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Category Archives: Notícias TRF4

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), lançou o livro “A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social”. A obra é publicada pela editora Alteridade e está disponível neste link.

A publicação é resultado da pesquisa de pós-doutorado que o magistrado realizou na Universidade de Coimbra, em Portugal, e aborda várias características da judicialização dos direitos da Seguridade Social, tanto positivas quanto negativas.

Brum Vaz traduz no livro o seu atual pensamento sobre os mais diversos aspectos, de natureza material e processual, sobre a proteção dos direitos sociais relacionados à saúde, previdência e assistência social.

Na obra, o desembargador reconhece que, em tempos de retração do Estado do Bem-Estar Social, manifestada a partir da orientação institucionalizada no sentido da negativa de tais direitos na esfera administrativa, a recursividade ao Poder Judiciário revela-se inafastável.

Além de atuar em Turma especializada em Direito Previdenciário, Brum Vaz é professor de Direito Processual Civil, Previdenciário e Ambiental, lecionando, principalmente, nas Escolas Superiores da Magistratura da 4ª Região. Ele possui mestrado em Poder Judiciário (FGV), doutorado em Direito Público (UNISINOS) e pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos (IGC – Coimbra). O magistrado também é membro da Academia Brasileira do Direito da Seguridade Social (ABDSS).

Capa do livro ''A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social”
Capa do livro ”A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social” ()

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz atua em Turma especializada em Direito Previdenciário
O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz atua em Turma especializada em Direito Previdenciário ()

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação e manteve a condenação de dois réus, um homem e uma mulher moradores do município de Sinimbu (RS), que participaram de um esquema de fraude na concessão de financiamentos pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em contratos firmados com o Banco do Brasil (BB). Eles foram considerados culpados de desvio de finalidade dos financiamentos, com a aplicação dos recursos para fins não previstos no contrato de concessão. A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime em sessão de julgamento ocorrida na última semana (28/7).

A ação penal foi decorrente das investigações da Polícia Federal (PF), no âmbito da “Operação Colono”, que averiguou uma série de fraudes em concessões de recursos do programa, na região do Vale do Rio Pardo, que envolve a cidade de Santa Cruz do Sul (RS) e municípios próximos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), foi constatada a fraude pelo requerente dos valores e pelo mediador. Segundo o MPF, o homem, que buscava os valores para aplicação em diversos fins, recebeu ajuda de outra pessoa para consegui-los. Ao todo, foram três valores requisitados, e a fraude no processo de concessão se constituiu no primeiro deles: o acusado solicitou R$ 19.890,00 que seriam usados para adquirir gado. Os animais foram de fato adquiridos, mas o destinatário não foi o homem que requereu o valor, e sim o mediador, que havia lhe prometido ajuda no processo.

O órgão ministerial afirmou que o desvio de finalidade se deu nos outros dois valores. Em um deles, sob o pretexto de plantio de 6,85 hectares de milho, foram concedidos R$ 7.973,95, que foram utilizados pelo acusado para fins pessoais. A terceira quantia, de R$ 9.997,02, foi concedido ao homem, novamente sob intermédio de seu ajudante, para a construção de um galpão de 50m². O valor utilizado para a compra de materiais de construção, bem como a quantidade de materiais, foram inferiores ao previsto. Neste último caso, foi constatada a atuação de uma mulher que intermediou a compra dos materiais, e assinou a nota fiscal falsa com as quantidades que deveriam de fato ter sido adquiridas.

O juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre analisou o processo e condenou o homem pelos dois delitos de desvio de finalidade de financiamento, com uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, bem como uma multa de 12 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos crimes.

A vendedora dos materiais foi condenada por desvio de finalidade, com pena estabelecida em dois anos e seis meses de reclusão, com substituição por prestações de serviços para comunidade e pecuniária na quantia de quatro salários mínimos.

Já o mediador foi condenado pelos delitos de fraude na obtenção de financiamento e desvio de finalidade, tendo a pena fixada em três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, também substituída por prestações de serviços e pecuniária no montante de quatro salários mínimos.

