• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Blog

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (23/7), um habeas corpus (HC) impetrado em favor de Marcelo Valle Silveira Mello. Ele é um cracker (hacker que comete crime cibernético) condenado a mais de 11 anos de detenção, em regime fechado, pelos delitos de incitação ao crime, associação criminosa, coação no curso do processo, racismo, terrorismo e disponibilização de imagem de pornografia infantil. Mello está preso desde maio de 2018, quando foi deflagrada pela Polícia Federal (PF) a Operação Bravata.

Ele está atualmente na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS). Mello requereu no HC a progressão de regime, para que fosse transferido para uma unidade prisional adequada ao regime semiaberto. Caso o pedido liminar não fosse aceito, ele requisitou, subsidiariamente, o retorno provisório ao Complexo Médico Penal de Curitiba, local onde ficou preso inicialmente.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso no TRF4, salientou em sua manifestação que a progressão de regime e o retorno de Mello para Curitiba já haviam sido negados pela Corte em outro HC impetrado anteriormente pelo advogado de defesa e que não cabe o reexame da decisão.

“Trata-se de reiteração de pedidos e, também, de incompetência deste Tribunal, considerando que a progressão de regime deve ser analisada pelo Juízo da Execução, da 5ª Vara Federal de Campo Grande”, finalizou o magistrado, indeferindo a ordem de habeas corpus.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (26/7) visita do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe, juiz federal Eduardo André Brandão Brito Fernandes. Também participaram do encontro os juízes federais Marcelo Roberto de Oliveira, vice-presidente da Ajufe na 4ª Região, e Nelson Gustavo Mesquita Alves, primeiro secretário da associação. 

A diretoria da Ajufe veio cumprimentar Valle Pereira pela posse na Presidência da Corte. Durante a reunião, expuseram como está sendo a atuação da associação nacional e regionalmente e trocaram informações sobre as possibilidades de retorno ao trabalho presencial com o avanço da campanha de vacinação.

Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente do TRF4 (C), recebeu a diretoria da Ajufe no Gabinete da Presidência
Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, presidente do TRF4 (C), recebeu a diretoria da Ajufe no Gabinete da Presidência (Foto: Patricia Picon/TRF4)

O presidente da Ajufe falou sobre os projetos da associação
O presidente da Ajufe falou sobre os projetos da associação (Foto: Patricia Picon/TRF4)

(da esq. p/dir.) Oliveira, Valle Pereira, Brito Fernandes e  Mesquita Alves
(da esq. p/dir.) Oliveira, Valle Pereira, Brito Fernandes e Mesquita Alves (Foto: Patricia Picon/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar um recurso do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul (CRMV/RS), e manteve a extinção de uma execução fiscal relativa à cobrança de anuidades da entidade para um frigorífico localizado em Erechim (RS). Por unanimidade, a 1ª Turma da Corte entendeu que, devido à ausência de comprovação de correta notificação da empresa por parte do CRMV, ocorreu a nulidade da dívida ativa, resultando na extinção da execução fiscal. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada no dia 14/7.

A ação de execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho na 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS). Na sentença, o juízo de primeira instância destacou que não foi demonstrado pelo CRMV o cumprimento dos requisitos da regular notificação da cobrança da

dívida, gerando uma nulidade do processo. “Não tendo havido a correta notificação do devedor, não há que se falar em dívida ativa e, por consequência, não há execução fiscal”, ressaltou o juiz ao extinguir o processo.

O Conselho apelou ao TRF4. No recurso, a entidade alegou que houve a notificação regular do frigorífico por meio da emissão e envio de boletos pelo correio. Ainda sustentou que a cobrança das anuidades já seria de conhecimento das empresas registradas no CRMV, e que o frigorífico tinha ciência da obrigação de efetuar o pagamento anual.

A 1ª Turma, no entanto, considerou que não restou comprovada a devida notificação. Conforme o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo de Nardi, “os documentos constantes do processo não se mostram suficientes para demonstrar a regular notificação do contribuinte. O aviso de recebimento de mensagem dirigida ao devedor não foi recebido no seu endereço. Ademais, a notificação foi encaminhada após o vencimento das anuidades”.

O magistrado concluiu o seu voto apontando que “embora o exequente informe que os boletos de anuidade são enviados anualmente aos contribuintes por cartas simples, não apresenta prova desse envio. Assim, deve ser mantida sentença de extinção da execução fiscal”.

