• Telefone: (47) 3382-2422
  • Email: atendimento@marcelobonaadvogado.com.br

Category Archives: Notícias TRF4

Em 25 de outubro de 2002 era inaugurado o Prédio-Sede da Justiça Federal em Curitiba, na Avenida Anita Garibaldi, 888, Bairro Cabral.

Em uma intensa mobilização da comunidade jurídica paranaense, a escolha do nome do Edifício homenageou o primeiro Juiz Federal da reinstalação da Justiça Federal no Paraná em 1967: Manoel de Oliveira Franco Sobrinho.

Mas uma longa história precedeu o corte da fita inaugural…

Esta edição resgata não só a memória do edifício e seu nome, mas busca as razões históricas de sua construção exatamente no local em que está hoje, os motivos que levaram juízes e servidores, nas já longínquas décadas de 1970 e 1980, a vislumbrarem a possibilidade de erigir uma grande sede própria no então distante bairro do Ahú de Baixo…

Este Momento Memória também homenageia os personagens fundamentais na obtenção do orçamento necessário à obra, aqueles que o projetaram e acompanharam sua execução, além dos responsáveis pela ocupação do novo espaço.

Por fim, relembramos a saga para a escolha do nome do edifício – “Foro Federal Manoel de Oliveira Franco Sobrinho”, justa homenagem ao primeiro magistrado nomeado para concretizar a reinstalação da JFPR, em 9 de maio de 1967, após 30 anos de sua extinção.

Muitas fotos e documentos ilustram essa edição, preparada para que este prédio, tanto quanto “lugar físico” de atendimento ao jurisdicionado, reflita a importância e o valor daqueles que lhe tornaram um ícone na paisagem curitibana, um símbolo de Justiça e Democracia!

Vamos a esta História? É só clicar aqui: 20 anos do Foro Federal Juiz Manoel de Oliveira Franco Sobrinho.

Fotografia da fachada do edifício-sede da Justiça Federal do Paraná, localizada no bairro Cabral, em Curitiba.
Fotografia da fachada do edifício-sede da Justiça Federal do Paraná, localizada no bairro Cabral, em Curitiba. ()

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de advogada de 45 anos, natural de Francisco Beltrão (PR), que falsificou um termo de audiência judicial em um processo trabalhista que ela atuou. Pela prática do crime de falsificação de documento público, ela terá que realizar serviços comunitários durante dois anos e pagar prestação pecuniária de quatro salários mínimos. A advogada ainda terá que arcar com multa de 10 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa em 1/10 do salário mínimo vigente na época do crime cometido em 2015. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma no dia 19/10.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo o órgão ministerial, em dezembro de 2015, a mulher cometeu o delito ao forjar um termo de audiência da 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão.

De acordo com o MPF, ela foi contratada para defender um empregado que havia sido demitido sem justa causa de uma empresa sediada na cidade paranaense. “Ocorre que a ré conhecia o empregador e já o tinha defendido em outros casos. Traindo seu cliente, a advogada, em conluio com o empregador, no dia 14.12.2015, simularam uma audiência e julgamento do caso pelo juízo trabalhista”, narrou a denúncia.

O MPF informou que “a advogada entregou o termo de audiência falsificado e um termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho para o seu cliente assinar, a fim de iludi-lo que a indenização se deu por decisão judicial”.

Em julho de 2021, a 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) julgou a denúncia procedente. A ré foi condenada a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento dos 10 dias-multa.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de quatro salários mínimos vigentes na data do pagamento.

A advogada recorreu ao TRF4. Ela pediu a absolvição, argumentando que não haveria prova suficiente de materialidade e de autoria do delito. A 8ª Turma negou o recurso, mantendo a sentença na íntegra.

O relator do caso, desembargador Thompson Flores, destacou que, de acordo com as provas e os testemunhos juntados aos autos, ficou “devidamente comprovado que a ré falsificou documento público”.

“É inexistente o ato processual referido no termo de audiência objeto desta ação penal”, ressaltou o magistrado. Thompson Flores avaliou que o termo falso entregue ao cliente da advogada demonstra que houve favorecimento ao ex-patrão, para que a ação trabalhista fosse encerrada sem que houvesse vantagem financeira ao ex-empregado.

