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A Justiça Federal determinou a uma empresa responsável por um portal de notícias jurídicas na Internet que retire imediatamente, de suas publicações, os dados sigilosos do autor de uma ação trabalhista, a fim de evitar a inclusão em listas discriminatórias. A decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis, em procedimento do juizado especial cível.

A liminar concedida ao interessado faz menção a resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores. O objetivo dessas normativas é impedir que as empresas discriminem pessoas que procuram a Justiça do Trabalho para requerer direitos sociais. “Para combater a formação desse tipo de lista, definiu-se que a consulta eletrônica dos processos no âmbito trabalhista será sempre restrita ao número do processo”, observou o juiz Vilian Bollmann, em decisão proferida ontem (14/12).

O autor alegou que moveu, na 2ª Vara do Trabalho da capital catarinense, ação trabalhista contra ex-empregadora e que seus dados pessoais como nome, números de documentos e endereço podem ser obtidos por meio de uma simples pesquisa em página de buscas. “No presente caso, apesar da vedação expressa à publicação do nome das partes e do número do CPF, basta digitar o nome da parte autora no site para que o usuário da Internet seja remetido à existência da ação trabalhista em seu nome, em flagrante violação [à] Resolução 121 do CNJ”, afirmou Bollmann.

“Com relação à publicação do endereço da parte autora, trata-se de inequívoca violação à garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada, porquanto não autorizada a divulgação de tais dados pela parte”, concluiu o juiz. A determinação deve ser cumprida pela empresa em 10 dias, a partir da intimação. Cabe recurso.


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A pedido da Associação Interestadual dos Oficiais Avaliadores Federais das Secções Judiciárias do Paraná e de Santa Catarina (INTEROJAF) o diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, José Antonio Savaris, acordou para a utilização de videoconferência pelo sistema ZOOM Meetings para o cumprimento de atos judiciais entre os oficiais de justiça da SJPR e unidades prisionais do Estado do Paraná.

Segundo o diretor da Central de Mandados (CEMAN), Mário Procopiuk, a viabilização do cumprimento de mandados por videoconferência ocorreu, em primeiro momento, por meio de Termo de Cooperação Técnica firmado entre a Justiça Federal e a Secretaria de Segurança Pública/PR para viabilizar um projeto-piloto que apresentou bons resultados.

A partir da determinação, os oficiais de justiça conseguiram agendar e disponibilizar link de acesso de reunião/webconferência aos presídios, tornando o atendimento jurisdicional mais fácil e ágil. “O cumprimento de mandados no sistema prisional por meio de videochamada se mostrou bastante positivo por evitar o deslocamento de oficiais de justiça até as unidades prisionais, que pode ocorrer em diferentes horários e, eventualmente, em contextos de riscos locais, bem como reduzir trabalho e tempo investidos tanto pelos oficiais quanto pelos agentes penitenciários”, destacou Mário Procopiuk.

A otimização do tempo de oficiais de justiça e agentes penitenciários pela possibilidade de agendar previamente as sessões para cumprir os mandados via videoconferência e contato mais direto com os apenados, visando a ampliação das possibilidades de o cidadão obter esclarecimentos sobre eventuais dúvidas sobre o teor do mandado também foram destacados pelo diretor da CEMAN. 

A utilização da ferramenta teve início em julho de 2021. A ferramenta ZOOM foi usada para o cumprimento de atos judiciais com os presos da Penitenciária Central do Estado (PCE), localizada em Piraquara, região metropolitana de Curitiba. 

Mário Procopiuk informa que a possibilidade de avançar em direção a uma regulamentação definitiva dessa sistemática de cumprimento de mandados no sistema prisional é promissora para reduzir riscos para oficiais, otimizar a alocação de recursos humanos pela JFPR e Sistema Prisional e, principalmente, “por se constituir em um meio que permite maior proximidade entre o apenado e o oficial de justiça”. 

“Ambientalmente, há também reflexos indiretos positivos e permanentes, como, a redução de emissão de carbono com o deslocamento por veículos e redução do congestionamento no trânsito”, finalizou. 


(Foto: Shutterstock/mapo_japan)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação pelo crime de evasão de divisas de um homem de 59 anos de idade que foi preso em flagrante em Guaíra (PR) pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) tentando levar U$ 97.460,00 e R$ 20.400,00, sem autorização legal, para o Paraguai. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma em 7/12. O réu terá que cumprir serviços comunitários e pagar prestação pecuniária de quatro salários mínimos, além de uma multa.

