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Nesta segunda-feira (31/5), a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) deu início ao ciclo de debates sobre o projeto de lei do novo Código de Processo Penal (CPP).

O ciclo de debates tem carga-horária de 18 horas e é destinado, em especial, aos magistrados federais. O evento é coordenado pelo diretor da Emagis, desembargador federal Márcio Antônio Rocha.

Palestra de abertura

Na manhã de abertura, Rocha cumprimentou todos os presentes e declarou que o evento “coroa a nossa iniciativa de aproximar mais os magistrados da Escola”. Logo em seguida, o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), juiz federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, ressaltou que “esse projeto de lei (PL) do Código de Processo Penal nos preocupou devido à forma como foi feito, sendo que a tentativa de debate ocorreu em apenas um mês”. Fernandes pontuou que, além da velocidade com que o debate do PL tramitou no Congresso Federal, foram deixadas de lado diversas temáticas em detrimento do enfoque na pandemia da Covid-19.

Em um contexto de evolução da criminalidade, o palestrante reforçou que a Ajufe apoia um Código de Processo Penal que atente para a maior rapidez do processo e a aplicação do processo e do inquérito eletrônicos, de modo a ter um CPP atualizado e adaptado às novas tecnologias.

Por fim, Fernandes disse que “a postura do Congresso é muito adversa em relação ao Ministério Público Federal e à magistratura”. O magistrado complementou apontando a Operação Lava Jato como exemplo de combate ao mau uso do dinheiro público, mesmo em um cenário de risco de retaliações.

Programação

Ao todo, o curso é composto por sete painéis, duas palestras e um debate, que ocorrerão entre hoje e 18 de junho. Acesse a programação completa clicando aqui.


(TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abre hoje (31/5) as inscrições para estágio em Administração. As candidaturas podem ser realizadas até o dia 4/6, às 18h.

Os interessados em participar do processo seletivo devem enviar a documentação comprobatória entre 31/5 e 6/6 para o e-mail selecao@trf4.jus.br. As inscrições homologadas serão divulgadas até o dia 8/6.

A atividade de estágio no TRF4 têm carga horária de 4h diárias e remuneração mensal de R$ 833, acrescidos de R$ 9,40 de auxílio-transporte para cada dia presencial trabalhado.

Prova

A prova de seleção consistirá em uma redação dissertativa e será realizada em 10/6, às 14h30. Como ocorrerá de forma online e síncrona através de plataforma do Tribunal, os candidatos devem possuir computador ou notebook conectado à internet e com microfone e câmera em funcionamento. Todas as informações referentes à avaliação serão enviadas aos candidatos dois dias antes da prova através do e-mail cadastrado.

O resultado final do processo seletivo será divulgado a partir de 21/6 e o ingresso dos estudantes selecionados é previsto para ocorrer a partir de 5/7.

Edital

Os candidatos necessitam ter concluído, no mínimo, 15% e, no máximo, 60% do curso de Administração em uma das instituições de ensino cadastradas junto ao TRF4.

O edital completo pode ser acessado aqui.

 


(TRF4)

As novas tecnologias contêm ferramentas poderosas para criar e influenciar hábitos, manipulando a coletividade de formas questionáveis. Como fazer frente a essa inundação de informações que se sofre diariamente sem se afogar? Em novo artigo, publicado nesta segunda-feira (31/05), na seção Direito Hoje do Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o juiz federal Edilberto Barbosa Clementino traz alguns princípios filosóficos que podem ajudar.

Aristóteles, René Descartes, Schopenhauer são filósofos que trabalharam no desenvolvimento do senso crítico dos indivíduos. Tais pensadores desenvolveram formas de treinamento do raciocínio lógico que, segundo o magistrado, podem auxiliar na “identificação de pseudoargumentos que levam a conclusões baseadas em inverdades”.

Clementino ressalta que, embora a maioria acredite ter bom senso e capacidade de discernir entre o que é certo e errado, muitas são as armadilhas plantadas na Internet. “Vemos a proliferação de indivíduos de poucas luzes, ou mal-intencionados, divulgando ideias despidas de verdade, mas capazes de influenciar o comportamento de um sem-número de pessoas”, analisa o magistrado.

O autor apresenta algumas estratégias desses filósofos e alerta para a necessidade de um permanente estado de alerta da consciência para evitar estratagemas de argumentação que induzem a falhas de raciocínio e decisões mal refletidas.

