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O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (15/7) visita de cortesia do procurador-chefe da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, Marcelo Veiga Beckhausen.

No encontro, Beckhausen cumprimentou o desembargador pela posse e ratificou a intenção de continuar trabalhando em conjunto com o TRF4. Entre os temas abordados, estiveram o trabalho durante a pandemia e a importância do eproc para permitir a continuidade do trabalho do Ministério Público Federal.
 

Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente do TRF4 (E), recebeu o Dr. Marcelo Veiga Beckhausen, procurador-chefe da PRR4, no Gabinete da Presidência
Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente do TRF4 (E), recebeu o Dr. Marcelo Veiga Beckhausen, procurador-chefe da PRR4, no Gabinete da Presidência (Foto: Diego Beck)

Valle Pereira e Beckhausen falaram sobre assuntos comuns às instituições
Valle Pereira e Beckhausen falaram sobre assuntos comuns às instituições (Foto: Diego Beck)

Valle Pereira (E) e Beckhausen
Valle Pereira (E) e Beckhausen (Foto: Diego Beck)

Foi prorrogada até o dia 23 de julho a consulta pública para a definição das metas estratégicas para o ano de 2022 da Justiça Federal. A pesquisa é aberta para cidadãos, servidores, magistrados, advogados, defensores e promotores. A iniciativa, coordenada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), tem o objetivo de fomentar a construção de políticas do Poder Judiciário, utilizando princípios de gestão participativa e democrática, conforme prevê a Resolução CNJ n° 221/2016.

O participante leva cerca de três minutos para responder ao questionário que conta com 12 itens de avaliação, sendo 11 questões objetivas e uma de resposta livre. As informações obtidas no levantamento serão disponibilizadas no Observatório da Estratégia da Justiça Federal e servirão de bases para a elaboração de relatórios e de propostas de medidas judiciárias para atender às demandas da sociedade.

Clique aqui para participar e contribuir para a melhoria dos serviços prestados pela Justiça Federal.

Fonte: Ascom/CJF


(Imagem: Ascom/CJF)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem de 41 anos que tentou obter o registro profissional de médico junto ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) utilizando documentos falsos, inclusive um diploma inidôneo de conclusão do curso de Medicina. A decisão do colegiado foi proferida na última terça-feira (13/7) em sessão virtual de julgamento.

O réu, pós-graduado em Biomedicina, alegou que em outubro de 2015 contratou serviços de um despachante, com a intenção de mudar sua formação acadêmica para Medicina. Ele disse ter realizado cursos de extensão com a finalidade de que os créditos servissem para uma revalidação da sua certificação profissional.

O homem afirmou ter entregado ao despachante todos os certificados de pós-graduação que possuía em Biomedicina para que fossem reaproveitados e servissem de incremento à obtenção do diploma de médico. Porém, o réu utilizou um diploma de graduação em Medicina falso, bem como uma ata de colação de grau, também falsa, do Centro Universitário Serra dos Órgãos (UNIFESO), localizado em Teresópolis (RJ). A instituição de ensino se manifestou e declarou que o réu nunca foi aluno da Universidade.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o homem pela utilização dos documentos falsos. O juízo da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, em março de 2020, julgou a ação procedente e condenou o réu.

O homem apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, ele requereu a absolvição por ausência de provas da autoria do crime, ou alternativamente, a absolvição por atipicidade da conduta praticada.

A 7ª Turma negou provimento à apelação. A relatora do caso, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, destacou em seu voto que “ao contrário do que alega a defesa, restou comprovada nos autos a vontade livre e consciente do réu em apresentar o diploma de medicina inautêntico ao CREMERS, pretendendo transmudar sua formação acadêmica em Biomedicina para Medicina. Além disso, ele assinou o diploma e a ata de colação de grau que foram entregues ao aludido Conselho Regional. Assim, reputo suficientemente demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo, devendo ser mantida a sentença que condenou o réu”.

A pena privativa de liberdade foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo período que durar a condenação, e em prestação pecuniária de três salários mínimos. O condenado ainda recebeu uma pena de 20 dias-multa, ao valor unitário do dia-multa de 1/30 do salário mínimo.


(Foto: Stockphotos)

Uma família uruguaia que herdou uma propriedade de mais de dois mil hectares em Santana do Livramento (RS) e está vendendo o imóvel terá que pagar imposto de renda sobre o ganho de capital e não sobre o valor da partilha, conforme requeria judicialmente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso da União e denegou mandado de segurança preventivo que havia sido obtido pelos herdeiros em primeira instância.

Eles ajuizaram a ação no início do ano passado requisitando ordem judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar valores referentes ao ganho de capital obtido com a venda. Sustentavam que a incidência do IR deveria se dar sobre os valores da partilha, bem inferiores ao atingido na avaliação para alienação.

A União recorreu ao Tribunal após a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) conceder decisão favorável aos autores. Por unanimidade, a 2ª Turma da Corte deu provimento à apelação. Conforme o relator do caso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, “causa perplexidade a pretensão dos impetrantes de nada, absolutamente nada, deverem pagar a título de ganho de capital, considerando que metade do imóvel tinha o valor de R$ 495.796,00 em 1995 e, a outra metade, de R$ 2.100.00,00, em 2010, e foi vendido pelos herdeiros por R$ 14.250.000,00 em 2018″.


