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​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, visitou na última quinta-feira (6) o Laboratório de Conservação e Restauração de Documentos (Lacor), unidade do tribunal que em breve estará em novo ambiente. Na ocasião, o ministro garantiu empenho para a reforma do novo espaço designado para o acervo documental e para o Lacor, no prédio do STJ localizado no Setor de Garagens Oficiais de Brasília.​​​​​​​​​

No Lacor, o ministro Humberto Martins e outras autoridades do tribunal recebem informações sobre o trabalho de restauração de livros e documentos antigos. | Foto: Lucas Pricken / STJ​.​ 

"O mundo jurídico tem muita relação com a história. Nós precisamos cuidar da preservação dos documentos, livros e processos, porque, se não cuidarmos agora, perde-se a história para sempre", comentou o presidente ao destacar a importância do trabalho desenvolvido pelo setor, que é vinculado à Coordenadoria de Gestão Documental da Secretaria de Documentação.

O Lacor foi criado em 1990, pouco depois da instalação do STJ, e é responsável desde então pela conservação do acervo bibliográfico e documental da corte, por meio de medidas preventivas e restauradoras. De lá para cá, investiu constantemente em capacitação de seu corpo técnico e em materiais e equipamentos. O STJ foi pioneiro na instalação de laboratório desse tipo no Poder Judiciário.

Além de processos judiciais e administrativos custodiados pela gestão documental do STJ, o Lacor se encarrega da conservação e restauração das obras que integram a Biblioteca Ministro Oscar Saraiva – cujo acervo de títulos jurídicos é um dos mais importantes do país.

Preservação e intervenção

Segundo a secretária de Documentação do STJ, Josiane Nasser, o trabalho do setor é dividido em duas vertentes: preservação e restauração (quando a peça precisa de intervenção especializada, dado o avançado estado de deterioração do seu suporte). "Em muitos casos, é apenas uma questão de higienização. Quando a obra chega aqui no Lacor precisando de restauração, há um trabalho artesanal, feito com muito cuidado pela equipe", comentou a gestora.

O trabalho, desenvolvido por nove servidores altamente especializados, é realmente artesanal e minucioso: o processo de restauração de obras, quando necessário, envolve a produção do próprio papel e de pigmentos, e até a reconstituição de fissuras nas lombadas de encadernamentos antigos, entre outras medidas.

Entre os livros raros que integram o acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, o Lacor cuidou da recuperação de um exemplar de Decisionum Senatus Regni Lusitaniae, de Belchior Febo, publicado no Século 17 – a obra mais antiga restaurada pelo setor. Uma das responsáveis por esse trabalho foi a servidora Maria Solange de Brito, que desde seu ingresso no tribunal, em 1990, atua no laboratório.

Serviço especializado

Durante a visita, Solange de Brito mostrou ao ministro Humberto Martins todas as etapas de análise e restauração de documentos e obras que chegam ao Lacor. O serviço – feito pela equipe do tribunal sem custos adicionais – sairia muito caro se encomendado a empresas especializadas. O tratamento completo de uma obra rara, que inclui higienização, restauração, encadernação e acondicionamento específico, segundo a técnica, pode custar até R$ 3 mil, a depender de estado de conservação, dimensões, quantidade de páginas, tipo de suporte, tipo de encadernação e materiais a serem aplicados.

"O Lacor, ao longo de sua história, vem recebendo muitos pedidos de outros órgãos públicos para restauração de documentos de seus acervos, haja vista a expertise conquistada pelo laboratório ao longo dos anos", comentou Solange de Brito.

O arquivista Julio Cesar de Andrade Souza, coordenador de Gestão Documental, afirmou que o Lacor terá melhores condições de funcionamento com a futura mudança para o novo espaço, após a conclusão da reforma. Além do laboratório, esse espaço abrigará o acervo documental do STJ, o que permitirá melhor acondicionamento e organização desses documentos.

"Nós temos 11 mil metros lineares de documentos para cuidar. Parte dessa massa vai sendo descartada aos poucos, à medida em que cumpre os prazos de guarda estabelecidos em nossas tabelas de temporalidade. Esse tratamento é um serviço especializado, que requer espaço, tempo e capacitação", declarou.

