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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que havia determinado o reestabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência para uma mulher de 39 anos de idade, moradora de Salto do Lontra (PR). A autora da ação sofre de hipotiroidismo congênito com prejuízo cognitivo. Por unanimidade, a Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte entendeu que no processo ficou comprovada a existência de situação de miserabilidade e de grave risco social, sendo necessária a concessão do benefício de amparo social para a mulher. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada em 17/8.

A autora da ação declarou que recebia o benefício de prestação continuada (BPC) desde outubro de 2006, no entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o pagamento em junho de 2019.

Segundo a segurada, a autarquia justificou o corte com o argumento de que a renda familiar da mulher seria superior a um quarto do salário mínimo por pessoa e, dessa forma, ela não se encaixaria mais nos requisitos exigidos para o recebimento do benefício.

No processo, a autora afirmou que sem o BPC não teria condições de se sustentar. Em primeira instância, o juízo da Comarca de Salto do Lontra considerou a ação procedente. O INSS foi condenado a reestabelecer o pagamento desde a data da cessação administrativa, com juros moratórios e correção monetária sobre as parcelas vencidas.

O Instituto recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, defendeu que a parte autora não preencheria o requisito de miserabilidade. A autarquia argumentou que a renda mensal familiar seria suficiente para o sustento da mulher, pois a família já receberia dois benefícios previdenciários.

A Turma Regional Suplementar do PR negou provimento ao recurso. O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, destacou que, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a aferição de condições de risco social pode ser feita por outros critérios que não apenas o da renda per capita do grupo familiar”.

“A renda familiar advém das aposentadorias por idade recebidas pelos genitores da autora, no valor de um salário mínimo cada. No que se refere à renda do grupo familiar, exclui-se o benefício de aposentadoria por idade de um salário mínimo recebido pelo genitor, de 66 anos, devendo ser considerado apenas a renda da genitora. Desse modo, em que pese o valor da renda ultrapasse o limite legal de 1/4 do salário mínimo per capita, entendo que se mostra insuficiente para manter a subsistência do grupo familiar nesse contexto”, apontou o magistrado.

Penteado concluiu ressaltando: “verifico que a autora é pessoa com deficiência que vive com os pais, ambos com mais de 60 anos, dos quais depende para satisfazer suas necessidades e realizar tarefas, e que se encontra em situação de risco social devido à fragilidade desse suporte. Com isso restaram preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do benefício, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido”.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

O Conselho da Justiça Federal (CJF) promoveu, na manhã desta terça-feira (24/8), a cerimônia comemorativa do “Jubileu de 55 anos do Conselho da Justiça Federal”. O evento ocorreu na sede do Órgão, em Brasília, e foi transmitido pela plataforma Zoom e pelo canal do CJF no YouTube. Durante o encontro, o presidente do CJF, ministro Humberto Martins, os presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) e outras autoridades prestaram suas homenagens à trajetória histórica do Conselho.  

O ministro Humberto Martins ressaltou a importante atuação do CJF. “O Conselho consolidou sua missão como instituição essencial à Justiça e ao funcionamento harmônico dos Poderes Constituintes da República”, declarou o presidente. O ministro Humberto Martins também destacou o papel uniformizador do CJF “em prol da cidadania e do jurisdicionado”. “A Justiça Federal, de um modo geral, e este Conselho em especial, têm cumprido com louvor sua missão de concretizar a Justiça em todo o território nacional, em todas as cinco Regiões do Brasil”, disse o presidente do CJF.  

Estiveram na solenidade presencialmente o presidente do TRF1, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes; o presidente do TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; o secretário-geral do CJF, juiz federal Marcio Luiz Coelho de Freitas; o diretor-geral do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Marcos Antonio Cavalcante; o secretário-geral do STJ, Jadson Santana de Sousa; o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Eduardo André Brandão de Brito Fernandes; o representante do Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil no CJF, Luiz Cláudio Allemand, e o defensor público-geral federal, Daniel de Macedo Alves Pereira.  

