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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está promovendo até o dia 8 de julho, uma consulta pública sobre o que a sociedade espera que seja priorizado pelo tribunal em 2023. A enquete pode ser acessada pelo link: https://bit.ly/3Ihfryv

Desde 2017, o STJ promove a consulta para receber as contribuições de advogados, magistrados e cidadãos em geral com o objetivo de definir a atuação prioritária da corte em relação às metas nacionais do Judiciário. A medida busca fomentar a construção de políticas do Judiciário, utilizando princípios de gestão participativa e democrática.

Posteriormente, os resultados da consulta poderão ser acessados a partir do menu Institucional do portal do STJ, na barra superior do site, opção Consultas Públicas. Ou, para ir direto à página, clique neste link: https://bit.ly/3yEeFs7


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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um caminhoneiro de Joinville (SC) denunciado anonimamente e flagrado com uma carga de mais de 8 mil cigarros contrabandeados do Paraguai em sua residência. A decisão, unânime, foi proferida na última sexta-feira (29/6).

Após ser condenado pela Justiça Federal de Joinville, ele apelou ao tribunal. Conforme a defesa, a prova seria nula por invasão ilícita do domicílio do réu. Também foi pedida a aplicação do princípio da insignificância e a absolvição.

Segundo o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, a autoridade policial estava vigiando a residência e, ao constatar a chegada frequente de veículo que descarregava maços de cigarro, procedeu ao flagrante delito, que foi confirmado com a apreensão de 853 pacotes de cigarro.

“Deve ser afastada a pretensa nulidade em razão da indigitada ilicitude da prova, uma vez que é dispensável o mandado de busca quando se cuida de flagrante delito em crime permanente, como é o caso dos autos, podendo-se realizar as medidas constritivas e de apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas”, afirmou Gebran.

O réu foi condenado a 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, devido à reincidência.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um comerciante de 60 anos, residente em Itajaí (SC), que requisitava indenização da União pela desvalorização do veículo dele que foi apreendido e alienando judicialmente em um processo penal que ele foi réu. Segundo o homem, a diferença entre o valor de compra do carro e a quantia pela qual o automóvel foi leiloado lhe causou prejuízos e isso aconteceu porque a alienação demorou em ser realizada. No entanto, a 3ª Turma entendeu que a desvalorização ocorreu em razão do envelhecimento do bem e que a alienação não foi feita de forma tardia, não justificando a concessão de indenização. A decisão do colegiado foi proferida por maioria em 28/6.

A ação foi ajuizada pelo comerciante contra a União. O autor declarou que foi acusado de lavagem de dinheiro pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2012, sendo absolvido das acusações em 2018, com o processo penal contra ele tendo transitado em julgado em 2020. O homem alegou que, durante a investigação policial ainda em 2008, o carro dele, uma caminhonete Hilux, foi apreendido.

De acordo com ele, no curso do processo penal, o veículo acabou sendo alienado antecipadamente pela Justiça em 2013. Foi sustentado que o automóvel havia sido adquirido pelo valor de R$ 119.800,00, mas que foi arrematado por R$ 63.750,00, quantia que o comerciante recebeu após o trânsito em julgado da ação penal.

Ele argumentou que o tempo entre a apreensão do bem e a alienação foi excessivo, causando desvalorização do carro durante cinco anos, sendo que a demora teria decorrido por negligência estatal. Ainda foi acrescentado que a caminhonete foi leiloada por preço abaixo do que o veículo valia, gerando prejuízos.

O homem pleiteou que a União pagasse indenização no montante equivalente à diferença entre o valor atualizado de compra da caminhonete e o valor atualizado da alienação que foi depositado na conta dele. A 3ª Vara Federal de Itajaí julgou o pedido improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

No recurso, ele defendeu que a alienação do veículo foi tardia, afirmando ter direito de ser ressarcido pela desvalorização do carro. A 3ª Turma negou provimento à apelação.

“A alienação judicial antecipada deu-se imediatamente após a decisão definitiva que indeferiu o pedido de restituição do bem, incidente instaurado em 2008 pelo próprio recorrente, a quem se facultou, logo no início da tramitação, o acautelamento do veículo, tendo sido dele a opção de não prestar caução. Logo, a alienação feita em 2013, após a tramitação do incidente, não pode ser considerada causa da desvalorização do veículo”, apontou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão.

