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A página da Pesquisa Pronta divulgou oito novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda temas como a condição legal exigida para a concessão da gratuidade de Justiça e a possibilidade de responsabilização simultânea por crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa.

O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Justiç​​a gratuita

Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Presunção: relativa ou absoluta?

No julgamento do MS 26.393, a Primeira Seção estabeleceu que "a miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no artigo 98 do CPC. […] A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, artigo 99, parágrafo 3º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, artigo 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.

Direito processual penal – Com​petência

Crime contra os correios, agência fraqueada ou banco postal. Competência.

A Terceira Seção firmou o entendimento de que "nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra banco postal (situação assemelhada à de agência franqueada) e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o artigo 109, IV, da Constituição Federal CF, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios (os serviços postais), ou quando houver prejuízo ao patrimônio dos correios, atraindo, assim, a competência federal".

O entendimento foi firmado no julgamento do CC 174.265, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Direito processual penal – Prisão pr​​​eventiva

Prisão preventiva ou cautelar. Condições pessoais favoráveis: relevância?

No julgamento do AgRg no RHC 145.936, a Quinta Turma afirmou que "as condições subjetivas favoráveis ao recorrente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar". O recurso é da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Direito processual penal – Compet​​ência

Polícia federal e justiça federal: competências e atribuições: confusão? 

A Sexta Turma reiterou entendimento do tribunal de que "as atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (artigos 108, 109 e 144, parágrafo 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente" (RHC 50.011, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma). O precedente foi citado no AgRg no RHC 85.670, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.

Direito administrativo – Improbidade admin​​istrativa

Prefeito municipal. Responsabilização simultânea por crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa: possibilidade?

A Primeira Turma lembrou que "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 964.537, sob relatoria do ministro Gurgel De Faria.

Direito processual penal – Suspen​são condicional do processo

Suspensão do processo na desclassificação ou na procedência parcial da pretensão punitiva. Ministério público: oferecimento dos benefícios da Lei n. 9.099: possibilidade?

No julgamento do AgRg no REsp 1.877.863, a Quinta Turma destacou que, "conforme a dicção da Súmula 337, ‘é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva’. Diante disso, deve ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata de prerrogativa do órgão ministerial. Possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício". O recurso é da relatoria do ministro Felix Fischer.

Direito processual penal – Execu​​ção penal

Preso em presídio federal de segurança máxima. Renovação do prazo de permanência. Limite?

A Terceira Seção firmou o entendimento de que "o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 11.671/2008 não fixa limite temporal para a renovação do período de permanência do preso no estabelecimento de segurança máxima do sistema federal, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de origem e observados os requisitos da transferência. Prevalece, portanto, o interesse público na manutenção da ordem sobre o interesse particular do reeducando".

O entendimento foi firmado no julgamento do AgRg no HC 653.799, também sob relatoria do ministro Felix Fischer.

Direito processual civil – Com​​petência

Conflito de competência. Manifestação de dois ou mais juízos. Obrigatoriedade?

No julgamento do AgInt no CC 169.413, a Segunda Seção citou precedente e afirmou que, "para caracterizar-se o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda". O recurso é da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Sempre disponí​​vel

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site. ​

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, discursou nesta quarta-feira (9) durante a abertura do 1º Encontro Virtual dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais da Região Sudeste.

O ministro já participou de encontros virtuais inéditos promovidos pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (Coptrel) entre os dirigentes da Justiça Eleitoral das Regiões Sul, Nordeste e Centro-Oeste.

Segundo o presidente do STJ, esse fórum de debates entre os dirigentes dos TREs vem proporcionando a discussão de diversos temas relevantes e atuais para o aperfeiçoamento do ramo do Judiciário brasileiro responsável por "garantir a democracia e o livre exercício do voto".

