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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (14/7), por unanimidade, o pedido de manutenção de posse de um grupo de 12 moradores da Vila Nazaré, localizada no município de Porto Alegre. Em junho de 2019, teve início um processo de remoção das famílias do local, para a realização das obras de ampliação do Aeroporto Internacional Salgado Filho. Na decisão, o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que a área é de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul e da União, assim, não é cabível a manutenção desse grupo de moradores. Porém, o magistrado ressaltou que eles podem e devem buscar indenização, em ações próprias.

A maioria das famílias que moravam na Vila Nazaré aceitou um acordo que foi proposto pelo Município de Porto Alegre e a empresa Fraport, administradora do Aeroporto Salgado Filho, para o reassentamento em empreendimentos imobiliários. Já o grupo de moradores que recorreu ao TRF4 alegou que a manutenção de posse seria uma forma de assegurar o pagamento de indenização que consideram justa, pois além de residirem no local alguns deles também possuem comércios na região.

Em fevereiro deste ano, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, em decisão liminar, negou a manutenção de posse. Dessa forma, os moradores interpuseram um agravo de instrumento junto ao Tribunal.

Ao manter a negativa, o desembargador Aurvalle afirmou que o interesse particular não pode se sobrepor ao público. “A ampliação do aeroporto beneficia a coletividade na logística, infraestrutura e transporte de passageiros, desenvolvendo a economia estadual e do país, o que beneficia, ainda que de maneira indireta, os próprios agravantes, uma vez que poderá propiciar outras oportunidades de trabalho e econômicas”, frisou o magistrado.

O relator ainda apontou que, sendo a área de propriedade do Estado do RS e da União, “há mera detenção do imóvel por parte dos agravantes, já que os imóveis em questão são inusucapíveis, pois não são suscetíveis ao instituto da posse, ainda que o Poder Público tolere a permanência no local por longo tempo”.

Em seu voto, Aurvalle também considerou que, “por outro lado, é preciso consignar que a indenização deve ser buscada, caso entendam factível, por ação própria”. O magistrado concluiu afirmando que “o contexto fático e o objetivo dos agravantes, não justifica a manutenção na posse, especialmente porque podem/devem buscar a indenização”.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (15/7) visita de cortesia do procurador-chefe da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, Marcelo Veiga Beckhausen.

No encontro, Beckhausen cumprimentou o desembargador pela posse e ratificou a intenção de continuar trabalhando em conjunto com o TRF4. Entre os temas abordados, estiveram o trabalho durante a pandemia e a importância do eproc para permitir a continuidade do trabalho do Ministério Público Federal.
 

Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente do TRF4 (E), recebeu o Dr. Marcelo Veiga Beckhausen, procurador-chefe da PRR4, no Gabinete da Presidência
Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente do TRF4 (E), recebeu o Dr. Marcelo Veiga Beckhausen, procurador-chefe da PRR4, no Gabinete da Presidência (Foto: Diego Beck)

Valle Pereira e Beckhausen falaram sobre assuntos comuns às instituições
Valle Pereira e Beckhausen falaram sobre assuntos comuns às instituições (Foto: Diego Beck)

Valle Pereira (E) e Beckhausen
Valle Pereira (E) e Beckhausen (Foto: Diego Beck)

Foi prorrogada até o dia 23 de julho a consulta pública para a definição das metas estratégicas para o ano de 2022 da Justiça Federal. A pesquisa é aberta para cidadãos, servidores, magistrados, advogados, defensores e promotores. A iniciativa, coordenada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), tem o objetivo de fomentar a construção de políticas do Poder Judiciário, utilizando princípios de gestão participativa e democrática, conforme prevê a Resolução CNJ n° 221/2016.

O participante leva cerca de três minutos para responder ao questionário que conta com 12 itens de avaliação, sendo 11 questões objetivas e uma de resposta livre. As informações obtidas no levantamento serão disponibilizadas no Observatório da Estratégia da Justiça Federal e servirão de bases para a elaboração de relatórios e de propostas de medidas judiciárias para atender às demandas da sociedade.

Clique aqui para participar e contribuir para a melhoria dos serviços prestados pela Justiça Federal.

