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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, nesta quinta-feira (12), a Resolução STJ/GP n. 25/2021, que estabelece as novas regras de acesso às dependências da Corte. A partir do dia 1º de setembro, fica autorizado o ingresso do público externo nos espaços de uso coletivo do órgão, como auditórios, biblioteca, museu, até o limite de 50% da respectiva capacidade.

Entre as principais alterações, também está a prorrogação da realização por videoconferência das sessões de julgamento ordinárias da Corte Especial, das Seções e das Turmas até o dia 31 de outubro de 2021. Com a medida, as sessões continuam sendo transmitidas ao vivo pelo Canal do STJ no Youtube.

A partir de 1º de setembro também fica liberado o ingresso de advogados, partes e membros do Ministério Público ao tribunal, durante o horário de expediente, inclusive para protocolo de petições e prática de atos processuais, observados os cuidados de saúde e segurança necessários. Caberá aos ministros disciplinar o acesso do público aos seus respectivos gabinetes.

As demais questões permanecem estabelecidas de acordo com a Resolução STJ/GP n. 19 e suas subsequentes alterações.​

​Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta terça-feira (10) os recursos da defesa e manteve a decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik que, em junho, restabeleceu a condenação de policiais militares acusados pelo massacre do Carandiru – ação policial para conter uma rebelião no antigo Complexo Penitenciário do Carandiru, em São Paulo, que resultou na morte de 111 detentos em 2 de outubro de 1992.

Os policiais foram condenados no júri popular pela prática de homicídios qualificados , com penas que chegaram a superar 600 anos de reclusão. Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou novos julgamentos pelo júri, por entender, entre outros fundamentos, que os vereditos foram contrários às provas.

Leia também: Mi​​nistro restabelece condenações do júri por massacre do Carandiru

No agravo regimental contra a decisão do relator, a defesa dos policiais afirmou que o julgamento monocrático, ao modificar a conclusão do TJSP, teria promovido o reexame de provas do processo, o que não é admitido pela Súmula 7 do STJ.

Além disso, para a defesa, o relator não poderia ter decidido individualmente ao restabelecer as condenações – situação tratada na Súmula 568, que admite a decisão monocrática quando já houver entendimento consolidado na corte sobre as questões jurídicas em debate.

Decisão apoiada na jurisprudên​​cia

No julgamento do agravo pela Quinta Turma, ao rejeitar a argumentação da defesa, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que sua decisão monocrática, dando provimento a recurso do Ministério Público, foi proferida com base na jurisprudência da corte.

O relator citou trechos do acórdão em que o TJSP discutiu os fatos analisados pelo tribunal do júri, e reafirmou a posição exposta na decisão monocrática, de que o provimento do recurso do MP não demandou o reexame de provas.

Para o magistrado, há elementos no processo que sustentariam tanto a versão da acusação quanto a tese defensiva, sem uma demonstração cabal do que realmente aconteceu; ainda assim, o tribunal estadual concluiu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Bastou a leit​​​ura dos autos

Paciornik mencionou, a propósito, que a jurisprudência do STJ admite a anulação do julgamento do tribunal do júri, com fundamento no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos. Se os jurados optam por uma das versões apresentadas – e essa versão tem amparo nas provas –, deve ser preservada a decisão do tribunal popular.

Para chegar a esse entendimento, acrescentou o relator, "bastou a leitura dos atos decisórios, razão pela qual o provimento do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ".

Com a decisão da Quinta Turma, fica confirmado o encaminhamento dado pelo relator em sua decisão monocrática: mantida a condenação do júri, e afastada a hipótese de anulação por contrariedade às provas, cabe agora ao TJSP analisar outros argumentos dos recursos de apelação dos policiais.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, disse nesta quinta-feira (12) que a solução para a judicialização da saúde exige harmonia entre dois polos: os direitos individuais e coletivos à saúde; e, de outro lado, o dever do Estado e de toda a sociedade de assegurá-los.

A afirmação foi feita durante a abertura do seminário Análise Econômica dos Atos Regulatórios na Saúde Suplementar, promovido virtualm​ente pelo Instituto Justiça & Cidadania, com o apoio do STJ.

O evento, que contou com a participação dos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze, discutiu as mudanças trazidas pela Resolução Normativa 470/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A moderação foi do jornalista Tiago Salles, da Revista Justiça & Cidadania.

Humberto Martins considerou que a criação da ANS foi um passo importante para a regulação do mercado; entretanto, permaneceram lacunas no processo regulatório que precisam ser aperfeiçoadas.

