


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, participou nesta segunda-feira (2) do evento Encontro com Notáveis: Governança Pública para Tribunais, organizado pelo Centro de Formação e Gestão Judiciária (Cefor) do tribunal.
Durante o encontro, realizado por videoconferência, o ministro afirmou que a iniciativa colabora para melhorar a gestão da casa de todos, que é o Estado.
"A governança pública tem um importante papel na atualidade, uma vez que é um conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle. Esse conjunto de mecanismos é posto em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade", comentou Martins.
O evento contou com a participação do ministro Sebastião Reis Júnior e a palestra do ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Bruno Dantas, pós-doutor em direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e professor em diversas instituições de ensino superior.
Práticas modernas de gestão no Judiciário
O presidente do STJ agradeceu à corte de contas por apresentar as mais modernas práticas de gestão aplicáveis à realidade do Judiciário.
"As parcerias entre órgãos do poder público, para que conheçamos as suas boas práticas de governança, são essenciais para que o bom serviço chegue ao cidadão. Fortalecendo a governança, tornamos o setor público mais eficiente e ampliamos o controle social e a prestação de contas", afirmou o ministro.
Humberto Martins lembrou que o STJ já possui diversos mecanismos de práticas de governança, e, na busca constante por efetividade e transparência na prestação de serviços, precisa estar atualizado sobre o tema.
"Por essa razão, o evento de hoje tem como objetivo apresentar os principais conceitos relacionados à governança, bem como as principais ferramentas utilizadas para sua operacionalização", disse.
Boas práticas e oportunidades de melhora
O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que, além do conhecimento sobre as melhores práticas de governança, é fundamental debater o tema com os gestores e disseminar a informação entre o corpo funcional da corte.
O ministro Bruno Dantas declarou que o STJ está bem colocado nos rankings de governança, sendo referência em alguns assuntos e tendo margem para melhorar em outras áreas.
Entre os bons exemplos, ele apontou a liderança do tribunal na questão da gestão de riscos e sugeriu novas práticas para incrementar a contabilidade e o modelo de governança do STJ.
Além do ministro Bruno Dantas, o auditor federal de controle externo do TCU Cláudio Silva da Cruz também fez uma palestra, abordando o tema "Atores da governança organizacional". Referências internacionais no tema, ambos foram indicações feitas ao Cefor pelo ministro Sebastião Reis Júnior.

Nova funcionalidade do eproc emite a certidão narratória de precatórios de forma online (30/07/2021)
O eproc, o sistema de processo judicial eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), vai contar em breve com uma nova ferramenta, a Certidão Narratória de Precatórios Online. Desenvolvida em conjunto pelas Diretorias Judiciária e de Tecnologia da Informação da Corte, a funcionalidade estará disponível aos advogados e usuários do sistema a partir do próximo dia 2 de agosto.
A certidão narratória é um documento que contém os dados fundamentais do precatório, informando o valor requisitado, o devedor, a data base, a forma de tributação, o exercício em que ocorrerá o pagamento, entre outros.
Com a emissão da certidão sendo feita de forma eletrônica e online, essa demanda passa a ter um atendimento imediato, assim, agilizando o trâmite do precatório.
A funcionalidade “Certidão Narratória Precatório” vai estar disponível nas ações do eproc para os usuários logados no sistema tanto para os precatórios recebidos no TRF4, que aguardam a inclusão no orçamento federal, quanto para aqueles já incluídos, mas que aguardam o seu prazo para pagamento.
Para a emissão da certidão, deve ser informado o CPF do solicitante. O documento será juntado ao precatório e, após isso, haverá a intimação das partes sobre o seu teor.

A nova funcionalidade do eproc vai estar disponível na próxima segunda-feira (2/8) (Foto: Stockphotos)

