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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (14/7), por unanimidade, o pedido de manutenção de posse de um grupo de 12 moradores da Vila Nazaré, localizada no município de Porto Alegre. Em junho de 2019, teve início um processo de remoção das famílias do local, para a realização das obras de ampliação do Aeroporto Internacional Salgado Filho. Na decisão, o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que a área é de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul e da União, assim, não é cabível a manutenção desse grupo de moradores. Porém, o magistrado ressaltou que eles podem e devem buscar indenização, em ações próprias.

A maioria das famílias que moravam na Vila Nazaré aceitou um acordo que foi proposto pelo Município de Porto Alegre e a empresa Fraport, administradora do Aeroporto Salgado Filho, para o reassentamento em empreendimentos imobiliários. Já o grupo de moradores que recorreu ao TRF4 alegou que a manutenção de posse seria uma forma de assegurar o pagamento de indenização que consideram justa, pois além de residirem no local alguns deles também possuem comércios na região.

Em fevereiro deste ano, o juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, em decisão liminar, negou a manutenção de posse. Dessa forma, os moradores interpuseram um agravo de instrumento junto ao Tribunal.

Ao manter a negativa, o desembargador Aurvalle afirmou que o interesse particular não pode se sobrepor ao público. “A ampliação do aeroporto beneficia a coletividade na logística, infraestrutura e transporte de passageiros, desenvolvendo a economia estadual e do país, o que beneficia, ainda que de maneira indireta, os próprios agravantes, uma vez que poderá propiciar outras oportunidades de trabalho e econômicas”, frisou o magistrado.

O relator ainda apontou que, sendo a área de propriedade do Estado do RS e da União, “há mera detenção do imóvel por parte dos agravantes, já que os imóveis em questão são inusucapíveis, pois não são suscetíveis ao instituto da posse, ainda que o Poder Público tolere a permanência no local por longo tempo”.

Em seu voto, Aurvalle também considerou que, “por outro lado, é preciso consignar que a indenização deve ser buscada, caso entendam factível, por ação própria”. O magistrado concluiu afirmando que “o contexto fático e o objetivo dos agravantes, não justifica a manutenção na posse, especialmente porque podem/devem buscar a indenização”.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (15/7) visita de cortesia do procurador-chefe da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, Marcelo Veiga Beckhausen.

No encontro, Beckhausen cumprimentou o desembargador pela posse e ratificou a intenção de continuar trabalhando em conjunto com o TRF4. Entre os temas abordados, estiveram o trabalho durante a pandemia e a importância do eproc para permitir a continuidade do trabalho do Ministério Público Federal.
 

Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente do TRF4 (E), recebeu o Dr. Marcelo Veiga Beckhausen, procurador-chefe da PRR4, no Gabinete da Presidência
Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Presidente do TRF4 (E), recebeu o Dr. Marcelo Veiga Beckhausen, procurador-chefe da PRR4, no Gabinete da Presidência (Foto: Diego Beck)

Valle Pereira e Beckhausen falaram sobre assuntos comuns às instituições
Valle Pereira e Beckhausen falaram sobre assuntos comuns às instituições (Foto: Diego Beck)

Valle Pereira (E) e Beckhausen
Valle Pereira (E) e Beckhausen (Foto: Diego Beck)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório.

"A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em políticas públicas legais e infralegais, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação à tripartição de poderes, nas políticas públicas traçadas pelos demais poderes", afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso analisado.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um aposentado com o objetivo de obrigar o plano de saúde a custear tratamento domiciliar com o remédio Tafamidis – Vyndaqel, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O autor da ação alegou que o fato de o fármaco não ser ministrado em ambiente ambulatorial, mas em casa, não bastaria para isentar o plano da obrigação de fornecê-lo, e que tal recusa afrontaria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Negado em primeira instância, o pedido foi concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Setor privado tem caráter complementar

No recurso ao STJ, a operadora invocou o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para afastar sua obrigação de fornecer o medicamento.

De acordo com Luis Felipe Salomão, a judicialização da saúde exige redobrada cautela da magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento. Apesar da proteção conferida à saúde pela Constituição – acrescentou –, não se pode transferir irrestritamente o atendimento desse direito fundamental ao setor privado, que deve atuar apenas em caráter complementar.