O homem foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo o órgão ministerial, o acusado, juntamente com um comparsa, foi flagrado em abril de 2016, “tentando promover, sem autorização legal, a saída de moeda em espécie para o exterior, no caso o Paraguai”.

O carro em que estava o denunciado foi abordado pelos agentes da PRF na BR-163 na área rural do município de Guaíra. De acordo com os policiais, o homem se dirigia a cidade paraguaia de Salto del Guaira para entregar o dinheiro a um contratante.

A 23ª Vara Federal de Curitiba julgou o réu culpado por crime contra o sistema financeiro nacional, por tentativa da prática de evasão de divisas. A pena foi de um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de oito dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente à época do delito (abril/2016).

O homem recorreu ao TRF4 alegando a “inexistência de provas para a formação do juízo condenatório” e argumentando que os valores apreendidos teriam origem lícita.

A 8ª Turma manteve a condenação, mas alterou a pena imposta. O colegiado diminuiu o tempo de reclusão para um ano e oito meses, levando em consideração a atenuante da confissão espontânea do réu em depoimento policial.

Dessa forma, a Turma substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de quatro salários mínimos vigentes na data do efetivo pagamento. A pena de multa também foi reduzida, de oito para seis dias-multa.

“O delito de evasão de divisas visa à tutela das reservas cambiais do país, a fim de controlar o tráfego internacional de divisas. A conduta específica de promover evasão de divisas sem autorização legal cuida-se da evasão propriamente dita e abrange tanto a transferência, o transporte ou a remessa física dos valores”, explicou o relator, desembargador Thompson Flores, em seu voto.

“A acusação comprovou o que lhe cabia (a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo do acusado) e a defesa não produziu prova que refutasse a da acusação, assim não há falar em prova duvidosa da condenação”, concluiu o magistrado.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para unificar jurisprudência sobre os requisitos exigidos de entidades privadas sem fins lucrativos para celebração de convênios ou de contratos de repasse de recursos públicos. A decisão de admitir o IRDR foi proferida pela 2ª Seção por unanimidade em outubro. O Incidente vai ser julgado pela Corte Especial do TRF4 em data ainda a ser definida.

O IRDR foi proposto em ação ajuizada pela Associação das Damas de Caridade – Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, localizado em Cruz Alta (RS). A entidade requisitou a dispensa da comprovação de sua regularidade fiscal, tributária e social para fins de análise de proposta de convênio apresentada ao Ministério da Saúde destinado à obtenção de recursos para aquisição de equipamentos e material permanente.

A associação alegou possuir direito “à dispensa dos requisitos previstos no Decreto nº 6.170/07 e na Portaria Interministerial nº 424/2016 a partir da aplicação, por analogia, do disposto no §3º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/00, já que é entidade beneficente que atua na área da saúde e que, em razão disso, não se aplicariam as exigências pertinentes à regularidade fiscal como condição à transferência de recursos públicos”.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “diante do fato de haver entendimentos distintos entre as Turmas deste TRF4 a respeito da matéria, assim como da efetiva repetição de processos com o mesmo objeto, requereu-se a instauração do presente incidente em atenção ao dever dos tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

A magistrada destacou que o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos para a admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

“No caso dos autos, reputa-se estar satisfeito o preenchimento de ambos os requisitos necessários à sua admissão”, ela ressaltou.

A controvérsia que vai ser julgada no IRDR foi delimitada da seguinte forma: é aplicável, por analogia, a exceção a que se refere o §3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00, às entidades privadas sem fins lucrativos para a celebração de convênios ou de contratos de repasse a fim de dispensá-las da comprovação dos requisitos a que se referem o Decreto nº 6.170/07 e a Portaria Interministerial nº 424/2016 para a transferência de recursos públicos?

Assim, todos os processos pendentes de julgamento que tramitam na Justiça Federal da 4ª Região que tratam sobre o tema foram suspensos até que o Incidente seja julgado.

IRDR

O IRDR é um instituto do CPC segundo o qual cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal na 4ª Região.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A Justiça Federal negou um pedido de indenização por danos morais a uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que foi vítima de um golpe, depois de haver ligado para um número de 0800 recebido por mensagem para confirmar uma suposta compra. Durante a ligação, ela teria sido induzida a proceder a uma verificação de fatores e, em seguida, sua conta teve um débito de R$ 14 mil por meio de uma transferência via PIX. O Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul acolheu o argumento da CEF, de que não foram detectados indícios de fraude eletrônica.