A teoria do pragmatismo jurídico-ambiental desenvolvida pelo professor de Direito Daniel Farber (EUA), também chamada de ecopragmatismo, é o tema do artigo publicado na seção Direito Hoje nesta segunda-feira (2/8). O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.
O autor é o juiz federal Daniel Raupp. Segundo ele, o trabalho tem como objetivos descrever as raízes históricas e as características do pragmatismo filosófico clássico; examinar o conteúdo do pragmatismo jurídico e a sua contribuição como possível ferramenta para a tomada de decisão em casos difíceis na matéria ambiental; e analisar aspectos destacados do ecopragmatismo de Farber.
Embate entre ambientalismo e economia
Conforme Raupp, o artigo, entre outros aspectos, aborda “o frequente embate entre ambientalismo e economia para sugerir distanciamento de posições extremadas”; “menciona a proposta de Farber de uma linha de base ambiental na tomada de decisão, ou seja, um ponto de partida de proteção ao meio ambiente como escolha válida da sociedade contemporânea”; “comenta o confronto de interesse da geração atual e das gerações futuras no que diz respeito à preservação do meio ambiente e a sugestão de Farber de encontrar um meio-termo entre o compromisso da sociedade atual com o futuro e os sacrifícios que as pessoas estão dispostas a fazer em benefício das gerações vindouras”; e refere-se “à regulação ambiental dinâmica sugerida por Farber, ante as incertezas cientificas típicas do direito ambiental”.
O espaço Direito Hoje, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.
Fonte: Emagis/TRF4

(Imagem: Emagis/TRF4)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (2/8) visita do prefeito municipal de Videira (SC), Dorival Carlos Borga, e dos advogados Eliane Spricigo, presidente da OAB – Subseção Videira, e Adelar João Vian.
A comitiva veio reforçar o pedido de instalação de uma vara federal no município. O processo administrativo requerendo a unidade judicial foi aberto no ano passado junto à Seção Judiciária de Santa Catarina, tendo sido recentemente remetido ao Tribunal.
Atualmente, Videira possui uma Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal ligada à 1ª Vara Federal de Caçador (SC). O prefeito expôs as condições econômicas e sociais do município e a presidente da Ordem falou da grande demanda judicial na região.
Valle Pereira comprometeu-se a dar andamento ao processo no tribunal, com um estudo sobre as possibilidades de instalação.

Presidente do TRF4, des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira (C) recebeu a comitiva de Videira (SC) no Gabinete da Presidência (Foto: Diego Beck)

(da Esq. p/dir.) Vian, Eliane, Valle Pereira e Borga (Foto: Diego Beck)

A desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), indeferiu um recurso da União e manteve uma decisão de primeira instância que determinou a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPD-EN) para o Hospital Santa Casa de Caridade de Uruguaiana (RS). O hospital havia requerido a obtenção do documento, que comprova a sua regularidade financeira, para poder renegociar um financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal. A decisão da magistrada foi proferida na última semana (28/7).
Na ação, a Santa Casa declarou que, enquanto enfrentava uma crise financeira em março de 2017, aderiu ao financiamento. No entanto, segundo a entidade autora, com o aumento do valor das parcelas, as despesas mensais do hospital estão sendo comprometidas, o que estaria tornando inviável a manutenção dos serviços. De acordo com o hospital, foram realizados vários contatos com a Caixa com o intuito de renegociação, mas que não tiveram sucesso.
A Santa Casa sustentou que, com a edição da Medida Provisória nº 1028 de fevereiro deste ano, foram estabelecidas normas para a facilitação de acesso a crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19, o que fez com que as negociações evoluíssem substancialmente. A autora frisou que atendeu todas as exigências da Caixa, restando somente a apresentação da CPD-EN. Porém, alegou que não haveria tempo hábil para buscar a certidão administrativamente. Sendo assim, buscou o caucionamento de dívidas tributárias, viabilizando a expedição da certidão. O hospital ofereceu dois imóveis de sua propriedade e recursos oriundos da contratualização com o Estado do Rio Grande do Sul.
O juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana deferiu liminarmente o pedido. A União interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4 requerendo a revogação da decisão. Sustentou no recurso que a garantia oferecida pela Santa Casa seria insuficiente. Alegou também que não haveria como aceitar as receitas de contrato efetuado com o Estado do RS, uma vez que, segundo a União, os valores são destinados para as despesas mensais do hospital e ficam vinculados a esta finalidade.
A desembargadora Münch, relatora do caso na Corte, destacou em sua manifestação que a Santa Casa é uma entidade privada de cunho beneficente, sem fins lucrativos. Ela ponderou também que não é possível afirmar que os valores ofertados sejam insuficientes.
“Correta a decisão do juízo, tendo em vista a presença do periculum in mora para a Santa Casa, já que indispensável a expedição de CPD-EN para a repactuação do contrato de financiamento com a Caixa. Resta claro que a medida objetivou garantir a continuidade da prestação dos serviços pela parte agravada, que assim como outras entidades da área de saúde, em todo país, passam por notória dificuldade financeira”, acrescentou a magistrada.
Ao manter a decisão favorável ao hospital, a desembargadora ressaltou que “não se pode perder de vista que a análise do caso merece o devido temperamento, considerando a natureza dos serviços prestados pela entidade, em razão da assistência à saúde, pois com o advento da pandemia de Covid-19, a Santa Casa de Uruguaiana, sendo o maior hospital da Fronteira Oeste do RS, passou a ser o centro de referência no tratamento de pacientes do SUS com Coronavírus”.