Em seu voto, ela concluiu que “a desvalorização tem relação com o envelhecimento do bem e não com a atuação judicial da União e do Poder Judiciário Federal. Como corretamente consignou o juízo de primeira instância, não há prova de deterioração ou desvalorização em razão da forma como permaneceu guardada a caminhonete, nem o apelante impugnou o laudo de avaliação do veículo feito à época”.


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O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu hoje (29/6), visita da secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e Cultura (MEC), Diana Guimarães Azin.

A secretária estava acompanhada da diretora de supervisão da Educação Superior, Micheline Silveira Forte, do consultor jurídico do MEC, Saulo Pinheiro de Queiróz, do chefe de gabinete do MEC, Vandir Chalegra, do coordenador-geral jurídico da Procuradoria Regional da União na 4ª Região (PRU4) e do coordenador regional do Serviço Público da PRU4.

O grupo veio ao tribunal para apresentar a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior para Valle Pereira e discutir ideias sobre a criação e viabilidade dos cursos superiores no Brasil, bem como sobre os critérios exigidos. Azin demonstrou especial preocupação com as novas faculdades de medicina que vêm tentando se instalar e cursos oferecidos em EAD.

A reunião ocorreu no Gabinete da Presidência
A reunião ocorreu no Gabinete da Presidência (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Secretária Diana Guimarães Azin
Secretária Diana Guimarães Azin (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (28/6) recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS) que pedia a condenação do médico Breno José Acauan Filho ao pagamento de indenização por danos morais em razão de declarações dele em entrevista a um programa de televisão em agosto de 2018. Para o Coren, as falas do médico na ocasião foram lesivas à categoria da Enfermagem, por desqualificar a capacidade de enfermeiros de realizarem exames de pré-natal. No entanto, a 3ª Turma, por maioria, indeferiu a concessão de indenização, com o entendimento de que, na entrevista, ele fez críticas à administração da saúde pública de forma geral, e não à classe dos profissionais de Enfermagem.

A ação foi ajuizada em maio de 2019. A entidade autora alegou que o médico, em entrevista do dia 20/08/2018 ao programa “Jornal do Almoço” da emissora RBS TV, teria ofendido e difamado os profissionais enfermeiros. Na época, ele era presidente da Associação de Obstetrícia e Ginecologia do RS e concedeu entrevista sobre consultas relativas ao pré-natal do serviço de Atenção Básica à Saúde de Porto Alegre.

Segundo a parte autora, ele teria desqualificado a assistência prestada pela Atenção Básica de Enfermagem e pela equipe multiprofissional de Saúde, ao declarar que os enfermeiros não teriam capacidade para realizar exames de natureza específica, como os do pré-natal.

O Coren afirmou que recebeu diversas manifestações de profissionais que se sentiram ofendidos com o conteúdo da entrevista. Assim, o Conselho argumentou que as declarações foram lesivas a toda a categoria da Enfermagem. Foi requisitado o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

A 3ª Vara Federal da capital gaúcha, em abril de 2021, julgou o pleito improcedente e o Coren recorreu ao TRF4.

A 3ª Turma da corte negou o recurso, mantendo a sentença válida. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto: “examinei com atenção os elementos de prova, notadamente os termos da entrevista, e fiquei convencida de que a manifestação não visou ofender ou desqualificar a classe dos enfermeiros. Tratou-se de nítido desabafo sobre a falta de investimentos em saúde pública por parte da administração municipal, a ponto de permitir que dos 140 postos de saúde de Porto Alegre apenas 40 estariam, à época dos fatos (2018), voltados ao atendimento de grávidas”.

A magistrada ainda acrescentou que “houve um mal-entendido que provocou uma interpretação errônea da fala do apelado, o qual buscou criticar o gerenciamento do sistema de saúde municipal. A crítica não foi direcionada à classe dos profissionais da enfermagem, e sim à saúde pública genericamente considerada”.

Ao indeferir o pedido de indenização, ela concluiu: “como a crítica não ofendeu a classe representada pelo apelante, afasta-se a tese de que houve ato ilícito capaz de ensejar a compensação por danos morais. Irreparável a sentença recorrida”.