Casos semelhantes

O erro de notificação da contribuição anual do CRMV/RS não foi um caso isolado. Em outras três ações, empresas reivindicaram o direito de não realizar o pagamento, devido à ausência de notificação adequada. Os processos envolvem uma cooperativa em Palmeiras das Missões (RS), uma representante comercial em Cruz Alta (RS) e uma empresa de comércio de animais vivos em Rosário do Sul (RS). Em todos os casos, as empresas obtiveram a decisão judicial de extinção da dívida em questão.


(Foto: Stockphotos)

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento ontem (26/7) a recurso da Fundação Nacional do Índio (Funai) e determinou que a 2ª Vara Federal de Joinville (SC) expeça novo mandado de reintegração de posse contra invasores da Terra Indígena Pindoty, no município de Balneário Barra do Sul (SC).

Conforme a Funai, cerca de 18 moradores não indígenas estão ocupando a área apesar de decisão judicial que determinou o uso exclusivo por indígenas em 2015. A Fundação denuncia que além de alguns terem ficado na terra, descumprindo a sentença, apareceram “gangues” de invasores.

Segundo a desembargadora, não importa se, na época, a sentença foi totalmente cumprida. Ela entende que está havendo desrespeito à coisa julgada, com a nova invasão (ou continuidade velada) por associados antigos ou novos da Associação dos Moradores e Amigos da Conquista de Balneário Barra do Sul (Amac). “A gravidade dos fatos é notória, ainda mais num quadro geral de pandemia sanitária”, afirmou Vânia, que entende como desnecessário o ajuizamento de nova ação para a retirada dos invasores.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, na última semana (21/7), a liminar de primeira instância que havia proibido a realização de leilões de blocos da Bacia Marítima de Pelotas, localizada no litoral catarinense, na 17ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural. A decisão atende a um recurso interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis (ANP), responsável pelas licitações. A liminar que foi suspensa havia definido que os blocos só poderiam ser leiloados após a realização das Avaliações Ambientais de Áreas Sedimentares (AAAS).

O Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura ajuizou a ação civil pública contra a ANP, a União e o Estado de Santa Catarina. O Instituto alegou que a obrigatoriedade da realização das AAAS foi ignorada e substituída por uma manifestação conjunta do Ministério de Minas e Energias e do Ministério do Meio Ambiente. Afirmou também que foi priorizada a concessão do combustível fóssil em detrimento da preservação do meio ambiente natural e das espécies ameaçadas de extinção pelo empreendimento.

Em junho, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis concedeu a liminar favorável para a entidade autora da ação.

A ANP recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento. No recurso, a Agência sustentou que para a realização do certame licitatório a utilização das AAAS seria facultativa, podendo ser substituída pelo Parecer Interministerial.

Seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o relator do caso no TRF4, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O magistrado se posicionou no sentido de que a falta de elaboração das AAAs, ainda que temporária, não impede a realização do leilão, pois o certame pode ser amparado pelo Parecer Interministerial. “Tais decisões são suficientes para afastar a probabilidade do direito resguardado pela decisão ora agravada”, finalizou Aurvalle.


(Foto: Geraldo Falcão/Ag. Petrobras)

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou liminar em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de um homem condenado pelo furto de 26 animais em uma fazenda no município de Estrela do Sul (MG). O prejuízo ao proprietário do gado foi de R$ 52 mil.

Em setembro de 2020, o acusado foi preso preventivamente sob a acusação de ter invadido a fazenda, durante a noite, em conjunto com outros indivíduos, e levado os animais.

Segundo o Ministério Público de Minas Gerais, haveria comprovação de que o acusado e seus comparsas não identificados teriam uma estrutura organizada, estável e duradoura, com o objetivo de cometer crimes de furto, roubo e receptação de animais, em Estrela do Sul e cidades vizinhas.

Ele foi condenado a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 34 dias-multa, por furto e coação contra uma das testemunhas do processo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Risco à sociedade

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a preventiva foi decretada inicialmente com base em circunstâncias totalmente diversas daquelas reconhecidas na sentença condenatória, a qual não indicou fatos novos para fundamentar a manutenção da prisão, o que demonstraria a ausência de contemporaneidade da medida.