“Deve-se fixar que a ré agiu de forma livre e consciente à prática da conduta criminosa descrita na denúncia”, concluiu o desembargador.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

Caso Sevilha: O Júri mais longo da história da Justiça Federal brasileira. No décimo oitavo dia, é encerrado o julgamento dos acusados da morte do auditor fiscal.

Foram levados a julgamento nesta sessão três dos cinco acusados pelo Ministério Público Federal pela suposta prática do crime de homicídio do auditor fiscal da Receita Federal, José Antônio Sevilha. Um dos imputados nunca foi localizado, tendo sido o processo desmembrado em relação a este e outro faleceu.

Segundo a acusação, a morte ocorreu durante uma emboscada e a motivação do assassinato teria relação com o exercício pela vítima de sua função pública no combate a fraudes em importações, apontando como mandante do crime um empresário responsável por empresa fiscalizada por Sevilha, na época, chefe do controle aduaneiro. Os réus declararam inocência, afirmando não ter envolvimento com o homicídio.

O julgamento foi retomado após duas dissoluções do Conselho de Sentença. Uma aconteceu em agosto de 2019, após a defesa de dois dos três réus abandonarem o tribunal. A sessão de julgamento foi marcada para março de 2020, mas novamente foi dissolvida porque um dos jurados apresentou problemas de saúde. Novas datas foram marcadas em decorrência da pandemia.

A sessão de julgamento começou no dia 05 de outubro de 2022, prolongando-se com a oitiva de testemunhas, interrogatórios dos réus e exibição de provas.

No décimo oitavo dia, após a proclamação do veredicto proferido pelo soberano Conselho de Sentença, foi proferida sentença que condenou o acusado de ser um dos executores pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, e no art. 299, todos do Código Penal, às penas de 32 anos e 8 meses de reclusão, mais 320 (trezentos e vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, bem como o acusado de ser o mandante pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O acusado de ser o intermediador foi absolvido.

Os dois réus cumpriam prisão domiciliar, convertida em prisão preventiva após pedido do MPF e o veredicto do Conselho do Sentença. 

A sessão ocorreu no auditório do Fórum da Justiça do Trabalho de Maringá, localizado na Avenida Dr. Gastão Vidigal, nº 823, zona 08, cedido para utilização pela 3ª Vara Federal de Maringá, com competência para o julgamento.

 

COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)


()

A Justiça Federal homologou acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e a empresa responsável pelo empreendimento Sunrise Praia Brava, que prevê a pavimentação da rua Duílio Furlan, em Itajaí (SC). A medida é uma compensação pelo sombreamento que a construção causará sobre a faixa de areia da praia, fora do limite estabelecido em outro acordo firmado em fevereiro deste ano, entre o MPF, o Município e a Fundação Municipal do Meio Ambiente.

O acordo de fevereiro determina que a altura máxima de qualquer edificação no bairro Praia Brava, lados Norte e Sul, obedecerá o cone de sombreamento estimado às 16 horas de 21 de junho (solstício de inverno), estando proibida qualquer construção que permita projeção de sombra antes desse horário para além de 20 metros a partir da calçada, com ou sem vegetação de restinga.

A empresa ABF & Vaccaro, construtora do Sunrise Praia Brava, deverá executar a pavimentação daquela rua, com 845,93 m² de pavimento tipo paver. A execução será realizada em até 15 meses, contados a partir da realização das obras de drenagem pela prefeitura e obtenção das autorizações necessárias. A homologação foi assinada quinta-feira (20/10) pela 2ª Vara Federal de Itajaí.

 


(https://www.visite.itajai.sc.gov.br/conhecaitajai)

 

A Justiça Federal do Paraná julgou improcedente o pedido de indenização pela denominada “desapropriação indireta” de imóvel rural de grande extensão, que, desde o ano de 1988, está ocupado por diversas famílias de trabalhadores rurais sem terra. A sentença é do juiz federal Daniel Luis Spegiorin, da 2ª Vara Federal de Umuarama.

Quatro moradores do estado de São Paulo ajuizaram a ação indenizatória argumentando que eram os legítimos proprietários há longa data e que perderam indevidamente a posse do imóvel rural denominado Fazenda Pontal do Tigre, constituído por lotes rurais localizados na Colônia Paranavaí, com mais de 10.000 hectares, situados na proximidade da foz do Rio Ivaí, nas margens do Rio Paraná, Município de Querência do Norte/PR.