O ministro lembrou que a existência de planos anteriores e posteriores à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) continua sendo uma das questões mais complexas que chegam ao Judiciário. Ele afirmou que as portas da Justiça devem estar sempre abertas às demandas relacionadas à saúde.

"Cabe a nós, do Judiciário, entender o funcionamento dessa complexa engrenagem, não só para oferecermos soluções mais uniformes a controvérsias idênticas, como também para compreendermos quais são as dificuldades enfrentadas pelo Legislativo e, sobretudo, pelo Executivo no tocante à efetiva satisfação do direito fundamental à saúde", declarou.

Jurisprudência farta sobre saú​​de suplementar

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a jurisprudência do STJ é farta quanto à questão da saúde suplementar. Ele mencionou alguns temas julgados em recursos repetitivos e lembrou o amplo impacto social dessas interpretações, já que 22,5% da população nacional são clientes de um plano dessa natureza.

"Há uma preocupação geral do Judiciário com esse assunto. É um tema sensível e com alta densidade social", comentou. O ministro disse que as temáticas mais comuns tratadas nos precedentes podem ser divididas em três grupos: questões sobre vínculo contratual; extensão da cobertura; e procedimentos realizados ou não.

Resolução para esclarecer e evi​​tar judicialização

O primeiro painel, específico sobre a Resolução 470, teve como presidente de mesa o ministro Marco Aurélio Bellizze e contou com a participação do presidente da ANS, Paulo Rabello, e do médico Stephen Stefani.

Paulo Rabello disse que a ANS recebeu 150 mil reclamações em 2020, sendo 90% delas resolvidas de forma administrativa. Ele considerou que a resolução contribui para esclarecer pontos e evitar a judicialização.

O ministro Bellizze informou que a Segunda Seção do STJ terá a oportunidade de analisar novamente se o rol de procedimentos dos planos é exemplificativo ou taxativo, dirimindo possível divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas.

Stephen Stefani afirmou que, atualmente, há um esforço da comunidade para evitar procedimentos desnecessários, o que racionaliza o processo e auxilia no equilíbrio econômico dos planos.

Equilíbrio econômico n​​ecessário

O segundo painel foi presidido pelo ministro Villas Bôas Cueva e discutiu a análise econômica dos atos regulatórios. A economista Ana Carolina Maia e a atuária Raquel Marimon foram as expositoras.

O ministro elogiou os cursos de direito que incluem a análise econômica do direito em sua base curricular, pois é fundamental o profissional ter essa preocupação e o conhecimento necessário na sua atuação, inclusive para julgar as demandas por saúde que chegam ao Judiciário.

Ana Carolina Maia detalhou o processo de formação dos custos das operadoras e o esforço contínuo para garantir o equilíbrio e o bom funcionamento dos planos de saúde. Por sua vez, Raquel Marimon reforçou a importância da previsibilidade como alicerce para o setor e disse que oferecer planos mais baratos é o foco principal das operadoras para garantir mais acesso à saúde.

O encerramento do seminário foi feito pelo ministro Luis Felipe Salomão. Ele destacou que o tema discutido é um dos mais relevantes da atualidade, e que é fundamental para o julgador ouvir os especialistas no assunto antes de decidir sobre questões tão sensíveis.

"O evento cumpriu com a sua finalidade, foi uma das abordagens mais completas que eu já vi sobre a temática", declarou.​

Durante o 2º Congresso Virtual Brasileiro de Direito Médico, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, afirmou que o Poder Judiciário não pode se furtar a considerar questões relativas à vulnerabilidade do profissional médico, especialmente no atual cenário de pandemia.

"Não se pode cercear a atuação médica a ponto de desestimular sua essencial atividade – médicos que já são minuciosamente sujeitos à responsabilidade ética e legal", comentou o ministro. Ele elogiou a atuação dos médicos no combate à pandemia de Covid-19, comparando-os a "bombeiros" na incessante luta pela vida.

Sobre a responsabilização por eventuais erros no exercício da medicina, Martins destacou que uma só ação falha ou omissão do profissional de saúde pode sujeitá-lo a responder em três instâncias distintas e independentes: a administrativa, a civil e a penal. Ele disse que, nesse contexto, a responsabilidade civil é a de mais frequente judicialização, exigindo atenção especial por parte dos julgadores.

"É o pedido de reparação de danos morais e materiais feito por pacientes contra profissionais que supostamente lhes causaram danos, geralmente fundamentado nos artigos 186, 187 e 927 e seguintes do Código Civil, visto que costuma envolver tanto direitos da personalidade quanto direitos patrimoniais", explicou.

