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A gaúcha Fátima Nancy Andrighi está completando 22 anos de atuação como ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No dia da posse, 27 de outubro de 1999, o então presidente da corte, ministro Pádua Ribeiro, saudou-a como a segunda mulher a compor um tribunal superior no Brasil (a pioneira, Eliana Calmon, havia ingressado no STJ em junho daquele ano). Ele elogiou o currículo da nova ministra, destacando sua atuação, por sete anos, como membro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de onde saiu para assumir sua cadeira no Tribunal da Cidadania.

Nancy Andrighi – a primeira ministra proveniente do terço destinado pela Constituição aos Tribunais de Justiça – foi empossada no mesmo dia que o ministro Domingos Franciulli Netto, falecido em 2005.​​​​​​​​​

No tribunal desde 1999, Nancy Andrighi julga atualmente na Corte Especial, na Segunda Seção e na Terceira Turma. | Foto: Gustavo Lima / STJ

Para o atual presidente do STJ, ministro Humberto Martins, a magistrada é reconhecida não apenas pelo profundo conhecimento jurídico no campo do direito privado, mas, especialmente, pela preocupação social que caracteriza o seu modo de julgar. 

"A ministra Nancy Andrighi é uma referência em vários temas para os demais membros da corte, e o respeito que desfruta entre seus pares, em grande medida, vem da sua enorme sensibilidade e do cuidado que demonstra com o ser humano em cada voto que profere. É daquele tipo de julgador que sempre enxerga pessoas por trás dos processos", declarou

Início da carreira no Rio Grande do Sul

Natural de Soledade, no interior gaúcho, Nancy Andrighi se formou em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, fez mestrado em mediação no Instituto Kurt Bosch, na Suíça, e é doutoranda em direito civil na Universidade de Buenos Aires.

Iniciou a carreira na magistratura como juíza estadual no Rio Grande do Sul e depois foi juíza do TJDFT, órgão no qual ingressou como desembargadora em 1992.

Após a posse no STJ, atuou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde foi corregedora-geral eleitoral; na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), como vice-diretora; e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), exercendo a função de corregedora nacional de Justiça.

Atualmente, a ministra integra a Corte Especial, a Segunda Seção e a Terceira Turma do STJ. Além de sua atividade como julgadora, tem participação destacada em projetos sociais voltados para pessoas com deficiência, por meio da Comissão de Acessibilidade e Inclusão do tribunal, da qual é presidente. 

No Tribunal da Cidadania, Nancy Andrighi foi relatora de inúmeros precedentes que marcaram a jurisprudência em diversas áreas do direito privado.

Guarda compartilhada é a regra

Em 2011, ao julgar um caso em segredo que se tornou paradigma, a Terceira Turma seguiu a posição da magistrada para definir que a guarda compartilhada não deve ser apenas uma possibilidade ao alcance dos pais separados, mas uma regra a ser adotada pela Justiça em respeito ao melhor interesse da criança. A linha de entendimento do precedente foi depois incorporada à Lei 13.058/2014.

O julgamento passou a ser referência para as decisões posteriores do tribunal. Segundo a ministra, mesmo quando não há consenso entre os pais, o regime compartilhado deve ser imposto judicialmente. "A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial", afirmou.

"Exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor", disse a relatora.

No mesmo precedente, ficou estabelecido que "a custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos", ressalvando-se, porém, que essa medida se sujeita à análise de sua viabilidade prática em cada caso. "A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível –, como sua efetiva expressão", resumiu Nancy Andrighi.

Interpretações da legislação processual

A ministra também foi relatora de precedentes importantes no campo do direito processual civil. Ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, em dezembro de 2018, a Corte Especial analisou a possibilidade de se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

O colegiado seguiu a posição da ministra Nancy Andrighi no sentido de que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição do recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.

