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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou o Município de Imaruí (SC) a adotar, em até 120 dias, medidas contra invasões e programa de moradia popular para moradores irregulares no Horto Florestal e área remanescente. A área pertence à União e, junto com o Pátio de Máquinas da Prefeitura, chega a 25 mil metros quadrados. A decisão unânime, proferida pela 3ª Turma na última semana (21/6), negou apelação do Município, que pedia um prazo maior.

A ação foi ajuizada em 2020 pelo Ministério Público Federal (MPF), que pleiteava a regularização fundiária da área. Conforme o MPF, o imóvel, um loteamento clandestino, encontrava-se irregularmente ocupado desde 2013 e carecia de atenção da Prefeitura.

A 1ª Vara Federal de Laguna (SC) determinou o levantamento das unidades habitacionais, estudo socioeconômico à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e a implantação imediata de programa de habitação aos ocupantes dentro de quatro meses. Contudo, o ente municipal apelou ao TRF4 requerendo aumento do prazo para poder cumprir a sentença.

O desembargador Rogerio Favreto manteve a decisão de primeiro grau. Em seu voto, o relator destacou que “no presente caso, os elementos dos autos expõem com clareza a injustificada demora do Município no fornecimento dos elementos necessários à regularização da área em questão.”

“Hipótese em que decorreram 8 anos desde o início das tratativas administrativas entre a Secretaria de Patrimônio da União e o Município para a regularização da área, sobressaindo omissão e desídia na adoção das medidas que competiam ao Município”, concluiu Favreto.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o registro de penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial de uma empresária de 46 anos, moradora de Planalto (RS), em relação a imóveis que estão em nome da mãe falecida. A medida atende um pedido do Ministério Público Federal (MPF) que cobra da empresária uma dívida de mais de R$ 7,5 milhões, resultante da condenação da mulher em ação civil pública sobre arrendamento ilegal de terras indígenas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na última semana (21/6).

Segundo o MPF, a ré se aproveitou de valores obtidos por financiamentos aprovados aos indígenas para plantar girassol e milho na área arrendada ilegalmente na Reserva Indígena de Nonoai, em Planalto. Assim, a empresária teria articulado a concessão de financiamento aos indígenas para se apropriar dos valores.

O juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), em fase de execução de sentença, cobrou o pagamento das indenizações e das multas que a ré foi condenada. De acordo com o MPF, o valor devido atualizado seria de R$ 7.508.792,94.

O órgão ministerial requisitou ao juízo de primeira instância a penhora de imóveis da ré para garantir a quitação da dívida, incluindo um pedido de penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial em matrículas imobiliárias que pertencem à mãe falecida da empresária.

O MPF alegou que, conforme a certidão de óbito da genitora, a condenada é detentora de direitos hereditários de cunho patrimonial decorrentes do falecimento. Dessa forma, o órgão ministerial argumentou que a ré detém direitos em relação a dois imóveis registrados em nome da mãe no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Planalto.

A 1ª Vara Federal de Carazinho negou o registro desse pedido de penhora. O MPF recorreu ao TRF4, afirmando que “o registro/averbação da penhora nas matrículas imobiliárias da genitora falecida tem como objetivo dar publicidade da penhora de direitos hereditários a terceiros e garantir que o quinhão a ser destinado à ré seja utilizado prioritariamente à quitação da execução judicial”.

A 3ª Turma deu provimento ao recurso. A relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, determinou o “registro/averbação da penhora dos direitos hereditários de cunho patrimonial que couberem à executada, em todas as matrículas dos imóveis de titularidade de sua genitora, notadamente nas duas matrículas especificadas, ambas do CRI de Planalto”.

Para a magistrada, “a medida atende aos princípios e regras que regem o cumprimento de sentença, dentre os quais o que determina que o cumprimento há de ser promovido em atenção aos interesses do credor, como dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil”.