Fonte: Ascom/CJF


(Imagem: Ascom/CJF)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem de 41 anos que tentou obter o registro profissional de médico junto ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) utilizando documentos falsos, inclusive um diploma inidôneo de conclusão do curso de Medicina. A decisão do colegiado foi proferida na última terça-feira (13/7) em sessão virtual de julgamento.

O réu, pós-graduado em Biomedicina, alegou que em outubro de 2015 contratou serviços de um despachante, com a intenção de mudar sua formação acadêmica para Medicina. Ele disse ter realizado cursos de extensão com a finalidade de que os créditos servissem para uma revalidação da sua certificação profissional.

O homem afirmou ter entregado ao despachante todos os certificados de pós-graduação que possuía em Biomedicina para que fossem reaproveitados e servissem de incremento à obtenção do diploma de médico. Porém, o réu utilizou um diploma de graduação em Medicina falso, bem como uma ata de colação de grau, também falsa, do Centro Universitário Serra dos Órgãos (UNIFESO), localizado em Teresópolis (RJ). A instituição de ensino se manifestou e declarou que o réu nunca foi aluno da Universidade.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o homem pela utilização dos documentos falsos. O juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, em março de 2020, julgou a ação procedente e condenou o réu.

O homem apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, ele requereu a absolvição por ausência de provas da autoria do crime, ou alternativamente, a absolvição por atipicidade da conduta praticada.

A 7ª Turma negou provimento à apelação. A relatora do caso, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, destacou em seu voto que “ao contrário do que alega a defesa, restou comprovada nos autos a vontade livre e consciente do réu em apresentar o diploma de medicina inautêntico ao CREMERS, pretendendo transmudar sua formação acadêmica em Biomedicina para Medicina. Além disso, ele assinou o diploma e a ata de colação de grau que foram entregues ao aludido Conselho Regional. Assim, reputo suficientemente demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo, devendo ser mantida a sentença que condenou o réu”.

A pena privativa de liberdade foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo período que durar a condenação, e em prestação pecuniária de três salários mínimos. O condenado ainda recebeu uma pena de 20 dias-multa, ao valor unitário do dia-multa de 1/30 do salário mínimo.


(Foto: Stockphotos)

Uma família uruguaia que herdou uma propriedade de mais de dois mil hectares em Santana do Livramento (RS) e está vendendo o imóvel terá que pagar imposto de renda sobre o ganho de capital e não sobre o valor da partilha, conforme requeria judicialmente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso da União e denegou mandado de segurança preventivo que havia sido obtido pelos herdeiros em primeira instância.

Eles ajuizaram a ação no início do ano passado requisitando ordem judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar valores referentes ao ganho de capital obtido com a venda. Sustentavam que a incidência do IR deveria se dar sobre os valores da partilha, bem inferiores ao atingido na avaliação para alienação.

A União recorreu ao Tribunal após a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) conceder decisão favorável aos autores. Por unanimidade, a 2ª Turma da Corte deu provimento à apelação. Conforme o relator do caso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, “causa perplexidade a pretensão dos impetrantes de nada, absolutamente nada, deverem pagar a título de ganho de capital, considerando que metade do imóvel tinha o valor de R$ 495.796,00 em 1995 e, a outra metade, de R$ 2.100.00,00, em 2010, e foi vendido pelos herdeiros por R$ 14.250.000,00 em 2018″.


(Foto: Marcello Casal Jr/Ag.Brasil)

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido da prefeitura de Cabedelo (PB) para permitir a continuidade de um concurso promovido pelo município para a contratação de médicos no serviço público.

De acordo com o ministro, a decisão que suspendeu o edital do processo seletivo não afeta a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas – situações que poderiam justificar a interferência do tribunal.

"Destaque-se que haverá continuidade do debate jurídico na demanda originária acerca da ilegalidade apontada com relação ao estabelecimento equivocado do piso salarial da profissão em foco, com infringência do estipulado na Lei 3.999/1961, não se verificando nenhuma irreversibilidade com a concessão da liminar impugnada", concluiu Martins.