O relator afirmou que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 mostra a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde. Ele mencionou precedente de abril deste ano (REsp 1.692.938) em que a Terceira Turma, por unanimidade, considerou lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as exceções previstas na Lei dos Planos de Saúde.

Salomão observou que o medicamento de alto custo Tafamidis, embora esteja na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não figura entre os antineoplásicos orais e correlacionados, nem os de medicação assistida (home care), e tampouco integra o rol de medicamentos de fornecimento obrigatório da ANS (seja a relação da época do ajuizamento da ação, seja a atual).

Aplicação do CDC nos planos de saúde é subsidiária

Quanto à aplicação do CDC ao tema, o relator afirmou que sua interpretação deve levar em consideração o texto da lei como um todo, especialmente os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo e os princípios que devem ser respeitados, dentre os quais se destaca a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Segundo o ministro, já é pacífico na Segunda Seção do STJ o entendimento de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, conforme disposto no artigo 35-G da Lei dos Planos de Saúde. "Como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia", declarou.

Na opinião do relator, a judicialização da saúde exige redobrada cautela de toda a magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento. 

Se há motivos que autorizem a intervenção judicial – concluiu –, esta deve ocorrer para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, "nunca para a modificação do seu conteúdo – o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade".

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, destacou o papel das corregedorias de Justiça durante evento virtual promovido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), nesta quarta-feira (14), em comemoração aos 50 anos da criação de sua corregedoria.

"Tenho a firme convicção de que, com a participação de todos, avançaremos nos debates para melhorar as boas práticas das corregedorias em prol de um cada vez mais eficiente sistema judiciário brasileiro, em defesa dos interesses da cidadania e na construção de uma sociedade mais justa e solidária", comentou o ministro.

Humberto Martins apontou as dificuldades para a atuação das corregedorias durante a pandemia da Covid-19 e deixou uma mensagem de esperança: "A pandemia será vencida. Tudo passa, pois Deus está no comando de todas as coisas. Logo voltaremos à nossa vida diária com normalidade, com mais calor humano, de forma presencial. A misericórdia de Deus está sempre presente".

Contribuição para a eficiência da corre​​gedoria

Na ocasião, o ministro recebeu o Diploma de Honra ao Mérito João Batista Guerra Barreto, concedido a autoridades que tenham contribuído para a eficiência das ações desenvolvidas pela Corregedoria-Geral da Justiça de ​Pernambuco em prol dos jurisdicionados durante todos esses anos.

Martins atuou como corregedor nacional de Justiça de 2018 a 2020, período no qual teve contato frequente com as ações da corregedoria do TJPE.

O desembargador João Batista Guerra Barreto foi o primeiro titular da corregedoria do tribunal pernambucano, criada em 1971.

Atuação em prol da ci​​dadania

O evento contou com a participação de autoridades dos três poderes. A vice-governadora de Pernambuco, Luciana Santos (PCdoB), disse que a homenagem pelos 50 anos da corregedoria é justa, tendo em vista os serviços que o órgão presta à sociedade e sua colaboração para a promoção da cidadania.

O presidente do TJPE, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, fez um discurso em que agradeceu pela atuação da corregedoria local e do ministro Humberto Martins – que também preside o Conselho da Justiça Federal (CJF) – no aperfeiçoamento do Poder Judiciário.

O atual corregedor-geral de Justiça do TJPE, desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, agradeceu as homenagens e disse que a corregedoria segue firme no seu compromisso de zelar pelo bom funcionamento da Justiça.

Após a abertura do evento, a ex-conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Maria Teresa Uille Gomes fez uma palestra sobre a Agenda 2030 das Nações Unidas no contexto das corregedorias de Justiça.​

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu, no último sábado (10/7), o pedido liminar de habeas corpus (HC) de Cibele Cristine Golo dos Santos e revogou a prisão temporária dela. Ela havia sido presa após ser considerada uma funcionária do Grupo Bitcoin Banco. As empresas, comandadas por Cláudio José de Oliveira, conhecido pelo apelido de “Rei do Bitcoin”, são acusadas de desviar dinheiro em operações fraudulentas com criptomoedas. A decisão foi proferida pelo desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, em regime de plantão judiciário.

