A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região começa na próxima terça-feira (21/9) as correições do biênio 2021-2023 na Justiça Federal de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. A correição será realizada no modelo híbrido devido à pandemia de Covid-19.
O corregedor regional, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, visitará as unidades judiciais, enquanto a equipe de inspeção estará em Porto Alegre fazendo a correição virtual. Nas varas, prosseguirão normalmente as medidas de proteção estabelecidas pela Resolução Conjunta nº 3, que regrou a reabertura dos prédios.
Nas atividades correicionais, será mantido o procedimento de acompanhamento de dados estatísticos de cada unidade da Primeira Instância, especialmente com a análise do sistema de acompanhamento permanente do G4.
Em função da pandemia, o calendário das correições será divulgado pela Corregedoria trimestralmente. A primeira visita correicional será nas varas de Erechim (RS). O corregedor deverá ouvir magistrados, diretores de secretaria e outros servidores que entender necessário, sempre observando as medidas de prevenção ao Covid-19.
O objetivo de Leal Júnior é identificar demandas existentes para tentar encontrar soluções para a melhor efetividade da prestação jurisdicional. Nas visitas, o corregedor também pretende travar contato com OABs e órgãos envolvidos com a jurisdição. Ainda na terça-feira, o desembargador deve visitar a Justiça Federal de Passo Fundo (RS).
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Diego Beck/TRF4)
A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus para um policial militar denunciado por suposto envolvimento em organização criminosa que receberia dinheiro de empresas de transporte coletivo para que seus veículos não fossem fiscalizados.
Recebida a denúncia, foi decretada a prisão preventiva dos acusados de participação no esquema criminoso. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que denegou a ordem.
Defesa alega falta de motivação adequada no decreto prisional
No pedido de revogação da prisão submetido ao STJ, a defesa alegou, de início, a falta de contemporaneidade da medida, considerando que os fatos teriam ocorrido entre julho de 2018 a abril de 2019, enquanto o decreto prisional é de abril de 2020. Além disso, sustentou não haver motivação adequada nem terem sido atendidos os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 255 do Código de Processo Penal Militar.
De acordo com a defesa, o policial tem bons antecedentes e chegou a ser elogiado na corporação pelo seu desempenho em serviço. Os valores que ele recebeu – acrescentou – não foram produto de crime, mas uma doação voluntária.
Alegação de inocência não pode ser analisada
Segundo a ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ não permite a discussão aprofundada sobre provas em habeas corpus, o que seria indispensável para analisar os argumentos da defesa quanto à inocência do réu. Nesse ponto, portanto, ela concluiu que o pedido nem mesmo deve ser conhecido.
A magistrada destacou que a alegação de ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva também não pode ser examinada pelo STJ, pois configuraria supressão de instância, já que a tese não foi discutida pelo tribunal fluminense quando aquela corte ratificou a ordem do juiz.
Quanto às demais questões levantadas pela defesa, a relatora afirmou que as razões das instâncias de origem para a decretação da prisão preventiva foram bem fundamentadas na necessidade de manter a ordem pública, considerando a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi do esquema criminoso. Ela invocou precedente do STJ no sentido de que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando a segregação está fundada na gravidade concreta do delito, pois alternativas menos gravosas não seriam suficientes para evitar a prática de novos crimes.
"Por fim, ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema", concluiu.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou nesta semana uma nova exposição artística virtual, desta vez destacando obras de Felipe Salsano. A Retrospectiva Felipe Salsano foi organizada pela Coordenadoria de Memória e Cultura e a Secretaria de Comunicação Social do tribunal.
A mostra traz a seleção de imagens das obras que compuseram outras exposições do artista no STJ. Felipe Salsano, o artista brasileiro radicado em Florença, na Itália, esteve na galeria do Espaço Cultural STJ, em duas oportunidades: em 2016 com a exposição Olhares Íntimos e em 2018, com Outros Cotidianos.
O artista estudou na Accademia di Belle Arti di Firenze e foi aluno de Andrea Ortuño. Salsano cursou, recentemente, pós-graduação em retratos e anatomia na Academia de Arte Russa de Florença. O artista participa de inúmeras exposições coletivas e individuais, ministrando aulas e workshops na Itália, Estados Unidos e no Brasil.