No voto, ela ressaltou ainda que “a averbação dessa penhora terá por função não apenas tutelar o credor e garantir da execução, mas tutelar terceiros de boa-fé, que terão ciência do gravame que recairá sobre eventuais direitos hereditários”.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Há 24 anos, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) dava um grande passo em direção a um direito fundamental e confirmava a sentença do então juiz federal, hoje desembargador, Roger Raupp Rios, incluindo como dependente no Plano de Assistência Médica Suplementar (PAMS) da Caixa Econômica Federal o companheiro de um servidor do banco. A decisão foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 1998 ainda não estava prevista legalmente a união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que só ocorreria em 2011.

À época, Raupp Rios fundamentou sua sentença em preceitos constitucionais como a proibição da discriminação por motivo de sexo, o princípio da igualdade, a proteção da liberdade sexual como parte integrante do direito à privacidade e à intimidade e o princípio da dignidade humana, citando também precedentes dos direitos norte-americano e canadense, da Corte Europeia dos Direitos Humanos e da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que incluem a orientação sexual entre os direitos fundamentais. 

O processo tramitou sob sigilo. O casal já convivia maritalmente há mais de sete anos. O magistrado concedeu o benefício com base na evidência do dano irreparável que seria gerado pela continuidade da situação, pois os companheiros eram portadores do vírus HIV e necessitavam de tratamento imediato. Raupp Rios salientava que não era razoável a restrição pela orientação sexual diante do princípio da isonomia e da proibição da discriminação sexual.

No TRF4, a sentença foi integralmente confirmada pela desembargadora Marga Inge Barth Tessler. “A razoabilidade deve prevalecer, também, para afastar a hipocrisia. Somos uma sociedade hipócrita. Reprovamos o casal lésbico da novela das oito, mas toleramos as cenas de violência, o assassinato de crianças e mendigos, o desrespeito com as pessoas mais simples do povo que comparecem a certos programas de auditório. Somos uma sociedade hipócrita, mas aos poucos vamos nos dando conta da falta de razoabilidade e injustiça em nosso proceder”, afirmava a desembargadora em seu voto.


(Foto: Caroline Lima/temqueter.org)

O desembargador Sebastião Ogê Muniz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o depósito em juízo no prazo de 15 dias de R$ 66.600,00 para aquisição de novas pernas mecânicas para um comerciário de 33 anos, morador do Morro da Fumaça (SC). 

A decisão, proferida ontem (22/6), negou recurso do INSS para suspender a medida expedida pela 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) sob alegação de que está em andamento uma licitação para a compra das próteses, que deve ser concluída em julho deste ano.

“A fixação de prazo para o depósito do valor atinente à aquisição de novas próteses e à manutenção destas é razoável, tendo em vista a impossibilidade de aguardar-se, indefinidamente, que a administração as adquira, por meio de licitação”, ponderou Ogê Muniz.

O caso

O homem sofreu amputação transtibial bilateral (perda das panturrilhas e pés) e ajuizou ação contra o INSS em 2017. O instituto foi condenado em 2018 pela 4ª Vara Federal de Criciúma a fornecer as próteses, bem como proceder à sua manutenção a cada seis meses, não tendo cumprido a segunda parte da decisão.

O autor então interpôs pedido de cumprimento de sentença na Justiça Federal em agosto do ano passado sustentando que por ser de cara manutenção, as pernas mecânicas fornecidas pela autarquia em 2019 se deterioraram e estão causando feridas e lesões.

O juízo de primeira instância expediu a ordem de depósito em 15 dias para compra de novas próteses e valor de manutenção, o que foi questionado pelo INSS por meio de agravo de instrumento no TRF4.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que a Justiça Federal de Porto Alegre deve julgar uma ação popular ajuizada contra a União e o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que pede a restituição dos recursos públicos gastos na participação de Bolsonaro em eventos em São Paulo e em Brasília no dia 7 de setembro de 2021 em comemoração à independência do Brasil. O autor do processo, um advogado morador da capital gaúcha, questiona a legalidade dos atos do presidente e alega que houve uso indevido de recursos no caso. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na terça-feira (21/6).

O advogado afirmou que Bolsonaro, desrespeitando as recomendações sanitárias de combate a pandemia de Covid-19, convocou manifestações de âmbito nacional para o feriado de 7 de setembro do ano passado com “notória finalidade de promoção pessoal”.

