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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus no qual a defesa de um ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pedia a declaração de nulidade das provas obtidas a partir do compartilhamento de dados entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e a Polícia Federal (PF). A ação penal contra o ex-conselheiro deriva das investigações da Operação Zelotes, que apurou casos de corrupção e outros crimes no âmbito do Carf.

De acordo com a Sexta Turma – que acompanhou de forma unânime o voto do relator, desembargador convocado Olindo Menezes –, o compartilhamento de informações entre o Coaf e a PF não exige prévia autorização judicial.

Olindo Menezes apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, ao julgar o RE 1.055.941, concluiu pela legitimidade do compartilhamento com o Ministério Público (MP) e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados fiscais e bancários obtidos pela Receita Federal e pelo Coaf, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

Pedido para retirada de provas da ação penal

O recorrente alegou que a ação penal instaurada contra ele foi embasada em investigação originada de prova ilícita, visto que decorreu da entrega de seus dados bancários, por meio de ofício, diretamente à PF.

Sustentou que tal compartilhamento seria indevido, pois, em liminar no RE 1.055.941, o ministro relator havia determinado a suspensão dos processos que envolvessem o compartilhamento de dados para fins penais (o habeas corpus foi impetrado antes do julgamento de mérito pelo STF). 

No recurso ao STJ, a defesa solicitou que fosse declarada a nulidade do compartilhamento, retirando-se do processo as informações relativas ao recebimento de R$ 104 mil – que corresponderia a um cheque falso – e também as provas ilícitas por derivação.

Jurisprudência pacífica no STF e no STJ

Em seu voto, o relator salientou que, no julgamento definitivo do RE 1.055.941, com repercussão geral, o STF entendeu pela legitimidade do compartilhamento de informações fiscais e bancárias, para fins de investigação criminal, pelos órgãos administrativos de controle, sem a necessidade de autorização judicial.

Olindo Menezes citou precedentes nos quais o STJ, com base no entendimento do STF, decidiu que, confirmada a realização de saques bancários que geram suspeita de ilicitude, o Coaf tem o dever de compartilhar os dados, ainda que sem ordem judicial.

Quanto às alegações relacionadas à falsidade do cheque, o desembargador convocado afirmou que a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que impede a sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte e, em caso de duplo ajuizamento, elas são devidas em ambos os processos, independentemente de citação da parte contrária.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa executada que contestou o recolhimento de custas em um segundo processo após desistir de um primeiro em que havia recolhido a taxa. Por unanimidade, o colegiado considerou que, havendo processo, houve prestação de serviços públicos – custeados por taxa.

Relator do recurso, o ministro Og Fernandes afirmou que, em caso de desistência do processo, o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o desistente é o responsável pelas despesas processuais. De acordo com o ministro, o encerramento do processo também exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não haja análise do mérito da causa.

No caso dos autos, a executada alegou que teria oposto os primeiros embargos à execução fiscal equivocadamente, pois ainda não havia ocorrido penhora. Após garantia do juízo, a executada ajuizou novos embargos e apresentou o comprovante de recolhimento de custas do primeiro processo, no qual pediu desistência.

O juízo executante homologou a desistência, mas determinou novo recolhimento das custas no segundo processo, motivo pelo qual a executada recorreu da decisão alegando que, no primeiro processo, as custas seriam devidas apenas se houvesse sentença após a citação da outra parte.

Custas judiciais têm natureza jurídica de taxa

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão por entender que, apesar da desistência, o demandante movimentou a máquina judiciária, de forma que se materializou o fato gerador do tributo.

O ministro Og Fernandes explicou que o artigo 84 do Código de Processo Civil estabelece diversas verbas como despesa processual, tais como as custas dos atos processuais e a remuneração do assistente técnico.

Segundo o relator, as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e por isso representam um tributo, apesar de existir aparente confusão, dado que algumas legislações estaduais utilizam o termo genérico "custas", enquanto outras usam "taxas judiciárias".

O relator afirmou que, por serem taxa, as custas judiciais podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte – artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

Serviços públicos foram efetivamente prestados

"Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa", explicou Og Fernandes.

No entender do ministro, após o ajuizamento da demanda já existe relação jurídica processual, ainda que linear, e a citação da parte contrária apenas amplia a relação jurídica. "Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo", afirmou.

