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Category Archives: Notícias TRF4

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, de maneira unânime, manter a condenação de um paranaense de 26 anos de idade que foi preso em flagrante transportando 881 kg de maconha e munições de armas de fogo nas proximidades do Lago de Itaipu (PR), que se localiza na fronteira com o Paraguai. O homem foi condenado pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de armas. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento realizada na última terça-feira (27/7).

De acordo com a denúncia, em junho de 2019, agentes da Polícia Federal (PF) encontraram pacotes de maconha sobre uma estrada local próxima do Lago de Itaipu. Como não havia pessoas nas imediações, os policiais se esconderam na mata para possibilitar a captura dos envolvidos. Depois de alguns minutos foram avistadas duas pessoas, cada uma portando volumes parecidos com os encontrados na via. A equipe policial perseguiu os suspeitos, resultando na prisão do réu. Ele teria confessado o crime e ajudado os agentes a localizar todos os pacotes da droga. Também foram encontradas junto com o homem 50 munições de pistola e 25 munições calibre 12.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia por tráfico de drogas e tráfico internacional de armas. O juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) considerou as acusações procedentes e condenou o homem.

Tanto o réu quanto o MPF recorreram da sentença ao TRF4. O órgão ministerial pleiteou o aumento da pena-base, argumentando que o crime envolveu o transporte de mais de 880 kg de maconha. Já a defesa requisitou a absolvição, alegando a ausência de provas da autoria e de dolo dos delitos.

A 7ª Turma decidiu pela manutenção da condenação, negando a apelação do réu e dando parcial provimento ao recurso do MPF. No entendimento do colegiado, a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base em um ano. Para os magistrados, ficou comprovado no processo a transnacionalidade do tráfico de drogas e de armas.

Segundo a juíza Bianca Georgia Cruz Arenhart, convocada para atuar na Corte e relatora do caso, as provas materiais, bem como a comprovação de autoria e dolo, refutaram as alegações da defesa. Em seu voto, ela destacou: “só o que há em favor do réu são suas alegações por escrito e as manifestações favoráveis dos policiais que o prenderam em flagrante e que afirmaram que o réu colaborou com a investigação”.

“O fato de o réu ter sido contratado para o carregamento de uma expressiva quantidade de droga, de alto valor financeiro, não o favorece, uma vez que é sabido que os traficantes dão preferência a contratar pessoas de sua confiança. E eventuais indicativos de provas em favor de suas alegações não foram produzidos”, concluiu Arenhart.

A pena foi estabelecida em quatro anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, acrescida do pagamento de 330 dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na época dos delitos (junho de 2019), com atualização monetária.


(Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil)

O desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, nesta semana (27/7), que dois venezuelanos imigrantes devem receber autorização provisória de residência até a obtenção de resposta à solicitação de refúgio pelo Comitê Nacional de Refugiados (CONARE). O pedido foi ajuizado pela Defensoria Pública da União (DPU), que alegou que a Portaria Interministerial nº 652, de janeiro deste ano, impede que eles solicitem refúgio, correndo risco de deportação.

A DPU afirmou na ação que os venezuelanos, que estão morando em Curitiba, se encontram em situação de extrema vulnerabilidade em razão da situação irregular das suas migrações. Segundo a Defensoria, a portaria impõe a restrição de entrada nas fronteiras brasileiras, mas que seria excepcionado nos casos de estrangeiros cujo ingresso seja autorizado pelo Governo Brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias. A DPU afirmou que o Governo Federal tem conferido tratamento discriminatório ao impedir o pedido de refúgio aos autores, mesmo em solo brasileiro.

O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba deferiu em parte o pedido. O juiz federal concedeu a condição provisória de refugiado e a autorização provisória de residência ao grupo, até a decisão final do processo administrativo pelo CONARE. O magistrado determinou também que a União comprove a adoção das medidas necessárias para a abertura do processo administrativo do pedido de refúgio e se abstenha de adotar medidas de repartição ou deportação dos autores, até a análise do pedido de refúgio.

A União interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4, com pedido de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau. Sustentou que as restrições de entrada e saída tem o objetivo de reduzir a disseminação e o contágio de Covid-19 no país. Segundo a União, a portaria estabelece que o seu descumprimento implica para o infrator a responsabilização civil, administrativa e penal, com repatriação ou deportação imediata, além de inabilitação de pedido de refúgio.