No entanto, o ministro Jorge Mussi não verificou ilegalidade nos fundamentos adotados pelo TJMG para manter a prisão preventiva do réu. Segundo o ministro, o tribunal mineiro ressaltou o risco à sociedade, em razão da reincidência do acusado, que já tem condenação transitada em julgado por crimes de homicídio qualificado, ameaça e porte ilegal de arma.

Além disso, como o pedido de liminar se confunde com o mérito do habeas corpus, o ministro considerou que a análise do caso deve ficar para o colegiado competente – a Quinta Turma –, que poderá examinar com mais profundidade as alegações da defesa. O relator será o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Leia a decisão no HC 681.412.

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promove, no dia 20 de agosto, um webinário para debater a importância da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

A abertura do evento será feita pelo presidente do STJ, ministro Humberto Martins. Também participarão dos debates os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Assusete Magalhães e Moura Ribeiro, integrantes da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal.

O encontro – que acontecerá das 8h30 às 12h30 – será realizado na modalidade virtual, com transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

Solidificar o sistema de precedentes

Previsto nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015, o IRDR se destina à solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.

O webinário contará com dois painéis, integrados por quatro palestras sobre os seguintes temas: "A importância do IRDR no sistema de precedentes", "O IRDR e a suspensão dos processos", "O STJ e o IRDR" e "O recurso especial contra acórdão que julga IRDR".

As inscrições serão abertas em 2 de agosto e poderão ser feitas aqui. O objetivo do evento é capacitar magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, servidores da Justiça e acadêmicos para que tenham uma compreensão melhor desse instrumento de resolução de demandas de massa e de solidificação do sistema de precedentes.

Confira a programação

20 de agosto de 2021

8h30/8h40 – Abertura: ministro Humberto Martins, presidente do STJ 

PAINEL 1

8h40/9h20 – Palestra 1: A importância do IRDR no sistema de precedentes

Presidente de mesa: ministro Moura Ribeiro 

Convidado: desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Alexandre Freitas Câmara

9h20/10h – Palestra 2: O IRDR e a suspensão dos processos

Presidente de mesa: ministro Moura Ribeiro 

Convidada: advogada Sofia Temer

10h/10h20 – Debate

PAINEL 2

10h40/11h20 – Palestra 3: O STJ e o IRDR

Presidente de mesa: ministra Assusete Magalhães

Convidado: advogado e professor Fredie Didier Jr.

11h20/12h – Palestra 4: O recurso especial contra acórdão que julga IRDR

Presidente de mesa: ministra Assusete Magalhães

Convidada: advogada e professora Teresa Arruda Alvim

12h/12h20 – Debate

12h20/12h30 – Encerramento: ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ.

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou oito novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a técnica de ampliação do colegiado e o seguro obrigatório DPVAT em caso de acidentes de trabalho.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos). 

Direito processual civil – Execução 

Processo de execução. Intervenção de terceiros. Possibilidade?

No julgamento do AgInt na Pet no REsp 1.431.825, a Primeira Turma ressaltou que o tribunal "firmou entendimento no sentido de ser inviável a intervenção de terceiros no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos, visto que a execução não objetiva a obtenção de sentença, mas a concretização do título executivo". O recurso é de relatoria da ministra Regina Helena Costa. 

Direito processual civil – Aplicação da norma processual

Técnica de julgamento ampliado. Embargo de declaração. Possibilidade?

No julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.746.505, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma destacou que, "em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito". 

Direito processual civil – Execução

Conta bancária conjunta. Ação judicial apenas em face de um dos titulares? Penhora da totalidade dos depósitos. Possibilidade?

No julgamento destacado, a Primeira Turma apontou: "É possível a penhora da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida". O entendimento foi fixado no julgamento do AgInt no AREsp 1.596.952, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina. 

Direito processual civil – Aplicação da norma processual

Apelação não unânime. Técnica de ampliação do colegiado. Observância automática e obrigatória?

A Segunda Turma destacou que "o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 942, institui a técnica de ampliação do colegiado, segundo a qual o julgamento não unânime da apelação terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, convocados em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado inicial obtido. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do CPC/2015, tem por finalidade aprofundar as discussões relativas à controvérsia recursal, seja ela fática ou jurídica, sobre a qual houve dissidência. Cuida-se de técnica de julgamento, e não de modalidade recursal, conforme depreende-se do rol de recursos enumerados no artigo 994 do CPC/2015, razão pela qual a sua aplicação é automática, obrigatória e independente da provocação das partes".