O relator lembrou, ainda, que a discussão sobre as custas serem devidas somente no caso de o ato decisório ser especificamente uma sentença é irrelevante no caso concreto, pois a desistência dos primeiros embargos causou a prolação de sentença homologatória, o que tornou devido o tributo pelo serviço público judicial.

Leia o acórdão no Recurso Especial 1.893.966.

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, cumpriu agenda institucional em Vitória ao longo desta quinta-feira (23). Pela manhã, na sede do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), participou da abertura do Simpósio Resolução 270 do CNJ em Debate: Direito ao uso do nome social como conquista da cidadania, promovido pela Escola da Magistratura local.

Na sequência, o ministro Humberto Martins visitou o Palácio Anchieta, sede do governo do Espírito Santo, onde foi condecorado pelo governador Renato Casagrande (PSB) com a Comenda Jerônymo Monteiro.

A mais alta honraria concedida pelo Poder Executivo estadual reconhece personalidades e instituições nacionais e estrangeiras dignas da gratidão e da admiração do povo capixaba.​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins recebeu das mãos do governador Renato Casagrande a mais alta honraria do Poder Executivo estadual. | Foto: Helio Filho

Ao agradecer pela homenagem, o presidente do STJ ressaltou a importância da união de esforços entre os poderes da República e as instituições democráticas para a retomada do crescimento e do desenvolvimento do país.

"Homens públicos vocacionados para o respeito aos princípios constitucionais e o fortalecimento da liberdade, da paz, da democracia e da transparência são essenciais para a superação dessa difícil quadra que está a desafiar os povos de todas as nações a serem mais solidários com os semelhantes", afirmou Martins.

Memória da Justiça Federal no Esp​​írito Santo

No início da tarde, o ministro visitou a seção judiciária da Justiça Federal no Espírito Santo (JFES) e recebeu das mãos do diretor do foro, o juiz Fernando Mattos, um livro sobre a memória da instituição, com registros desde 1967, quando foi instalada.​​​​​​​​​

O presidente do STJ (ao centro) em visita à seção judiciária da Justiça Federal no Espírito Santo. | Foto: Aline Gurgel

Na sequência, o presidente do STJ foi agraciado com o Colar do Mérito da Corte de Contas Manuel Moreira Camargo, comenda do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES). Na sessão solene – que marcou a comemoração dos 64 anos da instituição –, ele destacou a atuação do TCE-ES na fiscalização da administração pública estadual e municipal.

"A escolha do nome da homenagem que ora recebo bem traduz a relevância que esta corte de contas dispensa aos homens públicos que cumprem as suas funções com honradez e reflete os princípios que norteiam a atuação de seus membros", comentou Martins.

Ele disse ao presidente do TCE-ES, o conselheiro Rodrigo Flávio Farias Chamoun, que há uma coincidência de identidade entre o tribunal de contas e o STJ, no sentido de serem instrumentos de promoção da cidadania. "Nós, instituições e homens públicos, somos apenas inquilinos do poder. O verdadeiro dono e destinatário do poder é o povo, e devemos, todos nós, trabalhar para garantir a ele o exercício da cidadania em sua plenitude", assinalou o ministro.

Destaque para a atu​​​​​ação de advogados no Brasil

Após a solenidade, Martins foi homenageado em sessão solene na seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-ES), ocasião em que enalteceu a atuação desses profissionais no Espírito Santo e em todo o país.​​​​​​​​​

O presidente da seccional da OAB no Espírito Santo, José Carlos Rizk Filho, entrega placa em homenagem ao presidente do STJ. | Foto: OAB-ES

"A Carta Magna reconhece ao advogado a função essencial e primordial de efetivação da justiça. Com o advento da Lei 8.906/1994, que firmou o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados, a expressão foi reiterada, em seu artigo 2º: ‘O advogado é indispensável à administração da justiça’".

Humberto Martins destacou o papel do advogado na defesa da democracia e na promoção da cidadania. Sem esse profissional, comentou, não há justiça.

