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O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu um recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) e concedeu para a entidade a suspensão da exigibilidade das contribuições sociais para a seguridade social. A decisão do magistrado foi proferida na última segunda-feira (26/7).

O HCPA ajuizou uma ação na 14ª Vara Federal de Porto Alegre solicitando a imunidade tributária em relação as contribuições para seguridade social. Segundo o autor, a lei prevê que entidades beneficentes de assistência social sejam imunes ao recolhimento das contribuições, porém é exigido que possuam a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). A instituição alegou que havia solicitado o certificado em julho de 2019, porém o processo administrativo se encontra parado, pois a União, responsável pela emissão do CEBAS, não possui prazo para a análise do pedido.

Em junho, o juízo de primeira instância negou a concessão de antecipação de tutela para o HCPA e manteve a exigibilidade das contribuições sociais.  

O Hospital recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. O desembargador Paulsen, relator do caso na Corte, se posicionou a favor da instituição. O magistrado ressaltou que a ausência de certificado não poderia obstruir a imunidade do HCPA em relação às contribuições sociais, pois as atividades desempenhadas pela entidade não deixam dúvidas sobre seu caráter beneficente.

Paulsen ainda destacou: “se trata de instituição que integra a rede pública de saúde, destacando-se como hospital de referência e atuando ainda na área de ensino, pesquisa e extensão, prestando, pois, relevantes serviços à sociedade, importância esta que restou acentuada desde o advento da pandemia do Coronavírus”.

“Os entes federativos detêm a tarefa de zelar pelos direitos básicos do cidadão, dentre os quais está a saúde, inclusive mediante a existência de hospitais públicos, que, aliás, constituem o único meio pelo qual grande parte da população tem acesso ao socorro médico. Não há como negar, sob tal perspectiva, o caráter assistencial e beneficente de suas atividades”, completou o desembargador em sua manifestação.

Contribuições sociais para a seguridade social

As contribuições sociais para a seguridade social são tributos devidos por pessoas físicas e jurídicas à União. O valor arrecadado é utilizado em benefício de toda a sociedade. De acordo com o artigo 195 da Constituição Federal, “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”, ou seja, instituições com a devida comprovação do desempenho de atividades beneficentes estão isentas do pagamento desses tributos.


(Foto: Gustavo Diehl/UFRGS)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conceder, em parte, uma ordem de habeas corpus (HC) em favor de Jefferson Rodrigues Colombo, que está preso preventivamente desde dezembro de 2020. Ele é um dos investigados da Operação Hemorragia que apura um esquema de corrupção e desvio de dinheiro de verbas federais do Fundo Nacional de Saúde, no âmbito do Estado de Santa Catarina (SC). Foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 400 mil e o cumprimento de outras medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica. Segundo as investigações, Colombo seria o operador financeiro do deputado estadual Júlio Cesar Garcia, ex-presidente da Assembleia Legislativa catarinense, no esquema criminoso. A decisão unânime do colegiado foi proferida ontem (27/7) em sessão telepresencial de julgamento.

A investigação da Polícia Federal (PF) aponta que Colombo seria responsável pelo gerenciamento de vantagens ilícitas, obtidas por meio de contratos fictícios firmados entre empresas dele e empresas contratadas pela Administração Pública do Estado de SC. Posteriormente, os valores seriam utilizados para o pagamento de variadas despesas de Júlio Garcia e de seus familiares.

A defesa impetrou o HC junto ao TRF4 após o juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis ter negado um pedido de revogação do decreto de prisão preventiva. Os advogados de Colombo argumentaram que restrições de liberdade menos gravosas do que a prisão seriam suficientes no momento atual da investigação.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, concedeu a liberdade provisória para Colombo mediante pagamento de fiança; comparecimento em juízo; proibição de acesso às dependências de quaisquer empresas ou órgãos públicos citados na investigação; proibição de manter contato com os demais investigados; proibição de se ausentar de território brasileiro; proibição de alterar o seu endereço sem prévia autorização judicial, além de uso de tornozeleira eletrônica.

“Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, de bons antecedentes, com endereço certo e família constituída), bem como que a segregação cautelar já vem sendo cumprida em regime domiciliar em face da atual pandemia de Covid-19, tenho que se mostra razoável que este responda ao processo em liberdade”, considerou o magistrado em sua manifestação.


(Foto: Stockphotos)

O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou na ADPF 165/DF Acordo (em 1º/03/2018) e seu Aditivo (29/05/2020) sobre os contratos de poupança atingidos pelos Planos Econômicos Bresser (jun/87), Verão (jan/89), Collor I (abr/1990) e Collor II (jan/91).

Os (as) poupadores (as) que entraram com ações na justiça pleiteando os pagamentos, ajuizadas até 20 anos da edição de cada plano ou em 5 anos após o trânsito em julgado de sentença coletiva com ajuizamento até 11/12/2017, têm direito a aderir ao acordo coletivo.

As adesões poderão ser feitas na Plataforma FEBRABAN, no ‘Portal de Acordo Planos Econômicos’, disponível em: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/, em Mesas de Adesão Direta com a Caixa Econômica Federal (informações disponíveis em: https://febrapo.org.br/planos-economicos/ ou nos próprios autos, preferencialmente através do Fórum de Conciliação Virtual. 

Em juízo, as propostas serão apresentadas pela Caixa Econômica Federal, caso em que haverá a comunicação nos autos respectivos.
Ausente acordo ou interesse por qualquer destas vias, os processos permanecerão suspensos até o julgamento pelo STF dos Temas 264, 265, 284 e/ou 285.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Diego Beck/TRF4)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, de maneira unânime, manter a condenação de um paranaense de 26 anos de idade que foi preso em flagrante transportando 881 kg de maconha e munições de armas de fogo nas proximidades do Lago de Itaipu (PR), que se localiza na fronteira com o Paraguai. O homem foi condenado pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de armas. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento realizada na última terça-feira (27/7).

De acordo com a denúncia, em junho de 2019, agentes da Polícia Federal (PF) encontraram pacotes de maconha sobre uma estrada local próxima do Lago de Itaipu. Como não havia pessoas nas imediações, os policiais se esconderam na mata para possibilitar a captura dos envolvidos. Depois de alguns minutos foram avistadas duas pessoas, cada uma portando volumes parecidos com os encontrados na via. A equipe policial perseguiu os suspeitos, resultando na prisão do réu. Ele teria confessado o crime e ajudado os agentes a localizar todos os pacotes da droga. Também foram encontradas junto com o homem 50 munições de pistola e 25 munições calibre 12.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia por tráfico de drogas e tráfico internacional de armas. O juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) considerou as acusações procedentes e condenou o homem.

Tanto o réu quanto o MPF recorreram da sentença ao TRF4. O órgão ministerial pleiteou o aumento da pena-base, argumentando que o crime envolveu o transporte de mais de 880 kg de maconha. Já a defesa requisitou a absolvição, alegando a ausência de provas da autoria e de dolo dos delitos.

A 7ª Turma decidiu pela manutenção da condenação, negando a apelação do réu e dando parcial provimento ao recurso do MPF. No entendimento do colegiado, a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base em um ano. Para os magistrados, ficou comprovado no processo a transnacionalidade do tráfico de drogas e de armas.

Segundo a juíza Bianca Georgia Cruz Arenhart, convocada para atuar na Corte e relatora do caso, as provas materiais, bem como a comprovação de autoria e dolo, refutaram as alegações da defesa. Em seu voto, ela destacou: “só o que há em favor do réu são suas alegações por escrito e as manifestações favoráveis dos policiais que o prenderam em flagrante e que afirmaram que o réu colaborou com a investigação”.

“O fato de o réu ter sido contratado para o carregamento de uma expressiva quantidade de droga, de alto valor financeiro, não o favorece, uma vez que é sabido que os traficantes dão preferência a contratar pessoas de sua confiança. E eventuais indicativos de provas em favor de suas alegações não foram produzidos”, concluiu Arenhart.

