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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou nesta terça-feira (10) o acordo de cooperação técnica com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a implementação do Programa Justiça 4.0.

A iniciativa tem como propósito promover a integração digital dos tribunais brasileiros no âmbito de um esforço tecnológico colaborativo, a partir de parceria entre o CNJ, o Conselho da Justiça Federal (CJF) e o Programa Nacional das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).

Na cerimônia on-line de adesão ao Justiça 4.0, o presidente do STJ e do CJF, ministro Humberto Martins, afirmou que a unificação virtual do trâmite processual é fundamental para a consolidação de um Poder Judiciário mais moderno, eficiente, rápido e transparente.

"Os acordos firmados mostram-se de importância estratégica, visando ao avanço da Justiça ao buscar o uso das novas tecnologias e da inteligência artificial para implementar a inovação e a efetividade na realização da Justiça para todos", destacou.

Além do STJ, o Superior Tribunal Militar (STM), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) oficializaram o ingresso no Justiça 4.0.

Lançamento da Plataforma​​ Digital do Poder Judiciário

A solenidade de adesão ao Justiça 4.0 contou ainda com a apresentação de uma das ferramentas do programa, a Plataforma Digital do Poder Judiciário.

O novo sistema vai permitir o intercâmbio de soluções tecnológicas de uso comum entre os tribunais, evitando despesas com o desenvolvimento de módulos, programas e aplicativos já existentes e em operação por instituições do Judiciário.

Em seu discurso, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luiz Fux, ressaltou que o emprego de uma plataforma digital compartilhada representará um "salto de inovação sem precedentes" na prestação jurisdicional.

Com informações da Agência CNJ de Notícias

Na sessão desta terça-feira (10), os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) saudaram os advogados pelo seu dia, comemorado em 11 de agosto. O presidente do colegiado, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a Constituição considera a advocacia uma função essencial para a administração da Justiça.

Em nome da Primeira Turma, o ministro destacou a importância desses profissionais, afirmando que são indispensáveis para a concretização dos princípios constitucionais e para a preservação dos valores mais relevantes da sociedade, como a liberdade, a propriedade e a própria vida.

A comemoração do Dia do Advogado coincide com o aniversário da instalação dos cursos jurídicos no Brasil.

Leia também: Advogados encontram na jurisprudência do STJ a garantia da observância de suas prerrogativas

Em nome do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, parabenizo magistradas (os), advogadas (os), membros do Ministério Público, profissionais e estudantes do direito por essa data especial em que também celebramos a criação dos cursos jurídicos no Brasil. 

Sigamos juntos e firmes no bom combate por um país mais justo, próspero e fraterno, sem descuidar dos direitos fundamentais e da garantia do Estado Democrático de Direito.

De mãos dadas: magistratura, advocacia, Ministério Público, instituições democráticas e cidadania!

Ministro Humberto Martins

Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, disse nesta terça-feira (10) que o Judiciário vive um momento de ênfase na busca por soluções consensuais, tentando superar a "cultura de litígio" ainda presente no país.

A afirmação foi feita durante aula magna de abertura do segundo semestre letivo da Faculdade de Direito Santo André (Fadisa), realizada de forma virtual. Sobre a cultura da litigância, o ministro destacou que ela não representa as mais modernas práticas do direito.

"Essa antiga visão não se coaduna mais com a atual política nacional de tratamento adequado de conflitos, que trouxe uma nova perspectiva quanto aos métodos de resolução de conflitos no Brasil", declarou.

Martins declarou que os esforços para a desjudicialização das demandas se somam a outros em uma demonstração de mudança ideológica no conceito do acesso à Justiça que era percebido como simples sinônimo de acesso ao Poder Judiciário em busca de uma sentença.

"Hoje, faz-se necessário repensar a própria essência da prestação jurisdicional, transmudando-a de ‘jurisdicional-adversarial’ para a desjudicialização, com mecanismos de incremento à autocomposição extrajudicial e, se necessário, com o prosseguimento extrajudicial de soluções de conflito sem a intervenção do Estado-juiz", explicou.