Acompanharam virtualmente a cerimônia a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi; o presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ministro Villas Bôas Cueva; o diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministro Og Fernandes; os ministros do STJ Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi, Laurita Vaz, Isabel Galloti, Paulo de Tarso Sanseverino, Moura Ribeiro e Herman Bejamin; o presidente do TRF2, desembargador federal Messod Azulay Neto; o presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia Júnior; e o presidente do TRF5, desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior.  

Ainda por via remota, assistiram à cerimônia a desembargadora federal do TRF1, Mônica Sifuentes; o subprocurador-geral da República, Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho; o diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), professor Othon de Azevedo Lopes e o presidente da Biblioteca Nacional, Rafael Nogueira. 

Cerimônia 

A solenidade foi iniciada com uma bênção ecumênica. Em seguida, o diretor de negócios dos Correios, Alex do Nascimento, conduziu o lançamento e obliteração do selo e do carimbo comemorativo em alusão à data, que foi entregue às autoridades presentes. O selo personalizado estará presente em todas as correspondências do CJF, a partir de hoje, até o dia 31 de dezembro, e fará parte do Acervo Memorial do Órgão. 

Segundo o diretor de negócios dos Correios, todo o legado dos 55 anos do Conselho foi eternizado com a emissão do selo personalizado e do carimbo comemorativo: “Com o lançamento dessas peças filatélicas, os Correios reconhecem o trabalho desenvolvido pelo Conselho da Justiça Federal, ao longo dessas cinco décadas, garantindo uma estrutura jurisdicional eficiente, íntegra e acessível a todos os cidadãos”.  

1ª Região 

O presidente do TRF1, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, relembrou a trajetória histórica e as inúmeras transformações do CJF. “O Conselho da Justiça Federal continua como órgão central da Justiça Federal nesse papel inestimável de uniformização da atuação administrativa e orçamentária da Justiça Federal e dos seus Tribunais”, enfatizou o desembargador.  

“Temos hoje, no Conselho, devidamente estruturado, um órgão que se apresenta fundamental para a necessária articulação entre os cinco Tribunais Regionais Federais do nosso País”, afirmou o presidente do TRF1, que ainda citou algumas das principais atividades desenvolvidas ao longo desses anos e elencou os desafios enfrentados pelo CJF. 

2ª Região 

“O Conselho da Justiça Federal tem-se mostrado à altura das nobres razões de sua criação e competência, promovendo e assegurando a integração e o aprimoramento humano e material dos Tribunais Regionais Federais”, assegurou o presidente do TRF2, desembargador federal Messod Azulay Neto, que também relembrou os marcos históricos da Justiça Federal nesses 55 anos.  

O desembargador destacou algumas das principais conquistas realizadas pelo CJF, a exemplo da modernização tecnológica e das atividades desempenhadas pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e pela TNU. “Foram muitas as iniciativas de indiscutível relevância para o aprimoramento e eficácia da jurisdição federal”, comentou o magistrado.  

3ª Região 

O presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia Júnior, analisou as contribuições do CJF para a Justiça Federal. “Foi pelo Conselho da Justiça Federal que os primeiros concursos para juízes federais foram realizados”, relembrou o presidente, que enfatizou o papel de centralidade ocupado pelo CJF na estrutura da Justiça Federal.  

“Que venham muitas décadas mais para a existência deste Conselho, permitindo que continue a contribuir com a independência, o vigor e a eficácia da prestação jurisdicional pela Justiça Federal do Brasil”, desejou o desembargador federal. 

4ª Região  

O presidente do TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, prestigiou a contribuição dos integrantes do Conselho. “O trabalho dos homens e mulheres que por aqui passaram representou e representa a garantia de que a Justiça Federal cada vez mais procurará cumprir sua missão de prestar uma jurisdição proba, célere e justa aos cidadãos brasileiros”.  

“Muito me honra integrar este Órgão que tantos e tão relevantes serviços têm prestado ao Judiciário brasileiro e, por extensão, à nação”, finalizou o desembargador ao agradecer a atuação de todos os magistrados que integram o CJF.  