Ele sustentou que a participação do presidente, tanto em Brasília quanto em São Paulo, implicou uso de dinheiro público para eventos que não tinham finalidade adequada à celebração da data festiva de independência do país. O autor acrescentou que nas manifestações Bolsonaro fez pronunciamentos incitando à violência e ao cometimento de crimes contra o Supremo Tribunal Federal, a Constituição, instituições do Estado Democrático de Direito e autoridades públicas.

O processo questiona a legalidade dos “atos emanados pelo presidente com vistas à preparação e organização das manifestações de 7 de setembro e dos gastos aos cofres públicos, principalmente com o seu deslocamento, considerando as diárias do uso do avião presidencial, helicóptero presidencial, veículos afetos à Presidência da República e gastos com pessoal do Gabinete de Segurança Institucional”. O advogado requisitou a devolução dos custos à União, pois os atos teriam desvios de finalidade.

A ação foi proposta junto à 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Em março, o juízo de primeira instância reconheceu a incompetência da Justiça Federal da capital gaúcha para analisar o caso.

A juíza apontou que a competência para julgamento de ação popular, “segundo entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, se dá pelo foro do local do dano. Os danos alegados na ação ocorreram, conforme relato da inicial, em São Paulo e no Distrito Federal, cabendo ao autor declinar para qual juízo pretende a remessa do feito, na Seção Judiciária do Distrito Federal ou na de São Paulo”.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão. O órgão ministerial defendeu que “diante de dano atribuído ao presidente da República, no exercício de suas funções, e afetando o patrimônio da União, não há como se restringir o ato lesivo a um Estado da Federação ou afirmar ser originário no Distrito Federal, por conta da origem dos recursos, até mesmo porque estes são oriundos de todos os Estados federados”.

A 3ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso, mantendo a ação na Justiça Federal de Porto Alegre para julgamento. Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “o artigo 5º da Lei n° 4.717/65, que regula a ação popular, que prevê hipótese de a ação ser ajuizada no lugar de ocorrência do ato impugnado, não impede que, na forma do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a ação seja ajuizada perante o foro do domicílio da parte autora”.

Em seu voto, ela concluiu: “tratando-se a ação popular de remédio constitucional posto à disposição do cidadão, há que se reconhecer que deve prevalecer, para o seu exercício, o foro múltiplo previsto e assegurado no parágrafo 2º do artigo 109, da CF. Assim, deve prevalecer a competência do foro do domicílio da parte autora, porquanto fundada em dispositivo constitucional”.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

Visando garantir o respeito à dignidade humana, celeridade, eficiência e a redução da litigiosidade, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) criou o Fórum para debater os temas referentes ao direito à moradia. Nesta sexta-feira (24/6), foi realizada a quinta edição do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia para deliberar os assuntos pautados pelos participantes.

Na abertura da reunião, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da 4ª Região (Sistcon), saudou os presentes. Na condução dos trabalhos, o juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, coordenador do Fórum, agradeceu a participação de todos no Fórum e nos grupos temáticos, dizendo que mesmo que suas manifestações não sejam acolhidas como deliberação contribuem muito para uma atuação interinstitucional e colaborativa dos órgãos.

O primeiro item pautado foi acerca de ações envolvendo o projeto Minha Casa, Minha Vida (MCMV), com apresentação do juiz federal Tiago do Carmo Martins, integrante da Coordenação de Demandas Estruturais do Sistcon. Ele relatou que no Sistcon estão trabalhando nas causas do MCMV de duas formas: uma mais robusta, com o juiz Erivaldo, que está auxiliando na confecção de fluxo de tramitação padronizada dessas ações, e na Coordenação de Demandas Estruturais, onde estão trabalhando em uma visão estruturante das causas. Ele informou que existe uma ação em curso, oriunda do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) de Pelotas (RS), que visa dar um tratamento coletivo a algumas ações que lá se encontram. Além disso, um projeto novo em Foz do Iguaçu (PR) que visa reunir as ações do Projeto Minha Casa Minha Vida para uma tramitação conjunta, em um único juízo. O juiz esclareceu que a visão estruturante junto com o fluxo padronizado tem um grande potencial de agilizar e aperfeiçoar o andamento das ações. Sob essa ótica, ele consultou a disponibilidade dos presentes de ajudarem a dar essa abordagem coletiva para as ações que estão sob suas jurisdições.