De acordo com a sentença proferida ontem (13/12) pelo juiz Joseano Maciel Cordeiro, os dados das telas do sistema bancário apresentados pela defesa da Caixa demonstram que a movimentação foi possível porque a cliente autorizou o dispositivo móvel que foi usado para efetuar o débito. “Nesse contexto, não se pode imputar ao banco a operação realizada, vez que não basta que tenha sido efetuada sem o conhecimento do correntista para que fique caracterizada a responsabilidade da instituição”, afirmou o juiz.

“É sabido que a senha é de uso pessoal e intransferível, sendo dever do correntista zelar pela sua guarda e segurança, bem como efetuar a imediata comunicação de eventual extravio ou furto”, observou Cordeiro. “Ausentes elementos que permitissem ao banco inequivocadamente tomar a movimentação bancária como fraudulenta e não havendo norma jurídica que, em bases objetivas, impusesse o bloqueio da conta, não vislumbro defeito na prestação do serviço”, concluiu o magistrado.

De acordo com a cliente, a fraude aconteceu em julho deste ano, quando ela recebeu uma mensagem de título CAIXA, com informação sobre suposta compra com cartão de crédito, no valor de R$ 1.475,50, e a instrução de ligar para um serviço de 0800 caso não reconhecesse a despesa. A transferência dos R$ 14 mil foi feita para a conta de uma empresa com que não tinha nenhuma relação. A cliente, que também comunicou o fato à polícia, pode recorrer da sentença.

 


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Neste mês de dezembro, foi celebrado na Justiça Federal da 4ª Região o primeiro acordo restaurativo em matéria de subtração internacional de crianças de que se tem notícia no país.

O caso foi derivado ao Centro de Justiça Restaurativa da Seção Judiciária do Paraná – CEJURE/PR, em maio desse ano, pela 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR). O conflito decorria da Ação de Busca, Apreensão e Restituição de duas crianças promovida pela União com fundamento na Convenção de Haia para que os menores retornassem ao local de sua residência habitual: o Paraguai. As crianças passaram a residir em Foz do Iguaçu quando a mãe para lá se mudou após a separação de fato do casal.

Atuaram no caso facilitadores das três Seções Judiciárias e foram realizadas sessões restaurativas ao longo de mais de seis meses, buscou-se criar um ambiente favorável para que as partes por si sós desenhassem a melhor forma de resolver a situação e tratar adequadamente o conflito.

Também participaram das sessões a Defensoria Pública da União e uma familiar da mãe, como rede de apoio. Os encontros ocorreram via zoom em razão da transnacionalidade da relação envolvida e foram conduzidos em português e em espanhol. Para o Círculo de Construção da Paz de celebração do acordo, optou-se pela modalidade presencial e as crianças compareceram no início e ao final da sessão.

Além das sessões restaurativas, todas as autoridades envolvidas no caso foram informadas e puderam acompanhar o andamento do procedimento restaurativo, tendo havido inclusive encontro com a presença do Juiz de Enlace para Convenção de Haia no TRF4, desembargador federal Fernando Quadros da Silva.

De acordo com as coordenadoras do CEJURE/PR, magistrada Silvia Brollo e servidora Nice Wendling, a intenção do CEJURE/PR foi tornar o processo seguro e transparente para todos os envolvidos direta e indiretamente, bem como garantir validade e eficácia de um possível acordo a partir das necessidades formais. Elas disseram que, em casos como este, de subtração internacional de crianças em decorrência de uma ruptura do núcleo familiar, com muitos sentimentos envolvidos, em que pessoas e relações fragilizadas precisam ser tratadas com a devida atenção e no seu devido tempo, a Justiça Restaurativa encontra campo perfeito para atuação.

Saiba mais

A Justiça Restaurativa é uma justiça valorativa e relacional, que traz um novo olhar sobre o conflito e sobre as relações humanas nele envolvidas e pressupõe horizontalidade e partilha de poder. Já o Círculo de Construção da Paz é a metodologia de Justiça Restaurativa mais conhecida no Brasil. Nele, os participantes, em ambiente seguro e confidencial, respondem a perguntas norteadoras, formuladas pelos facilitadores, que buscam conectar as pessoas pelo compartilhamento de histórias. No círculo todos têm oportunidade de falar e de ouvir o outro na mesma medida, de perceber os sentimentos e necessidades envolvidos e de sugerir soluções para a resolução do conflito. Os facilitadores atuam como pontes para que as partes consigam reconstituir o tecido social afetado pelo conflito e enxerguem soluções.

A Política de Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região tem aplicabilidade em processos e procedimentos de natureza penal e cível, procedimentos administrativos e demandas internas, especialmente na área de gestão de pessoas.