(Foto: Marcello Casal Jr/Ag.Brasil)

A decisão judicial que estabelece a guarda unilateral de filho é sujeita a recurso, mas, em regra, não pode ser contestada por meio de habeas corpus. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal decisão não resulta, por si só, em cerceamento do direito de locomoção do filho, especialmente porque, de acordo com o regime de convivência e de visitas fixado judicialmente, ele não estará privado da companhia do genitor com o qual não reside.

Com esse entendimento, o colegiado denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em ação de divórcio, concedeu a guarda unilateral das filhas para a mãe e fixou regime de visitas para o pai.

No habeas corpus, o pai alegou que o acórdão invadiu a esfera de autonomia da vontade e a liberdade de expressão das filhas, cujo direito de locomoção teria sido violado.

Decisão tomada com base em estudos técnicos

O relator do habeas corpus, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que tanto a mãe quanto o pai requereram para si a fixação da guarda unilateral, o que, somado ao clima de conflito entre as partes, levou a Justiça estadual a não estabelecer a guarda compartilhada.

Por outro lado, o relator destacou que o TJSP, ao reformar a sentença que havia dado a guarda para o pai, levou em consideração estudos psicológico e social – tratando-se, portanto, de decisão devidamente fundamentada.

"Além de o habeas corpus não se afigurar a via adequada para os propósitos ora perseguidos, não se antevê nenhuma violação ao direito de locomoção das pacientes, filhas do ex-casal, por parte do acórdão impugnado, o qual, com base nas particularidades do caso e nos elementos de prova coligidos nos autos, sobretudo os laudos social e psicológico, entendeu por bem fixar a guarda unilateral em favor da genitora", afirmou o relator.

Moradia é apenas um dos aspectos da guarda

Em seu voto, Bellizze ressaltou que o fato de uma criança passar a ter um único endereço – do genitor com o qual residirá – não é o que define legalmente o regime de guarda.

"A definição do genitor com quem a criança passará a residir, de destacada importância, é apenas um dos aspectos a serem considerados no estabelecimento do regime de guarda, que, como anotado, não caracteriza nenhum cerceamento no direito de locomoção da criança, ante a necessária preservação da convivência, por meio do regime de visita, com o outro genitor" – explicou o ministro.

Ao negar o habeas corpus, Bellizze enfatizou que a definição do regime de guarda, no âmbito de ação de divórcio, não tem qualquer repercussão no direito de locomoção da criança, desde que sejam preservados o direito de visitas e a convivência com o genitor que não mora na mesma casa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido da prefeitura de Cabedelo (PB) para permitir a continuidade de um concurso promovido pelo município para a contratação de médicos no serviço público.

De acordo com o ministro, a decisão que suspendeu o edital do processo seletivo não afeta a ordem, a saúde, a segurança ou a economia públicas – situações que poderiam justificar a interferência do tribunal.

"Destaque-se que haverá continuidade do debate jurídico na demanda originária acerca da ilegalidade apontada com relação ao estabelecimento equivocado do piso salarial da profissão em foco, com infringência do estipulado na Lei 3.999/1961, não se verificando nenhuma irreversibilidade com a concessão da liminar impugnada", concluiu Martins.

Valor em desacordo com piso​​ legal

Logo após a publicação do edital, o Sindicato dos Médicos da Paraíba ingressou com ação questionando o valor do salário indicado para os profissionais no edital do concurso, de R$ 1.401,43. Segundo o sindicato, esse valor não respeita o piso salarial da categoria nem as regras dispostas na Lei 3.999/1961.

Em primeira instância, foi concedida liminar para suspender o edital. A decisão determinou que o município esclarecesse a questão do salário, já que o edital deveria observar a Lei 3.999/1961. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a liminar.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou que as contratações são urgentes e que a suspensão do edital gera diversos problemas para a administração, afetando a ordem, a saúde e a economia municipal em Cabedelo.

Análise inviável de ​fatos e provas

Ao examinar o caso, o ministro Humberto Martins lembrou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença não possui natureza jurídica de recurso, sendo inviável o debate sobre fatos e provas. Ele disse que a análise desse tipo de pedido se limita à verificação de potencial dano que a decisão contestada represente para certos interesses públicos (ordem, saúde, segurança ou economia), sem adentrar o mérito da causa discutida no processo original.

"Não basta a mera e unilateral declaração de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela", frisou o presidente do STJ, ao destacar que o município não comprovou a lesão alegada com a suspensão do edital de concurso.

Humberto Martins declarou ainda que, ao final do julgamento da demanda na Justiça estadual, caso seja reconhecida a legalidade do edital, haverá como consequência a continuidade do concurso, "o que demonstra que não há nenhum risco de dano irreversível se não acolhido o pedido da presente suspensão".​

Leia a decisão na SLS 2.970​.​​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar para suspender a prisão preventiva de um homem acusado de integrar a organização criminosa Comando Vermelho. Ele está preso desde 4 de março na Unidade Penitenciária Manoel Neri da Silva, no Acre.

