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Atualizada em 20/04/2021, às 17h43

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso interno (agravo) da União para reverter decisão do ministro Herman Benjamin que, em junho do ano passado, havia mantido acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

Entretanto, em razão do argumento da União de que só seria possível chegar a subtenente mediante participação em processo seletivo aberto a civis e militares (e não por meio de promoção), a turma considerou necessário que a questão seja reanalisada pelo juízo competente para cumprir o julgado, que terá melhores condições de avaliar qual posto poderia ter sido alcançado pela militar – sendo certo, de acordo com a turma, que esse posto não é o de cabo, patente em que havia sido indevidamente aposentada pela Aeronáutica.

Até que a controvérsia seja analisada pelo juízo da execução, a turma manteve o direito de Maria Luiza permanecer aposentada no posto de subtenente, estando vedada, ainda, a incidência de desconto ou cobrança de multa pela utilização de imóvel funcional pela militar.  

Prematuro e ​ilegal

Na decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin entendeu que, de forma prematura e ilegal, a militar foi posta na reserva, após ter realizado cirurgia de mudança de sexo – o que lhe retirou a oportunidade de progredir na carreira. A ilegalidade também foi reconhecida no primeiro e no segundo graus de jurisdição.

 A Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Consequência nat​​​ural

No recurso à Segunda Turma, a União alegou que houve reformatio in pejus no acórdão do TRF1 – o qual reconheceu o direito de Maria Luiza às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade –, pois as promoções derivadas da reintegração não foram requeridas na origem.

Para o ministro Herman Benjamin, no entanto, o acórdão encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ sobre o tema, ao definir que, após a anulação do processo administrativo, por consequência natural, estão assegurados à autora, automaticamente, as promoções e o soldo integral, bem como o direito à moradia.

"O direito do militar às promoções é automático em caso de anulação do ato que o excluiu dos quadros ou o conduziu à inatividade, independentemente, por conseguinte, de pedido expresso, nos termos inclusive das regras dos artigos  e 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determinam a interpretação do pedido à luz do conjunto que compõe a postulação", afirmou.

Discrim​​inação

De acordo com o relator, seria inconcebível, como defendeu a União, que a militar tivesse direito à aposentadoria integral apenas no posto de cabo engajado (como foi aposentada).

"Prestigiar tal interpretação dos julgados da origem acentua, ainda mais, a indesculpável discriminação e os enormes prejuízos pessoais e funcionais sofridos pela recorrida nos últimos 20 anos em que vem tentando – agora com algum êxito – anular a ilegalidade contra si praticada pelas Forças Armadas do Brasil", afirmou o relator.

Apesar disso, em vista do argumento da União quanto à impossibilidade de chegar a subtenente sem participação em processo seletivo, Herman Benjamin entendeu ser necessário que o juízo responsável pelo cumprimento da decisão possa avaliar, em ambiente de pleno contraditório, qual posto poderia ter sido alcançado pela militar se ela estivesse na ativa – se terceiro-sargento ou suboficial.​

Leia o acórdão.

Pouco mais de um ano após o primeiro caso de Covid-19 reconhecido oficialmente no Brasil, a Coordenadoria de TV e Rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lança uma série de reportagens especiais para mostrar os conflitos mais presentes nas decisões da corte relacionadas à crise sanitária.

A série Julgados STJ – Pandemia tem cinco episódios, três deles já disponíveis no canal do tribunal no YouTube. Os outros dois serão publicados nesta semana.


O primeiro episódio trata de questionamentos em torno do distanciamento social, provocados por pessoas que, diante das restrições impostas por estados e municípios para evitar a propagação do vírus, procuraram a Justiça alegando que tais medidas violavam seu direito de ir e vir.

O segundo aborda controvérsias relacionadas a planos de saúde, preços de medicamentos, uso de recursos públicos e até prescrição de drogas sem comprovação científica para o tratamento da Covid-19.

A pandemia trouxe novos desafios ao Judiciário na análise da situação dos presos. Diversas interpretações de leis precisaram ser ajustadas ao longo de um ano. No terceiro episódio da série, a Coordenadoria de TV e Rádio mostra como os ministros do tribunal analisaram situações envolvendo a população carcerária.