Responsabilidade civil exige prova de c​​​ulpa

O presidente do STJ lembrou que é comum a discussão judicial versar sobre dois aspectos da atividade médica: obrigações de meio, relativas ao esforço adequado para alcançar um resultado benéfico, e obrigações de resultado, relacionadas ao sucesso do procedimento.

No caso das ações judiciais movidas por pacientes, ele ressaltou que a pretensão não é ilimitada, pois geralmente o compromisso dos profissionais de saúde se limita a uma obrigação de meio, não envolvendo a garantia de um resultado.

"A responsabilidade civil do médico depende, todavia, da comprovação de uma ou mais modalidades de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), entendendo a jurisprudência que o prejudicado dever produzir essa prova", comentou o ministro, ao citar o artigo 951 do Código Civil e o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Humberto Martins salientou que essa prova sempre foi de complexa avaliação no Judiciário, porque muitas vezes se constitui de laudo pericial, que deixa pouca margem para outros tipos de prova, como a testemunhal.

"Em regra, a culpa do profissional de saúde não é presumida, embora sejam de natureza contratual os serviços prestados", observou o ministro.​

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está promovendo uma pesquisa de satisfação sobre as páginas de jurisprudência do Poder Judiciário. O objetivo é identificar as necessidades dos usuários para que os tribunais possam aperfeiçoar seus serviços de busca de jurisprudência.

Para isso, o CNJ disponibilizou um formulário, que estará disponível à comunidade até o dia 30 de setembro. Nele é possível escolher o tribunal a ser avaliado, expor necessidades e dificuldades de pesquisa, bem como apontar aspectos positivos e negativos nas diversas plataformas disponibilizadas pelos tribunais. 

São 16 perguntas, de rápida resposta, e que podem ajudar os tribunais a melhorarem seus sistemas de pesquisa de jurisprudência. Participe!

Acesse o formulário clicando aqui.

Com informações da Agência CNJ de Notícias


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, em setembro de 2018, com a conversão em aposentadoria por invalidez para um trabalhador de serviços gerais de uma loja agropecuária, morador de Arvorezinha (RS). O homem tem 56 anos de idade e sofre de coxartrose bilateral por sequela de necrose de cabeça femoral, um desgaste da cartilagem de uma das articulações do quadril. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (4/8).

No processo, o autor informou que havia recebido auxílio-doença, no período entre janeiro de 2013 e setembro de 2018, quando o benefício foi cessado pela autarquia. Isso ocorreu porque o médico perito do INSS considerou que o homem não apresentava mais a incapacidade laboral.

O segurado ajuizou a ação na Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha, solicitando o reestabelecimento do benefício, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Os pedidos foram indeferidos pelo juízo responsável.

O homem apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. No recurso, ele sustentou que se encontra incapacitado de forma total e permanente para o seu trabalho. Afirmou ainda que na decisão de primeira instância não foram consideradas as suas condições pessoais, nem analisadas as provas complementares.

A 6ª Turma deu provimento à apelação de maneira unânime, determinando o pagamento retroativo do auxílio-doença desde setembro de 2018, com a conversão para aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão. Na decisão, o colegiado avaliou aspectos como a idade do autor e a difícil reinserção no mercado de trabalho.

A desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, relatora do caso, destacou no voto que “tratando-se de segurado com 56 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam longos períodos em ortostatismo, longas caminhadas ou plena capacidade física, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência, especialmente em funções burocráticas, com as limitações que possui”.

“Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde”, concluiu a magistrada.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que é legitima a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pela Associação dos Pais e Amigos dos Nadadores (ANADO), sediada em Florianópolis, a atletas e técnicos. A 1ª Turma da Corte deu provimento à apelação da União e reformou a sentença de primeiro grau que havia deferido o pedido da Associação para anular cobranças de contribuições sociais referentes ao ano de 2010. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada em junho (18/6).

Em fevereiro de 2014, a ANADO foi notificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelo não recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social entre janeiro e dezembro de 2010, incidentes sobre remunerações pagas a atletas e técnicos de várias modalidades esportivas.

A ANADO alegou que se caracteriza como uma associação de fins não econômicos, de caráter cultural e esportivo, com o objetivo de auxiliar atletas de forma técnica, administrativa e financeira. A instituição afirmou que os valores pagos foram a título de bolsa, sem caráter remuneratório, mas sim de implementação de convênios firmados com a Fundação Municipal de Esporte de Florianópolis, com o intuito de fomentar o esporte e ressarcir gastos da participação dos atletas em competições.

O juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido da ANADO procedente. A União recorreu da sentença interpondo uma apelação junto ao TRF4. No recurso, defendeu que a contratação alegada pela Associação não se encaixaria nas regras pertinentes e que se trataria de uma relação de emprego mascarada.

O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, ressaltou que para que o atleta não seja considerado empregado, os requisitos listados nas leis referentes a contratação devem ser preenchidos. Dessa forma, como não foram apresentados os contratos ou termos de compromissos com os atletas, o magistrado entendeu que o vínculo entre a ANADO e os atletas e técnicos deve ser considerado empregatício.

O juiz lembrou em sua manifestação que a própria autora admitiu que o vínculo decorreu da necessidade de atender a convênios firmados com a Fundação Municipal de Esporte de Florianópolis. “De modo que, conforme assiste razão à União, no tocante à afirmação de que a relação atleta-associação não foi constituída para a formação educacional destes. Nesse contexto, é legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela autora a atletas e técnicos”, destacou Donizete.


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu na última semana (3/8), pela desconstituição de uma sentença que havia condenado a Fundação da Universidade Federal do Paraná (FUNPAR), bem como o Estado do Paraná, ao pagamento de indenização por danos morais. O caso envolve uma suposta extração não autorizada das córneas do filho de um casal, moradores de Umuarama (PR), que faleceu em um acidente de carro em outubro de 2008, em Curitiba. A 3ª Turma da Corte, em formato ampliado, entendeu que, não havendo comprovação de que a FUNPAR e o Estado do PR doaram as córneas do filho dos autores sem autorização familiar, a pretensão indenizatória por danos morais não é procedente. A decisão do colegiado foi proferida por maioria.

Os pais haviam ajuizado a ação na 2ª Vara Federal de Umuarama, solicitando a indenização, devido à alegada extração irregular. O juízo de primeira instância, no âmbito dos danos morais, condenou a FUNPAR e o Estado do PR a pagar, solidariamente, R$ 25 mil para cada um dos demandantes. Ambos os réus recorreram, interpondo apelação junto ao TRF4.

A FUNPAR alegou que não seria responsável pela função de extração de órgãos no Complexo Hospitalar do Trabalhador, local onde o fato julgado nos autos ocorreu, e sustentou que a responsabilidade de uma possível irregularidade seria do governo do Paraná.

Já o Estado do PR defendeu que não ficou comprovada a retirada das córneas do filho dos autores, pois os prontuários médicos e o ofício da Central Estadual de Transplantes seriam claros no sentido de que não houve retirada de órgãos do falecido.

A 3ª Turma da Corte decidiu, por maioria, reformar a sentença, dando provimento aos recursos dos réus. A relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou em seu voto que “há contradições internas no teor do laudo do exame cadavérico, pois num primeiro momento faz-se menção a ‘olhos córneas doadas’ e a seguir menciona-se ‘pupilas dilatadas’; ao final do documento há nova menção a ‘pálpebras cerradas (doação de córneas)’. É fisicamente impossível ao médico legista atestar como sinal tanatológico a condição de pupilas dilatadas sem a presença de globo ocular no cadáver, e essa contradição impede que se tome o laudo como prova definitiva da doação das córneas do filho dos autores”.

Além disso, ela também levou em consideração o fato de que a suposta doação não consta nos registros de órgãos competentes e regulamentadores da atividade donativa. Para a desembargadora, “a análise contextualizada dos elementos de convicção não conduz à conclusão de que houve a retirada das córneas do filho dos autores, e a probabilidade maior é de que não tenha havido do que o oposto. Não apenas o conteúdo do laudo de exame cadavérico é contraditório como também o depoimento do médico legista apresenta inconsistências. A doação, aliás, carece de outras provas materiais, causando estranheza que tivesse sido feita à margem do procedimento que necessariamente deveria seguir, procedimento que deixaria registros nos sistemas cadastrais dos órgãos envolvidos”.

“Diante do quadro fático, em que a ausência de registros da doação não foi suprida a contento por nenhum outro elemento de prova, não se descortinou a ilicitude do ato imputado aos réus, o que fulmina a pretensão indenizatória”, concluiu a magistrada.


