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Na próxima sexta-feira (23), será realizado o Seminário Em Busca de Paz, que contará com a participação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão. O encontro, promovido pela Academia Brasileira de Meios Adequados à Solução de Conflitos (ABMASC), será gratuito e em formato totalmente online.

A transmissão ocorrerá em tempo real pelo canal de YouTube da ABMASC.

O evento tem início previsto para às 13h30, quando a presidente da ABMASC, a juíza do trabalho Nayara Queiroz, fará uma apresentação da entidade. Às 14h, a abertura fica por conta do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Kazuo Watanabe. Às 14h15, o escritor e psiquiatra Augusto Cury palestra sobre as "Estratégias para a Solução Pacífica dos Conflitos de Interesse". No painel de encerramento, às 15h, o ministro Salomão vai falar sobre "As Conexões entre a Jurisdição Estatal e os MASCs" – os métodos alternativos para solução de conflitos.

A ABMASC é uma instituição sem fins econômicos que se dedica a expandir o conhecimento teórico e a capacitar a sociedade para a vivência social pacífica. Para a juíza Nayara Queiroz, "o incentivo à cultura da paz e à gestão dos conflitos se mostra significativo no atual momento em que a humanidade enfrenta tantos desafios".

A programação completa e o formulário para inscrições podem ser acessados no link para o Seminário Em Busca da Paz. Serão fornecidos certificados aos inscritos. ​

O desembargador federal Rogerio Favreto negou, na última sexta-feira (16/7), recurso impetrado pela prefeitura de Florianópolis e manteve liminar que determinou ao Município a tomada de providências na Praia do Morro das Pedras. As residências estão sob risco de desabamento, agravado com as chuvas.

Segundo a ordem judicial, o Município tinha até o dia 1º de julho para instalar estruturas que impedissem o desabamento dos imóveis no local. A prefeitura não cumpriu a medida e recorreu com embargos de declaração pedindo sua suspensão sob alegação de que a responsabilidade é dos particulares, não se tratando de um direito coletivo.

Segundo o desembargador Favreto, a questão é de interesse público, pois um desabamento põe em risco vidas de quem mora e de quem frequenta o local, além de acarretar acúmulo de escombros e inutilização da faixa de areia para os banhistas.

“A situação é urgente e de interesse público em diversas esferas, desde a segurança dos habitantes e dos frequentadores do bairro, até a proteção do meio ambiente, pois são ainda incertos os riscos que seriam advindos da hipótese de engolfamento das residências pelo mar”, destacou Favreto.

Com a rejeição dos embargos, a decisão judicial segue em vigor para que a prefeitura de Florianópolis adote as medidas preventivas. A multa estipulada segue valendo, ainda que o pagamento só venha a ser efetivado após a trânsito em julgado da ação.


(Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Museu do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) obteve reconhecimento do Ministério do Turismo e do Instituto Brasileiro de Museus, tendo recebido o selo 'cadastrado e verificado'. Desta forma, passa a fazer parte do ‘Cadastro Nacional de Museus’, com link no portal ‘museus br’. Pelo endereço eletrônico, é possível acessar o acervo audiovisual, que traz conteúdos sobre a história jurídica e social brasileira. 

Como todos os museus do mundo, o Museu do TRF4 teve suas portas físicas fechadas devido à pandemia, mas mantém as virtuais abertas, disponibilizando vídeos e fotos sobre a história da Corte.

Espaço de cultura

O Museu do TRF4 foi inaugurado em março de 2019, como parte das comemorações dos 30 anos do Tribunal. Ele fica no andar térreo do prédio sede da Corte. No espaço, é possível ver um acervo histórico e acessar conteúdo digital por meio de monitores de vídeo instalados em totens. Com a reabertura, o objetivo é também abrigar exposições de arte.

Museu do TRF4
Museu do TRF4 (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Sob coordenação da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Justiça Federal da 4ª Região inicia a implementação do Plano de Difusão e Expansão da Justiça Restaurativa e se prepara para incluir a Justiça Restaurativa de maneira definitiva no Tribunal e nas três Seções Judiciárias dos estados da Região Sul (SJRS, SJSC e SJPR). A elaboração do plano ocorreu nos primeiros meses deste ano pelo grupo de trabalho do tema, constituído pela desembargadora federal Taís Schilling Ferraz do TRF4.

A magistrada explica que a Justiça Restaurativa se difere das práticas de mediação e de conciliação, pois não é uma ferramenta. “A Justiça Restaurativa não é um método, mas sim uma filosofia para solucionar conflitos judiciais ou administrativos”, destaca Ferraz.

Em complemento, a juíza federal substituta Cristina de Albuquerque Vieira, integrante do grupo de trabalho, ressalta que a abordagem “começou com enfoque na matéria criminal, contando com uma resolução horizontal e enfoque na vítima”.

“No próprio campo judicial penal, avançou-se na discussão sobre sua utilização em crimes sem vítimas individualizadas, bem como na criminalidade corporativa e de grande impacto social, reforçando-se ainda a possibilidade de seu uso em qualquer fase do processo ou mesmo anteriormente à sua instauração”, aponta a juíza federal Simone Barbisan, uma das autoras do plano.