Valor em desacordo com piso​​ legal

Logo após a publicação do edital, o Sindicato dos Médicos da Paraíba ingressou com ação questionando o valor do salário indicado para os profissionais no edital do concurso, de R$ 1.401,43. Segundo o sindicato, esse valor não respeita o piso salarial da categoria nem as regras dispostas na Lei 3.999/1961.

Em primeira instância, foi concedida liminar para suspender o edital. A decisão determinou que o município esclarecesse a questão do salário, já que o edital deveria observar a Lei 3.999/1961. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a liminar.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que as contratações são urgentes e que a suspensão do edital gera diversos problemas para a administração, afetando a ordem, a saúde e a economia municipal em Cabedelo.

Análise inviável de ​fatos e provas

Ao examinar o caso, o ministro Humberto Martins lembrou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença não possui natureza jurídica de recurso, sendo inviável o debate sobre fatos e provas. Ele disse que a análise desse tipo de pedido se limita à verificação de potencial dano que a decisão contestada represente para certos interesses públicos (ordem, saúde, segurança ou economia), sem adentrar o mérito da causa discutida no processo original.

"Não basta a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela", frisou o presidente do STJ, ao destacar que o município não comprovou a lesão alegada com a suspensão do edital de concurso.

Humberto Martins declarou ainda que, ao final do julgamento da demanda na Justiça estadual, caso seja reconhecida a legalidade do edital, haverá como consequência a continuidade do concurso, "o que demonstra que não há nenhum risco de dano irreversível se não acolhido o pedido da presente suspensão".​

Leia a decisão na SLS 2.970​.​​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar para suspender a prisão preventiva de um homem acusado de integrar a organização criminosa Comando Vermelho. Ele está preso desde 4 de março na Unidade Penitenciária Manoel Neri da Silva, no Acre.

O Ministério Público do Acre pediu a prisão do acusado após a apreensão do seu celular em uma investigação. Segundo o órgão, as informações coletadas no aparelho confirmaram o envolvimento com a organização criminosa e revelaram indícios de tráfico de drogas. Além de fotos que mostravam arma de fogo e o proprietário do telefone fazendo com as mãos um gesto comumente utilizado por integrantes do Comando Vermelho, haveria diálogos em aplicativo de mensagem relacionados às atividades da facção.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que seria ilegal a manutenção da prisão preventiva com base em relatório técnico no qual constam apenas imagens do acusado fazendo gestos em forma de "2", fotos de armamento sem a sua presença e conversas com terceiros referentes a valores. Para a defesa, não estão presentes no caso os requisitos que autorizam a prisão cautelar, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Sem ilegal​​i​dade

Ao analisar pedido de habeas corpus anterior, o Tribunal de Justiça do Acre concluiu que a ordem de prisão emitida pelo juízo de primeiro grau foi devidamente fundamentada na demonstração dos indícios de materialidade e autoria de crimes, bem como na periculosidade do acusado.

No STJ, o ministro Humberto Martins também não verificou flagrante ilegalidade que justificasse o deferimento da liminar. Além disso, como o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, o ministro considerou que a análise do caso deve ficar para o colegiado competente – a Sexta Turma do tribunal –, onde o julgamento terá como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Ao negar a liminar, o presidente do STJ determinou a solicitação de informações ao tribunal de origem e a abertura de vista ao Ministério Público Federal, para parecer.

Leia a decisão no HC 679.711.​

​Por não verificar ilegalidade na prisão preventiva, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou o pedido de liminar para que um homem apontado como um dos líderes da facção criminosa Família do Norte pudesse aguardar em liberdade o julgamento da apelação contra sentença que o condenou a 28 anos de reclusão. Ele é acusado de integrar organização criminosa, financiar o tráfico de drogas e promover lavagem de capitais.

A prisão foi determinada em decorrência da Operação La Muralla, desencadeada em 2015 pela Polícia Federal para investigar o tráfico internacional de drogas na chamada Rota Solimões, na fronteira da Amazônia. Segundo o Ministério Público Federal, no desenrolar das investigações, descobriu-se que a Família do Norte era responsável por comandar, quase com exclusividade, o tráfico internacional no estado do Amazonas.

