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O programa Entender Direito, produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz a debate esta semana o tema processos estruturais, discussão que vem ganhando cada vez mais espaço e relevância no mundo jurídico.

O processo estrutural não tem previsão normativa e, diferentemente dos litígios tradicionais, nos quais uma única decisão judicial resolve a lide, ele possui solução complexa, com a finalidade de corrigir o problema estrutural que gerou a demanda.

Os especialistas em direito processual civil Edilson Vitorelli e Fredie Didier Jr. são os convidados desta edição do programa. Entre os assuntos abordados, estão a origem, os conceitos, as características e a análise prática dos processos estruturais – como no julgamento do REsp 1.854.842, realizado pela Terceira Turma.

Primeiro programa mu​​ltiplataforma do STJ

O Entender Direito é o primeiro programa multiplataforma do tribunal. A edição Processos estruturais vai ao ar nesta quarta-feira (16), na TV Justiça, às 10h, e também pode ser conferida no canal do STJ no YouTube.

Na Rádio Justiça, o programa será veiculado no sábado (26), às 7h. Há, ainda, a opção de ouvir o conteúdo via podcast, nas principais plataformas de streaming.​

​​Começou nesta terça-feira (15) o Seminário sobre Gerenciamento de Precedentes e Admissibilidade Recursal, encontro virtual organizado em conjunto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). O objetivo é aprofundar a integração entre os tribunais brasileiros nas atividades de gestão de processos e de admissibilidade recursal.​​​​​​​​​

Ministro Humberto Martins: diálogo fundamental para consolidar cultura de precedentes. | Foto: Gustavo Lima/STJ

Durante a abertura, o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, destacou a importância do diálogo institucional para consolidar a cultura de precedentes judiciais e a segurança jurídica no país.

"Isso porque, na prática, grande parte das atividades exercidas pelos tribunais e juízos de origem nessa área tem impacto direto nos tribunais superiores, com consequências jurisdicionais e de gestão processual", explicou Humberto Martins.

Em seu discurso, o magistrado chamou atenção para a meta do planejamento estratégico da corte – Plano STJ 2020 – voltada para a celeridade processual em matéria de recursos repetitivos. "Essa priorização influenciou no julgamento de diversos processos sobrestados nas instâncias de origem e no próprio STJ", declarou.

Também presente à abertura, o presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, afirmou que o gerenciamento colaborativo de precedentes é fundamental para assegurar a máxima efetividade das decisões judiciais.

Para Fux, a "mudança de paradigma" na gestão de precedentes e na admissibilidade recursal deve abranger a incorporação de novas tecnologias de inteligência artificial. O ministro ressaltou ainda a prioridade dada pela atual gestão do STF ao julgamento de matérias constitucionais.​​​​​​​​​

Ministro Luiz Fux: gerenciamento colaborativo para assegurar efetividade das decisões. | Foto: Gustavo Lima/STJ

"A minha gestão tem como norte o retorno do STF à sua vocação constitucional, alinhado à capacidade institucional de uma corte eminentemente constitucional, que julga as demandas de maior relevo do país e estabelece teses jurídicas para uniformizar a atuação da Justiça brasileira", afirmou.

Tempestividade do recurso​​ no STJ

A programação do evento, com debates que envolvem todas as instâncias judiciais, é direcionada a ministros, desembargadores, juízes e servidores que desenvolvem atividades relacionadas à admissibilidade e ao trabalho dos núcleos de gerenciamento de precedentes.

O dia inaugural de discussões foi dedicado ao cenário atual sobre o juízo de admissibilidade no STJ e no STJ.

Primeiro a palestrar, o assessor Tiago Irber, do Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos (Narer) do Superior Tribunal de Justiça, abordou os questionamentos mais comuns relativos à configuração da tempestividade no ato da interposição do recurso. "Quando o STJ realiza o juízo de admissibilidade, todas as informações e documentos devem estar nos autos", disse.