O desembargador Aurvalle, relator do caso no Tribunal, indeferiu o pedido da União e manteve a decisão de primeira instância. “Como destacou a decisão recorrida, a inabilitação ao pedido de refúgio viola o princípio de proibição de rechaço a refugiado, previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, internalizada por meio do Decreto 50.215, de 28 de janeiro de 1961; e também vai de encontro ao disposto na Lei 9.474/97, cujo artigo 8º prevê que ‘o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes’”, salientou Aurvalle.

Casos semelhantes

A DPU, em nome de grupos de venezuelanos imigrantes, ajuizou outras quatros ações com o mesmo objetivo. Os juízos de primeiro grau haviam deferido, em parte, os pedidos, nos mesmos termos da decisão acima. A União também interpôs agravos de instrumento junto ao TRF4, que tomou decisões distintas. O desembargador federal Rogerio Fraveto indeferiu o pedido da União e manteve a decisão de primeiro grau. Já a desembargadora Vânia Hack de Almeida julgou três desses processos, em que deferiu, em parte, o pedido da União, somente excluindo a concessão de condição provisória de refugiado ao grupo.


(Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil)

O eproc, o sistema de processo judicial eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), vai contar em breve com uma nova ferramenta, a Certidão Narratória de Precatórios Online. Desenvolvida em conjunto pelas Diretorias Judiciária e de Tecnologia da Informação da Corte, a funcionalidade estará disponível aos advogados e usuários do sistema a partir do próximo dia 2 de agosto.

A certidão narratória é um documento que contém os dados fundamentais do precatório, informando o valor requisitado, o devedor, a data base, a forma de tributação, o exercício em que ocorrerá o pagamento, entre outros.

Com a emissão da certidão sendo feita de forma eletrônica e online, essa demanda passa a ter um atendimento imediato, assim, agilizando o trâmite do precatório.

A funcionalidade “Certidão Narratória Precatório” vai estar disponível nas ações do eproc para os usuários logados no sistema tanto para os precatórios recebidos no TRF4, que aguardam a inclusão no orçamento federal, quanto para aqueles já incluídos, mas que aguardam o seu prazo para pagamento.

Para a emissão da certidão, deve ser informado o CPF do solicitante. O documento será juntado ao precatório e, após isso, haverá a intimação das partes sobre o seu teor.

A nova funcionalidade do eproc vai estar disponível na próxima segunda-feira (2/8)
A nova funcionalidade do eproc vai estar disponível na próxima segunda-feira (2/8) (Foto: Stockphotos)

A 6ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de uma especialista em marketing de 48 anos, residente em Santa Cruz do Sul (RS), e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reestabeleça o pagamento de auxílio-doença em favor dela. De acordo com o colegiado, a autora do processo está incapacitada para o trabalho, pois sofre de quadro depressivo grave, inclusive com ideação suicida eventual. A mulher recebia o benefício por incapacidade até fevereiro deste ano, quando o auxílio foi cessado na via administrativa pelo INSS. A decisão da 6ª Turma foi proferida por unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 7/7.

Após ter o pagamento do benefício cortado, a segurada ajuizou a ação junto à 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, solicitando a concessão da tutela de urgência para o reestabelecimento do auxílio. O juízo responsável, no entanto, indeferiu o pedido, entendendo que seria necessário antes a realização de perícia médica judicial.

A autora recorreu da negativa ao TRF4. No agravo de instrumento, ela alegou a incapacidade para desempenhar as suas atividades laborais, em razão dos sintomas depressivos persistentes, com ideação suicida eventual.

Ao analisar o recurso, a 6ª Turma se posicionou em favor da segurada. A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, destacou que foram juntados aos autos diversos atestados médicos que comprovam o quadro de saúde alegado pela autora.

“Em tais condições, considerando que a patologia comprovada é a mesma de quando esteve em gozo de auxílio-doença, o risco de dano pesa em favor da segurada, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento. É possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade do segurado retornar ao trabalho. Justifica-se a tutela de urgência”, ressaltou a magistrada.

O colegiado determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença em favor da mulher, no prazo máximo de 20 dias contados a partir da intimação da decisão.


