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Category Archives: Notícias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a empresa Blupartners Assessoria Comércio e Administração LTDA ao pagamento de mais de R$ 1 milhão pelo dano ambiental ocasionado por uma construção feita pela empresa em uma área de preservação permanente (APP) na cidade de Blumenau (SC). A decisão unânime da 3ª Turma da Corte foi proferida na última semana (10/8) em sessão virtual de julgamento.

O colegiado julgou parcialmente procedentes as apelações do Ministério Público Federal (MPF), da União e da Associação Catarinense de Defesa dos Cidadãos, dos Consumidores e dos Contribuintes (ACC-SC) contra a sentença de primeiro grau que havia negado os pedidos dos requerentes para a condenação da empresa ré.

Os apelantes alegaram que seria necessária a demolição dos imóveis construídos irregularmente na APP, localizada nas margens do Rio Itajaí-Açu. Eles também pleitearam que fosse determinada a realização de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), para garantir uma ampla recomposição do solo e da vegetação suprimidas pelas obras.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que a demolição dos imóveis não é necessária, considerando que a área já é totalmente urbanizada. “Do ponto de vista ecológico, os danos são irreversíveis, dada a complexidade para reconstituição do ecossistema. Apenas parte deles poderiam ser atenuados, mas envolveria remoção de todas as estruturas erigidas e posterior recomposição da paisagem”, ela afirmou.

Entretanto, a magistrada determinou a condenação pecuniária da empresa: “o laudo pericial apresenta cálculo demonstrando o efetivo valor do dano ambiental como sendo o de R$ 1.016.377,50. Portanto, já que temos o valor do dano, este deve ser o montante da condenação”.

“Ainda, a ré deve elaborar um PRAD em outra área degradada no Município de Blumenau, às suas expensas, tudo a ser definido na execução de sentença, a critério do juiz – escolha da área – aproximadamente compatível em tamanho e condições ambientais. A imposição é razoável, não apenas como forma de conscientização da empresa sobre a gravidade de seus atos, como também porque tal determinação virá em prol da comunidade, privada de um meio ambiente saudável”, concluiu a relatora.


(Foto: blumenau.sc.gov.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu reestabelecer o benefício assistencial ao deficiente para um homem que teve o pagamento das parcelas cessado por falta de atualização no Cadastro Único (CadÚnico). O segurado, representado pela mãe no processo, possui doença mental e reside no município de Manoel Ribas (PR). Ele recebeu o benefício de agosto de 2007 até julho de 2019. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão virtual de julgamento na última semana (10/8).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que cessou o pagamento do benefício a partir de agosto de 2019 por falta de atualização no cadastro do segurado perante o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS). Segundo o autor, a notificação da necessidade de tal atualização do CadÚnico foi recebida somente em março de 2020. Após atualizar o cadastro, o homem se dirigiu até a agência do INSS e foi informado que não poderia ter seu benefício reestabelecido de maneira imediata em via administrativa.

Dessa forma, foi ajuizada uma ação na 1ª Vara Federal de Pitanga (PR), em que o autor solicitou a concessão do mandado de segurança para a reativação do benefício de prestação continuada. O juízo deu provimento ao pedido, constatando a notificação tardia por parte do Instituto.

A sentença ficou sujeita à reexame necessário, situação em que a decisão em primeira instância necessita de confirmação por parte do Tribunal.

No reexame, a Turma Regional Suplementar paranaense não encontrou elementos para alterar a sentença, decidindo pela sua manutenção. O colegiado entendeu que o beneficiário foi notificado tardiamente e que ele tem direito ao reestabelecimento do benefício, com pagamento retroativo desde a data da cessação.

A desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do processo, destacou: “resta evidente que não houve no caso a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu Cadastro Único, mostrando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora (INSS)”.

