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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu 1.041.576 milhão de decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada desde 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 12 de setembro de 2021, entre o total de 1.041.576 decisões, 800.395 foram terminativas e outras 241.181 interlocutórias ou em despachos.

Das decisões terminativas, a maior parte foi monocrática (640.604). Outras 159.791 foram tomadas pelos colegiados.

Produtiv​​idade

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (330.151), os habeas corpus (214.111) e os recursos especiais (130.625).

Segundo as informações do balanço, o tribunal realizou 331 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).​

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, participou nesta segunda-feira (13) da solenidade de posse de Engels Augusto Muniz e Moacyr Rey Filho como conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para o biênio 2021-2023.

Ao parabenizar os novos integrantes do CNMP, Humberto Martins enalteceu a atuação do Ministério Público na defesa dos interesses sociais e da ordem jurídica. Ele também destacou a importância do diálogo e da cooperação institucional no contexto do Estado Democrático de Direito.​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins participou da cerimônia de posse dos novos conselheiros Engels Augusto Muniz e Moacyr Rey Filho. | Foto: Lucas Pricken / STJ

"Os poderes da República devem estar unidos pelo Brasil, com responsabilidade pelas pessoas e buscando o bem-estar de todos. São pilares da verdadeira democracia poderes independentes e harmônicos, como assegura a Constituição da República", declarou o presidente do STJ.

Em seu pronunciamento, o presidente do CNMP e procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a união do Ministério Público em prol do fortalecimento da instituição em sua missão constitucional.

"Com o diálogo permanente, espero que possamos unir e reconstruir pontes para promover a consolidação da nossa independência institucional e funcional", afirmou Aras.

A cerimônia semipresencial, que ocorreu na sede do CNMP, em Brasília, contou com a participação de diversas autoridades dos três poderes, como os ministros do STJ Mauro Campbell Marques e Reynaldo Soares da Fonseca, e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli.​

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que impedia a Assembleia Legislativa de nomear para uma vaga de conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia pessoa que não integrasse o Ministério Público de Contas.

Segundo o ministro, a liminar concedida em mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon) invadiu o espaço da administração pública, ao interferir na forma de indicação de nomes para a vaga.​​​​​​​​​

O ministro Humberto Martins entendeu que a decisão da Justiça da Bahia invadiu o espaço da administração pública.

Além disso, destacou Martins, a decisão embaraça os procedimentos para completar a composição da corte de contas, o que "causa prejuízos ao interesse público de toda a sociedade, que exige a prestação do serviço público na melhor medida possível".

Disputa pela vaga de con​​selheiro

Na demanda judicial, a Ampcon sustentou que a vaga aberta com a aposentadoria de um conselheiro pertenceria ao MP de Contas; por isso, pediu que a vaga fosse provida por um membro da instituição, ou, subsidiariamente, que a Justiça determinasse à Assembleia Legislativa que se abstivesse de indicar nomes de fora da instituição. O TJBA concedeu liminar determinando ao Poder Legislativo que não nomeasse para a vaga nenhuma pessoa estranha aos quadros do MP de Contas.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o Estado da Bahia afirmou que a liminar é "flagrantemente ilegítima" por obstar o exercício das competências dos demais poderes instituídos.

De acordo com o requerente, o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que o Poder Legislativo tem a prerrogativa de escolher quatro dos sete membros da corte de contas local e que, dos três membros reservados à escolha do Executivo, um deve ser oriundo do Ministério Público de Contas. A vaga em discussão, porém, não estaria reservada ao MP de Contas, mas sim à Assembleia Legislativa.

Atos administrativos têm presunção ​​de legitimidade

Ao analisar o pedido, o ministro Humberto Martins destacou que a decisão do TJBA desconsiderou a cronologia e a proporcionalidade da distribuição de vagas entre o Executivo e o Legislativo estadual e não prestigiou a jurisprudência do STF sobre o assunto.

Ele lembrou que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, e pensar em sentido oposto configuraria uma forma de desordenar a lógica de funcionamento do Estado.

"O Judiciário não pode, dessa maneira, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal concluir configuraria uma subversão do regime jurídico do direito administrativo, das competências concedidas aos poderes e do papel do Judiciário", fundamentou Martins.

A decisão da Justiça da Bahia, segundo o presidente do STJ, traz o risco de grave lesão à ordem pública na sua acepção administrativa, o que justifica a suspensão da liminar até o trânsito em julgado da ação principal que questiona a composição do tribunal de contas.