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Uma equipe de servidores da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam) esteve nesta manhã (29/6) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para expor à juíza Clarides Rahmeier, responsável pela ação civil pública que trata dos danos ambientais ao Rio Jacuí, o Plano de Zoneamento Ecológico-Econômico elaborado pelo órgão, que foi determinado em sentença.

A coordenadora da Divisão de Planejamento Ambiental da Fepam, Cláudia Bos Wolff, apresentou o documento técnico, que consiste na elaboração de diversos estudos, incluindo diagnósticos do meio físico, biológico e social. Desde 2018, a Fundação, com o auxílio de uma consultoria ambiental contratada, vem pesquisando as condições ambientais da bacia hidrográfica.

Durante esse período, os técnicos fizeram um diagnóstico do rio, com detalhamento técnico, analisando o ecossistema aquático e terrestre, o perfil geológico, a qualidade da água e dos sedimentos, a erosão das margens, identificando pontos e trechos mais sensíveis. Também foi pesquisada a estrutura econômica e a organização social em volta do rio, apontando áreas de restrição e diretrizes a serem seguidas a partir deste estudo, entre elas a avaliação específica da atividade de mineração de areia.

Segundo a magistrada, a realização de zoneamento é uma ferramenta de proteção da natureza. Ela elogiou o trabalho, dizendo que este deve ser o papel dos órgãos ambientais, o de conhecer o próprio território. “A Fepam ser a realizadora deste diagnóstico, apropriando-se do conhecimento da área, sem que isto seja sempre algo que parta do empreendedor, nos dá segurança social”, afirmou Clarides.

A juíza convidou os técnicos para apresentarem novamente o documento no próximo Fórum Interinstitucional Ambiental, promovido pelo Sistema de Conciliação do TRF4, que ocorrerá dia 19 de agosto. Clarides enfatizou que o Ministério Público Federal (MPF) estará presente, assim como outros órgãos interessados na questão ambiental, sendo importante a divulgação deste trabalho.

Entenda o caso

A ação civil pública foi movida pelo MPF em 2006 contra a Fepam, o Departamento Nacional de Produção Mineral, e as empresas de mineração Smarja – Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio Jacuí, Somar – Sociedade Mineradora, e Aro Mineração. Conforme o MPF, estaria ocorrendo mineração criminosa junto às costas, agressões às ilhas e destruição da mata ciliar nos trechos em que operam as empresas, com desídia dos órgãos ambientais.

Em maio do ano passado, foi proferida sentença condenado a Fepam a elaborar o zoneamento ecológico-econômico para a atividade de mineração de areia nos cursos médio e baixo do Rio Jacuí, apurar no prazo de dois anos os danos ambientais ocorridos no passado, revisar as licenças de operação de extração de areia do médio e baixo curso do Rio Jacuí vigentes entre a data do ajuizamento da ação civil pública (2/8/2006) e a revisão das mesmas licenças, conforme determinado na decisão em audiência ocorrida em 12/7/2013, e a adotar as providências necessárias para reparação ambiental.

O Rio Jacuí nasce entre os municípios de Passo Fundo e Mato Castelhano, tem cerca de 800 quilômetros e banha a parte central do território gaúcho, desaguando no Delta do Jacuí, a partir do qual se forma o Lago Guaíba. Esse estudo cumpre a primeira fase da sentença. Agora, a Fepam deve começar a revisar a situação dos mineradores.

Participaram da reunião os servidores da Fepam Clebes Brum Pinheiro, biólogo; Glaucus Biasetto Ribeiro, geólogo;  Luciana Petry Anele, arquiteta urbanista; Rafael Fernandes e Silva, engenheiro geólogo; Rejane Valdameri, geógrafa; Letícia Fernandes, advogada. Também esteve presente a diretora de secretaria da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, Gesiana Locatelli.

Cláudia apresenta no monitor etapas do zoneamento
Cláudia apresenta no monitor etapas do zoneamento (Foto: ACS/TRF4)

Imagens de satélite do Rio Jacuí
Imagens de satélite do Rio Jacuí (Foto: ACS/TRF4)

Juíza Clarides olha o relatório entregue pela Fepam
Juíza Clarides olha o relatório entregue pela Fepam (Foto: ACS/TRF4)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de mulher do município de Ponta Grossa (PR) que falsificou certidão de nascimento da filha, colocando o avô paterno como pai, para que a menor pudesse receber a pensão por morte deste, que estava muito doente à época e veio a falecer em seguida. O julgamento ocorreu na última semana (22/6).