Lembrando a função educativa do Lacor, ele acrescentou que a Secretaria de Documentação do STJ publica, periodicamente, cartilhas destinadas à transmissão de noções básicas sobre a forma correta de conservar obras, de modo a evitar a sua deterioração.

Memória institucional

Para Solange de Brito, o trabalho de prevenção é essencial, pois grande parte da demanda que chega ao setor é consequência de falhas de conservação, acondicionamento e manuseio de arquivos e obras.

Na opinião da secretária Josiane Nasser, o empenho na prevenção ajuda o tribunal a economizar recursos e faz bem para a preservação da memória institucional e cultural da Justiça.

Ao encerrar a visita, o ministro Humberto Martins declarou que a atual gestão da corte tem compromisso com a preservação da história, e que se empenhará para assegurar a continuidade do trabalho de excelência desenvolvido no Lacor.

"O que nós temos aqui neste setor é um trabalho de vanguarda para o Judiciário, indispensável para o bom funcionamento do tribunal. Nesse tipo de serviço, aproveitando a expertise que possuímos, temos que ser os melhores, sempre", comentou o presidente do STJ.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 169 de Jurisprudência em Teses, com o tema "Fornecimento de Medicamento pelo Poder Público – II". A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.  

A primeira afirma que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.

A segunda estabelece que não incorre em condenação genérica a decisão que determina ao Estado o fornecimento de medicamento especificado na inicial, bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.​

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 694 do Informativo de Jurisprudência.

A equipe responsável pelo periódico destaca o julgamento da Terceira Turma que, por maioria, definiu que "é inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens". A tese foi fixada no REsp 1.869.720, e o relator para o acórdão foi o ministro Villas Bôas Cueva.

Em outro julgado destacado na edição, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, que "o período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida". O HC 657.382 foi relatado pela ministra Laurita Vaz.

Conheça o Informa​​tivo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.​

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs), presidida pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, passou a disponibilizar a Consolidação dos Entendimentos Relevantes. O objetivo é reunir as decisões que envolvem temas de relevância, além de auxiliar a comunidade jurídica na pesquisa da jurisprudência do colegiado regional.

A TRU, composta por 12 juízes federais, presidentes das Turmas Recursais (TRs) do RS, de SC e do PR, e pela coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (COJEF), é responsável pela uniformização da jurisprudência envolvendo questões de direito material proferidas pelas TRs.

A Consolidação dos Entendimentos Relevantes traz, por meio de indexações, a jurisprudência selecionada da TRU a partir de 2017 e o link para acesso ao inteiro teor das decisões (votos, ementas e acórdãos).

O documento será sempre atualizado após as sessões de julgamento da Turma e pode ser acessado pelo Portal do TRF4, na seção de Jurisprudência, em banner próprio da TRU/JEFs.

Clique aqui para acessar a Consolidação.

Informativos

Ao final de cada sessão da TRU, também são disponibilizados informativos contendo os entendimentos jurisprudenciais dos processos julgados.

Os informativos de todas as sessões da Turma podem ser acessados clicando aqui.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

De acordo com a Organização Mundial da Saúde, a deficiência visual é a terceira maior causa de deficiências permanentes e, entre as comorbidades que afetam a visão, o glaucoma é a principal. Por conta disso, dia 26/5 é o Dia Nacional do Combate ao Glaucoma e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aderiu à campanha “24 Horas pelo Glaucoma”, lançada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO). Assim, além da divulgação nas mídias sociais, portal e intranet do Tribunal, o prédio-sede, em Porto Alegre, ficará iluminado pela cor verde durante o mês de maio. 

Causas e sintomas

O glaucoma é causado pelo dano ao nervo óptico, geralmente devido a uma grande pressão no olho. Como o histórico familiar é o principal fator de risco para o desenvolvimento da doença, é preciso estar atento para casos entre os familiares. Porém, ter acima de 60 anos, miopia ou hipermetropia em grau elevado, lesão ocular prévia ou uso prolongado de corticosteróides são aspectos que também contribuem para o surgimento do glaucoma.

Embora possa ser uma doença silenciosa, alguns casos apresentam sintomas como pontos cegos irregulares, visão de túnel em estágio avançado, fortes dores de cabeça, dor nos olhos, náuseas e vômitos, visão embaçada ou turva, halos em torno de luzes e vermelhidão nos olhos. 