Como exemplo, o servidor mencionou a jurisprudência da corte quanto à necessidade de comprovação de feriado local. De acordo com Tiago Irber, o tribunal entende que é preciso demonstrar a ocorrência de feriado local quando da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Esgotamento da instância a​​​nterior

O assessor de análise de repercussão geral do STF Diogo Verneque fez uma exposição a respeito do exaurimento de instância. Ele elencou hipóteses em que é incabível a interposição de recurso extraordinário, a exemplo de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho ou de acórdão que nega mandado de segurança em Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

Por outro lado, Verneque listou situações peculiares em que se admite a contestação de matérias perante o STF, como a interposição de recurso extraordinário contra acórdão em embargos de divergência no STJ.

"É possível entrar com o recurso extraordinário posteriormente ao julgamento e à publicação do acórdão dos embargos de divergência, conforme o artigo 1.044, parágrafo 1º, do CPC", observou o assessor.

Reexame e revaloração d​​e provas

O assessor-chefe da Assessoria de Análise de Recursos do STF, Leonardo Curty, falou sobre a aplicação prática da Súmula 284 no âmbito do tribunal. Segundo ele, os critérios de admissibilidade já estão consolidados no STF, tendo como pressuposto mínimo que o cabimento seja demonstrado a partir do texto constitucional.

"A Súmula 284 – a exigência de fundamentação do recurso extraordinário – está calcada tanto na competência constitucional do Supremo como também em uma exigência de requisito de admissibilidade do próprio CPC", comentou.

Ao tratar do reexame e da revaloração das provas, Leonardo Curty esclareceu que a jurisprudência do STF estabelece ser possível a requalificação jurídica dos fatos pelas instâncias superiores. Para o assessor, a vedação do reexame de provas não impede a revaloração dessa prova no caso concreto.

Indicação do dispositivo de lei vi​​olado

A assessora do Narer/STJ Maria Izabel Zuliani discorreu a respeito da prática de apresentar recursos à corte superior sem a indicação da norma supostamente violada.

De acordo com a servidora, o recurso especial foi criado como via processual de caráter técnico, com fundamentação e requisitos de admissibilidade específicos previstos na Constituição Federal, dada a missão constitucional do tribunal como instância máxima para a interpretação da legislação federal.

Maria Izabel observou que, na jurisprudência do STJ, a falta de indicação dos dispositivos de lei federal apontados como violados ou como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento e a análise do recurso.

Ao abordar a Súmula 7 do STJ, a assessora destacou que somente a pretensão de reexame de prova não justifica a interposição do recurso especial. Por outro lado, avaliou, seria possível fixar uma tese jurídica com questões de fato, o que ensejaria a superação da vedação sumular.

Progr​​amação

O seminário terá mais dois dias de debates – esta quinta (16) e sexta-feira (17). Serão abordados os temas "Módulo de Jurisdição Extraordinária (MJE)" e "Gerenciamento de Precedentes no STF e no STJ".

O encerramento será feito pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ.

​​O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por dois moradores do Distrito Federal contra ato do ministro da Saúde. Eles pediam a redução do intervalo entre as doses da vacina Pfizer contra a Covid-19.

Os impetrantes questionaram a orientação do Ministério da Saúde para que a segunda dose da Pfizer seja aplicada 12 semanas após a primeira.

No mandado de segurança, eles pediram para tomar imediatamente a segunda dose, alegando fazer parte do grupo de risco. Acrescentaram que a política do Ministério da Saúde, de disponibilizar a segunda dose só após três meses, não respeita o prazo estabelecido na bula da Pfizer e coloca em risco a vida de quem tomou a primeira dose.

Efetividade da vacina após a prime​​ira dose

Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, o aumento do intervalo entre as duas doses está amparado em estudos que, segundo o Ministério da Saúde, demonstram "uma elevada efetividade após a primeira dose da vacina", e se justificaria com base no argumento de que "a ampliação da oferta da primeira dose para a população poderá trazer ganhos significativos do ponto de vista de saúde pública".

De acordo com o relator, a estratégia do Ministério da Saúde reduz tanto a ocorrência de casos e óbitos pela Covid-19 nos indivíduos vacinados quanto a transmissibilidade da doença na população em geral.

Tais circunstâncias, concluiu Og Fernandes, afastam a plausibilidade jurídica do pedido, "indispensável para a concessão da medida de urgência", ao menos no juízo preliminar próprio do exame de liminares.