(Foto: Stockphotos)

A Revista da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nº 18, lançada na última semana (28/7), traz como destaques os artigos “A judicialização dos benefícios previdenciários por incapacidade: da negativa administrativa à retração judicial”, do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, e “A definição da competência processual por algoritmo”, do juiz federal Oscar Valente Cardoso. A edição oferece ainda artigos de outros quatro juízes federais sobre assuntos atuais como acesso ao Judiciário na pandemia e formas de evitar a manipulação na Internet. Clique aqui para acessar a publicação na íntegra.
Cardoso explica como a Presidência do TRF4 reorganizou, a partir de 2018, a especialização e a regionalização das competências usando algoritmos para equalizar a distribuição processual e as cargas de trabalho das unidades judiciárias da primeira instância da Justiça Federal da 4ª Região. Em seu artigo, o magistrado ressalta que o uso da inteligência artificial tem refletido diretamente na melhoria da prestação jurisdicional.
Brum Vaz alerta para a mudança de papéis que tem ocorrido entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Judiciário, com a crescente judicialização das questões previdenciárias. O desembargador expõe dados estatísticos e aponta as tendências à realização de perícias superficiais e à negativa de direitos aos trabalhadores pela autarquia como os principais fatores dessa “corrida” ao Judiciário. Segundo o magistrado, a perícia administrativa deixa de examinar fatores importantes como circunstâncias pessoais, sociais, laborais, econômicas e temporais, expedindo laudos que não passariam de “consultas”.
A nova edição da revista, com 268 páginas, traz no total 14 textos sobre temas jurídicos diversificados. O periódico quadrimestral, editado pela Emagis do TRF4, foi lançado em 2014 com o objetivo de contribuir para o aprimoramento permanente dos juízes federais e dos demais operadores do Direito.
Artigos da edição nº 18:
A judicialização dos benefícios previdenciários por incapacidade: da negativa administrativa à retração judicial
Paulo Afonso Brum Vaz
Salvar vidas não é custo: quarentena é fundamental para conter a disseminação do vírus
Reis Friede
O pensamento econômico em John Rawls
Luciana Bauer
Litigância ambiental: uma ética ambiental para o novo milênio
Luciana Bauer e Ana Luísa Sevegnani
Era da (des)informação e desenvolvimento do juízo crítico
Edilberto Barbosa Clementino
Acesso à justiça e pandemia
Tiago do Carmo Martins
A definição da competência processual por algoritmo
Oscar Valente Cardoso
Principiologia ambiental contemporânea: da dignidade humana à sociedade de risco
José Eduardo Melhen e Leonardo Estevam de Assis Zanini
Implementação de programa de compliance como redutor de multa por ato de corrupção
Jessé Torres Pereira Junior e Thaís Marçal
Acordos entre Ministério Público e imputado no Brasil e na Itália: aplicação da pena a pedido das partes, transação penal e acordo de não persecução penal
Luciana Sperb Duarte Vassalli
Princípio do tempo razoável de duração do processo e a celeridade das manifestações do MP
Luís Alberto Thompson Flores Lenz
Em que pese a ou em que pese(m)…
Eduardo de Moraes Sabbag
A lógica e a argumentação jurídicas como fatores de controle e legitimação das decisões judiciais
Rafael Ribeiro Alves Júnior
União poliafetiva e seus reflexos na pensão por morte
Cristina Maiko Oishi do Amaral Campos Okuma e Gabriel Cavalcante Cortez
Fonte: Emagis/TRF4

(Imagem: Emagis/TRF4)


