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Category Archives: Notícias TRF4

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), inaugurou hoje (21/10) seu retrato na Galeria dos Presidentes. O magistrado, que foi o 17º dirigente da instituição, conduziu a corte no biênio 2019-2021. A cerimônia reuniu magistrados, autoridades, servidores, familiares e convidados.

“Foi um período único e excepcional na história do Tribunal Regional Federal da 4ª Região”, declarou Laus, lembrando o enfrentamento da pandemia de Covid-19, que marcou sua gestão. “Estivemos premidos de um lado por uma pandemia que assolou o globo e, de outro, por um orçamento contingenciado pela emenda constitucional que instituiu o teto de gastos. Tivemos que nos reinventar e superar dificuldades que nunca haviam existido”, lembrou o desembargador, agradecendo a todos que atuaram com ele nos dois anos de gestão.

O presidente do tribunal, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, coordenou a solenidade, ressaltando que a gestão de Laus soube enfrentar o desafio, desenvolvendo novas maneiras de trabalho. “A despeito de todas as dificuldades, vossa excelência soube conduzir os destinos da Justiça Federal da 4ª Região”, elogiou Valle Pereira, enfatizando que a prestação jurisdicional se manteve sem prejuízos.

Na mesma solenidade, também foi inaugurado o Painel da Gestão de Laus, na Sala de Reuniões da Presidência. O quadro junta-se aos painéis das gestões passadas do TRF4, que completou 33 anos em 2022. Ao descerrar o quadro, Laus apontou a instalação dos painéis fotovoltaicos para captação de energia solar nas coberturas da corte como um dos destaques de sua administração. “Temos um tribunal verde”, ele pontuou.
 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Laus agradeceu a todos que participaram da Administração no biênio
Laus agradeceu a todos que participaram da Administração no biênio (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Desembargador descerra fotografia
Desembargador descerra fotografia (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Presidente do TRF4 coordenou a solenidade
Presidente do TRF4 coordenou a solenidade (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Convidados prestigiaram a cerimônia
Convidados prestigiaram a cerimônia (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal de 64 anos de idade, morador de Tapejara (RS), por improbidade administrativa. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter desviado e se apropriado de valores das contas de clientes do banco. A 3ª Turma da corte determinou o ressarcimento do prejuízo causado, avaliado em mais de R$ 27 mil, a suspensão de direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público e o pagamento de multa. A decisão foi proferida por maioria em 18/10.

A ação foi ajuizada em outubro de 2017. Segundo o MPF, o homem, que na época do ajuizamento do processo já estava aposentando, havia ocupado o cargo de operador de caixa da agência de Tapejara, cometendo atos ilícitos em maio de 2010 e no período entre junho de 2011 a junho de 2012.

O órgão ministerial detalhou que “o denunciado, valendo-se da condição de funcionário público federal e dos acessos que possuía em razão disso, realizou reiteradamente movimentações financeiras irregulares e desautorizadas nas contas dos clientes do banco, apropriando-se de valores pertencentes aos particulares, ensejando o seu enriquecimento ilícito, em evidente violação aos princípios da administração pública, e causando prejuízo de R$ 27.387,27 à empresa pública federal”.

Em outubro de 2021, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) reconheceu a prática de atos de improbidade. A sentença ordenou o ressarcimento integral do dano causado à Caixa, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por quatro anos.

O MPF recorreu ao TRF4, requisitando que o réu fosse condenado não somente a ressarcir os valores, mas também a pagar multa pelo atos ilícitos. O órgão ministerial argumentou que “deveria ser considerada a distinção entre o ressarcimento do dano e o caráter sancionatório da pena de multa”.

A 3ª Turma acatou o recurso, mantendo válidas as penas determinadas em primeira instância mais a multa. O colegiado fixou a penalidade de multa em R$ 24.055,72, a ser acrescida de atualização monetária na execução de sentença.

“Deve ser acolhida a pretensão do MPF no tocante à condenação ao pagamento da multa civil, tendo em vista que o ressarcimento do dano ao erário não possui propriamente natureza de sanção, mas, sim, é uma forma de recompor status anterior, devolvendo-se ao erário o que lhe foi ilicitamente retirado, sendo nítido o seu caráter indenizatório”, destacou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão.