O próximo tema apresentado tratou dos conceitos, espécies e procedimentos, e o REURB-S na pendência de ação judicial. Com apresentação da secretária adjunta Simone Somensi, da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária do Município de Porto Alegre, que falou sobre regularização fundiária, com base na Lei nº 13465/2017, e sobre a aplicação do REURB em alguns lotes localizados em Porto Alegre.

Segundo o juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos tratou-se de “uma palestra fantástica, com elementos técnicos e jurídicos e olhar humanizado”.

A seguir, a procuradora municipal de Porto Alegre, Carolina Teodoro Falleiros, apresentou algumas peculiaridades acerca do processo da REURB. Ela detalhou a decisão estrutural do Marco Legal de Regularização Fundiária e os elementos processuais aplicáveis. Como exemplo, ela apresentou o caso do Morro da Tapera onde foi firmado um acordo para a regularização fundiária da área abrangida, envolvendo diversos órgãos públicos. Por fim, a procuradora destacou a importância da interinstitucionalidade para a concretização das ações em regularização fundiária.

Como apresentação final do tema, a procuradora da República, Bruna Pfaffenzeller, membro do grupo de trabalho focado em ferrovias do Fórum, discorreu sobre o que considera ser um grande problema para o Judiciário, que são as moradias as margens das linhas férreas, e sobre a perspectivas que a Lei nº 13465/2017 traz para resolver esse problema.

A desembargadora Vânia Hack de Almeida considerou que o tema gerou um impacto forte no Fórum e sugeriu o aprofundamento do assunto visando atender as questões sociais pertinentes.

Em seguida, o procurador regional da República Maurício Pessutto trouxe um breve relato dos trabalhos do grupo temático sobre ocupações e moradias em faixa de domínio ferroviário na região sul do Brasil. Ele definiu o material apresentado como uma prestação de contas das reuniões realizadas acerca do tema.

O coordenador do Fórum acrescentou que, no sítio eletrônico do Grupo Temático das Ferrovias, constam todas as atas e deliberações encaminhadas durante as reuniões, para o caso de alguém ter interesse em se aprofundar no andamento dos trabalhos.

Por sua vez, a Defensoria Pública da União manifestou-se acerca de uma proposta de prorrogação do prazo de suspensão dos processos de reintegração de posse, que envolvem, especificamente, as ocupações e ações de reintegração de posse à margem das ferrovias.

Em relação ao tema quesitos padronizados para utilização nas ações que tratam de Vícios Construtivos do MCMV, o juiz Erivaldo informou que, após diversas reuniões temáticas, foram acolhidas parcialmente as sugestões de ajuste da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). Ele propôs o encaminhamento acerca da apresentação para as unidades judiciais com o objetivo de colher as manifestações e consolidar a redação. Não havendo alteração substancial do termo, iniciar tratativas junto à DTI para fazer as alterações necessárias no sistema eletrônico eproc.

Acerca de uma deliberação sobre uma cartilha da Caixa sobre vícios construtivos, envolvendo os programas habitacionais, o juiz expressou seu desejo de que seja um produto de “diversas mãos”, que possa ser amplamente distribuído e, se possível, que seja apresentado na próxima reunião do Fórum em parceria com a CBIC. Sobre a elaboração de um fluxo de vícios construtivos, foi aberto um prazo para considerações e sugestões com o envio para o Sistcon, assim como para a questão dos quesitos padronizados ofertados e em relação à portaria de suspensão dos prazos. Por fim, ele apresentou deliberação acerca de encaminhamentos em relação às pessoas em situação de rua, tema que deverá ser apresentado na próxima reunião do Fórum, agendada para o dia 23 de setembro.