Duas obras do artista embelezam o tribunal: "Cigana" (óleo sobre tela, 2009) e "O cacto" (óleo sobre masonite, 2012). O acervo de obras de arte do STJ conta hoje com centenas de peças de renomados artistas das mais diversas regiões do Brasil e além-fronteiras.
A coleção é o resultado de doações dos artistas em contrapartida ao uso da galeria, cujas exposições se realizam mediante processo seletivo regido por edital público. As obras doadas estão distribuídas nos ambientes de trabalho das diversas unidades do Tribunal da Cidadania, onde podem ser apreciadas por servidores e visitantes.
Espaço da Cidadania
O Espaço Cultural STJ, criado em 2001, já abrigou mais de 170 exposições temporárias. Ao longo de sua trajetória, tornou-se referência como ambiente inovador e amplamente visitado pelo público apreciador das artes visuais em geral e especialmente pelos servidores do tribunal.
A última exposição presencial no Espaço Cultural STJ foi a do artista brasiliense Fernando Rabuja, em março de 2020. As atividades presenciais foram suspensas com a pandemia.
A sessão ordinária da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) da próxima terça-feira (21) terá início às 13h, uma hora mais cedo que o horário normal. Serão julgados processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.
Especializada em direito penal, a Quinta Turma é presidida pelo ministro Joel Ilan Paciornik e tem na sua composição os ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e o desembargador convocado Jesuíno Rissato.
Já está disponível o novo episódio do podcast Rádio Decidendi. Nesta edição, os jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide conversam com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves sobre o recurso repetitivo que trata do fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (Tema 106).
A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, alguns requisitos.
O ministro foi o relator do recurso escolhido como representativo da controvérsia, e explica no programa quais são essas exigências para o fornecimento dos medicamentos. Benedito Gonçalves também esclarece a necessidade de o julgamento ter sido feito sob o rito de precedentes qualificados e expõe seu posicionamento frente a críticas de uma possível intervenção do Judiciário em campo de atuação que seria reservado ao Executivo.
O podcast Rádio Decidendi é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ, em parceria com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac). Para ouvir o podcast, basta acessar o canal do STJ no seu streaming de áudio preferido.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, foi o moderador nesta sexta-feira (17), em Belo Horizonte, do painel de debates "Os Poderes e a Segurança Jurídica", que reuniu o ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), e o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), presidente do Senado e do Congresso Nacional.
O painel fez parte da programação da Semana do Ministério Público, evento que envolveu diversos órgãos públicos e representantes da sociedade civil. As palestras desta sexta-feira foram realizadas no auditório da faculdade de direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Ministro Humberto Martins, senador Rodrigo Pacheco, procurador-geral Jarbas Soares Júnior, ministro Luiz Fux e o vice-governador de Minas Gerais, Paulo Brandt, na Semana do Ministério Público. | Foto: MPMG
No fim do dia, o ministro Humberto Martins e outras autoridades foram homenageados com a Medalha do Mérito do Ministério Público "Promotor de Justiça Francisco José Lins do Rego Santos".
Jurisprudência estável e recuperação econômica
Ao apresentar o currículo dos expositores, Humberto Martins destacou o empenho de ambos na construção de um Brasil melhor. Sobre o ministro Fux, declarou que ele honra não só a magistratura, mas toda a sociedade brasileira, com sua atuação na chefia do Judiciário.
"Eu pude acompanhar o seu trabalho na comissão de juristas para a elaboração do Código de Processo Civil e agora no comando do Judiciário. O ministro Luiz Fux sempre está aberto ao diálogo harmônico, com determinação, independência e autonomia", comentou o presidente do STJ.
Em sua fala, Luiz Fux enfatizou a necessidade de segurança jurídica para a atração de investimentos, essenciais para a recuperação da economia no cenário de superação da pandemia.
"A taxa de litigância entre empresas no Brasil chega a 95%, e nos Estados Unidos varia de 2% a 4%. A jurisprudência estável é essencial para desestimular a litigância frívola, sem qualquer expectativa de resultado", afirmou o presidente do STF.
Estabilidade política e evolução social
Por sua vez, o senador Rodrigo Pacheco elogiou o caráter humano imposto pelo ministro Humberto Martins na condução do STJ e falou sobre aspectos legislativos da segurança jurídica no Brasil.