(Foto: Agência Brasil)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a empresa Havan Lojas de Departamentos LTDA não tem direito de apropriar crédito de contribuição ao PIS e COFINS sobre despesas diversas. A Havan havia ajuizado uma ação contra a União, requerendo que Justiça declarasse a inconstitucionalidade das instruções normativas nº 247/2002 e nº 404/2004, que impediriam o reconhecimento do direito ao aproveitamento do crédito pela empresa. A 2ª Turma da Corte indeferiu, por unanimidade, o pedido em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (20/7).

No processo, a empresa alegou que está sujeita à apuração do Imposto de Renda (IRPJ) pela sistemática do Lucro Real, que apura e recolhe a contribuição ao PIS/COFINS sob forma não-acumulativa.

A Havan pleiteou a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de duas instruções normativas relacionadas à não-cumulatividade da contribuição. A empresa afirmou que a sua atividade envolve a comercialização de diversos produtos, mas que, segundo a interpretação do conceito de “insumo” das instruções normativas, seus produtos não lhe dão direito ao aproveitamento do crédito em relação aos bens e serviços utilizados como insumo na prestação dos serviços que realiza.

O juízo da 1ª Vara Federal de Brusque (SC) julgou a ação improcedente e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, de R$ 200 mil.

A Havan e a União interpuseram apelações junto ao TRF4. A empresa sustentou no recurso que tem direito ao crédito. Já a União defendeu a reforma da sentença, para que os honorários fossem destinados aos seus procuradores.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, afirmou não existir direito ao crédito para a empresa, pois ela não produz ou fabrica produtos, apenas desenvolve operações comerciais. “Nos termos da lei, são insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Os bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais não são considerados insumos”, ressaltou o magistrado.

Por fim, o juiz deu provimento à apelação da União e aumentou o pagamento dos honorários em favor dos advogados públicos para 20% do valor da causa.


(Foto: Stockphotos)

O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu um recurso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) e concedeu para a entidade a suspensão da exigibilidade das contribuições sociais para a seguridade social. A decisão do magistrado foi proferida na última segunda-feira (26/7).

O HCPA ajuizou uma ação na 14ª Vara Federal de Porto Alegre solicitando a imunidade tributária em relação as contribuições para seguridade social. Segundo o autor, a lei prevê que entidades beneficentes de assistência social sejam imunes ao recolhimento das contribuições, porém é exigido que possuam a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). A instituição alegou que havia solicitado o certificado em julho de 2019, porém o processo administrativo se encontra parado, pois a União, responsável pela emissão do CEBAS, não possui prazo para a análise do pedido.

Em junho, o juízo de primeira instância negou a concessão de antecipação de tutela para o HCPA e manteve a exigibilidade das contribuições sociais.  

O Hospital recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. O desembargador Paulsen, relator do caso na Corte, se posicionou a favor da instituição. O magistrado ressaltou que a ausência de certificado não poderia obstruir a imunidade do HCPA em relação às contribuições sociais, pois as atividades desempenhadas pela entidade não deixam dúvidas sobre seu caráter beneficente.

Paulsen ainda destacou: “se trata de instituição que integra a rede pública de saúde, destacando-se como hospital de referência e atuando ainda na área de ensino, pesquisa e extensão, prestando, pois, relevantes serviços à sociedade, importância esta que restou acentuada desde o advento da pandemia do Coronavírus”.

“Os entes federativos detêm a tarefa de zelar pelos direitos básicos do cidadão, dentre os quais está a saúde, inclusive mediante a existência de hospitais públicos, que, aliás, constituem o único meio pelo qual grande parte da população tem acesso ao socorro médico. Não há como negar, sob tal perspectiva, o caráter assistencial e beneficente de suas atividades”, completou o desembargador em sua manifestação.

Contribuições sociais para a seguridade social

As contribuições sociais para a seguridade social são tributos devidos por pessoas físicas e jurídicas à União. O valor arrecadado é utilizado em benefício de toda a sociedade. De acordo com o artigo 195 da Constituição Federal, “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”, ou seja, instituições com a devida comprovação do desempenho de atividades beneficentes estão isentas do pagamento desses tributos.


