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​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará sessão extraordinária no dia 18 de novembro para o julgamento de processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar. A reunião extraordinária havia sido marcada para o dia 9 de dezembro.

A sessão será realizada por videoconferência, com início às 14h. Os julgamentos podem ser acompanhados pelo canal do STJ no YouTube.

Com especialização em direito público, a Primeira Seção é formada pelos ministros Sérgio Kukina (presidente), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e pelo desembargador convocado Manoel de Oliveira Erhardt.

Em razão da transferência da data da sessão, a notícia publicada no 29 de setembro foi alterada. ​

A fachada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficará iluminada com a cor rosa ao longo do mês de outubro, em homenagem à mobilização mundial de conscientização e combate ao câncer de mama.

Neste ano, a corte participa de uma série de ações de conscientização e prevenção da doença voltadas para as servidoras e para a população. Em uma dessas iniciativas, o tribunal vai arrecar cabelos para a confecção de perucas, bem como itens de higiene pessoal (sabonete, xampu, pente, entre outros), que serão doados à Rede Feminina de Combate ao Câncer, grupo voluntário que atua no Hospital de Base, em Brasília. As doações podem ser entregues até 29 de outubro, na recepção da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STJ.

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STJ no Outubro Rosa: tribunal participa de ações de prevenção ao câncer de mama| Foto: Emerson Leal / STJ. 

Além disso, a Rede Feminina de Combate ao Câncer está oferecendo vagas de exames para detecção e diagnóstico de câncer de mama para mulheres do Distrito Federal e do Entorno. As mamografias, que serão realizadas pelas clínicas particulares parceiras da rede, serão dis​ponibilizadas para aquelas que possuam 40 anos ou mais e não fizeram o exame no último ano, e para mulheres de qualquer idade com histórico familiar de câncer de mama, com indicação para o exame ou sintomas.


A
s vagas são limitadas. Para mais informações, entre em contato pelo telefone (61) 3364-5467 ou procure a sala da Rede Feminina, no Hospital de Base.

C
om essas ações e iniciativas, o STJ tem o propósito de reforçar a importância do diagnóstico precoce do câncer de mama – o tipo mais prevalente entre as mulheres no país –, que permite um tratamento menos agressivo e aumenta as chances de cura.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (5/10) licença-maternidade a uma servidora da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que teve bebê gestado pela companheira em união homoafetiva. A 3ª Turma da Corte entendeu que deveria fazer uma interpretação analógica da legislação existente para o relacionamento heteroafetivo e confirmou a decisão de primeira instância, que concedeu 20 dias, período da licença-paternidade.

Conforme a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, segundo o princípio da isonomia, a Justiça não pode tratar de forma distinta famílias homoafetivas e heteroafetivas. “Faz jus a autora à concessão da licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos federais”, afirmou Vânia.
 


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu nos três estados da Região Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, decisões proibindo que a empresa responsável pelo aplicativo Buser divulgue, comercialize e realize atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem a prévia autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a atividade. As decisões estabelecem ainda que a ANTT deve reter e obstar a saída de veículos utilizados para toda e qualquer viagem irregular comercializada pela Buser e operada pelas empresas parceiras.

Desde 2018, a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc) e a Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul (Fetergs), ajuizaram ações contra a Buser Brasil Tecnologia Ltda e a ANTT. As autoras alegavam que o modelo de atuação da Buser compete com empresas de transporte regular, sendo um serviço clandestino e desleal. Em outubro de 2019, foi a vez do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (Setpesc) tentar suspender qualquer atividade do aplicativo no estado.

As federações e o sindicado de SC recorreram ao TRF4 após as decisões de primeira instância não deixarem claro o papel da ANTT de fiscalizar e proibir a prestação de serviço pela Buser.

A 3ª Turma da Corte foi responsável por julgar os recursos, tendo o último deles sido julgado no dia 31 de agosto, no processo originário do estado do Paraná. Os acórdãos estabelecem que a ANTT deve reter e obstar a saída de veículos utilizados para toda e qualquer viagem irregular, em desconformidade com a decisão, comercializada pela Buser e/ou operada pelas empresas parceiras, para transporte interestadual de passageiros, no formato proibido, podendo, se entender necessário, demandar a utilização de força policial para dar efetividade ao poder fiscalizatório; a aplicação de multa diária de R$ 100 à ANTT em caso descumprimento da decisão ou omissão na fiscalização; a aplicação de multa diária à Buser em caso de descumprimento da decisão, fixada em R$ 50 mil.

