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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de usucapião de dois irmãos agricultores a 3,8 hectares em terreno que teria sido registrado pela Fundação Cultural Palmares como “terras remanescentes de quilombos”. A área fica na localidade de Lomba Alta, em Restinga Seca (RS).

Conforme a decisão unânime da 4ª Turma, tanto o Ministério Público Federal quanto a comunidade quilombola Vovô Geraldo, que representa os quilombolas, não se opõem à pretensão dos autores.

Os agricultores estão há mais de 30 anos na propriedade, em posse mansa e pacífica, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teria negado indenização por não terem título público do terreno. 

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) julgou procedente o processo, e a União e o Incra recorreram ao tribunal. Além de sustentar a impossibilidade de usucapião por ser terra de domínio público, apelaram contra a condenação de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União (DPU), representante dos autores.

O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ressaltou que o bem não estava vinculado a uma finalidade pública, podendo sofrer usucapião. Quanto à alegação de que seriam terras quilombolas, destacou que a própria comunidade concorda com o direito dos autores.

“Os próprios representantes da comunidade não se opõem à pretensão de usucapião da área objeto da presente lide, de tal modo que, a decisão tomada em primeira instância encontra-se afinada aos interesses da comunidade quilombola, reconhecida a autodeterminação das comunidades em questão para que delimitem os seus interesses”, afirmou Aurvalle. 

Quanto aos honorários, o desembargador confirmou que são um direito da DPU quando esta atua como procuradora da parte vencedora em ação ajuizada contra a União e suas autarquias.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou, por unanimidade, a apelação do Ministério Público Federal (MPF) que solicitava a condenação de um agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que alvejou indevidamente um automóvel por improbidade administrativa. Conforme a decisão, proferida na última semana (8/10), apesar de a conduta estar em desacordo com os atos funcionais, não pode ser considerada como ato ímprobo.

O fato ocorreu em 2013. Em uma operação de fiscalização na BR-116, nos limites da cidade de São Marcos (RS), na região metropolitana da Serra Gaúcha, o policial teria mandado um veículo parar, mas este acelerou e fugiu. O policial então perseguiu o carro e atirou, perfurando a lataria por trás. No carro, estavam o condutor e sua filha de 2 anos, que não foram feridos. Após o disparo, o motorista deu sequência à fuga, sendo finalmente abordado pelos agentes rodoviários aproximadamente 5 quilômetros adiante ao bloqueio. 

O MPF ajuizou uma Ação Civil Pública, solicitando a condenação do policial por improbidade administrativa, pela “utilização inadequada, em via pública e no exercício de suas atribuições, de armamento colocado à disposição da PRF”. O pedido foi negado pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul. O juízo entendeu que a ação do policial foi equivocada, pois o ângulo do disparo, que atingiu o veículo na parte traseira, demonstrou que o agente não agiu em legítima defesa, pois o carro já havia passado por ele, sem risco de atropelá-lo no instante do tiro. 

Porém, no entendimento do juízo, embora incorreta a conduta do policial, ela não caracteriza improbidade. “Para se configurar improbidade administrativa, é necessário o dolo, ou seja, a intenção de, neste caso, atentar aos princípios que regem a administração pública, o que não se restou comprovado”, diz a sentença. 

O MPF apelou ao TRF4, alegando que a atitude do réu ultrapassou os limites de razoabilidade, caracterizando conduta dolosa ao promover o disparo em uma barreira policial sem necessidade alguma e solicitando a reforma da decisão. 

Segundo o relator, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, “muito embora o conjunto probatório dos autos demonstre que a atuação do réu esteve em descompasso com o comportamento esperado de um policial, desvirtuando-se do estabelecido pela lei, não há elementos nos autos que indiquem a presença da intenção de atentar contra os princípios da Administração Pública, no sentido definido pelo artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, o qual exige, para sua configuração, que o agente aja motivado por desonestidade ou má-fé”.


(Foto: José Cruz/Agência Brasil)

Por entender que se trata de interesse eminentemente privado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública com o objetivo de questionar taxa supostamente abusiva cobrada por associação de moradores.

Como consequência, o colegiado manteve a extinção do processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais alegava que uma associação estaria cobrando dos moradores por serviços que já eram prestados pelo poder público, como capinagem, limpeza de rua e segurança.

Em recurso dirigido ao STJ, o MP sustentou que sua legitimidade para propor a ação seria decorrente não só do interesse da coletividade de moradores atingidos pela cobrança, mas também da existência de multiplicidade de ações sobre o mesmo tema, o que justificaria a intervenção para pacificar a controvérsia.

Interesse tutelado pelo MP deve ter relevância social

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o MP possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo os de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado tenha relevante caráter social.

Sob essa perspectiva, o magistrado destacou que, no caso dos autos, não se busca defender bens ou valores essenciais à sociedade – como meio ambiente, educação ou saúde –, nem se pretende tutelar o direito de indivíduos considerados vulneráveis – a exemplo de consumidores, pessoas com necessidades especiais ou menores de idade.

"Por tudo isso, conclui-se que, no caso dos autos, o Ministério Público não é dotado de legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública visando a defesa do direito do proprietário de não pagar taxa cobrada por associação de moradores, em razão da ausência de relevante interesse social, devendo, portanto, ser mantida a extinção do processo por carência de ação", concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.585.794.

O programa STJ Notícias, que vai ao ar nesta segunda-feira (11), traz reportagem especial sobre a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para ambas no registro civil.   

Entre as decisões mais recentes do tribunal, a edição mostra o julgamento da Corte Especial que confirmou a retirada da usina hidrelétrica Risoleta Neves, atingida pela tragédia em Mariana (MG), em 2015, do Mecanismo de Realocação de Energia.  