O homem e a vendedora apelaram ao TRF4. A defesa do mediador não recorreu da sentença, que transitou em julgado para ele.

A análise da 8ª Turma considerou que foram devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos dois réus em seus respectivos delitos. Os recursos foram negados por unanimidade, mantendo-se as mesmas penas determinadas pela decisão de primeira instância.

O juiz federal convocado para atuar na Corte e relator do caso, Nivaldo Brunoni, destacou que em seu voto que “a conduta delituosa prevista no artigo 20 da Lei nº 7.492/86 tem por verbo nuclear aplicar, no sentido de empregar, usar, usufruir ou investir, recursos obtidos junto à instituição financeira com finalidade distinta daquela prevista na lei ou contrato”.

“O elemento subjetivo do tipo penal do artigo 20 da Lei nº 7.492/86 caracteriza-se pelo dolo que, por sua vez, é consistente na vontade deliberada de aplicar os recursos advindos do financiamento em finalidade que o agente sabe ser diversa daquela para a qual este foi solicitado, e que conhecia plenamente”, concluiu o magistrado ao reiterar o dolo dos réus.


(Foto: Stockphotos)

Foi publicada hoje (5/8) a 225ª edição do Boletim Jurídico da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A publicação traz, neste mês, 148 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em junho e julho de 2021. Apresenta também incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela Corte.

As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal. Para acessar o Boletim Jurídico na íntegra, clique aqui.

Confira alguns dos temas abordados nesta edição:

a) demarcação de terra indígena e demolição de muro que dificulta acesso das crianças à escola. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra União, FUNAI e particulares, e julgada procedente para determinar a conclusão do procedimento administrativo de demarcação da terra indígena Cambirela, no Município de Palhoça (SC), e a demolição de quaisquer construções que estejam limitando o direito de ir e vir dos indígenas. Considerando as peculiaridades do caso, a 3ª Turma do TRF4 decidiu no sentido de limitar o título à ordem de conclusão do processo administrativo de demarcação da terra indígena ou transferência dos indígenas a outra área e, enquanto não finalizado o processo, garantir o imediato acesso das crianças indígenas à escola, determinando a demolição apenas do muro que faz com que tenham que percorrer longo trecho pelo acostamento da Rodovia BR-101 para ter acesso a esta;

b) manutenção de ranchos de pesca e de maricultura na Praia do Pontal (SC). Em ação civil pública ambiental visando à recuperação ambiental da área do Rio Furadinho, Município de Palhoça (SC), a 3ª Turma do TRF4 excepcionou da determinação de demolição os ranchos de pesca e de maricultura comprovadamente utilizados por comunidades tradicionais existentes na região, desde que preservada sua destinação original, sem qualquer acréscimo ou desvirtuamento da atividade, mantendo as demais medidas contra a poluição determinadas no primeiro grau. A decisão determinou que, havendo a possibilidade de regularização fundiária em relação às comunidades tradicionais, esta deve ser priorizada em relação à medida demolitória;

c) concessão de benefício assistencial a portadora de HIV. A 6ª Turma do TRF4 deu provimento à apelação da autora, cujo benefício havia sido negado na via administrativa e na primeira instância sob o argumento de que ela não tinha uma deficiência. Para o relator, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, o benefício deve ser concedido ao portador de HIV, ainda que assintomático e em oposição ao laudo pericial, “quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal”;

d) manutenção de condenação por lavagem de dinheiro de grupo ligado ao ex-deputado José Janene. Em caso envolvendo recursos financeiros ilícitos obtidos no esquema de corrupção do “Mensalão”, a 8ª Turma do TRF4 manteve a condenação de um grupo de familiares, assessores e empresários ligados ao falecido deputado federal José Janene pela prática de crimes de lavagem de dinheiro, apenas reduzindo os tempos de reclusão que haviam sido impostos na primeira instância. O relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, avaliou que o reconhecimento da continuidade delitiva dos atos de ocultação e dissimulação patrimonial dos réus deve ser mantido, mas considerou excessivo o patamar de aumento adotado pela sentença para cada um dos réus;