Assim, a política de Justiça Restaurativa da 4ª Região propõe sua aplicação no campo do processo penal, do processo civil e da gestão de pessoas em uma perspectiva de transformação e humanização das relações interpessoais, voltada para prevenção de conflitos e pacificação social.

“Essa perspectiva é conhecida como justiça transformativa, porque transforma o cenário e as relações sociais”, explica a juíza federal substituta Catarina Volkart Pinto, que atuou na elaboração do plano. As práticas restaurativas, então, convivem com a justiça tradicional, não sendo uma substituição a esta, mas um complemento.

Implantação

Para a aplicação da Justiça Restaurativa, a 4ª Região contará com o Núcleo de Justiça Restaurativa (Nujure), sediado no TRF4, além de um Centro de Justiça Restaurativa (Cejure) em cada Seção Judiciária. Ainda é possível que as varas federais e os setores administrativos desenvolvam práticas restaurativas.

Segundo Ferraz, a Justiça Restaurativa permite que o ofensor, a vítima e toda comunidade tenham voz dentro do processo, gerando um diálogo e uma mudança futura.

“Como se vê, é ampla a potencialidade para a aplicação da Justiça Restaurativa, a partir da verificação de sua adequação prática em cada caso e também de forma preventiva, visando à concretização dos objetivos de humanização das relações interpessoais, pacificação social, auto responsabilização e corresponsabilização de todos os envolvidos, transformação dos contextos relacionais, sociais e institucionais e reparação dos danos”, afirma a juíza federal Carolina Lebbos, também integrante do grupo que constituiu o plano.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu no início de julho (7/7) benefício assistencial a uma mulher de 30 anos com HIV. A 6ª Turma da Corte entendeu que ficou evidenciada a incapacidade da autora com relação ao trabalho devido ao estigma social, além de a renda familiar dela ser insuficiente.

O Benefício Assistencial ou Benefício de Prestação Continuada é concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para garantir um salário mínimo mensal a pessoas que não possuem meios de prover a própria subsistência, como idosos e pessoas com deficiência.

A autora é catadora de recicláveis, vive com a mãe e dois filhos pequenos. Após ter o benefício negado administrativamente, ela ajuizou ação na Justiça Federal, que, em primeira instância, negou o pedido sob o argumento de que ela não tinha uma deficiência.

O advogado da mulher recorreu ao Tribunal. O juiz federal convocado para atuar na Corte, Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, relator do caso, deu razão à recorrente. Conforme o magistrado, a condição de deficiente não está concentrada na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas “na existência de restrição capaz de obstaculizar a sua efetiva participação social”.

Para o magistrado, “diante da resistência de parte da sociedade em aceitar com normalidade pessoas portadoras dessa moléstia, sua inserção no mercado de trabalho praticamente inexiste”. O relator pontuou ainda que a família está recebendo bolsa família, o que é um forte indicativo de que se encontra em situação de risco social.

Schattschneider acrescentou que embora se trate de pessoa jovem, com 30 anos de idade, apresenta baixa instrução e é catadora de latinhas (de acordo com o perito), atividade que a expõe a contato direto com produtos químicos, objetos não higienizados e contaminados, o que, segundo ele, “é extremamente perigoso em razão de sua baixa imunidade”.

O benefício deverá ser implementado em até 45 dias, contados a partir da data do acórdão, e o INSS deverá pagar ainda os valores retroativos a partir da data do requerimento administrativo, em fevereiro de 2017, acrescidos de juros e correção monetária.


(Foto: Agência Senado)

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, nesta semana (19/7), que uma carga de agrotóxicos da empresa DDA – Defensul Distribuidora Agrícola, apreendidos por suspeita de falsificação, devem ficar confiscados até a elaboração de um laudo de autenticidade dos produtos. A apreensão ocorreu em abril deste ano quando um veículo da empresa passou por vistoria em um posto da Polícia Rodoviária Federal, no município de Cascavel (PR). A magistrada, integrante da 4ª Turma da Corte, afirmou que, se confirmada a inautenticidade dos produtos, os danos ao meio ambiente e à saúde da população podem ser graves, e por isso aplicou os princípios da precaução e da prevenção em sua decisão.

O juízo de primeira instância havia decidido, em liminar, pela liberação das mercadorias, pois entendeu que a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR) havia certificado a origem e a procedência dos agrotóxicos.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) interpôs o agravo de instrumento contra a decisão. A autarquia alegou no recurso que a ADAPAR ainda está verificando a procedência dos produtos com os fabricantes. O IBAMA argumentou também que somente após a realização de perícia técnica seria possível apurar se os bens apreendidos podem ser devolvidos para a empresa.

A desembargadora Caminha, relatora do caso no TRF4, deu provimento liminar ao recurso. Ela destacou que, diferente dos danos ao meio ambiente, o prejuízo da empresa é exclusivamente financeiro e não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação. “Foram noticiadas práticas reiteradas pela agravada, envolvendo a atividade de transporte interestadual de produtos perigosos, sem autorização do órgão ambiental competente e com indício de não autenticidade, o que depõe, em um juízo sumário, contra a sua boa-fé”, acrescentou a magistrada em sua manifestação.