A magistrada concluiu em seu voto que “com efeito, a finalidade da multa civil não se confunde com a do ressarcimento, porque visa punir o transgressor através de seu patrimônio, devendo ser aplicada independentemente de enriquecimento ilícito do agente ímprobo”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Tânia Rêgo/Ag. Brasil)

Realizar exames regulares e conhecer seu corpo. Em caso de alterações, investigar porque um diagnóstico precoce para o câncer de mama representa 95% de cura. Esta foi a principal mensagem da palestra realizada, ontem (20/10), na Justiça Federal do RS (JFRS). Patrícia Chiappin Kauer, membro do Conselho Administrativo e do Comitê de Ética do Instituto da Mama do Rio Grande do Sul (Imama), e do Instituto de Governança e Controle do Câncer, conversou sobre prevenção, diagnóstico, tratamento, e legislação deste tipo de câncer. Ela e quatro servidoras que já enfrentaram a doença deixaram um importante ensinamento: quem procura, cura.

O evento iniciou com uma apresentação musical do servidor João Francisco de Mattos Barbosa (TRF4) e da servidora Karina Gonçalves de Moraes Lacerda (JFRS) que cantaram sucessos da MPB, como “Bem que me quis” e “De volta para meu aconchego”. Na sequência, foi exibido um vídeo com depoimentos de mulheres contando como passaram pelo câncer de mama.

Kauer iniciou sua fala também contando como foi enfrentar a doença e sublinhou que existe muita vida depois do câncer. Mas, é preciso ficar alerta porque a incidência desta moléstia vem aumentando com previsão de, até 2030, uma em cada 10 mulheres tenha o câncer de mama. Ela ainda mencionou que homens também podem ser acometidos por esta doença.

A palestrante chamou atenção para o fato que, no Brasil, entre os diversos tipos de câncer, o de mama é o que mais afeta a população feminina. Destacou a importância de conhecer seu corpo, sua mama, e estar atenta a qualquer mudança que possa representar anormalidade, como erupções de pele, fluídos desconhecidos, pele de laranja. Um diagnóstico precoce é fator que aumenta consideravelmente as chances de cura da doença.

O trabalho desenvolvido pelo Imama também esteve presente na fala de Kauer, narrando que, há 29 anos, a instituição oferece apoio às mulheres com câncer, além de atuar na divulgação de informações sobre a importância dos cuidados com a saúde da mama. Entre as atividades disponibilizadas, estão o acolhimento psicológico, banco de perucas, orientação nutricional, apoio jurídico e micropigmentação e camuflagem de cicatrizes pós mastectomia.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Palestrante destacou a importância da saúde da mama
Palestrante destacou a importância da saúde da mama (Secos/JFRS)

Vídeo com depoimentos de servidoras que enfrentaram o câncer foi exibido
Vídeo com depoimentos de servidoras que enfrentaram o câncer foi exibido (Secos/JFRS)

A palestra aconteceu no auditório do prédio-sede em Porto Alegre e foi transmitida por Zoom
A palestra aconteceu no auditório do prédio-sede em Porto Alegre e foi transmitida por Zoom (Secos/JFRS)

O Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) começou nesta tarde (20/10) o julgamento do Projeto de Atualização da Equalização das Cargas de Trabalho das Varas Federais da 4ª Região. Após a apresentação da proposta pela Corregedoria e sustentações orais de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente da corte, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, pediu vista.

O projeto, proposto pelo corregedor regional da Justiça Federal da 4ª Região, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, objetiva dividir o trabalho de forma mais equânime entre as unidades judicias, evitando a sobrecarga de algumas e o baixo aproveitamento de outras. Para isso, algumas terão mudança ou acréscimo de competência, o que levou as OABs a questionarem o projeto.

Leal Júnior vem visitando as subseções e realizando inspeções ordinárias desde julho do ano passado, quando iniciou sua gestão. Há cerca de três meses vem promovendo debates com advogados e magistrados para propor os ajustes necessários. “Após a pandemia, sentimos o incremento das demandas previdenciárias, a sobrecarga das equipes com demandas de saúde, e a revisão das competências era necessária”, afirmou o corregedor.

Fizeram sustentação oral pedindo algumas modificações no projeto a presidente da OAB-SC, Cláudia da Silva Prudêncio, o presidente da OAB-RS, Leonardo Lamachia, o presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs), juiz Guilherme Maines Caon, e o advogado da Associação dos Magistrados Brasileiros, Lucas Almeida. Também participou da sessão o vice-presidente da OAB nacional, Rafael Horn, e a diretora-geral do tribunal, Sandra Mara Cornelius da Rocha.