O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.868.072, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.

Direito civil – Acidente de trabalho

Acidente de trabalho. Seguro obrigatório DPVAT. Cobertura?

No julgamento do AgInt no REsp 1.844.330, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma decidiu que, "consoante orienta a jurisprudência desta corte, a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho não impede, necessariamente, que esse também seja considerado um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo seguro DPVAT".

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Embargos de declaração opostos pela parte contrária. Interrupção do prazo para oposição de declaratórios contra a mesma decisão pela outra parte. Possibilidade?

A Segunda Seção, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.829.862, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que "a oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado".

Direito processual penal – Recursos

Recurso especial ou extraordinário. Não admissão. Trânsito em julgado. Retroação?

A Sexta Turma consignou que "o entendimento da corte federal a quo para afastar a prescrição da pretensão punitiva está de acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção deste STJ no julgamento do EAREsp 386.266, no sentido de que ‘a decisão do tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, como no caso, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem’".

O entendimento foi exposto no RHC 146.408, relatado pela ministra Laurita Vaz.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Aplicação do entendimento do verbete 568 da súmula do STJ. Princípio da colegialidade. Ofensa?

A Quarta Turma afirmou que, "consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (artigo 557 do CPC/1973, equivalente ao artigo 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade". 

O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.755.512, sob relatoria do ministro Marco Buzzi.​

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de Sandro Silva Rabelo para que seja reconhecida a prescrição de falta grave e alterada a data-base para cômputo da progressão de regime penal.

Apontado como um dos líderes da organização criminosa Comando Vermelho em Mato Grosso, ele cumpre pena unificada de 205 anos e nove meses de reclusão em penitenciária federal.

Segundo os autos, em março de 2017, durante um banho de sol no presídio, o preso teria desacatado agentes penitenciários. Foi instaurado processo administrativo disciplinar, que concluiu pela ocorrência de falta de natureza grave, consistente em não obedecer aos agentes ou desrespeitá-los.

O juízo de primeiro grau reconheceu a falta grave no curso da execução penal. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao julgar recurso da defesa, afastou a alegação de prescrição e confirmou a decisão.

No habeas corpus impetrado no STJ, além de sustentar a prescrição da penalidade, a defesa de Sandro Silva Rabelo apontou que o juízo da execução penal não teria homologado o processo administrativo. Pediu, liminarmente e no mérito, que seja cassado o acórdão do TJMT, desconstituída a decisão de primeiro grau, reconhecida a prescrição da falta grave e retificado o cálculo de liquidação de penas.

Prescrição afastada pela corte d​​e origem

Para o ministro Jorge Mussi, não se verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pedido de liminar em regime de plantão.

Em sua decisão, Mussi mencionou trechos do acórdão do TJMT que entendeu não ter havido a prescrição da falta disciplinar cometida pelo preso, por não ter transcorrido o prazo de três anos entre a data dos fatos (18 de março de 2017) e a manifestação judicial (23 de janeiro de 2019).

"Com efeito, a sustentada ocorrência da prescrição restou devidamente afastada pela corte estadual", ressaltou.

O TJMT também registrou que o juiz da execução foi comunicado do processo disciplinar e, na decisão de janeiro de 2019, mesmo não tendo falado em "homologação", reconheceu a condenação administrativa. A corte local afirmou ainda que, depois disso, a defesa se manifestou várias vezes, mas em nenhum momento questionou a falta grave nem a legalidade do procedimento disciplinar.

Para Jorge Mussi, como o pedido de liminar se confunde com o mérito do habeas corpus, a análise do caso deve ficar para o colegiado competente – a Quinta Turma –, que poderá examinar com mais profundidade as alegações da defesa. O relator será o ministro João Otávio de Noronha.

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro abriu vista para parecer do Ministério Público Federal e determinou a solicitação de mais informações sobre o caso ao TJMT.

Leia a decisão no HC 682.334.​

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu 925.503 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 25 de julho de 2021, o STJ proferiu 705.448 decisões terminativas e 220.055 decisões interlocutórias e despachos.

Das terminativas, a maior parte foi monocrática (559.997). Além dessas, o tribunal registrou 145.451 decisões colegiadas.

Classes processu​​​ais

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (285.240), os habeas corpus (194.079) e os recursos especiais (116.849).

Neste período de trabalho remoto, o tribunal realizou 303 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).​