O ministro determinou a notificação do Ministério da Saúde para que preste as informações que julgar necessárias, como prevê o artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, além de ordenar a comunicação da decisão à Advocacia-Geral da União e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para parecer.​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, destacou o papel fundamental dos métodos alternativos de solução de conflitos, durante o lançamento da Câmara Brasileira de Mediação, Conciliação e Arbitragem (Cbrac), em evento virtual promovido pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) nesta terça-feira (15).

"Não mais se discute que o ordenamento brasileiro reconhece as soluções extrajudiciais e autocompositivas como instrumentos de acesso à Justiça, para além das soluções meramente adjudicatórias ou heterônomas", afirmou.

Segundo o presidente do STJ, o Código de Processo Civil de 2015 veio contribuir em muito para ampliar as opções de solução de conflitos, referindo-se várias vezes à adoção de meios alternativos. Ele mencionou também o artigo 840 do Código Civil, segundo o qual os interessados em um litígio podem terminá-lo mediante concessões mútuas.

"Em boa hora, a Confederação Nacional de Notários e Registradores traz à luz a Câmara Brasileira de Mediação, Conciliação e Arbitragem, que, por certo, irá contribuir nesse processo de pacificação social e fortalecimento do sistema de Justiça e do próprio exercício da cidadania", concluiu.

Atividade notarial em d​​estaque

Em sua fala no evento, o ministro também abordou a importância do trabalho dos cartórios extrajudiciais para o sistema de Justiça.

"A atividade registral e notarial é indispensável não só para a garantia e a segurança dos negócios jurídicos, mas especialmente para o crescimento e desenvolvimento do nosso país", declarou, ao comentar que, em sua passagem pela Corregedoria Nacional de Justiça, no biênio 2018-2020, teve a oportunidade de acompanhar de perto esse trabalho.

Humberto Martins lembrou alguns atos editados naquele período – como o Provimento 79/2018/CNJ, que estabeleceu uma política de metas nacionais do serviço extrajudicial, a fim de proporcionar mais eficiência e qualidade à atividade notarial e registral.

Segundo o magistrado, as medidas tomadas quando ele esteve na corregedoria ajudam os 13.440 cartórios espalhados pelo território nacional a contribuir com o esforço em favor das soluções consensuais.

Martins disse que os cartórios exercem protagonismo no contexto desjudicializante, com inúmeras iniciativas no âmbito do processo civil para dar celeridade às demandas sociais.

O presidente da CNR, Rogério Bacellar, saudou o ministro pela apresentação e comunicou que a primeira câmara de conciliação da Cbrac será inaugurada em Alagoas. Diversas autoridades do Judiciário e do setor de cartórios participaram do evento.​

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, negar provimento a uma apelação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) contra a decisão de primeira instância que determinou que os professores da instituição de ensino têm direito ao recebimento de adicional noturno. O colegiado manteve a sentença na última semana (8/6), em sessão virtual de julgamento.

O caso

Os professores, autores da ação, relataram que são servidores públicos federais, docentes da carreira do Magistério Superior com regime de dedicação exclusiva e que exercem suas funções no campus da cidade de Dois Vizinhos (PR), onde, eventualmente, trabalham em jornada noturna, e não recebem o adicional.

No processo, eles afirmaram que a UTFPR cancelou os pagamentos do adicional a partir de abril de 2018, com o fundamento de que o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) havia comunicado sobre a impossibilidade do pagamento a servidores ocupantes de cargo efetivo em regime de dedicação exclusiva.

Os docentes, então, ajuizaram a ação solicitando que fosse declarado pela Justiça o direito ao recebimento de adicional noturno quando desempenharem jornada de trabalho entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.

A Universidade defendeu a legalidade na atuação da Administração Pública, sob o fundamento de que a dedicação exclusiva ao magistério federal impõe um regime especial de trabalho, com dedicação integral ao serviço, inclusive, em períodos noturnos.

Primeira instância

Em novembro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR) julgou procedentes os pedidos.

Assim, foi declarado o direito dos autores ao recebimento de adicional noturno e determinado que a instituição reincluísse o adicional na folha de pagamento mensal dos professores sempre que tiverem computado horas noturnas trabalhadas. A UTFPR ainda foi condenada a pagar aos docentes os valores em atraso decorrentes do reconhecimento do direito.