e) sessões virtuais de julgamento e direito de defesa. As sessões virtuais foram implementadas na 4ª Região com o intuito de elastecer a prestação jurisdicional, otimizando o trâmite processual por meio do ambiente virtual e garantindo a duração razoável dos procedimentos. Entretanto, tão logo haja a publicação da pauta, podem os representantes das partes pugnar que lhes seja facultado sustentar oralmente, ou se opor, por outra razão, ao julgamento virtual. Havendo no caso alternativa que melhor realize os valores supostamente em conflito, tutelando tanto a ampla defesa quanto a viabilidade da continuidade da jurisdição sem comprometer a saúde pública, decidiu a 4ª Seção do TRF4, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes e de nulidade dos réus a fim de anular o julgado para permitir que o processo seja incluído em futura sessão telepresencial, assegurando amplo acesso ao contraditório e ao direito de defesa.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um homem de 65 anos, residente em Dois Vizinhos (PR), não tem direito de receber aposentaria rural por idade. A Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte entendeu que o autor do processo não comprovou que a atividade rural é a sua principal fonte de renda familiar, dessa forma, ele não preencheu os requisitos previstos para a concessão do benefício. A decisão unânime do colegiado foi proferida na última semana (27/7) em sessão telepresencial de julgamento.

O idoso havia requerido a concessão da aposentadoria rural na via administrativa, o que foi negado pelo INSS. O autor então ajuizou a ação pleiteando a condenação do Instituto ao pagamento do benefício desde a data em que fez o requerimento administrativo. O juízo de primeira instância havia dado provimento ao pedido do homem.

O INSS apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. A autarquia sustentou no recurso a inexistência de prova material suficiente para comprovar o trabalho rural pela parte autora. Alegou também que ele exerceu atividade urbana e que possui patrimônio não condizente ao regime de economia familiar.

Ao votar pelo provimento da apelação, a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou que a pesquisa apresentada pelo INSS e as declarações de imposto de renda do autor dos três anos anteriores ao pedido indicam que “a atividade principal desempenhada não é a rural em regime de economia familiar, pois na declaração consta como ocupação principal a de ‘vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô’, não havendo indicação de que a renda seja proveniente de comercialização de produção rural”.

“Ainda que o autor desempenhe atividades rurais, pela análise do conjunto probatório, denota-se que não o faz como segurado especial, o qual pressupõe dedicação exclusiva à agricultura de subsistência, que deve se constituir na principal fonte de renda do grupo familiar e indispensável ao sustento familiar”, concluiu a magistrada em sua manifestação.


(Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu um recurso em tutela de urgência e determinou o bloqueio provisório de ativos em valor equivalente a R$ 120.855,31 de uma mineradora de Jacarezinho (PR). A empresa é ré em uma ação civil pública sendo acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter realizado extração irregular de minérios. A quantia bloqueada vai servir como garantia de pagamento da dívida caso a mineradora seja condenada no processo. A decisão do magistrado foi proferida na última segunda-feira (2/8).  

De acordo com a denúncia, a ré causou prejuízos para o patrimônio da União por ter extraído ilegalmente areia e argila entre setembro e dezembro de 2011 e, em outra ocasião, no período de outubro de 2014 até janeiro de 2015. Segundo o MPF, nos dois casos a empresa operava com a Guia de Utilização, documento regulamentador da atividade, vencido.

Na ação, foi solicitado o bloqueio dos ativos financeiros da mineradora por meio da concessão de antecipação de tutela. O Ministério Público argumentou que, com o conhecimento da denúncia por parte da empresa, ela poderia alienar o valor ou adotar outras medidas que poderiam frustrar a execução do processo. O juízo da 1ª Vara Federal de Jacarezinho indeferiu o pedido.

