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O artigo “Direito ao aborto no Brasil: discussão teórica e prática” foi publicado nesta terça-feira (15/2) na seção Direito Hoje. O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

Segundo o autor, o juiz federal substituto Diogo Edele Pimentel, “o trabalho busca investigar o acerto do atual modelo normativo brasileiro em relação à prática voluntária de aborto”. Ele explica que a análise está dividida em duas partes, aspectos teóricos (discussão filosófico-constitucional) e práticos (estudos empíricos). “Ao final, sugere-se sua incorporação ao Sistema Único de Saúde como tratamento”, adianta o magistrado.

“Apesar de o foco principal residir em uma análise de critérios factuais, seria irresponsável desconsiderar toda a discussão ética que envolve a questão. Afinal, trata-se de um tema que atrai paixões extremas – as quais, sem dúvidas, constituem o maior empecilho a uma discussão madura e racional”, avalia Pimentel. “Sem ultrapassar o óbice teórico (filosófico, ideológico, religioso, constitucional), de nada adianta analisar a viabilidade e as consequências econômicas da prática”, observa o juiz.

A seção Direito Hoje foi criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que proíbe a remoção ou despejo de duas cachorras do abrigo em que vivem nas instalações do Complexo Operacional dos Correios, localizado na Avenida Sertório em Porto Alegre. O julgamento foi realizado pela 4ª Turma na última semana (9/2). Por unanimidade, o colegiado entendeu que retirar as cadelas do local poderia causar consequências graves à saúde física e psicológica dos animais.

O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, após o juízo da 9ª Vara Federal de Porto Alegre conceder, em julho do ano passado, a liminar que garantiu a permanência das cachorras no complexo. A ação foi ajuizada por dois funcionários que trabalham no local e que afirmaram que os animais, chamadas de “Pretinha” e “Branquinha”, já habitam o complexo há aproximadamente dez anos.

No agravo de instrumento, os Correios argumentaram que o complexo seria inapropriado para a permanência das cadelas, pelo risco de atropelamento ou de ataques a transeuntes.

A empresa também sustentou que não haveria provas do tempo de permanência dos animais nas dependências dos Correios ou da formação de vínculo afetivo com os autores da ação. Ainda foi alegada a impossibilidade de reconhecimento dos animais como comunitários, pois não haveria autorização para permanência das cadelas no local ou um tutor responsável.

A 4ª Turma negou o recurso, mantendo válida a liminar de primeira instância. Segundo o relator do caso, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, a Lei Estadual (RS) n° 15.254/19, no artigo 3°, permite o abrigamento de animais comunitários, inclusive em órgãos e empresas públicas.

O magistrado destacou que “foram trazidos pareceres produzidos por dois médicos veterinários que afirmam, expressamente, que a remoção dos animais, ambos com idade avançada, representaria a quebra de um vínculo afetivo significativo criado com as pessoas atualmente responsáveis pelo seu cuidado, e com o próprio ambiente em que vivem, com potenciais consequências graves à saúde física e psicológica dos cães”.

“Há, portanto, de um lado, informações técnicas que, embora tenham sido produzidas unilateralmente e, por óbvio, possam ser contraditadas oportunamente, alertam para a existência de grave risco decorrente da eventual remoção dos animais. De outro lado, a agravante, em que pese tenha alegado que a permanência dos cães no local representa, para eles próprios, risco de atropelamento, assim como perigo de ataques a transeuntes, não trouxe qualquer elemento concreto nesse sentido”, ele concluiu.

O processo segue tramitando na Justiça Federal de Porto Alegre e ainda deverá ter o mérito julgado.


(Foto: Stockphotos)

A 230ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi publicada hoje (8/2). A publicação traz, neste mês, 168 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em novembro e dezembro de 2021 e em janeiro de 2022. Apresenta também um incidente da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pelo Tribunal.

O Boletim Jurídico reúne uma seleção de ementas do TRF4. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Clique aqui para acessar a publicação.

