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Category Archives: Notícias TRF4

O proprietário de uma fazenda no município de Triunfo (RS) terá que pagar multa de R$ 3.524.000,00 por ter plantado arroz irregularmente no Banhado Santa Clara, que faz parte de área de preservação permanente (APP) no Delta do Jacuí, sem licenciamento ambiental. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou por unanimidade nesta terça-feira (17/5) recurso dele que pedia a suspensão da penalidade.

O fazendeiro foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 2015. Ele teria devastado 113 hectares de vegetação de banhado. 

Tentando suspender a penalidade, ele ajuizou mandado de segurança alegando incompetência do Ibama para fiscalizar a área, que seria da esfera estadual. Após decisão de improcedência, o autor apelou ao tribunal enfatizando a existência de vícios de nulidade no auto de infração.

Segundo a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, não se constata, na hipótese, violação a direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, porquanto os autos de infração e o termo de embargo descreveram e fundamentaram as atividades e condutas infracionais de forma adequada, tendo sido assegurados a ampla defesa e o contraditório ao impetrante.

Quanto à competência do Ibama, a magistrada afirmou que a destruição de área de preservação permanente (APA do Delta do Jacuí) constitui atividade não licenciada ou licenciável, a qual poderá ser fiscalizada por qualquer órgão ambiental, prevalecendo o primeiro auto de infração lavrado. “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pelo artigo 225 da Constituição, cuja proteção é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme artigo 23, VI e VII, da CF/88″, concluiu Tessler.

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Foto: Stockphotos)

A Biblioteca do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está dando continuidade à participação no Projeto Banco de Livros com a doação de uma remessa de 170 livros e 88 revistas, que foi encaminhada nesta semana para a Fundação Gaúcha dos Bancos Sociais. Em outubro do ano passado, o TRF4 já havia doado outra remessa de 220 livros e 130 revistas para o mesmo projeto.

O Banco de Livros é uma iniciativa da Fundação, instituído pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (FIERGS), e busca garantir maior acesso da população vulnerável à cultura, através de criação de espaços de leitura e bibliotecas em locais de baixa renda como comunidades carentes, escolas, presídios, hospitais e asilos.

A remessa mais recente enviada pelo TRF4 inclui obras da área jurídica, de literatura, de português e de astronomia. As doações foram feitas pela Corregedoria Regional, pela Seção Judiciária de Santa Catarina (SJSC) e por servidores do tribunal, além de obras recebidas em duplicidade pela Biblioteca.

A equipe da Biblioteca recebe as obras, realiza a higienização e a organização, dando encaminhamento para doação.

A participação do tribunal no Projeto Banco de Livros marca o engajamento da corte com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Poder Judiciário brasileiro é signatário.

A iniciativa do TRF4 é uma forma de potencializar a sua integração com a sociedade, neste caso especificamente, por meio da promoção de uma educação inclusiva e buscando a redução das desigualdades, que são metas propostas pela Agenda 2030.

Parte do acervo sendo preparado para a entrega ao Projeto Banco de Livros
Parte do acervo sendo preparado para a entrega ao Projeto Banco de Livros (Foto: Núcleo de Biblioteca/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a exigência da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) de apresentação do passaporte vacinal de Covid-19 aos alunos e servidores para ingressarem nas dependências da instituição de ensino e frequentarem as atividades acadêmicas. A decisão foi proferida ontem (18/5) pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha ao negar recurso do Ministério Público Federal (MPF) que requisitava a suspensão da medida.

A ação foi ajuizada em março. O órgão ministerial pediu à Justiça a determinação de que a UFPel não poderia exigir a obrigatoriedade da comprovação do esquema vacinal completo. A medida foi adotada pela universidade por meio de uma portaria e está vigente desde fevereiro deste ano.

Em pedido subsidiário, também foi requerido que fosse cancelada a exigência de apresentação de testes negativos de Covid-19 para os integrantes da comunidade acadêmica que possuam atestado médico contraindicando a vacinação. O MPF pleiteou a concessão de tutela de urgência.

Em abril, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) negou a liminar. O órgão ministerial recorreu ao tribunal, alegando que “a medida de obstar a alunos e servidores não vacinados o ingresso nas dependências da instituição não guarda respeito nem à razoabilidade nem à proporcionalidade, revestindo-se o ato de caráter irrazoável e desproporcional”.

O MPF ainda sustentou “não haver evidências de prevenção plena do contágio de terceiros a partir das vacinas – não obstante seu reconhecido mérito na proteção de casos graves e mortes -, e não haver evidências que permitam suficientemente diferenciar a capacidade de contágio de terceiros que têm um vacinado e um não vacinado”.