O MPF então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, alegou que existem “fortes indícios de ilegalidade da conduta imputada à parte ré”. Ainda defendeu ser “desnecessária a demonstração da dilapidação de patrimônio da ré, pois a medida postulada encontra previsão expressa na lei e reafirma o poder geral de cautela do juiz”.

O desembargador Laus decidiu pelo provimento do recurso, tomando como base jurisprudência estabelecida pelo TRF4 em casos semelhantes em que valores foram bloqueados em tutela de urgência para evitar a alienação de bens. O magistrado destacou que “a jurisprudência da 3ª e da 4ª Turmas deste Tribunal considera desnecessária a prova da dilapidação do patrimônio para a decretação de indisponibilidade dos bens nas ações civis públicas em matéria de danos ambientais”.

“No caso concreto, há indícios suficientes da prática de ilícito ambiental o que autoriza a decretação de indisponibilidade de bens pretendida pelo agravante. Ademais, consta do site da Receita Federal que a pessoa jurídica agravada é empresário individual e o capital social é de R$ 5.000,00, o que aumenta o perigo de frustração de eventual execução no futuro”, concluiu Laus.


(Foto: Stockphotos)

A Revista da Escola da Magistratura (Emagis) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nº 18, lançada na última semana (28/7), traz como destaques os artigos “A judicialização dos benefícios previdenciários por incapacidade: da negativa administrativa à retração judicial”, do desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, e “A definição da competência processual por algoritmo”, do juiz federal Oscar Valente Cardoso. A edição oferece ainda artigos de outros quatro juízes federais sobre assuntos atuais como acesso ao Judiciário na pandemia e formas de evitar a manipulação na Internet. Clique aqui para acessar a publicação na íntegra.

Cardoso explica como a Presidência do TRF4 reorganizou, a partir de 2018, a especialização e a regionalização das competências usando algoritmos para equalizar a distribuição processual e as cargas de trabalho das unidades judiciárias da primeira instância da Justiça Federal da 4ª Região. Em seu artigo, o magistrado ressalta que o uso da inteligência artificial tem refletido diretamente na melhoria da prestação jurisdicional.

Brum Vaz alerta para a mudança de papéis que tem ocorrido entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Judiciário, com a crescente judicialização das questões previdenciárias. O desembargador expõe dados estatísticos e aponta as tendências à realização de perícias superficiais e à negativa de direitos aos trabalhadores pela autarquia como os principais fatores dessa “corrida” ao Judiciário. Segundo o magistrado, a perícia administrativa deixa de examinar fatores importantes como circunstâncias pessoais, sociais, laborais, econômicas e temporais, expedindo laudos que não passariam de “consultas”.

A nova edição da revista, com 268 páginas, traz no total 14 textos sobre temas jurídicos diversificados. O periódico quadrimestral, editado pela Emagis do TRF4, foi lançado em 2014 com o objetivo de contribuir para o aprimoramento permanente dos juízes federais e dos demais operadores do Direito.

Artigos da edição nº 18:

A judicialização dos benefícios previdenciários por incapacidade: da negativa administrativa à retração judicial

Paulo Afonso Brum Vaz

 

Salvar vidas não é custo: quarentena é fundamental para conter a disseminação do vírus

Reis Friede

 

O pensamento econômico em John Rawls

Luciana Bauer

 

Litigância ambiental: uma ética ambiental para o novo milênio

Luciana Bauer e Ana Luísa Sevegnani

 

Era da (des)informação e desenvolvimento do juízo crítico

Edilberto Barbosa Clementino

 

Acesso à justiça e pandemia

Tiago do Carmo Martins

 

A definição da competência processual por algoritmo

Oscar Valente Cardoso

 

Principiologia ambiental contemporânea: da dignidade humana à sociedade de risco

José Eduardo Melhen e Leonardo Estevam de Assis Zanini

 

Implementação de programa de compliance como redutor de multa por ato de corrupção

Jessé Torres Pereira Junior e Thaís Marçal

 