Fonte: Sistcon/TRF4

A quinta edição do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia foi realizada hoje (24/6)
A quinta edição do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia foi realizada hoje (24/6) ()

O processo do Tribunal de Contas da União (TCU) que avalia a regularidade dos gastos com passagens e diárias dos procuradores da República que atuaram na Operação Lava Jato deve seguir suspenso em relação a Deltan Dallagnol. O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou ontem (23/6) pedido da União para dar seguimento à tramitação do caso.

Com a decisão, o TCU terá que aguardar o julgamento do mérito da ação movida por Dallagnol contra a União na 6ª Vara Federal de Curitiba em que questiona a legalidade de sua citação como responsável pelo ordenamento das referidas despesas.

Valle Pereira ressaltou que não cabe a ele discutir o mérito da ação movida pelo ex-procurador, mas analisar o preenchimento dos pressupostos específicos que levaram o juízo de primeira instância a conceder a suspensão liminar. Conforme o desembargador, a natureza da decisão é cautelar, visando a evitar que sejam violadas as garantias constitucionais do demandante. “A decisão judicial deferiu a tutela de urgência, mediante sindicação dos contornos formais e materiais da ação deflagrada pela Egrégia Corte de Contas”, avaliou Valle Pereira.

O presidente do TRF4 completou esclarecendo que, em contrapartida, não está presente o risco em relação ao controle exercido pelo TCU. “Inviável se cogitar de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas em hipótese de controle, em caso concreto, do agir do Tribunal de Contas da União no que toca à observância de garantias constitucionais”, ele concluiu.


(Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que realizar novamente o estágio probatório de três anos de um técnico de seguro social com deficiência física, abstendo-se de exonerá-lo. Segundo decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferida nesta semana (21/6), o servidor deve ser avaliado por equipe multiprofissional, o que não ocorreu desde que foi nomeado.

O técnico do INSS, que tem 50 anos e mora em Novo Hamburgo (RS), ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre após ser reprovado no estágio probatório. Ele tem luxação coxofemural congênita, o que lhe acarreta dificuldades para caminhar, subir escadas e permanecer em pé. Ele ingressou na autarquia em 2012 por decisão judicial que lhe garantiu reserva de vaga.

Em 2015, foi considerado inapto para a efetivação do cargo pelo Instituto. Na ação, o autor alega que o INSS não faz qualquer distinção entre as avaliações de estágio probatório de servidores sem e servidores com deficiência, ferindo o princípio da isonomia.

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente e o INSS recorreu ao tribunal. Segundo a autarquia, os problemas verificados na avaliação não se vinculam à deficiência, mas ao “desempenho geral abaixo do esperado”.

A relatora do caso no tribunal, desembargadora Vânia Hack de Almeida, ressaltou que não desconsidera os argumentos do INSS, mas não pode ignorar que o procedimento relativo ao autor deixou de cumprir os requisitos essenciais, o que invalida o ato administrativo. “Hipótese em que não houve o cumprimento, pela Administração, da determinação legal específica de avaliação, durante o período de estágio probatório, por equipe multiprofissional sobre a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as limitações do autor, servidor ocupante de vaga destinada a portador de necessidades especiais”, concluiu Hack de Almeida.


(Foto: Stockphotos)

O desembargador Sebastião Ogê Muniz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o depósito em juízo no prazo de 15 dias de R$ 66.600,00 para aquisição de novas pernas mecânicas para um comerciário de 33 anos, morador do Morro da Fumaça (SC). 

A decisão, proferida ontem (22/6), negou recurso do INSS para suspender a medida expedida pela 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) sob alegação de que está em andamento uma licitação para a compra das próteses, que deve ser concluída em julho deste ano.

“A fixação de prazo para o depósito do valor atinente à aquisição de novas próteses e à manutenção destas é razoável, tendo em vista a impossibilidade de aguardar-se, indefinidamente, que a administração as adquira, por meio de licitação”, ponderou Ogê Muniz.