Esse imóvel teria sido invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Os autores alegaram que, devido ao assentamento de famílias no local pelo INCRA, foram privados de forma ilegítima da propriedade e da posse do imóvel rural produtivo. Pediram, então, uma indenização pelos danos materiais e morais experimentados.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) foi acusado de omissão e apontado como coadjuvante da ocupação. Em sua defesa, o INCRA afirmou que, em dezembro de 1995, obtivera a posse do imóvel, onde estabeleceu o Projeto de Assentamento Pontal do Tigre, destinado à criação de 359 unidades agrícolas familiares. Alegou, então, que não há provas acerca da sua omissão, nem da ocorrência de dano moral, e requereu a improcedência do pedido. O INCRA obteve a imissão na posse do imóvel em ação de desapropriação, a qual foi, porém, extinta, por decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a nulidade do decreto, expedido em 1988, que havia declarado o imóvel de interesse social para fins de reforma.

Perícia judicial realizada na Fazenda Pontal do Tigre apurou que o imóvel rural está localizado integralmente na faixa de fronteira de 150 km, a partir dos limites internacionais do Brasil com o Paraguai.

Ficou demonstrado na ação que a origem dos títulos de domínio apresentados pelos autores da ação indenizatória provêm de titulação originária efetuada pelo Estado do Paraná na década de 1950. Contudo, conclui-se que, como a Constituição Federal de 1946 (art. 34, II; art. 180, § 1º) fixou a faixa de 150 km como zona indispensável à defesa do país e toda essa extensão passou ao domínio da União, não poderia o Estado do Paraná ter titulado essas terras a particulares na década de 1950, porque não lhe pertenciam.

Assim, a União foi apontada como verdadeira proprietária do imóvel, ingressando no processo como assistente do INCRA.

O juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama sustentou, com fundamento em precedente do TRF da 4ª Região, que a falta de registro das terras em nome da União não obsta o reconhecimento de seu domínio, porque, no início da colonização pelos europeus, todas as terras do território brasileiro eram públicas, pertenciam ao Rei de Portugal pela conquista dessas terras. Assim, a União, como sucessora da Coroa Portuguesa, não necessita de título para provar o seu domínio. O seu título, no tocante às “terras devolutas” situadas na “faixa de fronteira”, é a posse histórica.

Foi ressaltado, na sentença, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em todas as vezes em que foi chamado para dirimir a questão da dominialidade das “terras devolutas” na “faixa de fronteira”, considerou a propriedade da União. “Assim, embora o imóvel tenha sido ocupado pela parte autora, jamais deixou de ser propriedade da União, inclusive porque não houve ratificação dos títulos de domínio do imóvel”, afirmou o magistrado que analisou o caso.

Na sentença, o juiz federal decidiu que “não faz jus à parte autora a indenização por danos materiais ou morais, em face da inexistência de ilicitude na conduta do INCRA, bem como em razão do domínio da União sobre o imóvel, que afasta o direito à indenização requerido com fundamento tanto alegações de propriedade e como de posse”. Os autores apelaram da sentença de improcedência e o caso agora será examinado pelo TRF4.

 

COMSOC/JFPR (imprensa@jfpr.jus.br)

 


()

As inscrições para estágio em Direito na área de Análise Processual no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estarão abertas no dia 7/11, a partir das 8h. Interessados poderão se inscrever até as 18h do dia 20/11 em trf4.jus.br/estagios, na seção “Processos Seletivos abertos”.

Para participar do processo seletivo, é necessário que o candidato esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas ao tribunal, disponíveis no link: https://bit.ly/2E2OTQM, tendo concluído até o momento da inscrição 25% dos créditos disciplinares, com, no máximo, 68% cumpridos.

O estudante deverá enviar documento oficial da instituição de ensino com o total de créditos já concluídos e documento com foto atualizada para o email selecao@trf4.jus.br até o dia 23/11.

A seleção será realizada presencialmente na sede do TRF4 no dia 29/11, a partir das 14h30, consistindo na elaboração de relatório de um caso processual hipotético.

O resultado final será divulgado dia 9 de janeiro e o ingresso dos aprovados está previsto para o dia 30 de janeiro de 2023.

A remuneração do estagiário no TRF4 é de R$ 1.050,00, acrescida de auxílio-transporte no valor de R$ 9,86 por dia de trabalho presencial. A carga horária é de 20 horas semanais, no turno da tarde.

Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos junto ao Setor de Estágios do tribunal através do email estagio@trf4.jus.br ou pelos telefones/WhatsApp 3213-3358/3213-3876.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Imagem: ACS/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a exceções de suspeição interpostas pela defesa de três réus do Caso Becker, Bayard Fischer Santos, Michael Noroaldo Garcia Câmara e Moisés Gugel, contra o juiz titular da 11ª Vara Federal de Porto Alegre, Roberto Schaan Ferreira. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da corte em 5/10.

Os pedidos de suspeição foram ajuizados em agosto deste ano. Michael Câmara, que é representado pela Defensoria Pública da União, alegou que o juiz “proferiu considerações indecorosas no processo a respeito do trabalho da defesa”. Segundo a DPU, o magistrado declarou que a Defensoria estaria agindo “com o exclusivo propósito de, em atuação concatenada com os demais advogados, impedir a ocorrência da sessão do tribunal do júri”.

Já Moisés Gurgel sustentou que a atuação do juiz demonstraria “inquestionável predileção pela acusação e nítida antecipação de juízo de valor que é reservado exclusivamente ao júri”.

Os réus afirmaram que deveria ser admitida a suspeição de Roberto Ferreira para atuar no caso “dada a notória parcialidade em favor da acusação e pelo desrespeito externado contra as defesas dos acusados, que foi veiculado inclusive na mídia, colocando a opinião pública e os potenciais integrantes do Conselho de Sentença predispostos contra o trabalho defensivo”.

A 8ª Turma negou provimento às exceções de suspeição. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Loraci Flores de Lima, avaliou que as manifestações de Ferreira correspondem a “exteriorização de impressões do magistrado a respeito de atos do processo, de modo a viabilizar a tomada da decisão”.

Flores de Lima ainda acrescentou que “a externalização de impressões do juiz sobre os atos, querendo ou não, integram o dever de fundamentar (conforme Constituição Federal, artigo 93, IX), sem que tal proceder, mesmo que a desgosto das defesas em razão de críticas a determinadas condutas suas, se confunda com comportamento tendencioso ou manifestação de interesse na causa aptos a caracterizar eventual quebra de imparcialidade por inimizade capital”.

Em seu voto, o relator concluiu: “críticas do juiz a eventual postura protelatória não se confundem com comportamento tendencioso ou manifestação de interesse na causa. Eventual conclusão de que o magistrado teria exposto as suas ideias de forma áspera, rude ou dura não é base, por si, para sustentar eventual suspeição. Em suma, os requerentes não lograram demonstrar cabalmente a existência de fatos concretos que comprovem a alegada parcialidade”.

O caso

O processo criminal apura o homicídio do oftalmologista Marco Antônio Becker, executado a tiros em 4 de dezembro de 2008, em Porto Alegre. São quatro réus que serão julgados neste caso: Bayard Fischer Santos, Michael Noroaldo Garcia Câmara, Moisés Gugel e Juraci Oliveira da Silva.

Em dezembro de 2013, a denúncia do Ministério Público foi recebida pela Justiça Federal, depois que o processo já havia tramitado na Justiça Estadual. O conflito de competências foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça com base na alegação de que o homicídio teria sido motivado pela atuação da vítima junto ao Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers) e a sua suposta influência no Conselho Federal de Medicina.

A ação criminal tramita em primeira instância na 11ª Vara Federal de Porto Alegre e os réus ainda serão julgados por júri popular.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Sede do Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers)
Sede do Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers) (Foto: site – cremers.org.br)

A 17ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) promova a revisão dos benefícios previdenciários concedidos entre 21/12/2004 e 30/11/2007 que tiveram a renda mensal inicial (RMI) calculada com base em direito adquirido na data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998) ou da Lei nº 9.876/99 (26/11/1999). A sentença, publicada em 27/9, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira e tem eficácia nacional.

A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Ramo Químico, Farmacêutico e Material Plástico do Estado do Rio de Janeiro (FEQUIMFAR-RJ), Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Rio Grande do Sul (Feticom-RS) e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Toucador e Defensivos Animais de Porto Alegre, Viamão, Eldorado do Sul, São Jerônimo, Tapes, Camaquã e Gravataí (Sintifar) ingressaram com ação. Eles buscaram a declaração de ilegalidade da aplicação de mais de um reajuste proporcional para fins de reajustamento do benefício.