Conheça a Política de Justiça Restaurativa da Justiça Federal da 4ª Região: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2021/jvb07_sei_trf4—5602361—resolucao.pdf.

Magistrados e servidores acompanharam o procedimento restaurativo realizado na Seção Judiciária do Paraná
Magistrados e servidores acompanharam o procedimento restaurativo realizado na Seção Judiciária do Paraná (Foto: Nujure/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que anulou multa imposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) a uma indústria de alimentos, sediada em Canguçu (RS). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (7/12). O colegiado entendeu que a empresa, que atua na fabricação de conservas de frutas, não está sujeita à fiscalização de Conselho de Administração e, portanto, não pode ser penalizada pelo CRA/RS.

A ação foi ajuizada em maio de 2021 pela Hoenck Indústria de Alimentos S.A. A empresa alegou que foi multada por falta de inscrição no CRA/RS. A autora requisitou à Justiça a anulação do auto de infração e da multa imposta pelo Conselho.

A empresa argumentou que “não desempenha atividades sujeitas à fiscalização pelo CRA/RS, uma vez que possui atividade-fim com natureza diversa da administrativa”, pois fabrica conservas de frutas e realiza comércio de frutas, verduras, hortaliças e legumes.

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) julgou o pedido procedente, declarando a nulidade do auto de infração e da multa. O Conselho recorreu ao TRF4.

Na apelação, o CRA/RS sustentou que “por ser autarquia da Administração Federal, com finalidade fiscalizatória do exercício profissional protegido constitucionalmente, é inequívoca a obrigatoriedade das pessoas físicas ou jurídicas em fornecerem informações ou documentos aos Conselhos Regionais de Administração”.

A 4ª Turma negou o recurso. Em seu voto, a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que “o critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada por ela ou com os serviços prestados a terceiros”.

“No caso, o objeto social da autora está relacionado à ‘fabricação de conserva de frutas’, nesse contexto, não está sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração”, ela acrescentou.

A relatora concluiu em sua manifestação: “atos de fiscalização do conselho profissional não são irrestritos nem podem ocorrer indistintamente no âmbito de atuação de todas as empresas, sem levar em conta os objetos sociais. A autora, em razão de não estar sujeita à inscrição no CRA/RS, não pode ser compelida, sob pena de multa, a apresentar documentos na forma determinada pelo conselho, por ausência de previsão legal”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou a proprietária de um escritório de advocacia e sua secretária pelo crime de estelionato. Elas falsificaram formulários previdenciários para obter benefícios indevidos. A sentença foi publicada ontem (13/12) e estipulou valor para reparação dos danos fixado em mais de R$ 1 milhão.

O processo penal reuniu 16 ações penais decorrentes da Operação Hard Work como forma de garantir economia processual, conveniência da instrução e facilitação à defesa.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou as mulheres alegando que, após a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) produzido pela empresa empregadora, as rés produziam página com formatação similar àquela em que inseridos os fatores de risco a que está submetido o funcionário, mas com índices distintos dos originais e a substituíam no documento. Este procedimento permitia que elas usassem a última página do PPP original, que contém o carimbo da empresa e a assinatura de seu responsável legal, garantindo aparência de credibilidade à página inverídica.

Segundo o MPF, o documento forjado era apresentado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acompanhando os demais documentos necessários ao requerimento de aposentadoria. Caso o pedido fosse indeferido administrativamente, o documento era utilizado em processo judicial.

Ao analisar o caso, o juízo pontuou que, pela narrativa dos 49 fatos descritos na denúncia, “percebe-se que o dolo da conduta seria o de obter vantagem indevida, qual seja a concessão de benefício previdenciário indevido, sendo a falsificação documental apenas o meio fraudulento utilizado para obtenção da vantagem”. Assim, “nas hipóteses em que a falsidade não tenha ensejado qualquer vantagem econômica aos segurados, por fatos alheios à vontade do agente, seja porque o segurado já faria jus ao benefício, com a mesma renda, independente do tempo especial reconhecido, ou seja porque o benefício restou indeferido na esfera administrativa ou judicial, se estará diante do mesmo crime de estelionato, mas aí na modalidade tentada, na medida em que o dolo permanece de obter vantagem financeira, e a potencialidade lesiva do PPP adulterado se exaure no âmbito previdenciário”.

De acordo com a sentença, a materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados nos autos, o que levou ao julgamento procedente da ação. A proprietária do escritório de advocacia recebeu pena de reclusão de seis anos e um mês e a secretária, de dois anos e cinco meses.