5ª Região  

O presidente do TRF5, desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior, salientou a missão do Conselho: “O que principalmente deve caracterizar a necessidade da imediata organização da Justiça Federal é o papel de alta preponderância que ela se destina a representar como órgão de poder em um corpo social”. 

O desembargador discorreu sobre o atual papel da magistratura brasileira, destacando o papel de exame que os juízes devem desempenhar, e finalizou sua homenagem desejando uma longa trajetória ao CJF: “Que venha o centenário!”.

Fonte: Ascom/CJF

Cerimônia do Jubileu de 55 anos do Conselho da Justiça Federal
Cerimônia do Jubileu de 55 anos do Conselho da Justiça Federal (Foto: Ascom/CJF)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu autorizar a inscrição de uma médica cubana de 40 anos, residente em Apiúna (SC), em edital do Programa Mais Médicos. O programa havia sido encerrado em 2019, com a suspensão do acordo entre o Governo Federal e a Organização Mundial da Saúde (OMS). A iniciativa foi retomada devido à pandemia de Covid-19, tendo o Ministério da Saúde publicado edital para reincorporação dos profissionais que foram desligados de suas funções após o rompimento do acordo. A decisão foi proferida pela 3ª Turma por unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 10/8.

No processo, a autora alegou que não conseguiu realizar sua inscrição no período em que o edital estava aberto, pois não encontrou seu nome na lista de médicos aptos para a reincorporação, divulgada pela Organização Panamericana da Saúde (OPAS).

A mulher ajuizou a ação contra a União, requisitando, em tutela de urgência, o direito de inscrição, mesmo com o prazo já encerrado. Segundo ela, os requisitos para a inscrição seriam: o trabalho no Programa antes do encerramento; o desligamento dele devido ao rompimento do acordo; a permanência no território brasileiro até a publicação da MP n° 890/2019, que criou o Programa Médicos pelo Brasil, substituindo o Mais Médicos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) indeferiu o pedido de antecipação de tutela, entendendo que a autora não se encaixava no terceiro requisito, não tendo permanecido no Brasil até a data referida.

A médica recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou que permaneceu no território nacional, mantendo residência durante o prazo de vigência na MP n° 890/2019, tendo inclusive constituído família no Brasil. A autora apresentou comprovante de residência e certidão de casamento.

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, deu provimento à tutela de urgência, com o entendimento de que, não somente a médica cumpriu os requisitos para a inscrição, mas também levando em consideração a crise sanitária que o país enfrenta por causa da pandemia, não sendo razoável o impedimento da inscrição de um médico intercambista no Programa. Na votação do colegiado, a 3ª Turma seguiu o posicionamento da relatora e deu provimento ao recurso.

Tessler destacou que “deve ser considerado que, em regra, não cabe a intervenção do Judiciário em processo seletivo, para desconsiderar o critério eleito pela autoridade competente, só podendo ser substituído por outro quando existir ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente. No presente caso, os requisitos do edital descrevem o que determina o artigo 23-A da Lei n° 12.871/2013, que originou o Programa Mais Médicos”.

“Entretanto, diante da gravidade da pandemia de Covid-19, não se demonstra razoável impedir que o médico intercambista manifeste seu interesse na reincorporação do Projeto Mais Médicos, principalmente se demonstrou reunir os requisitos para participação no projeto”, concluiu a magistrada.


(Foto: Stockphotos)

Foi publicada em agosto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Portaria Conjunta nº 11/2021, que define os procedimentos a serem adotados para implementação do Acordo Coletivo de poupança e do Termo Aditivo, homologados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em março de 2018 e maio de 2020, nos autos da ADPF/165. Clique aqui para acessar a Portaria.

O Acordo Coletivo foi firmado por entidades que representam tanto os poupadores, quanto as instituições financeiras, com mediação da Advocacia-Geral da União (AGU) e participação do Banco Central do Brasil (BACEN).