Segundo a magistrada, uma interpretação taxativa do rol do artigo 1.015 seria insuficiente e estaria em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que há questões urgentes fora das hipóteses relacionadas no código, as quais impedem uma leitura restritiva do dispositivo (REsp 1.704.520).

Danos morais por contaminação de alimentos

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção decidiu recentemente que a ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – é irrelevante para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva ao consumidor.

O julgamento do REsp 1.899.304 pacificou divergência que vinha marcando os julgamentos das duas turmas de direito privado do tribunal em relação à possibilidade de indenização de danos morais no caso de alimentos contaminados.

Para a relatora, em tais situações, o dano moral decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde, que não depende da ingestão do alimento. Esta, se houver, poderá ter reflexo apenas na definição do valor da indenização.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relaxou a prisão de réu acusado de homicídio que estava preso preventivamente por mais de quatro anos e ainda sem data definida para a sessão de julgamento. Por unanimidade, o colegiado considerou fora do razoável a duração da prisão cautelar.

O acusado foi preso e pronunciado porque, supostamente motivado por vingança, teria pagado a outras pessoas – também denunciadas – para matarem a vítima a tiros.

Após a data de julgamento do suposto mandante ter sido desmarcada repetidas vezes, a Defensoria Pública do Amazonas requereu o relaxamento da prisão, alegando excesso de prazo. O habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, segundo o qual eventual excesso de prazo estaria superado em razão da pronúncia do réu.

Prisão baseada na gravidade do crime

Relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes observou que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade da conduta praticada, "causadora de grande intranquilidade social".

Por outro lado, o magistrado lembrou que a inobservância dos prazos processuais, na hipótese de réu preso, pode configurar coação ilegal, nos termos do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, mas o reconhecimento desse constrangimento ilegal não resulta de mero critério matemático, devendo haver uma ponderação do julgador diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sessão do júri sem data definida

No caso analisado, Olindo Menezes destacou que o réu estava preso preventivamente desde maio de 2017 e que a sessões presenciais do júri foram sucessivamente desmarcadas, em razão da pandemia da Covid-19 e da complexidade do processo, que envolve pluralidade de acusados.

Apesar das justificativas, o relator concluiu que houve excesso de prazo na prisão, "levando em consideração a primariedade do recorrente, os repetidos cancelamentos da sessão de júri e a falta de previsão de nova data". Segundo o tribunal de origem, o julgamento poderá ser marcado para o primeiro semestre de 2022 ou durante a realização de mutirão judiciário.

Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus, o desembargador convocado permitiu que o réu aguarde o julgamento em liberdade, mas ele terá de comparecer ao juízo a cada dois meses, para justificar suas atividades.

Leia o acórdão no RHC 151.529.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento do REsp 1.823.402 e do REsp 1.824.823, classificados em direito previdenciário, no assunto acidentária, e dos REsp 1.656.161 e REsp 1.663.130, classificados em direito previdenciário, no assunto previdência privada.

O REsp 1.823.402 e o REsp 1.824.823 estabelecem a responsabilidade do Estado pelo custeio de honorários periciais adiantados pelo INSS em ações acidentárias, quando a parte autora sucumbente é beneficiária de gratuidade de justiça.

O REsp 1.656.161 e o REsp 1.663.130 definem os índices de reajuste aplicáveis aos benefícios de previdência complementar operados por entidades abertas a partir da vigência da Circular/SUSEP 11/1996.

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

O programa Entender Direito desta semana traz a debate a Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Trata-se da primeira lei nacional voltada exclusivamente para o combate e a repressão a atos de corrupção, imputando responsabilização objetiva à pessoa jurídica pela prática de atos ilícitos contra a administração pública.

No mesmo episódio, foi destacado o chamado Sistema Compliance, estratégia adotada por empresas e governos. 

O debate é conduzido pelos jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide, que nesta semana conversaram com o promotor de Justiça do Ministério Público do Ceará Igor Pinheiro. Ele é responsável por diversas operações anticorrupção no Ceará.