Segundo o magistrado de primeiro grau o entendimento adotado pela Administração estaria equivocado: “o regime de dedicação integral não se confunde com o regime de dedicação exclusiva. Naquele, o servidor permanece à disposição da Administração para o exercício de suas funções durante 24 horas por dia, podendo ser convocado a qualquer momento, não havendo falar em horas extras ou adicional noturno, até porque, de regra, nem mesmo há controle de jornada. No regime de dedicação exclusiva, contudo, os professores estão investidos em cargo de provimento efetivo, com jornada semanal de 40 horas semanais, não estando à disposição ao exercício de suas atribuições em período integral”.

Acórdão

A Universidade interpôs uma apelação junto ao TRF4, requerendo a reforma da sentença.

A 3ª Turma da Corte manteve, de maneira unânime, a decisão de primeira instância.

O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, afirmou em seu voto que “diferentemente do defendido pela ré, o fato dos servidores laborarem sob o regime de dedicação exclusiva, não configura impedimento ao recebimento do adicional noturno, ainda que os docentes percebam parcela vencimental específica equivalente à exclusividade exigida pelo cargo ocupado. Percebe-se que a legislação de regência da matéria não veda a percepção das rubricas cumulativamente, assim como não atribui qualquer exigência legal ou condição para o recebimento do adicional”.

“A sentença encontra-se perfeitamente fundamentada e em conformidade com a orientação deste Tribunal, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, razão pela qual mantenho integralmente os seus fundamentos para negar provimento ao apelo da parte ré”, concluiu Favreto.


(Foto: Stockphotos)

Na última semana (8/6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, uma apelação feita por uma fabricante de gelo localizada em Itajaí (SC). O recurso foi interposto contra uma sentença de primeira instância que havia determinado o ressarcimento de valores de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foram pagos para funcionários da empresa que sofreram acidente de trabalho. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

De acordo com os autos do processo, em dezembro de 2018 a fabricante de gelo operava com um vaso de pressão em condições inadequadas de manutenção, localizado em um galpão. O equipamento continha amônia, que era usada para transformar água em gelo, e acabou explodindo após um vazamento.

A explosão destruiu parte dos setores da empresa, mas acabou não gerando danos físicos nos funcionários. Porém, com o acidente, houve a liberação da amônia contida no equipamento, atingindo os aparelhos respiratórios de duas funcionárias que estavam no local e foram expostas ao agente químico.

Com o acidente de trabalho, o INSS concedeu benefícios para as vítimas.

Na ação, o Instituto alegou que segundo o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”, ou seja, em caso de culpa da empresa por negligência à segurança do empregado em acidentes de trabalho, o INSS pode buscar a restituição de valores de benefício.

Primeira instância

O processo foi analisado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí, que decidiu pela procedência do pedido feito pelo autarquia previdenciária.

O magistrado de primeira instância, após ouvir os relatos das testemunhas, concluiu que não foram realizadas implantações das medidas de segurança no trabalho, previstas em norma regulamentadora, além de não ter sido feita a manutenção adequada.

De acordo com as testemunhas, no dia do acidente, havia sido reparado um vazamento de amônia algumas horas antes da explosão, mas não houve o procedimento de retirada dos funcionários e não foi chamada a equipe de manutenção da fabricante do equipamento.

Apelação e decisão do colegiado

Com a sentença desfavorável, a empresa recorreu da decisão ao TRF4.

A apelação foi analisada pela 3ª Turma da Corte, que votou de maneira unânime pelo indeferimento do recurso.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que “a culpa da empresa ré pelo acidente foi devidamente demonstrada pelo laudo técnico de análise de acidente do trabalho, da Agência Regional do Trabalho e Emprego em Itajaí. Este laudo elenca como fator causal do acidente a não implementação de programas gerenciais estabelecidos nas normas regulamentadoras, porquanto a empresa não implantou as medidas de segurança da Norma Regulamentadora 13 para vaso de pressão”.