Também foi fixado o valor mínimo para reparação do dano em R$ 1.354.893,47, dos quais R$ 977.393,86 são de responsabilidade exclusiva da dona do escritório e R$ 377.499,61 são de responsabilidade solidária entre as duas rés. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted / Stock Photos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 50 anos, residente em Palhoça (SC), que adquiriu veículo utilizando documentos falsos. A ré, que tinha conhecimento da falsificação, foi condenada a prestar serviços comunitários por 730 horas e a pagar prestação pecuniária de R$ 2 mil. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma na última semana (7/12).

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a acusada obteve financiamento para a aquisição de um carro utilizando carteira de identidade de terceiros e carteira nacional de habilitação (CNH) falsa. De acordo com o MPF, ela teria apresentado os documentos a uma instituição financeira e reconhecido firma em registro de cartório para realizar a transferência.

A 7ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedente a denúncia e condenou a ré pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso.

A defesa dela recorreu ao TRF4 argumentando que não havia provas suficientes para a condenação. Também foi pedida, subsidiariamente, a redução do valor da prestação pecuniária, pois a ré não teria condições financeiras para o pagamento.

A 8ª Turma manteve a sentença. O relator do caso, desembargador Thompson Flores, destacou que “a materialidade do delito está satisfatoriamente comprovada nos autos, especialmente pelos documentos apresentados. A autoria é igualmente inconteste e recai sobre a acusada, na medida em que realizou cadastro utilizando-se de documentação pertencente a terceiros''.

O magistrado ainda ressaltou que os laudos periciais confirmaram que a CNH utilizada foi falsificada.

Quanto à prestação pecuniária, o relator entendeu que “ela não se mostra excessiva, tendo observado as finalidades da prevenção e reprovação do delito. Ademais, não foram trazidos elementos concretos para demonstrar a condição econômica da apelante e a alegada hipossuficiência financeira”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

A Justiça Federal determinou a suspensão imediata de qualquer intervenção na área em que está sendo construído o loteamento Brisas da Ilha, no bairro Córrego Grande, região central da Ilha de Santa Catarina. A decisão é da juíza Marjôrie Cristina Freiberger, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida ontem (12/12), em ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) e associações comunitárias contra o município, órgãos de fiscalização ambiental e a empresa responsável.

De acordo com a decisão, laudo de vistoria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) relata a ocorrência de “carreamento de sedimentos decorrentes de erosão, ao reconhecer intensa movimentação de terras e rochas e envolver área muito suscetível à erosão hídrica”. O laudo inclui informações sobre desvio de elemento hídrico e possível ocorrência de nascente e afirma, ainda, que as medidas de caráter paliativo para a erosão seriam insuficientes.

“A isto se somam as alegações de supressão indevida de Mata Atlântica, com a ausência da garantia de preservação de no mínimo 50% da vegetação em estágio avançado, sobreposição com área de APP [área de preservação permanente], em razão de declividade e curso d’àgua, e área que possui altíssima susceptibilidade erosiva”, observou Freiberger. Segundo a juíza, “tanto é assim que, em face das chuvas ocorridas, as graves consequências ambientais decorrentes da supressão da vegetação na área do empreendimento réu se mostraram mais gravosas, como apontado MPF”.

As associações alegam que o empreendimento está localizado em área de proteção especial, que contém vegetação remanescente de Mata Atlântica em estágio avançado de regeneração, e com sobreposição entre os limites do terreno e o Parque Municipal Maciço da Costeira. Os réus defendem a legalidade do empreendimento em função das autorizações obtidas com fundamento em pareceres técnicos, em especial da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram).

“Há, portanto, questões controversas de ordem técnica quanto à natureza da área objeto do empreendimento, pois há dúvida quanto à legalidade das intervenções efetivamente realizadas e se causaram danos ambientais”, considerou Freiberger. A decisão determina a realização de uma perícia judicial. O pedido de liminar havia sido negado anteriormente, mas “os fatos e alegações da parte autora, apreciadas à luz dos novos elementos, apontam para a probabilidade do direito”, concluiu a juíza.

Além do MPF, a ação tem como autores a União Florianopolitana das Entidades Comunitárias (Ufeco), a Rede de Organizações Não Governamentais da Mata Atlântica e o Conselho Comunitário do Córrego Grande. Os réus são o Município de Florianópolis, o Ibama, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), a Floram e a empresa D’Agostini Loteadora de Imóveis Ltda. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 


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