrificar o próprio animal ao argumento de que se estaria protegendo a espécie”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal determinou ao Município de Gaspar e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Samae) que comprovem, em 15 dias, a conclusão do trabalho de fiscalização do levantamento atualizado das propriedades que ainda tinham ligação direta de esgoto, nas imediações do nº 177 da rua Anfilóquio Nunes Pires. Os réus também deverão, no mesmo prazo, comprovar a notificação dos ocupantes para que promovessem a implantação de fossa e filtro.

A sentença do juiz Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª Vara Federal de Blumenau, foi proferida segunda-feira (13/3) e confirma a liminar concedida em março de 2022 ao Ministério Público Federal (MPF) em uma ação civil pública. Um relatório apresentado pelo Samae informa que, “das 64 casas identificadas, somente seis delas ainda não comprovaram a implantação de fossa e filtro, tendo sido solicitado prazo para implantação por uma delas, e as demais receberam a notificação para implementação”.

“Analisando o exercício do poder de polícia no presente caso, pelos documentos [citados], e pelo fato de que há legislação exigindo sistema individual de esgoto sanitário nas edificações não conectadas às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário (…), aliado ao fato de que não há sistema coletivo de tratamento de esgoto de abrangência total no município, resta indene de dúvidas que, de fato, houve omissão/deficiência/ineficiência quanto à correta fiscalização da implementação do sistema individual alternativo de saneamento”, afirmou Turnes na sentença.

O juiz negou, porém, o pedido de condenação do município e do Samae ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. “A reparação do alegado dano, no presente caso, resolve-se com o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, o que também se justifica diante da realidade orçamentária dos municípios atualmente, em que qualquer cifra representaria elevado prejuízo”, ponderou o juiz.

Para o magistrado, “A exigência de que o ente público desembolsasse de uma vez qualquer quantia, sobretudo em momento de grave crise econômica – como a que atravessa o país e que afeta de forma drástica as finanças dos municípios, Estado de Santa Catarina e da União –, somente comprometeria a prestação de outros serviços essenciais à população”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


()