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O Emagis Podcast dessa semana traz uma entrevista com o juiz federal substituto Ricardo Soriano Fay analisando a realização de leilões na Justiça Federal e suas especificidades; abordando a segurança jurídica para aumento da confiança dos possíveis arrematantes e relacionando essas circunstâncias à Jurisprudência do TRF4.

O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast e também pode ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts e Apple Podcasts.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abrirá inscrições para estágio em Administração no dia 31/5, a partir das 13h. As inscrições poderão ser realizadas até o dia 4/6, as 18h.

Os interessados em participar do processo seletivo deverão enviar a documentação comprobatória entre 31/5 e 6/6 para o e-mail selecao@trf4.jus.br. As inscrições homologadas serão divulgadas até o dia 8/6.

A atividade de estágio no TRF4 têm carga horária de 4h diárias e remuneração mensal de R$ 833, acrescidos de R$ 9,40 de auxílio-transporte para cada dia presencial trabalhado.

Prova

A prova de seleção consistirá em uma redação dissertativa e será realizada em 10/6, às 14h30. Como ocorrerá de forma on-line e síncrona através de plataforma do Tribunal, os candidatos devem possuir computador ou notebook conectado à internet e com microfone e câmera em funcionamento. Todas as informações referentes à avaliação serão enviadas aos candidatos dois dias antes da prova através do e-mail cadastrado.

O resultado final do processo seletivo será divulgado a partir de 21/6 e o ingresso dos estudantes selecionados é previsto para ocorrer a partir de 5/7.

Edital

Para concorrer, os candidatos deverão ter concluído, no mínimo, 15% e, no máximo, 60% do curso de Administração em uma das instituições de ensino cadastradas junto ao TRF4.

O edital completo pode ser acessado aqui.


(Imprensa TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) decidiu, ontem (19/5), dar parcial provimento à apelação criminal de um homem de 27 anos, que trabalha como motorista, acusado de praticar o crime de tráfico internacional de drogas, em Guaíra (PR). Ele havia sido preso em flagrante tentando transportar mais de 4,6 toneladas de maconha. O réu foi condenado em primeira instância a 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. A 8ª Turma da Corte, por maioria, manteve a condenação, mas reduziu a pena final para 7 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

O caso

Em agosto de 2020, o homem foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR-163, KM 350 em Guaíra, conduzindo um veículo com reboque. Ao ser questionado pelos agentes sobre o conteúdo da carga, o condutor informou que estava transportando milho. Porém, durante a verificação, foi constatado pelos policiais que, misturado à carga lícita, existiam vários fardos de maconha.

Foram calculados no total 4.613,5 kg de maconha e 43,5 kg de droga popularmente conhecida como “skunk”. O homem foi preso em flagrante pela PRF.

Segundo os relatos das autoridades policiais, o veículo foi carregado no município de Aral Moreira (MS), que faz fronteira com o Paraguai. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) afirmou que, considerando a grande escala de produção de maconha no país estrangeiro e a expressiva quantidade apreendida, ficou evidente a transnacionalidade da conduta criminosa.

A defesa alegou que o réu é motorista profissional e foi corrompido para atuar como mula do tráfico.

Primeira instância

O juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra julgou procedente o pedido condenatório apresentado na denúncia do MPF.

“A transnacionalidade do tráfico de drogas é corroborada pelas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela apreensão de quantidade considerável de maconha ocorrida em zona de fronteira entre o Brasil e o Paraguai, notório centro fornecedor de entorpecentes, não sendo crível que a carga apreendida tenha sido plantada e processada no Brasil”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

O juiz acrescentou ainda que “a tese de que o acusado foi corrompido para atuar como mula do tráfico não se sustenta, considerando que o acusado declarou expressamente que aceitou a oferta por que estava precisando e, ainda, se negou a tentar identificar os contratantes, revelando que atuou por vontade própria e não sob coação”.

A pena privativa de liberdade ficou em 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e a pena de multa definida em 1.675 dias-multa, com valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data do crime.

Acórdão

A defesa interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4 requerendo a redução da pena.

A 8ª Turma decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso.

