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Category Archives: Notícias TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal de 64 anos de idade, morador de Tapejara (RS), por improbidade administrativa. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter desviado e se apropriado de valores das contas de clientes do banco. A 3ª Turma da corte determinou o ressarcimento do prejuízo causado, avaliado em mais de R$ 27 mil, a suspensão de direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público e o pagamento de multa. A decisão foi proferida por maioria em 18/10.

A ação foi ajuizada em outubro de 2017. Segundo o MPF, o homem, que na época do ajuizamento do processo já estava aposentando, havia ocupado o cargo de operador de caixa da agência de Tapejara, cometendo atos ilícitos em maio de 2010 e no período entre junho de 2011 a junho de 2012.

O órgão ministerial detalhou que “o denunciado, valendo-se da condição de funcionário público federal e dos acessos que possuía em razão disso, realizou reiteradamente movimentações financeiras irregulares e desautorizadas nas contas dos clientes do banco, apropriando-se de valores pertencentes aos particulares, ensejando o seu enriquecimento ilícito, em evidente violação aos princípios da administração pública, e causando prejuízo de R$ 27.387,27 à empresa pública federal”.

Em outubro de 2021, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) reconheceu a prática de atos de improbidade. A sentença ordenou o ressarcimento integral do dano causado à Caixa, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por quatro anos.

O MPF recorreu ao TRF4, requisitando que o réu fosse condenado não somente a ressarcir os valores, mas também a pagar multa pelo atos ilícitos. O órgão ministerial argumentou que “deveria ser considerada a distinção entre o ressarcimento do dano e o caráter sancionatório da pena de multa”.

A 3ª Turma acatou o recurso, mantendo válidas as penas determinadas em primeira instância mais a multa. O colegiado fixou a penalidade de multa em R$ 24.055,72, a ser acrescida de atualização monetária na execução de sentença.

“Deve ser acolhida a pretensão do MPF no tocante à condenação ao pagamento da multa civil, tendo em vista que o ressarcimento do dano ao erário não possui propriamente natureza de sanção, mas, sim, é uma forma de recompor status anterior, devolvendo-se ao erário o que lhe foi ilicitamente retirado, sendo nítido o seu caráter indenizatório”, destacou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão.

A magistrada concluiu em seu voto que “com efeito, a finalidade da multa civil não se confunde com a do ressarcimento, porque visa punir o transgressor através de seu patrimônio, devendo ser aplicada independentemente de enriquecimento ilícito do agente ímprobo”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Tânia Rêgo/Ag. Brasil)

Caso Sevilha: O Júri mais longo da história da Justiça Federal brasileira. No décimo oitavo dia, é encerrado o julgamento dos acusados da morte do auditor fiscal.

Foram levados a julgamento nesta sessão três dos cinco acusados pelo Ministério Público Federal pela suposta prática do crime de homicídio do auditor fiscal da Receita Federal, José Antônio Sevilha. Um dos imputados nunca foi localizado, tendo sido o processo desmembrado em relação a este e outro faleceu.

Segundo a acusação, a morte ocorreu durante uma emboscada e a motivação do assassinato teria relação com o exercício pela vítima de sua função pública no combate a fraudes em importações, apontando como mandante do crime um empresário responsável por empresa fiscalizada por Sevilha, na época, chefe do controle aduaneiro. Os réus declararam inocência, afirmando não ter envolvimento com o homicídio.

O julgamento foi retomado após duas dissoluções do Conselho de Sentença. Uma aconteceu em agosto de 2019, após a defesa de dois dos três réus abandonarem o tribunal. A sessão de julgamento foi marcada para março de 2020, mas novamente foi dissolvida porque um dos jurados apresentou problemas de saúde. Novas datas foram marcadas em decorrência da pandemia.

A sessão de julgamento começou no dia 05 de outubro de 2022, prolongando-se com a oitiva de testemunhas, interrogatórios dos réus e exibição de provas.

No décimo oitavo dia, após a proclamação do veredicto proferido pelo soberano Conselho de Sentença, foi proferida sentença que condenou o acusado de ser um dos executores pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, e no art. 299, todos do Código Penal, às penas de 32 anos e 8 meses de reclusão, mais 320 (trezentos e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, bem como o acusado de ser o mandante pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O acusado de ser o intermediador foi absolvido.

