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O desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento ao recurso de uma família de baixa renda que pediu a concessão de tutela de urgência para o reestabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A família, que mora em Soledade (RS), é composta pela mãe, uma viúva que trabalha como diarista, e o filho, um rapaz de 28 anos que é considerado pessoa com deficiência por sofrer de hipertensão arterial pulmonar, condição em que a pressão arterial nos pulmões é elevada, provocando sintomas como falta de ar, tontura e dores no peito. A decisão do magistrado foi proferida na última terça-feira (3/8).

No processo, eles afirmaram que recebiam o amparo assistencial à pessoa com deficiência, porém o pagamento foi cessado administrativamente em março deste ano pelo INSS. Segundo os autores, a autarquia considerou que a renda familiar deles seria superior a um quarto do salário mínimo por pessoa e, dessa forma, eles não se encaixariam mais nos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Além de cortar os pagamentos, o INSS instaurou a cobrança de R$ 58,176,96, relativa às parcelas que teriam sido recebidas pela família de forma indevida.

Mãe e filho ajuizaram a ação, solicitando na Justiça a antecipação de tutela para o reestabelecimento do benefício cessado. Ainda requisitaram a declaração de inexigibilidade da dívida.

O juízo de primeira instância determinou o deferimento da tutela para a abstenção de cobrança pelo Instituto, pois os autores teriam recebido o benefício em boa-fé, sem a intenção de fraude. No entanto, o pleito de reestabelecimento foi negado, já que o magistrado considerou que não haviam sido apresentadas provas comprovando a condição de renda alegada pela família.

Os autores recorreram ao TRF4 com um agravo de instrumento. O desembargador Rios, relator do processo na Corte, deu provimento ao recurso, após reavaliar a renda com a exclusão de benefícios que não deveriam ser considerados, bem como ao integrar nas circunstâncias do caso os gastos mensais com o tratamento de saúde do rapaz.

Rios destacou que para a aferição da renda familiar por pessoa, “devem ser excluídos montantes referentes a benefício assistencial devido a idoso ou a pessoa com deficiência, bem como benefícios previdenciários por estes percebidos, observado o valor de um salário mínimo; tais beneficiários, em decorrência da exclusão de sua renda, também não serão considerados na composição familiar, para efeito do cálculo da renda”.

Na conclusão do despacho, o desembargador apontou que “os cuidados necessários, em decorrência de sua deficiência ou incapacidade que acarretarem gastos – notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante”.


(Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma mulher de 37 anos e sua filha, menor de idade, residentes em Foz de Iguaçu (PR), devem receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pela demora na realização de um exame de DNA que investiga a paternidade da menina. Elas interpuseram um recurso junto ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que havia inicialmente definido a quantia indenizatória em R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida por maioria na última semana (3/8) em sessão virtual de julgamento.

As autoras do processo afirmaram que haviam ingressado com uma ação de reconhecimento de paternidade, na qual não conseguiram acrescentar aos autos o exame de DNA, pelo atraso na entrega do laudo por parte da clínica contratada. Elas declararam que fizeram o pagamento do boleto para a realização do exame no final de setembro de 2017. Em dezembro do mesmo ano, a Caixa Econômica Federal informou que o ofício foi entregue à clínica que iria realizar o exame. Em fevereiro do ano seguinte, ao ser questionada pela demora para a entrega do laudo, a clínica argumentou que o pagamento se encontrava pendente. Mesmo com a comprovação do pagamento, a clínica afirmava que a situação não se alterava.

A ação contra a Caixa e a clínica, requerendo a indenização por danos materiais e morais, foi ajuizada em outubro de 2018, quando o laudo ainda não havia sido apresentado. No decorrer do processo, a clínica juntou aos autos o resultado do teste.

O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu considerou improcedentes os pedidos em relação à instituição financeira, mas condenou a clínica ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

As autoras interpuseram recurso junto ao TRF4. Elas solicitaram que fosse julgado procedente o pedido de indenização por dano material, referente aos alimentos devidos no período em que houve o atraso na entrega do laudo. Pediram ainda que fosse majorada a indenização por danos morais, defendendo que deveriam ser levados em consideração a capacidade econômica da clínica e o descaso praticado.

O relator do caso na Corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que o dano material alegado é improcedente. Segundo ele, o dever de prestar alimentos é do genitor e não se pode transferir esta responsabilidade ao réu.