(Foto: Gustavo Diehl/UFRGS)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu conceder, em parte, uma ordem de habeas corpus (HC) em favor de Jefferson Rodrigues Colombo, que está preso preventivamente desde dezembro de 2020. Ele é um dos investigados da Operação Hemorragia que apura um esquema de corrupção e desvio de dinheiro de verbas federais do Fundo Nacional de Saúde, no âmbito do Estado de Santa Catarina (SC). Foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 400 mil e o cumprimento de outras medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica. Segundo as investigações, Colombo seria o operador financeiro do deputado estadual Júlio Cesar Garcia, ex-presidente da Assembleia Legislativa catarinense, no esquema criminoso. A decisão unânime do colegiado foi proferida ontem (27/7) em sessão telepresencial de julgamento.

A investigação da Polícia Federal (PF) aponta que Colombo seria responsável pelo gerenciamento de vantagens ilícitas, obtidas por meio de contratos fictícios firmados entre empresas dele e empresas contratadas pela Administração Pública do Estado de SC. Posteriormente, os valores seriam utilizados para o pagamento de variadas despesas de Júlio Garcia e de seus familiares.

A defesa impetrou o HC junto ao TRF4 após o juízo da 1ª Vara Federal de Florianópolis ter negado um pedido de revogação do decreto de prisão preventiva. Os advogados de Colombo argumentaram que restrições de liberdade menos gravosas do que a prisão seriam suficientes no momento atual da investigação.

O relator do caso no TRF4, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, concedeu a liberdade provisória para Colombo mediante pagamento de fiança; comparecimento em juízo; proibição de acesso às dependências de quaisquer empresas ou órgãos públicos citados na investigação; proibição de manter contato com os demais investigados; proibição de se ausentar de território brasileiro; proibição de alterar o seu endereço sem prévia autorização judicial, além de uso de tornozeleira eletrônica.

“Considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, de bons antecedentes, com endereço certo e família constituída), bem como que a segregação cautelar já vem sendo cumprida em regime domiciliar em face da atual pandemia de Covid-19, tenho que se mostra razoável que este responda ao processo em liberdade”, considerou o magistrado em sua manifestação.


(Foto: Stockphotos)

O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou na ADPF 165/DF Acordo (em 1º/03/2018) e seu Aditivo (29/05/2020) sobre os contratos de poupança atingidos pelos Planos Econômicos Bresser (jun/87), Verão (jan/89), Collor I (abr/1990) e Collor II (jan/91).

Os (as) poupadores (as) que entraram com ações na justiça pleiteando os pagamentos, ajuizadas até 20 anos da edição de cada plano ou em 5 anos após o trânsito em julgado de sentença coletiva com ajuizamento até 11/12/2017, têm direito a aderir ao acordo coletivo.

As adesões poderão ser feitas na Plataforma FEBRABAN, no ‘Portal de Acordo Planos Econômicos’, disponível em: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/, em Mesas de Adesão Direta com a Caixa Econômica Federal (informações disponíveis em: https://febrapo.org.br/planos-economicos/ ou nos próprios autos, preferencialmente através do Fórum de Conciliação Virtual. 

Em juízo, as propostas serão apresentadas pela Caixa Econômica Federal, caso em que haverá a comunicação nos autos respectivos.
Ausente acordo ou interesse por qualquer destas vias, os processos permanecerão suspensos até o julgamento pelo STF dos Temas 264, 265, 284 e/ou 285.

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Diego Beck/TRF4)

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, de maneira unânime, manter a condenação de um paranaense de 26 anos de idade que foi preso em flagrante transportando 881 kg de maconha e munições de armas de fogo nas proximidades do Lago de Itaipu (PR), que se localiza na fronteira com o Paraguai. O homem foi condenado pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e de armas. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento realizada na última terça-feira (27/7).

De acordo com a denúncia, em junho de 2019, agentes da Polícia Federal (PF) encontraram pacotes de maconha sobre uma estrada local próxima do Lago de Itaipu. Como não havia pessoas nas imediações, os policiais se esconderam na mata para possibilitar a captura dos envolvidos. Depois de alguns minutos foram avistadas duas pessoas, cada uma portando volumes parecidos com os encontrados na via. A equipe policial perseguiu os suspeitos, resultando na prisão do réu. Ele teria confessado o crime e ajudado os agentes a localizar todos os pacotes da droga. Também foram encontradas junto com o homem 50 munições de pistola e 25 munições calibre 12.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu a denúncia por tráfico de drogas e tráfico internacional de armas. O juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) considerou as acusações procedentes e condenou o homem.