“Em resumo, é possível concluir que a empresa não ofereceu a segurança adequada no ambiente de trabalho, o que definitivamente ocasionou a explosão. De fato, não propiciou barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência do acidente, quais sejam, barreiras imateriais (ausência de programas gerenciais preventivos e manutenção apropriada da máquina) e barreiras físicas (proteção adequada do equipamento)”, concluiu Tessler.


(Foto: Stockphotos)

A Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) promove a partir de hoje (15/6) o curso sobre improbidade administrativa “O Projeto de Lei 10.887/2018 e o futuro da proteção da moralidade administrativa”. Os encontros acontecem de forma online, através das plataformas Zoom e Moodle.

Sob a coordenação científica da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida e o do juiz federal Tiago do Carmo Martins, o curso de 20 horas-aula é voltado para os magistrados federais de todas as regiões.

Lei de Improbidade

Na abertura do evento, o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, declarou que “esse debate sobre improbidade administrativa é essencial para a Justiça Federal; nós nos caracterizamos pela proteção ao dinheiro público e pelo combate à corrupção”.

Já o coordenador científico e primeiro palestrante do dia defendeu a inalteração da atual Lei de Improbidade Administrativa. “A Lei de Improbidade não precisa ser alterada. Ela é fruto de cerca de 30 anos de aplicação no Brasil, então parece ser desnecessário mexer em uma lei que está consolidada há três décadas”, destacou Martins.

Programação

O curso acontecerá alternadamente entre as plataformas Zoom e Moodle até o dia 25 de junho. Para acessar a programação completa dos encontros, clique aqui.

Abertura do curso
Abertura do curso (TRF4)

No segundo artigo do mês da seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz faz uma análise do aumento da judicialização das questões previdenciárias, chamando atenção para a tendência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em negar direitos aos trabalhadores. 

Segundo o autor, a busca pelos benefícios por incapacidade, temporários ou definitivos, têm sido fonte constante de conflitos entre a autarquia e os segurados, que se sentindo mal avaliados pelos peritos do INSS, acabam por judicializar a questão, o que acaba por promover “uma patológica inversão dos papéis funcionais do INSS e do Poder Judiciário”. 

Brum Vaz traz dados extraídos de estatísticas recentes do Conselho Nacional de Justiça, apontando que diariamente, em média, são ajuizados 7 mil processos previdenciários no país. Neste ensaio, o desembargador reflete sobre as causas do volume de ações e os limites e possibilidades do Judiciário. 

Para o magistrado, além da necessidade de investimentos em políticas públicas sociais pelo Estado, “a solução para a redução da judicialização ou desjudicialização dos conflitos sobre questões de fato passa pela otimização das perícias administrativas”. Ele ressalta que muito do que é relatado pelos peritos administrativos acaba não se confirmando pelos peritos judiciais. 

“Os médicos peritos federais, que prestam serviços nos processos administrativos elaborando laudos sobre a incapacidade para o trabalho, precisam despir-se dos seus preconceitos e, honrando a fé dos seus graus, dedicarem-se ao trabalho pericial de forma isenta e imparcial”, sublinha Brum Vaz. 

“A perícia médica não é uma simples consulta, mas uma análise da eventual morbidade no contexto laboral do segurado, a partir do conjunto indissociável das suas circunstâncias pessoais (idade e escolaridade), sociais (grau de inserção social), econômicas (condições financeiras) e laborais (ambiente de trabalho)”, enfatiza Brum Vaz.

Clique aqui para acessar o artigo na íntegra.


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A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por unanimidade, negar provimento a um pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O incidente foi interposto por um homem de 63 anos contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que havia julgado improcedente o pedido dele de concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada na última semana (11/6).

A TRU, em competência previdenciária, entendeu que para a concessão de aposentadoria por idade para pessoa com deficiência há a necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos.

O caso

O autor da ação, morador de Tramandaí (RS), alegou que possui deficiência desde 2002, quando sofreu um acidente vascular cerebral, com sequela motora. Ele requereu, em 2017, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Segundo o homem, embora ele tenha comprovado 26 anos de tempo de contribuição, o pedido foi negado pela autarquia pelas regras vigentes da Previdência Social, com o argumento de que o segurado não comprovou a incapacidade por no mínimo 15 anos.