Em sua fala, Martins reforçou o apelo pela união cívica das instituições democráticas e da cidadania para a superação da crise mundial. "Tenho fé na união de todos e na participação de cada um, lado a lado, mão a mão, na construção de um mundo mais humano, mais igual e mais solidário", enfatizou.  

Entre os pontos deliberados nos encontros por videoconferência da Coptrel, estão o uso da energia limpa e a criação de um espaço virtual comum para toda a Justiça Eleitoral.​

Na última semana (2/6), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, de forma unânime, uma sentença de primeira instância que concedeu a uma estudante de 20 anos, residente em Guaíba (RS), o direito de fazer a transferência entre cursos de graduação, mantendo a bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni), no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

A aluna do curso de Fisioterapia da UniRitter, com bolsa integral do ProUni, buscava a transferência para o curso de Psicologia, na mesma instituição de ensino.

De acordo com a regulamentação do ProUni, o bolsista poderá trocar de curso no decorrer dos estudos, mediante condições previstas na Portaria Normativa nº 19, de novembro de 2008.

Segundo a norma, “o beneficiário de bolsa de estudo do Prouni poderá transferir o usufruto da bolsa para curso afim, ainda que para habilitação, turno, campus ou instituição distinta, observada a proporção mínima legal entre estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados e bolsistas, desde que: a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao Prouni; exista vaga no curso de destino; haja anuência da(s) instituição(ões) envolvida(s)”.

A Universidade, no entanto, indeferiu o pedido de transferência da estudante. A jovem narrou que a instituição de ensino alegou que a bolsa ProUni não migraria para outros cursos. A UniRitter informou ainda que caso ela pretendesse a transferência deveria arcar com os custos da nova graduação com recursos próprios.

Primeira instância

Com a negativa do pedido de transferência, a estudante ingressou com uma ação na 1ª Vara Federal de Porto Alegre.

O juízo proferiu decisão determinando que a Universidade realizasse o procedimento de transferência da aluna para o curso de Psicologia.

Na sentença, a magistrada apontou que “o indeferimento do pedido de transferência de curso se dá em relação aos alunos beneficiários de bolsas do ProUni. Ao que parece, trata-se de opção administrativa da Universidade cujo fundamento não foi explicitado, limitando-se as informações apresentadas a referir que a Universidade segue as regras do programa governamental e que a decisão é fruto da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Não foi apresentado pela Universidade nenhum dos impedimentos constantes da Portaria Normativa nº 19”.

A juíza complementou o seu posicionamento: “trata-se, portanto, de política interna universitária que distingue os alunos bolsistas dos demais estudantes que custeiam com recursos próprios os seus estudos, o que parece violar o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.096/2005. Nesse contexto, a decisão genérica baseada na mera discricionariedade afronta, também, o princípio da razoabilidade a ensejar a intervenção judicial”.

Decisão do colegiado

Os autos do processo foram remetidos ao TRF4 por conta do reexame necessário da sentença. A 4ª Turma do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, reiterando a decisão de primeiro grau.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso, destacou em seu voto que “examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença de procedência”.

Em sua manifestação, o desembargador ressaltou que “o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos importantes da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido, de forma fundamentada, em razões de fato e de direito”.

“No caso, a estudante faz jus à transferência pretendida, uma vez que restou demonstrado que o ato de indeferimento por parte da instituição de ensino não possui fundamentação idônea e minimamente suficiente, não sendo razoável obstaculizar o direito de acesso à educação apenas com base em alegações genéricas”, concluiu o relator.


(Foto: Stockphotos)

A implantação de painéis de energia solar no prédio-sede e no anexo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os benefícios ambientais e econômicos proporcionados pela tecnologia e como ela funciona são tema do 15º episódio da série “No Interesse da População” do podcast Justa Prosa. Para aprofundar o assunto, o entrevistado é o engenheiro eletricista da Divisão de Obras do TRF4 Antônio Luiz de Oliveira Júnior.

O episódio já está disponível no portal do Tribunal, no canal da Rádio TRF4 na plataforma de streaming Spotify e no perfil da Corte no YouTube.