A pena foi estabelecida em quatro anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, acrescida do pagamento de 330 dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na época dos delitos (junho de 2019), com atualização monetária.


(Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil)

O desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, nesta semana (27/7), que dois venezuelanos imigrantes devem receber autorização provisória de residência até a obtenção de resposta à solicitação de refúgio pelo Comitê Nacional de Refugiados (CONARE). O pedido foi ajuizado pela Defensoria Pública da União (DPU), que alegou que a Portaria Interministerial nº 652, de janeiro deste ano, impede que eles solicitem refúgio, correndo risco de deportação.

A DPU afirmou na ação que os venezuelanos, que estão morando em Curitiba, se encontram em situação de extrema vulnerabilidade em razão da situação irregular das suas migrações. Segundo a Defensoria, a portaria impõe a restrição de entrada nas fronteiras brasileiras, mas que seria excepcionado nos casos de estrangeiros cujo ingresso seja autorizado pelo Governo Brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias. A DPU afirmou que o Governo Federal tem conferido tratamento discriminatório ao impedir o pedido de refúgio aos autores, mesmo em solo brasileiro.

O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba deferiu em parte o pedido. O juiz federal concedeu a condição provisória de refugiado e a autorização provisória de residência ao grupo, até a decisão final do processo administrativo pelo CONARE. O magistrado determinou também que a União comprove a adoção das medidas necessárias para a abertura do processo administrativo do pedido de refúgio e se abstenha de adotar medidas de repartição ou deportação dos autores, até a análise do pedido de refúgio.

A União interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4, com pedido de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau. Sustentou que as restrições de entrada e saída tem o objetivo de reduzir a disseminação e o contágio de Covid-19 no país. Segundo a União, a portaria estabelece que o seu descumprimento implica para o infrator a responsabilização civil, administrativa e penal, com repatriação ou deportação imediata, além de inabilitação de pedido de refúgio.

O desembargador Aurvalle, relator do caso no Tribunal, indeferiu o pedido da União e manteve a decisão de primeira instância. “Como destacou a decisão recorrida, a inabilitação ao pedido de refúgio viola o princípio de proibição de rechaço a refugiado, previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, internalizada por meio do Decreto 50.215, de 28 de janeiro de 1961; e também vai de encontro ao disposto na Lei 9.474/97, cujo artigo 8º prevê que ‘o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes’”, salientou Aurvalle.

Casos semelhantes

A DPU, em nome de grupos de venezuelanos imigrantes, ajuizou outras quatros ações com o mesmo objetivo. Os juízos de primeiro grau haviam deferido, em parte, os pedidos, nos mesmos termos da decisão acima. A União também interpôs agravos de instrumento junto ao TRF4, que tomou decisões distintas. O desembargador federal Rogerio Fraveto indeferiu o pedido da União e manteve a decisão de primeiro grau. Já a desembargadora Vânia Hack de Almeida julgou três desses processos, em que deferiu, em parte, o pedido da União, somente excluindo a concessão de condição provisória de refugiado ao grupo.


(Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil)

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu o pedido da defesa para que fossem revogadas as medidas cautelares impostas a um empresário investigado por estelionato em Belém. Ele é acusado de vender imóveis em construção, que nunca foram entregues aos compradores.

Uma associação de moradores apresentou notícia-crime alegando que diversas pessoas foram enganadas e perderam grandes quantias em dinheiro.

De acordo com a investigação, o grupo liderado pelo empresário teria criado várias empresas de construção civil e iludido consumidores com a falsa promessa de entrega de imóveis. Ele é investigado por associação criminosa, estelionato, apropriação indébita e crime contra a economia popular.

O juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém decretou medidas cautelares, em dezembro de 2018, proibindo o empresário de se ausentar da comarca e do país sem autorização prévia.