Acesse a íntegra do artigo AQUI.

Fonte: Emagis/TRF4


(Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana (26/5), a condenação de um policial rodoviário federal de 53 anos denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por oferecer a isenção de multa a um caminhoneiro em troca do pagamento de propina. Em primeira instância, o funcionário público foi condenado pelo crime de corrupção passiva a 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa, mas teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, estabelecidas em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 30 salários mínimos. Em sessão telepresencial de julgamento, a 8ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa do réu, somente para reduzir o valor unitário do dia-multa e da prestação pecuniária. Além disso, também foi decretada a perda do cargo público do policial rodoviário.

O caso

Segundo a denúncia, em dezembro de 2014, o policial abordou um motorista de caminhão no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) localizado no Km 410 da rodovia BR 376, no município de Tibagi (PR), e perguntou se ele possuía um contrato de arrendamento do veículo. Como o motorista respondeu não possuir tal documento, o denunciado ameaçou-lhe aplicar uma multa no valor de R$ 1.500, mas afirmou que poderia “quebrar a multa pela metade” se o motorista pagasse R$ 750 diretamente ao agente policial. O caminhoneiro informou que não tinha o valor solicitado naquele momento e questionou a legalidade da abordagem e da cobrança. O policial, então, mandou que o motorista fosse embora.

Após diversos relatos da prática de delitos semelhantes no mesmo posto da PRF, foi dado início a uma operação com o objetivo de investigar esses casos. Durante as investigações, o denunciado acabou sendo preso em flagrante.

Primeira Instância

Em maio de 2020, o Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) julgou procedente o pedido condenatório apresentado na denúncia do MPF.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “existem indícios firmes e concisos que o acusado tinha a prática de extorquir caminhoneiros durante seus turnos de trabalho, na qualidade de policial rodoviário federal”.

O juiz federal sentenciou o réu a 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 53 dias-multa, com o valor unitário de 1 salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 30 salários mínimos.

O magistrado ainda decretou a perda do cargo público, “tendo em vista as condutas pelas quais o agente foi condenado são gravíssimas e incompatíveis com a moralidade administrativa”.

Recurso e acórdão

O réu interpôs uma apelação criminal junto ao TRF4.

A defesa sustentou no recurso a nulidade do processo, em razão de suposto desvio de finalidade dos inquéritos policiais, que, segundo o denunciado, foram utilizados como “ferramentas de perseguição” da PRF a ele. Também foi alegada a insuficiência de provas da prática delitiva. Alternativamente, foi requisitada a redução da pena de multa e da prestação pecuniária.

A 8ª Turma do Tribunal decidiu, de maneira unânime, dar parcial provimento à apelação, mantendo a condenação, mas reduzindo o valor unitário do dia-multa e da prestação pecuniária.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Leandro Paulsen, “a alegação, genérica e não comprovada, de perseguição sofrida por parte dos seus superiores hierárquicos, não tem o condão de ‘blindar’ o réu de responder por ilícitos praticados no desempenho da profissão de policial rodoviário federal”.

O desembargador afirmou ainda que “a partir da Operação Conceptus Mutatio, da Polícia Federal, restou descortinada a ação reiterada do réu, em conluio com outro agente da PRF, sendo verificado o uso do mesmo modus operandi. Comprovado, portanto, que o réu, com vontade livre e consciente, solicitou vantagem indevida, em razão de seu cargo de policial rodoviário federal”.

Considerando a cassação da aposentadoria do ex-policial, Paulsen somente reavaliou o valor do dia-multa, alterando para 1/10 do salário mínimo, e reduziu a prestação pecuniária para 10 salários mínimos.


(Foto: Stockphotos)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que fosse deslocada para a Justiça Federal a análise de ações sobre a situação das unidades so​cioeducativas do Espírito Santo, bem como a apuração de responsabilidades criminais e administrativas de agentes públicos e autoridades estaduais.

Na decisão, o magistrado considerou que, embora tenham sido apontados indícios de graves violações de direitos humanos – que podem, inclusive, gerar a responsabilização do Brasil em âmbito internacional –, não foi demonstrado que os órgãos estaduais não tenham condições de seguir no desempenho da função de apurar e julgar os casos. 