Por fim, o magistrado votou por aumentar o valor da indenização de danos morais para R$ 20 mil. “Mesmo que não exista um vínculo socioafetivo entre a investigante e o suposto pai, a busca pela identidade biológica gera expectativas que vão além das questões econômicas e sucessórias e se manifestam das mais variadas formas, conforme as circunstâncias de cada pessoa. Desse modo, como regra, não pode ser indevidamente obstaculizada a livre investigação do vínculo parental. A vítima deve ser compensada em razão da lesão sofrida e a intolerável conduta lesiva deve ser devidamente reprimida para que não se repita, o que se faz mediante a elevação da indenização devida”, concluiu Favreto.


(Foto: Stockphotos)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está promovendo uma pesquisa de satisfação sobre as páginas de jurisprudência do Poder Judiciário. O objetivo é identificar as necessidades dos usuários para que os tribunais possam aperfeiçoar seus serviços de busca de jurisprudência.

Para isso, o CNJ disponibilizou um formulário, que estará disponível à comunidade até o dia 30 de setembro. Nele é possível escolher o tribunal a ser avaliado, expor necessidades e dificuldades de pesquisa, bem como apontar aspectos positivos e negativos nas diversas plataformas disponibilizadas pelos tribunais. 

São 16 perguntas, de rápida resposta, e que podem ajudar os tribunais a melhorarem seus sistemas de pesquisa de jurisprudência. Participe!

Acesse o formulário clicando aqui.

Com informações da Agência CNJ de Notícias


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, em setembro de 2018, com a conversão em aposentadoria por invalidez para um trabalhador de serviços gerais de uma loja agropecuária, morador de Arvorezinha (RS). O homem tem 56 anos de idade e sofre de coxartrose bilateral por sequela de necrose de cabeça femoral, um desgaste da cartilagem de uma das articulações do quadril. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (4/8).

No processo, o autor informou que havia recebido auxílio-doença, no período entre janeiro de 2013 e setembro de 2018, quando o benefício foi cessado pela autarquia. Isso ocorreu porque o médico perito do INSS considerou que o homem não apresentava mais a incapacidade laboral.

O segurado ajuizou a ação na Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha, solicitando o reestabelecimento do benefício, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Os pedidos foram indeferidos pelo juízo responsável.

O homem apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. No recurso, ele sustentou que se encontra incapacitado de forma total e permanente para o seu trabalho. Afirmou ainda que na decisão de primeira instância não foram consideradas as suas condições pessoais, nem analisadas as provas complementares.

A 6ª Turma deu provimento à apelação de maneira unânime, determinando o pagamento retroativo do auxílio-doença desde setembro de 2018, com a conversão para aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão. Na decisão, o colegiado avaliou aspectos como a idade do autor e a difícil reinserção no mercado de trabalho.

A desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, relatora do caso, destacou no voto que “tratando-se de segurado com 56 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam longos períodos em ortostatismo, longas caminhadas ou plena capacidade física, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência, especialmente em funções burocráticas, com as limitações que possui”.

“Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde”, concluiu a magistrada.


(Foto: Stockphotos)

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, participa, nesta segunda-feira (9), às 19h, da abertura da Semana da Advocacia 2021, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil em Joinville, uma das seccionais da OAB de Santa Catarina.

Em sua palestra, o ministro falará sobre os desafios do Poder Judiciário para o novo milênio. O evento será transmitido pelo canal da OAB Joinville no YouTube. Não há necessidade de inscrição prévia para acompanhar o evento.

Sobre o vice-pre​​sidente do STJ

Natural de Florianópolis, o ministro Jorge Mussi está no tribunal superior desde 2007. Ele integra a Corte Especial e é o atual vice-presidente da corte, posto que assumiu em agosto de 2020.

Formado em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), ingressou na magistratura em 1988, como juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

De 1994 até a sua nomeação para o STJ, exerceu o cargo de desembargador no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), do qual foi presidente entre 2003 e 2004. Integrou, nesse período, a comissão especial para o acompanhamento da reforma do Poder Judiciário.

Veja o currículo completo do ministro Jorge Mussi.​

​O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, nesta segunda-feira (9), que a sessão que vai definir a lista dos candidatos às duas vagas de ministro do tribunal será realizada presencialmente. Foram 28 votos a favor da sessão presencial e dois votos pela sessão virtual.