Na denúncia, o MPF apontou a facção como responsável por uma extensa rede de crimes, como tráfico internacional de drogas e armas, homicídios, lesões corporais, corrupção, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Ao STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo para julgamento da apelação, interposta há mais de 545 dias. Requereu, liminarmente e no mérito, que o acusado aguardasse em liberdade o julgamento do recurso.

Excesso de prazo se mede pela pena imposta

Para o ministro Humberto Martins, no entanto, não há flagrante ilegalidade que justifique o deferimento da liminar em regime de plantão.

O presidente do STJ destacou que, conforme a jurisprudência do tribunal, "eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória".

Além disso, como o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, o ministro considerou que a análise do caso deve ficar para o colegiado competente – a Quinta Turma –, onde o julgamento terá como relator o ministro Ribeiro Dantas.

Ao negar a liminar, Martins determinou a solicitação de informações ao tribunal de origem e a abertura de vista ao Ministério Público Federal, para parecer.

Leia a decisão no H​​C 680.081.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de um empresário condenado por fraudes previdenciárias.

Nos autos de revisão criminal, a defesa do empresário – condenado com base nos arti​gos 168-A e 337-A do Código Penal – pediu o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do CP, mas a liminar foi negada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa, alegando constrangimento ilegal, requereu a concessão da liminar para que o acusado pudesse ficar em liberdade até o julgamento final da revisão criminal no TRF3.

Mérito da revisão criminal ainda não apreci​​​​ado

Segundo o ministro Humberto Martins, a matéria não pode ser apreciada pelo STJ, pois não foi examinada pelo TRF3, que ainda não julgou o mérito da revisão criminal.

"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em revisão criminal, não obstando, por conseguinte, a execução do julgado transitado em julgado", acrescentou.

Em sua decisão, o presidente do STJ lembrou que, por analogia, também é possível aplicar ao caso a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido à instância anterior, indefere a liminar.

Humberto Martins ressaltou ainda não ter verificado manifesta ilegalidade na decisão do TRF3.

Leia a decisão no HC 679.747.​

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (14/7), por unanimidade, o pedido de manutenção de posse de um grupo de 12 moradores da Vila Nazaré, localizada no município de Porto Alegre. Em junho de 2019, teve início um processo de remoção das famílias do local, para a realização das obras de ampliação do Aeroporto Internacional Salgado Filho. Na decisão, o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que a área é de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul e da União, assim, não é cabível a manutenção desse grupo de moradores. Porém, o magistrado ressaltou que eles podem e devem buscar indenização, em ações próprias.

A maioria das famílias que moravam na Vila Nazaré aceitou um acordo que foi proposto pelo Município de Porto Alegre e a empresa Fraport, administradora do Aeroporto Salgado Filho, para o reassentamento em empreendimentos imobiliários. Já o grupo de moradores que recorreu ao TRF4 alegou que a manutenção de posse seria uma forma de assegurar o pagamento de indenização que consideram justa, pois além de residirem no local alguns deles também possuem comércios na região.

Em fevereiro deste ano, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, em decisão liminar, negou a manutenção de posse. Dessa forma, os moradores interpuseram um agravo de instrumento junto ao Tribunal.

Ao manter a negativa, o desembargador Aurvalle afirmou que o interesse particular não pode se sobrepor ao público. “A ampliação do aeroporto beneficia a coletividade na logística, infraestrutura e transporte de passageiros, desenvolvendo a economia estadual e do país, o que beneficia, ainda que de maneira indireta, os próprios agravantes, uma vez que poderá propiciar outras oportunidades de trabalho e econômicas”, frisou o magistrado.

O relator ainda apontou que, sendo a área de propriedade do Estado do RS e da União, “há mera detenção do imóvel por parte dos agravantes, já que os imóveis em questão são inusucapíveis, pois não são suscetíveis ao instituto da posse, ainda que o Poder Público tolere a permanência no local por longo tempo”.

Em seu voto, Aurvalle também considerou que, “por outro lado, é preciso consignar que a indenização deve ser buscada, caso entendam factível, por ação própria”. O magistrado concluiu afirmando que “o contexto fático e o objetivo dos agravantes, não justifica a manutenção na posse, especialmente porque podem/devem buscar a indenização”.


(Foto: Stockphotos)