Os dois réus cumpriam prisão domiciliar, convertida em prisão preventiva após pedido do MPF e o veredicto do Conselho do Sentença. 

A sessão ocorreu no auditório do Fórum da Justiça do Trabalho de Maringá, localizado na Avenida Dr. Gastão Vidigal, nº 823, zona 08, cedido para utilização pela 3ª Vara Federal de Maringá, com competência para o julgamento.


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A 17ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promova a revisão dos benefícios previdenciários concedidos entre 21/12/2004 e 30/11/2007 que tiveram a renda mensal inicial (RMI) calculada com base em direito adquirido na data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998) ou da Lei nº 9.876/99 (26/11/1999). A sentença, publicada em 27/9, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira e tem eficácia nacional.

A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Ramo Químico, Farmacêutico e Material Plástico do Estado do Rio de Janeiro (FEQUIMFAR-RJ), Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Rio Grande do Sul (Feticom-RS) e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Toucador e Defensivos Animais de Porto Alegre, Viamão, Eldorado do Sul, São Jerônimo, Tapes, Camaquã e Gravataí (Sintifar) ingressaram com ação. Eles buscaram a declaração de ilegalidade da aplicação de mais de um reajuste proporcional para fins de reajustamento do benefício.

O INSS contestou defendendo que a legislação determina que os benefícios devem ser reajustados proporcionalmente de acordo com a sua data de início. Pediu que, em caso de procedência, sejam os próprios titulares do direito material os responsáveis por pleitear as revisões de seus benefícios por ações individuais.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a autarquia previdenciária aplicou dois reajustamentos proporcionais nos benefícios: um após a apuração da renda mensal inicial na data do direito adquirido e outro após a efetiva data de início do benefício, ocasionando defasagem na renda. Para ele, se o primeiro reajustamento após o cálculo da RMI foi proporcional, todos os seguintes devem ser integrais para compensar a perda inflacionária do período e manter o valor real dos benefícios tal como previsto na Constituição Federal.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, que tem eficácia nacional e vale para todos os segurados da Previdência Social que tenham sofrido a referida perda. Após o trânsito em julgado da decisão, o INSS deverá promover a revisão de todos esses benefícios e os segurados que tiverem valores atrasados a receber poderão ingressar com execuções individuais. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fachada da sede da JFRS, em Porto Alegre
Fachada da sede da JFRS, em Porto Alegre (Secos/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a fornecer suporte residencial por tempo indeterminado e contínuo, além de assistência domiciliar, a jovem de 14 anos com Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão foi proferida pela 11ª Turma da corte em 11/10.

Morador de Santa Rosa (RS), o paciente foi diagnosticado com AME aos 2 meses e viveu em um ambiente hospitalar durante seus primeiros 5 anos de vida. Ele passou um período em casa e, após piora no quadro, foi novamente internado. A medida, entretanto, não melhorou a saúde do jovem e os pais ajuizaram ação pedindo a assistência domiciliar.

O pedido do autor foi julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Santa Rosa e a União recorreu alegando que os serviços de atenção domiciliar e de equipe multidisciplinar fazem parte da atenção básica, e que o responsável pelo custeio deveria ser o município de Santa Rosa.

Conforme o relator, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, convocado para atuar no tribunal, nas hipóteses em que não há diretrizes firmes sobre ações específicas de cada um dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) –  município, estado ou União –  cabe à última a responsabilidade financeira.

“A situação de incompletude da política sanitária de tratamento domiciliar para doenças complexas como a AME Tipo I atrai a responsabilidade financeira do ente federal”, escreveu em seu voto.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), inaugurou hoje (21/10) seu retrato na Galeria dos Presidentes. O magistrado, que foi o 17º dirigente da instituição, conduziu a corte no biênio 2019-2021. A cerimônia reuniu magistrados, autoridades, servidores, familiares e convidados.