Entre outros, temos os seguintes temas abordados neste Boletim Jurídico:

a) apreensão de agrotóxicos. O TRF4, cautelarmente, determinou a apreensão de produtos perigosos supostamente transportados de forma irregular, pois o Poder Público tem a seu favor a presunção de legitimidade do ato administrativo que impediu que houvesse o transporte de mercadorias em desacordo com a legislação. Restaram sumariamente comprovadas práticas reiteradas envolvendo a atividade de transporte interestadual de produtos perigosos, sem autorização do órgão ambiental competente e com indício de não autenticidade, o que depõe, em um juízo sumário, contra a boa-fé da agravada. Em caso de comprovação da inautenticidade dos produtos ou da sua origem ilegal, os danos ao meio ambiente e à saúde da população serão gravíssimos, o que impõe a aplicação dos princípios da precaução e da prevenção. E mais, a natureza satisfativa da liminar pleiteada recomenda cautela, inclusive porque o risco de prejuízo a que está sujeita a agravada é exclusivamente financeiro e não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela;

b) Programa Farmácia Popular. O TRF4 entendeu que a suspensão preventiva da autora cadastrada no Programa Aqui tem Farmácia Popular no sistema DATASUS ocorreu de forma fundamentada e em consonância com a legislação em vigência. O procedimento de verificação constatou as irregularidades da empresa, de modo que não prospera o pedido de levantamento da suspensão da conexão de venda da autora ou liberação do acesso ao sistema DATASUS, porquanto, nos termos da Portaria nº 111/2016, é devida a restituição de valores, sendo justificável a aplicação de multa e incabível o restabelecimento da autora para participar do Programa Farmácia Popular;

c) padronização de atestados médicos pelo SUS. A padronização de atestados médicos emitidos por profissionais que atuam em postos de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde, para fins de instrução judicial, é medida adequada para a concretização do direito à saúde, uma vez que é documento indispensável ao início de tratamento médico e à demonstração da necessidade de fornecimento de medicamento ou insumo não constante da lista de fármacos disponibilizados por entes públicos ou em desconformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde;

d) gratuidade da justiça – incidente de resolução de demanda repetitiva. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada mediante comprovação pela parte contrária da capacidade econômica do requerente. Rendimentos mensais acima do teto do RGPS não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. Em tais casos, exige-se prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual;

e) crime de peculato cometido por deputado federal. A prática de realizar pedidos de indenização pelo então deputado federal Chico da Princesa, valendo-se de estratagemas fraudulentos em conluio com outros acusados, para requerer ressarcimentos de despesas à Câmara dos Deputados, sem fazer jus a esses reembolsos, desviando os recursos públicos por meio da chamada “cota parlamentar” em desrespeito às normas vigentes, configura crime de peculato, previsto no artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal. Há comprovação nos autos de que o réu, em acerto prévio com os demais acusados, recebeu reembolso de despesas por serviços de segurança privada, consultoria jurídica e aluguel de veículos que jamais foram prestados, violando as regras da Câmara dos Deputados para o ressarcimento desse tipo de despesa, desviando as respectivas indenizações em proveito próprio. A Corte entendeu, ainda, que a culpabilidade negativa do réu Chico da Princesa é muito elevada, porquanto a função de parlamentar à época dos crimes justifica pena superior, uma vez que o réu foi eleito para bem representar o povo, e a conduta do ex-parlamentar distancia-se, sim, da obrigação de todos os funcionários públicos de obedecerem à moralidade e à probidade administrativa, tendo agido com total desprezo pelas normas vigentes e na crença da impunidade. As circunstâncias dos crimes também merecem maior reprovação, porquanto os delitos envolveram malversação de recursos públicos federais, por longo período em reiteradas oportunidades, com emissão de notas fiscais ideologicamente falsas e celebração de contratos simulados, revestindo-se de considerável sofisticação, o que justifica a elevação da reprimenda. As consequências do crime são extremamente graves, pois as condutas apuradas nestes autos colaboram de forma significativa para o descrédito da sociedade em relação às instituições democráticas – no caso, o Congresso Nacional, mais especificamente a Câmara dos Deputados –, gerando a enorme crise de representatividade do sistema político, tão criticado no país.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Núcleo de Justiça Restaurativa (NUJURE) e a Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) prorrogaram para 25/2 o prazo de chamada de artigos que integrarão o livro eletrônico “Justiça Restaurativa: perspectivas a partir da Justiça Federal”. O convite para submissão de trabalhos é válido para magistrados, servidores, membros do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Ordem dos Advogados do Brasil e demais membros da comunidade jurídica de todo o país.