O juízo da 22ª Vara Federal de Curitiba havia prorrogado a prisão temporária de Cibele. Segundo depoimentos, ela era funcionária do grupo e amante de Cláudio. A defesa impetrou o HC junto ao TRF4, sustentando que os delitos que poderiam ser imputados a ela no caso não se enquadram naqueles que autorizam a prisão temporária. Foi alegado também que já foram realizadas a apreensão de bens dela e a prestação de declarações à autoridade policial.

O desembargador Aurvalle entendeu não haver mais motivo suficiente para a manutenção da medida restritiva. “Como visto, os bens da paciente já foram apreendidos, bem como acessados os dados de seu celular. Outrossim, a própria cobrança de Cibele a Cláudio, no sentido de que ele ‘arranjasse dinheiro para pagar as suas contas’, evidencia que ela não desempenhava papel ativo na empreitada criminosa, afigurando-se mais como beneficiária dos valores após o exaurimento dos crimes.”

A investigação

As empresas do Grupo Bitcoin Banco, que não possuem registro no órgão regulador, ofereciam serviços de investimentos em nome dos clientes, que eram atraídos pela promessa de alto rendimento a curto prazo. Após diversas denúncias e notícias crimes em 2019, onde clientes afirmavam que foram impedidos de sacar valores que tinham direito, as Polícias Civil e Federal instauraram uma investigação para apurar a prática de crimes pelo grupo. Segundo as investigações, Claudio desviava valores das contas do grupo para benefício próprio, utilizando contas bancárias de terceiros.


(Foto: Stockphotos)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu hoje (13/7) visita institucional do procurador-chefe da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, Rafael Machado de Oliveira. Ele estava acompanhado das procuradoras federais Mariana Gomes de Castilhos, procuradora regional federal substituta, e Claudine Costa Smolenaars, gerente do Núcleo de Atuação Prioritária da Procuradoria.

Os procuradores entregaram a Valle Pereira a Agenda Estratégica da Atuação Prioritária do órgão e dialogaram sobre pautas interinstitucionais.

Presidente do TRF4, des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira (E), recebeu os procuradores no Gabinete da Presidência
Presidente do TRF4, des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira (E), recebeu os procuradores no Gabinete da Presidência (Foto: Diego Beck)

O procurador-chefe, Rafael Machado de Oliveira (D), falou dos planos estratégicos do órgão
O procurador-chefe, Rafael Machado de Oliveira (D), falou dos planos estratégicos do órgão (Foto: Diego Beck)

(Da esq. para a dir.) Oliveira, Mariana, Valle Pereira e Claudine
(Da esq. para a dir.) Oliveira, Mariana, Valle Pereira e Claudine (Foto: Diego Beck)

Seguindo determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), o desembargador federal Rogerio Favreto suspendeu, na última semana (9/7), a tramitação de uma ação que requer a manutenção do reconhecimento do direito da comunidade indígena Guarani sobre as terras do Morro dos Cavalos, em Palhoça (SC). As obrigações que haviam sido definidas na decisão liminar de primeiro grau estão suspensas até o término da atual pandemia de Covid-19. O desembargador Favreto manteve apenas uma determinação: a ordem para que a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e a União adotem medidas administrativas e judiciais que impeçam ataques, obras, intervenções ou invasões em toda a extensão da área indígena do Morro dos Cavalos.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública requerendo que fosse determinado à União o prosseguimento da Portaria do Ministério da Justiça que reconheceu a ocupação tradicional indígena nas terras do Morro dos Cavalo. O órgão ministerial afirmou no processo que grupos políticos e econômicos atacam e ameaçam o local, buscando a anulação da demarcação da terra indígena.

No dia 21 de junho, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis determinou, em liminar, a manutenção da Portaria, a finalização do procedimento de demarcação e a comprovação da adoção de providencias que impeçam ataques, obras, intervenções ou invasões na área, em até 30 dias, sob pena de multa de R$ 1 milhão.

A FUNAI recorreu junto ao Tribunal, com um agravo de instrumento, pedindo a suspensão da decisão de primeira instância.

O desembargador Favreto, relator do caso no TRF4, acompanhou a determinação do STF em um recurso extraordinário com repercussão geral para a suspensão dos itens da liminar. “Tendo em vista que o presente recurso diz respeito à demanda em que se discute matéria atinente à área indígena, deve ser suspensa a tramitação deste agravo de instrumento, na forma como determinada no RE 1017365 – até o término da atual pandemia da COVID-19 ou do julgamento final daquele recurso extraordinário, o que ocorrer por último”, destacou o magistrado.