Conselho de Administração

O Conselho de Administração do TRF4 é responsável, entre outras funções, pelas providências necessárias ao regular funcionamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O órgão é formado pelo presidente, o vice-presidente, o corregedor regional e mais dois desembargadores eleitos pelo Plenário para o biênio. Atualmente, é composto pelos desembargadores Ricardo Teixeira do Valle Pereira (presidente), Fernando Quadros da Silva (vice-presidente), Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (corregedor regional), Leandro Paulsen e Márcio Antônio Rocha. 
 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Conselho de Administração ouviu OABs
Conselho de Administração ouviu OABs (Foto: ACS/TRF4)

Corregedor (C) apresentou o projeto
Corregedor (C) apresentou o projeto (Foto: ACS/TRF4)

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) da Justiça Federal em Porto Alegre iniciou hoje (20/10) o primeiro mutirão de conciliação presencial após a pandemia. Até amanhã, estão previstas 80 rodadas de negociações.

Os autores das ações contra a Caixa Econômica Federal buscam indenizações por danos morais e materiais. Durante o mutirão, eles vão conversar com os procuradores do banco, sempre tendo a mediação de um conciliador voluntário, com o objetivo de construir uma solução amigável para o conflito pautado no processo.

Os trabalhos no Cejuscon, como em toda a Justiça Federal gaúcha, não pararam enquanto duraram as medidas restritivas impostas para enfrentamento da pandemia da Covd-19. Neste período, as conciliações passaram a ser realizadas no ambiente virtual. Agora, os Cejuscons e as Varas Federais utilizam tanto a forma presencial quanto virtual, e até mesmo a híbrida, para promover as audiências. 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

A conciliação permite resolver a ação de forma consensual
A conciliação permite resolver a ação de forma consensual (Secos/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença da Justiça Federal gaúcha e determinou que duas casas construídas às margens do Canal São Gonçalo, nas proximidades da foz da Laguna dos Patos, no município de Rio Grande (RS), não devem ser demolidas. Em primeira instância, a decisão havia sido pela remoção dos imóveis que estariam ocupando área de preservação permanente. No entanto, a 3ª Turma do TRF4, por maioria, entendeu que as edificações são de baixo impacto ambiental, não causando supressão de vegetação nativa ou danos significativos no meio ambiente. A decisão do colegiado foi proferida em 18/10.

A ação foi ajuizada em 2018 pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a proprietária dos imóveis, uma mulher de 67 anos, residente em Pelotas (RS). O MPF requisitou a condenação da ré em realizar a demolição das construções bem como em executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

Segundo o autor, os imóveis são casas de veraneio erguidas em área de preservação permanente constituída de terreno de marinha e de vegetação de banhados e de marisma. O MPF argumentou que a vegetação afetada pelas construções possui “relevante função ecológica”.

Em janeiro de 2019, a 1ª Vara Federal de Rio Grande autorizou a Administração Pública a demolir as casas, após o trânsito em julgado da ação.

A ré recorreu ao TRF4. A defesa alegou que “as residências de propriedade da família da apelante estão construídas no local desde a década de 70 e, durante todo este período, jamais houve qualquer oposição por qualquer órgão de fiscalização”. Ainda foi sustentando que “o nível de degradação ambiental causado pelas construções é de pequena dimensão, já que em ambos os imóveis há cisterna para abastecimento de água, fossa séptica e sumidouro, além de não haver vestígios de desmatamentos recentes”.

A 3ª Turma deu provimento à apelação, reformando a sentença. A relatora, juíza convocada no TRF4 Cláudia Maria Dadico, destacou que “os imóveis em questão foram construídos há mais de 45 anos, como demonstram fotos de satélite datadas de 1975, integrantes de laudo juntado ao processo pela ré”.

Em seu voto, a magistrada acrescentou que “foi comprovado pela prova dos autos, especialmente as fotografias que acompanharam a inicial, que não apenas parte do terreno da ré, mas também uma das casas, situa-se em área atingida pela água, não exatamente em área de restinga, banhado ou dunas. Nesse sentido, não há qualquer supressão de vegetação ou impedimento de recuperação de vegetação pela existência da construção”.

Dadico ressaltou que a Lei nº 12.651/12, que dispõe sobre a proteção de vegetação nativa, possui dispositivos que “permitem a interpretação no sentido da possibilidade de manutenção das construções, devido ao seu baixo impacto ambiental”.