Prevenção e tratamento

Para prevenir a comorbidade, é importante realizar exames oculares frequentemente, incluindo a dilatação dos olhos. Dessa maneira, é possível detectar o glaucoma nos estágios iniciais e antes que apareçam grandes danos. 

Ao detectar a doença, a rotina de consultas auxilia a limitar as sequelas e promover a reabilitação da visão.


(Tatiana Names/TRF4)

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu, por unanimidade, provimento a um pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O pedido foi interposto por um homem de 55 anos contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que havia julgado improcedente o pedido de restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada no final de abril (30/4).

A TRU, em competência previdenciária, entendeu que a aposentadoria por invalidez só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial e, nos casos em que o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, mas dependa de programa de reabilitação profissional para tanto, a aposentadoria deve ser mantida até a conclusão do programa.

O caso

O residente de Nova Trento (SC) ajuizou, em maio de 2019, uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que havia sido cancelado em junho de 2018. No processo, o homem afirmou que os problemas de saúde o tornam incapacitado para sua atividade profissional há quase 20 anos.

O laudo pericial indicou que a parte autora estava permanentemente incapaz de realizar sua atividade habitual, porém enfatizou que o segurado poderia ser readaptado para exercer outras funções laborativas.

Em agosto de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Brusque (SC), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, autorizou o INSS a cancelar em definitivo a aposentadoria por invalidez, mas determinou que a autarquia concedesse, no prazo de vinte dias, o benefício de auxílio-doença para parte autora, com manutenção do benefício até a data em que o segurado fosse dado como habilitado para o desempenho de nova função.

O autor recorreu da decisão. No recurso, ele argumentou que o conjunto probatório demonstraria a sua incapacidade permanente para o labor, assim faria jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez. No entanto, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRSC) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença.

Pedido de uniformização

Dessa forma, o homem interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU, contra o acórdão da TR catarinense.

Ele alegou que a interpretação dada à matéria seria contrária ao entendimento conferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em casos semelhantes, entende pela manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, quando constatada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.

O autor solicitou a reforma do acórdão recorrido, restabelecendo o benefício de aposentadoria por invalidez.

Uniformização Jurisprudencial

A TRU decidiu, de maneira unânime, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei.

Segundo o voto da juíza federal e relatora do caso, Narendra Borges Morales, o acórdão apontado como paradigma e a decisão recorrida tem sentidos opostos.

A magistrada destacou em sua manifestação que “este colegiado já firmou posicionamento quanto a impossibilidade de cessação da aposentadoria por invalidez ao argumento de que esta deve ser paga enquanto persistir a incapacidade, fixando tese no sentido de que a aposentadoria por invalidez, uma vez concedida, só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial”.

A juíza finalizou votando por ampliar a tese anteriormente fixada pela TRU nos seguintes termos: “a aposentadoria por invalidez uma vez concedida só pode ser cessada havendo a recuperação da capacidade laboral, ainda que parcial, nos termos do artigo 47 da Lei n° 8.213/1991 e, nos casos em que o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, mas dependa de reabilitação profissional para tanto, a aposentadoria deve ser mantida até a conclusão do programa, nos termos do artigo 101 da Lei n° 8.213/91”.

Assim foi determinada a devolução dos autos para a TR de origem para análise da situação concreta e adequação do julgado, observando a tese fixada.


(Foto: Agência Brasil/EBC)

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs), por maioria, decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei que diz respeito à dedução do Imposto de Renda quanto a gastos com casas de repouso para o cuidado de idosos. O julgamento do colegiado ocorreu em sessão telepresencial realizada no final de abril (30/4).

A TRU entendeu que a dedução de despesas com saúde aplica-se a entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana.

O caso

A parte sucessora de uma idosa que faleceu em março de 2017 e que estava sob cuidados do Lar da Velhice São Francisco de Assis, em Caxias do Sul (RS), ajuizou a ação contra a União.

Os autores pleitearam ao Judiciário a declaração do direito de deduzir despesas médicas referentes aos valores pagos à clínica geriátrica vinculada ao Lar da Velhice São Francisco de Assis, nos anos de 2014 e 2015, bem como que fosse declarada a nulidade dos débitos relativos a Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), apurados em dois processos administrativos.