O relator dos casos no Tribunal, desembargador Rogerio Favreto, destacou em seus votos que “o serviço ofertado pela Buser trata-se de modelo irregular de fretamento instaurado pela ré que, inegavelmente, cria um mercado de transporte interestadual paralelo àquele regulamentado pelo poder público, gerando um sistema de concorrência desleal àquelas empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada”.

O magistrado concluiu a manifestação observando: “tudo indica que a tendência seja a adequação da legislação em atendimento às inovações do mercado de transporte, seja para regular a modalidade de serviços alternativos, seja para coibir de forma mais expressa seus limites e conflitos com outras formas já existentes, como ocorrem em outras áreas conhecidas pelo uso e incorporação de novas tecnologias eletrônicas. Contudo, enquanto ausente disciplina legal específica, cabe aplicar a legislação vigente e obstar o exercício irregular da atividade atacada”.


(Foto: Stockphotos)

Os podcasts da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) prosseguem em sua 3ª Temporada com a entrevista do presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul  (AJUFERGS), gestão 2020/2022, o juiz federal Rafael Martins Costa Moreira, abordando a resolução de conflitos ambientais, na perspectiva da construção de espaços consensuais, do inegociável e do controle judicial.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast, pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts, Apple Podcasts e agora também no Youtube.


(Imagem: Emagis/TRF4)

A desembargadora Luciane Corrêa Münch, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), será uma das palestrantes do II Seminário Internacional de Gestão e Inovação no Judiciário – a Justiça Pós-Pandemia. O evento, promovido pela  Escola de Formação Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), será online nos dias 18, 19 e 20 de Outubro, no período da manhã.

Münch, em conjunto com o juiz do TJDFT Pedro Yung Tay, abordará o tema: “Tendências para o Judiciário pós-pandemia: Correição digital, transmedia e videoconferência em atos processuais”. A palestra dos magistrados ocorrerá no dia 19, às 9h.

O Seminário será aberto ao público, gratuito, virtual, com certificado para os ouvintes e carga horária de 9h/a. O evento contará com interações em chats, troca de experiências e boas práticas e com acesso a materiais exclusivos. As inscrições podem ser realizadas até o dia 14/10, neste link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/gestaoeinocacao2021/.

Desembargadora Luciane Corrêa Münch falará sobre o Judiciário na pós-pandemia
Desembargadora Luciane Corrêa Münch falará sobre o Judiciário na pós-pandemia (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve as condenações por improbidade administrativa de João Carlos Vieira Gediel, ex-prefeito de Quaraí (RS), Maher Jaber Mahmud, ex-prefeito de Barra do Quaraí (RS), e Wainer Viana Machado, ex-prefeito de Santana do Livramento por não cumprirem um convênio firmado entre os municípios gaúchos e o antigo Ministério da Integração Nacional (MI). Os réus foram condenados a ressarcir o valor do dano causado aos cofres públicos decorrente da negligência na gestão dos recursos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da Corte na última semana (29/9).

O convênio, firmado em 2005 pelo antigo MI e o município de Quaraí, também beneficiando as outras duas cidades envolvidos no processo, tinha como objetivo a compra de equipamentos e a oferta de cursos profissionalizantes para o trabalho com pedras semipreciosas, buscando aumentar a oferta de emprego na região.

O valor investido pelo MI, na época, foi de aproximadamente R$ 467 mil. Após uma fiscalização realizada em 2009, foi verificado que, apesar de os equipamentos terem sido adquiridos, muitos estavam deteriorados devido ao abandono e desuso. Além disso, dos 12 cursos que deveriam ter sido ofertados, somente dois foram realizados. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública solicitando a devolução da quantia investida, alegando negligência e má aplicação dos recursos federais por parte das Prefeituras.

Em novembro de 2016, o juízo da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento condenou os ex-prefeitos pela prática de atos de improbidade administrativa no convênio com o MI. Foi estabelecido que os réus deveriam ressarcir o dano causado ao erário público no montante de R$ 148.678,00, acrescido de correção monetária e juros.