No recurso em habeas corpus submetido ao STJ, a defesa pediu liminar para revogar as cautelares, alegando excesso de prazo das medidas, sem que o empresário tenha sido indiciado ou denunciado pelos fatos apontados como criminosos.

Particularidades justificam medida prolongada

Ao analisar o pedido, o ministro Jorge Mussi destacou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que rejeitou o pedido de revogação das medidas cautelares. Segundo a corte estadual, as peculiaridades do caso e a pandemia da Covid-19 dificultaram a conclusão das investigações, o que justifica a manutenção prolongada das medidas.

Para o ministro, não há flagrante ilegalidade no acórdão que autorize a interferência do STJ nesse momento processual.

De acordo com o vice-presidente do STJ, o conteúdo da liminar se confunde com o pedido principal do habeas corpus, razão pela qual "deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria".

O magistrado abriu vista para parecer do Ministério Público Federal. O relator do caso no STJ será o ministro Rogerio Schietti Cruz, da Sexta Turma. Ainda não há data marcada para o julgamento do mérito do recurso.

Leia a decisão no RHC 150.738.

​​​Por não verificar ilegalidade flagrante a ser sanada, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou o pedido da defesa do ex-vereador de Montes Claros (MG) Alfredo Ramos Neto para que a ação penal instaurada contra ele fosse suspensa até o julgamento sobre eventual remessa do processo para a Justiça Eleitoral.

Ramos e outros réus, ex-funcionários do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Montes Claros (Prevmoc), foram denunciados pelo Ministério Público por peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e corrupção.

Segundo a acusação, entre junho e novembro de 2008, eles teriam usado mais de R$ 6,7 milhões do Prevmoc para comprar títulos da dívida pública federal em valores superfaturados.

Alfredo Ramos havia se desligado do cargo de presidente do instituto para concorrer às eleições. De acordo com o Ministério Público, a diferença entre o valor desembolsado e o preço real dos títulos foi dividida entre os denunciados, sendo a parte de Alfredo Ramos usada para financiar sua campanha ao cargo de vereador em 2008.

Coexistência de suposto crime eleitoral

Ao STJ, a defesa do ex-vereador alegou a incompetência da Justiça comum para o processamento e julgamento da ação, diante da coexistência de suposto crime eleitoral conexo aos demais, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral.

Pediu, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal até o julgamento do mérito do recurso, "a fim de evitar o prosseguimento do processo perante órgão judicial absolutamente incompetente".

Para o ministro Jorge Mussi, no entanto, não há flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. O vice-presidente do STJ entendeu que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fundamentou devidamente a denegação de habeas corpus com o mesmo pedido, mantendo o prosseguimento da ação penal perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros.

De acordo com o ministro, a análise do caso deve ficar para o colegiado competente – a Sexta Turma –, que poderá examinar com mais profundidade as alegações da defesa. O relator será o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Leia a decisão no RHC 150.911.

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza nesta segunda-feira (2), às 14h, a sessão de abertura do segundo semestre judiciário de 2021. A reunião do colegiado acontecerá por videoconferência e poderá ser acompanhada ao vivo no canal do STJ no YouTube.

Sob a condução do ministro Humberto Martins, presidente do tribunal, a Corte Especial é o órgão máximo de julgamento do STJ e reúne os 15 ministros mais antigos.

Com o início do semestre forense, voltam a correr, a partir desta segunda, os prazos processuais, suspensos desde 2 de julho em virtude das férias dos ministros – previstas no artigo 66 da Lei Complementar 35/1979 e no artigo 81 do Regimento Interno do STJ.

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, foi homenageado nesta quarta-feira (28) pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), como reconhecimento pela sua carreira e pelo papel que representa na magistratura nacional.

A placa de homenagem foi entregue pelo desembargador Ricardo Roesler, presidente do TJSC, e pelo ouvidor do tribunal, desembargador Osmar Nunes Júnior. O ministro Jorge Mussi é o primeiro magistrado de Santa Catarina a ocupar a presidência do STJ.