De acordo com o edital, podem ser apresentados artigos científicos, contos e estudos de casos que abordem um dos seguintes temas: Desafios e benefícios da implantação da Justiça Restaurativa como Política Pública do Poder Judiciário; Peculiaridade da Justiça Restaurativa na Justiça Federal; ou Justiça Restaurativa.

Os trabalhos podem ser encaminhados para avaliação da comissão editorial, que é composta pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (SISTCON), pela juíza federal substituta Catarina Volkart Pinto, coordenadora do NUJURE, pelo juiz federal Marcelo Cardozo da Silva, da 1ª Vara Federal de Gravataí (RS), e pela servidora Paula Cristina Piazera Nascimento, integrante do Conselho Gestor da Justiça Restaurativa da Justiça Federal da 4ª Região.

O edital completo e mais informações podem ser obtidas diretamente com a Emagis ou junto ao NUJURE. A previsão é de que o livro seja lançado em março de 2022.

Clique aqui para ver o edital de chamamento.

Saiba mais sobre a Semana Restaurativa do Brasil em https://www.circulosemmovimento.org.br/sr21.


(Foto: Stockphotos)

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) e determinou liminarmente que o proprietário de uma residência às margens da Lagoa Santo Antônio, em Laguna (SC), coloque uma placa indicativa em frente ao terreno indicando a existência de demanda ambiental.

O MPF ajuizou ação na Justiça Federal após indícios de que a casa, há mais de 10 anos no local, estaria sendo reformada e ampliada. O imóvel está em terreno de marinha e nos limites da Unidade de Conservação APA da Baleia Franca. Após a tutela antecipada ser indeferida pela 1ª Vara Federal de Laguna, o MPF recorreu ao Tribunal.

Segundo Laus, a reforma recente evidencia o intuito de utilização da construção, o que pode ampliar o dano ambiental. “A clara indicação no local tem o condão de desencorajar novas alterações no imóvel, assim como no entorno, em outros terrenos também inseridos no perímetro de aproveitamento restrito”, afirmou o relator.

A APA da Baleia Franca é uma unidade de conservação ao sul de Santa Catarina e abrange 130 km de costa marítima, passando por nove municípios. As condições e a legalidade de diversos imóveis construídos na área ou no entorno vêm sendo questionadas judicialmente pelo MPF.


(Foto: www.laguna.sc.gov.br)

O Fórum Permanente de Corregedores-Gerais da Justiça Federal reuniu-se, ontem (8/2), na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo. Na ocasião, o grupo analisou nove temas e exarou um manifesto sobre a situação da tramitação das ações previdenciárias e do custeio das perícias judiciais após o término da vigência da Lei n° 13.876/2019.

A pauta analisada pelo Fórum contemplou os seguintes temas: critérios de promoções de magistrados federais; ampliação dos TRFs; trabalho não presencial dos juízes; impacto da Covid-19 no âmbito dos TRFs e retorno das atividades presenciais; enfrentamento das dificuldades em relação às perícias; sistema eletrônico das correições na Justiça Federal da 5ª Região; acompanhamento do cumprimento das metas nacionais; sistema PJeCor, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e assuntos diversos.

Participaram do encontro o corregedor-geral da Justiça Federal e vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Jorge Mussi; o presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia; os corregedores regionais da Justiça Federal: desembargador federal Theophilo Antonio Miguel Filho, da 2ª Região; desembargadora federal Marisa Santos, da 3ª Região; desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, da 4ª Região; desembargador federal Élio Siqueira, da 5ª Região; e o juiz federal Náiber Pontes de Almeida, que representou a corregedora regional da 1ª Região, Ângela Maria Catão Alves.

Abertura 

Dando início aos trabalhos do Fórum, o ministro Jorge Mussi destacou a finalidade do evento de promover o intercâmbio de informações e experiências que possam contribuir para o aprimoramento do serviço público prestado pela Justiça Federal, viabilizando a interoperabilidade entre os órgãos e o alinhamento de melhorias para todos os tribunais. “Cumpre-nos, deste modo, debater os problemas, buscando soluções inovadoras que contribuam para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e amenizar as consequências de temas sensíveis para a Justiça Federal”, ele ressaltou. 