"O advogado é aquele convocado para defender uma pessoa ou uma causa em busca da concretização da justiça. Ainda mais, o advogado é aquele que exerce tal defesa em nome da sua vocação. Essa vocação é a mais nobre de todas, pois é a missão de ser a voz dos insatisfeitos", concluiu.​

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (22/9) defensores públicos estaduais de 10 estados. Em reunião híbrida, com parte dos defensores na corte e parte por videoconferência, eles discutiram a possibilidade de estender o compartilhamento do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para todas as defensorias estaduais.

Atualmente, o sistema, que dispensou o uso do papel nos processos administrativos, já é usado em nove estados brasileiros. Conforme a presidente do Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais, Estellamaris Postal, é grande a expectativa pela implementação do SEI por todas as unidades. “O trabalho das Defensorias que já aderiram ao SEI foi muito facilitado e temos grande interesse em ampliar a adesão”, declarou Postal.

Segundo Valle Pereira, o tribunal tem toda a boa vontade de compartilhar o SEI, mas enfrenta algumas limitações pelo número excessivo de pedidos de adesão. “O SEI constitui um patrimônio público. Estamos buscando agilizar os pedidos, mas precisamos garantir implantações seguras”, afirmou o desembargador.

“Temos a preocupação de colaborar com a Defensoria Pública, que presta no Brasil um trabalho competente e de qualidade, assistindo às pessoas carentes”, enfatizou Valle Pereira, garantindo a análise dos pedidos e a disposição de trabalhar em conjunto. “A pandemia nos mostrou não só a importância da tecnologia, mas a de trabalhar em conjunto”, pontuou o magistrado.

Também participaram do encontro presencialmente os defensores públicos Maria Luziane Ribeiro de Castro (MT), Melissa Torres Silveira (RS), Marcus Vinícius Soares Alves (RN), Renan Soares de Souza (SC), Alberto Pessoas Bastos (MA), o diretor de Tecnologia da Informação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, Luiz Philipe Azevedo Dias, e a gestora do SEI, Patrícia Valentina Ribeiro Santanna Garcia.

Encontro aconteceu na Sala de Reuniões da Presidência
Encontro aconteceu na Sala de Reuniões da Presidência (Foto: Diego Beck/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (21/9), um recurso de uma clínica de vacinas localizada em Florianópolis que buscava autorização judicial para poder realizar atividades de vacinação fora da região de sua sede na capital catarinense, por meio de unidades móveis. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte, que seguiu o entendimento de norma técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa ajuizou um mandado de segurança junto à Justiça Federal catarinense, pleiteando que a Anvisa e a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SES/SC) não pudessem proibir a autora de oferecer serviços de vacinação em áreas onde não houvesse oferta de vacinas por unidade privada, incluindo territórios fora da região metropolitana de Florianópolis.

De acordo com a clínica, a Secretaria havia emitido uma portaria em 2020, que restringiria a atividade de vacinação extramuros à somente a região de saúde do Município onde a sala de vacina está localizada. O ato normativo da SES/SC teve como base uma norma técnica emitida pela Anvisa em 2018.

A autora argumentou que foi indevidamente limitada a poder realizar aplicação de vacinas apenas na região de saúde que Florianópolis abrange, ou seja, a região metropolitana da capital catarinense.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e a empresa recorreu ao TRF4. No recurso, a clínica alegou que a orientação expressada na norma técnica da Anvisa violaria o direito da autora ao livre exercício de sua atividade econômica.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, ressaltou o fato de que a legislação estabelece um prazo para a impetração de mandados de segurança em situações como a da clínica. “Observa-se que o ato impugnado, consubstanciado em normativa técnica da Anvisa, foi editado ainda no ano de 2018. Não tendo havido um ato concreto praticado pela autoridade coatora em face da impetrante, e impetrado o writ no ano de 2021, forçoso reconhecer ter sido ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2019”, ela destacou.

Também foi ressaltado pela magistrada que o mandado de segurança não pode ser utilizado contra lei em tese, “pois visa a proteger direito líquido e certo, isto é, determinado, concreto, individualizado, violado ou em iminência de ser violado por autoridade. Ou seja, o referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas”.

Tessler concluiu que “considerando a inadequação da via eleita para a impugnação de atos normativos em tese, entende-se que a presente demanda carece de interesse processual, fazendo-se necessária sua extinção sem resolução de mérito”.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

Os podcasts da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) estão de volta, começando hoje (23/9) a sua terceira temporada. E para iniciar esta nova série de episódios, que agora terão periodicidade quinzenal, a Emagis trouxe a palavra do professor Marco Félix Jobim, entrevistado pelo juiz federal Tiago do Carmo Martins.