"É a consolidação do reconhecimento do valor do magistrado catarinense. A magistratura catarinense hoje é reconhecida nacionalmente pela sua produtividade e eficiência, e o ministro Jorge Mussi, na presidência do STJ, ainda que de forma interina, representa o coroamento e o reconhecimento da magistratura de Santa Catarina. O ministro é uma referência para a magistratura do nosso estado e, por isso, é uma honra prestar esta homenagem", afirmou o desembargador Ricardo Roesler.​​​​​​​​​

O desembargador Osmar Nunes Júnior, o ministro Jorge Mussi e o desembargador Ricardo Roesler com a placa de homenagem do TJSC. | Foto: Gustavo Lima/STJ​

Em seu pronunciamento, o vice-presidente do STJ se disse lisonjeado com a condecoração, a qual, segundo ele, é um incentivo para que todos os que compõem o Poder Judiciário sigam firmes na missão de proteger os direitos dos cidadãos brasileiros.

Para o ministro, ser o primeiro catarinense a presidir o Tribunal da Cidadania, após anos de experiência atuando em âmbito estadual e nacional, tem um significado especial. "É um momento muito importante na minha vida. Eu fui presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e hoje, depois de estar há 14 anos no STJ, receber esta homenagem é motivo de muito orgulho", afirmou Jorge Mussi.

Ele falou também sobre a necessidade de aperfeiçoar a atuação da magistratura para enfrentar os crescentes desafios da prestação jurisdicional.

"O Brasil passa por momentos muito difíceis, e a magistratura brasileira também. As pessoas têm procurado cada vez mais o Poder Judiciário, mas ainda não estamos preparados para dar vazão a essa grande quantidade de processos, porque somos apenas 18 mil juízes. Nesse novo milênio, temos que ter cada vez mais ferramentas e usar a criatividade para prestar a jurisdição em prazo razoável", declarou.​

​O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu nesta quarta-feira (28) o pedido de liminar para revogar a prisão preventiva de Adriano dos Santos Rodrigues, um dos filhos da deputada federal Flordelis, acusado de participar, em 2019, da falsificação de uma versão sobre o assassinato do pastor Anderson do Carmo, marido da parlamentar.

Segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro, ele teria fraudado uma carta para ajudar a criar uma versão adulterada sobre os fatos investigados. Acusado de associação criminosa, uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes que teriam conexão com a morte do pastor –, Adriano dos Santos foi incluído na sentença de pronúncia que mandou a júri popular a deputada e mais cinco pessoas.

A prisão preventiva ocorreu em 24 de agosto de 2020. Pedidos de revogação da medida foram negados em primeira e segunda instâncias. Na reiteração do habeas corpus perante o STJ, a defesa de Adriano dos Santos pediu a revogação da prisão, sustentando que, mesmo se fosse condenado pelos crimes que lhe são imputados, ele teria direito a iniciar o cumprimento da pena em regime aberto – o que revelaria a desproporção da medida.

Além disso, apontando que os delitos atribuídos a ele não foram cometidos com violência ou grave ameaça, a defesa alegou excesso de prazo da prisão, que já perdura por mais de 11 meses.

Prisão preventiva devidamente just​​ificada

O ministro Jorge Mussi destacou que o magistrado responsável pela condução do caso na Justiça estadual, ao decretar a prisão preventiva de Adriano dos Santos, justificou a medida em nome da ordem pública, abalada pela gravidade dos fatos e pela comoção social que eles geraram.

Na sentença de pronúncia – observou o vice-presidente do STJ –, a prisão preventiva foi mantida por não ter havido alteração nessas circunstâncias nem na situação dos acusados.

Jorge Mussi citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação legítima para a prisão preventiva.

"Nesse contexto, afasta-se a plausibilidade jurídica da medida de urgência e reforça-se a impossibilidade de sua concessão no caso em tela", concluiu o ministro ao indeferir a liminar.

Ele registrou que as demais questões levantadas pela defesa serão debatidas em momento posterior, no julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma.​