O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedentes os pedidos feitos pelos sucessores da idosa.

O magistrado de primeira instância entendeu que as despesas com internação em estabelecimento descrito como geriátrico só podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda quando a clínica for de natureza hospitalar, não abrangendo os serviços prestados por casa de repouso ou congêneres sem essa qualificação.

Eles recorreram da decisão, mas a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência.

Divergência entre Turmas Recursais

Dessa maneira, os autores interpuseram um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

Eles alegaram que o acórdão da 5ª TRRS estaria em descompasso com o entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que, ao julgar um recurso em caso semelhante, reconheceu a possibilidade de dedução das despesas com casa de repouso para idosos.

Posição da TRU

A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei.

O relator do caso, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, reconheceu a condição especial da casa de repouso justificando a dedução. O magistrado destacou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estabeleceu jurisprudência no sentido da possibilidade de dedução das despesas em casa de repouso para idosos.

Sobre a base legal para a decisão, o juiz ressaltou que “a intenção do legislador foi a de garantir a dedução de despesas médicas com os profissionais da saúde, bem como entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. É certo que a idade avançada enseja cuidados em relação à saúde física e mental, mesmo que não presente alguma doença específica, justificando a dedução das despesas com casa de repouso quando oferecidos esses serviços específicos”.

Assim, a TRU fixou a seguinte tese: “a dedução de despesas com saúde aplica-se a entidades que garantam aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mental para assegurar a dignidade da pessoa humana”.

Os autos do processo devem retornar à TR de origem para adequação do julgado com a tese firmada.

 


(Foto: Stockphotos)

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu, por maioria, dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. O pedido foi interposto pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra um acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR) que havia determinado o ressarcimento de despesas médicas particulares realizadas por uma mulher de 70 anos, residente em Mandaguari (PR), ante a urgência do caso e a inexistência ou insuficiência do serviço público de saúde.

A TRU entendeu que o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público está condicionado à comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional.

O colegiado ainda acrescentou que, a menos que a situação fática seja impeditiva (como o efetivo risco de morte, por exemplo), a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.

O caso

A mulher ajuizou, em outubro de 2018, uma ação contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Mandaguari, pleiteando o ressarcimento de valores desembolsados para a aquisição de um medicamento.

A autora do processo afirmou que após várias tentativas de tratamento, foi-lhe prescrito uma medicação que tem o custo médio de R$4.400,00 mensais. Ela declarou que requisitou ao Sistema Único de Saúde (SUS) a concessão imediata do remédio, alegando não possuir capacidade econômica para a compra. O pedido foi negado pelo SUS, pois o medicamento não está incluído nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).

Sendo assim, a autora narrou que diante da urgência no uso da medicação, o seu marido fez um empréstimo bancário para a aquisição, motivo pelo qual ela requereu o ressarcimento dos valores despendidos.

Primeira instância

Em julho de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou improcedente a demanda.

“Não há fundamento jurídico ao pedido de indenização da parte autora, que por conta própria adquiriu medicação não contemplada em PCDT. A negativa de fornecimento por parte do SUS foi legítima, uma vez que o fornecimento somente decorreu de demanda judicial e produção de prova pericial sobre a ineficácia do anterior tratamento”, afirmou o magistrado de primeira instância.

Recurso

A mulher recorreu da sentença. No recurso, ela sustentou que o pedido de ressarcimento seria justo, uma vez que a compra do fármaco era imprescindível para resguardar sua vida. Também argumentou que a negativa do SUS ao fornecimento foi imprópria e contraditória, pois a requisição do medicamento foi feita pelos próprios médicos do Sistema.

Em fevereiro de 2020, a 1ª TRPR decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e reformar a sentença.

Segundo relator do caso na Turma Recursal, “conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento do direito ao ressarcimento, pelo Poder Público, de despesas médicas particulares, desde que haja prova irrefutável de negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público”.

Pedido de uniformização

Dessa forma, a União interpôs um incidente regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

A AGU apontou divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e o conferido pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em casos semelhantes, refutou o ressarcimento de despesas médicas realizadas de forma particular.