“Foi um período único e excepcional na história do Tribunal Regional Federal da 4ª Região”, declarou Laus, lembrando o enfrentamento da pandemia de Covid-19, que marcou sua gestão. “Estivemos premidos de um lado por uma pandemia que assolou o globo e, de outro, por um orçamento contingenciado pela emenda constitucional que instituiu o teto de gastos. Tivemos que nos reinventar e superar dificuldades que nunca haviam existido”, lembrou o desembargador, agradecendo a todos que atuaram com ele nos dois anos de gestão.

O presidente do tribunal, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, coordenou a solenidade, ressaltando que a gestão de Laus soube enfrentar o desafio, desenvolvendo novas maneiras de trabalho. “A despeito de todas as dificuldades, vossa excelência soube conduzir os destinos da Justiça Federal da 4ª Região”, elogiou Valle Pereira, enfatizando que a prestação jurisdicional se manteve sem prejuízos.

Na mesma solenidade, também foi inaugurado o Painel da Gestão de Laus, na Sala de Reuniões da Presidência. O quadro junta-se aos painéis das gestões passadas do TRF4, que completou 33 anos em 2022. Ao descerrar o quadro, Laus apontou a instalação dos painéis fotovoltaicos para captação de energia solar nas coberturas da corte como um dos destaques de sua administração. “Temos um tribunal verde”, ele pontuou.
 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Laus agradeceu a todos que participaram da Administração no biênio
Laus agradeceu a todos que participaram da Administração no biênio (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Desembargador descerra fotografia
Desembargador descerra fotografia (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Presidente do TRF4 coordenou a solenidade
Presidente do TRF4 coordenou a solenidade (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Convidados prestigiaram a cerimônia
Convidados prestigiaram a cerimônia (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal de 64 anos de idade, morador de Tapejara (RS), por improbidade administrativa. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter desviado e se apropriado de valores das contas de clientes do banco. A 3ª Turma da corte determinou o ressarcimento do prejuízo causado, avaliado em mais de R$ 27 mil, a suspensão de direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público e o pagamento de multa. A decisão foi proferida por maioria em 18/10.

A ação foi ajuizada em outubro de 2017. Segundo o MPF, o homem, que na época do ajuizamento do processo já estava aposentando, havia ocupado o cargo de operador de caixa da agência de Tapejara, cometendo atos ilícitos em maio de 2010 e no período entre junho de 2011 a junho de 2012.

O órgão ministerial detalhou que “o denunciado, valendo-se da condição de funcionário público federal e dos acessos que possuía em razão disso, realizou reiteradamente movimentações financeiras irregulares e desautorizadas nas contas dos clientes do banco, apropriando-se de valores pertencentes aos particulares, ensejando o seu enriquecimento ilícito, em evidente violação aos princípios da administração pública, e causando prejuízo de R$ 27.387,27 à empresa pública federal”.

Em outubro de 2021, a 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) reconheceu a prática de atos de improbidade. A sentença ordenou o ressarcimento integral do dano causado à Caixa, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por quatro anos.

O MPF recorreu ao TRF4, requisitando que o réu fosse condenado não somente a ressarcir os valores, mas também a pagar multa pelo atos ilícitos. O órgão ministerial argumentou que “deveria ser considerada a distinção entre o ressarcimento do dano e o caráter sancionatório da pena de multa”.

A 3ª Turma acatou o recurso, mantendo válidas as penas determinadas em primeira instância mais a multa. O colegiado fixou a penalidade de multa em R$ 24.055,72, a ser acrescida de atualização monetária na execução de sentença.

“Deve ser acolhida a pretensão do MPF no tocante à condenação ao pagamento da multa civil, tendo em vista que o ressarcimento do dano ao erário não possui propriamente natureza de sanção, mas, sim, é uma forma de recompor status anterior, devolvendo-se ao erário o que lhe foi ilicitamente retirado, sendo nítido o seu caráter indenizatório”, destacou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão.

A magistrada concluiu em seu voto que “com efeito, a finalidade da multa civil não se confunde com a do ressarcimento, porque visa punir o transgressor através de seu patrimônio, devendo ser aplicada independentemente de enriquecimento ilícito do agente ímprobo”.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Tânia Rêgo/Ag. Brasil)

Caso Sevilha: O Júri mais longo da história da Justiça Federal brasileira. No décimo oitavo dia, é encerrado o julgamento dos acusados da morte do auditor fiscal.