Leia a decisão na SS 3.335.​

Foi publicada a 226ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A nova edição traz, neste mês, 170 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em julho e agosto de 2021. Apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte.

O Boletim Jurídico reúne uma seleção de ementas do Tribunal. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Clique aqui para acessar a publicação na íntegra.

Entre outros, temos os seguintes temas abordados nesta edição:

a) indenização por dano ambiental em área de preservação permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica. O STF, ao analisar o artigo 62 do Código Florestal de 2012, entendeu que “o estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III)”. No caso, para a formação do Reservatório Capivari-Cachoeira, a COPEL (concessionária) adquiriu apenas os imóveis que seriam alagados e os que poderiam ser alcançados em episódios de cheias excepcionais, sem estabelecer, contudo, uma área de preservação permanente a ser resguardada. Embora tenha respeitado a legislação de regência, parte do imóvel desapropriado pela COPEL para a formação do reservatório foi ocupada de forma irregular, com edificações e construções em áreas de preservação permanente no entorno do reservatório. Dessa forma, sendo a responsabilidade pelo dano ambiental objetiva, devem responder pelos danos os particulares-réus que ocuparam irregularmente as áreas de preservação permanente, bem como a concessionária COPEL, que não tomou todas as medidas para a conservação da área de preservação permanente do reservatório, uma vez que deixou de impedir ou frear centenas de ocupações irregulares. A União responde, por sua vez, de forma subsidiária, tendo em vista que o potencial hidrelétrico da usina Capivari-Cachoeira é explorado pela COPEL em regime de concessão federal;

b) reconhecimento da atividade especial de técnico agrícola e direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A Turma Regional Suplementar de SC entendeu que, havendo comprovação de que o segurado laborou, em suas atividades diárias na função de técnico agrícola (instrutor agrícola) em empresa de tabaco, tendo contato com agrotóxicos organofosforados e organoclorados (inseticidas, fungicidas e herbicidas, formicidas, fumigantes, bactericidas e larvicidas), exposto, portanto, a agentes químicos comprovadamente nocivos à sua saúde, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período. No caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou a acidentes;

c) restabelecimento de benefício a segurado que não foi notificado corretamente pelo INSS. O TRF4 decidiu reestabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência para um homem que teve o pagamento das parcelas cessado por falta de atualização no Cadastro Único (CadÚnico). A Turma Suplementar do PR entendeu que o beneficiário foi notificado tardiamente e que ele tem direito ao restabelecimento do benefício, com pagamento retroativo desde a data da cessação. Não havendo prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar seu cadastro, mostra-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora (INSS);

d) desvio de recursos do PRONAF em coautoria. TRF4 mantém a condenação pela prática do delito do artigo 20 da Lei nº 7.492/86 ao agente que aplica os recursos provenientes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF para fins particulares, não observando o objeto específico previsto em contrato. É coautor do delito o particular que se envolve desde o início nos atos preparatórios da contratação, que recebe vantagem financeira pela participação no estratagema criminoso e que emite nota fiscal inidônea, no intuito de dar falsa aparência de licitude ao ajuste ilícito entre todos os denunciados;

e) Operação Quilleros II – importação de agrotóxicos do Uruguai e crime ambiental. Em crimes como os do artigo 56 da Lei Ambiental, a materialidade é comprovada, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Não há necessidade da perícia do produto, a fim de demonstrar a sua periculosidade, pois o delito se consuma com a mera prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, independentemente da efetiva produção de resultado nocivo. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do crime de importação e transporte irregular de agrotóxicos por prova documental e testemunhal, a Sétima Turma desta Corte manteve a condenação dos réus.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a prisão preventiva de três investigados pela Operação Efialtes, deflagrada pela Polícia Federal (PF), que apura delitos de corrupção, organização criminosa e associação ao tráfico de drogas. De acordo com as investigações, foi identificada uma estrutura organizada voltada a burlar o Sistema Penitenciário Federal e fortalecer as lideranças da facção criminosa Comando Vermelho por meio de esquema de trocas de bilhetes envolvendo agentes da Penitenciária de Catanduvas (PR). As decisões de negar os habeas corpus (HC) que pediam a revogação das prisões foram proferidas por unanimidade pelo colegiado em sessão de julgamento realizada no dia 8/9.

Ex-companheira de líder do Comando Vermelho

Um dos HC foi impetrado pela defesa de Mariana Né da Silva, ex-companheira de Fabiano Atanásio, um dos líderes do Comando Vermelho. Segundo a PF, ela recebia valores da organização criminosa, oriundos do tráfico de drogas, além de manter comunicação através dos bilhetes com Fabiano, detido em Catanduvas.