“Comprovado que o impetrante foi notificado para atualização do Cadastro Único somente após a cessação do benefício assistencial e que efetuou as atualizações necessárias, não há motivo para a manutenção da suspensão do benefício, conforme decidido pela sentença”, concluiu a magistrada.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação de uma mulher, residente em Porto Alegre, que teve a casa, que era usada como local de trabalho, desapropriada para a construção da nova ponte do Guaíba. Ela interpôs o recurso contra a sentença de primeira instância que havia negado o pedido de indenização por lucros cessantes, decorrente das obras que suprimiram sua fonte de renda. A decisão unânime da 3ª Turma da Corte foi proferida na última semana (10/8) em sessão virtual de julgamento.

A mulher declarou na ação que fez um acordo de desapropriação com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Após o acordo, ela informou que utilizava a residência como local de trabalho, com a venda de tapetes artesanais, recebendo em torno de R$ 1.600 por mês, e afirmou que o DNIT não a indenizou sobre os lucros cessantes.

O juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Segundo a magistrada de primeira instância, a autora deveria ter se atentado a tudo o que pretendia receber quando estava formalizando o acordo com o DNIT. A juíza concluiu não ser possível rediscutir questões relativas ao reassentamento e à indenização, após o fechamento do acordo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.

A mulher recorreu ao TRF4. No recurso, ela defendeu que a indenização da desapropriação se limitou apenas a conferir o direito à compra de uma nova moradia, dessa forma, seria permitido pleitear uma indenização por fatos distintos, que ainda não teriam sido apreciados pela Justiça.

A relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu que a sentença deve ser mantida. Em seu voto, ela destacou que “a coisa julgada não abrange apenas as alegações expressamente deduzidas pelo autor na ação anterior, mas também aquelas que ele poderia ter veiculado para defesa de sua pretensão, conforme o artigo 508 do Código de Processo Civil”.

“Ainda que se aduza que os pedidos são distintos, não havia óbice para que a parte autora requeresse no momento da audiência de conciliação a indenização por lucros cessantes, considerando que com a recusa do ente público, poderia ter subordinado o pedido da presente demanda ao crivo do magistrado naquele feito”, ressaltou Tessler.

Ponte do Guaíba
Ponte do Guaíba (Foto: Divulgação DNIT)

O presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, recebeu nesta tarde (19/8) visita do brigadeiro do ar Mauro Bellintani, comandante do Comando Aéreo Sul – V COMAR.

O encontro objetivou estreitar relações entre as instituições. O brigadeiro expôs como tem sido o trabalho da Aeronáutica no contexto da pandemia e sua atuação junto à sociedade. O militar pontuou, ainda, que a Força Aérea está passando por uma reestruturação e investindo em projetos estratégicos.

Valle Pereira explicou as adaptações tecnológicas que foram feitas no Tribunal e na Justiça Federal da 4ª Região para que não houvesse diminuição dos julgamentos durante a pandemia e reafirmou o espírito colaborativo construído entre as instituições. “Temos uma relação de parceria com as Forças Armadas que segue, embora a pandemia tenha impedido o contato pessoal por algum tempo”, declarou o desembargador.

Também participaram do encontro o coronel aviador Paulo Rogério Glaeser e o tenente Felipe Bueno.

Presidente do TRF4, des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira (E) ouviu brigadeiro do ar Mauro Bellintani sobre soluções aplicadas durante pandemia
Presidente do TRF4, des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira (E) ouviu brigadeiro do ar Mauro Bellintani sobre soluções aplicadas durante pandemia (Foto: Diego Beck)

Visita aconteceu no Gabinete da Presidência
Visita aconteceu no Gabinete da Presidência (Foto: Diego Beck)

Bellintani (E) e Valle Pereira
Bellintani (E) e Valle Pereira (Foto: Diego Beck)

Em apenas três dias, segunda, terça-feira e quarta-feira (16, 17 e 18/8), sete recursos da União pedindo a suspensão de liminares determinando o custeio do remédio pembrolizumabe a pacientes com tipos graves de câncer foram ajuizados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na semana anterior, outros sete agravos haviam sido interpostos na Corte. O frasco deste medicamento custa em torno de R$ 17 mil, o que leva a União e os Estados a tentarem suspender as decisões de primeiro grau favoráveis aos pacientes.