Outro convidado do programa é o promotor de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso Renee Souza, mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, professor e autor de obras jurídicas.

O programa Entender Direito pode ser conferido no canal do STJ no YouTube e na versão podcast nas principais plataformas de áudio.

Na TV Justiça, o programa vai ao ar às quartas-feiras, às 10h, com reprises aos sábados, às 14h, e às terças-feiras, às 22h; na Rádio Justiça, é possível acompanhar as entrevistas aos sábados, às 7h, com reprise no domingo, às 23h.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 179 de Jurisprudência em Tesessobre o tema Orientações jurisprudenciais sobre a Covid-19. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira aponta que a suspensão da vigência dos prazos processuais determinada pela Resolução 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça não atinge as publicações dos atos processuais, bem como sua eficácia. 

A segunda tese destaca que não há ilegalidade na realização de audiências e atos processuais por meio de videoconferência, devidamente justificados em razão da atual situação causada pela pandemia da Covid-19. 

Vale lembrar que a Biblioteca Ministro Oscar Saraiva tem uma edição da série Bibliografias Selecionadas dedicada ao tema da pandemia. A publicação foi intitulada COVID-19: Aspectos jurídicos.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes da corte. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, as apelações da prefeitura de Florianópolis e de mais três órgãos públicos do Município e manteve sentença que determinou a despoluição e recuperação da bacia hidrográfica do Itacorubi, localizada na capital catarinense. A decisão foi proferida na última semana (19/10).

A ação civil pública de recuperação ambiental foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União, o Município de Florianópolis, a Companhia de Melhoramentos da Capital (Comcap), a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM). Na ação, O MPF solicitou que os órgãos fossem condenados à, de maneira solidária, promoverem a despoluição do manguezal do Itacorubi, bem como da bacia hidrográfica que abrange a região.

Segundo o MPF, os danos ambientais ocorridos na bacia influenciariam diretamente as condições do manguezal. O MPF alegou que as ações e omissões dos réus vêm contribuindo ao longo dos anos para a poluição da bacia. Também solicitou que fosse efetivamente instalado o Parque Municipal do Manguezal, projeto já existente, mas que nunca foi concretizado de fato.

A 6ª Vara Federal de Florianópolis determinou que a CASAN promovesse o fechamento de focos de poluição hídrica, ou seja, ligações de esgoto com os cursos d’água e semelhantes, e atuasse com o Município para a despoluição do manguezal, fazendo a atualização do sistema de canalização e drenagem pluvial da região que deságua na bacia, sendo o sistema considerado já obsoleto. O prazo estabelecido para a implementação das ações da companhia em conjunto com o Município foi de 60 dias.

A Comcap foi condenada à, juntamente com o Município, estabelecer um programa de retirada manual de detritos do manguezal. Também junto ao Município, a FLORAM deverá efetivar a instalação do Parque do Manguezal do Itacorubi, num prazo de 180 dias, e promover ações de sinalização de área de preservação permanente, fiscalizar a área, recuperar a mata ciliar e fazer a manutenção de cursos d’água e zonas úmidas da região, no prazo de 60 dias.

Os réus apelaram ao Tribunal. A CASAN sustentou não ser sua atribuição a drenagem de águas pluviais, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras. A FLORAM e o Município sustentaram a “ausência de responsabilidade dos entes municipais”, ou seja, a não-obrigação dos réus em implementarem as ações determinadas.

Segundo a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, “o ente federado é omisso quanto à vigilância sanitária em saúde, especialmente no que se refere às ligações clandestinas de efluentes de esgotos no sistema de drenagem pluvial dos bairros que compõem a bacia e que são encaminhados e contaminam o manguezal”.

“Da mesma forma, também é omisso e responsável pelo cumprimento de medida compensatória condicionante de licenciamento ambiental de seu interesse (construção de elevado), relacionada à criação e gestão do Parque Municipal do Manguezal do Itacorubi”, concluiu a magistrada, ao manter as medidas de recuperação.