A defesa alegou que os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, como a possível destruição de provas, ocultação de patrimônio e coação de testemunhas, não existiriam mais, com a determinação do sequestro de bens e de múltiplas buscas e apreensões.

Ao negar a soltura da investigada, o relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou que existem fortes indícios da participação de Mariana na organização criminosa, além de ela estar diretamente relacionada com foragidos, que a auxiliavam no contato com Fabiano na prisão.

“Há indícios suficientes quanto ao envolvimento da requerente nos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e associação para o tráfico de drogas. Como pode ser observado, a manutenção da prisão preventiva é necessária e imprescindível, especialmente pela necessidade de melhor esclarecimentos dos fatos, com a realização de seu interrogatório”, destacou o magistrado.

Agente Penitenciário

Outro HC envolve Docimar José Pinheiro de Assis, agente da Penitenciária de Catanduvas. Ele é suspeito de, agindo mediante suborno, receber e distribuir bilhetes para integrantes do Comando Vermelho detidos na prisão, além de auxiliar no envio de mensagens dos próprios detentos aos colegas de facção que estariam em liberdade.

Os advogados dele sustentaram que a preventiva não seria necessária, pois o investigado possui residência fixa, não tem antecedentes criminais e está afastado de suas funções como agente penitenciário federal.

O juiz Brunoni avaliou que “a prisão é embasada em farta prova colhida nos autos do inquérito policial, em fortes indícios de participação no esquema criminoso, com descrição da forma de participação do paciente. A segregação é necessária com o fim de evitar que o investigado permaneça agindo em desacordo com os ditames legais, gerando consequências danosas para o coletivo social e também como forma de afastá-lo dos meios preferencialmente utilizados para a prática dos delitos, considerando que, se posto em liberdade, poderia influenciar negativamente a investigação, dado o conhecimento da logística e pessoas envolvidas na organização criminosa”.

Advogada

O terceiro HC foi impetrado em favor da advogada Verônica Garcia Borges. De acordo com as investigações, ela é sócia de um escritório que presta serviços advocatícios a diversos membros do Comando Vermelho presos em Catanduvas, dentre eles Fabiano Atanásio. Para a PF, Verônica e outras colegas advogadas intermediavam o esquema de entrega de bilhetes e valores entre os detentos e os agentes penitenciários.

A defesa afirmou que o ato prisional seria abusivo e a custódia desnecessária, tendo em vista a possibilidade de responder ao processo em liberdade, pelo fato de possuir residência fixa e família constituída e estar atuando na sua profissão como advogada. Ainda argumentou que não haveria indícios de que a acusada colocaria em risco a instrução criminal ou a ordem pública se fosse concedida a liberdade.

“Os elementos da investigação indicam o desvirtuamento da atuação profissional da paciente, de modo que, em detrimento da defesa dos legítimos interesses do seu constituinte, passou a cooperar com ações da organização criminosa por ele integrada”, ressaltou Brunoni.

O relator concluiu apontando que “ademais, sendo necessária a custódia cautelar da paciente a fim de fazer cessar as ações ilícitas empreendidas no âmbito de presídio federal de segurança máxima, nada obsta que o juízo de origem, revendo os motivos ensejadores da prisão, opte por substituí-la por medida cautelar diversa”.

Penitenciária Federal de Catanduvas (PR)
Penitenciária Federal de Catanduvas (PR) (Foto: Marcelo Camargo/Ag. Brasil)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, visitou nesta tarde (10/9) a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez.

Os magistrados conversaram sobre assuntos institucionais. Eles falaram da excelente relação entre os dois Tribunais, que são parceiros, por exemplo, em projetos nas áreas de sustentabilidade e direitos humanos.

Os desafios enfrentados durante a pandemia também foram pauta do encontro. Os desembargadores destacaram o trabalho das respectivas áreas de Tecnologia da Informação, que viabilizaram o trabalho remoto e a manutenção da prestação jurisdicional pelos sistemas PJe e Eproc.

 

Fonte: Secom/TRT4

Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez e desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez e desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira (Foto: Imprensa/TRT4)

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), indeferiu um pedido de André Gustavo Vieira da Silva, réu em processo de improbidade administrativa ajuizada pela União, no âmbito da Operação Lava Jato, e o manteve como o fiel depositário de relógios e joias que haviam sido apreendidos. Ele, juntamente com Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil, foram denunciados por supostamente integrarem um esquema de recebimento de vantagens ilícitas da construtora Odebrecht, na época em que Bendine ainda era presidente da estatal. A decisão da magistrada foi proferida nesta semana (6/9).