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec/SUS) decidiu incorporar o pembrolizumabe à assistência oncológica do SUS apenas nos casos de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático. Ao recorrer na Justiça, a União alega que os autores das ações precisam comprovar seu estado por meio de perícia antes de receberem a medicação.

A questão tem dividido os desembargadores da Corte. Alguns magistrados entendem que se o remédio foi prescrito por médicos do SUS que atuam nos Cacons (hospitais credenciados pelo SUS como unidades de assistência de alta complexidade em oncologia) está implícito que a prescrição é válida, independentemente de perícia. Outros, ao analisarem a documentação dos pacientes, dão razão ao recurso e determinam a realização da perícia, suspendendo a liminar.

Esse foi o caso de um paciente de 57 anos, morador de Pitanga, no Paraná. Trabalhador informal, ele descobriu que tinha um melanoma metastático em um linfonodo em junho do ano passado. Sem dinheiro para pagar seu tratamento, ajuizou uma ação com pedido de tutela antecipada na Justiça Federal de Pitanga, obtendo decisão favorável.

A União recorreu ao Tribunal pedindo a suspensão da liminar, argumentando que não há laudo pericial comprovando a eficácia do fármaco para o tratamento do caso específico do autor. Ainda requisitou que, caso mantida a decisão, fossem adotadas contracautelas como aquisição e armazenamento da medicação pela instituição de saúde, dispensação periódica e fracionada, condicionada a laudo médico atualizado de três em três meses e obrigação de devolução do medicamento em caso de cessação da necessidade.

A relatora do recurso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, deferiu o pedido da União, entendendo que o diagnóstico não está claro. “Apesar de o medicamento pembrolizumabe já ter sido incorporado ao SUS, é necessário averiguar, por meio de perícia médica, se o caso do autor se trata de melanoma metastático avançado não-cirúrgico”, avaliou Cristofani, determinando a comunicação urgente à primeira instância para que seja marcada a realização da perícia.


(Foto: Stockphotos)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (10/8), o recurso de um homem russo que buscava a concessão de nacionalidade brasileira. Segundo o autor da ação, ele havia se mudado em janeiro de 2018, com a esposa e o filho, para o Brasil, fixando residência em Florianópolis. Em abril do mesmo ano, a filha do casal nasceu na cidade catarinense. A lei prevê que, em caso de estrangeiros que tiverem filhos brasileiros, é necessária a residência fixa no país pelo período de um ano para a naturalização. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que o homem não comprovou efetivamente possuir residência fixa no Brasil pelo período de tempo exigido.

No processo, o autor declarou que, em abril de 2018, foi concedida a autorização de residência permanente, e, em janeiro de 2019, ele deu entrada na requisição de naturalização ordinária. De acordo com o russo, o requerimento chegou a ser concedido, através de Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) em outubro de 2019. Mas o ato foi anulado posteriormente, após ser verificado que o prazo mínimo não havia sido cumprido, pois a concessão de autorização de residência permanente ocorreu em abril de 2018, e o pedido de naturalização foi feito menos de um ano depois.

O homem impetrou um mandado de segurança contra a União, mas a 2ª Vara Federal de Florianópolis considerou a ação improcedente. O juízo de primeiro grau avaliou que o autor não comprovou que, à época do protocolo do pedido administrativo, cumpria o requisito de um ano de residência no território nacional, não havendo direito líquido e certo à nacionalidade brasileira no caso.