As ações foram instauradas após denúncias sobre a manutenção de adolescentes custodiados em instalações superlotadas, insalubres e sem condições estruturais adequadas. Também foram apontados problemas como falta de higiene e assistência médica, desrespeito de direitos fundamentais como lazer e educação, além de indícios de episódios de violência contra os internos e da possibilidade de que alguns deles tenham sido internados sem a representação do Ministério Público.

Condenação internacional

Para o MPF, o deslocamento das ações para a Justiça Federal seria necessário em razão da ineficácia das instituições do Espírito Santo em assegurar a dignidade, a segurança e a própria vida dos adolescentes que ingressam no sistema socioeducativo e, especialmente, para identificar, afastar e punir os gestores, as autoridades e todos aqueles que, direta ou indiretamente, sejam responsáveis pelas violações de direitos humanos dos custodiados.

Ainda segundo o MPF, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2011, impôs ao Brasil a adoção de medidas para a reversão de riscos aos menores de idade internados nas unidades socioeducativas – medidas que, em grande parte, ainda não teriam sido implementadas.

Atuação incansável

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o deferimento de pedido de deslocamento de competência pressupõe a presença simultânea de três requisitos: a constatação de grave violação de direitos humanos; a possibilidade de responsabilização internacional, decorrente do descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais; e a comprovação de que os órgãos do sistema estadual não possuem condições de continuar nas funções de apuração e julgamento isento.

Entretanto, no caso analisado, o ministro apontou que o próprio pedido de deslocamento indica que o Ministério Público e a Defensoria Pública estaduais vêm atuando incansavelmente na defesa dos direitos dos jovens internados nas instituições do Espírito Santo.

No mesmo sentido, o relator destacou que o Judiciário estadual tem realizado a prestação jurisdicional em tempo razoável, já tendo proferido sentença definitiva em várias das ações levantadas pelo MPF. A maioria das decisões, inclusive, foi favorável ao MP e à defensoria. 

Dessa forma, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a preocupação da Procuradoria-Geral da República parece estar direcionada ao Poder Executivo do Espírito Santo, que teria permanecido inerte na adoção de ações de reparação e até mesmo descumprido decisões judiciais. Contudo, o magistrado ponderou que existem outros meios processuais para se exigir o adequado cumprimento de determinações da Justiça.

"Tudo isso posto, tenho que o presente incidente de deslocamento de competência não preenche, nem mesmo em tese, os requisitos mínimos autorizadores de sua admissibilidade, pois não foi demonstrado que o Ministério Público estadual, a Defensoria Pública estadual, as autoridades policiais estaduais e o Poder Judiciário estadual sejam completamente incapazes de desempenhar a função de apuração, processamento e julgamento dos processos indicados na inicial com a devida isenção", concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ausência de fundamentação idônea e tornou sem efeito decisões judiciais que autorizaram a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário de três investigados por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro em Ribeirão Preto (SP). Por unanimidade, o colegiado também mandou desentranhar da ação penal as provas que tenham sido afetadas pela nulidade das quebras de sigilo.

A interceptação telefônica e as outras medidas investigativas foram autorizadas pelo juízo de primeiro grau, a requerimento da Polícia Federal e com a concordância do Ministério Público, e chanceladas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que todos os requisitos legais para os pedidos de quebra de sigilo estavam preenchidos.

O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Constituição impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 93, IX).

"Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto", explicou.

Sem contexto

Para Schietti, ao deferir os pedidos da polícia, o juízo não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares.

Segundo o magistrado, os documentos apenas citam a existência de relatório policial e parecer favorável do Ministério Público, sem qualquer indicação do contexto fático da investigação, nem mesmo dos nomes dos investigados, incorrendo, assim, no vício previsto no artigo 489, parágrafo 1º, II e III, do Código de Processo Civil – aplicável ao caso com base no artigo 3º do Código de Processo Penal.

"Em que pese tais decisões terem sido chanceladas pela corte local, sob o argumento de que se trata de motivação per relationem, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios, o que não é o caso desses autos", afirmou.

Para o relator, as decisões que prorrogaram as quebras de sigilo não têm a capacidade de corrigir os defeitos apresentados pelas decisões originais – "mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea", concluiu.

Leia o acórdão. ​

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer declarou o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) competente para julgar o processo que apura crime de peculato-desvio em possível burla à fila da vacinação contra a Covid-19 em Manaus.