A relatora no TRF4, desembargadora Caminha, negou o provimento antecipado do recurso. A magistrada avaliou que “as universidades têm autonomia administrativa para dispor sobre o funcionamento dos seus serviços (conforme artigo 207 da Constituição Federal), não se vislumbrando, em análise preliminar, ilegalidade, abuso ou desvio de poder no ato questionado”.

Caminha apontou que a UFPel, no exercício da autonomia administrativa, pode editar ato a respeito do acesso do seu corpo docente e discente, além dos demais profissionais que lhe prestam serviço e pessoas que eventualmente frequentam as suas dependências. Assim, ela entendeu que não há violação ao princípio da razoabilidade na medida estabelecida pela instituição.

No despacho, a desembargadora também observou: “ressalve-se a possibilidade de a Universidade reavaliar a necessidade de manter a exigência, em face da noticiada edição pelo Ministério da Saúde da Portaria GM/MS n.º 913, declarando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, que estava em vigor desde fevereiro de 2020”.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por maioria, recurso da União e manteve sentença que desobrigou o Município de Três Coroas (RS) de repassar à Fazenda Nacional o produto da arrecadação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente na fonte de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e físicas decorrente do fornecimento de bens e serviços. A decisão foi proferida no dia 5 de maio, em sessão virtual de julgamento.

Em seu recurso, a União alegava que historicamente a repartição de receita de imposto de renda esteve vinculada aos rendimentos pagos pelos municípios aos seus empregados e servidores e que deveria ser afastada a interpretação ampliativa, que teria por objetivo “avançar sobre outras retenções do IRRF em benefício dos demais entes políticos”.

A União defendeu ainda a necessidade de uma norma jurídica que determine o que são “rendimentos pagos a qualquer título”, argumentando que é o teor desta expressão que viabilizará a aplicação da norma financeira de repartição de receitas tributárias. Sustentou que estados e municípios, uma vez obrigados a reter IR que não lhes pertence, estão obrigados a repassá-lo à União.

Segundo o relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, o Supremo Tribunal Federal (STF), em harmonia com o já decidido pelo TRF4 em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reconheceu que o município é o titular das receitas arrecadas a título de IRRF incidente sobre valores por ele pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no artigo 158, I, da Constituição Federal. “Assim sendo, a Instrução Normativa RFB nº 1.599/15 deve ser afastada, no que se refere ao ponto em discussão”, concluiu o magistrado.

Fachada do prédio do TRF4 , em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4 , em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) apresentou em reunião nesta sexta-feira (20/5) o cronograma referente à supressão das lacunas de identificação da faixa de domínio do mapa ferroviário na malha sul. O encontro ocorreu de forma virtual e contou com a participação da Coordenação do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), juízes federais, procuradores da república, representantes e área técnica do DNIT, representante da Defensoria Pública da União, da Procuradoria Federal, da Rumo Malha Sul S.A. e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

O estudo técnico para definir as faixas de domínio foi uma solicitação do Ministério Público Federal e da concessionária Rumo Malha Sul S.A. e possui como objetivo proporcionar maior segurança jurídica ao tratamento do tema. O cronograma apresentado prevê que o projeto seja concluído até dezembro de 2022 com completa definição das faixas de domínio da Malha Sul.

Conforme o juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, coordenador do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, “ao longo do tempo, as ferrovias foram sendo construídas, e em alguns trechos a faixa de domínio está bem documentada, mas outros trechos não têm a documentação, gerando dúvidas a respeito, então esses trechos sem uma clareza maior sobre a metragem da faixa de domínio são chamados de lacunas”. Então, “preencher as lacunas” seria definir o traçado da faixa de domínio, porque há vários espaços dela que hoje não tem essa delimitação adequada.

A apresentação do cronograma, realizada pelo diretor substituto de infraestrutura ferroviária, Ariston Ayres Rodrigues, do DNIT, informa que já houve o trabalho de delimitação no trecho do município de Cruz Alta (RS) e que o próximo estudo será feito em Santa Maria (RS). Após isso, o cronograma seguirá uma ordem cronológica, conforme data de envio das cartas da Rumo Malha Sul ao DNIT.

O diretor informou que a contratação de novos técnicos pelo DNIT, prevista para iniciar ainda no mês de maio permitirá cumprir, a partir de junho, os trabalhos para concluir o estudo de identificação precisa das faixas de domínio das ferrovias da malha sul até dezembro, conforme especificado em cronograma.

Ficaram, ainda, agendadas reuniões de trabalho da Coordenação do Fórum da Moradia, com a Rumo Malha Sul S.A. e com a ANTT.