No entendimento da maioria – incluindo o presidente do STJ, ministro Humberto Martins –, a sessão para a formação da lista com os candidatos a ministro é peculiar, e sua realização deve ser no formato presencial. Isso porque o diálogo entre os ministros e os postulantes à vaga, o "olho no olho", é indispensável.  "A escolha dos nomes para os conselhos é para um mandato fixo de dois anos. Já a escolha dos nomes para ministro do STJ é vitalícia, nos termos da Constituição Federal", afirmou Martins.

Enquanto os novos ministros não são escolhidos, a atividade judicante do STJ não está prejudicada: a corte convocou os desembargadores Manoel Erhardt e Olindo Menezes para substituição provisória dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Nefi Cordeiro.

Urgência na escolha de ​​nomes para CNJ e CNMP

Com relação à escolha dos magistrados para comporem o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o colegiado optou, por unanimidade, pela realização de sessão virtual.

Nesse caso, o ministro Humberto Martins destacou que há urgência na definição dos nomes, uma vez que os mandatos nos conselhos se encerram em setembro. Caberá ao Pleno indicar um juiz federal e um desembargador federal (juiz de TRF) para vagas no CNJ, e um juiz estadual para vaga no CNMP.

Após a decisão, o presidente do STJ disse que tomará as medidas necessárias para a realização da sessão que indicará os novos conselheiros, incluindo a divulgação do edital com prazo para a inscrição dos interessados ainda no mês de agosto.

Sessões virtuais prorrogadas até​ outubro

Na mesma sessão, por unanimidade, o Pleno decidiu prorrogar a realização das sessões de julgamento por videoconferência até o fim de outubro. Esse formato de sessão foi adotado pelo STJ em março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Apesar da decisão, Humberto Martins ressalvou que a prorrogação pode ser reavaliada em caso de melhora significativa do quadro da pandemia no Brasil.

O ministro Herman Benjamin destacou que a adoção dos julgamentos por meio eletrônico não prejudicou a produtividade do tribunal, que já se aproxima da marca de um milhão de decisões desde o início do trabalho remoto.​

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin conduziu nesta segunda-feira (9) a aula inaugural da segunda turma de mestrado da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), que marcou a abertura do ano letivo na instituição.

"Nós precisamos de juízes com conhecimento jurídico e, da mesma forma, com integridade e compromisso com a causa pública. Hoje, damos início a esta turma do mestrado, cujo processo seletivo foi muito rigoroso", comentou o ministro ao saudar os participantes.

Herman Benjamin é o coordenador-geral do mestrado da Enfam, entidade atualmente dirigida pelo ministro Og Fernandes.

O tema da primeira aula foi A Magistratura no Direito Comparado: Desafios e perspectivas, com exposição do presidente da Associação Europeia de Juízes e primeiro vice-presidente da Associação Interna de Juízes (AIJ) de Portugal, desembargador José Igreja Matos.

Durante a apresentação, o ministro do STJ Benedito Gonçalves destacou a importância do mestrado e disse que a Enfam, desde a sua criação, atua de forma exemplar no aperfeiçoamento dos magistrados.

O secretário-geral da Presidência do STJ, Jadson Santana, representou o presidente da corte, ministro Humberto Martins, no evento. Ele destacou que o presidente é um entusiasta da formação contínua dos magistrados brasileiros e grande apoiador da Enfam.

"O Brasil quer e precisa de juízes e juízas capazes, independentes e preocupados com a redução das desigualdades, com a proteção dos vulneráveis, com a tolerância, com a probidade e com a inovação", afirmou.

Atuação discreta e​​​ apolítica dos juízes

Em sua exposição, o desembargador José Igreja Matos abordou diferentes aspectos da magistratura no direito comparado, falando de desafios e perspectivas do ponto de vista da Justiça portuguesa e da brasileira.

Ele defendeu uma atuação discreta e apolítica como forma de o juiz não cair em tentações do jogo político. Para ele, a atuação no campo da política faz com que a sociedade perca a confiança nos juízes.

O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Eduardo André, foi um dos debatedores da aula inaugural. Após a exposição de José Igreja Matos, ele registrou a atuação da Ajufe na defesa da magistratura – sobretudo combatendo as agressões pessoais dirigidas a juízes em redes sociais. Também falou sobre a discussão de propostas legislativas com o objetivo de limitar o poder dos magistrados.​

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter a condenação por improbidade administrativa de um médico ortopedista, residente em Rio Grande (RS), que cobrava valores indevidos de pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada na última quarta-feira (4/8).