O ministro pontuou que a reunião foi, possivelmente, o último Fórum Permanente de Corregedores com as cinco Regiões da Justiça Federal, tal como criadas em 1988 pela Constituição Federal, visto que já está em andamento, no âmbito do CJF, a instalação do TRF da 6ª Região, criado pela Lei n° 14.226/2021. Com sede em Belo Horizonte, o TRF6 nascerá 100% digital e compreenderá em sua jurisdição o estado de Minas Gerais, que corresponde a aproximadamente 30% dos processos em tramitação no TRF1.

Outra novidade enaltecida pelo corregedor-geral, na Justiça Federal, foi a ampliação dos TRFs por meio da Lei n° 14.253/2021. A norma eleva o número de cargos de desembargadores federais nos tribunais. Segundo o magistrado, esta ampliação contribuirá, sem dúvida, para descongestionar o volume de processos que aguardam julgamento em 2º grau, garantindo à população serviços jurisdicionais mais rápidos e efetivos.

Na ocasião, o ministro Jorge Mussi apresentou, ainda, o trabalho desenvolvido pela Corregedoria-Geral no sentido de promover a celeridade do trabalho judiciário: “Nesta busca por efetividade judicial, a Corregedoria-Geral da Justiça Federal tem envidado esforços para implementar políticas de desjudicialização, atuando à frente do Comitê Executivo do Pacto da Desjudicialização da Previdência Social, mantendo, ainda, diálogo aberto com os núcleos de conciliação dos TRFs, com vista a fomentar a cultura da autocomposição de litígios”.

Manifesto 

Ao discutir o impacto na tramitação das ações previdenciárias decorrente da falta de orçamento para o custeio das periciais judicias, devido ao término da vigência da Lei n° 13.876/2019, o Fórum deliberou por emitir um manifesto sobre o tema. O documento demonstra preocupação com a demora no deslinde da questão, ante o represamento das causas previdenciárias que pressupõem análise técnica/pericial para o julgamento.

“A resolução deste problema está além da competência das Corregedorias da Justiça Federal, contudo, não podem furtar-se de manifestar a sua preocupação com o tema, haja vista o seu forte impacto no processamento dos feitos, que versam sobre direitos fundamentais postulados por cidadãos brasileiros, em sua maioria hipossuficientes”, registrou o Fórum.

Clique aqui para ler a íntegra do manifesto emitido pelo Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal.

Fonte: Imprensa/CJF

Fórum aconteceu na sede do TRF3
Fórum aconteceu na sede do TRF3 (Foto: Imprensa/TRF3)

Corregedor da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, falou sobre ações do TRF4 para ampliar a corte
Corregedor da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, falou sobre ações do TRF4 para ampliar a corte (Foto: Imprensa/TRF3)

O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu negar liminarmente pedido de servidor público estadual, morador de Lagoa Vermelha (RS), de aquisição e posse de arma de fogo. Conforme Favreto, ainda que o autor tenha alegado que seria para proteção própria e dos pais, pois estariam sendo ameaçados, o homem já tinha outras três armas registradas. A decisão do magistrado foi proferida ontem (8/2).

O servidor impetrou mandado de segurança após a autorização de compra ser vetada pela Polícia Federal (PF) com base na existência de um inquérito policial por extorsão contra ele considerado “relevante” pelo delegado responsável, ainda que já arquivado. A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) manteve a decisão da PF.

O servidor então recorreu ao Tribunal. O desembargador relator ressaltou que o ato administrativo que dispõe sobre a expedição ou renovação do registro do porte de arma de fogo é excepcional e discricionário e está subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. “Não há ilegalidade no ato emanado pela parte agravada (PF), uma vez que devidamente fundamentado”, afirmou o magistrado.

Favreto destacou ainda que nem mesmo a urgência da medida alegada se sustenta, visto que o agravante já tem outras três armas de fogo registradas em seu nome.


(Foto: Stockphotos)

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, na última sexta-feira (4/2), negar recurso de uma agropecuária de São João do Oeste (SC) que requeria a liberação do estabelecimento em que fabrica ração animal após interdição por falta de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

A empresa ajuizou ação com pedido de tutela antecipada alegando que alimenta mais de 20 mil animais, que está em risco de falência e que o MAPA requer prazo de no mínimo 30 dias para expedir registro.