No decorrer da ação, os réus tiveram seus bens bloqueados, conforme requerido pela União. Dentre esses, estavam relógios e joias que foram objeto de busca e apreensão. No entanto, foi determinado que a apreensão dos bens foi feita de maneira ilícita, portanto, foi ordenada por juízo a devolução.

A indisponibilidade dos bens foi mantida, sendo proibida a venda ou o uso pessoal deles, devendo os relógios e as permanecerem guardados.

O réu Vieira da Silva foi nomeado como o fiel depositário, devendo identificar os bens e informar a localização deles, para eventual avaliação. Ele solicitou para a 1ª Vara Federal de Curitiba que a nomeação fosse revogada. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.

Vieira da Silva recorreu ao TRF4, alegando que o encargo de fiel depositário pode ser recusado taxativamente. Ele ainda sustentou que as joias pertenceriam a terceiro de boa-fé e que somente foram apreendidas porque estavam na sua casa no momento da busca e apreensão. O réu também argumentou que como uma parte das joias e relógios não estão em sua posse, não seria possível assumir a condição de fiel depositário.

A desembargadora Hack de Almeida indeferiu o recurso entendendo que os bens deveriam permanecer resguardados.

A magistrada destacou que “a necessidade de garantia do juízo fundamenta-se justamente na necessidade de reprimenda das condutas vinculadas à corrupção e ao desvio da probidade administrativa, contrárias aos valores e princípios salvaguardados pelo atual sistema jurídico no âmbito da administração pública e a imperiosa necessidade de ressarcir o erário público”.

“Aponte-se, ainda, que os atos ímprobos atribuídos aos réus revelam, em tese, a ocorrência de fatos transgressores de extrema relevância dentro de uma complexa estrutura de corrupção, em um organizado esquema de propinas que resultou em elevado desfalque aos cofres públicos, se justificando a necessidade de prevalência do interesse público em detrimento do interesse particular do réu”, ela concluiu.


(Foto: Stockphotos)

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou o bloqueio de valores no montante de R$ 764.516.888,46 da empresa IESA Óleo & Gás S/A, que é ré em uma ação de improbidade administrativa no âmbito da “Operação Lava Jato”. A decisão da magistrada foi proferida na última sexta-feira (10/9) e atendeu ao pedido feito em um recurso interposto pela Petrobrás.

Em abril de 2017, a União ajuizou a ação civil pública pleiteando a condenação de diversos réus por supostos atos de improbidade revelados pela Lava Jato.

A autora alegou que as investigações apontaram para a existência de um cartel criado para superfaturar as obras demandadas pela Petrobrás, com atuação ilícita em conluio de várias empresas, oferecendo vantagens indevidas aos ex-dirigentes da estatal, fraudando, por diversos anos, as licitações e causando prejuízos aos cofres públicos.

A União afirmou que, além do ajuste prévio para fraudar processos licitatórios, as empresas, entre elas a IESA, teriam cooptado diversos agentes públicos, mediante pagamento de propinas, para garantirem sucesso nas operações ilegais.

Após o ajuizamento do processo, foi feito, em março deste ano, um requerimento para a indisponibilidade cautelar de bens da IESA em valor apto a assegurar o ressarcimento ao erário e o pagamento de demais penalidades, como a multa, em caso de condenação. A União estimou a quantia a ser bloqueada em R$ 764.516.888,46. O juízo responsável pela ação, a 11ª Vara Federal de Curitiba, deferiu o pedido e decretou a indisponibilidade dos valores.

A IESA requisitou a reconsideração da decisão, argumentando que estaria em recuperação judicial e que o montante bloqueado seria destinado para o pagamento dos débitos do plano de recuperação. A magistrada de primeira instância acatou o pleito da empresa e determinou o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens, desde que o valor se mostrasse imprescindível para o pagamento dos débitos já reconhecidos em assembleia geral de credores.

A Petrobrás, que também é parte na ação civil pública, recorreu ao TRF4. No agravo de instrumento, defendeu que o levantamento da indisponibilidade seria contrário ao princípio da supremacia do interesse público e que a medida cautelar seria necessária para assegurar a efetividade de possível sentença condenatória.