Foram levados a julgamento nesta sessão três dos cinco acusados pelo Ministério Público Federal pela suposta prática do crime de homicídio do auditor fiscal da Receita Federal, José Antônio Sevilha. Um dos imputados nunca foi localizado, tendo sido o processo desmembrado em relação a este e outro faleceu.

Segundo a acusação, a morte ocorreu durante uma emboscada e a motivação do assassinato teria relação com o exercício pela vítima de sua função pública no combate a fraudes em importações, apontando como mandante do crime um empresário responsável por empresa fiscalizada por Sevilha, na época, chefe do controle aduaneiro. Os réus declararam inocência, afirmando não ter envolvimento com o homicídio.

O julgamento foi retomado após duas dissoluções do Conselho de Sentença. Uma aconteceu em agosto de 2019, após a defesa de dois dos três réus abandonarem o tribunal. A sessão de julgamento foi marcada para março de 2020, mas novamente foi dissolvida porque um dos jurados apresentou problemas de saúde. Novas datas foram marcadas em decorrência da pandemia.

A sessão de julgamento começou no dia 05 de outubro de 2022, prolongando-se com a oitiva de testemunhas, interrogatórios dos réus e exibição de provas.

No décimo oitavo dia, após a proclamação do veredicto proferido pelo soberano Conselho de Sentença, foi proferida sentença que condenou o acusado de ser um dos executores pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, e no art. 299, todos do Código Penal, às penas de 32 anos e 8 meses de reclusão, mais 320 (trezentos e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, bem como o acusado de ser o mandante pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O acusado de ser o intermediador foi absolvido.

Os dois réus cumpriam prisão domiciliar, convertida em prisão preventiva após pedido do MPF e o veredicto do Conselho do Sentença. 

A sessão ocorreu no auditório do Fórum da Justiça do Trabalho de Maringá, localizado na Avenida Dr. Gastão Vidigal, nº 823, zona 08, cedido para utilização pela 3ª Vara Federal de Maringá, com competência para o julgamento.


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Teve início na tarde desta quinta-feira (20/10) novo curso de formação de mediadores judiciais. Realizado pelo Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (Sistcon) em conjunto com a Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4), o curso visa formar mediadores capacitando-os para empregar adequadamente os métodos consensuais de tratamento de conflitos, em especial a mediação e a conciliação no âmbito judicial.

A aula inaugural do curso foi conduzida pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistcon, e pela juíza federal Catarina Volkart Pinto, coordenadora de Formação junto ao Sistcon.

Hack de Almeida destacou que a Política Autocompositiva do TRF4 atua tanto frente a demandas simplificadas e individuais quanto às demandas de alta complexidade, ações coletivas e processos estruturais. Ela lembrou ainda que “o papel do mediador é o de ser facilitador da solução de conflitos, ele tem o dever de sigilo sobre o que é discutido nas sessões de mediação, a imparcialidade é um valor inafastável na sua atuação, e deve proporcionar às partes o protagonismo no deslinde dos conflitos”. A desembargadora salientou ainda que “a atuação do mediador contribui para um projeto mais amplo de construção de uma sociedade alicerçada na paz, no diálogo e no fortalecimento da própria democracia”.

Para Volkart Pinto, “a prática tem mostrado que há muitas oportunidades de mediação no âmbito de competência federal. E contar com mediadores qualificados e bem formados é fundamental para obter bons resultados”. Ela destacou que o curso será online, mas também contará com aulas síncronas para possibilitar que sejam formados vínculos entre os mediadores e que a parte prática também disponibilizará os encontros do projeto Diálogos em Mediação, possibilitando intercambio continuo de informação e saberes.

Participaram da aula inaugural os instrutores de mediação Carla De Sampaio Grahl e Alfredo Fuchs, que atuarão durante o curso que conta com a participação de 55 alunos entre servidores do TRF4, da Justiça Federal do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e voluntários.