A quarta reportagem mostra os reflexos da pandemia na situação econômica do país. Diante da crise financeira e do aumento do número de trabalhadores informais sem renda, de desempregados e empresas de portas fechadas, diversos conflitos precisaram ser solucionados nos tribunais. 

A crise sanitária trouxe impactos também nas relações familiares. Nesse período, o STJ precisou analisar conflitos sobre adoção, guarda de filhos menores, violência doméstica e até mesmo a situação de familiares que se viram impedidos de estar juntos em função do distanciamento social. Casos que interferiram no dia a dia das famílias são o tema da quinta e última reportagem da série.

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler é a autora do artigo publicado nesta segunda-feira (19/04),  na Seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Com grande sensibilidade, a magistrada comenta o documentário “A Juíza”, que aborda a trajetória de Ruth Bader Ginsburg, juíza da Suprema Corte dos Estados Unidos falecida em setembro do ano passado, conhecida por sua luta pela igualdade das mulheres e pelos direitos civis.

Segundo Tessler, Ginsburg “construiu uma brilhante carreira na magistratura e, ao fazê-lo, mudou o mundo para as mulheres sob o prisma da igualdade de gênero”. Nomeada por Bill Clinton em 1993, era a juíza mais antiga, tendo atuado na Suprema Corte por 27 anos.

A autora pontua aspectos do documentário que funcionam como um simbolismo da personalidade de Ruth, como o gosto por ópera e sua visão peculiar de um mundo evidentemente masculino, simbolizado na profusão de estátuas homenageando homens em seu país, e que são enfileiradas no início do documentário.

Leia o artigo na íntegra aqui.

Fonte: Escola de Magistratura do TRF4 (Emagis/TRF4)
 


(Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liberdade provisória a dois sócios da empresa Micromed Informática, de Joinville (SC), acusados de fraudarem licitações entre os anos de 2009 e 2015. Durante a 2ª fase da Operação Alcatraz, os dois tiveram prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Federal de Florianópolis após a Polícia Federal descobrir o esquema de fraudes e desvio de, pelo menos, R$ 16 milhões de recursos públicos. A decisão unânime da 7ª Turma sobreveio em sessão telepresencial no dia 13/4.

Fraudes e desvios

Os suspeitos estavam presos preventivamente desde 19 de janeiro deste ano. A investigação, que segue em andamento, tem o objetivo de comprovar irregularidades em contratos público entre Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina e empresas, supostamente ocorridas entre 2008 e 2016.

Assim, os empresários são investigados por fraude a licitações em 2009 e em 2015, além de desvio de parte dos recursos provenientes do órgão público a outra empresa de um terceiro investigado, até 2016. A Polícia Federal também apontou que houve indícios de mais desvios após 2016, porém para as contas pessoais dos sócios. Por conta disso, foi decretada prisão preventiva a ambos.

Recurso

Em março deste ano, a defesa dos acusados ingressou com um habeas corpus no Tribunal, alegando que a acusação apresentou provas da autoria do crime, mas não uma justificativa para o perigo da liberdade dos dois homens. Também argumentou a falta do requisito de contemporaneidade dos fatos, pois eles teriam ocorrido anos antes da decretação da prisão.

Decisão da Turma

O desembargador federal Luiz Carlos Canalli, relator do caso na Corte, sustentou que “superados os riscos apontados no decreto prisional, por ora afastados pelo sequestro de bens, bloqueio de contas e pelas informações já prestadas pelos pacientes, não mais se mostra necessária a manutenção da sua custódia preventiva. Ainda, ausentes os riscos à ordem pública, à investigação e à aplicação da lei penal, e sendo favoráveis as condições pessoais dos pacientes, impõe-se a concessão da liberdade provisória a estes, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas”.

A Turma acompanhou o voto do relator e decidiu, unanimemente, pela concessão do habeas corpus parcial aos acusados. A liberdade provisória, no entanto, fica condicionada ao pagamento de R$ 400 mil por cada um dos investigados e comparecimento ao juízo, em frequência a ser determinada pela 1ª Vara Federal de Florianópolis.