Segundo o relator do caso na Corte, desembargador federal Thompson Flores, “o lastro probatório indica claramente a responsabilidade pelo cometimento do ilícito e o conhecimento, por parte do apelante, da ilegalidade de seus atos, vez que restou demonstrado nos autos que a atuação do acusado se deu no contexto de operação de importação e transporte de grande quantidade de droga”.

Porém, em relação a dosimetria da pena, Thompson Flores revisou os critérios utilizados na decisão de primeiro grau e retificou discrepâncias existentes.

Assim, foi alterada a condenação para uma pena de 7 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa em 767 dias-multa, com valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data dos fatos.


(Foto: Stockphotos)

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ontem (19/5) ao recurso de um homem de 47 anos, que trabalhava como motoboy, e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reestabeleça o pagamento de auxílio-doença. Os magistrados que compõem o colegiado entenderam que as enfermidades deixaram o segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e ele deve receber o benefício previdenciário até que seja reabilitado para o exercício de outra profissão. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento.

O caso

O homem, residente em Porto Alegre, ajuizou a ação contra o INSS, solicitando ao Judiciário o reestabelecimento do auxílio-doença. No processo, o autor afirmou que o benefício foi cessado administrativamente pela autarquia após análise do médico perito, em março de 2018. Além do reestabelecimento, ele pleiteou o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação.

O segurado argumentou que apresenta um quadro de Síndrome de Wolff-Parkinson-White, uma doença anatômica em que existe uma via elétrica extra no coração, prejudicando o isolamento elétrico do órgão e permitindo a passagem de impulsos excedentes, causando arritmia cardíaca, bem como síncope ou perda súbita de consciência. Ele ainda declarou que possui um monitor implantado sob a pele do tórax, para o controle de sua atividade cardiovascular.

Primeira instância

Em setembro de 2020, o juízo da 17ª Vara Federal de Porto Alegre julgou como improcedentes os pedidos. O embasamento da decisão foi feito pelo laudo pericial do INSS, no qual não foi constatada incapacidade laborativa e foi apontando que o dispositivo de monitoramento não havia registrado arritmia nos últimos dois anos.

Apelação ao TRF4 e decisão do colegiado

O autor recorreu da sentença ao Tribunal, requisitando a reforma. Na apelação, ele defendeu que não apresenta condições de saúde para desempenhar sua atividade habitual como motoboy, fazendo jus ao auxílio-doença.

A 6ª Turma decidiu, de forma unânime, modificar a sentença de primeira instância e conceder o reestabelecimento do benefício, bem como o pagamento dos valores das parcelas desde a cessação administrativa. O colegiado determinou que o auxílio deve ser recebido até que o autor seja reabilitado para outra profissão.

Em seu voto, o desembargador João Batista Pinto Silveira, relator do caso, ressaltou que a enfermidade do homem o incapacita definitivamente para o labor como motoboy.

“O laudo judicial constatou que a parte autora padece de arritmia cardíaca não especificada e síncope e colapso, mas que não haveria incapacidade laborativa. Todavia, constou do laudo oficial que se verifica na documentação médica que a parte autora possui problemas cardiológicos e que, mesmo após a cirurgia, ainda necessita de acompanhamento. Neste sentido, levando em consideração a atividade laboral exercida, a patologia apresentada pode afetar o pleno desempenho. Foi juntado aos autos atestado de cardiologista referindo sobre acompanhamento ambulatorial regular por síncope e na perícia do INSS constou que existem elementos objetivos que me fazem ter a convicção da existência de incapacidade laborativa para a função declarada”, destacou o magistrado.

O relator concluiu que “o autor gozou de auxílios-doença em 2014/15 e 2017/18 em razão de enfermidade cardíaca e que, segundo o CNIS, está fora do mercado de trabalho desde quando passou a gozar do benefício em 2017, sendo que seus últimos vínculos empregatícios foram como motoboy. Assim, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até que seja reabilitado para outra atividade profissional, já que para a de motoboy ele está definitivamente incapacitado”.


(Foto: Agência Senado)

​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou a Súmula 648, que traz o seguinte enunciado: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.

Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.888.756, 1.890.981 e 1.891.007, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.087, está assim resumida: "(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (parágrafo 4°)".

O colegiado decidiu não suspender os processos em tramitação sobre o tema. "É desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial das turmas componentes da Terceira Seção. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados", afirmou o relator.