Tanto o réu quanto o MPF recorreram da sentença ao TRF4. O órgão ministerial pleiteou o aumento da pena-base, argumentando que o crime envolveu o transporte de mais de 880 kg de maconha. Já a defesa requisitou a absolvição, alegando a ausência de provas da autoria e de dolo dos delitos.

A 7ª Turma decidiu pela manutenção da condenação, negando a apelação do réu e dando parcial provimento ao recurso do MPF. No entendimento do colegiado, a quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base em um ano. Para os magistrados, ficou comprovado no processo a transnacionalidade do tráfico de drogas e de armas.

Segundo a juíza Bianca Georgia Cruz Arenhart, convocada para atuar na Corte e relatora do caso, as provas materiais, bem como a comprovação de autoria e dolo, refutaram as alegações da defesa. Em seu voto, ela destacou: “só o que há em favor do réu são suas alegações por escrito e as manifestações favoráveis dos policiais que o prenderam em flagrante e que afirmaram que o réu colaborou com a investigação”.

“O fato de o réu ter sido contratado para o carregamento de uma expressiva quantidade de droga, de alto valor financeiro, não o favorece, uma vez que é sabido que os traficantes dão preferência a contratar pessoas de sua confiança. E eventuais indicativos de provas em favor de suas alegações não foram produzidos”, concluiu Arenhart.

A pena foi estabelecida em quatro anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, acrescida do pagamento de 330 dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na época dos delitos (junho de 2019), com atualização monetária.


(Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil)

O desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu, nesta semana (27/7), que dois venezuelanos imigrantes devem receber autorização provisória de residência até a obtenção de resposta à solicitação de refúgio pelo Comitê Nacional de Refugiados (CONARE). O pedido foi ajuizado pela Defensoria Pública da União (DPU), que alegou que a Portaria Interministerial nº 652, de janeiro deste ano, impede que eles solicitem refúgio, correndo risco de deportação.

A DPU afirmou na ação que os venezuelanos, que estão morando em Curitiba, se encontram em situação de extrema vulnerabilidade em razão da situação irregular das suas migrações. Segundo a Defensoria, a portaria impõe a restrição de entrada nas fronteiras brasileiras, mas que seria excepcionado nos casos de estrangeiros cujo ingresso seja autorizado pelo Governo Brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias. A DPU afirmou que o Governo Federal tem conferido tratamento discriminatório ao impedir o pedido de refúgio aos autores, mesmo em solo brasileiro.

O juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba deferiu em parte o pedido. O juiz federal concedeu a condição provisória de refugiado e a autorização provisória de residência ao grupo, até a decisão final do processo administrativo pelo CONARE. O magistrado determinou também que a União comprove a adoção das medidas necessárias para a abertura do processo administrativo do pedido de refúgio e se abstenha de adotar medidas de repartição ou deportação dos autores, até a análise do pedido de refúgio.

A União interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4, com pedido de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau. Sustentou que as restrições de entrada e saída tem o objetivo de reduzir a disseminação e o contágio de Covid-19 no país. Segundo a União, a portaria estabelece que o seu descumprimento implica para o infrator a responsabilização civil, administrativa e penal, com repatriação ou deportação imediata, além de inabilitação de pedido de refúgio.

O desembargador Aurvalle, relator do caso no Tribunal, indeferiu o pedido da União e manteve a decisão de primeira instância. “Como destacou a decisão recorrida, a inabilitação ao pedido de refúgio viola o princípio de proibição de rechaço a refugiado, previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, internalizada por meio do Decreto 50.215, de 28 de janeiro de 1961; e também vai de encontro ao disposto na Lei 9.474/97, cujo artigo 8º prevê que ‘o ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes’”, salientou Aurvalle.

Casos semelhantes

A DPU, em nome de grupos de venezuelanos imigrantes, ajuizou outras quatros ações com o mesmo objetivo. Os juízos de primeiro grau haviam deferido, em parte, os pedidos, nos mesmos termos da decisão acima. A União também interpôs agravos de instrumento junto ao TRF4, que tomou decisões distintas. O desembargador federal Rogerio Fraveto indeferiu o pedido da União e manteve a decisão de primeiro grau. Já a desembargadora Vânia Hack de Almeida julgou três desses processos, em que deferiu, em parte, o pedido da União, somente excluindo a concessão de condição provisória de refugiado ao grupo.


(Foto: Marcelo Camargo/ Agência Brasil)