O INSS contestou defendendo que a legislação determina que os benefícios devem ser reajustados proporcionalmente de acordo com a sua data de início. Pediu que, em caso de procedência, sejam os próprios titulares do direito material os responsáveis por pleitear as revisões de seus benefícios por ações individuais.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a autarquia previdenciária aplicou dois reajustamentos proporcionais nos benefícios: um após a apuração da renda mensal inicial na data do direito adquirido e outro após a efetiva data de início do benefício, ocasionando defasagem na renda. Para ele, se o primeiro reajustamento após o cálculo da RMI foi proporcional, todos os seguintes devem ser integrais para compensar a perda inflacionária do período e manter o valor real dos benefícios tal como previsto na Constituição Federal.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, que tem eficácia nacional e vale para todos os segurados da Previdência Social que tenham sofrido a referida perda. Após o trânsito em julgado da decisão, o INSS deverá promover a revisão de todos esses benefícios e os segurados que tiverem valores atrasados a receber poderão ingressar com execuções individuais. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fachada da sede da JFRS, em Porto Alegre
Fachada da sede da JFRS, em Porto Alegre (Secos/JFRS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a fornecer suporte residencial por tempo indeterminado e contínuo, além de assistência domiciliar, a jovem de 14 anos com Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão foi proferida pela 11ª Turma da corte em 11/10.

Morador de Santa Rosa (RS), o paciente foi diagnosticado com AME aos 2 meses e viveu em um ambiente hospitalar durante seus primeiros 5 anos de vida. Ele passou um período em casa e, após piora no quadro, foi novamente internado. A medida, entretanto, não melhorou a saúde do jovem e os pais ajuizaram ação pedindo a assistência domiciliar.

O pedido do autor foi julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Santa Rosa e a União recorreu alegando que os serviços de atenção domiciliar e de equipe multidisciplinar fazem parte da atenção básica, e que o responsável pelo custeio deveria ser o município de Santa Rosa.

Conforme o relator, juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, convocado para atuar no tribunal, nas hipóteses em que não há diretrizes firmes sobre ações específicas de cada um dos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) –  município, estado ou União –  cabe à última a responsabilidade financeira.

“A situação de incompletude da política sanitária de tratamento domiciliar para doenças complexas como a AME Tipo I atrai a responsabilidade financeira do ente federal”, escreveu em seu voto.

 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)


(Foto: Stockphotos)

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), inaugurou hoje (21/10) seu retrato na Galeria dos Presidentes. O magistrado, que foi o 17º dirigente da instituição, conduziu a corte no biênio 2019-2021. A cerimônia reuniu magistrados, autoridades, servidores, familiares e convidados.

“Foi um período único e excepcional na história do Tribunal Regional Federal da 4ª Região”, declarou Laus, lembrando o enfrentamento da pandemia de Covid-19, que marcou sua gestão. “Estivemos premidos de um lado por uma pandemia que assolou o globo e, de outro, por um orçamento contingenciado pela emenda constitucional que instituiu o teto de gastos. Tivemos que nos reinventar e superar dificuldades que nunca haviam existido”, lembrou o desembargador, agradecendo a todos que atuaram com ele nos dois anos de gestão.

O presidente do tribunal, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, coordenou a solenidade, ressaltando que a gestão de Laus soube enfrentar o desafio, desenvolvendo novas maneiras de trabalho. “A despeito de todas as dificuldades, vossa excelência soube conduzir os destinos da Justiça Federal da 4ª Região”, elogiou Valle Pereira, enfatizando que a prestação jurisdicional se manteve sem prejuízos.

Na mesma solenidade, também foi inaugurado o Painel da Gestão de Laus, na Sala de Reuniões da Presidência. O quadro junta-se aos painéis das gestões passadas do TRF4, que completou 33 anos em 2022. Ao descerrar o quadro, Laus apontou a instalação dos painéis fotovoltaicos para captação de energia solar nas coberturas da corte como um dos destaques de sua administração. “Temos um tribunal verde”, ele pontuou.
 

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

Laus agradeceu a todos que participaram da Administração no biênio
Laus agradeceu a todos que participaram da Administração no biênio (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Desembargador descerra fotografia
Desembargador descerra fotografia (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Presidente do TRF4 coordenou a solenidade
Presidente do TRF4 coordenou a solenidade (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Convidados prestigiaram a cerimônia
Convidados prestigiaram a cerimônia (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)