O russo recorreu da sentença ao TRF4. Ao analisar os documentos juntados aos autos, a 3ª Turma, de maneira unânime, concluiu que não foram encontrados elementos que comprovassem a residência pelo período mínimo exigido. Assim, o colegiado votou pela manutenção da negativa.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo, destacou: “não vejo como ser alterada a sentença, já que efetivamente não comprovou o impetrante possuir residência fixa no Brasil pelo período de um ano conforme a Lei, vide artigos 65 e 66 da Lei n° 13.445/2017”.

A magistrada ainda acrescentou que “não houve perda de nacionalidade do impetrante, já que a Portaria que concedeu a nacionalidade brasileira a diversas pessoas, dentre elas o impetrante, foi publicada por equívoco, uma vez que o despacho no processo administrativo havia indeferido o pedido. Por esse motivo, foram publicados despachos no DOU, tornando sem efeito a Portaria em relação ao impetrante, e dando a conhecer o indeferimento do pedido”.


(Foto: Marcello Casal Jr/Ag. Brasil)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) abriu hoje (18/8) as inscrições para vagas de estágio em Tecnologia da Informação (TI) nas áreas de desenvolvimento e de atendimento ao usuário. Os estudantes interessados podem se inscrever até as 18h do dia 27/8.

Após realizar a inscrição, o candidato deve enviar a documentação comprobatória para o e-mail selecao@trf4.jus.br no período entre 18/8 ao 29/8. As inscrições homologadas serão divulgadas até o dia 31/8.

A prova de seleção deve ser realizada no dia 2/9 e a divulgação do resultado e da classificação final deve acontecer até o dia 7/9. A previsão do início de ingresso dos candidatos selecionados é de a partir do dia 20/9.

O estágio no TRF4 tem carga horária de 20 horas semanais, sendo que são 4 horas diárias no período da tarde. Para nível superior na área de TI o auxílio-financeiro mensal é de R$ 1.091,75. Além disso, o estagiário recebe R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia presencial trabalhado.

Para participar do processo seletivo, o estudante deverá ter concluído, até o momento da inscrição, no mínimo 25% e, no máximo, 70% dos créditos disciplinares do curso superior, independente do semestre em que esteja formalmente matriculado.

O edital para a seleção na área de desenvolvimento está disponível clicando neste link. Já o edital para a seleção na área de atendimento ao usuário está disponível clicando neste link.

Para obter mais informações, clique aqui para acessar a página de Estágios do portal do TRF4.


(Imagem: Comunicação Social/TRF4)

“Direito ao contraditório na decretação de medidas cautelares penais: interpretação e aplicação nos contextos alemão e brasileiro”, de autoria do juiz federal substituto Stefan Espirito Santo Hartmann, é o novo artigo publicado na seção Direito Hoje. O texto está disponível a partir desta quarta-feira (18/8) na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

Hartmann destaca que, ao lado do direito à ampla defesa, a garantia ao contraditório compõe o núcleo do devido processo legal e tem grande importância nas ações criminais, “em que estão em jogo os bens jurídicos mais caros à sociedade, a exemplo da liberdade do acusado”. Por isso, ele salienta, “regra geral, o réu deve ter a oportunidade de ser previamente ouvido e de influenciar todas as decisões judiciais tomadas ao longo do processo penal, a fim de que possa exercer o direito ao contraditório em sua plenitude”.

O magistrado observa, porém, que “o processo criminal se vale de alguns instrumentos, como as medidas cautelares penais, para garantir o seu resultado útil e a efetividade da persecução penal”. Nessas situações, questiona o autor, “aplica-se o direito ao contraditório, ou a garantia pode ser, de alguma forma, mitigada?”. Para tentar responder a essa pergunta, o juiz examina decisões do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha e do Supremo Tribunal Federal do Brasil para sintetizar a jurisprudência sobre essa matéria nos dois países.