O Ministério Público do Acre pediu a prisão do acusado após a apreensão do seu celular em uma investigação. Segundo o órgão, as informações coletadas no aparelho confirmaram o envolvimento com a organização criminosa e revelaram indícios de tráfico de drogas. Além de fotos que mostravam arma de fogo e o proprietário do telefone fazendo com as mãos um gesto comumente utilizado por integrantes do Comando Vermelho, haveria diálogos em aplicativo de mensagem relacionados às atividades da facção.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que seria ilegal a manutenção da prisão preventiva com base em relatório técnico no qual constam apenas imagens do acusado fazendo gestos em forma de "2", fotos de armamento sem a sua presença e conversas com terceiros referentes a valores. Para a defesa, não estão presentes no caso os requisitos que autorizam a prisão cautelar, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Sem ilegal​​i​dade

Ao analisar pedido de habeas corpus anterior, o Tribunal de Justiça do Acre concluiu que a ordem de prisão emitida pelo juízo de primeiro grau foi devidamente fundamentada na demonstração dos indícios de materialidade e autoria de crimes, bem como na periculosidade do acusado.

No STJ, o ministro Humberto Martins também não verificou flagrante ilegalidade que justificasse o deferimento da liminar. Além disso, como o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, o ministro considerou que a análise do caso deve ficar para o colegiado competente – a Sexta Turma do tribunal –, onde o julgamento terá como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Ao negar a liminar, o presidente do STJ determinou a solicitação de informações ao tribunal de origem e a abertura de vista ao Ministério Público Federal, para parecer.

Leia a decisão no HC 679.711.​

As inscrições para estágio em Direito em análise processual do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), abertas no dia 6/7, se encerram amanhã (16/7), às 18h.

Após realizar a inscrição, o candidato deve enviar a documentação comprobatória, também até o dia 16/7, para o e-mail selecao@trf4.jus.br. As inscrições homologadas serão divulgadas até 20/7.

O estágio tem carga horária de 4 horas, no turno da tarde, com remuneração de R$ 833,00, acrescidos de R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia presencial trabalhado.

Avaliação

A prova será realizada no dia 22/7, às 14h30min, em plataforma online do TRF4 com acompanhamento síncrono em vídeo. Todas as informações pertinentes à prova serão disponibilizadas aos inscritos dois dias antes pelo e-mail cadastrado.

Para realizar a avaliação, que consistirá na realização de um relatório de um caso processual hipotético, o estudante deverá ter um computador com câmera e microfone em funcionamento, além de acesso à Internet.

O resultado será divulgado a partir de 12/8, e a data de ingresso prevista é 30/8.

Edital

Para participar do processo seletivo, é necessário ter cursado, no mínimo, 30% e, no máximo, 65% do curso de Direito, em uma das instituições de ensino conveniadas ao Tribunal.

Clique aqui para acessar o edital da seleção.


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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (14/7), por unanimidade, o pedido de manutenção de posse de um grupo de 12 moradores da Vila Nazaré, localizada no município de Porto Alegre. Em junho de 2019, teve início um processo de remoção das famílias do local, para a realização das obras de ampliação do Aeroporto Internacional Salgado Filho. Na decisão, o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que a área é de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul e da União, assim, não é cabível a manutenção desse grupo de moradores. Porém, o magistrado ressaltou que eles podem e devem buscar indenização, em ações próprias.

A maioria das famílias que moravam na Vila Nazaré aceitou um acordo que foi proposto pelo Município de Porto Alegre e a empresa Fraport, administradora do Aeroporto Salgado Filho, para o reassentamento em empreendimentos imobiliários. Já o grupo de moradores que recorreu ao TRF4 alegou que a manutenção de posse seria uma forma de assegurar o pagamento de indenização que consideram justa, pois além de residirem no local alguns deles também possuem comércios na região.

Em fevereiro deste ano, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, em decisão liminar, negou a manutenção de posse. Dessa forma, os moradores interpuseram um agravo de instrumento junto ao Tribunal.

Ao manter a negativa, o desembargador Aurvalle afirmou que o interesse particular não pode se sobrepor ao público. “A ampliação do aeroporto beneficia a coletividade na logística, infraestrutura e transporte de passageiros, desenvolvendo a economia estadual e do país, o que beneficia, ainda que de maneira indireta, os próprios agravantes, uma vez que poderá propiciar outras oportunidades de trabalho e econômicas”, frisou o magistrado.

O relator ainda apontou que, sendo a área de propriedade do Estado do RS e da União, “há mera detenção do imóvel por parte dos agravantes, já que os imóveis em questão são inusucapíveis, pois não são suscetíveis ao instituto da posse, ainda que o Poder Público tolere a permanência no local por longo tempo”.

Em seu voto, Aurvalle também considerou que, “por outro lado, é preciso consignar que a indenização deve ser buscada, caso entendam factível, por ação própria”. O magistrado concluiu afirmando que “o contexto fático e o objetivo dos agravantes, não justifica a manutenção na posse, especialmente porque podem/devem buscar a indenização”.


(Foto: Stockphotos)