Tanto o MPF quanto os condenados apelaram ao TRF4. O órgão ministerial solicitou a determinação de devolução da quantia integral do valor investido no convênio. Já os réus argumentaram a ausência de má-fé e de ilicitude nas ações investigadas.

A 4ª Turma negou provimento às apelações, mantendo válida a sentença de primeira instância. Segundo o colegiado, mesmo na ausência de má-fé dos ex-prefeitos, as provas demonstraram a negligência na gestão dos recursos, resultando em prejuízo aos cofres públicos.

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, destacou em seu voto que “para a configuração de ato ímprobo a ser enquadrado no artigo 10 da Lei n° 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, que admite a modalidade culposa, não é exigível a presença de dolo ou má fé”.

“Ainda que se argumente que nem todos receberam diretamente recursos provenientes do convênio, para prestarem contas de sua utilização, eles aderiram à parceria com os municípios de Quaraí (RS) e Santana do Livramento (RS), e, na condição de gestores municipais, tinham a obrigação de observar, de forma estrita, as disposições legais vigentes”, concluiu a magistrada.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, convocou para 21 de outubro, às 14h, a sessão do Pleno que vai definir a forma de realização da eleição para preenchimento das vagas abertas pela aposentadoria dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro, bem como para deliberação acerca da volta das sessões presenciais de turmas, seções, Corte Especial e do próprio Pleno do tribunal.

A convocação da sessão, que será híbrida (com participação presencial e por videoconferência), consta do Edital 9/2021.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho se aposentou por idade em dezembro de 2020, após 13 anos atuando no STJ. Pouco depois, em março de 2021, após sete anos no Tribunal da Cidadania, o ministro Nefi Cordeiro pediu aposentadoria.

Requisitos para ser ministro do STJ

O postulante a ministro do STJ deve ter entre 35 e 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. Para ser nomeado, precisa ter seu nome aprovado, após sabatina, pela maioria absoluta do Senado – ou seja, 41 votos ou mais dentre os 81 senadores.

A composição do STJ é definida no artigo 104 da Constituição. Do total de 33 ministros, um terço é escolhido dentre desembargadores dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJs) dos estados, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal a partir de nomes encaminhados pelas cortes de segunda instância; um terço, alternadamente, dentre membros da advocacia e do Ministério Público Federal, estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios, também indicados em lista tríplice escolhida pelo tribunal, a partir de lista sêxtupla remetida pelos órgãos de representação de classe, na forma do artigo 94 da Constituição.

A lista é enviada ao presidente da República, a quem cabe fazer a indicação de um nome ao Senado. Se aprovado, seguem-se a nomeação e a posse.

As duas vagas em aberto atualmente são reservadas a desembargadores federais (Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro vieram da Justiça Federal de segunda instância). O Pleno poderá formar duas listas tríplices com nomes distintos (uma para cada vaga), escolhidos dentre aqueles encaminhados pelos TRFs, ou eleger quatro candidatos (parágrafo 4º do artigo 27 do Regimento Interno). Neste caso, composta a primeira lista com três nomes, a segunda será integrada pelos dois remanescentes da anterior e mais um.​

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou liminar para que Paulo Ricardo Moraes Milhomem fosse transferido a uma cela especial, em razão de ele ter perdido essa prerrogativa pela suspensão da sua inscrição como advogado. Milhomem foi preso em flagrante em 25 de agosto, acusado de tentativa de homicídio qualificado após atropelar uma servidora pública em frente à casa dela no bairro Lago Sul, em Brasília, devido a uma briga de trânsito.

A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau. Em setembro, após a suspensão do seu registro como advogado, ele foi transferido da sala de estado maior do 19º Batalhão da Polícia Militar do DF – onde ficam presos ex-militares e ex-bombeiros – para o Complexo Penitenciário da Papuda.

A Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB-DF), com base no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994, ajuizou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), requerendo o recolhimento do advogado em sala de estado maior, mas não obteve êxito.