Também pode ser conferido no noticiário o julgamento da Terceira Turma que vetou a penhora de verbas do Fundo Eleitoral para pagamento de dívidas de partido. 

Programa STJ Notícias

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, o STJ Notícias é exibido na TV Justiça na segunda-feira, às 21h30, com reprises na terça, às 11h; quarta, às 7h30, e no domingo, às 19h. O programa também é divulgado no canal do STJ no YouTube.    

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento de casos que versam sobre o prazo de prescrição em processo de reparação de dano moral em favor de servidor público exposto a substância química.

Os EDcl no REsp 1.809.204, EDcl no REsp 1.809.209 e EDcl no REsp 1.809.043 – classificados no ramo do direito administrativo, assunto servidor público civil, com o REsp 1.809.204, o REsp 1.809.209 e o REsp 1.809.043 – trazem esclarecimentos referentes à tese anteriormente firmada acerca do termo inicial do prazo de prescrição para ajuizamento de ação em que se busca a reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano – DDT.  

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivos, controvérsias, incidentes de assunção de competência, suspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios. 

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu 1.119.219 decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 10 de outubro de 2021, o STJ proferiu 863.111 decisões terminativas e outras 256.108 interlocutórias e despachos.

Das decisões terminativas, a maior parte foi monocrática (686.792). Os colegiados contribuíram com 176.319 para o total.

Classes processuais

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (353.729), os habeas corpus (226.494) e os recursos especiais (139.712).

Ainda de acordo com o relatório de produtividade, o tribunal realizou 355 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (7/10) a visita do procurador-chefe da Procuradoria Regional da República na 4ª Região (PRR4), Antônio Carlos Welter, e do procurador regional eleitoral no Rio Grande do Sul, José Osmar Pumes. 

Também participaram da reunião o corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a procuradora-chefe substituta da PRR4, Ana Luísa Chiodelli von Mengden, e a procuradora regional eleitoral substituta do Rio Grande do Sul, Maria Emília Corrêa da Costa.

Durante o encontro, os desembargadores do TRF4 e os procuradores trocaram experiências sobre a atuação das instituições durante a pandemia, o uso da tecnologia e dos sistemas judiciais. Também refletiram sobre o retorno às atividades presenciais com o avanço da vacinação.

Procuradores foram recebidos no Gabinete do presidente
Procuradores foram recebidos no Gabinete do presidente (Foto: Diego Beck/TRF4)

Contando com a presença do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (SISTCON), aconteceu durante esta semana a primeira edição do Fórum Nacional de Justiça Restaurativa (FONAJURE). O evento realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) teve duração de três dias de apresentações online e contou com diversos painéis sobre a Justiça Restaurativa no Brasil.

Na quarta-feira (6/10), a juíza federal Cristina Albuquerque Vieira apresentou o painel ‘Práticas restaurativas e gestão de equipes’. “A justiça restaurativa nos traz um novo paradigma, e dentro desse paradigma, ela nos traz uma oportunidade de escuta” falou durante sua apresentação, onde relatou sobre a criação dos Círculos de Construção de Paz no contexto da pandemia de Covid-19, os resultados obtidos e os compromissos firmados para garantir a continuidade e projetos para ampliar a Justiça Restaurativa em ambiente jurídico.

Após, ocorreu a apresentação da juíza federal Catarina Volkart Pinto, coordenadora do Núcleo de Justiça Restaurativa do TRF4 (NUJURE), intitulada ‘A Justiça Restaurativa e a Resolução CNJ 351/2020: a política de prevenção e tratamento do assédio e discriminação’, que demonstrou como a Justiça Restaurativa pode servir para enfrentar o assédio e a discriminação dentro do Poder Judiciário. “É um tema difícil, mas é uma discussão imprescindível e inadiável”, comentou antes de apresentar a Resolução CNJ 351/2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.

E para concluir a participação do TRF4 no evento, a servidora Carla de Sampaio Grahl, supervisora da seção de apoio ao NUJURE, apresentou um vídeo da história de como surgiu a Justiça Restaurativa na 4ª Região e como se desenvolveu dentro da Justiça Federal da 4ª Região. O vídeo foi elaborado com colaboração da juíza federal Simone Barbisan Fortes e dos servidores Alfredo Fuchs, Daniel Marques e Karine Gonçalves da Silva Mattos, além da própria Carla. “A Justiça Restaurativa é relacional e se constitui no encontro. Quando pessoas que sonham encontram o apoio da instituição, esse sonho começa a ser concretizado”, finalizou a apresentação.

Clique aqui para assistir ao vídeo.

As gravações do evento se encontram disponíveis no site da AJUFE: primeiro dia, segundo dia e terceiro dia.

O evento foi realizado de forma online
O evento foi realizado de forma online ()

O desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), figurou entre os brasileiros do Direito mais citados no Google Acadêmico. O magistrado é o terceiro mais citado no Rio Grande do Sul, com 1.811 citações na plataforma de ensino. O levantamento, publicado na última terça-feira (5/10) pela Ad Scientific Indexaponta os 10 mil cientistas mais citados da América Latina, com base no número de citações feitas em artigos científicos ou livros nos últimos cinco anos.

Natural de Porto Alegre, Rios formou-se em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Tem mestrado e doutorado pela mesma instituição e pós-doutorado em Direito pela Universidade de Paris II. Ingressou na magistratura federal em 1994. Em 2016 tornou-se desembargador do TRF4. Atualmente, integra a 5ª Turma e é conselheiro da Escola da Magistratura do TRF4 (Emagis). É professor e autor de diversos livros e artigos na área dos Direitos Humanos.

Desembargador federal Roger Raupp Rios
Desembargador federal Roger Raupp Rios (Foto: Divulgação/TRF4)