Este é o segundo curso promovido pelo TRF4 que forma mediadores judiciais, até então os cursos formavam exclusivamente conciliadores. O modelo do curso foi disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, e é adequado às diretrizes da Resolução CNJ n° 125/2010, acrescido de módulos focados nas demandas da Justiça Federal. O curso terá uma parte teórica que ocorrerá na modalidade EAD e por videoconferência via plataforma remota, e abordará temas como a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, Teoria do Conflito, Comunicação não Violenta – CNV, Etapas e técnicas da mediação e da conciliação, Peculiaridades da mediação e conciliação na Justiça Federal. Após a conclusão da etapa teórica, os alunos passarão por atividade prática de estágio supervisionado de mediação e conciliação, durante 60 horas, para habilitarem-se à atuação como mediadores e conciliadores judiciais.

Fonte: Sistcon/TRF4

O curso iniciou na última quinta-feira (20/10)
O curso iniciou na última quinta-feira (20/10) (Foto: Sistcon/TRF4)

O curso conta com 55 alunos
O curso conta com 55 alunos (Foto: Sistcon/TRF4)

O curso se divide em etapas teóricas e práticas
O curso se divide em etapas teóricas e práticas (Foto: Sistcon/TRF4)

A 17ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promova a revisão dos benefícios previdenciários concedidos entre 21/12/2004 e 30/11/2007 que tiveram a renda mensal inicial (RMI) calculada com base em direito adquirido na data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998) ou da Lei nº 9.876/99 (26/11/1999). A sentença, publicada em 27/9, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira e tem eficácia nacional.

A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Ramo Químico, Farmacêutico e Material Plástico do Estado do Rio de Janeiro (FEQUIMFAR-RJ), Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Rio Grande do Sul (Feticom-RS) e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Toucador e Defensivos Animais de Porto Alegre, Viamão, Eldorado do Sul, São Jerônimo, Tapes, Camaquã e Gravataí (Sintifar) ingressaram com ação. Eles buscaram a declaração de ilegalidade da aplicação de mais de um reajuste proporcional para fins de reajustamento do benefício.

O INSS contestou defendendo que a legislação determina que os benefícios devem ser reajustados proporcionalmente de acordo com a sua data de início. Pediu que, em caso de procedência, sejam os próprios titulares do direito material os responsáveis por pleitear as revisões de seus benefícios por ações individuais.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a autarquia previdenciária aplicou dois reajustamentos proporcionais nos benefícios: um após a apuração da renda mensal inicial na data do direito adquirido e outro após a efetiva data de início do benefício, ocasionando defasagem na renda. Para ele, se o primeiro reajustamento após o cálculo da RMI foi proporcional, todos os seguintes devem ser integrais para compensar a perda inflacionária do período e manter o valor real dos benefícios tal como previsto na Constituição Federal.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, que tem eficácia nacional e vale para todos os segurados da Previdência Social que tenham sofrido a referida perda. Após o trânsito em julgado da decisão, o INSS deverá promover a revisão de todos esses benefícios e os segurados que tiverem valores atrasados a receber poderão ingressar com execuções individuais. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fachada da sede da JFRS, em Porto Alegre
Fachada da sede da JFRS, em Porto Alegre (Secos/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a fornecer suporte residencial por tempo indeterminado e contínuo, além de assistência domiciliar, a jovem de 14 anos com Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão foi proferida pela 11ª Turma da corte em 11/10.

Morador de Santa Rosa (RS), o paciente foi diagnosticado com AME aos 2 meses e viveu em um ambiente hospitalar durante seus primeiros 5 anos de vida. Ele passou um período em casa e, após piora no quadro, foi novamente internado. A medida, entretanto, não melhorou a saúde do jovem e os pais ajuizaram ação pedindo a assistência domiciliar.

O pedido do autor foi julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Santa Rosa e a União recorreu alegando que os serviços de atenção domiciliar e de equipe multidisciplinar fazem parte da atenção básica, e que o responsável pelo custeio deveria ser o município de Santa Rosa.

Conforme o relator, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, convocado para atuar no tribunal, nas hipóteses em que não há diretrizes firmes sobre ações específicas de cada um dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) –  município, estado ou União –  cabe à última a responsabilidade financeira.

“A situação de incompletude da política sanitária de tratamento domiciliar para doenças complexas como a AME Tipo I atrai a responsabilidade financeira do ente federal”, escreveu em seu voto.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)