Sobre o ponto que segue válido, Favreto ressaltou que “diante da demonstração da ocorrência de ataques, ameaças e a recente tentativa de desconstituição da portaria do Ministério da Justiça, necessário que a comunidade que reside na área em disputa seja minimamente protegida. Aliás, essas providências sequer precisariam de determinação judicial, visto que se inserem nas obrigações institucionais da FUNAI de proteção a todas as comunidades indígenas, prescritas pela Constituição Federal”.

A medida ainda estabelece que a União e a FUNAI identifiquem e penalizem pessoas ou entidades que “busquem o acirramento dos ânimos na localidade e cometam apologia ou crime de discriminação racial”.


(Foto: Tiago Miotto/Cimi)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou por unanimidade, na última semana (7/7), o ex-gerente de uma agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), localizada no município de Mata (RS), pelo crime de peculato, por subtrair a quantia de R$ 2.500,00 do cofre do estabelecimento. 

O fato ocorreu em fevereiro de 2018, quando o ex-gerente, na época afastado do cargo, adentrou a agência, com o estabelecimento já fechado para atendimento, e solicitou a um funcionário que ainda estava no local a quantia, com a justificativa de que precisava do dinheiro para efetuar o pagamento de títulos. O réu alegou que devolveria o valor no dia seguinte, e o funcionário lhe entregou o dinheiro.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra o ex-gerente e o funcionário que cedeu o dinheiro. O funcionário aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo órgão ministerial e, após cumprir as condições do acordo, teve a sua punibilidade declarada extinta.

Em julho de 2020, o juízo da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou o réu pela prática de peculato. O ex-gerente recorreu ao TRF4, sustentando a falta de provas sobre o dolo do crime.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, considerou a alegação improcedente e negou provimento à apelação criminal.

“As afirmações do acusado não são críveis e não foram sequer minimamente comprovadas pela defesa. Com efeito, o réu sabia que o dinheiro pertencia à agência dos Correios e que não poderia ter sido retirado de lá, como ele mesmo admitiu em seu interrogatório ao juiz. Ainda que sua versão fosse comprovada não seria afastada a configuração do crime, pois o réu teria se valido da sua condição de agente público para ingressar indevidamente na agência dos Correios e – com ou sem a participação de outra pessoa – subtraído do caixa quantia que sabia ser de propriedade da EBCT”, destacou Gebran Neto em seu voto.

Condenação

A pena estabelecida pelo colegiado foi de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, com o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época do delito. A Turma ainda substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços para comunidade ou entidades públicas, pelo período de dois anos, e em prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos.


(Foto: Imprensa/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu um pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para que a União fosse condenada a adotar medidas visando ao pagamento integral das parcelas do auxílio emergencial, retidas pelo Poder Público, a todos que tiverem reconhecido o direito ao benefício. A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que, segundo a Portaria nº 597 do Ministério da Cidadania, de janeiro de 2021, já há previsão da realização de todos os pagamentos do auxílio neste ano. A decisão unânime da 3ª Turma da Corte foi proferida ontem (13/7) em sessão telepresencial de julgamento.

A DPU argumentou que quando realizada a contestação na via administrativa de indeferimentos indevidos do auxílio emergencial, a União tem depositado apenas parte do valor total devido aos interessados. Segundo a DPU, a repetição destes casos e estando todos ligados por uma mesma situação, justificariam o ajuizamento da ação civil pública. Em análise de tutela antecipada de urgência, o pedido foi negado pelo juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre. A DPU recorreu junto ao TRF4, com um agravo de instrumento.

A desembargadora Barth Tessler concordou com a decisão de primeiro grau. “Consoante muito bem ponderado na decisão agravada, a operacionalização de cadastramento, análise, deferimento e pagamento dos benefícios possui certa complexidade, envolvendo várias pessoas jurídicas, a fim de que sejam evitados pagamentos indevidos. Tais procedimentos demandam um determinado tempo e não podem ser ignorados sob pena de concessão de benefícios a cidadãos que não fazem jus a tal direito, ou que possuem direito às prestações, porém em extensão menor”, destacou a magistrada em sua manifestação.


(Foto: Marcello Casal Jr/Ag. Brasil/EBC)