A reunião ocorreu de forma virtual
A reunião ocorreu de forma virtual (Imagem: Sistcon/TRF4)

O proprietário de uma fazenda no município de Triunfo (RS) terá que pagar multa de R$ 3.524.000,00 por ter plantado arroz irregularmente no Banhado Santa Clara, que faz parte de área de preservação permanente (APP) no Delta do Jacuí, sem licenciamento ambiental. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou por unanimidade nesta terça-feira (17/5) recurso dele que pedia a suspensão da penalidade.

O fazendeiro foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 2015. Ele teria devastado 113 hectares de vegetação de banhado. 

Tentando suspender a penalidade, ele ajuizou mandado de segurança alegando incompetência do Ibama para fiscalizar a área, que seria da esfera estadual. Após decisão de improcedência, o autor apelou ao tribunal enfatizando a existência de vícios de nulidade no auto de infração.

Segundo a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, não se constata, na hipótese, violação a direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, porquanto os autos de infração e o termo de embargo descreveram e fundamentaram as atividades e condutas infracionais de forma adequada, tendo sido assegurados a ampla defesa e o contraditório ao impetrante.

Quanto à competência do Ibama, a magistrada afirmou que a destruição de área de preservação permanente (APA do Delta do Jacuí) constitui atividade não licenciada ou licenciável, a qual poderá ser fiscalizada por qualquer órgão ambiental, prevalecendo o primeiro auto de infração lavrado. “O meio ambiente ecologicamente equilibrado é protegido pelo artigo 225 da Constituição, cuja proteção é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme artigo 23, VI e VII, da CF/88″, concluiu Tessler.

Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa (Foto: Stockphotos)

A Biblioteca do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está dando continuidade à participação no Projeto Banco de Livros com a doação de uma remessa de 170 livros e 88 revistas, que foi encaminhada nesta semana para a Fundação Gaúcha dos Bancos Sociais. Em outubro do ano passado, o TRF4 já havia doado outra remessa de 220 livros e 130 revistas para o mesmo projeto.

O Banco de Livros é uma iniciativa da Fundação, instituído pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (FIERGS), e busca garantir maior acesso da população vulnerável à cultura, através de criação de espaços de leitura e bibliotecas em locais de baixa renda como comunidades carentes, escolas, presídios, hospitais e asilos.

A remessa mais recente enviada pelo TRF4 inclui obras da área jurídica, de literatura, de português e de astronomia. As doações foram feitas pela Corregedoria Regional, pela Seção Judiciária de Santa Catarina (SJSC) e por servidores do tribunal, além de obras recebidas em duplicidade pela Biblioteca.

A equipe da Biblioteca recebe as obras, realiza a higienização e a organização, dando encaminhamento para doação.

A participação do tribunal no Projeto Banco de Livros marca o engajamento da corte com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), da qual o Poder Judiciário brasileiro é signatário.

A iniciativa do TRF4 é uma forma de potencializar a sua integração com a sociedade, neste caso especificamente, por meio da promoção de uma educação inclusiva e buscando a redução das desigualdades, que são metas propostas pela Agenda 2030.

Parte do acervo sendo preparado para a entrega ao Projeto Banco de Livros
Parte do acervo sendo preparado para a entrega ao Projeto Banco de Livros (Foto: Núcleo de Biblioteca/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a exigência da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) de apresentação do passaporte vacinal de Covid-19 aos alunos e servidores para ingressarem nas dependências da instituição de ensino e frequentarem as atividades acadêmicas. A decisão foi proferida ontem (18/5) pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha ao negar recurso do Ministério Público Federal (MPF) que requisitava a suspensão da medida.

A ação foi ajuizada em março. O órgão ministerial pediu à Justiça a determinação de que a UFPel não poderia exigir a obrigatoriedade da comprovação do esquema vacinal completo. A medida foi adotada pela universidade por meio de uma portaria e está vigente desde fevereiro deste ano.

Em pedido subsidiário, também foi requerido que fosse cancelada a exigência de apresentação de testes negativos de Covid-19 para os integrantes da comunidade acadêmica que possuam atestado médico contraindicando a vacinação. O MPF pleiteou a concessão de tutela de urgência.

Em abril, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) negou a liminar. O órgão ministerial recorreu ao tribunal, alegando que “a medida de obstar a alunos e servidores não vacinados o ingresso nas dependências da instituição não guarda respeito nem à razoabilidade nem à proporcionalidade, revestindo-se o ato de caráter irrazoável e desproporcional”.

O MPF ainda sustentou “não haver evidências de prevenção plena do contágio de terceiros a partir das vacinas – não obstante seu reconhecido mérito na proteção de casos graves e mortes -, e não haver evidências que permitam suficientemente diferenciar a capacidade de contágio de terceiros que têm um vacinado e um não vacinado”.