A certidão foi feita com a ajuda do ex-companheiro, já falecido. Foram mais de sete anos recebendo o benefício, o que resultou num prejuízo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de R$ 93.286,26. O estelionato só foi descoberto após a avó paterna ingressar com uma ação de investigação de paternidade e comprovar a falsificação.

Condenada pela 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, a ré recorreu ao tribunal, pedindo absolvição por ausência de provas.

Por unanimidade, a Turma manteve a condenação, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade, mas afastou, por maioria, a continuidade delitiva, diminuindo a pena em 10 meses. “O estelionato praticado em detrimento do erário público constitui crime permanente em relação ao beneficiário e crime instantâneo em relação ao terceiro que realiza a fraude, descabendo, no caso, a aplicação de continuidade delitiva”, afirmou o relator do acórdão, desembargador João Pedro Gebran Neto.

A ré deverá cumprir 1 ano e 4 meses de serviços comunitários, pagar 17 dias-multa de 1/20 salários mínimos vigentes à época, mais 3 salários mínimos de prestação pecuniária.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a aplicação, aos hospitais beneficentes e filantrópicos do Rio Grande do Sul, da Resolução 02/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que determina aos estabelecimentos que prestam assistência à saúde, incluindo a farmácias de unidades hospitalares, que cobrem de pacientes ou de planos de saúde o valor de aquisição nos preços dos medicamentos, proibindo a prática de margem de lucro. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma na última semana (22/6).

A ação foi ajuizada em outubro de 2018 pela Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS e pelo Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS.

As entidades requisitaram à Justiça que não fosse aplicada aos seus hospitais associados a Resolução 02/2018 da CMED, órgão vinculado ao Poder Executivo Federal. Segundo as autoras, a CMED editou resolução vedando aos estabelecimentos que prestam assistência à saúde, incluindo farmácias de unidades hospitalares, a aplicação de qualquer margem de lucro sobre o valor dos medicamentos fornecidos aos pacientes, obrigando-os a, somente, requerer o reembolso pelo preço de aquisição do produto.

Foi argumentado que a medida “gera prejuízos ao setor hospitalar, abalando o equilíbrio econômico financeiro dos contratos de serviços médico-hospitalares, incluindo com o Sistema Único de Saúde”. As entidades afirmaram que a resolução, “ao aplicar a obrigatoriedade de ‘margem de lucro zero’, deixou de compensar os hospitais pelos custos de aquisição, transporte, armazenagem, manuseio, manipulação e rastreabilidade dos medicamentos”.

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em agosto de 2019, negou o pedido das autoras e elas recorreram ao TRF4.

A 4ª Turma da corte manteve a sentença de improcedência. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou que “a parte autora pretende obter a liberdade para a fixação dos preços incidentes sobre medicamentos fornecidos aos pacientes internados ou atendidos nos hospitais representados. Contudo, a Lei nº 10.742/03, que define normas de regulação para o setor farmacêutico e criou a CMED, é categórica ao prever que o comércio de medicamentos no país está sujeito à regulação que estabelece limites de precificação”.

Em seu voto, ele ainda considerou: “a resolução pretendeu afastar a imposição de sobrepreços aos medicamentos fornecidos a pacientes internados ou atendidos nos nosocômios, uma vez que, tratando-se de instituições que prestam serviços médico-hospitalares, o fornecimento de medicamento aos pacientes corresponde à parcela intrínseca de sua atividade, de forma que não é possível conceber a prestação desses serviços de forma dissociada da ministração de medicamentos”.

Ao confirmar a aplicação da medida para os hospitais associados às autoras, Aurvalle concluiu que “a CMED agiu dentro das atribuições por lei a ela instituídas, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto. Não se verifica motivo para suspender a resolução, porquanto ausente a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da norma, sendo certo que esta permanece alicerçada nos limites da Constituição e da Lei nº 10.742/03, razão pela qual não resta demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido”.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a aplicação de multa administrativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no valor de R$ 5.250,00, a um produtor rural, morador da localidade de Gramado, no interior do município de Nova Palma (RS), por desmatamento. O agricultor argumentou que a multa seria injusta, pois realizou a recuperação da área degradada devido à instauração de inquérito civil do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), mas a 3ª Turma confirmou a validade da multa pela infração ambiental, levando em consideração a independência entre as esferas cível, penal e administrativa. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (21/6).