(Foto: Stockphotos)

Em decisão nesta sexta-feira (16), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liberdade a um homem que teve mandado de prisão expedido contra si após ser condenado em segunda instância por tráfico de drogas.

Segundo o ministro, a mais recente interpretação do Supremo ​Tribunal Federal (STF) sobre a prisão após condenação em segunda instância recomenda que o acusado aguarde em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal.

"Na presente hipótese, em juízo preliminar, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada exclusivamente em decorrência de julgados do STF que foram superados com o julgamento de mérito das ações declaratórias de constitucionalidade, motivo pelo qual a ordem deve ser concedida", resumiu Martins.

Oito gramas de maconha no bol​​so

O homem foi preso em flagrante em 2016 com oito gramas de maconha no bolso, além de dinheiro e um celular. O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu a denúncia por tráfico, mas o juízo de primeiro grau entendeu que a quantidade apreendida era compatível com a versão do denunciado, de que a droga se destinava ao seu próprio uso, e decidiu pela pena de advertência.

Após recurso da acusação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o réu a seis anos e cinco meses, em regime inicial fechado, e o mandado de prisão foi expedido logo em seguida.

A Defensoria Pública de Minas Gerais entrou com o pedido de habeas corpus no STJ alegando que a antecipação da execução da pena viola o entendimento do STF sobre a presunção de inocência.

Cumprimento da pena só após o últim​​o recurso

O ministro Humberto Martins afirmou que, depois do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54 pelo STF, o STJ passou a seguir a mesma orientação de que a pena só pode começar a ser executada quando esgotados todos os recursos – como expresso no HC 454.611, julgado sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik –, em decorrência da interpretação do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição.

"Vale destacar que esse entendimento não importa na soltura imediata de todos os presos que, após o julgamento em segunda instância, foram custodiados sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação", lembrou o ministro. Ele esclareceu que, conforme a posição do STF, é preciso analisar cada caso, pois o encarceramento antes do trânsito em julgado ainda é possível quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

No caso em questão, por considerar que a ordem de prisão foi embasada apenas no antigo entendimento do STF, já superado, Humberto Martins concedeu a liminar para garantir que o réu aguarde em liberdade até o julgamento do último recurso.

Leia a decisão no HC 680.764.​

​​Por falta de conduta dolosa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito de Assis (SP) Ricardo Pinheiro Santana. A decisão foi tomada por unanimidade.

Na ação civil pública por improbidade administrativa, o político foi acusado de desrespeitar a regra do concurso público, pois, embora os cargos efetivos de procurador jurídico do município permanecessem vagos, tal função era exercida por pessoas nomeadas em comissão.

A sentença determinou a exoneração dos servidores e proibiu novas nomeações, mas rejeitou a condenação do então prefeito por improbidade administrativa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o recurso do Ministério Público e condenou o gestor municipal. Para a corte estadual, as recomendações feitas pelo MP ao então prefeito, alertando-o da irregularidade, não permitem concluir que ele tenha agido sem o dolo de violar as disposições constitucionais sobre concurso público.

No recurso especial apresentado ao STJ, a defesa sustentou que a nomeação dos servidores era autorizada por leis municipais, as quais não foram consideradas pelo TJSP, e que não se demonstrou o dolo na conduta do político – condição indispensável para a configuração do ato de improbidade.

Norma declarada inconstitucional após o fim do mandato

O relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu que as leis municipais que amparavam as nomeações foram declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJSP. O ministro afirmou ainda que essa legislação foi editada em 2009, antes que o ex-prefeito assumisse o cargo, e foi declarada inconstitucional somente em 2017, quando ele já não estava à frente da gestão do município.

Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.618.478) considera que, para avaliar o acerto de condenação por improbidade em decorrência de dolo genérico do agente que manteve contratações irregulares a despeito de recomendações do Ministério Público, seria preciso reexaminar as provas do processo, o que é inviável por conta da Súmula 7.

Contudo, no caso em julgamento – destacou o relator –, verificou-se que as recomendações do MP foram entregues ao político apenas em julho de 2016, último semestre do seu mandato, exercido entre 2013 e 2016. 

"Sendo assim, no caso específico sob análise, o juízo de primeira instância examinou a matéria de maneira mais acertada, ao reputar que as recomendações do Ministério Público sobre a norma e sua posterior declaração de inconstitucionalidade não demonstram conduta dolosa", concluiu o relator ao afastar a condenação imposta ao ex-prefeito.

Leia o acórdão do REsp 1.896.601.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu 923.041 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada desde 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 18 de julho de 2021, o STJ proferiu mais de 923 mil decisões, sendo 704.675 terminativas e 218.366 interlocutórias e despachos.

Das decisões terminativas, a maior parte foi monocrática (559.224). Houve 145.451 decisões colegiadas.

Classes processuais

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (285.061), os habeas corpus (192.585) e os recursos especiais (116.651).

O tribunal realizou no período 303 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).​