A relatora do caso, desembargadora Hack de Almeida, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso da estatal. “O levantamento da indisponibilidade de bens foi fundamentado na antecedência da ordem de impenhorabilidade no juízo falimentar. No entanto, tendo em vista as relevantes razões trazidas pela agravante no sentido de que a ordem exarada pelo juízo da recuperação judicial se deu depois do requerimento de bloqueio cautelar formulado pela União, bem como de que há graves indícios de descumprimento ao decreto de indisponibilidade, revela-se temerária a liberação determinada”, ela avaliou.

Hack de Almeida concluiu a manifestação destacando que “a manutenção da ordem de indisponibilidade anteriormente decretada não implica na prática de atos executórios, de modo que a existência de controvérsias sobre o montante dos créditos no juízo falimentar e a possibilidade de existirem valores remanescentes justificam a imperiosa necessidade de garantia ao ressarcimento integral dos danos causados aos cofres públicos”.


(Foto: Arquivo Petrobras)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 29edição do MomentoArquivo: Defensivos Agrícolas – Registro provisório é válido para cadastramento estadual?. A publicação relata a iniciativa de empresas produtoras de defensivos agrícolas de ingressar com mandado de segurança contra ato do diretor-geral da Secretaria da Agricultura do Estado do Paraná, que negou a validade do registro provisório para o cadastramento estadual dos produtos.

As empresas alegaram que a exigência de cadastramento prévio como condição para comercialização dos defensivos feria a Constituição. Em primeiro e segundo graus da Justiça Estadual, não foram identificadas ilegalidades ou abuso de poder pelas leis estaduais. Inconformadas, as empresas recorreram ao STJ.

Em 1990, o caso foi julgado sob relatoria do ministro Geraldo Sobral. Para saber o desfecho do REsp 1.518, acesse a última edição do MomentoArquivo.

Sobre a publicação

MomentoArquivo tem o objetivo de preservar a memória institucional e divulgar julgamentos marcantes realizados desde a instalação do STJ, em 1989. Publicado mensalmente, o informativo conta casos discutidos em processos custodiados pelo Arquivo Histórico do tribunal que tiveram grande impacto social e jurisprudencial no país.

Produzido pela Seção de Atendimento, Pesquisa e Difusão Documental, o MomentoArquivo integra o Arquivo.Cidadão, espaço permanente no site do STJ criado para fomentar atividades de preservação, pesquisa e divulgação dos documentos históricos da corte.

Para chegar ao MomentoArquivo, acesse Institucional > Arquivo.Cidadão, a partir da barra superior do site do tribunal.

​A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o litisconsórcio passivo necessário entre aprovados em concurso público para fins de ajuizamento de ação em busca de nomeação.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Concurso público

Concurso público. Candidatos participantes do certame. Litisconsórcio passivo necessário. Necessidade?

"A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ‘é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação’ (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017."

RMS 58.456/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020.

 

Direito administrativo – Anistia política

Anistiado político. Reparação econômica. Pleito de pagamento de juros e correção monetária. Mandado de segurança. Via adequada?

"É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que: (i) é cabível a impetração de Mandado de Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de militares, no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (ii) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12 da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; e (iii) o STF e o STJ firmaram compreensão de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devidos em virtude da concessão de anistia política aos militares devem ser acrescidos de juros e de correção monetária, mesmo quando postulados em Mandado de Segurança. Precedentes: RE 553.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.8.2018 – Tema 394 da repercussão geral; MS 26.588/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.02.2021; AgInt no MS 24.002/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 18.2.2020; AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 1.4.2019; MS 24.923/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 1.7.2019."

MS 25.072/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF – 5ª Região), Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 30/06/2021.

 

Direito penal – Crimes contra a ordem tributária

Crime contra a ordem tributária. Embaraço à fiscalização tributária ou outras infrações não tributárias. Súmula n. 24 do STF. Mitigação. Possibilidade?

"A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária."

AgRg no HC 551.422/PI, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020.

 

Direito civil – Obrigações e contratos

Obrigações e contratos. IGPM como índice de correção monetária. Ilegalidade ou abusividade?

"Ação de indenização por danos materiais e morais. Critério de correção monetária. IGP-M. Legalidade. […] ‘Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.’ (AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)."

AgInt no REsp 1935166/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021.

 

Direito agrário – Títulos de crédito

Cédula de produto rural. Pagamento antecipado. Necessidade?

"O Colegiado estadual, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou a desnecessidade de pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural, por não consubstanciar requisito essencial à validade do título."

AgInt no AREsp 1027435/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020.

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