“Consideradas as disposições das normas, e a prova carreada aos autos, no sentido de que as construções não importam em supressão de vegetação e não causam dano ambiental (ou se causam, é de baixo impacto, como reconhece a própria Lei nº 12.651/12), não há fundamento jurídico para determinar a retirada das mesmas”, ela concluiu.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Canal São Gonçalo
Canal São Gonçalo (Foto: Sema RS)

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou três homens pelo crime de extorsão. Eles ameaçaram o vigilante de um banco para que ele facilitasse o roubo a uma agencia bancária. A sentença, publicada na segunda-feira (17/10), é da juíza Maria Angélica Carrard Benites.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou quatro homens narrando que, em novembro de 2020, eles fizeram contatos a um vigilante que trabalhava numa empresa prestadora de serviços de segurança para Caixa Econômica Federal (CEF). Os áudios e mensagens de texto continham ameaças de morte ao profissional e sua família, principalmente o filho.

Segundo o autor, um dos indiciados era ex-colega da vítima e ele tentou convencê-la a comparecer a um encontro com os demais envolvidos no planejamento do crime. O delito somente não ocorreu porque o vigilante não cedeu à extorsão.

Em suas defesas, os réus apresentaram diversas teses, incluindo a insuficiência de provas e a negativa de autoria. Um deles também argumentou que foi coagido a participar do crime.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a materialidade do fato narrado pelo MPF foi comprovada. Em relação à autoria, ela está demonstrada para três dos denunciados. Para ela, o crime de extorsão foi configurado, pois “prova demonstrou com segurança que a ação dos acusados consistiu em constranger a vítima, mediante grave ameaça, para que deixasse de fazer (o trabalho de vigilância e segurança bancária) e tolerasse que se fizesse algo (roubo à CEF), com o objetivo de obter vantagem econômica indevida”.

A juíza ressaltou que o delito de roubo não se consumou por fato alheio a vontade dos réus, já que a vítima, “apesar de gravemente ameaçada, não cedeu à extorsão; no mesmo dia em que recebeu os áudios e mensagens de texto com as ameaças, dirigiu-se à Delegacia de Polícia para relatar o acontecido e registrar ocorrência”.

Benites julgou parcialmente procedente a ação absolvendo um homem e condenando os outros três a pena de reclusão de dois anos e oito meses. Em função do crime ser cometido com grave ameaça à pessoa não cabe substituição da pena privativa de liberdade. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Unlisted Stock Photos / Stock Photos)

O Sistema de Conciliação da 4ª Região (Sistcon) realizou, nessa terça-feira(18/10), no Cejuscon de Florianópolis, audiência de conciliação referente a demandas envolvendo edificações em extensa área do município, que engloba as praias do Campeche e do Morro das Pedras. A audiência foi conduzida pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do SISTCON do TRF da 4ª Região, e pelos juízes federais Eduardo Picarelli e Tiago do Carmo Martins.

Em abril deste ano, o Sistcon realizou audiência pública para tratamento conjunto de prova pericial ambiental em 44 Ações Civis Públicas relacionadas à área litigiosa, as quais abarcam discussões complexas, como direito à moradia, proteção e recuperação ambiental, questões históricas e culturais.

Na audiência dessa terça-feira, esteve em discussão uma apelação referente a uma sentença já proferida no âmbito de uma das ACPs. Conforme destacado pelos participantes, embora a audiência de conciliação se refira apenas a um processo, os termos nela alinhados têm potencial de servir como um guia para as demais ACPs, nas quais também há expectativa, das partes e da cidade como um todo, por um desfecho mais célere.

Dentre os encaminhamentos da audiência, destacam-se a formação de um grupo de trabalho para delimitar mais precisamente a área efetivamente abrangida pelo julgado; a identificação dos núcleos urbanos consolidados e análise de cabimento de regularização fundiária das áreas ocupadas; o mapeamento e preservação de trilhas históricas e tradicionais da região abrangida pela ação; a identificação, com o apoio da comunidade e de associações locais, de novas construções na região; a delimitação de áreas de propriedade da União atualmente ocupadas.

Confira os participantes e entidades presentes na audiência:

Município de Florianópolis, representado pelo prefeito Topázio Neto; pelo procurador geral do município, Ubiraci Farias; pela subprocuradora geral do sistema jurídico do município, Katherine Schreiner; e pela procuradora Renata Paloma Vilaça.

Ministério Público Federal, representado pelo procurador regional da República da 4ª Região Claudio Fontella.

União, representada pelo advogado da União Rodrigo Aguiar.

Floram, representada pela superintendente Beatriz Kowalski e pela procuradora Lucineia Aparecida de Oliveira.