A ação foi ajuizada em dezembro de 2019 pelo produtor rural de 54 anos. Ele narrou que foi autuado pelo Ibama pelo desmatamento de uma área de aproximadamente meio hectare na localidade em Nova Palma.

Segundo o autor, após a autuação, um inquérito civil foi instaurado pelo MPRS. De acordo com o agricultor, depois de ter cumprido o Projeto de Recuperação da Área Degradada, o inquérito foi arquivado pelo MPRS. No entanto, o Ibama manteve o processo administrativo por infração ambiental e aplicou a multa como penalidade.

O autor sustentou que a cobrança seria injustificada, pois efetivou a reparação do dano causado, reflorestando a área. Ele pediu que a Justiça anulasse a multa.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) julgou o pleito improcedente. O juiz do caso destacou que “o procedimento instaurado pelo MP (recuperação da área degradada) pertence às esferas cível e criminal, distintas e independentes da esfera administrativa em que tramitou o procedimento do Ibama, que culminou na multa imposta. Logo, o ajuste pactuado entre autor e MP em nada repercute no processo administrativo do Ibama para apuração do ilícito ambiental e nem na penalidade aplicada”.

O produtor rural recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma negou a apelação.

A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, ressaltou que a jurisprudência é firme no sentido de que uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. “Neste caso, poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Considerando a independência das esferas, não há óbice ao prosseguimento da cobrança da multa administrativa”, afirmou.

Quanto ao valor da cobrança, que foi questionado pelo autor no recurso, a magistrada apontou: “em hipóteses excepcionais, os tribunais têm admitido a redução da multa, atentos à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e seus antecedentes. Entretanto, todas essas condições foram levadas em conta na fixação da penalidade, não havendo ilegalidade ou inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.


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A desembargadora Marga Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu ontem (27/6) decisão da 6ª Vara Federal de Florianópolis que dava 30 dias para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) concluir processo de demarcação da comunidade remanescente de quilombo Vidal Martins, localizada no Parque Estadual do Rio Vermelho (Paerve), em Florianópolis.

O Incra recorreu ao tribunal na semana passada (23/6) pedindo a suspensão da decisão, proferida em audiência de conciliação realizada dia 11/5. Na ocasião, o juízo de primeiro grau deferiu o requerido pelo Ministério Público Federal (MPF), arbitrando, inclusive, multa de R$ 10 mil ao dia em caso de descumprimento do prazo.

Segundo a autarquia, não existe a alegada demora injustificada, pois o procedimento demarcatório vem sendo realizado, havendo necessidade de readequação da planta e do memorial descritivo após o julgamento de recursos administrativos, que já foram realizados.

Segundo Tessler, existem prazos regulamentares e formalidades a serem observadas no trâmite do processo administrativo, os quais não podem ser flexibilizados, sob pena de nulidade. “Conforme histórico relatado pelo Incra, vem sendo feito um esforço razoável para a finalização dos trâmites, sem um descumprimento intencional de qualquer dos prazos fixados, estando o processo em vias de ser finalizado”, ponderou a desembargadora.

“Volto a ressaltar que há situações onde o Poder Público está agindo, mas há limitações técnicas e, em especial, financeiras, para se implementar aquilo tido por ideal. É nesse aspecto que se fazem necessários – além de uma aplicação principiológica do programa constitucional ambiental – uma análise econômica do direito e um consequencialismo judiciário”, observou a magistrada. 

Com a suspensão, o Incra volta a ter 60 dias para a publicação da portaria de reconhecimento e a multa só deverá ser cobrada caso ultrapasse este prazo. Tessler ressaltou, entretanto, que o valor deverá ser direcionado contra o ente público, e não contra a pessoa física do presidente do órgão, conforme havia sido decidido pelo juízo de primeiro grau.

Protesto junto à placa que indica o Parque Estadual do Rio Vermelho
Protesto junto à placa que indica o Parque Estadual do Rio Vermelho (Foto: Jeruse Romão/UFSC)