Os dois também estão proibidos de acessarem as dependências de quaisquer empresas ou órgãos públicos citados na investigação, não podem manter contato com os demais investigados e familiares (apenas os seus próprios), deverão entregar seus passaportes à Polícia Federal e, consequentemente, não podem se ausentar do território nacional. Está vetada a saída da cidade onde vivem e a alteração de endereço sem prévia autorização judicial, e deverão utilizar tornozeleira eletrônica, pela qual deverão pagar.

 

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e

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(Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação de um homem que prestou falso testemunho em favor de um antigo colega de trabalho em troca de R$ 10 mil. Ele foi condenado pela 1ª Vara Federal de Tubarão a dois anos e quatro meses de prisão em regime inicial aberto, substituídos por prestação de serviços comunitários, além do pagamento de multa. A decisão da 8ª Turma, unânime, ocorreu em sessão virtual no dia 7/4 e manteve a sentença de primeiro grau.

Falso testemunho

Em 2014, no intuito de comprovar o vínculo empregatício no período entre dezembro de 2007 e novembro de 2008, para ter direito às verbas referentes ao período supostamente trabalhado, o antigo colega do réu o pagou a quantia de R$ 10 mil para que ele testemunhasse a seu favor. O homem aceitou o dinheiro e prestou falso testemunho à 1ª Vara do Trabalho de Tubarão/SC, na qual tramitava o processo contra aquele que fez o pagamento.

Sentença

No entanto, após descoberto o crime em sede policial e denunciado pelo MPF, a 1ª Vara Federal de Tubarão proferiu sentença em setembro de 2019 condenando-o a dois anos e quatro meses de prisão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 28 dias-multa no valor diária de ⅓ do salário-mínimo vigente à época do crime.

A pena privativa de liberdade, no entanto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário-mínimo.

Recurso

A defesa, por sua vez, declarou não haver provas do suborno, bem como já ter decorrido o prazo para haver punição, visto que se passaram quatro anos desde o crime. No caso de manter-se a pena, postulou reforma da sentença para diminuir o tempo de serviço comentário para quatro meses, bem como reduzir a pena pecuniária para meio salário-mínimo. 

Decisão do colegiado

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator do caso na Corte, ressaltou que a prova de falso testemunho foi a assinatura de escritura pública pelo próprio réu, na qual admitiu o dolo. Ainda destacou que “a publicação da sentença condenatória constitui marco interruptivo da prescrição, motivo pelo qual não se sustenta a alegação de que deveria ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva considerando que data do recebimento da denúncia até a presente (decisão), já decorreram quatro anos, sem que se desse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da pretensão punitiva do Estado”.

Quanto à redução da pena, o magistrado reforçou que “de fato, existe a possibilidade de fixação da pena substituída em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Nessa linha, cumpre destacar que a substituição da pena já é uma benesse concedida ao condenado, sendo a prestação de serviços à comunidade a mais indicada para a repressão e prevenção da prática delitiva, porquanto atende aos objetivos ressocializantes da lei penal, estimula e permite melhor readaptação do apenado no seio da comunidade, viabilizando o ajuste entre o cumprimento da pena e a jornada normal de trabalho, além de permitir a manutenção do apenado junto ao seio familiar”.

A 8ª Turma acompanhou o voto do relator e manteve, por unanimidade, a pena do juízo de origem em sua integralidade.


(Stockphotos)

Em 2020, o atraso nas tarefas processuais em ações em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (JF4) solicitando a implantação de benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como auxílio-doença, aposentadorias especiais e previdência rural, foi reduzido de 73% para 3% de março até o final de 2020, uma queda superior a 95%.

O Justa Prosa desta semana, oitavo episódio da série “No interesse da população”, aborda esse assunto com a desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Vânia Hack de Almeida, que é coordenadora dos Juizados Especiais Federais. Na entrevista, ela fala sobre o que essa redução no tempo de espera significa, na prática, na vida das pessoas que precisam dos benefícios previdenciários e aborda os desafios futuros na área.

O episódio já está disponível no portal do Tribunal, no canal da Rádio TRF4 na plataforma de streaming Spotify e no perfil da Corte no YouTube.