São beneficiadas as partes com ações judiciais relativas aos planos econômicos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989), Collor I (abril/1990) e Collor II (janeiro/1991), ajuizadas até vinte anos a contar da data de creditamento de cada plano ou em cumprimento de ações coletivas ajuizadas até a data limite de 11/12/2017.

A Portaria Conjunta representa o trabalho conjunto do Sistema de Conciliação (SISTCON), da Corregedoria Regional e da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, na instituição de um fluxo elaborado de forma interinstitucional, com a Caixa Econômica Federal, FEBRAPO – Frente Brasileira de Poupadores e FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos.

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do SISTCON, afirmou que “estamos desenvolvendo um esforço coletivo que visa a solucionar pendências históricas relativas às contas de poupança, com expectativa de finalização de milhares de processos que ainda tramitam na Justiça Federal da 4ª Região sobre esse tema. Para tanto contamos com a participação dos diversos órgãos da Justiça Federal, dos representantes das partes e da Caixa Econômica Federal”.
  
Os esforços desenvolvidos pela Justiça Federal desde a homologação do acordo originário pelo STF já ensejaram a celebração de quase 19 mil acordos nas ações de poupança. 

Ainda há cerca de 40 mil processos enquadrados nos termos do acordo que se encontram em tramitação. Para estes, o fluxo estabelecido na Portaria propiciará encaminhamento célere e a solução integralmente por meio virtual, inclusive na etapa autocompositiva, em razão da utilização do Fórum de Conciliação Virtual para o encaminhamento de propostas pela Caixa Econômica Federal.

Para a juíza federal Ingrid Schroder Sliwka, que atua como juíza auxiliar do Sistcon, na coordenação do projeto, “a Portaria Conjunta nº 11/2021 vem sistematizar a utilização das diversas portas de acesso para a adesão ao Acordo Coletivo e seu Termo Aditivo, homologados pelo Supremo Tribunal Federal. A metodologia adotada permite às partes, sem a necessidade de deslocamentos, fazer a avaliação da conformidade das propostas apresentadas pela Caixa e a sua aceitação de forma virtual. Com isso, se alcança a célere homologação dos acordos firmados e o pronto comando ao pagamento dos valores devidos”. 

Em Santa Catarina, Seção Judiciária com o maior volume de processos dessa matéria, a coordenadora do Cejuscon de Santa Catarina, juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, ressalta de que “já vínhamos atuando no enfrentamento desse grande volume de processos e agora, com a padronização de fluxos de tramitação, temos a expectativa de conferir maior celeridade e efetividade à solução destes casos, com a participação direta dos advogados e a colaboração da Caixa Econômica Federal.”

Os Cejuscons das três Seções Judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região estão preparados para receber os processos elegíveis ao acordo, encaminhar as soluções autocompositivas e prestar esclarecimentos para as partes interessadas.

Entenda o fluxo:

A adesão de poupadores (ou seus sucessores) ao acordo homologado é voluntária e pode ser feita pelos seguintes meios:
    
    I. A partir de proposta apresentada nos processos pela Caixa Econômica Federal, preferencialmente através do Fórum de Conciliação Virtual – FCV. 
    II. A partir de adesões ao Acordo Coletivo efetuadas no Portal de Acordos de Planos Econômicos, através do link www.pagamentodapoupanca.com.br. 
    III. A partir de adesões ao Acordo Coletivo efetuadas em mesa de adesão direta com a Caixa Econômica Federal.

Homologada a adesão ao acordo, a Caixa Econômica Federal efetuará o pagamento em até quinze dias úteis.

Os poupadores que não desejarem aderir ao acordo coletivo permanecerão com seus processos suspensos até o julgamento pelo STF dos Temas 264, 265, 284 e/ou 285. O prazo para manifestar o desejo de adesão ao acordo está vigente até dezembro de 2022.