Segundo ele, o país só terá sucesso no mundo contemporâneo se "arrumar a casa", o que não se consegue com a simples aprovação de inúmeras leis em sequência, mas com estabilidade política, essencial para a evolução social. "Precisamos legislar menos, mas legislar melhor", declarou. Ele disse que o Congresso está empenhado em construir soluções que possam favorecer a segurança jurídica.
O ministro do STJ Joel Ilan Paciornik também esteve presente na Semana do Ministério Público, participando de outros painéis de discussão nos dois dias do evento.
Homenagem compartilhada com os demais ministros
A Medalha do Mérito do Ministério Público "Promotor de Justiça Francisco José Lins do Rego Santos" foi entregue ao ministro Humberto Martins pelo procurador-geral de Justiça de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior. Ele destacou o currículo do presidente do STJ e disse que as portas do Tribunal da Cidadania ficaram ainda mais abertas ao Ministério Público na atual gestão.
"O ministro Humberto Martins é um exemplo da força do sertanejo. Apesar dos ataques, não se curva, não perde a elegância, os sonhos e a fé", declarou o procurador-geral.
Martins afirmou que recebia a medalha "com a convicção de que se trata de uma homenagem a ser compartilhada com todos os demais ministros, muitos deles detentores da honra de ter integrado o Ministério Público brasileiro".
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Carbonífera Criciúma S/A, da Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda (Cooperminas), da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) de reparação de danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral em subsolo na região de Criciúma (SC). Além disso, os réus ainda foram condenados à indenização dos proprietários dos imóveis localizados na superfície das minas de carvão, pelos danos materiais (danos às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes) e pelos danos morais causados. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada no dia 31/8.
O caso se trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que buscava prevenir, cessar e reparar danos ambientais, patrimoniais e morais decorrentes da mineração de carvão em subsolo no município catarinense. Foram incluídos no processo, como réus, órgãos regulamentadores da atividade e diversas empresas que atuam no ramo.
No julgamento em primeira instância foi proferida sentença determinando a reparação dos danos por parte da ANM e do IMA, juntamente com as empresas carboníferas. Também foi estabelecida a exigência para que os órgãos regulamentadores obrigassem as empresas exploradoras a adotarem um método de mineração alternativo ao uso de explosivos. A Justiça Federal de SC entendeu que para promover a segurança das minas de carvão de subsolo deveria ocorrer a troca de tecnologia de extração, substituindo o uso de explosivos pelo de minerador contínuo.
Tanto as empresas mineradoras quanto a ANM e o IMA recorreram da sentença ao TRF4. A 3ª Turma, após julgar os recursos de apelação, manteve as condenações.
A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, destacou em seu voto: “a atividade de mineração praticada pelas empresas rés no subsolo da região sul de SC causou diversos danos ambientais. A atividade de exploração de carvão é potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente e, assim, a responsabilidade das empresas rés é inequívoca”.
A magistrada ainda apontou que “caracterizados os danos ambientais, materiais e morais causados pela atividade de mineração de carvão de subsolo, a omissão culposa do IMA e da ANM no que tange à ordenação e fiscalização da atividade, e o nexo de causalidade entre a omissão no exercício do poder de polícia e os danos verificados, configurada está a responsabilidade dos órgãos pela reparação de tais danos”.
Tessler ressaltou que a situação examinada nos autos “impõe a condenação da ANM e do IMA, de forma solidária com as empresas rés, ao reparo dos danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral, bem como à indenização dos proprietários dos imóveis na superfície das minas, pelos danos morais e pelos danos materiais às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes”.
O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou na última terça-feira (14/9) o recurso de uma estudante de doutorado em Ciências Contábeis na Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB) para que a instituição autorizasse sua defesa de tese. Conforme o magistrado, a alegação dela de que estaria sendo impedida por estar inadimplente não ficou comprovada.
A doutoranda ajuizou um mandado de segurança junto à 1ª Vara Federal de Blumenau (SC). Segundo a estudante, a instituição estaria condicionando a conclusão do doutorado ao pagamento integral das mensalidades devidas, o que seria ilegal.
O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que era necessária primeiramente a realização de oitiva da instituição de ensino.
A autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, defendeu a urgência do pedido, pois necessita da conclusão do doutorado para ingressar em concurso público em que já está inscrita e reafirmou estar sendo impedida devido à inadimplência.