Em novo habeas corpus com pedido de liminar, dirigido ao STJ, a OAB-DF alegou constrangimento ilegal na prisão em cela comum, pois, como advogado, o preso teria o direito de ficar em sala especial até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

Suspensão de registro também sus​​​​pende prerrogativas

Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior mencionou precedente de sua relatoria segundo o qual a inexistência de sala de estado maior não basta para tornar ilegal a prisão de advogado, nem autoriza a concessão automática de prisão domiciliar, "sendo imprescindível a demonstração de que o local não possui instalações e comodidades dignas".

De acordo com o ministro, o TJDFT indeferiu o pedido tendo em vista que o Tribunal de Ética da OAB-DF, em 31 de agosto, suspendeu o registro do advogado por 90 dias, em razão do "dano à dignidade coletiva da advocacia". Nesse contexto, destacou, a corte distrital concluiu que, além do impedimento de exercer a profissão, a suspensão do registro fez o advogado perder temporariamente as prerrogativas inerentes à função – entre elas, o recolhimento em cela especial.

Segundo Sebastião Reis Júnior, o STJ entende que o advogado só faz jus a essa prerrogativa se estiver no livre exercício da profissão.

Caso será analisado pela Sexta Tur​​ma

Além disso, o relator verificou que o conteúdo da liminar se confunde com o pedido principal do habeas corpus, razão pela qual o caso deverá ser analisado mais detalhadamente quando da sua apreciação e julgamento definitivo pela Sexta Turma.

Ao negar a liminar, o magistrado solicitou informações, no prazo de 20 dias, ao TJDFT e à Vara de Execuções Penais do DF quanto às alegações no habeas corpus, sobretudo acerca da atual situação do advogado.​

​​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu nesta quarta-feira (6) pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para retirar a Usina Hidrelétrica Risoleta Neves do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), sistema criado com o objetivo de mitigar os riscos de escassez de chuvas para a atividade de geração de energia. A usina está inoperante em razão de danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, no município de Mariana (MG), em 2015.

Na decisão, o colegiado acompanhou por unanimidade o voto do presidente do STJ, ministro Humberto Martins, em favor da revisão de decisão anterior que havia indeferido a solicitação da Aneel. Para o ministro, a manutenção da decisão judicial que afastou a determinação da agência para suspender a usina causaria grave distorção do quadro regulatório, traria prejuízo econômico aos consumidores e beneficiaria indiretamente a Vale S/A, mesma empresa causadora dos danos ambientais.​​​​​​​​​

Segundo o ministro Humberto Martins, o prejuízo suportado pelos consumidores de energia acabaria resultando em benefício para a mesma empresa que causou o desastre ambiental.

Em 2017, a Aneel ordenou a suspensão temporária da operação comercial da usina, motivo pelo qual o Consórcio Candonga – que administra a unidade – ajuizou ação ordinária para anular o ato administrativo. Em primeira instância, o juiz deferiu liminar para garantir à usina o direito de permanência no sistema MRE, a fim de que ela continuasse recebendo valores das demais empresas integrantes do sistema.

A decisão liminar foi confirmada por sentença, contra a qual a Aneel interpôs apelação com pedido de atribuição de efeito suspensivo, pleito este negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Usina não opera há mais de cinco ano​​s

O ministro Humberto Martins apontou que a Usina Risoleta Neves vem sendo mantida artificialmente no sistema MRE, recebendo valores de compensação financeira mesmo sem gerar energia há mais de cinco anos.

Segundo o relator, como resultado da permanência da usina no sistema, a Aneel indicou prejuízo superior a R$ 420 milhões para as demais usinas que compõem o MRE. De acordo com agência, cerca de 30% desse prejuízo foi repassado aos consumidores cativos de energia elétrica.

Humberto Martins também ressaltou que a Samarco, responsável direta pelo desastre ambiental que ocasionou o assoreamento dos reservatórios da Usina Risoleta Neves, tem como acionista a Vale S/A, ao passo que o Consórcio Candonga também é controlado pela Vale. Dessa forma, enfatizou, todo o prejuízo econômico suportado pelos consumidores cativos resulta em benefício para a mesma empresa causadora da tragédia ambiental.

Para o ministro, o afastamento da decisão da Aneel gerou tratamento desproporcional em favor do Consórcio Candonga, desequilibrando o sistema regulado.

"Isso porque o consórcio continuou a receber receita decorrente da venda de energia sem real geração, em detrimento dos recursos gerados por outras usinas integrantes do sistema MRE", concluiu. ​