Questão madura

Ao propor a afetação, João Otávio de Noronha destacou a característica multitudinária do tema, tendo em vista que a Comissão Gestora de Precedentes do STJ identificou 47 acórdãos e 844 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta e da Sexta Turma a respeito da controvérsia.

Segundo o ministro, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos julgados, já se manifestaram no sentido de que a causa de aumento prevista no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal – que se refere à prática do furto durante o repouso noturno – é aplicável ao furto qualificado. "A questão encontra-se madura para que dela possa advir um precedente judicial", concluiu.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.888.756.

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a obrigatoriedade da dupla notificação no procedimento de multa por ausência de identificação do responsável pelo veículo.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Poder de p​​olícia

Condução de veículo. Ausência de identificação do responsável pela condução. Dupla notificação dos artigos 280 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro: obrigatoriedade?

A Primeira Turma, em caso relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, frisou que "a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da dupla notificação prevista nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se no procedimento de imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito." (REsp 1.849.050)

Direito administrativo – Limitações d​​o direito de propriedade

Limitação administrativa. Pretensão de indenização. Lapso temporal.

No julgamento AgInt no AREsp 656.568, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma concluiu que "é quinquenal o lapso temporal máximo de pretensões acerca da indenização por limitações administrativas nos termos do artigo 10 do DL 3.365/1941, bem como do artigo 1º do Decreto 20.910/1932".

Direito processual civil – Exec​​ução

Execução ou cumprimento de sentença. Revisão dos cálculos ex officio: possibilidade?

Sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma afirmou no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.716.966 que, "o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução".

Direito tributário – Ex​ecução fiscal

Execução fiscal. Inscrição em cadastro de inadimplentes (SerasaJud). Possibilidade?

No julgamento AgInt no REsp 1.814.906, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma esclareceu que "esta Corte Superior de Justiça entende que o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º do Código Fux, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal".

Direito processual penal – S​​​ujeitos processuais

Sujeito passivo de ação penal. Equiparação a funcionário público para fins penais. Ciência da condição pessoal do corréu: necessidade?

A Quinta Turma, em caso relatado pelo ministro Ribeiro Dantas (RHC 112.074), citou precedente da Sexta Turma para explicar que "o peculato corresponde à infração penal praticada por funcionário público contra a administração em geral. Denominado crime próprio, exige a condição de funcionário público como característica especial do agente – de caráter pessoal – elementar do crime, admitindo-se o concurso de agentes entre funcionários públicos e terceiros, desde que esses tenham ciência da condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do crime em tela".

Direito processual penal – Re​​​cursos

Recurso cabível e habeas corpus. Interposição simultânea para igual pretensão. Exame do HC: possibilidade?

Sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma, no julgamento do AgRg no HC 641.770, decidiu que "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual".

Sempre dispon​ível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.​

O crime de perseguição, conhecido popularmente como stalking, foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro no dia 31 de março, com a entrada em vigor da Lei 14.132/2021 – que acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal. O programa Entender Direito desta semana, produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), traz o assunto a debate. 

Nesta edição, os jornalistas Thiago Gomide e Fátima Uchôa conversam com os especialistas em direito penal Cleber Masson e Rogério Sanches Cunha. Além de esclarecer a definição do crime e as características essenciais para a tipificação da conduta, o debate explora, entre outros assuntos, as penalidades fixadas na lei, as formas de comprovação, o cyberstalking e até mesmo o recente entendimento do STJ de que a contratação de detetive particular não é suficiente para justificar a abertura de uma ação penal.  

O Entender Direito teve transmissão nesta quarta-feira (19) na TV Justiça, e pode ser conferido também na versão de podcast nas plataformas de áudio e no canal do STJ no YouTube.​

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (19) promover uma audiência de conciliação entre a Prefeitura do Rio de Janeiro e o Ministério Público estadual no processo que trata da interdição da Avenida Niemeyer. A via foi fechada em maio de 2019 – após pedido do MP, que alegou risco de deslizamentos – e liberada por decisão do STJ em março de 2020.

A sugestão partiu do ministro Og Fernandes e teve adesão unânime do colegiado. Ele ressaltou que a mudança no comando do Poder Executivo municipal pode representar um fator positivo para a solução da controvérsia.