O espaço Direito Hoje, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a empresa Blupartners Assessoria Comércio e Administração LTDA ao pagamento de mais de R$ 1 milhão pelo dano ambiental ocasionado por uma construção feita pela empresa em uma área de preservação permanente (APP) na cidade de Blumenau (SC). A decisão unânime da 3ª Turma da Corte foi proferida na última semana (10/8) em sessão virtual de julgamento.

O colegiado julgou parcialmente procedentes as apelações do Ministério Público Federal (MPF), da União e da Associação Catarinense de Defesa dos Cidadãos, dos Consumidores e dos Contribuintes (ACC-SC) contra a sentença de primeiro grau que havia negado os pedidos dos requerentes para a condenação da empresa ré.

Os apelantes alegaram que seria necessária a demolição dos imóveis construídos irregularmente na APP, localizada nas margens do Rio Itajaí-Açu. Eles também pleitearam que fosse determinada a realização de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), para garantir uma ampla recomposição do solo e da vegetação suprimidas pelas obras.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, entendeu que a demolição dos imóveis não é necessária, considerando que a área já é totalmente urbanizada. “Do ponto de vista ecológico, os danos são irreversíveis, dada a complexidade para reconstituição do ecossistema. Apenas parte deles poderiam ser atenuados, mas envolveria remoção de todas as estruturas erigidas e posterior recomposição da paisagem”, ela afirmou.

Entretanto, a magistrada determinou a condenação pecuniária da empresa: “o laudo pericial apresenta cálculo demonstrando o efetivo valor do dano ambiental como sendo o de R$ 1.016.377,50. Portanto, já que temos o valor do dano, este deve ser o montante da condenação”.

“Ainda, a ré deve elaborar um PRAD em outra área degradada no Município de Blumenau, às suas expensas, tudo a ser definido na execução de sentença, a critério do juiz – escolha da área – aproximadamente compatível em tamanho e condições ambientais. A imposição é razoável, não apenas como forma de conscientização da empresa sobre a gravidade de seus atos, como também porque tal determinação virá em prol da comunidade, privada de um meio ambiente saudável”, concluiu a relatora.


(Foto: blumenau.sc.gov.br)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu reestabelecer o benefício assistencial ao deficiente para um homem que teve o pagamento das parcelas cessado por falta de atualização no Cadastro Único (CadÚnico). O segurado, representado pela mãe no processo, possui doença mental e reside no município de Manoel Ribas (PR). Ele recebeu o benefício de agosto de 2007 até julho de 2019. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão virtual de julgamento na última semana (10/8).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que cessou o pagamento do benefício a partir de agosto de 2019 por falta de atualização no cadastro do segurado perante o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS). Segundo o autor, a notificação da necessidade de tal atualização do CadÚnico foi recebida somente em março de 2020. Após atualizar o cadastro, o homem se dirigiu até a agência do INSS e foi informado que não poderia ter seu benefício reestabelecido de maneira imediata em via administrativa.

Dessa forma, foi ajuizada uma ação na 1ª Vara Federal de Pitanga (PR), em que o autor solicitou a concessão do mandado de segurança para a reativação do benefício de prestação continuada. O juízo deu provimento ao pedido, constatando a notificação tardia por parte do Instituto.

A sentença ficou sujeita à reexame necessário, situação em que a decisão em primeira instância necessita de confirmação por parte do Tribunal.

No reexame, a Turma Regional Suplementar paranaense não encontrou elementos para alterar a sentença, decidindo pela sua manutenção. O colegiado entendeu que o beneficiário foi notificado tardiamente e que ele tem direito ao reestabelecimento do benefício, com pagamento retroativo desde a data da cessação.

A desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do processo, destacou: “resta evidente que não houve no caso a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu Cadastro Único, mostrando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora (INSS)”.

“Comprovado que o impetrante foi notificado para atualização do Cadastro Único somente após a cessação do benefício assistencial e que efetuou as atualizações necessárias, não há motivo para a manutenção da suspensão do benefício, conforme decidido pela sentença”, concluiu a magistrada.


(Foto: Stockphotos)