Segundo Favreto, relator do caso, a autora não apresenta provas de qual foi o real motivo do impedimento por parte da universidade. “Não verificada a probabilidade do direito invocado, por meio de prova documental pré-constituída, recomendável que seja mantida a decisão agravada”, ponderou o desembargador.
“Verifica-se, pela disciplina da Lei 9.870/99, que a inadimplência do aluno dá ensejo a não renovação de matrícula no semestre seguinte, caso persista o não pagamento, mas não ao impedimento ou cancelamento de matrícula no período letivo já em curso. Na hipótese, não é possível verificar o descumprimento da referida norma, tendo em vista a dúvida a quantos semestres se referem a dívida e novações do contrato da autora, os quais tampouco foram acostados aos autos”, concluiu Favreto.
O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento na última terça-feira (14/9) ao recurso de uma ex-estagiária da Procuradoria Federal de Santa Catarina e ela não precisará devolver valor recebido como auxílio-transporte durante um ano em que trabalhou de casa devido à pandemia. Segundo a decisão, verbas remuneratórias recebidas de boa-fé por força de erro da Administração são inexigíveis.
A autora trabalhou de julho de 2020 a julho de 2001 em regime de home office. Neste período, recebia uma bolsa mensal e R$ 10,00 diários para transporte. Ao se desligar do estágio, ela recebeu um e-mail com aviso de débito no valor de R$ 2.976,13 do gestor de estágio, informando que por ter realizado sua função remotamente, a verba paga teria que ser devolvida.
A estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis. Ela argumentou que achava que fazia parte do pagamento e que o erro foi da administração. O juízo de primeira instância negou o pedido, compreendendo que não seria possível qualificar de ilegal ou abusivo o ato da autoridade quanto à cobrança do débito decorrente de pagamento indevido do auxílio.
A autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. Segundo Laus, relator do caso, a administração que errou ao seguir pagando à autora auxílio-transporte diário mesmo após a vigência da Instrução Normativa do Ministério da Economia, publicada em março de 2020, que proibia o pagamento aos estagiários em home office.
O desembargador enfatizou que no Termo de Compromisso do Estágio estava incluído o transporte, o que demonstra o recebimento de boa-fé da estudante. “Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível”, concluiu Laus.
O desembargador Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a um recurso da Usimed de Tubarão Cooperativa de Usuários de Assistência em Saúde e a entidade poderá enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes que não podem atuar remotamente devido à natureza da atividade que exercem.
A decisão foi proferida no dia 14/9 e ainda determinou a exclusão dos pagamentos feitos para as gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social.
Em agosto, a entidade ajuizou a ação junto à 4ª Vara Federal de Florianópolis. A autora declarou ser uma cooperativa que atua no ramo da saúde de farmácias, contando com quatro estabelecimentos entre a matriz e filiais. Alegou que mais de 86% do seu quadro de empregados são do sexo feminino e desempenham funções incompatíveis com o trabalho remoto.
A cooperativa afirmou que a Lei n° 14.151/21 determinou o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração, com o exercício de trabalho em domicílio, por meio de teletrabalho, durante a pandemia de Covid-19.
No entanto, ela argumentou que não existe disposição objetiva na Lei para os casos em que as empregadas gestantes não possam desempenhar suas funções laborativas de maneira remota e sobre quem recai a obrigação de manter a remuneração integral das empregadas gestantes.
Assim, a entidade requisitou à Justiça a permissão para afastar as empregadas gestantes de suas atividades, a determinação ao INSS para pagar salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública e a autorização da compensação dos valores do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias por parte da cooperativa. Foi requerida a tutela provisória de urgência.
O juízo de primeiro grau negou a concessão de liminar em favor da autora, que recorreu ao TRF4. No agravo, a entidade afirmou que seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não possam exercer as funções de forma remota durante a pandemia.
O relator do processo na Corte, desembargador Aurvalle, considerou o recurso procedente. “Em caso que incide a determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez causado pelo coronavírus, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos”, destacou o magistrado.
Ele completou a manifestação apontando que “em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante nesses casos, a não ser a natureza de benefício previdenciário”.
Aurvalle concluiu que “diante de tais fundamentos, e tomando-se em conta que a Lei não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade. Entendo, também, que os valores referentes à remuneração das empregadas gestantes afastadas, devem, sim, ser compensados”.