Entrevistas semanais

O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, traz, semanalmente, assuntos relevantes para a vida cotidiana dos cidadãos. A segunda temporada já tratou sobre diversos assuntos, como os rumos da Conciliação em 2021, os avanços para a representatividade feminina na sociedade, a gestão de pessoas durante a pandemia, a atuação da Ouvidoria do Tribunal e dicas para gestores e equipes em teletrabalho. Também, abordou a redução no tempo de implantação de benefícios previdenciários, a atuação da corte em processos sobre falhas em construções de moradias populares, os cuidados com a saúde no teletrabalho, LGPD, memória institucional, o projeto-piloto para atendimento virtual de demandas da área da saúde, os projetos da próxima administração do Tribunal e a inteligência artificial aplicada ao Judiciário. Além disso, trouxe uma entrevista especial com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) José Néri da Silveira, em função dos 32 anos de implantação do TRF4 (completados em 30/3).

O podcast integra a plataforma da Rádio TRF4, canal que reúne as produções em áudio realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.


(Arte: SECOM)

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) deu provimento à apelação de uma mulher, de 50 anos, contra a decisão de primeira instância que havia julgado improcedente o seu pedido de fornecimento de um medicamento. A autora da ação sofre de esclerose múltipla primariamente progressiva e necessita para o seu tratamento de um remédio que não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A 6ª Turma da Corte determinou, em sessão telepressencial na última semana (2/6), que a União e o Estado do Rio Grande do Sul devem adquirir e fornecer o medicamento à autora, no prazo de 15 dias contados a partir da data do acórdão.

O caso

A autora do processo, residente em Porto Alegre, declarou que sofre de esclerose múltipla primária progressiva, diagnosticada em 1998, e que atualmente, dada a evolução da doença, apresenta grande dificuldade de andar, ficando praticamente restrita à cadeira de rodas. Ela ressaltou que já fez uso de medicamentos que o Estado disponibiliza para o tratamento, mas nunca apresentaram bom controle da doença.

A mulher relatou que sua médica receitou o medicamento Ocrevus, que tem como princípio ativo o Ocrelizumabe e um custo semestral de R$ 65.822,00, e então solicitou o fornecimento do fármaco na via administrativa. O pedido foi negado, pois o remédio não faz parte dos disponibilizados pelo SUS.

Dessa maneira, ela ajuizou a ação, em setembro de 2018, contra a União e o Estado do RS, requerendo a concessão judicial para o fornecimento do medicamento, a cada seis meses, de acordo com as prescrições médicas, enquanto durar o tratamento.

A União argumentou em sua defesa que o direito à saúde é garantido mediante a elaboração de políticas públicas. Ainda foi salientado que o medicamento não é padronizado para fornecimento pelo SUS e que o Sistema dispõe de alternativas terapêuticas.

Já o Estado do RS contestou a ação afirmando que não foi comprovada a ineficácia dos fármacos disponibilizados para o tratamento da autora.

Primeira instância

Em abril de 2019, o juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente.

Segundo a magistrada de primeiro grau, o patrimônio apresentado pela autora e seu marido seria suficiente para a compra de mais de quinze anos do medicamento, entendendo, então, que a mulher teria capacidade econômica para arcar com os custos do tratamento.

A juíza destacou que, segundo os autos, a autora não tentou utilizar outros fármacos fornecidos: “assim, tenho como não demonstradas pela parte autora a ineficácia ou a inferioridade do tratamento disponível no SUS”.

Recurso

A mulher interpôs uma apelação junto ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

Ela sustentou no recurso que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla (PCDT) não se aplica ao tipo primariamente progressivo e que deveria ser concedido o medicamento prescrito pelo médico que lhe assiste, não cabendo a indicação de outro tratamento. Defendeu também que o medicamento é imprescindível para conter os efeitos da doença e impedir sua progressão, além de ser a primeira droga no mundo para tratamento da esclerose múltipla primariamente progressiva.