Secretaria de Patrimônio da União (SPU), representada pelo superintendente Juliano Luiz Pinzetta.

Associação dos Moradores do Campeche (Amocam), representada pelas advogadas Roseane Lucia Panini e Celina Duarte Rinaldi.

Fonte: Cejuscon de Florianópolis.

 

 


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A Justiça Federal do Paraná julgou procedente o pedido de inscrição no Revalida para uma mulher formada em Medicina, mas que ainda não portava o diploma. A decisão é do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR).

A autora da ação ajuizou contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), requerendo que sua inscrição no exame Revalida de 2022 fosse aceita independentemente da apresentação de diploma do curso de Medicina. Ela relata que concluiu o curso de Medicina no Paraguai, mas que, por conta de entraves burocráticos e da pandemia do COVID-19, o diploma ainda não foi expedido e registrado.

O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) tem por finalidade avaliar se o candidato graduado no exterior possui os conhecimentos, habilidades e competências exigidos dos médicos formados no Brasil. Após aprovação no exame e a revalidação de seu diploma por uma universidade pública participante do programa, o profissional poderá inscrever-se junto ao Conselho Regional de Medicina e exercer a medicina no país.

No entanto, no edital do Revalida, há a exigência de que se apresente o diploma médico expedido pela instituição estrangeira no momento da inscrição. Em sua defesa, o INEP afirmou que o único documento que pode comprovar a conclusão do curso é o diploma, e que a não apresentação deste viola as regras do edital, além de pôr em risco a isonomia do exame, já que configura tratamento desigual aos demais estudantes que não se inscreveram por não possuírem o diploma.

Em sua decisão, o magistrado que analisou o caso entendeu que a autorização para inscrição da candidata não acarreta prejuízo algum ao INEP ou aos demais participantes do exame. “Registre-se que a suspensão da exigência de apresentação do diploma médico é somente para sua inscrição no certame e realização das provas, não prejudicando a obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma, se aprovada, para a efetiva revalidação do mesmo”, afirmou o juiz federal.

Adriano José Pinheiro considerou que não seria razoável negar a inscrição da candidata, pois isto postergaria sua vida profissional em pelo menos um ano. Sobre a violação da isonomia do Revalida, o magistrado afirma que o mesmo tratamento poderia ser estendido aos outros candidatos que estivessem na mesma situação que a parte autora, se houvessem acionado o Poder Judiciário.

“Por certo, a suposta inércia de parte dos estudantes em idêntica situação da parte impetrante não pode servir de fundamento para negar a essa última a tutela de seus direitos, cuja violação foi pronta e tempestivamente levada à apreciação do Poder Judiciário”, finaliza o juiz.

COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

 


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“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

Seguindo esta tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) negou pensão por morte a uma mulher de 60 anos, moradora de Santa Tereza do Oeste (PR), que mantinha relacionamento extraconjugal com segurado falecido do INSS. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento ocorrida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 14/10.

A autora da ação alegou que morava junto com o segurado, em relação de mútua colaboração e dependência, e que eles tiveram filhos, caracterizando união estável. Ao mesmo tempo, o homem era casado oficialmente com outra mulher. A autora narrou que, na época do óbito, o segurado mantinha relacionamento afetivo com ela, de forma contínua e duradoura, concomitantemente à relação conjugal com a esposa.

A 3ª Vara Federal de Cascavel (PR), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação improcedente. A sentença destacou que “a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, porquanto não logrou demonstrar a condição de companheira em relação ao falecido na data do óbito, bem como porque o concubinato não é protegido pela legislação previdenciária”.

A mulher recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná. O colegiado negou o recurso com o entendimento de que “embora reconhecida a união entre a autora e o falecido, não há direito à percepção de pensão por morte previdenciária nas situações de concubinato impuro, quando inexistente a separação entre os cônjuges”.

Dessa forma, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o posicionamento adotado em caso similar pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, no sentido de que “o relacionamento entre duas pessoas, ainda que permeado por impedimentos legais para contrair casamento nos termos do Código Civil, gera efeitos previdenciários”.

A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O colegiado se baseou no julgamento do Tema nº 526, em que o STF firmou a seguinte tese: “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

Ao indeferir o benefício, o relator do processo na TRU, juiz Henrique Luiz Hartmann, ressaltou que “tratando-se de caso de concubinato impuro, ainda que comprovada a união, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte por se tratar de situação não amparada por nosso ordenamento jurídico”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Agência Senado)