O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu ontem (26/5) parcial provimento a um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do lobista e operador financeiro João Augusto Rezende Henriques e determinou a revogação da prisão preventiva dele, que havia sido decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato. Henriques está preso desde setembro de 2015 e é apontado pelas investigações como um dos operadores do partido MDB junto à Petrobras. Ele foi condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em ações penais oriundas da Lava Jato. A 8ª Turma da Corte votou, de maneira unânime, por revogar a preventiva, mas impôs ao lobista a proibição de deixar o país, devendo ser entregues à Justiça os passaportes de quaisquer nacionalidades que ele possua.
Pedido de revogação
Em março deste ano, a defesa de Henriques ajuizou um pedido de revogação da prisão preventiva na Justiça Federal paranaense, sustentando o excesso de prazo da medida, já que o réu está preso há mais de 5 anos e os riscos que levaram aos decretos prisionais não seriam mais atuais.
Os advogados acrescentaram que o cumprimento de prisão domiciliar em razão da pandemia de Covid-19 demonstraria que Henriques não oferece mais risco à ordem pública, assim não existiriam mais quaisquer fundamentos para a manutenção da prisão.
O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em abril, julgou improcedente o pedido. Contra essa decisão, a defesa do lobista impetrou o HC junto ao TRF4.
Acórdão
A 8ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus.
O relator dos processos da Operação Lava Jato no Tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou em seu voto que “a resistência do paciente em colaborar com o procedimento de repatriação de valores das contas identificadas é percebida desde julgamentos anteriores. Embora sempre reforçada pela defesa a intenção de colaborar com a Justiça e para a aplicação da lei penal, somente em março de 2021, nos autos da Execução Penal Provisória, foram juntadas as vias digitalizadas dos formulários necessários. Apesar de ainda pendente de expedição e cumprimento o acordo de cooperação internacional em matéria penal, não é mais possível imputar ao paciente a demora. De igual modo, não parece razoável que o agente segregado tenha imposto contra si o ônus de aguardar a tramitação do requerimento”.
O magistrado ainda acrescentou que, “diante de todo esse contexto, entendo que a prisão preventiva não mais se sustenta por si só e que as cautelares substitutivas são passíveis de ligeira adaptação. Eventual deslocamento do paciente para o exterior dificultaria a aplicação da lei penal, já que eventual recusa em retornar ao país exigiria a expedição de acordo para extradição do paciente. Por essas razões, entendo prudente a imposição da proibição de deixar o país, devendo entregar passaportes de quaisquer nacionalidades, se já não o fez, revogadas todas as demais medidas restritivas à sua liberdade”.
(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)