Uniformização Jurisprudencial

A TRU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei. O juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva proferiu o voto vencedor.

Em sua manifestação, o magistrado listou os requisitos para a comprovação do direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público: “a) quadro de urgência ou emergência que justifique o imediato atendimento particular; b) demonstração da negativa (injustificada) de tratamento médico pelo Sistema Público de Saúde ou a inexistência ou a insuficiência do serviço público; e c) observância da tese fixada no REsp nº 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no caso de medicamentos e, em se tratando de procedimento médico, cabe comprovar a incapacidade financeira para arcar com o correspondente custo e a comprovação científica de eficácia, vedado o ressarcimento de procedimentos experimentais ou proscritos em território nacional. A menos que a situação fática seja impeditiva – efetivo risco de morte, por exemplo –, a realização do tratamento na via particular deve ser precedida de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, submetendo-se o ressarcimento da despesa ao julgamento de mérito.”

Assim foi determinada pela TRU a devolução dos autos para a Turma Recursal de origem para verificar a adequação do julgado aos critérios fixados.


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A autorização judicial não é indispensável para a validade do contrato de gestão de carreira firmado com atletas profissionais relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos), desde que eles estejam acompanhados dos pais ou do responsável legal no momento da assinatura.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base no artigo 1.691 do Código Civil, considerou nulos os contratos de gestão de carreira firmados por empresas de marketing com um jogador de futebol relativamente incapaz. 

Na ação que deu origem ao recurso, as empresas buscaram receber valores relativos à sua atuação conjunta na carreira do atleta. Segundo elas, o contrato previa que o jogador lhes pagasse percentuais sobre as verbas recebidas a título de salários, bonificações e atividades publicitárias.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJSP sob o fundamento de que o atleta, com 17 anos na época da assinatura dos contratos, não poderia contrair obrigações sem autorização judicial. Para o tribunal, nesses casos, não seria suficiente a assistência prestada ao jogador pela família.

Emancipação

O relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Código Civil, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de emancipação para a aquisição da capacidade civil plena, sendo uma das hipóteses para tanto a constituição de estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego – desde que, em função dessas atividades, o menor com 16 anos ou mais tenha economia própria (inciso V).

"Partindo dessas premissas, constata-se que, preenchidos tais pressupostos de ordem estritamente objetiva, opera-se automaticamente a emancipação legal, não se cogitando de nenhum aspecto subjetivo para se implementar a antecipação da capacidade de fato", afirmou o ministro.

Por esse motivo, o magistrado apontou que o entendimento do TJSP, segundo o qual seria necessária a autorização judicial no caso dos autos, está em descompasso com a legislação civil, pois criou requisito que o próprio código não estabeleceu.

Contrato e salário

Além disso, o ministro Bellizze destacou que, de acordo com as informações dos autos, no momento da assinatura dos contratos de gestão de carreira, o atleta já tinha sido contratado como jogador profissional de um clube de futebol e recebia salário – o que caracteriza, portanto, o requisito de economia própria exigido pelo Código Civil.

Em relação ao artigo 1.691 do código, o relator destacou que a nulidade da contratação de obrigações em nome do menor só poderia ser pleiteada pelo próprio menor, por herdeiros ou pelo representante legal. Assim, apontou, não há a possibilidade de decretação da nulidade, de ofício, pelo julgador, como feito pelo TJSP.

Ainda sobre o dispositivo legal, o magistrado ressaltou que a autorização judicial tem o objetivo de proteger os bens da pessoa incapaz. No entanto, se o menor for emancipado – seja qual for a espécie de emancipação –, a administração dos bens é entregue a ele próprio.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze também lembrou que, embora o artigo 27-C, inciso VI, da Lei Pelé tenha sido incluído pela Lei 12.395/2011 após a assinatura dos contratos em discussão, que se deu em 2010, a sua eventual aplicação ao caso não acarretaria a nulidade dos contratos de gerenciamento de carreira, por se tratar de atleta profissional (menor) devidamente assistido, ao passo que seriam nulos se pactuados por atleta, com idade inferior a 18 anos, em formação.

Com o provimento parcial do recurso das empresas, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP, para que o tribunal prossiga na análise das demais questões dis​cutidas na apelação.

Leia o acórdão