Entrevistas semanais

O Justa Prosa, primeiro podcast produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, traz, semanalmente, assuntos relevantes para a vida cotidiana dos cidadãos. A segunda temporada já tratou sobre os rumos da Conciliação em 2021, os avanços para a representatividade feminina na sociedade, a gestão de pessoas durante a pandemia, a atuação da Ouvidoria do Tribunal, dicas para gestores e equipes em teletrabalho e falhas em construções de moradias populares, além de uma entrevista especial com o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Néri da Silveira, em função dos 32 anos de implantação do TRF4 (completados em 30/3).

O podcast integra a plataforma da Rádio TRF4, canal que reúne as produções em áudio realizadas pela Secom. O nome Justa Prosa simboliza tanto o setor da Justiça quanto a oralidade e a informalidade dos podcasts.


(Arte: SECOM)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) desbloqueou R$ 6,5 mil da conta salário de uma estudante cujos valores estavam retidos por conta de uma dívida no crédito educacional. A mulher, autora do agravo deferido pela Corte, havia pedido a liberação do valor pois ficaria com a subsistência prejudicada. A decisão unânime da 3ª Turma ocorreu em sessão virtual no dia 13/4.

Crédito estudantil 

Em 2002, a autora assinou um contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para cursar o ensino superior. No entanto, a partir de 2008, a estudante não teve mais condições de pagar as parcelas do empréstimo, razão pela qual ficou em dívida.

Com isso, a Caixa Econômica Federal (CEF) ingressou com ação monitória e pediu a penhora dos ativos financeiros da autora através do Sistema Bacen Jud. Ao todo, a dívida totalizou R$ 33.198,75, mas foram bloqueados cerca de R$ 6,5 mil da conta salário da mulher.

Liminar e recurso

Ao requerer judicialmente o desbloqueio do valor, a autora, entretanto, teve o pedido negado pela 2ª Vara Federal de Umuarama (PR). Segundo o juízo, a agravante não comprovou que a quantia bloqueada era impenhorável e essencial ao seu sustento. A defesa, então, postulou ao Tribunal a reforma da decisão para que o valor fosse desbloqueado.

Decisão do colegiado

A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte, destacou que é preciso analisar o contexto e tratar o caso de maneira humanitária.

“O mundo todo foi assolado por uma epidemia viral, a Covid-19, classificada como pandemia em 11/03/2020 pela Organização Mundial da Saúde, o que fez com que aquele órgão decretasse Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. A letalidade do vírus se traduz em milhões de óbitos em todo o mundo e a velocidade de contaminação forçou as autoridades a tomarem medidas drásticas, como a declaração de estado de calamidade pública e o fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais, a fim de evitar a contaminação comunitária”, declarou a magistrada.

Almeida completou pontuando que “no presente caso, o pedido da parte agravante está fundamentado na impenhorabilidade de verba originária de conta salário. Não foi juntada comprovação acerca do alegado. A despeito da fragilidade da defesa da parte executada, no estágio de crise mundial acima descrito faz-se necessário adotar uma perspectiva mais humanitária em sentido amplo, buscando a preservação das condições mínimas de subsistência dos cidadãos, ainda que em confronto com o direito do credor de receber o seu crédito”.

Os demais desembargadores da Turma acompanharam o voto da relatora e deram provimento ao agravo de instrumento, liberando a quantia bloqueada da conta bancária da estudante.


(FIES)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais de 735 mil decisões desde o início do trabalho remoto. A medida foi implementada em 16 de março do ano passado, com a finalidade de evitar a disseminação da Covid-19.

Entre o início do regime de trabalho a distância e o dia 18 de abril de 2021, o STJ proferiu 735.814 decisões, sendo 557.724 terminativas e 178.090 interlocutórias e despachos.

Das decisões terminativas, a maior parte foi monocrática (443.618). Houve, ainda, 114.106 decisões colegiadas.

Produtivid​​ade

Entre as classes processuais, as que mais apresentaram decisões foram os agravos em recurso especial (225.018), os habeas corpus (156.261) e os recursos especiais (93.843).

Segundo os dados de produtividade, o tribunal realizou 234 sessões virtuais para o julgamento dos recursos internos (agravos regimentais, agravos internos e embargos de declaração).​