Efeitos desjudicializante d​​​o CPC

O presidente do STJ citou como bom exemplo a redação do artigo 517 do Código de Processo Civil. Ele lembrou que publicou um estudo sobre os efeitos desjudicializante desta norma do CPC em uma obra coordenada pela professora Tereza Arruda Alvim e pelo ministro do STJ Sérgio Kukina, entre outros organizadores.

Em outra frente, ele citou exemplos de ações conduzidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o mesmo fim. O ministro afirmou aos alunos que a Resolução 125/2010 do CNJ, de forma vanguardista, trata a mediação, a conciliação e outros métodos consensuais como "instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de demandas".

"O direito brasileiro possui bons exemplos de desjudicialização e, especialmente em sua disciplina processual civil, tem se tornado bastante favorável às novas alternativas de conferir celeridade às demandas sociais", disse o ministro ao citar como exemplos a divisão e demarcação de terras particulares (artigo 570 do CPC), a homologação do penhor legal (artigo 703 do CPC) e o reconhecimento espontâneo de paternidade ou maternidade biológica (Provimento 16/2012 do CNJ).

Humberto Martins destacou que em muitos casos a mediação gera um efeito muito mais positivo para as partes do que a sentença, já que essa última as vezes não resolve a litigiosidade e não pacifica efetivamente o conflito.

A aula magna teve a participação da reitora da Fadisa, professora Arleide Braga, da representante do Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados (Ieja), Fabiane Oliveira e mediação do professor da Fadisa Ricardo Abou Rizk.​

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) deverá ressarcir em R$ 66 mil um homem de 63 anos, residente em Cascavel (PR), que teve o trator apreendido pela autarquia em 2001. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a devolução do veículo, mas como o bem já havia sido leiloado, restou o pagamento. No recurso julgado na última semana (4/8), era discutido o valor a ser indenizado, o proprietário queria R$ 10 mil a mais, valor estipulado pelo perito judicial, mas foi mantida a quantia definida em primeira instância. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão telepresencial de julgamento.

Segundo o autor do processo, ele foi autuado pelo Ibama por destruir floresta nativa, tendo o trator apreendido. Ele afirmou que, mesmo após o pagamento da multa que havia sido fixada pela autarquia, seu veículo não foi devolvido. O agrônomo então ajuizou a ação requerendo a devolução do bem, o que foi indeferido na sentença pelo juízo de primeiro grau.

O homem recorreu ao TRF4, que decidiu pela devolução do trator. O processo acabou transitando em julgado. O Ibama então comunicou a impossibilidade da devolução, devido ao leilão do veículo. Dessa forma, foi instaurado pelo juízo de execução um procedimento para apurar o valor do bem, para garantir a indenização correta.

O autor defendeu que a quantia deveria ser de R$ 62 a R$ 66 mil, referente ao preço de mercado do trator. Já o Ibama argumentou que o montante correto seria o atribuído na época da apreensão, em torno de R$ 32 mil. Diante da divergência foi determinada a realização de uma perícia. O laudo pericial indicou que o veículo atingia o valor de R$ 76.800,00.

O juízo de execução determinou que a autarquia pagasse R$ 66 mil, como havia pedido inicialmente o autor, sendo que a indenização deveria ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros equivalentes à remuneração oficial da poupança desde setembro de 2018.

O homem interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4, requerendo que a quantia indenizatória fosse a do valor avaliado pela perícia. Ele alegou também que os juros monetários teriam que incidir a partir do evento da apreensão do bem.

Baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator do caso na Corte, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, acolheu o recurso em relação aos juros e correção monetária. Porém, manteve a indenização definida pelo juízo de execução.

“O autor se insurge contra decisão que acolheu o valor expressamente indicado na inicial como montante a ser executado. Contudo, além do juízo ter exposto adequadamente as razões pelas quais não acolheu o valor atribuído ao veículo no laudo, verifica-se que este é muito próximo ao que foi indicado pelo autor na inicial”, destacou o magistrado.


(Foto: Stockphotos)

O desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento ao recurso de uma família de baixa renda que pediu a concessão de tutela de urgência para o reestabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A família, que mora em Soledade (RS), é composta pela mãe, uma viúva que trabalha como diarista, e o filho, um rapaz de 28 anos que é considerado pessoa com deficiência por sofrer de hipertensão arterial pulmonar, condição em que a pressão arterial nos pulmões é elevada, provocando sintomas como falta de ar, tontura e dores no peito. A decisão do magistrado foi proferida na última terça-feira (3/8).