Quanto aos processos de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública do PROJUST nº 2003.72.00.004511-8/SC (digitalizada sob o nº 0004511-21.2003.4.04.7200), em razão do trânsito em julgado do acordo homologado na Ação Rescisória 5020404-47.2014.4.04.0000/SC – com efeitos para todos os poupadores representados -, a Caixa efetuará os pagamentos dos valores devidos conforme os critérios estabelecidos no Acordo Coletivo e seu Termo Aditivo, apresentando os cálculos nos processos.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Diego Beck/TRF4)

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência da execução antes da citação leva à extinção dos embargos opostos posteriormente, ainda que tratem de questões de direito material. E, sendo a desistência apresentada antes da citação e da oposição dos embargos, e antes também da constituição de advogado do devedor nos autos, o credor não responde pela sucumbência.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação de execução proposta pela dona de uma empresa de locação de equipamentos contra um consórcio de três empresas de engenharia.

Houve requerimento de desistência, mas os devedores discordaram e apresentaram embargos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da devedora, porém se retratou e homologou a desistência, sem fixar honorários na execução. No entanto, ao também extinguir os embargos, determinou o pagamento de verba de sucumbência para cada embargante.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para julgar procedentes os embargos e majorar os honorários. No recurso ao STJ, a locadora de equipamentos sustentou que a execução e os embargos deveriam ser extintos sem resolução do mérito e sem o pagamento de sucumbência.

Extinção da execução prejudica os embargos

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ entende que os embargos do devedor são ação de natureza autônoma com o objetivo de minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial.

Todavia, ressalvou o ministro, apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura depende da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo do devedor aos autos; e da ausência de fato anterior que impeça a continuidade da demanda executiva.

Na hipótese em julgamento, observou o magistrado, antes da citação dos devedores, a credora postulou a desistência. "Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto de existência ou de constituição válida, visto que a desistência apresentada antes da citação faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada", afirmou.

Embargos exigem relação processual na execução

Villas Bôas Cueva frisou também que "a autonomia dos embargos do devedor não é absoluta", tanto que o seu cabimento está intrinsecamente ligado à formação da relação processual na ação executiva. "E é por isso que a outra característica dos embargos é o seu vínculo de incidentalidade com a execução (processo principal)", destacou.

Para o relator, a aplicação do artigo 569, parágrafo único, do CPC/1973 pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos. "Por outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, estes devem ser imediatamente prejudicados independentemente de versarem a respeito de questões processuais ou materiais", afirmou.

Segundo Villas Bôas Cueva, se a petição de desistência foi apresentada antes da citação, os embargos devem ser julgados extintos sem resolução de mérito, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau.

Cabimento de honorários sucumbenciais

O ministro declarou ainda que, no processo civil, a definição de quem pagará os honorários deve considerar não só a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (REsp 1.223.332).

O magistrado lembrou que a Quarta Turma do STJ tem entendimento no sentido de que o credor responde pelos honorários quando a desistência da execução ocorre após a constituição de advogado e a indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos (AgInt no REsp 1.849.703). Entretanto, na hipótese julgada, antes da desistência, os devedores não constituíram advogado nos autos e não praticaram nenhum ato processual, o que só ocorreu após a citação.

Ao dar provimento ao recurso especial e julgar extintos os embargos, o relator concluiu que "não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade", devendo ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária.

Leia o acórdão no REsp 1.682.215.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a submissão de um crédito de mais de R$ 7 milhões, relativo a contratos a termo de moeda (Non-Deliverable Forward, ou NDF), ao plano de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes.

O colegiado concluiu que os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação ainda que o vencimento ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento.

No contrato a termo de moeda, há uma operação de proteção (hedge) diante de riscos decorrentes da variação cambial, relacionados especialmente à eventual perda de paridade em negociações realizadas por quem vende predominantemente em determinada moeda, mas adquire insumos em outra.

Exigibilidade submetida a evento incerto

"O evento que torna exigível a prestação por um dos contratantes é incerto (taxa de câmbio futura), mas a obrigação de pagar, apesar de sua indeterminação inicial, foi assumida já no momento da assinatura da avença", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, ao confirmar a necessidade de submissão do crédito à recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

No recurso, o banco credor alegou que os créditos derivados de contrato a termo de moeda teriam natureza extraconcursal, pois seus fatos geradores ocorreram depois do deferimento do pedido de recuperação.