Na entrevista, Jobim traça algumas reflexões sobre Processo Estrutural e seu lugar no atual Código de Processo Civil (CPC); apresenta aperfeiçoamentos legislativos em estudo; fala sobre a atuação das instâncias ordinárias em litígios estruturantes e relaciona as demandas pelo direito à saúde sob a perspectiva do Processo Estrutural.

Jobim é advogado e tem doutorado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS), na área de Teoria Geral da Jurisdição e Processo, com estágio pós-doutoral pela Universidade Federal do Paraná. Atualmente, ele é professor adjunto dos cursos de graduação e pós-graduação da PUC/RS, membro da Academia Brasileira de Direito Processual Constitucional e secretário adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

O Emagis Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas SpotifyGoogle PodcastsApple Podcasts e agora também no Youtube.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (22/9) um habeas corpus (HC) impetrado pelo ex-ministro Eliseu Lemos Padilha e pelo assessor dele Ibanez Ferreira Filter e determinou o acesso da defesa dos dois aos elementos de provas que embasam a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) em uma ação penal que é resultante das investigações realizadas no âmbito da “Operação Lava Jato”. No processo, Padilha e Filter são acusados da prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Segundo a denúncia, os réus participaram de esquema criminoso envolvendo o pagamento de propina por parte de executivos do Grupo Odebrecht em procedimento licitatório cujo objeto era a construção da extensão da linha de metrô da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb), que promoveria a ligação entre as cidades de Novo Hamburgo (RS) e São Leopoldo (RS).

De acordo com a acusação, a Odebrecht, por intermédio do Consórcio Nova Via, na condição de vencedora da licitação e executora da obra da Trensurb, teria recebido pedidos de propina que envolveriam o pagamento de porcentagens sobre o montante total do contrato. Um dos agentes públicos que receberam os valores ilícitos teria sido Padilha, com o assessor dele sendo o responsável por intermediar os pagamentos.

As investigações do caso foram realizadas a partir dos depoimentos dos ex-executivos da Odebrecht, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Valter Luís Arruda Lana, os quais firmaram acordo de delação premiada com o MPF.

Em junho deste ano, o juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre recebeu a denúncia, tornando Padilha e Filter réus na ação penal. Dessa forma, foi aberto o prazo para que a defesa deles apresentasse resposta às acusações.

No HC impetrado junto ao TRF4, os advogados argumentaram que a denúncia estaria baseada em elementos aos quais não foi dado acesso à defesa neste momento processual. Eles alegaram que a negativa de acesso às provas que embasam a acusação seria um constrangimento ilegal pois impediria aos advogados a adoção de estratégias defensivas apropriadas.

Os réus pleitearam a concessão da ordem de HC para anular a decisão judicial que abriu prazo para oferecimento de resposta à acusação antes de os elementos probatórios terem sido disponibilizados aos defensores.

De maneira unânime, a 8ª Turma votou por conceder em parte o HC.

Assim, foi anulada a decisão que abriu o prazo para a apresentação de resposta à acusação pela defesa dos pacientes; foi assegurado o acesso ao acordo de leniência firmado entre o MPF e a Odebrecht; foi assegurado o acesso aos acordos de colaboração premiada firmados com os ex-executivos Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Valter Luís Arruda Lana; foi assegurado o acesso a todo e qualquer elemento cognitivo relacionado aos sistemas eletrônicos “MyWebDay” e “Drousys” do setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht ao qual tenha sido concedido acesso ao órgão ministerial; foi determinado ao juízo de primeiro grau que, oportunamente, proceda à devolução do prazo para a apresentação de resposta à acusação pelos advogados de Padilha e Filter.

O relator do caso, desembargador Thompson Flores, destacou que “na ação penal, antes da abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, deve-se franquear à defesa técnica do réu o acesso a todos os elementos cognitivos que embasam a denúncia – direito de acesso à prova já produzida a modo paritário entre as partes. A pertinência temporal dos questionamentos que possam ser formulados pela defesa técnica dos pacientes a partir da análise desse material probatório – se possíveis ou não de serem deduzidos em sede de resposta à acusação – não cabe ser decidida a modo antecipado pelo órgão julgador”.