Conforme o relator, o estabelecimento teria sido interditado não apenas pela falta de registro, mas os fiscais teriam relatado falta de condições higiênico organizacionais. “A despeito dos graves prejuízos narrados pela agravante, não se pode descuidar do fato de que se trata da fabricação de produto cuja eventual comercialização em desconformidade com as normas técnicas exigidas coloca em risco não só a saúde dos animais que dele se alimentam, como também, por via de consequência, das pessoas que consumirem a carne desses animais”, afirmou Aurvalle.

“Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer requisitos ou condições a serem cumpridos pela empresa até que haja a regularização definitiva do registro do seu estabelecimento, sob pena de invasão da competência do MAPA”, concluiu o desembargador.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade de contratos de empréstimos consignados realizados entre uma servidora pública aposentada do Município de Porto Alegre e a Caixa Econômica Federal, cujos descontos em folha de pagamento ultrapassam 43% do rendimento bruto mensal da mulher. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em sessão de julgamento ocorrida em 1°/2. O colegiado observou que, na época de celebração dos contratos, havia legislação municipal que autorizava contratação de empréstimos com descontos em folha de até 60% da remuneração do servidor.

A ação foi ajuizada pela aposentada em novembro de 2015. A autora pleiteou a revisão de cláusulas contratuais de sete empréstimos consignados que ela realizou entre 2009 e 2012.

A mulher argumentou que os descontos em seu contracheque deveriam ser limitados a 30% do valor dos vencimentos. Ela apontou a ilegalidade e a abusividade das cláusulas que estabeleceram a cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, multa moratória, juros de mora e correção monetária pela Taxa Referencial (TR). A comissão de permanência é uma taxa dos estabelecimentos creditícios cobrada quando o devedor atrasa ou não cumpre com o pagamento das obrigações pactuadas, que foi regulamentada por Resolução do Banco Central do Brasil.

Em julho de 2017, a 1ª Vara Federal da capital gaúcha julgou a ação parcialmente procedente apenas para limitar a cobrança da comissão de permanência à soma dos juros remuneratórios e dos demais encargos moratórios previstos nos contratos.

A autora recorreu ao TRF4. Na apelação, defendeu a possibilidade de limitação da margem consignável em 30% da remuneração do servidor. Ainda alegou abusividade da Caixa em razão de taxas de juros praticadas acima da média de mercado e ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.

A 3ª Turma deu provimento ao recurso somente para reconhecer a vedação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos. “O STJ consolidou o entendimento de que se admite a cobrança exclusiva da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que tal encargo não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Assim, se pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária”, explicou a desembargadora Marga Tessler, relatora do caso.

Quanto a alegação das taxas de juros serem abusivas, o colegiado não deu razão à autora. “A limitação da taxa de juros remuneratórios somente é possível quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. No caso, não foi comprovada a discrepância entre as taxas de juros fixadas nos contratos com a Caixa e as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central”, destacou Marga.

Sobre a limitação da margem consignável, ela ressaltou: “havendo norma específica no ente federativo do qual o contratante é servidor e em cuja folha de pagamento são descontadas as parcelas do contrato de crédito consignado, devem ser respeitados os limites constantes na legislação específica. No caso, tratando-se de servidor público do município de Porto Alegre, aplica-se o disposto no Decreto Municipal n° 15.476/2007, de modo que é legal a contratação de empréstimos com descontos em folha de até 60% de remuneração do servidor”.

Marga complementou que os descontos facultativos realizados na folha de pagamento da servidora, na época da contratação, não extrapolaram a margem consignável prevista na legislação de regência, não devendo ser considerada a suspensão ou a limitação do valor.

“Registra-se que não se desconhece a alteração legislativa promovida pelo Decreto Municipal n° 20.211/2019, a qual alterou a margem consignável para 30% do valor da remuneração do servidor. Todavia, a incidência deste critério deve ser observada apenas para os novos contratos a partir do Decreto, o que não é o caso em questão”, concluiu a relatora.


(Foto: Stockphotos)

A 230ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi publicada hoje (8/2). A publicação traz, neste mês, 168 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em novembro e dezembro de 2021 e em janeiro de 2022. Apresenta também um incidente da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pelo Tribunal.

O Boletim Jurídico reúne uma seleção de ementas do TRF4. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Clique aqui para acessar a publicação.