Por fim, ela argumentou que os demais gastos do tratamento, medicamentos, consultas médicas, tratamento fisioterápico, despesas com cuidadores e custos com deslocamentos consomem todos os seus recursos financeiros.

Acórdão

A 6ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação, estabelecendo o prazo de 15 dias, contados a partir da data do julgamento, para os réus adquirirem e fornecerem o medicamento.

A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Taís Schillig Ferraz, afirmou em seu voto que “deve ser ponderado que o descompasso entre as políticas públicas existentes e o atendimento ao cidadão, sobretudo quando verificada a inoperância do sistema e a perspectiva de lesão grave, mesmo que individual, legitima a atuação do Judiciário”.

“A forma primariamente progressiva foi expressamente excluída do PCTD de esclerose múltipla, não havendo alternativa terapêutica prevista no SUS e que, consoante descrito no parecer da CONITEC, o Consenso Brasileiro para o Tratamento da Esclerose Múltipla aponta o ocrelizumabe como a única terapia com comprovação científica para a forma da doença apresentada pela autora”, destacou a magistrada.

A desembargadora finalizou reformando a sentença, “tendo em vista a comprovação da imprescindibilidade do fármaco para o tratamento, a impossibilidade de utilização de demais alternativas do SUS diante de sua ineficácia para o quadro clínico atual, bem como a comprovação da incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento, deve ser reformada a sentença de mérito, a fim de julgar procedente a demanda”.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aderiu ao termo de cooperação técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre a implantação e o desenvolvimento colaborativo de produtos e serviços para a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).

A Corte também assinou um ajuste específico com o CNJ a fim de buscar a criação de soluções tecnológicas que possibilitem a automatização das ações previdenciárias, por meio da integração, na PDPJ-Br, entre os sistemas de processos eletrônicos (como o eproc) e os do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A vigência do acordo será de dois anos, que pode ser prorrogada. O módulo de interconexão terá três funcionalidades básicas: automação do acesso aos dados dos segurados, às informações periciais e aos processos administrativos do INSS; automação do cumprimento das decisões judiciais; e gestão de ordens judiciais.

Os documentos foram firmados no final de maio pelo presidente do TRF4, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, e publicados na semana passada (1º/6) no Diário Oficial da União. O termo sobre as ações previdenciárias foi assinado também pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux.

A adesão à PDPJ-Br permite que a Justiça Federal da 4ª Região mantenha e aprimore o eproc, preservando sua reconhecida atuação inovadora na área de sistemas eletrônicos, e, ao mesmo tempo, tenha acesso a ferramentas disponibilizadas por outras instituições na plataforma com potencial para beneficiar os cidadãos que utilizam os serviços judiciais.


(Foto: Stockphotos)

Nesta semana (7/6), foi publicada a 223ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Com 173 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em abril e maio de 2021, a publicação apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte. Clique aqui para ler o Boletim na íntegra.

As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.

Confira logo abaixo alguns destaques desta edição:

TRF4 concede auxílio emergencial para jovem de 22 anos

Um jovem de 22 anos teve o pedido de auxílio emergencial negado em esfera administrativa. Segundo o órgão que chancela o auxílio, já haveria outro membro da família, no caso um sobrinho, recebendo o benefício. Após a comprovação de que este membro não fazia parte do núcleo familiar do requerente, o TRF4 ordenou a concessão do auxílio.

Execução de título extrajudicial e pandemia

Em virtude da imposição das medidas de isolamento e do fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais pelo Estado em razão da pandemia da COVID-19, a situação financeira das empresas em geral é periclitante. O CPC, no artigo 833, X, traz como referência o valor de 40 salários mínimos, que se revelaria suficiente para subsidiar a manutenção de um núcleo familiar. O TRF4, em interpretação analógica e excepcional, diante da necessidade de preservação das estruturas econômicas, estendeu também à pessoa jurídica a indisponibilidade deste valor que possa ser configurado como fundamental à salvaguarda da pessoa jurídica.