No processo, eles afirmaram que recebiam o amparo assistencial à pessoa com deficiência, porém o pagamento foi cessado administrativamente em março deste ano pelo INSS. Segundo os autores, a autarquia considerou que a renda familiar deles seria superior a um quarto do salário mínimo por pessoa e, dessa forma, eles não se encaixariam mais nos requisitos exigidos para o recebimento do benefício. Além de cortar os pagamentos, o INSS instaurou a cobrança de R$ 58,176,96, relativa às parcelas que teriam sido recebidas pela família de forma indevida.

Mãe e filho ajuizaram a ação, solicitando na Justiça a antecipação de tutela para o reestabelecimento do benefício cessado. Ainda requisitaram a declaração de inexigibilidade da dívida.

O juízo de primeira instância determinou o deferimento da tutela para a abstenção de cobrança pelo Instituto, pois os autores teriam recebido o benefício em boa-fé, sem a intenção de fraude. No entanto, o pleito de reestabelecimento foi negado, já que o magistrado considerou que não haviam sido apresentadas provas comprovando a condição de renda alegada pela família.

Os autores recorreram ao TRF4 com um agravo de instrumento. O desembargador Rios, relator do processo na Corte, deu provimento ao recurso, após reavaliar a renda com a exclusão de benefícios que não deveriam ser considerados, bem como ao integrar nas circunstâncias do caso os gastos mensais com o tratamento de saúde do rapaz.

Rios destacou que para a aferição da renda familiar por pessoa, “devem ser excluídos montantes referentes a benefício assistencial devido a idoso ou a pessoa com deficiência, bem como benefícios previdenciários por estes percebidos, observado o valor de um salário mínimo; tais beneficiários, em decorrência da exclusão de sua renda, também não serão considerados na composição familiar, para efeito do cálculo da renda”.

Na conclusão do despacho, o desembargador apontou que “os cuidados necessários, em decorrência de sua deficiência ou incapacidade que acarretarem gastos – notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante”.


(Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que uma mulher de 37 anos e sua filha, menor de idade, residentes em Foz de Iguaçu (PR), devem receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pela demora na realização de um exame de DNA que investiga a paternidade da menina. Elas interpuseram um recurso junto ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que havia inicialmente definido a quantia indenizatória em R$ 10 mil. A decisão do colegiado foi proferida por maioria na última semana (3/8) em sessão virtual de julgamento.

As autoras do processo afirmaram que haviam ingressado com uma ação de reconhecimento de paternidade, na qual não conseguiram acrescentar aos autos o exame de DNA, pelo atraso na entrega do laudo por parte da clínica contratada. Elas declararam que fizeram o pagamento do boleto para a realização do exame no final de setembro de 2017. Em dezembro do mesmo ano, a Caixa Econômica Federal informou que o ofício foi entregue à clínica que iria realizar o exame. Em fevereiro do ano seguinte, ao ser questionada pela demora para a entrega do laudo, a clínica argumentou que o pagamento se encontrava pendente. Mesmo com a comprovação do pagamento, a clínica afirmava que a situação não se alterava.

A ação contra a Caixa e a clínica, requerendo a indenização por danos materiais e morais, foi ajuizada em outubro de 2018, quando o laudo ainda não havia sido apresentado. No decorrer do processo, a clínica juntou aos autos o resultado do teste.

O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu considerou improcedentes os pedidos em relação à instituição financeira, mas condenou a clínica ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

As autoras interpuseram recurso junto ao TRF4. Elas solicitaram que fosse julgado procedente o pedido de indenização por dano material, referente aos alimentos devidos no período em que houve o atraso na entrega do laudo. Pediram ainda que fosse majorada a indenização por danos morais, defendendo que deveriam ser levados em consideração a capacidade econômica da clínica e o descaso praticado.

O relator do caso na Corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que o dano material alegado é improcedente. Segundo ele, o dever de prestar alimentos é do genitor e não se pode transferir esta responsabilidade ao réu.