A relatora no TRF4, desembargadora Caminha, negou o provimento antecipado do recurso. A magistrada avaliou que “as universidades têm autonomia administrativa para dispor sobre o funcionamento dos seus serviços (conforme artigo 207 da Constituição Federal), não se vislumbrando, em análise preliminar, ilegalidade, abuso ou desvio de poder no ato questionado”.

Caminha apontou que a UFPel, no exercício da autonomia administrativa, pode editar ato a respeito do acesso do seu corpo docente e discente, além dos demais profissionais que lhe prestam serviço e pessoas que eventualmente frequentam as suas dependências. Assim, ela entendeu que não há violação ao princípio da razoabilidade na medida estabelecida pela instituição.

No despacho, a desembargadora também observou: “ressalve-se a possibilidade de a Universidade reavaliar a necessidade de manter a exigência, em face da noticiada edição pelo Ministério da Saúde da Portaria GM/MS n.º 913, declarando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, que estava em vigor desde fevereiro de 2020”.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por maioria, recurso da União e manteve sentença que desobrigou o Município de Três Coroas (RS) de repassar à Fazenda Nacional o produto da arrecadação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente na fonte de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e físicas decorrente do fornecimento de bens e serviços. A decisão foi proferida no dia 5 de maio, em sessão virtual de julgamento.

Em seu recurso, a União alegava que historicamente a repartição de receita de imposto de renda esteve vinculada aos rendimentos pagos pelos municípios aos seus empregados e servidores e que deveria ser afastada a interpretação ampliativa, que teria por objetivo “avançar sobre outras retenções do IRRF em benefício dos demais entes políticos”.

A União defendeu ainda a necessidade de uma norma jurídica que determine o que são “rendimentos pagos a qualquer título”, argumentando que é o teor desta expressão que viabilizará a aplicação da norma financeira de repartição de receitas tributárias. Sustentou que estados e municípios, uma vez obrigados a reter IR que não lhes pertence, estão obrigados a repassá-lo à União.

Segundo o relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, o Supremo Tribunal Federal (STF), em harmonia com o já decidido pelo TRF4 em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reconheceu que o município é o titular das receitas arrecadas a título de IRRF incidente sobre valores por ele pagos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no artigo 158, I, da Constituição Federal. “Assim sendo, a Instrução Normativa RFB nº 1.599/15 deve ser afastada, no que se refere ao ponto em discussão”, concluiu o magistrado.

Fachada do prédio do TRF4 , em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4 , em Porto Alegre (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) apresentou em reunião nesta sexta-feira (20/5) o cronograma referente à supressão das lacunas de identificação da faixa de domínio do mapa ferroviário na malha sul. O encontro ocorreu de forma virtual e contou com a participação da Coordenação do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), juízes federais, procuradores da república, representantes e área técnica do DNIT, representante da Defensoria Pública da União, da Procuradoria Federal, da Rumo Malha Sul S.A. e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

O estudo técnico para definir as faixas de domínio foi uma solicitação do Ministério Público Federal e da concessionária Rumo Malha Sul S.A. e possui como objetivo proporcionar maior segurança jurídica ao tratamento do tema. O cronograma apresentado prevê que o projeto seja concluído até dezembro de 2022 com completa definição das faixas de domínio da Malha Sul.

Conforme o juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, coordenador do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia, “ao longo do tempo, as ferrovias foram sendo construídas, e em alguns trechos a faixa de domínio está bem documentada, mas outros trechos não têm a documentação, gerando dúvidas a respeito, então esses trechos sem uma clareza maior sobre a metragem da faixa de domínio são chamados de lacunas”. Então, “preencher as lacunas” seria definir o traçado da faixa de domínio, porque há vários espaços dela que hoje não tem essa delimitação adequada.

A apresentação do cronograma, realizada pelo diretor substituto de infraestrutura ferroviária, Ariston Ayres Rodrigues, do DNIT, informa que já houve o trabalho de delimitação no trecho do município de Cruz Alta (RS) e que o próximo estudo será feito em Santa Maria (RS). Após isso, o cronograma seguirá uma ordem cronológica, conforme data de envio das cartas da Rumo Malha Sul ao DNIT.

O diretor informou que a contratação de novos técnicos pelo DNIT, prevista para iniciar ainda no mês de maio permitirá cumprir, a partir de junho, os trabalhos para concluir o estudo de identificação precisa das faixas de domínio das ferrovias da malha sul até dezembro, conforme especificado em cronograma.

Ficaram, ainda, agendadas reuniões de trabalho da Coordenação do Fórum da Moradia, com a Rumo Malha Sul S.A. e com a ANTT.

A reunião ocorreu de forma virtual
A reunião ocorreu de forma virtual (Imagem: Sistcon/TRF4)