Confirmada sentença que determina o reparcelamento de todos os contratos de concessão de serviço de transporte público

Seguindo a orientação dos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão, o TRF4 confirmou a sentença que determinou o reparcelamento dos contratos de concessão de transporte público. Para a decisão, foi considerado que, na pandemia, houve um impacto negativo enorme nas finanças do setor de transporte coletivo.

Condenado proprietário de cavalos por danos ambientais à Floresta Nacional de Canela

Em apelação ao TRF4, um proprietário de três cavalos, que estavam confinados em área de preservação na Floresta Nacional de Canela, foi condenado por danos ambientais, pois os animais teriam danificado uma área de 188m² na região. Nesta Corte, foi destacado o voto que “os tribunais têm adotado o entendimento de que é excepcionalíssima a aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos protegidos envolvem o meio ambiente. A conduta do réu causou dano ambiental em unidade de conservação, em área de 188 m², o que não pode ser considerado uma área ínfima, de modo que não incide, no caso dos autos, o princípio bagatelar”.

Uniformizada a lei que chancela a dedução do Imposto de Renda para gastos de casas de repouso que cuidam de idosos
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei que diz respeito à dedução do Imposto de Renda quanto a gastos com casas de repouso para o cuidado de idosos. Para as casas de repouso que prestam serviços diferenciados aos idosos, voltados à proteção da saúde física e mental, assegurando a dignidade humana, os gastos efetuados com os serviços são dedutíveis do Imposto de Renda.


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​A satisfação dos advogados que utilizam os serviços de apoio a julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) supera o patamar de 96%, sendo que mais de 74% deles estão totalmente satisfeitos com os serviços prestados. Os dados foram reunidos em recente pesquisa realizada pela Primeira Turma, que contou com a participação de 81 advogados.

O propósito da pesquisa foi identificar pontos que podem ser melhorados no atendimento e no relacionamento com os advogados, em conformidade com o objetivo estratégico do tribunal de assegurar a melhoria contínua na prestação dos serviços.

"A pesquisa permitiu verificar em quais pontos das atividades de apoio temos obtido êxito, e em quais os serviços não têm atendido os advogados de forma plena. Em qualquer dessas hipóteses, o objetivo é a melhoria contínua na prestação dos serviços, oferecendo soluções de acesso, comunicação e funcionalidades cada vez mais adequadas às necessidades do nosso público", afirmou o presidente da Primeira Turma, ministro Benedito Gonçalves.

Atendimento na pan​demia

De acordo com a pesquisa, além da satisfação geral superior a 96%, os participantes da pesquisa demonstraram estar satisfeitos com as formas de contato com os servidores da área de apoio a julgamento da Primeira Turma durante a pandemia, com um percentual positivo superior a 95%.

Na pesquisa, cerca de 78% dos entrevistados declararam que as dúvidas são sempre esclarecidas pelos servidores. Além disso, mais de 93% afirmaram que as informações disponíveis sobre as sessões de julgamento presenciais e por videoconferência são excelentes ou boas, ao passo que, nas sessões virtuais, esse patamar ficou em 79%.

Um dos pontos a serem aprimorados diz respeito ao fôlder de informações úteis disponibilizado pela Primeira Turma: cerca de 68% dos entrevistados afirmaram não conhecer o serviço, enquanto outros 30% conheciam o fôlder e afirmaram que o material possui informações importantes sobre as atividades do colegiado. 

"Espera-se, a partir desta primeira experiência em pesquisa de satisfação, tornar tal instrumento anual para o acompanhamento periódico da satisfação dos usuários externos dos nossos serviços, com o fim de que a Primeira Turma, cada vez mais, preste um atendimento de excelência", afirmou a assessora da Primeira Turma, Bárbara Sousa Camuña.​