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular.
O MPF ajuizou ação contra um professor do Instituto Federal de Sergipe por violação à Lei 8.429 de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa. Para o MPF, o réu obteve enriquecimento ilícito e causou lesão aos cofres públicos e à moralidade administrativa porque recebeu gratificação de dedicação exclusiva sem, em contrapartida, cumprir a totalidade de sua obrigação.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença que julgou a ação improcedente por entender que a acumulação indevida não foi tão grave a ponto de caracterizar violação dos deveres de honestidade e lealdade às instituições.
A corte regional registrou que o professor, condenado em processo administrativo disciplinar, estava devolvendo a gratificação recebida durante a acumulação indevida, por meio de desconto parcelado em folha.
Desnecessidade de comprovação de prejuízo ao erário
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, afirmou que está presente no caso o dolo de obter vantagem em prejuízo da administração pública, pois "o réu, professor de regime de dedicação exclusiva, tinha consciência de que era proibido ter outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada, e ainda assim a exerceu".
Segundo o magistrado, "o fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo".
De todo modo – acrescentou –, a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (AREsp 818.503).
Herman Benjamin apontou que a mesma situação dos autos já foi analisada em outros julgamentos do STJ, como no REsp 1.445.262, quando se concluiu que o professor em regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino comete ato de improbidade previsto no artigo 11.
Ao dar provimento ao recurso especial e condenar o professor pela prática da improbidade, o ministro determinou o retorno do processo à segunda instância para que o TRF5 fixe as penas.

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou nesta semana seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a edição aborda, entre outros assuntos, a natureza do crime de lavagem de dinheiro.
O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito civil – Prescrição
Pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público: prazo prescricional do DL 20.919/1932?
A Segunda Turma, em caso relatado pela ministra Assusete Magalhães, esclareceu que "o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ, que, em caso análogo, assentou que ‘as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. Assim, aplica-se o artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil de 2002, que estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa".
O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.795.172.
Em outro caso da Segunda Turma sobre o mesmo assunto, o ministro Mauro Campbell Marques apontou que "a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que à empresa pública integrante da administração indireta, mas prestadora de serviços públicos essenciais e voltados ao interesse público da coletividade, sem exploração de atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no decreto número 20.910/1932". Esse entendimento foi fixado no julgamento do AgInt no AREsp 1.683.657.
Direito civil – Condomínio
Loteamento ou condomínio. Contrato-padrão. Registro imobiliário. Cobrança de despesas com obras de manutenção ou infraestrutura: possibilidade?
O ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, citando o REsp 1.422.859, disse que, a partir desse julgamento, "ficou decidido que por força do disposto na lei de loteamento, as restrições e obrigações constantes no contrato-padrão, depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento, incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos.
"O fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato-padrão registrado no cartório de imóveis vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário, diante da ausência de previsão expressa na lei de regência". O raciocínio foi exposto no julgamento do REsp 1.941.005.
Direito processual civil – Citações e intimações
Citação ou intimação. Aplicação da teoria da aparência: validade?
No julgamento do AREsp 1.450.082, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma esclareceu que "a jurisprudência desta corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal".
Direito administrativo – Políticas públicas
Políticas públicas. Controle Jurisdicional. Princípio da separação dos poderes: ofensa?
A Segunda Turma, ao julgar o AgInt no AREsp 1.716.133, relatado pelo ministro Herman Benjamin, frisou que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a ‘inescusável omissão estatal’ na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial".
Direito processual penal – Ação penal
Norma penal em branco. Denúncia sem indicação da norma complementadora: inépcia?
No julgamento do AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 110.831, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma destacou que "a mera ausência de indicação expressa da norma complementadora não deve conduzir automaticamente ao trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia, sobretudo quando a parte demonstrar pleno conhecimento do complemento, formulando inclusive seu pedido de trancamento do processo com expressa referência a ele. Afinal, se o próprio denunciado enfatiza que está ciente da norma complementadora do tipo penal a ele imputado, não se pode alegar que houve dificuldade na compreensão da acusação e, por conseguinte, no exercício do direito de defesa".
Direito penal – Lavagem de dinheiro
Lavagem de dinheiro, bens ou direitos. Natureza jurídica do delito.
No julgamento destacado pela Pesquisa Pronta, a Corte Especial apontou: "quanto ao periculum libertatis, um dos crimes imputados aos custodiados é o da lavagem de dinheiro, crime permanente em relação ao qual apenas a total segregação social dos investigados é capaz de estancar a dinâmica criminosa, que se pratica muitas vezes a distância, através do uso das modernas ferramentas digitais de comunicação". Esse entendimento é do julgamento da QO no PePrPr 4, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Sempre disponível
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