O magistrado concluiu o seu voto ressaltando que “neste momento incipiente da ação penal, é necessário assegurar o acesso à informação a modo paritário entre as partes para que, só então, abra-se o prazo para o oferecimento de resposta à acusação pela defesa técnica dos pacientes”.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Ocorreu nesta tarde (23/9) pela plataforma Zoom o lançamento da Política de Justiça Restaurativa (JR) da Justiça Federal da 4ª Região. O encontro contou com a presença de magistrados e representantes dos órgãos que atuam com conciliação e deu início a uma nova forma de fazer Justiça na Região Sul. A Justiça Restaurativa é um conjunto de princípios, métodos e técnicas que tem por fim reunir as partes envolvidas num litígio e promover o diálogo e a conscientização como forma de resolver os conflitos.

A reunião foi aberta pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon). “A Justiça Restaurativa chega como um novo paradigma de Justiça, completamente diferente, no qual é acolhida a ideia de que o acesso ao Judiciário não significa obrigatoriamente o acesso ao juiz. Neste método, é prestigiada a autonomia, a responsabilidade e o entendimento de que a formação da consciência não se dá por coerção”, declarou Hack de Almeida.

A juíza federal Catarina Volkart Pinto, que é coordenadora do Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujure), fez o lançamento oficial da nova política. “Hoje é um dia histórico, dia em que convidamos todos vocês a mudar a perspectiva com que enxergamos o mundo. A Justiça Restaurativa é fundada na ideia de humanização das relações interpessoais, prevenção de conflitos e pacificação social”, ressaltou Volkart Pinto. A magistrada disse vislumbrar a crescente aplicação do método restaurativo nos processos penal e civil, nos procedimentos administrativos e, inclusive, na gestão de pessoas.

Pedagogia da fraternidade

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca palestrou sobre o tema. Ele pontuou que a Justiça Restaurativa tem muitas experiências exitosas pelo mundo, com destaque para a África do Sul, e enfatizou que ela tem sido bastante efetiva no Direito Penal. “Na esfera penal brasileira, precisamos reconhecer que não solucionamos muitos conflitos que chegam à Justiça, e que a forma retributiva sozinha não está diminuindo a criminalidade social”, afirmou Fonseca.

O magistrado lembrou que os séculos 19 e 20 foram incapazes de reduzir as desigualdades e que cabe ao século 21 abraçar a pedagogia da fraternidade. Ele destacou que a perspectiva de soluções pacíficas para as controvérsias deve ser um objetivo do Judiciário. “Falar em Justiça Restaurativa é falar em princípio da fraternidade e em ética da alteridade, ou seja, no respeito às diferenças, no resgate do ser humano”, observou o ministro.

“Não podemos esquecer que a fraternidade é um princípio constitucional e que a paz pode ser feita sem coerção, por meio da restauração das relações humanas”, disse Fonseca, destacando que não se trata de uma visão ingênua, mas que casos concretos vêm demonstrando a possibilidade de resolução dos litígios pelo diálogo.

“Valores de inclusão, reparação, encontro e reintegração, numa perspectiva que valoriza o engajamento direto e integral das partes não é um compromisso com a impunidade, reafirmamos o ordenamento jurídico, mas devemos repensar as relações humanas. Com a Justiça Restaurativa, podemos promover a cura dos traumas, o aperfeiçoamento de competências individuais e o apoio permanente para sua reinserção na sociedade”, ele completou.

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, finalizou o encontro reafirmando o compromisso da Corte em continuar trabalhando no desenvolvimento dos métodos e filosofias conciliatórios. “Nosso objetivo é o de atender da melhor forma o cidadão, que é a própria razão de ser da Justiça”, concluiu Valle Pereira.

Entre os presentes, prestigiaram o lançamento a desembargadora do TRF1 Gilda Sigmaringa Seixas, o corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, e o diretor da Escola da Magistratura do TRF4, desembargador João Batista Pinto da Silveira.