O caso envolve o atual prefeito da capital, David Almeida (Avante), e a secretária municipal de Saúde, Shadia Fraxe. Segundo o Ministério Público do Amazonas, várias pessoas foram vacinadas sem respeito às prioridades oficiais, entre elas autoridades do município e profissionais de saúde contratados apenas com essa finalidade.

Ao dar razão ao juízo suscitante do conflito de competência, o ministro disse que não há nesse caso "efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União", razão pela qual deve ser reconhecida a competência do TJAM para o processo.

Na origem do caso, o Ministério Público estadual pediu ao TJAM a prisão preventiva e o afastamento do cargo para o prefeito e outros agentes públicos. De acordo com a acusação, além do desrespeito à fila da vacina – que teria privilegiado, entre outras pessoas, a própria secretária de Saúde –, houve a contratação de dez médicos em suposto desvio de função e com remuneração superior à dos demais profissionais, com o objetivo de burlar a ordem da imunização.

O tribunal estadual declinou da competência, alegando que a aplicação das vacinas segue regras dispostas no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos da Lei 14.124/2021; dessa forma, seria claro o interesse da União no caso, cabendo o julgamento do processo à Justiça Federal.

Parecer acol​​hido

Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF) pela falta de interesse da União, suscitou o conflito de competência no STJ.

O ministro Felix Fischer, relator, mencionou pontos do parecer do MPF – destacados pelo TRF1 – segundo os quais a competência para gerir o plano de imunização é municipal, inclusive quanto ao abastecimento de informações sobre imunizados no banco de dados nacional.

De acordo com o parecer, o papel da União na aquisição das vacinas não se confunde com a posterior gestão da aplicação dos imunizantes, a cargo dos municípios.

"Não está configurada, portanto, inequivocamente, a efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Tribunal de Justiça do Amazonas para o processamento do feito", resumiu Felix Fischer.

Leia a decisão.​

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu ontem (26/5) parcial provimento a um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do lobista e operador financeiro João Augusto Rezende Henriques e determinou a revogação da prisão preventiva dele, que havia sido decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato. Henriques está preso desde setembro de 2015 e é apontado pelas investigações como um dos operadores do partido MDB junto à Petrobras. Ele foi condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em ações penais oriundas da Lava Jato. A 8ª Turma da Corte votou, de maneira unânime, por revogar a preventiva, mas impôs ao lobista a proibição de deixar o país, devendo ser entregues à Justiça os passaportes de quaisquer nacionalidades que ele possua.

Pedido de revogação

Em março deste ano, a defesa de Henriques ajuizou um pedido de revogação da prisão preventiva na Justiça Federal paranaense, sustentando o excesso de prazo da medida, já que o réu está preso há mais de 5 anos e os riscos que levaram aos decretos prisionais não seriam mais atuais.

Os advogados acrescentaram que o cumprimento de prisão domiciliar em razão da pandemia de Covid-19 demonstraria que Henriques não oferece mais risco à ordem pública, assim não existiriam mais quaisquer fundamentos para a manutenção da prisão.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em abril, julgou improcedente o pedido. Contra essa decisão, a defesa do lobista impetrou o HC junto ao TRF4.

Acórdão

A 8ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus.

O relator dos processos da Operação Lava Jato no Tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou em seu voto que “a resistência do paciente em colaborar com o procedimento de repatriação de valores das contas identificadas é percebida desde julgamentos anteriores. Embora sempre reforçada pela defesa a intenção de colaborar com a Justiça e para a aplicação da lei penal, somente em março de 2021, nos autos da Execução Penal Provisória, foram juntadas as vias digitalizadas dos formulários necessários. Apesar de ainda pendente de expedição e cumprimento o acordo de cooperação internacional em matéria penal, não é mais possível imputar ao paciente a demora. De igual modo, não parece razoável que o agente segregado tenha imposto contra si o ônus de aguardar a tramitação do requerimento”.

O magistrado ainda acrescentou que, “diante de todo esse contexto, entendo que a prisão preventiva não mais se sustenta por si só e que as cautelares substitutivas são passíveis de ligeira adaptação. Eventual deslocamento do paciente para o exterior dificultaria a aplicação da lei penal, já que eventual recusa em retornar ao país exigiria a expedição de acordo para extradição do paciente. Por essas razões, entendo prudente a imposição da proibição de deixar o país, devendo entregar passaportes de quaisquer nacionalidades, se já não o fez, revogadas todas as demais medidas restritivas à sua liberdade”.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)