A audiência, que ainda não tem data para ocorrer, será presidida pelo ministro Humberto Martins, presidente do STJ.

Segura​​nça

Martins destacou que, após a primeira decisão do tribunal, o Ministério Público do Rio de Janeiro entrou com um novo pedido de interdição da avenida, indeferido por ele em janeiro deste ano. O ministro também votou no sentido de acolher a proposta do ministro Og Fernandes para realizar a audiência e dar oportunidade para que todas as dúvidas acerca da segurança da avenida possam ser sanadas.

O ministro João Otávio de Noronha, relator do pedido do município que levou à reabertura da Avenida Niemeyer, destacou que as obras realizadas e outras providências tomadas pela prefeitura surtiram resultados e demonstraram que a decisão, até agora, se mostrou acertada.

A ministra Nancy Andrighi, que chegou a apresentar voto divergindo do relator, mas concordou com a realização da audiência de conciliação, afirmou que a obrigação do tribunal é não permitir que ocorra nenhuma morte pelo tráfego na via. "Se os engenheiros da prefeitura são sérios, honestos e capazes, o Ministério Público do Rio de Janeiro também o é. Com muito cuidado, todos eles estão trabalhando nesse processo", destacou.​

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Na última semana (11/5), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter uma multa no valor de R$ 5 mil imposta a um vendedor de alimentos e sementes, que eram comercializados sob a propaganda de serem orgânicos e agroecológicos, porém sem que fossem certificados ou a produção oriunda de produtor ligado à Organização de Controle Social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

O produtor e feirante de 56 anos de idade, que comercializa os alimentos e sementes em feiras de Florianópolis, foi autuado, em outubro de 2016, em razão de vender produtos supostamente orgânicos e agroecológicos sem a certificação necessária.

De acordo com o homem, durante a fiscalização ele foi orientado a não mais utilizar o termo “orgânico” e a adotar o termo “produto sem agrotóxicos”, tendo acatado a determinação. Apesar disso, o produtor, em fevereiro de 2018, foi notificado pelo Ministério da Agricultura a pagar uma multa de R$ 5 mil.

No processo, ele afirmou que a multa aplicada seria desproporcional. Além disso, alegou que poderia ter sido aplicada apenas uma advertência, conforme previsto no artigo 88 do Decreto n° 6.323/07, que dispõe sobre a agricultura orgânica.

O autor da ação requisitou ao Judiciário a substituição da multa por uma penalidade menos grave ou que fosse reduzido o valor cobrado.

Primeira instância

O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em abril de 2019, julgou a ação improcedente, negando os pedidos do produtor.

Ele recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.

Na apelação cível, ele alegou que a aplicação exclusiva da sanção de advertência seria plenamente possível e cabível no caso, bem como que o valor da multa seria desproporcional e aplicado sem qualquer fundamentação. Argumentou ainda que a penalidade imposta colocaria em risco a manutenção de sua atividade profissional.

Decisão do colegiado

A 3ª Turma do Tribunal, de maneira unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que “a comercialização de produtos como se fossem orgânicos agrega valor aos mesmos, aumentando o rendimento do vendedor, e ao mesmo tempo frustra as expectativas do consumidor, que pagou mais caro por produto que não tem a qualificação e os atributos que ele esperava consumir. A Lei n° 10831/03, define o que é a produção orgânica agropecuária, determinando que para que se utilize tal qualificação é necessária certificação ou, em caso de comercialização direta por agricultores familiares, é necessário prévio cadastro junto ao órgão fiscalizador, desde que assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção e processamento”.

A magistrada acrescentou que “quanto à alegação de que em vez da multa deveria ter sido apenas advertido, a União esclareceu que ele já havia sido advertido anteriormente para a necessidade de certificação para a venda de produtos com a qualificação de orgânicos. Diante da prática reiterada de infrações pelo apelante, não se pode falar, portanto, em desproporcionalidade da sanção imposta. O Decreto n° 6.323/07 prevê a possibilidade de aplicação de advertência até multa de R$ 1 milhão. E como visto, essa não foi a primeira autuação do apelante, o qual já sofrera outras autuações com imposição de multas, de valores até mesmo superiores ao aqui questionado, o que não foi suficiente para que efetivamente passasse a observar a legislação”.


(Foto: Stockphotos)