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Seguindo as diretrizes previstas no Plano de Implantação, Difusão e Expansão da Justiça Restaurativa, a Justiça Federal da 4ª Região implanta, sob a coordenação da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, os Centros de Justiça Restaurativa (CEJUREs) nas três Seções Judiciárias dos estados da Região Sul (SJRS, SJSC e SJPR). Os CEJUREs serão responsáveis pela realização e coordenação das iniciativas regionais de aplicação das práticas e metodologias de natureza restaurativa nos âmbitos jurisdicional, nas esferas cível e penal, e extrajurisdicional, em processos e procedimentos administrativos e na gestão de pessoas, atendendo unidades judiciárias e administrativas de todas as Subseções sediadas em seu território.

O ato administrativo constituindo os CEJUREs foi assinado pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, e publicado nesta quinta-feira (12/8). Foram nomeadas como coordenadoras, respectivamente, as juízas federais substitutas Carolina Lebbos, no Paraná, e Cristina de Albuquerque Vieira, no Rio Grande do Sul, e a juíza federal Simone Barbisan Fortes, em Santa Catarina.

A justiça restaurativa já contava desde julho com a atuação do Núcleo de Justiça Restaurativa da 4ª Região (NUJURE), sediado no TRF4, coordenado pela juíza federal substituta Catarina Volkart Pinto. Todas as magistradas tiveram intensa participação, em conjunto com servidores, na elaboração da Resolução nº 87/2021 e no Plano de Implantação, Difusão e Expansão da Justiça Restaurativa.

Conforme previsto no plano, os CEJUREs deverão contar com juízes, servidores e voluntários com experiência ou formação em justiça restaurativa, e deverão ser situados em locais acolhedores, adequados a práticas horizontais e colaborativas, fugindo do padrão arquitetônico da justiça tradicional. Devem possuir espaços amplos, acessíveis e adaptáveis para realização das metodologias, tais como círculos de construção de paz, mediação vítima-ofensor-comunidade, entre outras, e garantir a confidencialidade e o bem-estar dos envolvidos.

É papel dos CEJUREs fomentar programas de justiça restaurativa dentro das respectivas Seções Judiciárias, prestar apoio e auxílio técnico às unidades judiciárias e administrativas das Subseções Judiciárias em relação às práticas, designar, supervisionar e orientar os facilitadores restaurativos, elaborar e verificar a prática restaurativa adequada e aplicá-las em cada caso concreto. Este trabalho deverá ser todo pensado e desenvolvido atendendo aos valores e princípios restaurativos, de forma colaborativa, horizontal e dialógica entre si e em relação ao NUJURE, que será o órgão de macrogestão, primando pela formação de redes intra e interinstitucionais.

Também está previsto no plano a implantação gradual de CEJUREs nas Subseções Judiciárias que manifestarem interesse, dentro das necessidades e possibilidades, os quais funcionarão com apoio do CEJURE da respectiva Seção Judiciária.


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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, defendeu nesta terça-feira (10) que o Judiciário brasileiro amplie a capacitação de magistrados sobre a realidade dos povos indígenas – mais vulneráveis, segundo ele, no atual cenário da pandemia de Covid-19.

A declaração foi dada durante o lançamento virtual da Redernde Altos Estudos em Direitos Indígenas, iniciativa promovida por meiornde parceria entre a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dernMagistrados (Enfam) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). ​

O objetivo é reunir em uma única plataforma on-line cursos realizados pelas duas instituições, materiais didáticos, webinários e documentos técnicos relacionados à temática dos direitos indígenas.

Em seu pronunciamento, o presidente do STJ destacou a importância da qualificação da magistratura no âmbito do direito indígena, diante da especial proteção legal conferida pela Constituição Federal às comunidades indígenas.

Efetividade aos direitos constitucionais ​​dos índios

"Todas essas ações têm como objetivo precípuo dar efetividade ao comando constitucional que reconheceu aos povos indígenas sua organização social, seus costumes, suas línguas, crenças e tradições", afirmou o Humberto Martins.

Anfitrião do evento, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luiz Fux, chamou atenção para os desafios da prestação jurisdicional no contexto das particularidades históricas e culturais dos povos originários do país.

"Estima-se que mais de cem povos isolados vivam na Amazônia, o que torna o Brasil o lar de mais povos indígenas isolados em todo o planeta. Essa diversidade étnica também exige, do ponto de vista da aplicação do direito, o reconhecimento das especificidades de costumes e tradições", observou Fux.

A apresentação da Rede de Altos Estudos em Direitos Indígenas contou também com a participação do diretor-geral da Enfam, ministro Og Fernandes.

Com informações da Agência CNJ de Notícias