Por fim, o magistrado votou por aumentar o valor da indenização de danos morais para R$ 20 mil. “Mesmo que não exista um vínculo socioafetivo entre a investigante e o suposto pai, a busca pela identidade biológica gera expectativas que vão além das questões econômicas e sucessórias e se manifestam das mais variadas formas, conforme as circunstâncias de cada pessoa. Desse modo, como regra, não pode ser indevidamente obstaculizada a livre investigação do vínculo parental. A vítima deve ser compensada em razão da lesão sofrida e a intolerável conduta lesiva deve ser devidamente reprimida para que não se repita, o que se faz mediante a elevação da indenização devida”, concluiu Favreto.


(Foto: Stockphotos)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está promovendo uma pesquisa de satisfação sobre as páginas de jurisprudência do Poder Judiciário. O objetivo é identificar as necessidades dos usuários para que os tribunais possam aperfeiçoar seus serviços de busca de jurisprudência.

Para isso, o CNJ disponibilizou um formulário, que estará disponível à comunidade até o dia 30 de setembro. Nele é possível escolher o tribunal a ser avaliado, expor necessidades e dificuldades de pesquisa, bem como apontar aspectos positivos e negativos nas diversas plataformas disponibilizadas pelos tribunais. 

São 16 perguntas, de rápida resposta, e que podem ajudar os tribunais a melhorarem seus sistemas de pesquisa de jurisprudência. Participe!

Acesse o formulário clicando aqui.

Com informações da Agência CNJ de Notícias


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, em setembro de 2018, com a conversão em aposentadoria por invalidez para um trabalhador de serviços gerais de uma loja agropecuária, morador de Arvorezinha (RS). O homem tem 56 anos de idade e sofre de coxartrose bilateral por sequela de necrose de cabeça femoral, um desgaste da cartilagem de uma das articulações do quadril. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última semana (4/8).

No processo, o autor informou que havia recebido auxílio-doença, no período entre janeiro de 2013 e setembro de 2018, quando o benefício foi cessado pela autarquia. Isso ocorreu porque o médico perito do INSS considerou que o homem não apresentava mais a incapacidade laboral.

O segurado ajuizou a ação na Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha, solicitando o reestabelecimento do benefício, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Os pedidos foram indeferidos pelo juízo responsável.

O homem apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. No recurso, ele sustentou que se encontra incapacitado de forma total e permanente para o seu trabalho. Afirmou ainda que na decisão de primeira instância não foram consideradas as suas condições pessoais, nem analisadas as provas complementares.

A 6ª Turma deu provimento à apelação de maneira unânime, determinando o pagamento retroativo do auxílio-doença desde setembro de 2018, com a conversão para aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão. Na decisão, o colegiado avaliou aspectos como a idade do autor e a difícil reinserção no mercado de trabalho.

A desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, relatora do caso, destacou no voto que “tratando-se de segurado com 56 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam longos períodos em ortostatismo, longas caminhadas ou plena capacidade física, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência, especialmente em funções burocráticas, com as limitações que possui”.

“Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde”, concluiu a magistrada.


(Foto: Stockphotos)

O desembargador convocado Jesuíno Aparecido Rissato, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), participou nesta terça-feira (10) da sua primeira sessão como membro da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em substituição ao ministro Felix Fischer, que está em licença médica por 90 dias.

Leia também: Corte Especial aprova convocação do desembargador Jesuíno Rissato para substituir o ministro Felix Fischer durante licença médica

Após rememorar a trajetória profissional do desembargador, o presidente do colegiado, Joel Ilan Paciornik, disse ter a certeza de que ele trará uma grande contribuição para os trabalhos da corte – o que foi reforçado pelos demais ministros da Quinta Turma.

Jesuíno Rissato agradeceu a confiança dos membros do tribunal e desejou plena recuperação ao ministro Fischer. "Meu objetivo é cumprir essa honrosa e difícil missão com dignidade, pelo tempo necessário", afirmou.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou sua passagem pelo TJDFT, período em que pôde conviver com o desembargador Rissato, a quem teceu elogios pelo bom senso e pelo "brilho de sua inteligência na área penal".​