Ainda segundo a instituição, as operações NDFs seriam assumidas no âmbito de câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e liquidação com regulamentação própria, de forma que seriam aplicáveis os artigos 193 e 194 da Lei de Falência e Recuperação – que impõem um modo específico de liquidação de créditos.

Condições que se realizam no futuro

A ministra Nancy Andrighi explicou que, no momento do vencimento do contrato NDF, se a taxa de câmbio estiver maior do que no momento da contratação, o contratante receberá do banco essa diferença positiva; por outro lado, se a cotação estiver mais baixa, o contratante deverá pagar a diferença negativa ao banco. 

"Disso se pode concluir que, à época em que tais contratos são celebrados, além da ausência de definição do valor pelo qual serão liquidadas as obrigações assumidas, também inexiste determinação de quem será o beneficiado pelo ajuste a ser efetivado, haja vista que o resultado das operações NDF está vinculado diretamente à taxa de câmbio futura", disse a relatora.

Nancy Andrighi lembrou também que, ao julgar o Tema 1.051 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção estabeleceu que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Origem das obrigações é o contrato

Em relação à regulamentação legal, a relatora apontou que estão submetidos à recuperação do devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, de acordo com o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Em consequência, não são submetidos aos efeitos do processo os créditos cujos fatos geradores ocorreram após a data em que o devedor ingressou com o pedido de recuperação.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ponderou que a situação de pendência que perdura até a data de vencimento das operações no contrato a termo não autoriza concluir que o fato que dá origem à obrigação de pagar a quantia apurada seja outro que não a própria contratação.

"A obrigação de pagar imputada à recorrida não pode ser considerada constituída apenas na data prevista para liquidação das operações, haja vista que a existência do crédito correlato tem como fonte direta o negócio jurídico travado entre as partes contratantes", sublinhou a ministra.

Ao manter o acórdão do TJSP, a relatora enfatizou que, se a forma como as partes irão suportar os efeitos das operações está pactuada desde a data da celebração, e se a produção desses efeitos não depende da prática de nenhum outro ato, "é impositivo reconhecer que a origem, a fonte, o fato gerador das correspondentes obrigações é o próprio contrato, cuja eficácia plena se manifesta desde a assinatura".

Leia o acór​dão no REsp 1.924.161.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu prazo de cinco dias para que o Ministério da Cidadania retifique os dados de uma beneficiária no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, para que ela possa sacar o auxílio emergencial pago durante a pandemia da Covid-19. A decisão está entre os destaques do programa STJ Notícias que vai ao ar na TV Justiça nesta segunda-feira (23).

A edição traz também o julgamento de recurso em habeas corpus interposto pelo prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, no qual foi negado o pedido de trancamento de ação penal sobre supostos crimes em obras da Rio 2016. O noticiário mostra ainda o entendimento, fixado pela Quarta Turma, de que o parecer da Anvisa é obrigatório para a validade de patente de produtos farmacêuticos.

STJ ​​Notícias 

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça, o STJ Notícias é exibido pela TV Justiça na segunda-feira, às 21h30, com reprises na terça, às 11h; quarta, às 7h30, e no domingo, às 19h. O programa também é divulgado no canal do STJ no YouTube.

Clique aqui para assistir.

​O Superior Tribunal de Justiça promoveu em julho a consulta pública Dados Abertos do STJ, para saber a opinião dos servidores e da sociedade em geral sobre a divulgação dos dados da corte. A consulta foi elaborada pela comissão constituída pela Portaria STJ/GDG 183, de março de 2021. As informações levantadas dizem respeito, entre outros temas, às bases de dados que devem ser priorizadas e ao formato da divulgação.

O resultado da consulta pública Dados Abertos do STJ está disponível em um painel de BI – Business Intelligence. Segundo o coordenador de Governança de Dados e Informações Estatísticas, Efinéias Stroppa, a consulta permitirá alocar os recursos para melhor atender ao cidadão. "Uma surpresa positiva foi a quantidade e variedade nos perfis dos respondentes. Isso indica que há uma demanda da sociedade para ter acesso a essas informações", avaliou.