Sendo assim, ele ajuizou a ação contra o INSS em janeiro de 2019, objetivando a concessão do benefício.

Primeira instância

Em novembro do mesmo ano, o juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) julgou o pedido improcedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau “o pedido é de aposentadoria por idade, cujo deferimento independe do grau de deficiência, desde que esta exista pelo tempo mínimo de contribuição de 15 anos, cumpridos na condição de pessoa com deficiência”.

O juiz federal afirmou que o tempo referido não foi cumprido pelo autor, pois somando o tempo de contribuição, desde a deficiência até o requerimento junto ao INSS, seria de somente 7 anos, 3 meses e 9 dias.

Turma Recursal

O segurado recorreu da sentença. No recurso, ele sustentou que preenche os requisitos autorizadores para o benefício e que não seria necessária a concomitância do tempo de contribuição com o tempo da deficiência.

A 1ª Turma Recursal do RS decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, em maio de 2020.

Se baseando na jurisprudência do colegiado, que já havia se pronunciado sobre o tema, o relator do caso na Turma ressaltou que “ao contrário da tese recursal, entende-se que o período de carência deve ser cumprido integralmente durante a deficiência, e não, total ou parcialmente, antes de tal advento”.

Uniformização Jurisprudencial

Dessa forma, o autor interpôs um pedido de uniformização regional junto à TRU.

Ele alegou que os requisitos para a concessão do benefício não precisam ser preenchidos de forma concomitante, apresentando acórdãos de outras Turmas Recursais da 4ª Região que, em casos semelhantes, haviam decidido nesse sentido.

A TRU votou, de maneira unânime, por negar provimento ao pedido de uniformização.

A relatora do caso na Turma Regional, juíza federal Narendra Borges Morales, entendeu que foi demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido e os apontados pelo autor, mas ela se posicionou em concordância com o entendimento da Turma Recursal de origem.

“Não basta comprovar que no momento do requerimento administrativo o segurado preenchia o requisito etário e era pessoa com deficiência, mas deve ser comprovado que ele contribuiu pelo tempo mínimo de 15 anos na condição de pessoa com deficiência, pois essa é a ideia retratada na exposição de motivos para a edição da lei, quando se fala em compensação do desgaste físico e psicológico imposto justamente por esta condição”, destacou a magistrada.

Por fim, o colegiado fixou a tese no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência há a necessidade de comprovação concomitante do exercício de atividade laborativa e da deficiência por no mínimo 15 anos.


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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro da área de reserva legal constituída em propriedade rural antes da entrada em vigor do atual Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) deve ser feito em cartório de imóveis, nos termos da legislação ambiental anterior (Lei 4.771/1965).

O recurso especial julgado pela Primeira Turma foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra duas proprietárias de um imóvel rural que deixaram de destinar o mínimo de 20% da área para a composição da reserva legal.

Em primeira instância, elas foram condenadas a demarcar a reserva legal com base nos percentuais estabelecidos pelo Código Florestal de 2012, sob pena de multa diária de R$ 500.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação das proprietárias para autorizar a regularização da reserva legal conforme as disposições do artigo 66 da Lei 12.651/2012. O acórdão recorrido também considerou suficiente a inscrição da área protegida no Cadastro Ambiental Rural, como havia sido determinado na sentença.

No STJ, o Ministério Público paulista defendeu a irretroatividade do Código Florestal de 2012 e a necessidade de averbação da reserva legal também em cartório de imóveis, sob o argumento de afronta ao princípio do não retrocesso ambiental.

Retroatividade expressa da norma

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que o caso em discussão deve ser regido pela Lei 4.771/1965, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651/2012 para fins de regularização de reserva legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo.

De acordo com o magistrado, contudo, a aplicação retroativa não abrange o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 12.651/2012, segundo o qual o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural desobriga a averbação em cartório de imóveis.

"Sob a perspectiva de que a norma a incidir deve observar o princípio tempus regit actum, entendo que a reserva legal na propriedade deve ser feita no cartório de registro de imóveis, no qual consta o registro do imóvel rural, pois a controvérsia sob exame é anterior à vigência do novo Código Florestal", concluiu.​