Entre outros, temos os seguintes temas abordados neste Boletim Jurídico:

a) apreensão de agrotóxicos. O TRF4, cautelarmente, determinou a apreensão de produtos perigosos supostamente transportados de forma irregular, pois o Poder Público tem a seu favor a presunção de legitimidade do ato administrativo que impediu que houvesse o transporte de mercadorias em desacordo com a legislação. Restaram sumariamente comprovadas práticas reiteradas envolvendo a atividade de transporte interestadual de produtos perigosos, sem autorização do órgão ambiental competente e com indício de não autenticidade, o que depõe, em um juízo sumário, contra a boa-fé da agravada. Em caso de comprovação da inautenticidade dos produtos ou da sua origem ilegal, os danos ao meio ambiente e à saúde da população serão gravíssimos, o que impõe a aplicação dos princípios da precaução e da prevenção. E mais, a natureza satisfativa da liminar pleiteada recomenda cautela, inclusive porque o risco de prejuízo a que está sujeita a agravada é exclusivamente financeiro e não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela;

b) Programa Farmácia Popular. O TRF4 entendeu que a suspensão preventiva da autora cadastrada no Programa Aqui tem Farmácia Popular no sistema DATASUS ocorreu de forma fundamentada e em consonância com a legislação em vigência. O procedimento de verificação constatou as irregularidades da empresa, de modo que não prospera o pedido de levantamento da suspensão da conexão de venda da autora ou liberação do acesso ao sistema DATASUS, porquanto, nos termos da Portaria nº 111/2016, é devida a restituição de valores, sendo justificável a aplicação de multa e incabível o restabelecimento da autora para participar do Programa Farmácia Popular;

c) padronização de atestados médicos pelo SUS. A padronização de atestados médicos emitidos por profissionais que atuam em postos de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde, para fins de instrução judicial, é medida adequada para a concretização do direito à saúde, uma vez que é documento indispensável ao início de tratamento médico e à demonstração da necessidade de fornecimento de medicamento ou insumo não constante da lista de fármacos disponibilizados por entes públicos ou em desconformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde;

d) gratuidade da justiça – incidente de resolução de demanda repetitiva. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada mediante comprovação pela parte contrária da capacidade econômica do requerente. Rendimentos mensais acima do teto do RGPS não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. Em tais casos, exige-se prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual;

e) crime de peculato cometido por deputado federal. A prática de realizar pedidos de indenização pelo então deputado federal Chico da Princesa, valendo-se de estratagemas fraudulentos em conluio com outros acusados, para requerer ressarcimentos de despesas à Câmara dos Deputados, sem fazer jus a esses reembolsos, desviando os recursos públicos por meio da chamada “cota parlamentar” em desrespeito às normas vigentes, configura crime de peculato, previsto no artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal. Há comprovação nos autos de que o réu, em acerto prévio com os demais acusados, recebeu reembolso de despesas por serviços de segurança privada, consultoria jurídica e aluguel de veículos que jamais foram prestados, violando as regras da Câmara dos Deputados para o ressarcimento desse tipo de despesa, desviando as respectivas indenizações em proveito próprio. A Corte entendeu, ainda, que a culpabilidade negativa do réu Chico da Princesa é muito elevada, porquanto a função de parlamentar à época dos crimes justifica pena superior, uma vez que o réu foi eleito para bem representar o povo, e a conduta do ex-parlamentar distancia-se, sim, da obrigação de todos os funcionários públicos de obedecerem à moralidade e à probidade administrativa, tendo agido com total desprezo pelas normas vigentes e na crença da impunidade. As circunstâncias dos crimes também merecem maior reprovação, porquanto os delitos envolveram malversação de recursos públicos federais, por longo período em reiteradas oportunidades, com emissão de notas fiscais ideologicamente falsas e celebração de contratos simulados, revestindo-se de considerável sofisticação, o que justifica a elevação da reprimenda. As consequências do crime são extremamente graves, pois as condutas apuradas nestes autos colaboram de forma significativa para o descrédito da sociedade em relação às instituições democráticas – no caso, o Congresso Nacional, mais especificamente a Câmara dos Deputados –, gerando a enorme crise de representatividade do sistema político, tão criticado no país.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)