Acordos entre Ministério Público e imputado no Brasil e na Itália: aplicação da pena a pedido das partes, transação penal e acordo de não persecução penal

Luciana Sperb Duarte Vassalli

 

Princípio do tempo razoável de duração do processo e a celeridade das manifestações do MP

Luís Alberto Thompson Flores Lenz

 

Em que pese a ou em que pese(m)…

Eduardo de Moraes Sabbag

 

A lógica e a argumentação jurídicas como fatores de controle e legitimação das decisões judiciais

Rafael Ribeiro Alves Júnior

 

União poliafetiva e seus reflexos na pensão por morte

Cristina Maiko Oishi do Amaral Campos Okuma e Gabriel Cavalcante Cortez

 

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

O desembargador federal Celso Kipper, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para um casal residente em Itapema (SC), que busca na Justiça o fornecimento estatal do procedimento de fertilização in vitro com seleção de embriões. O magistrado entendeu que os autores, que alegaram auferir juntos uma renda mensal em torno de dois salários mínimos, não possuem condições de arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e eventual verba honorária sem prejuízo do próprio sustento. A decisão foi proferida no dia 23/7.

Na ação, a mulher afirmou possuir uma forma grave de hemofilia, condição genética em que o sangue não coagula corretamente, podendo ocasionar sangramentos internos e externos contínuos após lesões. Por essa razão, o casal defendeu que o tratamento de fertilização com a seleção de embriões é necessário para evitar a transmissão do gene causador da hemofilia da mãe para o feto.

Devido ao custo necessário para a realização do procedimento, eles pleitearam que a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Itapema fossem condenados a fornecer o tratamento gratuitamente. Além disso, requisitaram o benefício da Justiça Gratuita no processo.

O juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), responsável pelo caso, negou a concessão da AJG, considerando que a documentação juntada pelo casal não seria suficiente para a comprovação da renda alegada.

Os autores interpuseram um recurso junto ao Tribunal. No agravo de instrumento, eles apresentaram documentos de declaração de hipossuficiência financeira, da carteira de trabalho e do imposto de renda, reafirmando que não poderiam arcar com as custas processuais.

O desembargador Kipper, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do TRF4, concedeu a tutela de urgência do recurso. O magistrado destacou que “muito embora o fato apontado pelo juízo de primeiro grau de que o autor é proprietário de uma empresa de consultoria empresarial tenha suscitado fundada dúvida quanto aos rendimentos auferidos pelo casal, examinando as declarações completas de imposto de renda, relativas aos anos-calendários de 2019 e 2020, não diviso qualquer signo distintivo de riqueza que os impeça de atuar sob o pálio da Justiça Gratuita”.

Kipper concluiu ressaltando que “de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da justiça gratuita não produz efeitos retroativos, desservindo tal benesse para desconstituir qualquer título de débito. A AJG apenas passa a valer a partir do momento de sua concessão, não aproveitando para eximir o beneficiário de quaisquer ônus – nem os decorrentes de custas processuais e menos ainda aqueles que digam com honorários advocatícios – que a si lhe tenham sido impostos anteriormente”.


(Foto: Stockphotos)

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu que uma família, residente em Caxias do Sul (RS), deve ter a posse de um papagaio garantida até o fim do processo que julga a apreensão do animal pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). A magistrada entendeu que há evidente risco de dano irreparável ao animal ao retirá-lo de seu ambiente de convívio doméstico com a família. A decisão foi proferida na última semana (30/7).

Os autores da ação afirmaram que o papagaio vive com eles há 10 anos e que ele está totalmente adaptado ao convívio humano. Eles narraram que, em julho deste ano, em uma vistoria da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA) o animal foi apreendido por ser considerado uma ave silvestre. Ele foi levado para o Centro de Triagem de Animais Silvestres do IBAMA em Porto Alegre. Um dos tutores da ave, uma idosa de 81 anos, alegou que apresentou uma deterioração de seu estado emocional, decorrente da separação de seu animal.