O réu, em setembro de 2003, foi preso em flagrante em uma ação conjunta da Polícia Civil com a esposa de um paciente. Na Santa Casa de Rio Grande, a mulher buscou tratamento pelo SUS para problemas no joelho do seu marido, sendo informada pelo médico que ele não trabalhava mais para o sistema de saúde, e que faria a cirurgia mediante o pagamento de R$ 1.500 por cada uma das pernas do paciente.

Após explicar a situação para funcionários do hospital, a mulher retornou ao consultório acompanhada de uma inspetora da Polícia Civil, que se passou por sua sobrinha, e assinou um cheque para pagar o médico. O objetivo da ação era dar flagrante ao ato ilícito, e quando as duas saíram do consultório, outros policiais prenderam o réu. As investigações constataram que o médico havia praticado os mesmos atos de improbidade com outras três vítimas.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o médico. O juízo da 1ª Vara Federal de Rio Grande o condenou as seguintes sanções: perda da função que exercia como servidor público; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos; ressarcimento de R$ 1.150 a uma das vítimas que fez o pagamento de uma colocação de prótese no fêmur; pagamento de multa em favor da União fixada em 20 vezes a remuneração recebida enquanto servidor público. Os valores do ressarcimento e da multa devendo ser atualizados monetariamente desde a época aos fatos.

O réu apelou ao TRF4, alegando que a sentença extrapolou o pedido do MPF nos termos da sanção pecuniária, que seria de 4 vezes o valor da remuneração. Ele afirmou também que sua conduta não feriu a lei e os princípios da Administração Pública. Solicitou a reforma da sentença para julgar a ação improcedente, ou, alternativamente, que o recurso fosse concedido para diminuir o montante da multa imposta.

A 4ª Turma da Corte decidiu pelo parcial provimento da apelação do médico, reduzindo a quantia da multa para 10 vezes o valor da remuneração, ou seja, metade do que havia sido estabelecido em primeiro grau. As demais sanções foram mantidas de forma integral.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso, destacou em seu voto: “é irretocável a análise do litígio empreendida pelo juízo de primeira instância, que valorou adequadamente o acervo probatório existente nos autos, em cotejo com a legislação de regência destacando-se que não existe a possibilidade de um tratamento híbrido, em que parte é custeada pelo SUS e parte custeada pelo próprio paciente, de forma que qualquer valor cobrado pelo médico, a título de honorários, para o custeio de procedimento, anestesista, internação, etc., é incompatível com o sistema de saúde público”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma idosa de 87 anos de idade, residente em Imbituba (SC), que é sogra de um homem acusado de lavar dinheiro não precisa prestar depoimento no processo que investiga o suposto crime. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a conta bancária da mulher era usada como forma de ocultar a origem de valores recebidos pelo acusado. A 8ª Turma da Corte entendeu que não há prejuízo à persecução penal caso não ocorra o depoimento dela. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (28/7).

O MPF acusou o homem de receber propina do Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca (SINDIPE). Segundo a denúncia, os valores eram transferidos para a conta da sogra, que tem a filha dela e esposa do réu como a segunda titular, e somente depois a propina era transferida para conta corrente do acusado.

O juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, responsável pela ação penal, intimou a mulher a prestar depoimento na condição de informante. A idosa então requereu que não fosse obrigada a depor, no entanto, o juízo indeferiu o pedido.

Diante da negativa, a mulher impetrou um mandado de segurança junto ao TRF4. Ela alegou que seria um direito seu se recusar a depor. O MPF argumentou que sem o depoimento não seria possível se obter provas do fato criminoso.

Ao votar pelo provimento do mandado de segurança, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou a manifestação do desembargador Leandro Paulsen que já havia deferido liminarmente o pedido. Paulsen afirmou que a análise dos documentos das transferências bancárias são suficientes para demonstrar se houve ou não as transações envolvendo a conta da requerente.

Brunoni entendeu que não há prejuízo à investigação, assim reconhecendo o direito previsto no artigo 206 do Código de Processo Penal, que exime a mulher da obrigação de depor.

“O Código de Processo Penal reconhece a faculdade de recursar-se, ‘salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias’. Por inexistir imprescindibilidade de que se tome o depoimento da impetrante (e consequente inexistência de prejuízo à persecução), deve incidir o direito previsto no artigo 206 do CPP”, afirmou o magistrado.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)