Vídeo

Durante o lançamento, foi veiculado um vídeo apresentando os valores e os pilares de atuação da Justiça Restaurativa na 4ª Região. Também foi apresentada a marca do projeto. Criada pela Comunicação Social do TRF4, a marca representa o encontro da essência de cada história e remete ao caleidoscópio e a novas realidades possíveis graças às transformações resultantes da escuta e acolhimento no âmbito da Justiça Restaurativa. Assista o vídeo CLICANDO AQUI.

O lançamento da Política de Justiça Restaurativa ocorreu em encontro virtual pela plataforma Zoom
O lançamento da Política de Justiça Restaurativa ocorreu em encontro virtual pela plataforma Zoom (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca falou sobre a Justiça Restaurativa
Ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca falou sobre a Justiça Restaurativa (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

A página da Pesquisa Pronta  disponibilizou nove entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o tipo de relação estabelecida nos contratos de franquia e o prazo de suspensão da habilitação para dirigir em casos de crime de trânsito.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual penal – Comp​​etência

Atos Judiciais decisórios. Incompetência absoluta ou relativa. Ratificação por juízo competente. Possibilidade?

"A jurisprudência desta egrégia Corte Superior admite, mesmo em caso de incompetência absoluta, a possibilidade de ratificação dos atos decisórios praticados por juízo declarado supervenientemente incompetente (HC n. 473.384/PB, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 13/2/2019) ". 

AgRg nos EDcl no RHC 140.991/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021. 

Direito processual penal – Citaçõe​​s e intimações

Pessoa jurídica estrangeira. Citação no Brasil: filial, agência ou sucursal. Possibilidade?

"’Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo ‘pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil’ e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o ‘gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo’. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões ‘filial, agência ou sucursal’ não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação’ (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019)". 

REsp 1.568.445/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020.

Direito civil – Co​​ntratos

Contrato de franquia. Relação de consumo?

"A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado".

REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021. 

Direito civil – C​​​ontratos

SFH. Contrato habitacional. Vícios de construção. Cláusula de exclusão da responsabilidade. Abusividade?

"Entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a exclusão da cobertura dos vícios construtivos no seguro habitacional".

AgInt no REsp 1.836.659/PR, Rel. Ministro Paulo Tarso de Sanserverino, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021.

Direito processual penal – Aplicaçã​​o da pena

Crimes de trânsito. Suspensão da habilitação para dirigir. Prazo.

"Esta Corte Superior vem se manifestando, no sentido de que a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser estabelecida de acordo com a gravidade concreta da conduta praticada pelo infrator e das peculiaridades do caso. […] Desse modo, é possível a suspensão da habilitação pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade em casos de crimes homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, quando constatada a gravidade da conduta". 

AgRg no REsp 1.882.632/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020.

Direito penal – Crimes contra a fé ​​pública

Crimes contra a fé pública. Princípio da insignificância. Aplicação?

"É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública, não é possível mensurar o seu valor, razão pela qual, inaplicável o princípio bagatelar". 

AgRg no AREsp 1.585.414/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020.

Direito administrativo – Ser​​viço Público

Serviços de telefonia. Tarifação de serviços. Definição de área local. Discussão judicial. Possibilidade?

"Na linha de entendimento sedimentado nesta Corte, não é viável, em regra, a ingerência judicial sobre os critérios técnicos de definição de ‘área local’, para fins de tarifação dos serviços de telefonia". 

AgInt nos EREsp 1.188.567/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 26/05/2021.

Direito civil – Contr​​​atos

Multa decendial. Limitação.

"A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, sem o acréscimo dos juros moratórios". 

AgInt no REsp 1.825.895/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021.

Direito processual civil – Aplicação​​ da norma processual

Técnica processual de ampliação do colegiado. Efeito devolutivo?

"O art. 942 do CPC/2015 não ostenta natureza recursal, como ocorria com os revogados Embargos Infringentes do CPC/1973 (art.530). Trata-se de técnica de julgamento que visa aprofundar o debate da controvérsia e proporcionar julgamento colegiado com quórum ampliado, que será encerrado somente após anunciado o resultado final. Por isso não há espaço para se falar em efeito devolutivo na ampliação do colegiado, podendo os julgadores convocados apreciar a integralidade do recurso, não estando adstritos, portanto, aos capítulos em que existente divergência".

AREsp 1.520.297/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 26/04/2021.​​