Ele ressaltou ainda que há uma preocupação da administração do STJ em divulgar esses dados respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13709 de 2018). "A recomendação da comissão é que, a princípio, não sejam disponibilizados dados pessoais de forma massificada", esclareceu.

Efinéias Stroppa destacou que o formato de painel BI permite a visualização das informações e o cruzamento dos perfis de respondentes, facilitando a interpretação. Uma das informações levantadas é que 44,02% dos participantes consideram que a base de dados mais importante é a de jurisprudência, enquanto 37,95% apontaram como prioridade a consulta processual.

Trans​parência

O secretário de Gestão Estratégica (SGE), Montgomery Wellington Muniz, afirmou que a consulta pública foi uma maneira de conhecer as expectativas de operadores do direito, estudantes e demais cidadãos sobre o Tribunal da Cidadania.

"Atendendo ao princípio da transparência, norteador da administração pública e das políticas da gestão do STJ, divulgamos esse resultado que irá balizar a divulgação de dados", declarou.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu 996.865 decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada desde 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 22 de agosto de 2021, o STJ proferiu mais de 996 mil decisões, sendo 763.802 terminativas e 233.063 interlocutórias e despachos.

Das decisões terminativas, a maior parte foi monocrática (610.404). Houve 153.398 decisões colegiadas.

Classes proces​suais

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (314.519), os habeas corpus (206.227) e os recursos especiais (125.045).

Segundo os dados de produtividade, a corte realizou 314 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).​

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a condenação de três homens gaúchos que participaram de esquema ilegal de importação de agrotóxicos originários do Uruguai. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada nesta semana (18/8).

Em novembro de 2016, no âmbito da “Operação Quileros II”, que apurava a importação ilegal de pesticidas, a Polícia Federal (PF), em trabalho conjunto com a Polícia Militar (PM), realizou a prisão de um homem que fazia o transporte de agrotóxicos em uma caminhonete. Ele foi preso em flagrante em Itaqui (RS), juntamente com um comparsa, já falecido, que atuava como batedor na ocasião.

A partir dessa prisão, as investigações descobriram o esquema de importação irregular de agrotóxicos que contava com um mediador e um comprador final, com o monitoramento dos suspeitos através de escutas telefônicas. Esses envolvidos também se tornaram réus na ação.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os três homens. Na 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), eles foram condenados pela prática de importação de substâncias tóxicas à saúde humana e potencialmente prejudiciais ao meio ambiente, sem autorização de órgão brasileiro competente. Eles receberam a mesma pena: um ano e dois meses de reclusão, além do pagamento de 30 dias-multa, sendo cada um equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente na época do crime.

As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos. No lugar da reclusão, cada réu foi condenado à prestação de serviços comunitários, pelo mesmo tempo da pena substituída, e à prestação pecuniária, fixada em 10 salários mínimos.

Os condenados apelaram ao TRF4, contestando a materialidade e a autoria dos fatos. Além disso, dois deles solicitaram a diminuição da prestação pecuniária.

A 8ª Turma, de maneira unânime, manteve as condenações, mas reduziu o valor da prestação pecuniária estabelecida. A materialidade, a autoria e o dolo foram analisados pelo colegiado, e não houve divergência nestes pontos, tendo todos os magistrados concordado com o juízo de primeiro grau. Apesar de apenas dois condenados terem contestado o valor da prestação, o critério de redução também foi aplicado, de ofício, ao terceiro réu. Assim, o valor para cada um foi fixado em três salários mínimos.

O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator do caso, destacou que “acerca dos argumentos trazidos pelas defesas de que não haveria provas suficientes para a condenação, não lhes assiste razão já que comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do crime de importação e transporte irregular de agrotóxicos por prova documental e testemunhal. Os fatos constatados ao longo da investigação atestam, com clareza, a efetiva prática, pelos recorrentes, da conduta delituosa pela qual foram condenados”.


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