A parte autora ajuizou a ação requerendo a restituição imediata do papagaio. O juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul deferiu o pedido liminar, determinando a devolução do papagaio para a família.

O IBAMA interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4 requerendo a suspensão da decisão de primeiro grau. A autarquia sustentou que a ave apresentava condições de maus-tratos no momento da apreensão. Afirmou também que o animal está em processo de adaptação, já livre das condições de cativeiro.

A desembargadora Caminha, relatora do caso na Corte, destacou em sua manifestação que o atestado médico veterinário apresentado informa que a ave estava em boas condições de saúde e totalmente adaptada à vida familiar, constatando que não estava sofrendo maus-tratos.

“A medida cautelar deferida pelo juízo a quo – mais próximo das partes e do contexto fático – visa à restauração do status a quo (que perdurava há algum tempo) e à garantia da utilidade da prestação jurisdicional, sendo evidente o risco de dano irreparável, que envolve o direito à vida de um animal e a saúde de sua tutora”, acrescentou a magistrada.


(Foto: Stockphotos)

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que valores bloqueados do ex-ministro de Minas e Energia Edison Lobão e de seu filho, Márcio Lobão, deverão ser mantidos em suas contas originárias de aplicação financeira. Os dois impetraram um mandado de segurança contra a decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba que havia determinado a transferência dos valores para depósito judicial, em razão da mudança de competência de Curitiba para a Justiça Federal do Distrito Federal de ação penal em que ambos são réus no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão unânime do colegiado foi proferida na última semana (28/7) em sessão telepressencial de julgamento.

A defesa de Lobão e do filho alegou a desnecessidade da transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial. Os advogados argumentaram que seria possível esperar pela deliberação do juízo do Distrito Federal sobre o assunto, para afastar eventuais prejuízos aos dois.

O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, entendeu que a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba é prematura, causando inevitavelmente decréscimo de rendimento para os autores.

“O bloqueio judicial, sob a ótica do mínimo acautelatório necessário, mostra-se suficiente, ao menos até que o juízo que receber o processo possa de ofício ou a pedido da parte, deliberar acerca da procedência ou não da constrição. Nessa linha, impõe-se aguardar a deliberação do novo juízo competente para o processo, mantendo-se os valores nas contas originárias até solicitação em contrário”, ressaltou o magistrado em sua manifestação.

Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS)
Fachada da sede do TRF4, em Porto Alegre (RS) (Foto: Imprensa/TRF4)

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), lançou o livro “A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social”. A obra é publicada pela editora Alteridade e está disponível neste link.

A publicação é resultado da pesquisa de pós-doutorado que o magistrado realizou na Universidade de Coimbra, em Portugal, e aborda várias características da judicialização dos direitos da Seguridade Social, tanto positivas quanto negativas.

Brum Vaz traduz no livro o seu atual pensamento sobre os mais diversos aspectos, de natureza material e processual, sobre a proteção dos direitos sociais relacionados à saúde, previdência e assistência social.

Na obra, o desembargador reconhece que, em tempos de retração do Estado do Bem-Estar Social, manifestada a partir da orientação institucionalizada no sentido da negativa de tais direitos na esfera administrativa, a recursividade ao Poder Judiciário revela-se inafastável.

Além de atuar em Turma especializada em Direito Previdenciário, Brum Vaz é professor de Direito Processual Civil, Previdenciário e Ambiental, lecionando, principalmente, nas Escolas Superiores da Magistratura da 4ª Região. Ele possui mestrado em Poder Judiciário (FGV), doutorado em Direito Público (UNISINOS) e pós-doutorado em Democracia e Direitos Humanos (IGC – Coimbra). O magistrado também é membro da Academia Brasileira do Direito da Seguridade Social (ABDSS).

Capa do livro ''A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social”
Capa do livro ”A Judicialização dos Direitos da Seguridade Social” ()

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz atua em Turma especializada em Direito Previdenciário
O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz atua em Turma especializada em Direito Previdenciário ()