O caso

O homem sofreu amputação transtibial bilateral (perda das panturrilhas e pés) e ajuizou ação contra o INSS em 2017. O instituto foi condenado em 2018 pela 4ª Vara Federal de Criciúma a fornecer as próteses, bem como proceder à sua manutenção a cada seis meses, não tendo cumprido a segunda parte da decisão.

O autor então interpôs pedido de cumprimento de sentença na Justiça Federal em agosto do ano passado sustentando que por ser de cara manutenção, as pernas mecânicas fornecidas pela autarquia em 2019 se deterioraram e estão causando feridas e lesões.

O juízo de primeira instância expediu a ordem de depósito em 15 dias para compra de novas próteses e valor de manutenção, o que foi questionado pelo INSS por meio de agravo de instrumento no TRF4.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que a Justiça Federal de Porto Alegre deve julgar uma ação popular ajuizada contra a União e o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que pede a restituição dos recursos públicos gastos na participação de Bolsonaro em eventos em São Paulo e em Brasília no dia 7 de setembro de 2021 em comemoração à independência do Brasil. O autor do processo, um advogado morador da capital gaúcha, questiona a legalidade dos atos do presidente e alega que houve uso indevido de recursos no caso. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma na terça-feira (21/6).

O advogado afirmou que Bolsonaro, desrespeitando as recomendações sanitárias de combate a pandemia de Covid-19, convocou manifestações de âmbito nacional para o feriado de 7 de setembro do ano passado com “notória finalidade de promoção pessoal”.

Ele sustentou que a participação do presidente, tanto em Brasília quanto em São Paulo, implicou uso de dinheiro público para eventos que não tinham finalidade adequada à celebração da data festiva de independência do país. O autor acrescentou que nas manifestações Bolsonaro fez pronunciamentos incitando à violência e ao cometimento de crimes contra o Supremo Tribunal Federal, a Constituição, instituições do Estado Democrático de Direito e autoridades públicas.

O processo questiona a legalidade dos “atos emanados pelo presidente com vistas à preparação e organização das manifestações de 7 de setembro e dos gastos aos cofres públicos, principalmente com o seu deslocamento, considerando as diárias do uso do avião presidencial, helicóptero presidencial, veículos afetos à Presidência da República e gastos com pessoal do Gabinete de Segurança Institucional”. O advogado requisitou a devolução dos custos à União, pois os atos teriam desvios de finalidade.

A ação foi proposta junto à 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Em março, o juízo de primeira instância reconheceu a incompetência da Justiça Federal da capital gaúcha para analisar o caso.

A juíza apontou que a competência para julgamento de ação popular, “segundo entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, se dá pelo foro do local do dano. Os danos alegados na ação ocorreram, conforme relato da inicial, em São Paulo e no Distrito Federal, cabendo ao autor declinar para qual juízo pretende a remessa do feito, na Seção Judiciária do Distrito Federal ou na de São Paulo”.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão. O órgão ministerial defendeu que “diante de dano atribuído ao presidente da República, no exercício de suas funções, e afetando o patrimônio da União, não há como se restringir o ato lesivo a um Estado da Federação ou afirmar ser originário no Distrito Federal, por conta da origem dos recursos, até mesmo porque estes são oriundos de todos os Estados federados”.

A 3ª Turma do TRF4 deu provimento ao recurso, mantendo a ação na Justiça Federal de Porto Alegre para julgamento. Segundo a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, “o artigo 5º da Lei n° 4.717/65, que regula a ação popular, que prevê hipótese de a ação ser ajuizada no lugar de ocorrência do ato impugnado, não impede que, na forma do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, a ação seja ajuizada perante o foro do domicílio da parte autora”.

Em seu voto, ela concluiu: “tratando-se a ação popular de remédio constitucional posto à disposição do cidadão, há que se reconhecer que deve prevalecer, para o seu exercício, o foro múltiplo previsto e assegurado no parágrafo 2º do artigo 109, da CF. Assim, deve prevalecer a competência do foro do domicílio da parte autora, porquanto fundada em dispositivo constitucional”.


(Foto: Agência Brasil/EBC)