(Foto: Divulgação/Prefeitura de Florianópolis)

A Biblioteca do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está divulgando sua nova bibliografia temática “Tráfico de pessoas, exploração sexual e trabalho escravo”. A publicação reúne referências de livros, capítulos, artigos, dissertações e teses sobre o assunto, escolhido por sua relevância no cenário jurídico atual, com links para o texto integral.

A pesquisa foi realizada no Sistema Pergamum, nas bibliotecas digitais de livros e periódicos, bases de dados do Senado, do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), internet e aborda principalmente publicações editadas entre os anos de 2019 e 2021.

A ideia desta pesquisa surgiu a partir de demandas apresentadas pelos magistrados e servidores do TRF4 e disponibiliza de forma prática um panorama bibliográfico do assunto tratado.

Os interessados podem realizar também o empréstimo das obras e obter cópias digitalizadas dos documentos listados pelo e-mail biblioteca@trf4.jus.br.

Clique aqui para acessar a pesquisa sobre “Tráfico de pessoas, exploração sexual e trabalho escravo”.


(Foto: Stockphotos)

Na próxima quarta-feira, dia 3 de novembro, serão abertas as inscrições para estágio no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na área de Engenharia de Produção, com ênfase em Ergonomia, Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão. As inscrições poderão ser feitas a partir das 13h do dia 3/11, e irão até às 18h do dia 9/11.

Depois de realizada a inscrição, o candidato deverá enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br. O período de envio da documentação é de 3/11 até 11/11. A seleção será feita por meio de avaliação do desempenho acadêmico a partir da análise do índice de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso.

O valor da remuneração do estágio é de R$ 1.050,00, acrescido de R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia de trabalho presencial.

Para se inscrever, o aluno deverá ter concluído ao menos 10%, e no máximo 75% dos créditos disciplinares de seu curso, independente do semestre em que esteja formalmente matriculado. A divulgação do resultado final está prevista para ocorrer até o dia 16/11, e a previsão de ingresso dos candidatos aprovados é para o dia 30/11.

Para acessar o edital na íntegra, clique aqui. Para mais informações, clique aqui para acessar a página de Estágios do portal do TRF4. Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos junto ao Setor de Estágios através do e-mail estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones (51) 3213-3358/3213-3876.


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A desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta segunda-feira (25/10), liminar determinando que a União forneça medicamento à base de Canabidiol para um menino de 12 anos portador de transtorno do espectro autista. O tratamento, que custa R$ 120 mil, foi o único que apresentou estabilidade no quadro da criança, que já usou várias medicações sem resultados favoráveis, estando difícil o controle da irritabilidade e da hiperatividade.

Incapazes de arcar com os custos do medicamento, o Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg/ml, os pais ajuizaram ação na 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), que determinou à União o fornecimento da medicação.

A União recorreu contra a decisão pedindo a suspensão da liminar sob a alegação de que há necessidade de realização de perícia judicial para fins de comprovação da eficácia e superioridade da droga demandada. Requereu ainda que o custo seja assumido pelo Estado do Paraná.

Segundo Cristofani, o caso é peculiar e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autoriza a importação para pacientes portadores de epilepsia, já havendo registro. A magistrada anexou à decisão parecer técnico que indica o canabidiol para pessoas com espectro autista. “O requisito da urgência, em casos de pleito que visa ao fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos médicos, consubstancia-se diante da gravidade do caso em análise, decorrente da doença que acomete a parte autora, bem assim da possibilidade do seu agravamento”, ponderou a relatora em sua decisão.

Quanto ao custeio, Cristofani apontou que “tratando-se de concessão do medicamento de alto custo, cabe à União Federal a responsabilidade pelo cumprimento da medida, bem assim o ressarcimento na eventualidade deste ter sido anteriormente imputado a ente público diverso, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF4) editou a Portaria Conjunta Nº 14/2021, que dispõe sobre a adoção de etapa autocompositiva nas ações em que a União é parte.

Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon), trata-se de “uma evolução da experiência bem-sucedida em relação aos fluxos implementados inicialmente para a matéria seguro-desemprego, pela Portaria Conjunta Nº 2/2019 e para os Planos de Negociação da União, pela Portaria Conjunta Nº 5/2021”.

Na regulamentação é ampliada a utilização da abordagem autocompositiva para a solução de conflitos enquadrados nos diversos Temas de Negociação selecionados pela União.

Processos em diversas etapas e conflitos ainda não ajuizados poderão ser resolvidos por meio da utilização dos fluxos, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos, no Sistcon e nas Varas, com atuação de Advogados da União que integram a Coordenação Regional de Negociação (CRN4) da Procuradoria da União, que irão apresentar as propostas de acordo.

Entre os temas selecionados encontram-se matérias relativas ao pagamento de gratificações e outras remunerações a servidores civis e militares, complementação do FUNDEF, seguro-desemprego, ações propostas por ex-alunos da faculdade Vizivali e honorários recursais nas ações de pedágio.

Também foi prevista a aplicação de fluxo autocompositivo no cumprimento de decisões proferidas em ações coletivas ajuizadas por Sindicatos ou Associações em substituição a servidores.

Para a procuradora regional da União da 4ª Região Mariana Figueiredo, a Portaria “certamente representará um novo avanço em matéria de conciliação, tão cara a todos nós”.

A juíza federal auxiliar do Sistcon Ingrid Schroder Sliwka, designada para gerenciar o projeto, enfatiza que “a proposta contempla construção interinstitucional cooperativa entre representantes do Sistema de Conciliação da Justiça Federal e da Procuradoria Regional da União na 4ª Região, com foco na solução de diversas matérias objeto de elevado número de demandas e com incentivo à solução pré-processual dos litígios”.

Entenda os fluxos para os acordos com a União:

A apresentação de proposta de acordo será feita pela União nos processos que versam sobre os Temas de Negociação selecionados, acompanhada de cálculos e e dos requisitos necessários à adesão. A homologação do acordo, em caso de feitos remetidos aos Cejuscons ou ao Sistcon, será feita pelos juízes com atuação nessas unidades.

Ações coletivas ajuizadas por Sindicatos ou Associações em substituição a servidores serão enviadas ao Cejuscon antes do início da fase de cumprimento de sentença ou, a qualquer tempo, a pedido da Advocacia da União.

Para as demandas que versam sobre os Temas de Negociação, os fluxos adotados dependem da fase em que se encontra o processo:

1. Em 1º grau de jurisdição, nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença, a União será intimada para apresentar a proposta antes mesmo da citação ou da intimação para impugnar, com vista imediata à parte autora.

2. Em relação ao Tema de Seguro-desemprego, instruída a demanda com os documentos aptos ao enquadramento nas hipóteses de autocomposição, a intimação inicial será feita à União para a apresentação de proposta de acordo.

3. Para os processos que tramitam em grau de recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e perante as Turmas do Juizado Especial Federal, a indicação da possibilidade de acordo será feita pela Coordenação Regional de Negociação (CRN4) da Procuradoria da União para inclusão no fluxo estabelecido, com remessa dos autos às unidades de conciliação.

4. Na etapa pré-processual, a União apresentará a proposta de acordo, utilizando a classe processual de Reclamação Pré-Processual, que tramitará exclusivamente perante os Cejuscons.

5. Em caso de acordo já firmado na via administrativa e que necessite de homologação para o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, qualquer das partes poderá protocolar o pedido de Homologação de Transação Extrajudicial para apreciação do juízo.

 

Clique aqui para acessar a íntegra da Portaria Conjunta Nº 14/2021.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)